Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
372/12.4PBOER.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- O Tribunal, ao não determinar, em fase de julgamento, a requerida realização da perícia médico-legal, havendo razões para se suscitarem dúvidas sobre a imputabilidade, inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido, comete a nulidade (sanável) prevista na parte final da alínea d), do nº 2, do artº 120º, do CPP - omissão de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade.
II- Tratando-se de uma nulidade da audiência de julgamento e não da sentença, em regra, não pode a mesma ser desde logo suscitada como fundamento de recurso (379º, n.º 2), mas antes prévia e atempadamente invocada perante o tribunal que a teria cometido.
III- Acontece que, de acordo com o estabelecido no artigo 407º, nº 2, alínea j), do CPP, “também sobem imediatamente os recursos interpostos (…) de despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva”, de onde se tem de concluir que, neste caso concreto, admite a lei que a questão seja desde logo suscitada como fundamento de recurso.
IV- Verificando-se a nulidade por omissão de diligência numa das sessões de julgamento, a nulidade cometida tem como consequência, nos termos do artº 122º do CPP, a invalidade desta e de todos os actos praticados posteriormente que dela dependem, como seja a sentença.
Decisão Texto Parcial:ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO

           1. Nos presentes autos com o NUIPC 372/12.4PBOER, do 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Oeiras, em Processo Abreviado, foi a arguida CC... condenada, por sentença de 11/03/2013, nos seguintes termos:

- Pela prática, como autora material, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo nº 1, do artigo 181º, artigo 184º e alínea l), do nº 2, do artigo 132º, todos do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros) por cada um dos crimes;

- Pela prática, como autora material, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo nº 1, do artigo 153º e alíneas a) e c), do nº 1, do artigo 155º por referência à alínea l), do nº 2, do artigo 132º, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007 de 04/09, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros) por cada um dos crimes;

Após cúmulo jurídico das penas retro mencionadas, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 700 (setecentos euros).

- Pela prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelo nº 1, do artigo 143º, alínea a) do nº 1 e nº 2, do artigo 145º, alínea l), do nº 2, do artigo 132º, alínea c), do nº 2, do artigo 22º e artigos 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

- Pela prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelo nº 1, do artigo 143º, alínea a) do nº 1 e nº 2, do artigo 145º, alínea l), do nº 2, do artigo 132º, alínea c), do nº 2, do artigo 22º e artigos 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão.

Após cúmulo jurídico das mencionadas penas de prisão, na pena única de 5 (cinco) meses de prisão, substituída pela de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 750 (setecentos e cinquenta euros).

            2. Recurso Interlocutório

           2.1 A arguida interpôs recurso do despacho proferido em 26/02/2013 que indeferiu a requerida realização de perícia médico-legal para determinação da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída e, no final da motivação, apresenta as seguintes conclusões (transcrição):           

Deve o presente recurso ser recebido e decidido nos termos requeridos.

Deve revogar-se o despacho que indeferiu a pretensão da arguida a submeter-se a uma perícia psíquica a fim de se apurar uma eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída em situações de stress pós traumático.

Substituindo-se por outro que defira a perícia psíquica à arguida, a efectuar no IML onde seja elaborada uma avaliação psíquica à arguida onde se deverá apurar se o síndrome pós traumático e a sua influencia nas alterações do humor, da memória e instabilidade emocional no quadro apresentado e denunciado nos autos poderá ou não colocar a arguida em situação de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, poderá ou não diminuir-lhe a culpa dos seus actos.

A arguida sofreu um grave acidente rodoviário com grave traumatismo craniano, tendo ficado vários meses em coma, ficou com sequelas para o resto da sua vida, sequelas medicamente comprovadas e documentadas junto aos autos.

Ao ser indeferido tal requerimento pericial entende a arguida que a sua defesa foi posta em crise desde logo porque se viola o princípio da proibição de indefesa.

Viola ainda o número 1 do artigo 32º da CRP.

A arguida tem direito a um julgamento justo onde não lhe seja cerceado o seu direito a submeter-se a uma perícia psiquiátrica, essencial para se aferir da sua capacidade de agir e de se responsabilizar.

Resulta do próprio Auto de Noticias por Detenção a fls 3 e 4 que a arguida “apresentava um discurso incoerente”.

O agente PO... quando perguntado sobre o que queria dizer a expressão ínsita no referido auto “apresentava um discurso incoerente”, referiu que incoerente queria dizer desequilibrada por algum motivo.

10º

A segunda testemunha o agente HO..., referiu que bateram à porta, que tinham recebido uma comunicação de que um individuo se tinha introduzido à força na residência que questionaram a senhora e a senhora estava com um discurso incoerente, estava agitada, estava agressiva.

11º

Perguntado o que queria dizer discurso incoerente respondeu que queria dizer que a senhora não dizia coisa com coisa.

12º

Dúvida que se levanta num primeiro momento no próprio auto de noticia, seguidamente pelo testemunho das duas únicas testemunhas do processo. Dúvida que deverá ser aclarada de forma idónea a fim de se indagar se o facto de a arguida padecer de stress pós traumático aliado ao circunstancialismo envolvente que seu origem à denuncia dos autos poderá, ou não, colocar a arguida numa situação de inimputabilidade momentânea ou imputabilidade diminuída.

13º

Em obediência ao artigo 32º da CRP deverá o despacho proferido ser revogado substituindo-se por outro que defira a perícia psiquiátrica requerida pela arguida.

Termos em que, o despacho formulado deve ser revogado e substituído por outro que autorize a perícia requerida.

           A arguida recorreu também da sentença condenatória e na sua motivação declarou expressamente que mantém interesse neste recurso.

   2.2 O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação do recurso intercalar pugnando por lhe ser negado provimento.

          3. A arguida não se conformou também com o teor da sentença e dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“(...)”

      4. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação do recurso da sentença, concluindo pela sua improcedência.

          5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interlocutório, fundando-se em que a “requerida perícia médica poderá esclarecer a razão de ser dos comportamentos que foram imputados à arguida”.

            6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

            7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

            Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1.   Âmbito do Recurso

        O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

        No caso em apreço, atendendo às respectivas conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

            Recurso interlocutório

       Verificação de omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, traduzida na não realização da requerida perícia médico-legal.

            Recurso da sentença

            Nulidade da sentença por falta de fundamentação.

      Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo.

2. O despacho recorrido de 26/02/2013 tem o seguinte teor (transcrição):

No que concerne à testemunha AM..., conforme resulta do requerimento da arguida e é bem evidenciado na promoção do Ministério Público, a mesma não presenciou os factos imputados à arguida, pelo que, assim sendo, a respectiva inquirição não contribuirá para a descoberta da verdade material.

Por outro lado, conforme também evidenciado pelo M.° P.°, não foi alegado que a mãe da arguida seja perita médica capaz de, com razão de ciência, esclarecer o Tribunal sobre o estado clínico da mesma. Assim sendo, também a sua inquirição em nada contribuirá para saber se a arguida era ou não inimputável à data dos factos.

No que concerne à perícia ora novamente requerida, cumpre evidenciar de que, na sequência das declarações da arguida, bem como do depoimento prestado pela testemunha PO..., o Tribunal realizou diligências tendo em vista apurar se efectivamente corre termos, neste Tribunal ou nos Juízos Criminais de Lisboa, algum processo de internamento compulsivo respeitante à arguida. Porém, ao contrário das anteriores declarações prestadas pela arguida, não se apurou a pendência de qualquer processo daquela espécie.

Acresce ainda que da declaração médica ora junto aos autos resulta ainda que, muito embora a arguida mantenha a mesma situação clínica, tem tido o devido acompanhamento psiquiátrico, não se depreendendo da declaração que a mesma tenha sofrido qualquer episódio de descompensação ou que sofra de anomalia psíquica que poderá afectar a sua capacidade de avaliação da ilicitude dos seus actos.

Pelo exposto, e pelos fundamentos já explanados no despacho proferido na sessão anterior da audiência de julgamento, indefere-se a inquirição da testemunha AM..., bem como a realização da perícia ora requerida.

Face ao disposto no art.° 165.° do CPP, admite-se a junção aos autos da declaração médica ora apresentada, sendo certo de que o respectivo valor probatório posteriormente será apreciado.

3. No que tange à sentença recorrida:

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

a) No dia 28 de Março de 2012, pelas 18 horas e 55 minutos, a arguida encontrava-se na Praceta ... a, n.º..., em P..., O..., quando foi abordada por dois agentes da Polícia de Segurança Pública, PO... e HO..., que se encontravam devidamente fardados e identificados.

b) Tendo sido solicitada a sua identificação, a arguida negou exibi-la.

c) Ocultando junto ao seu corpo uma faca de cozinha com uma lâmina de 18 centímetros e 11 centímetros de cabo.

d) Empunhando tal faca, a arguida dirigiu-se de braço direito estendido ao agente PO... com o fito de lhe acertar, o que não conseguiu, porquanto o agente se desviou.

e) Foi a arguida detida, manietada e conduzida à viatura policial.

f) No interior desta, a arguida libertou-se do cinto de segurança e dirigiu a sua boca ao corpo do agente PO... para lhe morder, o que não chegou a conseguir porquanto o agente HO... a impediu.

g) Durante este processo de detenção e condução à esquadra policial e ainda no interior desta, a arguida dirigiu-se aos dois agentes policiais PO... e HO..., dizendo: “filho da puta, a tua vida acabou, sou filha do J.... O IM... vai saber disto. Tu tens filhos, por isso tás fodido”. Vou-te foder, eu mato-te.”

h) A arguida conhecia a actividade profissional e o inerente nexo funcional dos agentes PO... e HO..., razão porque praticou os factos supra aludidos.

i) Bem sabia a arguida que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritos se estava a dirigir a agentes da autoridade (PSP), devidamente uniformizados e no regular exercício das suas funções e que as expressões que proferia eram idóneas e adequadas a atingir a honra e a consideração devidas aos mesmos.

j) A arguida decidiu dirigir palavras que eram aptas a amedrontar os agentes PO... e HO..., fazendo-os recear que numa futura ocasião sejam procurados e maltratados pela arguida.

k) A arguida ao agir da forma descrita pretendia causar lesões e dores no corpo PO..., que se encontrava no exercício das suas funções.

l) A arguida só não conseguiu alcançar os seus desígnios de molestar fisicamente o agente PO... em virtude deste, na primeira situação, ter recuado e de, na segunda, o agente HO... a ter afastado do agente, impedindo que a arguida o atingisse.

m) A arguida determinou-se livre e conscientemente, ciente de que as condutas descritas lhe estavam vedadas por lei e eram por esta punidas.

Mais se provou que:

n) Em 28 de Agosto de 2004, a arguida sofreu acidente de viação, do qual resultou, além do mais, traumatismo craniano com perda de conhecimento.

o) Em Junho de 2006, a arguida apresentava, como sequela desse acidente, além do mais, síndrome pós-traumático, definido por cefaleias esporádicas, alterações do humor, alterações do sono, da memória e instabilidade emocional.

p) A arguida mantém a mesma situação clínica, mas tem tido o devido acompanhamento psiquiátrico no Centro de Saúde da Parede.

q) A arguida vive sozinha com o filho.

r) A arguida não trabalha.

s) A arguida não tem antecedentes criminais.

Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):

i) A arguida dirigiu a sua boca ao corpo do agente HO..., só não o tendo mordido porque este se desviou.

ii) Bem sabia a arguida que a posse de uma faca com uma lâmina de 18 centímetros e 11 centímetros de cabo lhe estava legalmente vedada e que era punida pela lei penal atentas as características daquele artigo.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

 “(...)           

Apreciemos.

         A análise dos recursos iniciar-se-á pelo interlocutório, atento sua eventual prejudicialidade face ao recurso da decisão final apresentado também pela arguida.

         Como vimos, a questão a decidir naquele recurso é a da verificação de omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, traduzida na não realização do requerido exame pericial para determinação da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da arguida no momento dos factos em causa, sendo que o impetrado se funda, manifestamente, no artigo 340º, nº 1 do CPP.

       Ainda que não expressamente invocada, é patente que a argumentação expendida na respectiva motivação e conclusões traz à colação a nulidade prevista na alínea d), do n° 2, do artigo 120º, do CPP, ou seja, omissão, em fase de julgamento, de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade.

      Em processo penal vigora o princípio da investigação, da oficiosidade ou da verdade material, devendo o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade, como se consagra no artigo 340°, n° 1, do CPP.

      Quer dizer, é atribuído ao tribunal o poder-dever de, mesmo por sua iniciativa e com autonomia relativamente às iniciativas da acusação e da defesa, proceder à realização das diligências probatórias que entender necessárias e pertinentes para o esclarecimento dos factos e descoberta da verdade material.

     Este princípio da investigação sofre, no entanto, as limitações impostas pelos princípios da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios – cfr. Ac. R. de Coimbra de 01/02/2012, Proc. nº 416/10.4JACBR.C1, disponível em www.dgsi.pt

       Vejamos então a sequência processual que culminou no despacho recorrido.

      Aos 29/05/2012, foi recebida a acusação pública e designado dia para a audiência de julgamento, mencionando-se ainda que se mantinha como defensor da arguida o Sr. Dr. J....

            Deste despacho foram a arguida e seu defensor notificados.

       No decurso do prazo de contestação nada foi requerido ou documento algum apresentado.

          Na data fixada para a audiência de julgamento (05/02/2013) o defensor Sr. Dr. ... não compareceu e foi proferido despacho nomeando a Sr.ª Dr.ª ... defensora da arguida para “assegurar a sua defesa na presente diligência, bem como na posterior tramitação do processo”.

      Esta defensora requereu o adiamento da audiência pelo prazo de 5 dias, para assegurar cabalmente a defesa da arguida, o que foi deferido, marcando-se para a realização da audiência o dia 12 de Fevereiro de 2013.

      No dia 11 de Fevereiro de 2013, deu entrada em juízo um requerimento da arguida, subscrito pela mencionada defensora nomeada, impetrando a junção de documentos “que provam que a arguida sofreu um grave acidente em 28/04/2004, tendo ficado com sequelas várias desde essa data, entre elas sequelas psíquicas que toldam a sua capacidade cognitiva e alterações de memória tendo desde essa data ficado com um quadro depressivo estando a ser seguida por médico psiquiátrico”.

      Requereu ainda, entre o mais, que “seja elaborada uma avaliação psíquica à arguida a ser efectuada no IML, onde se deverá apurar se o síndrome pós traumático e a sua influência nas alterações de humor, da memória e instabilidade emocional apresentado poderá ou não colocar a arguida em situação de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída”.

        O Ministério Público respondeu ao requerido no decurso da audiência de julgamento aprazada (12/02/2013), pronunciando-se por ser a perícia pretendida meramente dilatória e concluindo por dever ser indeferida.

       De seguida, foi proferido pela Mmª Juíza o seguinte despacho:

"Conforme resulta de fls. 55, 56 e 60, a arguida oportunamente foi notificada para querendo apresentar sua contestação, bem como, requerer as diligências de prova que entendesse por pertinentes, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Contudo, no prazo de 20 dias a que alude o art° 315° do CPP, a arguida nada juntou aos autos.

Por outro lado o adiamento que se realizou na passada sessão, visou apenas permitir que a nova Defensora Oficiosa nomeada à arguida, pudesse conferenciar com a mesma e examinar os autos, conforme resulta do disposto nos n° 2 e 3 do art° 67° do CPP.

Constata-se assim que as diligências probatórias ora requeridas são manifestamente extemporâneas. Além disso conforme evidencia o Ministério Público, não existem elementos por ora nos autos que permitam indiciar que à data dos factos imputados à arguida, que a mesma padecia de alguma anomalia psíquica e mesmo do documento clínico ora junto aos autos e datado de 28-06-2006, resulta apenas que a mesma sofria de síndrome pós traumático com cefaleias, alteração de humor, alteração de sono, da memória e instabilidade emocional.

Tal informação reporta-se a junho de 2006, e é manifestamente insuficiente para que se possa concluir que em Março de 2012 a mesma teria a sua capacidade de se determinar livremente, afectada.

De igual modo quanto à testemunha AM..., não se concretiza em que medida o seu depoimento é importante para a boa decisão da causa. Pelo exposto indefere-se a realização da avaliação psíquica, bem como, a inquirição da testemunha AM....

     A audiência prosseguiu, com a prestação de declarações pela arguida quanto ao objecto do processo e inquirição das testemunhas indicadas pela acusação, tendo a final sido ditado despacho para a acta a solicitar informação sobre se nesse tribunal de Oeiras e nos Juízos Criminais de Lisboa corria algum processo de internamento compulsivo referente à arguida.

            Na sessão da audiência de 26/02/2013, foi tomada a palavra pela defensora da arguida onde novamente requereu a realização de perícia psiquiátrica pelo IML, “sendo que esta deverá indicar se, face ao acidente sofrido pela arguida, a mesma, numa situação de stress, aja com a normalidade habitual em qualquer cidadão ou se os efeitos do stress pós traumático desse evento podem fazer com que a mesma se encontre numa situação de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída” e ainda “mais requer, ao abrigo do artº 340º do CPP e para descoberta da verdade material e boa decisão da causa, a junção aos autos dos elementos médicos que vêm comprovar se efectivamente aquele quadro clínico ainda se mantém nos dias de hoje”.

       Pronunciou-se de seguida sobre o impetrado o Ministério Público no sentido do indeferimento da perícia médico-legal e da não oposição à junção do documento.

       Após, foi ditado para a acta o despacho recorrido, supra transcrito.

        Ora, procedendo à leitura do “auto de notícia por detenção”, de 28/03/2012, subscrito pelo agente da PSP PO..., dele consta, designadamente, que “desloquei-me novamente à residência da ora detida, local onde contactei com a mesma, confrontando-a com os factos acima descritos, apresentando esta um discurso incoerente, demonstrando bastante agressividade para com esta Polícia, recusando determinantemente a ceder a sua identificação, para a elaboração do respectivo expediente” e bem assim “ de salientar que, desde o momento em que a mesma foi abordada por este Polícia, bem como na altura da sua detenção, transporte para instalações policiais, e mesmo no interior destas, a CC... manteve sempre um comportamento hostil, agressivo, ameaçador, proferindo entre outras, as seguintes expressões: filho da puta, a tua vida acabou, sou filha do J..., o IM... vai saber disto, tu tens filhos, por isso tas fodido, vou-te foder, eu mato-te”.

     E, analisados os documentos juntos aos autos pela arguida, constatamos o seguinte:

      No “Relatório Sumário de Avaliação do Dano” – a fls. 70/72 – subscrito pelo assistente graduado de ortopedia Dr. MBC, datado de 28/06/2006, afirma-se que a arguida sofreu acidente de viação em 28/08/2004, tendo sofrido diversas lesões e apresentando à data “síndrome pós traumático – definido por cefaleias esporádicas, alterações do humor, alterações do sono, da memória e instabilidade emocional”.

      Da informação clínica de fls. 76, datada de 07/03/2008, subscrita pelo Dr. MM..., consta que “já vinha a desenvolver um quadro depressivo que foi medicada durante quatro anos…com crises de pânico H. S. F. Xavier Psiquiatria…esta doente está muito condicionada e incapacitada física e psicologicamente”.

       Na informação clínica de fls. 75, datada de 23/04/2011, prestada pelo Dr. MM..., podemos ler que a arguida “começou a desenvolver quadro depressivo…a situação actual…agravou-se o sind. post traumático com agravamento do estado psiquiátrico. Perdeu trabalho (bem remunerado) na sequência do acidente”.

       Aos 13/07/2011 – fls. 73 - atestou o médico MM... que a arguida “desde há meses, não está em condições de saúde para se ausentar do domicílio, por tempo indeterminado”.

       Aos 09/05/2012 – fls. 74 - atestou o mesmo clínico que a arguida “se encontra doente e impossibilitada de trabalhar nem se ausentar do domicílio sem ser acompanhada”.

        E, em 22/02/2013, declarou por escrito ainda o Dr. MM... “mantém a mesma situação clínica mas tem tido o devido acompanhamento psiquiátrico no C.S. Parede mensalmente”.

      Percorrendo a sentença também revidenda, percebemos que a arguida declarou em audiência de julgamento – como se extrai da parte relativa à motivação da decisão de facto - que “já sofreu internamentos hospitalares por crises de ansiedade e de pânico”, sendo certo que o argumento expendido na mesma peça processual de que se não apurou que “tivesse corrido termos neste Tribunal (o qual seria competente, por ser o da sua área de residência) ou nos Juízos Criminais de Lisboa (os quais seriam competentes para a fase inicial de confirmação) qualquer processo de internamento compulsivo)” não tem acolhimento, desde logo porque os internamentos por motivo psiquiátrico não têm necessariamente de passar por um processo de internamento compulsivo e certo é que, está bem patente na informação clínica de fls. 76, datada de 07/03/2008, que a arguida deu entrada no Serviço de Psiquiatria do Hospital São Francisco Xavier.

       Face a este quadro, em que efectivamente não podem deixar de se suscitarem dúvidas sobre a imputabilidade da arguida/recorrente (como bem se salienta no parecer da Exmª PGA junto desta Relação) o tribunal a quo devia ter procurado esclarecer-se cabalmente sobre a situação da arguida à data da prática dos factos, concretamente no que tange à sua imputabilidade, inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, tal como foi requerido na sessão da audiência de julgamento e mesmo pelo dever de ofício estabelecido no artigo 340º, do CPP.

       Não o tendo feito, ao não determinar a realização da perícia médico-legal, cometeu omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade ocorrida na fase de julgamento, o que constitui a nulidade (sanável) prevista na parte final da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP.

     Como se pode ler no Acórdão desta Relação e Secção de 19/02/2013, Proc. nº 475/08.0SZLSB.L1-5, consultável em www.dgsi.pt, “a nulidade por omissão de diligências (art. 120.°, n.° 1 al. d), do CPP), não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não pode estar sujeita ao regime do art. 379.°, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente dos arts. 120.° e 121.°, do mesmo Código, pelo que tinha de ser invocada no prazo de dez dias (art. 105.°, n.° 1, do CPP), se outra coisa não resultar do n.° 3 do mesmo art. 120.°, nomeadamente da sua alínea a), que impõe que a nulidade deve ser arguida "antes que o acto esteja terminado", tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista”.

       O que se salienta também no Acórdão da Relação do Porto de 14/11/2012, Proc. nº 15722/10.0TDPRT.P1, segundo o qual, “a omissão de diligências de prova que se possam ter por essenciais não configura nulidade "insanável", mas quando muito “relativa”, que se deve ter por sanada se não tiver sido arguida em acta” (Ac. TRP de 2002/Fev./02).

       Por outro lado e tratando-se de uma nulidade da audiência de julgamento e não da sentença, não poderia a mesma ser desde logo suscitada como fundamento de recurso (379º, n.º 2), mas antes prévia e atempadamente invocada perante o tribunal que a teria cometido”.

         No caso em apreço, a arguida não arguiu até ao final da sessão da audiência de julgamento a mencionada nulidade, antes interpôs de imediato recurso para a acta do despacho de 26/02/2013.

        Só que, de acordo com o estabelecido no artigo 407º, nº 2, alínea j), do CPP, “também sobem imediatamente os recursos interpostos (…) de despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva”, de onde se tem de concluir que, neste caso concreto, admite a lei que a questão seja desde logo suscitada como fundamento de recurso, não se impondo que seja previamente suscitada a nulidade perante o tribunal que a terá cometido e só após se recorra do despacho que julgar não verificada essa nulidade.

       Esta nulidade por omissão de diligência tem-se por verificada na sessão de julgamento de 26/02/2013, pelo que a nulidade cometida tem como consequência, nos termos do artigo 122º do CPP, a invalidade desta e de todos os actos praticados posteriormente que dela dependem, como seja a sentença também objecto de recurso.

        Face à procedência do recurso interlocutório, fica naturalmente prejudicado o conhecimento do recurso da sentença condenatória.

III - DISPOSITIVO

      Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida CC... do despacho de 26/02/2013 na parte em que indeferiu a requerida perícia médico-legal e, em consequência:

A) Revogam o despacho recorrido nessa parte;

B) Determinam a sua substituição por outro que ordene a realização da perícia médico-legal requerida;

C) Anulam a sessão de julgamento que teve lugar aos 26/02/2013 e todos os actos subsequentes que dela dependam, maxime a sentença lavrada aos 11/03/2013;

D) Fica prejudicado o conhecimento do recurso da sentença condenatória.

            Sem tributação.

            Lisboa, 22 de Outubro de 2013.

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)

                                   Artur Vargues

                                      Jorge Gonçalves

Decisão Texto Integral: