Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | PENHORA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O ato de penhora não tem uma função sancionatória, mas sim a função de salvaguardar a utilidade do direito do credor que é o pagamento da dívida através do produto da venda executiva. II - Viola o princípio da proporcionalidade e adequação a penhora de bens relativamente aos quais existam nos autos elementos claros, seguros e manifestos que apontem no sentido de o produto da venda de tais bens não ser suficiente para pagamento, ainda que parcial, do crédito exequendo por haver créditos graduados em primeiro lugar, nomeadamente hipotecários. III – Se dos autos consta um relatório pericial colegial elaborado num outro processo em que os bens penhorados foram avaliados por dois dos peritos em cerca de 13 milhões de euros e por um perito em cerca de 20 milhões de euros, e o tribunal considerou este último valor, que é o mais favorável à exequente-recorrente, existem os referidos elementos claros, seguros e manifestos de que os bens penhorados nem sequer são suficientes para satisfazer o crédito hipotecário, que ascende a mais de 33 milhões de euros, nada sobrando para satisfazer o crédito exequendo. IV – Apesar de estar em curso no outro processo, ao tempo da prolação da sentença recorrida, uma segunda perícia, só faria sentido esperar pelos resultados da mesma caso os elementos que resultam dos autos fossem suscetíveis de apontar para um valor superior ou, pelo menos, idêntico, ao crédito graduado em primeiro lugar, o que, de todo, não se verifica. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Recorrente: PD, S.A.,. Recorrida: QA, LDA. Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que a recorrente instaurou contra a recorrida, que corre termos sob o nº 4881/19.6T8LRS, veio esta deduzir oposição à penhora, pedindo que seja ordenado o levantamento de todas penhoras, por ser de presumir a insuficiência do valor da respetiva venda para satisfação do crédito exequendo, bem como cancelados os respetivos registos. Caso assim não se entenda, requereu que fosse ordenada a realização de perícia, através de perito da lista oficial, a fim de ser averiguado o justo valor de mercado das verbas elencadas e sobre as quais se mantenham as penhoras registadas. A exequente-recorrente contestou a oposição à penhora, alegando que o invocado não pode proceder sob pena de se frustrar a ressarcibilidade do crédito exequendo. Foi proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte: “Em conformidade com o exposto, julgo parcialmente procedente a oposição à penhora e, consequentemente por referência ao auto de penhora lavrado em 25/06/2021, e com ressalva das verbas sustadas, determino o levantamento da penhora das demais verbas, com exceção das verbas 12 a 15.”. * Inconformada com o decidido, apelou a exequente, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida com a referência Citius n.º 153483774, proferida nos autos à margem referenciados em 11.07.2022, sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo consignou que: “G. Corre termos no Juízo do Comércio de Vila Franca de Xira, com o n.º Y, processo de insolvência requerida contra a aqui executada. H. No processo de insolvência foi realizada perícia colegial sobre 270 lotes de terreno, uma casa apalaçada e anexos, armazéns, uma habitação e um conjunto de 16 prédios rústicos, num total de 290 imóveis. I. Através de relatório de 15/06/2021, os bens identificados em H foram avaliados: • Por dois dos peritos, em €13.318.491,00, sendo €10.450.000,00 para os imóveis incorporados em loteamento e €2.868.491,00 para os demais imóveis • Por um dos peritos, em €20.070.000,00, sendo €16.200.000,00 para os imóveis incorporados em loteamento e €3.870.000,00 para os demais imóveis J. Está em curso uma segunda perícia no processo de insolvência.” - (sublinhado nosso). 2. Para a respectiva fundamentação, o Tribunal recorrido fez constar que: “(…) os factos dados como provados nas alíneas G a J têm por base documentos juntos com a contestação à oposição, destacando-se certidão judicial extraída do processo de insolvência”. 3. Por despacho proferido em 14.04.2022 (documento com a referência Citius n.º 151960263), foram as partes notificadas para em: “(…) em 10 dias, informarem nos autos se o relatório de avaliação junto com a contestação aos embargos foi objeto de alguma reclamação/pedido de esclarecimento”. 4. Mediante o requerimento oferecido pela aqui Apelante, em 02.05.2022 (documento com a referência Citius n.º 12276905), veio esta informar que: “(…) por despacho de 19.4.2022 proferido no Processo n.º Y, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, foi determinada a realização de segunda perícia, com o valor a que se refere o artigo 489.º do Código de Processo Civil. 5. A Apelante juntou com esse requerimento uma cópia do aludido despacho, baixado do Citius, constando desse despacho que: “o valor da segunda perícia será o constante do artigo 489.º do CPC”. 6. A Apelada não se pronunciou sobre a admissibilidade e força probatória do documento. 7. Tendo em conta o disposto no artigo 607º, n.º 4 do CPC e, ainda, a força probatória plena daquele documento e a indivisibilidade da declaração que o mesmo corporiza (quando não se entenda que o facto sobre o qual versa se encontra sob o regime do artigo 412º do CPC, uma vez que se trata de despacho proferido pelo mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte), deveria o Tribunal recorrido ter considerado, sob o ponto J dos factos provados, não só o que nele consta como provado, mas também que, no despacho que determinou a segunda perícia, se fez expressamente constar que o valor da segunda perícia será o constante do artigo 489.º do CPC. 8. Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Apelante que deve ser considerado como incorrectamente julgada a matéria de facto constante do ponto J, da sentença recorrida, devendo o mesmo passar ter a seguinte redacção: “Por despacho proferido no processo de insolvência foi determinada a realização de segunda perícia e que o valor da segunda perícia será o constante do artigo 489.º do CPC”. 9. Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo consignou ainda no ponto I que: “(..) I. Através de relatório de 15/06/2021, os bens identificados em H foram avaliados: • Por dois dos peritos, em €13.318.491,00, sendo €10.450.000,00 para os imóveis incorporados em loteamento e €2.868.491,00 para os demais imóveis • Por um dos peritos, em €20.070.000,00, sendo €16.200.000,00 para os imóveis incorporados em loteamento e €3.870.000,00 para os demais imóveis). 10. Para a respectiva fundamentação, o Tribunal recorrido fez constar que: “(…) os factos dados como provados nas alíneas G a J têm por base documentos juntos com a contestação à oposição, destacando-se certidão judicial extraída do processo de insolvência”. 11. Sucede que, mediante o requerimento oferecido pela aqui Apelante, em 02.05.2022 (documento com a referência Citius n.º 12276905), veio esta informar que: “(…) por despacho de 19.4.2022 proferido no Processo n.º Y, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, foi determinada a realização de segunda perícia, com o valor a que se refere o artigo 489.º do Código de Processo Civil. 12. A Apelante juntou com esse requerimento uma cópia do aludido despacho, baixado do Citius, constando desse despacho que: “(…) o valor da segunda perícia será o constante do artigo 489.º do CPC”. – (sublinhado nosso). 13. A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspeção judicial e é livremente fixada pelo Tribunal (Cfr. artigos 388º e 389º, ambos do Código Civil e 607º nº. 5 do CPC) 14. Quando seja determinada segunda a perícia nos termos do artigo 487º do CPC, determina o 489º do mesmo código que a primeira e a segunda perícias serão apreciadas livremente pelo tribunal de acordo com o princípio atrás enunciado e que resulta do artigo 389º do código civil. 15. No que respeita ao valor de ambas as perícias e de acordo com o disposto no artigo 489º do CPC, a segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, o que permite ao Tribunal preferir o resultado da primeira em relação ao da segunda ou preferir o resultado da segunda em relação à primeira ou ainda conjugar os resultados de ambas, quando os resultados obtidos não são incompatíveis. 16. Assim quando tenha sido determinada uma segunda perícia, a primeira perícia só com esta pode ser apreciada sob pena de se considerar a segunda perícia como ato inútil e proibido pelo artigo 130º CPC. 17. Assim sendo e salvo o devido respeito por diferente opinião, entende a Apelante, tendo em consideração o disposto no artigo 607º, n.º 5 do CPC e, ainda, o disposto no artigo 389º do Código Civil e artigos 487º, 489º e 130º todos do CPC, que não poderia o Tribunal recorrido ter considerado como provado o teor que consta do ponto I dos factos provados. 18. Ao considerar o ponto I dos factos provados, o Tribunal a quo deu como provado o valor de mercado atribuído aos bens avaliados na primeira perícia realizada no processo de insolvência em que a Apelada é Requerida (e penhorados nos presentes autos), o que não poderia fazer, pois só após a conclusão da segunda perícia que foi determinada naquele processo será efectivamente possível apurar e determinar o valor de mercado daqueles bens. 19. Mais, estimou o valor de mercado dos bens penhorados nos presentes autos apenas e só se consubstanciando no valor de mercado apurado naquela perícia. 20. Acresce que a sentença recorrida admite expressamente na fundamentação de direito que o valor constante da peritagem é meramente indicativo. – (sublinhado nosso). 21. Ora se o valor constante da peritagem é meramente indicativo, não poderia ser considerado como facto provado. 22. Deve, por conseguinte, ser considerado como incorrectamente julgada a matéria de facto constante do ponto I, sendo ordenada a sua revogação, o que desde já se requer. 23. Afigura-se ainda à Apelante que o tribunal a quo não terá feito a mais correta interpretação e aplicação do direito e da jurisprudência atinente. 24. Efetivamente, a ora Recorrente apresentou a acção executiva sumária contra a Recorrida em 15.05.2019, a qual deu azo aos autos principais e durante quase dois anos, encetou diligências no processo executivo com vista a penhora de bens da Recorrida que assegurassem o pagamento da quantia exequenda e custas da acção, nomeadamente as várias diligências para penhora de saldos bancários e a diligência para penhora de bens moveis realizada, resultando todas as diligências frustradas. 25. Vendo-se a Apelante compelida a solicitar a penhora dos bens imoveis da Apelada, o que se concretizou pelo auto de penhora lavrado em 25.06.2021, foram penhorados 291 imóveis da Apelada – penhoras registadas pela Ap. 2287 de 2021/04/21. 26. A mais recente jurisprudência tem vindo a defender que no processo executivo a penhora de bens do executado é – deve ser – balizada pelos princípios da adequação ou proporcionalidade, no sentido de que o ato de apreensão de bens deve limitar-se àqueles que sejam necessários à satisfação do crédito do exequente, devendo ainda ser tomada em consideração a circunstância de existirem créditos que virão a beneficiar de melhor graduação preferencial. 27. Pelo que tem vindo a considerar desproporcional, desadequada e inútil à realização do direito à execução uma penhora que, num juízo de prognose, nada vai, previsivelmente, permitir obter para satisfazer o direito do exequente. 28. Sucede que unanimemente, a jurisprudência também tem vindo a defender que, para que tal solução possa ser considerada, é necessário que dos autos de execução constem claros, seguros e manifestos elementos que apontem para que, após a venda dos bens penhorados/onerados, e após o pagamento dos credores reclamantes, nenhuma quantia sobrará para liquidação - ainda que parcial - do crédito exequendo. 29. Ora, in casu o único elemento constante dos autos que possa ser indicador do valor de mercado dos bens penhorados, é o primeiro relatório pericial realizado no processo de insolvência em que a Apelada é Requerida, carreado para o processo de execução pela ora Apelante. 30. Sucede que tal como já explanado no presente recurso, esse relatório pericial foi impugnado pela própria Apelada naquele processo, tendo sido determinada a realização de segunda perícia, com o valor probatório constante do artigo 489º do CPC, pelo que só após a conclusão da realização da segunda perícia, poderão a primeira e segunda perícias serem livremente apreciadas pelo julgador. 31. O que equivale a dizer que, só após conclusão da segunda perícia, poderá o julgador apreciar livremente ambas as perícias realizadas no processo de insolvência, extraindo dos juízos técnicos explanados na primeira ou na segunda perícias ou em ambas, uma prognose que permita determinar o valor de mercado dos bens avaliados. 32. Pelo que, o Tribunal a quo ponderando: A) Que o único elemento que poderia ser indicativo do valor de mercado dos imoveis não poderia ser valorado para o juízo de prognose de adequação ou inadequação das penhoras efetuadas, por impugnado e determinação de realização de uma segunda perícia com o valor estatuído no artigo 489º do CPC no processo de insolvência do qual foi extraído; B) O incremento do valor de mercado dos bens imóveis a que se tem assistido e que é do conhecimento público; C) A possível desatualização dos valores patrimoniais dos bens penhorados nos autos face à atualização periódica trienal do valor patrimonial tributário (VPT), prevista e estatuída nos termos do artigo 138º do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), D) Que à data da prolação da sentença não tinha não tinha sido efectuada qualquer avaliação dos imóveis penhorados no processo de execução; E) E não foi proferida qualquer decisão de venda pelo Exmo. Senhor Agente de Execução nomeado nos autos que determinasse o seu valor base de venda; 33. Deveria, face aos escassíssimos e concretos elementos disponíveis – e atendíveis – nos autos, concluir que os mesmos, não lhe permitiam, de forma clara, manifesta e segura, decidir que, da venda dos bens penhorados e realizado o pagamento aos credores reclamantes, nada restará para satisfazer o crédito exequendo. 34. Pelo que, ao entender de modo diverso, o Tribunal a quo não terá feito a melhor interpretação e aplicação do Direito atinente, assim tendo violado o disposto nos artigos 388º e 389º do Código Civil e os artigos 489º, 735º, n.º 3 e 751º, n.º 1 do CPC. 35. Mais entende a Apelante, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo prejudicou gravemente a Apelante, impedindo-a de ver o seu crédito ressarcido pela via coerciva, bem como impedindo-a de poder vir a beneficiar da garantia real, nomeadamente numa futura graduação de créditos, caso venham a ser registadas novas penhoras contra a Apelada, pelo que a decisão recorrida viola a Garantia de acesso aos tribunais, plasmada no nº 2, do artigo 2º, do CPC e encontra-se em desconformidade com o estabelecido nos artigos 20.°, n.ºs 4 e 5 e 62º n.º 1, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, doravante designada de CRP, porquanto nega à Apelante o acesso aos tribunais para a defesa e efectivo exercício dos seus direitos de credora e veda à Apelante o ressarcimento do seu crédito. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, Deverá se concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a sentença recorrida ser declarada nula e, sem prescindir, ser revogada, e determinar-se por referência ao auto de penhora lavrado em 25.06.2021 nos autos principais, e com ressalva das verbas sustadas, a manutenção da penhora das demais verbas. Não foram apresentadas contra-alegações. FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: - se o valor dos bens penhorados que se considerou para efeito de ponderar da ressarcibilidade do crédito exequendo em função do crédito graduado em primeiro lugar, podia ser efetivamente tido em consideração; - se a penhora dos bens nos termos pretendidos pela exequente-recorrente não viola os princípios da proporcionalidade e adequação. *** Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A. Foram penhorados nos autos principais, para garantia do crédito exequendo, os bens melhor descritos no auto de penhora lavrado em 25/06/2021 [291 verbas] – penhoras registadas pela Ap. 2287 de 2021/04/21. B. Encontram-se sustadas as penhoras sobre as verbas 8, 17, 19, 21, 23, 26, 28, 30, 42, 43, 44, 52, 133, 138, 139, 280 e 286. C. O Banco X reclamou créditos, no montante global de €33.579.312,15, sendo €4.894.067,53 sobre as verbas 1 a 7, 9 a 11, 16, 18, 20 a 22, e € € 25.273.557,57 sobre as verbas 23 a 291. D. Por sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos, foram reconhecidos os créditos reclamados e graduados, em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo Banco X, garantido por hipotecas registadas, com o limite de juros previsto no artigo 693º n.º 2 do Código Civil (3 anos), e, em segundo lugar, o crédito exequendo, garantido por penhora. E. O valor patrimonial das 291 verbas penhoradas é de €7.884.313,28. F. O crédito exequendo, na data da instauração da ação executiva, era de € 166.990,49. G. Corre termos no Juízo do Comércio de Vila Franca de Xira, com o n.º Y, processo de insolvência requerida contra a aqui executada. H. No processo de insolvência foi realizada perícia colegial sobre 270 lotes de terreno, uma casa apalaçada e anexos, armazéns, uma habitação e um conjunto de 16 prédios rústicos, num total de 290 imóveis. I. Através de relatório de 15/06/2021, os bens identificados em H foram avaliados: * Por dois dos peritos, em €13.318.491,00, sendo €10.450.000,00 para os imóveis incorporados em loteamento e €2.868.491,00 para os demais imóveis * Por um dos peritos, em € 20.070.000,00, sendo €16.200.000,00 para os imóveis incorporados em loteamento e €3.870.000,00 para os demais imóveis J. Está em curso uma segunda perícia no processo de insolvência. Fundamentação jurídica Em causa no recurso está uma decisão que determinou o levantamento da penhora sobre determinados bens, mantendo-se quanto a 4 verbas, com o fundamento na circunstância de não ser previsível, em virtude do montante do crédito do credor hipotecário graduado anteriormente ao crédito exequendo, que dessa penhora resultasse um efeito útil para a exequente, que nenhum montante conseguiria com a venda de tais bens. De acordo com as regras gerais que regem a execução para pagamento de quantia certa, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda (art.º 735º, n.º 1). A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor (n.º 3). A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente (art.º 751º, n.º 1). O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior (n.º 2). Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência (art.º 784º, n.º 1). A procedência da oposição à penhora determina que o agente de execução proceda ao levantamento desta e ao cancelamento de eventuais registos (art.º 785º, n.º 6). Como se diz com toda a propriedade nas conclusões de recurso, “26. A mais recente jurisprudência tem vindo a defender que no processo executivo a penhora de bens do executado é – deve ser – balizada pelos princípios da adequação ou proporcionalidade, no sentido de que o ato de apreensão de bens deve limitar-se àqueles que sejam necessários à satisfação do crédito do exequente, devendo ainda ser tomada em consideração a circunstância de existirem créditos que virão a beneficiar de melhor graduação preferencial. 27. Pelo que tem vindo a considerar desproporcional, desadequada e inútil à realização do direito à execução uma penhora que, num juízo de prognose, nada vai, previsivelmente, permitir obter para satisfazer o direito do exequente. 28. Sucede que unanimemente, a jurisprudência também tem vindo a defender que, para que tal solução possa ser considerada, é necessário que dos autos de execução constem claros, seguros e manifestos elementos que apontem para que, após a venda dos bens penhorados/onerados, e após o pagamento dos credores reclamantes, nenhuma quantia sobrará para liquidação - ainda que parcial - do crédito exequendo”. E, efetivamente, tem a recorrente razão nesse enquadramento jurídico que fez da questão. Com escreve Rui Pinto, o ato de penhora “não cumpre uma função sancionatória, mas uma função ´instrumental`, qual seja, a de ´salvaguardar a utilidade final do direito de execução do credor`: o pagamento da dívida através do produto da venda executiva”[1]. Nessa conformidade, “o agente de execução não deve cumprir a nomeação de bens do exequente” que “ofenda o ´princípio da proporcionalidade da penhora` (cf. art.º 735º, n.º 3) ou infrinja manifestamente o ´princípio da adequação` afirmado no n.º 1 do próprio art.º 751º”, sendo “ilícita a prática de penhoras desadequadas ao escopo da execução, por força do artigo 130º (que preceitua: «Não é lícito realizar no processo atos inúteis.»)”[2]. Não sendo a posição jurídica do credor absoluta, a agressão do património do executado só é licita se proporcional, por necessária, e adequada, por útil e eficaz à satisfação da pretensão do exequente. Daí que seja tida por desproporcional, desadequada e inútil à realização do direito à execução uma penhora que, num juízo de prognose, nada vai, previsivelmente, permitir obter para satisfazer o direito do exequente. Nada justifica a apreensão de bens de devedor quando, à partida, se antevê com segurança que da referida agressão do património do executado não resultará qualquer possibilidade de a pretensão do exequente ser satisfeita (total ou parcialmente). Neste sentido temos os seguintes acórdãos: STJ de 14.7.2020-processo 1219/16.8T8GRD.C.C1.S1 [tendo-se concluído: «V - O princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado é transversal a todo o ordenamento jurídico, podendo interferir designadamente nos atos que envolvem o cumprimento coercivo de obrigações. VI - Em abstrato, quando se verifique que a venda de um imóvel habitacional do fiador não aproveitará de forma alguma ao credor exequente, revertendo integralmente para pagamento do crédito reclamado pelo credor privilegiado, não está afastada a intervenção dos princípios da proporcionalidade e da adequação para determinar o levantamento da penhora que tenha incidido sobre prédio habitacional do executado. VII - Porém, para que tal solução possa ser considerada, é necessário que os autos de execução demonstrem, com segurança, para além da preferência do crédito reclamado por terceiro sobre o crédito exequendo, que o produto da venda do imóvel penhorado ao fiador reverterá exclusivamente para o credor reclamante, sem qualquer proveito para o exequente. VIII - Sustentando a executada fiadora a oposição à penhora unicamente na alegação de que o valor atribuído pelo Serviço de Finanças ao seu imóvel penhorado - prédio habitacional hipotecado a uma terceira entidade - é inferior ao montante do crédito que foi reclamado pelo credor hipotecário, sem qualquer alegação ou prova do valor real do bem ou do valor pelo qual previsivelmente será vendido na ação executiva, não pode considerar-se demonstrada a manifesta inutilidade da penhora tendo em vista a satisfação do crédito exequendo, improcedendo a oposição com tal fundamento.»]; Relação de Lisboa de 06.4.2017 -processo 3449/09.0T2SNT-A.L1-6 [sumariando-se: «Em sede de apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado, importa observar o princípio da proporcionalidade/adequação a que tal acto está submetido, i. e., não pode esquecer-se o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente e inutilmente onerado na fase da responsabilidade patrimonial. Havendo lugar à intervenção dos credores do executado - v. g., que sejam titulares de uma garantia real sobre os bens a penhora - o juízo de prognose da proporcionalidade/adequação da penhora de bens onerados deve, também, ser efectuado tendo em conta as causas de preferência no pagamento de que beneficiam os credores reclamantes. Ainda assim, apenas constando dos autos elementos claros, seguros e manifestos que apontem para que, após a venda dos bens penhorados/onerados, e após o pagamento dos credores reclamantes, nenhuma quantia sobrará para liquidação - ainda que parcial - do crédito exequendo, lícito é ao juiz indeferir a requerida penhora com fundamento da respectiva desproporcionalidade/desadequação.»] e de 27.6.2017 - processo 6331/08.4TBAMD-D.L1-7; Relação do Porto de 12.7.2021 - processo 9758/15.1T8PRT-A.P1 [sumário: «I - Não sendo a posição jurídica do credor absoluta, a agressão do património do executado só é licita se proporcional, por necessária, e adequada, por eficiente à satisfação da pretensão do exequente, podendo penhora, desproporcional quanto à extensão com que foi realizada, ser impugnada pelo executado em incidente de oposição à penhora (cf. artigo 784º, n.º 1, al. a)). II - O princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação, a nortearem a ordem de realização da penhora e a sua extensão, consubstanciam o uso de poderes vinculados, não discricionários (cf. n.ºs 1 e 2, do art.º 751º, do CPC), sendo ilícita a prática de penhoras excessivas (v. n.º 3, do art.º 735º, do CPC) e de penhoras desadequadas ao escopo da execução (art.º 130º, de tal diploma legal). III - Não é excessiva, antes necessária, penhora de bem imóvel de valor superior ao crédito exequendo (este superior a 15.000€) caso o mesmo seja o único bem, penhorável, conhecido ao executado ou exista, apenas, penhora de montante ínfimo no salário daquele, mormente quando sobre aquele incidam duas hipotecas, anteriormente registadas, para garantia de créditos de valor superior ao seu valor patrimonial; IV - Tal penhora é, contudo, ilegal, nas circunstâncias do caso, por ofender os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição de atos inúteis dado que, desestabilizando a situação económica da executada, não serve para realizar o direito à execução, pois que, num juízo de prognose, previsivelmente, nada vai permitir obter para satisfazer o direito do exequente, antes o produto da venda, esta, também, até, com as inerentes demoras e despesas, será consumido nas custas, a sair precípuas, e no pagamento dos créditos hipotecários, em cumprimento, graduados antes do crédito exequendo”; Relação de Coimbra de 08.03.2022 – procº 586/16.8T8PBL-C.C1 – [sumário: “É inadmissível a penhora de um bem, por tal acto não ser adequado aos fins da execução e não respeitar o princípio da proporcionalidade, quando resultarem dos autos elementos claros, seguros e manifestos que apontem no sentido de que, do produto da venda de tal bem, nenhuma quantia sobraria para liquidação, ainda que parcial, do crédito exequendo”][3]. As duas questões acima enunciadas e que fundamentam o recurso reconduzem-se, na realidade, a apenas uma, que é a de saber se dos autos resultam elementos claros, seguros e manifestos que apontem no sentido de que, do produto da venda dos bens cuja penhora foi levantada, nenhuma quantia sobraria para liquidação, ainda que parcial, do crédito exequendo (para citar o lapidar sumário do último acórdão acima referido). E as duas questões estão conexionadas porque no fundo trata-se de apurar se a perícia referida nos factos provados é elemento suficiente para tal desiderato. A recorrente entende que não com fundamento no facto de estar em curso uma segunda perícia, pelo que o resultado da perícia que consta dos autos só pode ser ponderado após a realização da segunda. Acontece, porém, que não assiste, de todo, razão à recorrente. O recurso instaurado teve por base uma incorreta interpretação do que consta da sentença. Nesta fundamentou-se da seguinte forma a questão do valor dos bens penhorados: “O crédito exequendo é de €166.990,49 (por referência à data da instauração da ação executiva – 2019), pelo que, sem nada mais conhecer dos autos, seria de concluir por um excesso manifesto de penhora. Das 291 verbas, umas foram logo sustadas (por existirem penhoras anteriores, nomeadamente sobre as verbas 8, 17, 19, 21, 23, 26, 28, 30, 42, 43, 44, 52, 133, 138, 139, 280 e 286), outras garantem créditos hipotecários, nomeadamente do Banco X, o qual reclamou créditos (já verificados e graduados), no montante global de €33.579.312,15, sendo €4.894.067,53 sobre as verbas 1 a 7, 9 a 11, 16, 18, 20 a 22, e € € 25.273.557,57 sobre as verbas 23 a 291. Em relação às verbas que estão garantidas por hipoteca, a larga maioria, e tendo por referência o maior valor já apurado na peritagem realizada no processo de insolvência, de €20.070.000,00 (valor que se considera como meramente indicativo, uma vez que o relatório pericial não recolheu a unanimidade dos senhores peritos, e foi objeto de impugnação), há que concordar com a executada, não sendo de todo expectável que, pela venda coerciva, os bens que se encontram garantidos por hipoteca sejam sequer suficientes para assegurar os respetivos créditos, atualmente todos detidos pelo Banco Comercial Português, sem olvidar as custas, que saem precípuas do produto da venda. Conclui-se, assim, que a penhora das verbas relativamente às quais foram reclamados créditos é, no caso concreto, ilegal, por ofensa dos princípios da proporcionalidade, da adequação e, ainda, da proibição de prática de atos inúteis”. Ora, o que na realidade se diz na sentença é que, na melhor das hipóteses para a exequente, o valor dos bens penhorados é o que resulta do que foi considerado pelo perito que, no relatório pericial, ficou vencido. Note-se que o tribunal considerou o valor mais alto em causa na perícia e que foi apurado por um perito, sendo que os restantes dois consideraram o valor total de 13.318.491€, muito inferior aqueloutro valor. A segunda perícia só faz sentido dada a discrepância de valores, que atinge quase 7 milhões de euros. Quer isto dizer que, com toda a certeza, da segunda perícia nunca irá resultar um valor superior ao de 20.070.000€ (e muito menos próximo de 30 milhões de euros, que seria um valor mais aproximado dos créditos garantidos por hipoteca). O grande equívoco da exequente é exatamente este, o de eventualmente achar que da segunda perícia poderia resultar um valor que lhe fosse mais favorável. Para além de a recorrente não invocar qualquer fundamento que aponte para uma tal valorização dos bens, só faria sentido esperar pelos resultados da segunda perícia caso os elementos que já resultam dos autos fossem suscetíveis de apontar para um valor superior ou, pelo menos, idêntico, ao crédito reclamado pelo Banco Comercial Português, SA, que é o credor hipotecário titular de créditos que ascendem a 33.579.312,15€. Deste modo, temos apenas de concluir que dos autos resulta, com toda a probabilidade, que da venda dos bens em causa nem sequer o crédito hipotecário seria integralmente satisfeito, e, consequentemente, muito menos o seria o da exequente. A sentença recorrida, para além de ter feito um adequado enquadramento jurídico da questão em causa, aplicou corretamente as normas ao caso concreto, não merecendo qualquer censura, mas antes confirmação. O recurso, tem, pois, e de forma manifesta, de improceder. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente. Custas pela recorrente (art.º 527º/1 e 2 do CPC). Lisboa, 12-01-2023 Jorge Almeida Esteves Teresa Soares Octávia Viegas _______________________________________________________ [1] In A Acção Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pp. 459 e seguinte. [2] Idem, pp. 539 e seg. [3] publicados, o primeiro, em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1219.16.8T8GRD.C.C1.S e os restantes in www.dgsi.pt. |