Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O contrato de compra e venda é um negócio pelo qual alguém transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. A simples assinatura de um documento, sem preenchimento dos demais elementos exigidos para o registo de um contrato de compra e venda de automóvel, não configura uma venda. O preceituado no artigo 127º/CPP deve ter-se por cumprido sempre que a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária). O princípio da apreciação livre da prova não se mostra beliscado sempre que não se vislumbre violação de regras de apreciação de prova vinculada nem uma apreciação arbitrária da mesma. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular a arguida AP_____, com domicílio profissional na E... ... ..., Largo ... ... - T... N..., foi condenada pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de duzentos e cinquenta dias de multa, à razão diária de oito euros e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea c), e nº 3, do C. Penal, na pena de quatrocentos e setenta dias de multa, à razão diária de oito euros. Em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de seiscentos e cinquenta dias de multa, à razão diária de oito euros, num total de cinco mil e duzentos euros. *** A arguida recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «A)–Neste particular recurso têm os Senhores Desembargadores o mesmo ângulo de visão do subscritor do mesmo, na medida em que também o subscritor não esteve presente em momento anterior no processo, não participou no julgamento e não ouviu ou “sentiu” o pulsar de quem lá esteve, nomeadamente arguida e testemunhas. B)–Não tendo o subscritor vivido a imediação da prova de forma pura, encontram-se assim, o subscritor e a quem o recurso é direcionado, as Senhoras e Senhores Desembargadores numa posição semelhante e menos comum para o subscritor. C)–Da leitura das transcrições, efetuada por empresa especializada, retira-se que há muitas passagens, nomeadamente em sede de audição da arguida, mas também das testemunhas, que não são percetíveis. D)–Compulsada a prova entende o subscritor que não haverá matéria suficiente para arguir a nulidade da gravação, contudo é manifesto que a gravação é de facto deficiente, mas que é suficiente para a apreensão da essencialidade das declarações e depoimentos. E)–Se esta intermediação da prova já é complexa a verdade é que é a perspetiva possível e permite-nos assim ter a noção possível e eventualmente limitada e limitativa, da prova e dos factos sendo que tal tem as vantagens e desvantagens conhecidas. F)–Porém, da leitura da decisão, compulsada a prova pericial e essencialmente a testemunhal, parece-nos evidente que o Tribunal a quo foi muito para além do que a prova produzida permitiria, como que agiu emocionalmente. G)–Das transcrições pode-se retirar que temos um julgador emocional sendo que a leitura das particularidades do julgador, nomeadamente das reações emotivas, permitem-nos ter uma perspetiva mais clara – aos que não lidaram no acto com a prova – de como pode ter havido valoração emotiva em detrimento da valoração probatória tout court. H)–A audiência de julgamento findou em 02:11h (duas horas e onze minutos) da tarde de dia 5 de Dezembro de 2020, pelo que foi um julgamento a passo acelerado dado que teve a audição da arguida, de cinco testemunhas e ainda alegações da Magistrada do MP e do Sr. Advogado de defesa. I)–Temos assim uma audiência célere o que não terá permitido ao julgador – que emitiu a decisão perto das Férias Judiciais – refletido convenientemente sobre a prova produzida e sobre o direito aplicado sendo que emocionalidade do julgador é revelada em pequenos pormenores como se foi transcrevendo na peça. J)–A primeira leitura que se retira obrigatoriamente e que, a nosso ver, o Tribunal a quo, não conseguiu atingir, é que estamos, primeiro que tudo, num quadro de um grave litígio familiar, que se inicia com uma separação conflituosa de um casal com duas filhas, sendo a arguida irmã da senhora –C_____- e tia das raparigas. K)–Os familiares da senhora, ficaram sempre do seu lado, ajudando-a numa fase de grande desorientação, pessoal, financeira e outras sendo que naturalmente que as principais questões entre o casal prendiam-se com dinheiro, pensões alimentícias e afins, o que gerava um conflito crescente dado a existência de contas a vencerem-se regularmente o facto – assumido em julgamento – de o pai das crianças não pagar qualquer pensão de alimentos. L)–Era este o enquadramento cénico quanto, a 26 de junho de 2017, pouco mais de meio ano após a separação, vítima de doença veio a C_____ a falecer. M)–O queixoso, nos presentes autos, e única testemunha da Acusação, alega agir em representação das filhas, mas que não deduz Pedido de Indemnização Civil centrando-se numa queixa vingativa e descabida, alegando saber qual a vontade da mulher que destratava antes da mesma morrer. N)–São testemunhas relevantes dos factos a mãe e o irmão da arguida que, evidentemente, tinham o mesmo parentesco com a falecida sendo que para perceber este enquadramento é essencial captar a dinâmica dos factos e o que presidiu ao circunstancialismo que, desde já se afirma, não envolveu a prática de qualquer crime por parte da arguida. O)–Se as questões familiares trazem sempre um contexto complexo às situações e as de rotura conjugal ainda mais. Foi esta visão que o Tribunal a quo não conseguiu alcançar e optou por, na essencialidade, decalcar a Acusação para a Sentença. P)–Julgou o Tribunal incorretamente os Pontos c), d), e), f), h) i), j), k), l) que foram dados como provados quando não tinha elementos de prova suficientes para o efeito pelo contrário. Q)–As declarações da arguida, conjugadas com os depoimentos das testemunhas VA_____ e EA_____, bem assim como o Auto de Exame de Fls. 106.º e ss deveriam ter conduzido o Tribunal a quo a uma decisão absolutória, tanto mais que a única testemunha apresentada pela Acusação, não trouxe quaisquer elementos de prova que demonstrassem a veracidade dos fatos contidos na acusação. R)–No essencial a arguida afirmou que, antes de morrer, a irmã assinou um documento de registo automóvel para garantir o dinheiro que os familiares lhe tinham emprestado caso acontecesse algo com a mesma, que o documento ficou na posse da mãe e, após a morte, decidiram mudar a titularidade do veículo, sendo que ficou na esfera da arguida dado o irmão ir para Inglaterra, sendo que a ideia era, como foi vender e garantir o dinheiro para as crianças, pese embora a vontade da irmã fosse compensá-los pelo apoio financeiro. Declara ainda que foi o irmão que se deslocou ao STAND e deixou o veículo à venda nunca tendo a mesma utilizado o veículo. S)–Quanto à falsificação garante que tinha a certeza que foi a irmã que assinou o documento e que, só após ser confrontada com a peritagem que apontava para um decalque, a mãe lhe terá dito que perdera o original e que decalcara a assinatura em novo impresso, sendo que nunca agiu na consciência de que se trataria de uma assinatura forjada. T)–A mãe, claramente emocionada, confirmou na íntegra as declarações da filha, tal como o fez o seu irmão. U)–A arguida e os demais membros da família agiram sempre no interesse das crianças e Sr. Juiz de Direito, no mínimo com pouca sensibilidade, insiste numa visão simplista da situação e a resposta certa, salvo melhor opinião, é que efetivamente as responsabilidades parentais neste caso não operam automaticamente sendo que qualquer pessoa de conhecimento minimamente da vida poderá saber o que o Sr. Juiz entender, mas uma análise cruzada do Código Civil com o Regime Geral do Processo Tutelar Cível pode levar a que o Tribunal que analise a situação em concreto, possa confiar a guarda e as responsabilidades parentais à avó ou à tia, sendo que, aliá, atenta a idade da criança teria sempre a mesma que ser ouvida. V)–Estando a arguida a agir na convicção inabalável que o registo que fazia era com base no documento outorgado pela irmã, que decidiu transmitir a propriedade a qualquer um dos familiares, sendo que os três anuiram a que fosse registado em nome da arguida e estavam presentes no ato de registo, não temos preenchido o tipo de crime de furto. W)–Tecnicamente, é no ato da outorga do documento por parte do vendedor, que a venda se faz, não é no momento do registo. No momento do registo oficializa-se mas a venda é no ato da outorga, pelo que formalmente a venda foi feita em vida e na verdade como Dação em pagamento. X)–O Tribunal tem que julgar com base na prova documental, pericial, testemunhal e a que resulte das declarações da arguida e é com base nesta que tem que decidir e não apenas e só numa convicção pessoal, suportada no que entende ser o seu conhecimento da vida, pois o que manifestamente o artigo 127.º do CPP lhe permite não é julgar sem provas mas sim apreciar livremente a prova e claramente não foi produzida prova suficiente para condenar a arguida. Y)–Mormente, tendo em conta o quadro familiar extremamente complexo e de conflitualidade imensa com crianças envolvidas em que os familiares se uniram em voltam daquele que era na altura o elo mais fraco, alguém cuja lealdade familiar impunha uma proteção extrema, sendo uma verdade ainda mais enraizada em famílias migrantes que viajaram para o Continente vindas da Madeira. Z)–Em momento algum houve um qualquer elemento de prova que indicasse que os tios e a avó pretendessem sonegar qualquer bem às sobrinhas, bem pelo contrário, quiseram preservá-lo e reservá-lo para elas como a falecida filha e irmã preconizou quase que numa premonição em que temos tendência em não acreditar mas que simultaneamente sabemos que existem. AA)–Comete o Crime de Furto previsto no artigo 203.º, n.° 1 do CP “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios” sendo que é evidente nesta história que não há qualquer “ilegítima intenção de apropriação para si” e quanto a ser para outra pessoa, dúvidas não existem que as únicas beneficiárias do produto da venda, são as únicas herdeiras da mãe. BB)–No que tange ao Crime de Falsificação de Documento pelo qual vem a arguida condenada p. e p. pelo 256.° artigo 1. al. c) e n.° 3 do C.P., dir-se-á que a prova no que tange a essa matéria é virtualmente zero. O julgador decidiu que a arguida, ela própria forjou a assinatura da irmã no documento em causa. CC)–O relatório pericial de fls. 106 a 108 não imputa à arguida nem a ninguém em particular a falsificação alegando os peritos que se tratará de um decalque não imputando a ninguém a sua autoria. DD)–Não havendo uma única testemunha que diga que viu a arguida a forjar a assinatura e não sendo a alegada falsificação imputada à arguida ou a terceiro por parte do LPC, é manifesto que está o Tribunal impedido de presumir a autoria da falsificação por parte da arguida, até porque a arguida vem condenada pela al. c) do n.° 1 do artigo 256.° do CP, pese embora viesse acusada pelas al. c) e e). EE)–A al. c) refere-se a “Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento” e é precisamente esse ponto que não tem uma única prova substancial ou sequer a pairar que demonstre tal factualidade e tal presunção não pode se facto ser presumida. FF)–Ainda que o Tribunal tivesse condenado pela al. e) do mesmo normativo o que não aconteceu implicava sempre que a arguida tivesse conhecimento da falsificação o que não foi provado sendo que, como se disse, a condenação pela al. c) do n.° 1 carece em absoluto de prova, não tendo sido o LPC a apontar, nem qualquer testemunha e, exceto a eventual hipótese de confissão dos factos por parte da arguida, não se concebe como pretendia o Ministério Público que se provasse o referido crime. GG)–Com a sua decisão violou o Tribunal o artigo 127.° do CPP, na medida em que formou a sua convicção com liberdade excessiva ao decidir contra as provas apresentadas, sendo alguns pontos de forma flagrante, mas essencialmente indo muito para além do que a prova permitia, extrapolando de forma – com o devido respeito – grosseira com presunções sucessivas sempre contra o arguido; HH)–Violou o Princípio in dubio pro reo, plasmado no n.º 2, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja trata-se de um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, que neste processo foi violando de forma reiterada e sucessiva, sendo que sumariamente tendo o Tribunal dúvidas deve julgar a favor do réu e não o fez. II)–Violou o Tribunal a quo o Princípio da Legalidade, plasmado nos artigos 29.º, n.º 1 da CRP e 191.º da CRP, na medida em que não assentou a sua decisão em critérios de exclusiva legalidade no que concerne à apreciação da prova, sendo que a torrente probatória levava a decisão para fim diverso, não sendo suficiente a livre apreciação da prova para contornar este princípio constitucional. JJ)–Violou o n.º 2 do artigo 292.º do CP ao condenar o arguido sem estarem reunidos todos os pressupostos essenciais à verificação do tipo de crime. KK)–Violou com o seu entendimento, o artigo 203.º e 256.º, n.º 1. al. c) Termos em que, sempre sem prescindir do Douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso obter colhimento e, com a absolvição da arguida pela prática de ambos os crimes (…)». *** Contra-alegou o Ministério Público, no sentido da improcedência do recurso. *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à resposta do MP. *** II– Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso (Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ( Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.). A questão colocada pela recorrente é a impugnação dos factos contidos nos pontos c), d), e), f), h) i), j), k), l) do provado. *** III– Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: a)-A arguida AP______ é irmã de C______ que faleceu no dia 26 de Junho de 2017. b)-Uns dias após o falecimento da irmã, a arguida teve acesso à residência da mesma, sita na Avenida.... c)-Aproveitando-se de tal facto, em data não concretamente apurada, mas ainda no decurso do mês de Junho de 2017, a arguida acedeu ao interior da residência da irmã e apoderou-se das chaves do veículo, pertença daquela, de matrícula, com um valor estimado de, pelo menos, cerca de 1 500,00 €. d)-Após, a arguida, na posse das chaves, apropriou-se da aludida viatura, passando a circular com a mesma, como se fosse coisa sua. e)-No entanto e como queria que a viatura passasse a ser formalmente sua, a arguida decidiu preencher um requerimento de registo automóvel relativamente a tal veículo, em que a sua irmã C_____ constava como sujeito passivo/vendedor do veículo e a arguida como sujeito activo/comprador do veículo. f)-Após, a arguida, fazendo uso da técnica de decalque, isto é, efectuando um esboço prévio da assinatura de C______, assinou pelo seu próprio punho o nome “C______” no local destinado à assinatura do vendedor, como se de aquela se tratasse, tendo-o feito sem o seu conhecimento e consentimento. g)-No dia 06/07/2017, a arguida deslocou-se à Conservatória do Registo Automóvel de Almada e entregou o referido requerimento, logrando dessa forma alterar a propriedade da viatura com a matrícula . h)-A arguida vendeu a viatura no dia 14/09/2017, por quantia não concretamente apurada mas não inferior a 1 500,00 €. i)-Ao proceder da referida forma, a arguida fê-lo com o propósito de fazer sua a viatura de matrícula , como fez, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia, agindo livre, voluntária e conscientemente, sem autorização e contra a vontade da sua legítima dona. j)-A arguida agiu ainda com o propósito concretizado de abusar da assinatura de C______, imitando-a ilegitimamente, bem sabendo que a assinatura é um acto estritamente pessoal e que não tinha qualquer autorização de C______ para forjar, nem para imitar a sua assinatura, tendo-o feito com o objectivo de obter benefícios ilegítimos, nomeadamente para lograr que a viatura lhe passasse a pertencer formalmente, conforme ocorreu. k)-A arguida bem sabia que dessa forma punha em crise a credibilidade que tais documentos gozam, uma vez que são essenciais para atestar a propriedade dos veículos, tendo perfeito conhecimento que ao agir da forma descrita abalava a credibilidade e fé pública que tais documentos merecem, bem como a segurança e confiança no tráfico jurídico. l)-A arguida agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente proibida e punida. m)-A arguida é agente da PSP, com o posto de Subintendente, do que aufere, em média, a quantia mensal de 1 200,00 €. n)-Reside com o seu marido em casa própria. o)-Possui, como habilitações literárias, licenciatura em Ciências Policiais e Segurança Interna. p)-A arguida não possui condenações criminais registadas. q)-É tida, pelas pessoas com quem se relaciona social e profissionalmente, como solidária, respeitadora e cumpridora. *** Factos não provados: não há *** IV-Fundamentação probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: «A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto alicerçou-se na prova documental e pericial junta aos autos – auto de denúncia de fls. 3, documento de fls. 11, aditamento de fls. 21, certidões de fls. 22/23, assento de nascimento e assento de óbito de fls. 26/27, habilitação de herdeiros de fls. 30, requerimento de registo automóvel de fls. 53 e relatório de exame pericial de fls. 106 e segs. - em conjunto com as declarações que a arguida optou por prestar em audiência, tal como em face dos depoimentos testemunhais prestados, tudo apreciado de modo conjugado entre si e à luz das regras de experiência comum. A arguida, como se disse, optou por prestar declarações, além do mais, quanto aos factos que lhe eram imputados, invocando, em síntese, que não se apoderou da viatura referida na acusação, pertença da sua falecida irmã, nem teve acesso às respectivas chaves. Porém, reconheceu que, efectivamente, na sequência de tal falecimento, registou o veículo em seu nome junto do registo automóvel, apresentando para o efeito o requerimento de fls. 53, mas fê-lo em boa fé e com o intuito exclusivo de ajudar a sua mãe na gestão do património deixado por óbito da referida irmã, sendo que, apesar da falecida ter deixado duas filhas menores de idade, fruto de uma relação com o seu ex-companheiro, aquela decidiu assumir tais tarefas após se ter aconselhado junto de advogados para o efeito, designadamente considerando que haveria queixas da defunta quanto a possíveis actos de violência doméstica por parte de tal companheiro e reivindicações de bens que este invocava serem produto da convivência do tipo conjugal. De resto, a arguida expressou indignação quanto ao teor da acusação, negando que tenha sido quem falsificou a assinatura da sua irmã aposta em tal requerimento, alegando que nunca praticaria um tal acto, nem procuraria prejudicar o património das suas sobrinhas, quer por força da profissão que exerce, quer por sempre se ter preocupado, apenas, em proteger tal património das intenções do ex-companheiro da irmã, JS_____. Ainda assim esclareceu que assistiu à sua irmã a assinar o aludido requerimento, no mais deixando-o em “branco”, numa ocasião ocorrida cerca de um mês antes do óbito, em que a mesma, na presença da arguida, da mãe e do irmão de ambas, entregou esse documento à mãe, referindo que deveria servir de “segurança” para o caso de lhe acontecer alguma coisa e o seu ex-companheiro pretender apropriar-se do seu património, sendo certo que também por força da separação e de dívidas posteriormente acumuladas, a de cujus pretendia salvaguardar a restituição de algumas quantias que tais elementos da sua família lhe haviam emprestado. Nesse contexto, mais referiu que após a morte da irmã e perante os receios supra referidos, dado que a sua mãe não evidenciava capacidade emocional para lidar com a gestão dos assuntos da falecida filha, a arguida optou por apresentar o aludido requerimento e registar o mencionado veículo em seu nome, acabando por vendê-lo mais tarde a um terceiro, por cerca de 1. 500,00 €/ 1.600,00 €, aplicando depois tal quantia em certificados de aforro, pretendo depois entregá-la às legítimas herdeiras, o que nunca se revelou possível por estas terem passado a permanecer com o progenitor e o mesmo não permitir qualquer contacto com aquelas. Pese embora o modo nervoso como a arguida prestou tais declarações e a indignação que verbalizou, certo é que, inusitadamente, em momento posterior, veio a esclarecer que, afinal, após a realização da perícia determinada nestes autos, a sua mãe lhe veio a confidenciar que tinha perdido o requerimento assinado pela irmã da arguida e que tinha decidido dotar-se de um outro e falsificar a assinatura daquela por meio de decalque de assinatura constante de documento de identificação, motivo pelo qual o requerimento que a arguida apresentou no registo automóvel era já um outro. Importa significar que quer a versão dos factos pugnada pela arguida, quer as características das suas declarações acima referidas determinaram ausência de credibilidade à mesma. Com efeito, não se logrou entender, em face das regras da experiência e da lógica, que a arguida, sendo uma cidadã com conhecimentos e capacidades intelectuais acima da mediania, ademais profissional de quadro elevado de uma força de segurança pública, tivesse ficado convicta de lhe estar legalmente autorizada a sua reconhecida actuação relativamente a um património que sabia não lhe pertencer e que igualmente não podia deixar de saber que não pertencia à sua mãe, sendo suas legítimas titulares as filhas menores da irmã da arguida. Acresce que também quanto a quem deveria exercer as funções de gestão do património da irmã da arguida, não se mostrou de todo verosímil ou credível ao Tribunal que quer a arguida, quer a respectiva mãe, se pudessem convencer que competiria a esta última exercê-las, tanto mais que as referidas menores tinham como legal representante o respectivo progenitor, relativamente ao qual a arguida sabia inexistir qualquer procedimento legal que o inibisse dessa representação. Por outro lado, todo o relato que apresentou quanto à genuinidade da assinatura de um primeiro requerimento e o surgimento de um segundo que veio a saber mais tarde conter assinatura falsificada pela mãe da arguida também não mereceu qualquer credibilidade. Na verdade, neste âmbito, tal alegado procedimento da irmã da arguida não se mostrou verosímil considerando que a mesma sabia que as suas herdeiras eram as suas filhas e que seria natural que não entregasse um documento para salvaguardar a viatura que possuía das intenções do seu ex-companheiro, sem referir igualmente à sua mãe e irmã qual o destino concreto que esse requerimento deveria ter. Ademais, neste particular também não se revela minimamente credível que tal destino fosse a entrega do veículo como meio de pagamento de dívidas, pois se assim fosse, antes se mostrava mais normal que, perante o falecimento, a arguida vendesse tal bem de modo a liquidar esses valores e não “guardando” os mesmos para futura restituição às sobrinhas, verificando-se clara inconsistência no alegado pela arguida também nesta parte. A tudo isto acresce ainda a circunstância do mencionado requerimento de fls. 53, na versão da arguida, consistir no requerimento que contém uma assinatura falsificada pela sua mãe, mas foi posteriormente por si preenchido e apresentado no registo automóvel quando não se logra entender o porquê de, ao entregar tal documento, a mãe da arguida não lhe ter explicado a sua actuação. Em suma, a versão dos factos pugnada pela arguida não se mostrou credível, sendo que os depoimentos do seu irmão, VA_____ e da sua mãe, EA______, não se revelaram idóneos a corroborar a mesma, antes denotando tentar desresponsabilizá-la, ainda que tenham procurado confirmar segmentos das suas declarações, sem que, contudo, denotassem inconsistências relevantes com estas, bem como entre si, como, p. ex. no que atém a tal irmão da arguida e mesmo esta, como referiu EA______, não terem estado presentes na ocasião em que a irmã de ambos teria assinado o primeiro documento mencionado pela arguida. No mais, as versões factuais apresentadas por tais testemunhas no que tange a segmentos coincidentes com a da arguida padeceu da mesma inverosimilhança e falta de plausibilidade verificadas nesta última pelas razões supra expostas, ao que acresceu ainda não se entender verosímil que existisse “urgência” em lidar com o mencionado veículo por parte de tais familiares, não conseguindo a arguida explicar igualmente motivos verosímeis pelos quais, na sua versão, o aludido bem não foi antes transferido para a propriedade da sua mãe – quando é certo que esta, supostamente, revelou capacidade e disponibilidade emocional para, mediante o falecimento da filha, falsificar a respectiva assinatura - ou o porquê de volvidos mais de dois anos sobre os factos a arguida não ter evidenciado qualquer acto no sentido de proceder à restituição que alegou pretender realizar. Ora, ouvido JS_____, ex-companheiro da irmã da arguida e pai das respectivas herdeiras legais, mostrou-se que o mesmo apresentou um depoimento espontâneo, coerente e detalhado, mediante o que, de modo credível e consistente com as regras da experiência, pugnou pela ocorrência dos factos que, a final, se vieram a dar como provados, como já resultava da apreciação das condutas objectivas cometidas pela arguida e em face da valoração da sua versão dos factos. Aliás, face ao contexto probatório formado, não se suscitou qualquer dúvida ao Tribunal quanto à arguida ter actuado de modo coincidente com o descrito na acusação. Quanto ao valor do veículo, o mesmo resultou do teor das declarações prestadas pela arguida no que atém àquele que recebeu pela respectiva venda e dado não ter sido produzida prova idónea que fosse o referido na acusação. Por fim, SR_____ e HN______ contribuíram apenas para abonar favoravelmente à pessoa da arguida, evidenciando ambos total ausência de razão de ciência quanto aos factos em apreço. Já a prova da factualidade atinente à situação económica, familiar e social da arguida resultou das declarações que optou por prestar nesse âmbito e se patentearam credíveis. Quanto à inexistência de condenações criminais, o Tribunal socorreu-se do certificado de registo criminal junto aos autos.». *** V-Fundamentos de direito: Antes de proceder à apreciação do recurso impõe-se a rectificação de um manifesto lapso de sentença, na medida em que em sede de decisão se condenou a arguida apenas pela subsunção do crime de falsificação de documento, à alínea c) do artigo 256º, nº 1, do CP, quando a arguida vinha acusada igualmente pela alínea e) do mesmo normativo e, em sede de fundamentação de direito, se entendeu ser procedente tal subsunção. A omissão em sede de dispositivo não corresponde a qualquer omissão de pronúncia, mas sim a um lapso que aqui se corrige. *** A questão colocada pela recorrente é a impugnação dos factos contidos nos pontos c), d), e), f), h) i), j), k), l) do provado. Fundamenta tal impugnação na rapidez excessiva do julgamento, na apreciação desadequada e emotiva da prova pelo Tribunal recorrido, na descrição de um contexto de conflitualidade familiar e na apreciação de transcrições de excertos do julgamento. Invoca ainda a violação dos princípios do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da legalidade. Os termos do recurso configuram um claro pedido de reapreciação de prova, que se rege pelo disposto no artigo 412º/3 e 4 do CPP. A reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artº 412º/CPP. No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber: - Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência; - Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP). Nos termos do recente AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP). «Esse imprescindível e indeclinável contributo do recorrente para a pedida reponderação da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração por parte do recorrente e a sua responsabilização na demarcação da vinculação temática deste segmento da impugnação, constituindo tais formalidades factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o Tribunal» ( Cf. Ac STJ, de 05/12/2007, no proc. nº 3460/07.). «O ónus conexiona-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto» ( Cf. AC STJ, de 08/03/2006, no proc. nº 185/06-3ª.). «A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso» ( Cf acs. STJ, de 10/01/2007, no proc. 3518/06-3º e de 15/10/2008, no proc. 2894/08-3º.). No caso, a recorrente transcreveu excertos dos depoimentos que considera que inquinam a apreciação de prova efectuada. Definamos, agora, quais as condições em que é permitida a alteração da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação. O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial (Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, actualizada aumentada, 2008, pág. 105.). Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes (Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197.). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» (Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo nº 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de13-04-2006.). A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte. Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente. A matéria que permite a alteração do provado é, necessariamente, relativa à prova produzida em sede de audiência. Para o caso são absolutamente irrelevantes os comentários que se produzam em sede de recurso, relativos a factos não trazidos pela prova produzida e muito menos pela não dedução de enxerto civil, o que não tem qualquer significado necessariamente acoplado. Ora, no caso, a recorrente começa por desenvolver o entendimento de que o Tribunal fez uma apreciação parcial da prova produzida, porque o Sr. Juiz terá feito um comentário, dirigido não se sabe a quem, nos seguintes termos: «Oh senhora doutora esses comentários laterais... Vem para aqui para assistir, não está aqui para participar.». Convenhamos que daqui nada se retira acerca da boa condução da audiência e muito menos do iter cognitivo desenvolvido para apreciação da prova. Entende ainda a recorrente que o julgamento foi muito rápido. Nada na lei estipula uma duração mínima de julgamentos, sendo que o que importa é que a prova seja efectivamente produzida, facto que não foi posto em causa. A duração do julgamento em nada contende com a boa apreciação de prova, o que é um facto absolutamente do conhecimento comum. A recorrente transcreve trechos das declarações do queixoso para concluir que era um pai ausente e mau pagador das suas responsabilidades. As declarações e os comentários são absolutamente inócuos para a apreciação dos factos imputados à arguida. Transcreve, depois, um depoimento relativo à mudança, que não se reporta aos factos em apreço nos autos e um outro em que o ofendido diz que uma “ela” levou um carro, não sendo perceptível em que circunstâncias e termos tal tenha sido feito. A recorrente transcreve, de seguida, excertos dos seus depoimentos, em que refere que ajudou a mãe que se assumiu, na prática, como cabeça de casal, porque a neta mais velha estava confiada à falecida e era preciso entregar a casa ao senhorio, invocando conselhos jurídicos. Este depoimento é irrelevante para a apreciação dos factos, desde logo porque não se reporta aos mesmos e depois porque tem que ser entendido à luz da experiência comum que é a de que não se confunde confiança de menores a um dos progenitores com exercício do poder paternal - sabendo-se que a regra é a de que esse exercício seja feito pela mãe e pelo pai, até decisão contrária do Tribunal competente – e muito menos a atribuição da qualidade de cabeça de casal de uma herança com a pessoa que, em determinado momento, fica com a guarda das crianças em face do falecimento recente da mãe. Transcreve a recorrente, de seguida, excertos de depoimento seu em que refere que o documento de venda da viatura tinha sido assinado pela irmã para «se houvesse alguma coisa para decidir» em face das ameaças do denunciante, inculcando a ideia de que ela teria querido que fosse ela e a sua mãe que ficassem com a propriedade da mesma se ela falecesse, motivo pelo qual a vendeu, ficando com o dinheiro porque não lhe foi possível depositá-lo em nome das menores uma vez que teria que ser o pai a abrir a conta. Daqui conclui que a venda teria sido consumada na data da assinatura do documento pela irmã. Naturalmente que a conclusão é inusitada porque a simples assinatura de um documento de venda, sem preenchimento dos demais elementos exigidos para o registo, não configura uma venda a quem quer que seja. O contrato de compra e venda é um negócio pelo qual alguém transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. No caso não houve transmissão de propriedade, nem recebimento de preço, nem sequer a intenção de celebrar um qualquer negócio por parte da falecida pelo que a tese de que o contrato celebrado o foi perante a simples assinatura do documento é juridicamente inviável. Mais inviável se torna se se acrescentar que o documento com fundamento no qual foi feito o negócio não tinha sido efectivamente assinado pela falecida, tal como a arguida veio a reconhecer. Continua dizendo que foi o seu nome que constou no documento de venda porque a mãe não queria meter-se no assunto e que foi ela quem ficou titular dos certificados de aforro em que o dinheiro foi empregue. Argumentação à parte, este depoimento coincide precisamente com aquilo que foi considerado em sede de fundamentação da aquisição probatória. Do facto de a arguida dizer que foi o irmão quem levou a viatura para o stand para ser vendida nada se retira em contrário daquilo que consta do documento de venda, a não ser que o irmão colaborou na venda que ela própria titulou. Transcrevem-se depois pequenos excertos das declarações da mãe da arguida que assume que foi ela quem desejou a assinatura da filha falecida e entregou o documento à arguida, tudo no âmbito de uma tentativa de proteger o património das netas porque o pai delas também se arrogava dono da viatura. Daqui apenas se retira que, prevendo-se um litígio sobre a propriedade da viatura, se fez a venda da mesma mediante uma falsificação de documento, assumidamente feita pela mão da testemunha. Seguiram-se excertos do depoimento do irmão da arguida, que refere que soube da existência da declaração de venda assinada pela sua irmã, cerca de um mês antes de falecer, sendo que na altura vivia em Inglaterra, que foi ele quem levou a viatura para o stand de venda mas foi a arguida quem tratou da venda, que era intenção dele, da arguida e da mãe vender o veículo e entregar o dinheiro às filhas da falecida e que a mãe não se quis envolver na venda do veículo, motivo pelo qual foi a arguida quem a assumiu, não obstante terem ido os três à conservatória entregar o contrato de compra e venda titulado pela arguida. Estes factos nada interferem na apreciação do cerne da questão, que é saber quem fez uso do documento falsificado e quem vendeu o veículo e se apoderou do dinheiro. De intenções não materializadas não cuida o direito penal. Em face dos excertos transcritos não se retira prova alguma que imponha, ou sequer sugira, uma decisão diversa da matéria de facto relativamente àquela que foi proferida. Temos uma situação em que em face de um falecimento inesperado da irmã da arguida esta apresenta na conservatória um contrato de compra e venda de uma viatura, cujo direito de propriedade estava titulado pela sua irmã, por força do qual se declarava a transmissão desse direito de propriedade da já falecida para si. Depois vende essa viatura através de um stand de automóveis. Para o caso é perfeitamente irrelevante saber quem levou a viatura ao stand. O que releva é que todas as transacções foram tituladas pela arguida, numa situação manifestamente danosa para o património titulado pela herança da sua irmã, que tinha como herdeiras legais, única e exclusivamente as suas sobrinhas, subordinadas ao poder paternal do respectivo pai. É absolutamente contraditório com o depoimento da arguida o facto de ter sido a sua mãe que forjou a assinatura da falecida, porque ela própria assume que a mãe não se quis preocupar com questões patrimoniais, por abalada que estava com a recente morte da filha, o que é mais do que compreensível aos olhos da comum experiência de vida. Com a mãe longe desses assuntos e pessoa de avançada idade, no âmbito de uma união familiar entre si a sua mãe e o irmão para resolver os assuntos emergente do falecimento e com a efectiva celebração do contrato em seu benefício é óbvio que a experiência comum dita o entendimento de que quem preencheu o documento de venda em seu benefício foi a própria arguida, que foi precisamente a pessoa que assumiu a orientação de todo o assunto, tendo chegado a manter à sua porta o falado veículo. Mas ainda que assim não tenha ocorrido, é imperioso o entendimento de que a arguida sabia que aquela assinatura não pertencia à falecida. Ou seja, usou de um documento falso, o que é precisamente o facto que se subsume ao tipo de crime pelo qual vem condenada. Em face do exposto, é manifesta a inutilidade da reapreciação pedida a partir dos excertos de prova invocados, porque nunca serão suficientes à prova do contrário daquilo que foi considerado assente em primeira instância. Improcede, na conformidade, o pedido respectivo. Também não ocorre qualquer violação de normas jurídicas invocadas. *** No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova. Por força do princípio, p. pelo artº 127º/CPP, salvo quando a lei dispuser de forma diferente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e livre convicção do julgador. Regras de experiência são regras que se colhem, ao longo dos tempos, da sucessiva repetição de circunstâncias, factos e acontecimentos que se sedimentam no espírito do homem comum como juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade. Livre convicção é um meio de descoberta da verdade, através da livre apreciação, subordinada à razão e à lógica, mas isenta de prescrições formais exteriores. Não se confunde com uma afirmação infundamentada da verdade, puramente impressionista ou emocional. Contudo, está assente que o referido princípio «não deve traduzir-se em mais que não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Neste sentido, um elemento de legalidade entra de novo no problema da apreciação da prova. Ainda que não fixadas pela lei, ele implica, na verdade, que certas regras de direito (nas quais podem transformar-se as leis da lógica e da experiência) presidam à avaliação da prova pelo juiz, mesmo onde falamos de livre convicção. Ideia que implica, por um lado, a possibilidade de apreciar em via de recurso a violação de tais leis na apreciação da prova e, por outro lado, (…) conduz à necessidade de motivar as decisões em matéria de facto» ( Cf. Eduardo Correia, em «Les Preuves en Droit Penal Portugais», na RDES, XIV, Janeiro-Junho/ 1967, 1-2, 29.). Uma das referidas regras de apreciação da prova é o respeito pelo princípio processual do in dubio pro reo, que a recorrente invoca. No nosso processo penal figura, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência ( Colhido pela CRP – artº 32º/2- e pelo CEDH – artº 6º§2.), vindo do direito processual anglo-saxónico, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável ( «Proof beyond any reasonable doubt, ou guilt beyond any reasonable doubt».). Articula-se com o princípio da livre convicção como se fossem «dois círculos concêntricos de salvaguarda que o sistema processual penal coloca em defesa do cidadão inocente de não correr o risco de ser condenado. Ambos incidem sobre o momento da valoração da prova pelo juiz; momento verdadeiramente crucial para tornar efectivo o direito individual a ver reconhecida a própria inocência, se não resulta provada a sua culpa. O primeiro círculo, com a afirmação do princípio da livre convicção (…) coloca o momento da valoração da prova a coberto dos efeitos devastadores produzidos pelo sistema precedente da prova legal (…).O acusado, com efeito, não pode sofrer condenação em resultado do emprego de regras probatórias formais, como as que resultam do modelo aritmético da prova e tem, sem dúvida, o direito de exigir que a garantia da sua presunção de inocência seja efectivamente accionada no caso concreto colocado à valoração do juiz. Com o segundo círculo de salvaguarda, procura evitar-se que a livre valoração do juiz se transforme em arbítrio. O juiz não está sujeito a vínculos normativos externos, mas deve chegar à formação da sua convicção através do emprego de critérios racionais, próprios da lógica, da ciência e do conhecimento comum. A certeza probatória que desse modo o juiz alcança (…) [trata-se] naturalmente de uma certeza lógica, aplicada ao caso concreto e modelada segundo um itinerário argumentativo objectivamente susceptível de controlo» ( Cf. Enzo Zappalà, em AAVV, «Il Libero Convincimento Del Giudiuce Penale. Vechie e Nouve Esperienze», Milano – Dott. A. Guiffrè Editore, 2004, 117, citado no AC.RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt.). O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos.«Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica (…). O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.» (11 Cf. Cristina Líbano Monteiro, em «Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo» Coimbra Editora, 1997, 51-53.). Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, leal e respeitador da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais (Cf. Acs do TC, nº 429/95, 39/2004, 44/2004, 159/2004 e 722/2004.). A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação. Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza» (Cf. Cristina Líbano Monteiro, obra citada, 53.). Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador. «Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)» (CF. Ac. da RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt.). O preceituado no artº 127º/CPP deve ter-se por cumprido, portanto, sempre que a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária). O princípio da apreciação livre da prova, contido no artigo 127º/CPP não se mostra beliscado, porque não se vislumbra violação de regras de apreciação de prova vinculada nem uma apreciação arbitrária da mesma. Apreciado o teor da fundamentação da aquisição probatória também se não vislumbra qualquer atentado ao princípio do in dubio pro reo uma vez que o julgador não deixa transparecer qualquer dúvida sobre verificação dos factos que considera provados nem ela se nos coloca nesta sede. Em face do exposto, resta a declaração da improcedência do recurso e a correcção oficiosa do lapso de escrita contido em sede decisória da sentença recorrida. *** *** VI–Decisão: Acorda-se, pois: - em corrigir o lapso de escrita contido na alínea b) da decisão recorrida, passando a conter-se nos seguintes termos: « b) pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínesa c) e d), e nº 3, do C. Penal, condena-se a arguida AP______na pena de 470 (quatrocentos e setenta) dias de multa, à razão diária de 8,00 € (oito euros); » - em negar provimento ao recurso, mantendo, no demais, a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 ucs. *** (Texto processado e integralmente revisto pela relatora). Lisboa, 23/09/2020 Maria da Graça dos Santos Silva A. Augusto Lourenço |