Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O despacho que procede à revisão dos pressupostos subjacentes à aplicação da prisão preventiva não tem de reanalisar à exaustão todos os elementos existentes ao tempo da sua aplicação, mas apenas se surgem novos factos que permitam alterar as condições que estiveram na base daquela aplicação. II – São requisitos para a aplicação de uma medida de coação – à excepção do TIR – a observância dos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo que, em especial, a aplicação da prisão preventiva deve também respeitar o princípio da subsidiariedade. III – O princípio da adequação impõe que a medida a aplicar não seja insuficiente ou, pelo contrário, excessiva para as exigências cautelares impostas pelo caso. A correção em termos de adequação há-de-ser qualitativa e quantitativa. Qualitativa quando a natureza ou tipo da medida está em causa. Quantitativa na medida em que a duração e intensidade desta importam ponderar para realizar as exigências cautelares que o caso concreto impõe. IV - O princípio da proporcionalidade significa que a medida de coação há de ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, e está intimamente relacionado com um outro, o princípio da subsidiariedade. V - O princípio da subsidiariedade, consagrado, ainda, no art. 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, determina que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No âmbito do inquérito (actos jurisdicionais), que corre termos pelo Juiz … do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho em 19-07-2019, constante a fls. 39 da certidão que instrui os presentes autos, relativamente ao arguido RA… através do qual, e em sede de revisão da medida de coacção, ao mesmo foi aplicada, em substituição da prisão preventiva, que lhe havia sido aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial, ocorrido em 29-05-2019, a medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, cumulada com a proibição de contactos, por qualquer meio (por si ou por interposta pessoa), com os co-arguidos, nos seguintes termos (transcrição): “Do estatuto coactivo do arguido RA…: Na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido de que foi alvo, RA… encontra-se recluso preventivamente desde o dia 28 de Maio de 2019, indiciado da prática, em autoria material e em concurso real e efectivo de: - um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido nos termos do art. 368.º A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; - um crime de corrupção activa, previsto e punido nos termos do art. 374.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido nos termos do art. 367.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1 e 2, alínea h), e 4.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio; e - um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do Código Penal. Por requerimento apresentado em 18/6/2019, constante de fls. 4474-4521, o arguido requereu o desagravamento do seu estatuto coactivo para medidas não privativas da liberdade, aludindo à colaboração que tem prestado às autoridades policiais e judiciárias após a sua detenção no sentido da descoberta da verdade material, não ter os elevados recursos financeiros a que se reporta o despacho que aplicou a medida de coacção (tendo sido apreendidos €40.000,00 que estavam guardados em casa ), de o arguido, bem como a sua mulher, não manterem presentemente o patrocínio de processos relativos ou conexionados com CG… (na sequência da renúncia ao mandato nos processos que ainda permaneciam pendentes no escritório quanto a tal cliente) e ter procedido à suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados. Com tais argumentos defende a inexistência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, nem de continuação da actividade criminosa. Foi solicitado à DGRSP, a realização de relatório sobre a viabilidade de execução da medida de Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância electrónica. Tal elemento foi junto ao processo em 9/7/2019, constando de fls. 4775 a 4780. Na antecedente promoção de fls. 4792-4795, o Ministério Público não se opõe à substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância electrónica, cumulada com a proibição de contactos por qualquer via com os demais arguidos dos autos. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, a referida informação – constante de fls. de folhas 4775 a 4780 – da autoria da competente equipa da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais conclui pela existência de condições objectivas favoráveis para a aplicação da vigilância electrónica. Pese embora partilhe do entendimento de que os perigos que se pretenderam acautelar aquando da decisão pela aplicação da medida de coacção preventiva continuem a verificar-se, presentemente estes estarão mais atenuados, em concreto o de continuação da actividade criminosa (pois o arguido suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados e, aparentemente, nem este nem a sua esposa assegurarão o patrocínio noutros processos em que CG… seja interveniente), de perturbação de aquisição ou conservação da prova (pois o arguido tem mantido uma postura de colaboração com a investigação), de fuga (dada a apreensão da maquia de 40.000,00 euros), a gravidade dos factos pelos quais se encontra fortemente indiciado mantém-se intocada, tal como o grave alarme social e intranquilidade públicas que aqueles acarretam para a população. Nessa medida, afigura-se que a equacionada medida de OPVHE, cumulada com a proibição de contactos, será a única e menos gravosa do que a actualmente vigente que poderá acautelar os perigos que persistem. Assim, face aos elementos constantes dos autos, altero a medida de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, cumulada com a proibição de contactos, por qualquer meio (por si ou por interposta pessoa), com os co-arguidos - artigos 200.º, n.º 1, alínea d), 201.º e 204.º, alíneas a), b) e c) do C.P.P.. Consigna que a medida de obrigação de permanência na habitação, deverá ser cumprida na residência sita na Rua …, Lote …, Charneca da Caparica e sem prejuízo das ausências que forem consideradas necessárias, nomeadamente para efeitos médicos ou processuais. No tocante a ausências justificadas do arguido do local supra definido, remete-se a apreciação dessa matéria para a equipa da DGRSP responsável pelo acompanhamento da medida, tendo em conta critérios de razoabilidade e necessidade, sem prejuízo de ulterior decisão em conformidade com o que vier a ser comunicado aos autos por esses serviços. Comunique o presente despacho à competente equipa da DGRSP, para concretização da medida. Passe mandados de libertação, nos quais conste a indicação aos serviços prisionais para que os mesmos mandados sejam cumpridos em momento a combinar com os serviços de reinserção social. Comunique de igual forma ao EP. Notifique.” II. Inconformado com o despacho que, embora aplicando medida de coacção menos gravosa do que a prisão preventiva, continuou a aplicar-lhe medida privativa da liberdade, veio o arguido interpor recurso nos termos que constam a fls. 2 e ss da certidão que instrui os presentes autos, através do qual oferece as seguintes conclusões: “I. No dia 29 de Maio de 2019, foi-lhe aplicada medida de coação de prisão preventiva. Para tanto, entendeu a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal estarem fortemente indiciados os factos descritos na douta promoção do Ministério Público e verificados perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga. II. Em 28 de Junho 2019, RA… não se conformando com essa decisão, apresentou Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a ser admitido por despacho de 08 de Julho 2019. III. Entretanto, no dia 18 de Junho de 2019, o arguido apresentou requerimento a solicitar a alteração dessa medida de coação por uma outra que a Investigação entendesse conveniente, e não privativa da liberdade, trazendo elementos novos aos Autos (ocorridos depois do primeiro interrogatório), demonstrando que não subsistiam os perigos de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga. IV. Por despacho proferido entre os dias 19 e 24 de Julho de 2019 (data do ofício), procedeu-se à alteração da medida de coação de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação (sujeita a vigilância eletrónica), cumulada com a proibição de estabelecer contactos, por qualquer meio, com os demais arguidos constituídos no âmbito dos presentes Autos. V. Só no dia 13 de Agosto de 2019 é que a Defesa de RA… foi notificada dessa decisão, a qual veio desacompanhada da promoção do Ministério Público, a qual só se veio a conhecer por consulta dos Autos no passado dia 6 de Setembro de 2019. VI. O Ministério Público e o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal concordaram que, mercê do requerimento apresentado pelo arguido em 18 de Junho de 2019 e documentos que o acompanhavam, se registava uma alteração dos pressupostos da medida cautelar, mas não de forma a permitir que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade. VII. Não se conformando com o teor da decisão, com data desconhecida, notificada aos Advogados no dia 13 de Agosto de 2019, RA… recorre da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa. Vlll. Pelo despacho recorrido e mau grado todas as razões novas apresentadas nos Autos, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal substituiu a medida de prisão preventiva por outra, igualmente privativa da liberdade. IX. A aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação depende da existência de fortes indícios da prática de crimes dolosos. X. No caso dos Autos estão em causa o crime de branqueamento de capitais; o crime de corrupção activa e o crime de detenção de arma proibida, de cuja prática o arguido vem indiciado. XI. Não existem indícios suficientes nos autos para imputar ao arguido a prática de branqueamento de capitais. XII. Nem a criação da sociedade “Saturday Morning. SA ”, dedicada à compra e venda de imóveis; nem a representação desta sociedade em negociações concretas de compra de imóveis; nem a participação em escrituras públicas desses imóveis, são demonstrativas do conhecimento, por parte do arguido, de que as quantias usadas para efeito dessas transações tinham proveniência ilícita, nomeadamente resultante do tráfico de produtos estupefacientes. XIII. O Ministério Público e o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal pressupõem, sem qualquer facto que sirva de substância à formação desta convicção, que o arguido era sabedor da actividade ilícita a que se dedicava CG…, conjuntamente com outras pessoas do seu núcleo próximo, como sejam a sua mulher CGo… e o seu amigo PB…, sabendo consequentemente que o dinheiro que aqueles lhe entregavam para a compra de imóveis só poderia ter proveniência ilícita. XIV. Facto com o qual o arguido se teria conformado, aceitando, ainda assim, ser representante dos interesses de CG… na aquisição de imóveis para a sociedade “Saturday Morning, SA. ”. XV. Os autos não têm o rasto de prova indiciária, por mais indirecta que seja, quanto ao conhecimento por RA…, ora Recorrente, quer da actividade de tráfico de estupefacientes supostamente (e como pretende o Ministério Público) desenvolvida por CG… e seu núcleo próximo; XVI. Nem existem indícios, resultantes de uma prova indirecta que seja, ou de traços dedutivos que conduzam a uma conclusão lógica, que RA… sabia que os valores usados na compra dos imóveis eram proventos obtidos por CG… no tráfico de droga. XVII. RA… constituiu a sociedade “Saturday Mormng, SA ” conjuntamente com o advogado, Dr. HB…; XVIII. No âmbito de actividade a que se dedicava a empresa participou em negociações com os vendedores de imóveis; XIX. E participou, conjuntamente com o Dr. HB…, na realização das escrituras públicas dos imóveis; XX. Bem como no pagamento do preço dos imóveis que era pago nos próprios actos da escritura pública. XXI. A promoção do Ministério Público, totalmente acolhida pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, aquando da determinação ao arguido da medida de prisão preventiva, tem como pressupostos fácticos: (i) a circunstância de RA… ter sido visto, uma única vez, na companhia de pessoas que o Ministério Público identifica, vagamente, como estando relacionadas com tráfico de droga; (ii) a circunstância de RA… e CG… recorrerem às plataformas informáticas Signal e Telegram, reconduzindo esse uso ao conceito de “linguagem codificada”; (iii) a circunstância de RA… ter enviado dois links relacionados com o combate ao tráfico de estupefacientes a CG…. XXII. Os Autos não demonstram que as pessoas com quem o ora Recorrente se encontrou, uma única vez, abertamente, durante o dia, numa popular pastelaria da zona da Expo (Pastel D’ Nata), sejam criminosos e que, em concreto, se dediquem à venda de droga; XXIII. O encontro com LL…, no dia 25/07/2016, numa pastelaria no Parque das Nações, ocorreu por intermédio de CG… que informou o ora Recorrente da vontade daquele cidadão estrangeiro constituir uma sociedade em Portugal. XXIV. Não existem elementos nos autos a demonstrar que tivesse havido um novo contacto entre os suspeitos LL… e JL…, fosse por via telefónica e/ou electrónica, fosse fisicamente, na Travessa …, n.° …, em Foros de Salvaterra, casa de morada de família de CG…, como pretende o Ministério Público. XXV. Não é verdade que o ora Recorrente usasse, fosse com CG… ou com quem quer que fosse, linguagem codificada, com sinais e palavras preestabelecidos, sendo apenas de constatar que o arguido usava em conversas várias, e não só com CG…, conhecidas plataformas informáticas, generalizadamente utilizadas por milhões de pessoas no mundo inteiro. XXVI. O Ministério Público afirma que a) A fotografia n.° 8181 é de RA… a contar dinheiro e b) que essa fotografia foi enviada por Whaísapp a CG…, seguido de mensagem referindo que “faltavam apenas três maços”. XXVII. Não existem nos Autos prova do meio que foi utilizado pelo Ministério Público para aquisição daquela suposta prova. XXVIII. A data de 30/08/2017 ainda não tinham decorrido as buscas domiciliárias ao ora Recorrente, que só ocorreram a 13/12/2018. XXIX. O arguido, ora Recorrente, não se reconhece na fotografia n.° 8181 dos autos, apesar do Ministério Público referir tratar-se de RA…. XXX. Não está documentado nos autos ter existido apreensão (nos termos previsos no Código de Processo Penal) do telemóvel de CG…; perícia informática ao mesmo; aferição de imagens e sons com interesse para os autos, entre os quais a fotografia de folhas 2098. XXXI. A fotografia em questão, bem como as SMS supostamente trocadas entre RA… e CG… são provas ilegítimas porque não estando documentado nos autos o meio que as permitiram angariar para o Inquérito. XXXII. RA… não se revê nem na fotografia em questão, nem nos SMS que lhe são imputados com data de 30/08/2017. XXXIII. O Ministério Público invoca que, nos dias 02/09/2018 e 04/09/2018, RA… enviou a CG… links de notícias relacionadas com combate ao tráfico de droga em Portugal e no Brasil. XXXIV. Nessas datas CG… já se encontrava preso no estabelecimento prisional de Alcoentre, em cumprimento de pena que lhe foi aplicada no Processo n.° …/…TDLSB. XXXV. O envio dos links de RA… para CG… terá sido feito através da aplicação de Whaísapp que já estava adquirida para os autos na data do primeiro interrogatório da arguida CGo… a 14/12/2018. XXXVI. O Ministério Público entende que existem indícios nos Autos da prática, pelo arguido, ora Recorrente, do crime de corrupção activa. XXXVII. Os actos de corrupção corresponderiam a entregas de numerário, benefícios ou vantagens económicas ao procurador CF…, que tinha funções no Tribuna! …, com competência no processo n.° …/…TXLSB para autorizar saídas precárias de CG…. XXXVIII. Para o efeito, o Ministério Público invoca encontros que terão existido entre RA…, o Procurador, e CG…, em 2016 e Maio de 2018. XXXIX. Relacionando esses encontros com “acertos” e “combinações” e pagamentos a propósito de uma autorização em saída precária de CG…. XL. No entanto, na melhor das hipóteses, só haveria legitimidade para apresentação de requerimento, solicitando saída precária, a partir de Fevereiro de 2019, ou seja, em data muito posterior aos encontros entre o ora Recorrente e o procurador em questão. XLI. Seja como for, o arguido, ora Recorrente, nunca apresentou no Processo …/…TXLSB, qualquer requerimento a propósito de saídas precárias. XLII. Nem nos computadores apreendidos a RA… terá sido encontrado qualquer esboço do mesmo. XLIII. Ainda que houvesse admissibilidade legal para apresentação de um requerimento com essa finalidade a partir de Fevereiro de 2019. XLIV. Não existe nos Autos qualquer elemento probatório directo, ou meramente indiciário, que corrobore a prática, por parte do arguido, de um crime de corrupção activa, em co-autoria material com CG…. XLV. O arguido, ora Recorrente, não refutou que conhece o Procurador CF… mas, independentemente desse conhecimento, o que em si mesmo nada tem de ilícito, o arguido, em nenhum momento e em nenhum contexto (seja o identificado no interrogatório ou em qualquer outro) disponibilizou, por si ou por interposta pessoa, directa ou indirectamente, qualquer valor, contrapartida ou benefício económico-financeiro a esse Magistrado, que servisse para a prática de actos contrários aos seus deveres funcionais, nomeadamente no sentido de autorizar a saída precária no âmbito do Processo n.° …/…TXLSB. XLVI. Não existem nos Autos fortes indícios da prática, pelo arguido, ora Recorrente, da prática dos crimes de branqueamento de capitais e corrupção activa. XLVII. A aplicação da obrigação de permanência na habitação depende da existência de ‘fortes indícios” da prática de crimes dolosos, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, de que o arguido vem indiciado, XLVI11. Esta medida apenas poderá ser aplicada se, em face das circunstâncias do caso concreto, se puder concluir, com segurança, pela elevada probabilidade de ao arguido, por força desses factos, vir a ser aplicada uma pena de prisão por esse mesmo tipo legal de crime, não bastando uma mera imputação de factos genéricos ao arguido. XL1X. Apesar do momento avançado da Investigação, a aplicação da obrigação de permanência na habitação ao arguido não resulta da existência de indícios seguros de que este tenha praticado um crime de branqueamento de capitais e um crime de corrupção activa, mas antes de circunstâncias que simplesmente rodeiam o facto do arguido, enquanto advogado, participar nas escrituras públicas de compra e venda de imóveis para a sociedade “Satwday Morning, SA. ” e pelo facto de conhecer um Procurador da República que, em momento algum, teve intervenção em procedimentos de saída precária do arguido CG…. L. O material probatório existente nos Autos é, por si só, manifestamente insuficiente e, como tal, insuscetível de preencher o conceito de “fortes indícios” da prática dos crimes que lhe são indiciados. LI. Inexistindo “fortes indícios” da prática pelo arguido dos crimes porque vem indiciado, o despacho recorrido que aplicou a obrigação de permanência na habitação viola o disposto no n.° 1 do artigo 201 °do Código de Processo Penai. LII. Não existindo indícios fortes da prática dos sobreditos crimes menos podem existir os perigos que o MP pretende evitar no decurso da Investigação. LIII. Os argumentos avançados no requerimento de 18/06/2019, e os documentos que então juntou, demonstram que não subsistem nos autos quaisquer necessidades cautelares que importe salvaguardar relativamente ao arguido, ora Recorrente. LIV. O despacho de determinou a prisão preventiva do arguido, de 29.05.2019, considerou que se verificava perigo de continuação da actividade criminosa atenta a circunstância do arguido RA… ser advogado do suspeito CG…, LV. Desde essa data até ao momento da apresentação do requerimento que trouxe novos elementos para os autos (I) o arguido renunciou a todos os processos que patrocinava para CG…; (II) o arguido suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados. LVI. Já não existem, portanto, as razões concretas que justificavam por parte da Investigação o perigo de continuação da actividade criminosa. LVII. Apesar da inexistência de qualquer perigo de continuação da actividade criminosa (na exacta medida em que foi equacionado ab iniíio, pelo MP), o despacho recorrido considerou que este perigo subsiste. LVIII. Também não subsiste nos Autos qualquer elemento que permita concluir pela existência de perigo de fuga. LIX. Esse perigo prendia-se com o passado profissional do arguido, ao serviço de sociedade “Saco!”, que exigia frequentes viagens a Angola, geografia onde mantinha contactos. LX. No entanto, os Autos revelam que o arguido deixou caducar o visto para Angola, o que sucedeu em Outubro de 2017. LXI. E não tentou renovar esse visto logo que foi constituído arguido nestes autos, em 13/08/2018. LXII. O arguido tem filhos gêmeos, de 5 anos e uma vida social e familiar perfeitamente integrada, o que torna difícil construir o pré-juízo de uma eventual fuga para um País que exija um visto de entrada! LXIII. O despacho recorrido considera a existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. LXIV. Perigo que não é invocado pelo Ministério Público na sua promoção de 18/06/2019. LXV. A invocação da verificação de um perigo sem promoção do Ministério Público nesse sentido viola o princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrado no n. ° 5 do artigo 32. ° da Lei Fundamental LXVI. Este princípio impõe que o Ministério Público seja o dominus da fase de Inquérito, competindo-lhe determinar uma eventual imputação de factos a um cidadão, ou o arquivamento das suspeitas contra o mesmo, e, com a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal, identificar as necessidades da Investigação e as medidas cautelares que importa determinar face à existência de concretos perigos que a sua atividade investigatória observou. LXVII. Durante a fase de Inquérito, o “Juiz das Liberdades e Garantias” devej‘á apenas assegurar o equilíbrio entre a posição processual de quem investiga (Ministério Público) e a posição processual de quem é investigado (arguidos e suspeitos). LXVIII. A consideração de um novo perigo pelo despacho decorrido deverá ser tida por inexistente. LXIX. De qualquer forma, o despacho recorrido não aponta quaisquer factos concretos que corroborem a existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. LXX. Essa falta de fundamentação gera a nulidade do despacho recorrido, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.° 6 do artigo 194 0 do Código de Processo Penal. LXXI. Não subsistem os perigos que justificam a aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade, pelo que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 204° do Código de Processo Penal. LXXII. Estão violados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação de uma medida coactiva de privação da liberdade. LXXIII. Foi violado o disposto no n°l do artigo 192 0 do Código de Processo Penal. LXXIV. A medida de coação de privação de liberdade, aplicada ao arguido, não se mostra adequada às necessidades cautelares dos autos. LXXV. Uma investigação iniciada em 2015, que dura, portanto há mais de 4 anos, já terá procedido a toda a recolha de prova que houvesse necessidade de obter; LXXVI. O arguido colaborou com a Investigação na descoberta da verdade, tendo esclarecido todas as situações com interesse para os Autos (quer as relativas ao casal G…, à constituição da sociedade “Saturday Morning, SA”, quer as respeitantes aos actos relativos à aquisição dos imóveis para a esfera patrimonial desta sociedade e a colaboração prestada para este efeito pelo Dr. HB…; quer os contacto encetados co o Procurador CF…). LXXVII. O arguido não tem antecedentes criminais. LXXVIII. Foi violado o disposto no n.° 1 do artigo 201.° do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância eletrónica, só poderá ser aplicada “quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação LXXIX. Foi violado o disposto no artigo 204° do Código de Processo Penai, o qual exige que a medida de coação a aplicar seja indispensável perante as necessidades cautelares que se fazem sentir no caso concreto e se pretendem salvaguardar. LXXX. Foi violado o disposto no artigo 212.0 do Código de Processo Penal, uma vez que a medida de coação aplicada não está adaptada em função da evolução das concretas circunstâncias e necessidades cautelares que foram moldando e enformando o processo, existindo agora menor exigência cautelar, devendo a medida sei- substituída, ou mesmo revogada por outra não privativa de liberdade. LXXXI. A aplicação ao arguido de uma medida de coação privativa pelo despacho recorrido revela-se desnecessária, desadequada e desproporcionai, violando o disposto no n. ° 1 do artigo 193.0 do Código de Processo Penal. LXXXII. Nestes termos, fica demonstrado à saciedade que a medida de coação aplicada pelo despacho recorrido não preenche os requisitos gerais que a lei processual penai prevê para a sua aplicação, porquanto (i) inexistem “fortes indícios” da prática dos crimes de que o arguido vem indiciado, violando-se o disposto no n. ° 1 do artigo 201.° do Código de Processo Penal\ (ii) não subsistem, nem nunca existiram, as necessidades cautelares que se pretendem salvaguardar com a sua aplicação, em violação do disposto no artigo 204° do mencionado diploma; a aplicação da medida de prisão domiciliária, por ser privativa da liberdade, revela- se manifestamente desnecessária, desadequada e desproporcional face às exigências que, in casu, se fazem sentir, violando o disposto no n.01 do artigo 193 ° do mesmo diploma Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá o presente RECURSO ser julgado procedente e determinar-se a substituição da medida de obrigação de permanência na habitação, por uma medida de coação não privativa da liberdade.” III. O recurso foi admitido por despacho de 25-09-2019 com a refª 121254458 tendo sido fixado efeito devolutivo. IV. Respondeu o MºPº através das contra-alegações juntas em 11-10-2019 (refª 15569354), nas quais pede a improcedência do recurso. V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o MºPº junto deste Tribunal da Relação, proferido o douto parecer constante da refª 15133944, no qual pugna pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida, acompanhando a resposta do MºPº da 1ª instância. VI. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. VII: Analisando e decidindo. O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1] Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no artº 410º nº 2 do mesmo diploma; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. O objecto deste recurso coloca três questões: 1ª) A de saber se o despacho de 19-07-2019, que, embora substituindo a medida de coacção de prisão preventiva, manteve uma medida de coacção privativa da liberdade, ao aplicar ao arguido a medida de obrigação de permanência em habitação, violou, quer o disposto no artº 201º do CPP por não existir fortes indícios da prática pelo Arguido dos crimes de branqueamento de capitais e de corrupção activa. 2ª) Saber se o despacho judicial padece de nulidade, nos termos do artº 194º nº 6 al. d) do CPP, por não ter fundamentado a existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 3ª) Saber se existe desproporcionalidade e desadequação da medida coactiva que lhe foi aplicada. Vejamos, começando pela primeira das questões suscitadas: Ao Arguido/Recorrente foi aplicada, ex novo, como medida de coacção, a prisão preventiva em 29-05-2019, no âmbito do 1º interrogatório judicial, onde se concluiu pela existência de fortes indícios da prática de: - um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artº 368º-A do Código Penal; - um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374 nº 1 do Código Penal; - um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artºs 367º nºs 1 e 2 do Código Penal; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º da Lei nº 5/2006 de 23-02, alterada pela Lei nº 17/2009 de 06-05; e - um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do Código Penal. A prisão preventiva aplicada ao Arguido em sede de 1º interrogatório judicial fundou-se nas alíneas a) e c) do artº 204º do CPP. Desse despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial veio o Arguido recorrer em 28-06-2019. E em 18-06-2019, ou seja, 10 dias antes de interposição de recurso, e 20 dias depois de ter sido determinada a prisão preventiva, o Arguido veio formular requerimento através do qual veio pedir a revisão da medida de coacção que lhe havia sido aplicada em 29-05-2019. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-09-2019, a medida de coacção imposta ao Arguido/Recorrente em sede de primeiro interrogatório judicial foi mantida. E por despacho judicial de 19-07-2019 a medida de coacção foi alterada para a de obrigação de permanência na habitação. Ora, o presente recurso não pode ser divorciado do primeiro recurso interposto também para esta Relação, não só porque tal recurso foi interposto após o requerimento de 18-06-2019, e, portanto, não podia ter factos novos, como nesse primeiro recurso foi feita uma análise exaustiva dos indícios existentes nos autos e que levaram à aplicação de uma medida de coacção, mais especificamente, a medida de prisão preventiva. Aliás, o acórdão desta mesma Relação relativamente à medida de coacção aplicada ao Arguido em 29-05-2019 foi proferida em 17-09-2019, ou seja, muito depois, quer do requerimento de 18-06-2019, quer do despacho de 19-07-2019, de que ora se recorre. Assim, não compete agora e novamente a esta Relação reanalisar se existem ou não indícios suficientes para fundamentar a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência em habitação, pois que essa análise já foi efectuada – sendo que não houve alteração em termos de matéria de facto indiciária, entre o dia do interrogatório – 29-05-2019 – e o dia do requerimento de 18-06-2019. Aliás, se esta mesma Relação já concluiu que haviam fortes indícios para aplicar ao Arguido/Recorrente a medida de prisão preventiva, por maioria de razão, esses indícios mantêm-se e são válidos para a medida de obrigação de permanência em habitação que é uma medida muito menos gravosa para o Arguido embora continue a ser uma medida privativa da liberdade. Pelo que não tendo havido qualquer alteração na matéria de facto indiciária entre 29-05-2019 – data em que foi aplicada ao Arguido a prisão preventiva, confirmada pela Relação em Setembro de 2019 – e 18-06-2019, data em que o Arguido pede a alteração da medida de coacção que lhe foi aplicada em sede de primeiro interrogatório, e tendo já esta Relação se pronunciado relativamente aos indícios existentes nos autos e que estiveram na base, quer da aplicação, em sede de primeiro interrogatório, da prisão preventiva, quer da alteração da medida para obrigação de permanência em habitação, nada mais há a referir quanto a este aspecto, improcedendo o recurso nesta parte. Vejamos, então, a segunda questão suscitada no recurso, ou seja, se existe a nulidade constante do artº 194º nº 6 al. d) do CPP. Diz o artº 194º nº 6 do Código de Processo Penal o seguinte: “6. A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forme conhecidas as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º.” Alega o Arguido/Recorrente, na conclusão LXIX, que o despacho recorrido não aponta quaisquer factos concretos que corroborem a existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Não podemos sufragar este entendimento, uma vez que o despacho recorrido não procede à aplicação de uma medida de coacção ex novo mas limita-se a reexaminar, com base no requerimento do Arguido[2], formulado uns meros 20 dias após a aplicação da prisão preventiva, se os fundamentos se mantêm. E, apesar de se ter entendido, ao contrario do entendimento perfilhado por esta Relação em sede do primeiro recurso interposto pelo Arguido, mas, que ao tempo era desconhecido da 1ª instância, de que os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa estavam mais “atenuados” – o que não significa que passaram a ser inexistentes – a verdade é que consta do despacho recorrido a directa referência à gravidade dos factos pelos quais o Arguido encontra-se fortemente indiciado sendo esses factos a causa do grave alarme social e intranquilidade públicas. Ora, os factos a que se alude no despacho recorrido são os 170 (cento e setenta) factos constantes do auto de interrogatório e que se mantêm incólumes no despacho recorrido. E basta a simples leitura desses factos para se perceber com facilidade como a actuação do Arguido causa grave alarme social e intranquilidade pública. Aliás, o MºPº, em sede do primeiro interrogatório, promoveu a aplicação ao Arguido da prisão preventiva também assente na perturbação da ordem e tranquilidade públicas tendo formulado o seguinte juízo a esse respeito: “Atendendo ao tipo de ilícitos cometidos, aos sujeitos processuais, considerando a repercussão social que este tipo de ilícito tem na comunidade em geral é manifesta, sendo o perigo de alarme social real e intenso, atento o juízo negativo da comunidade relativamente aos crimes desta natureza sendo indubitável o intenso perigo de perturbação da ordem e de tranquilidade públicas, junto da população.” Este perigo encontra-se subsumido na al. c) do artº 204º do CPP sendo que o despacho proferido em sede de primeiro interrogatório aplica a medida de coacção de prisão preventiva com base nas als. a) e c) do artº 204º CPP, tendo-se indicado como fundamentação parcial o seguinte: “Aos crimes de que o Arguido RA… vem indiciado, contra a realização da justiça, são graves como o espelha a moldura penal que lhes cabe e bem assim a natureza do bem jurídico que tutelam. Trata-se de um tipo de criminalidade que exige um acesso privilegiado a determinados recursos sociais e económicos e, como ocorre no caso em apreço, é praticado no âmbito da esfera profissional do seu autor. Em regra, os agentes do crime têm um estatuto respeitável e legítimo e agem com a motivação de obter elevadas vantagens financeiras ou manutenção e alargamento de um estatuto de poder e privilégio.” É este estatuto de privilégio, associado à prática de factos de índole criminoso no âmbito do exercício da advocacia, perante operadores judiciários, que cria o alarme social na população, gerando-lhe intranquilidade. Considerando que o despacho recorrido se limita a rever apenas os elementos “novos” trazidos aos autos pelo Arguido/Recorrente sem necessidade de re-analisar até à exaustão todos os elementos que estiveram na base da aplicação ao mesmo de uma medida de prisão preventiva, uns escassos 20 dias antes, e que, embora atenuados[3], esses elementos se mantêm, não se vislumbra a apontada nulidade, improcedendo ao recurso também nesta parte. Vejamos, agora a terceira e última questão focada no recurso e que se prende com a alegada desproporcionalidade e inadequação da medida aplicada ao Arguido no despacho recorrido. Estando em causa o reexame dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, Jurisprudência e doutrina maioritárias vêm entendendo que «a decisão que aplicou a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão», pois que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição “rebus sic stantibus” (cfr., por ex., os Acds. TRP de 28-4-2004, proc. 0441521, e de 16-11-2005, proc. 0515288 in www.dgsi.pt ou Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1993, págs. 251 e 252)[4]. Ora, no caso em apreço o Arguido/Recorrente já havia suscitado perante esta mesma Relação, em momento posterior ao requerimento por si submetido a juízo em 18-06-2019, os factos tendentes a demonstrar a diminuição dos perigos subjacentes à aplicação da prisão preventiva, tendo invocado, em relação ao perigo de continuação da actividade criminosa, o facto de já não exercer a advocacia e quanto ao perigo de fuga, o facto de não o ter feito considerando que foi constituído arguido em 13 de Dezembro de 2018 e de se encontrar inserido familiarmente sendo pai de dois filhos gémeos. E mesmo perante este quadro esta Relação entendeu que se mantinham os perigos indiciados nos autos, em especial, o de continuação da actividade criminosa não sendo o mero facto do Arguido já não exercer a advocacia qualquer impedimento à concretização desse perigo. À excepção da medida de coacção prevista no artº 196º - TIR - que se aplica no momento em que alguém é constituído arguido, e simplesmente por esse facto, a aplicação de qualquer uma das restantes medidas de coacção obedece aos requisitos legais plasmados no artº 204º do CPP que dispõe o seguinte: “Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou, c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.” Não há dúvida que os perigos subjacentes à aplicação da primeira medida de coacção – a da prisão preventiva – mantêm-se incólumes em 18-06-2019 quando o Arguido requer a revisão da medida de coacção que lhe havia sido aplicada uns meros 20 dias antes. Mesmo que se considere existir uma atenuação nesses perigos – sendo que não vislumbramos como o simples facto do arguido já não exercer advocacia pode implicar a impossibilidade de continuação da actividade criminosa ou porque não revalidou o seu visto para Angola o mesmo esteja impedido de viajar e, assim, fugir – não só continua o perigo do alarme social e perturbação da tranquilidade e ordem públicas, dada a natureza dos crimes, o contexto em que alegadamente foram praticados e a personalidade do Arguido, como mesmo aqueles dois perigos se mantêm, tendo apenas sido considerada atenuada a sua gravidade. Ora, a obrigação e permanência em habitação, a par da prisão preventiva, além de ter de respeitar os requisitos gerais previstos no artº 204º do CPP, tem, a par das outras medidas, mas por maioria de razão, ainda de forma mais clara, de respeitar os requisitos delineados no artº 193º do CPP que diz o seguinte: “1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3. Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4. A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.” – sublinhado nosso São, assim, os requisitos que as medidas de coacção devem respeitar: - o princípio da adequação; - o princípio da proporcionalidade; E, em especial, a prisão preventiva deve ainda respeitar: - o princípio da subsidiariedade[5]. Na esteira de João Luís Moraes de Rocha[6]: “este princípio denominado da adequação (…) pretende que a medida a aplicar seja a exacta para suprir as necessidades cautelares que o caso exige. Há-de ser ponderada quer face à gravidade do crime, quer face as exigências cautelares concretas do arguido face ao processo. Saber qual a medida adequada, ou quando uma medida é a adequada, significa responder se ela ao ser aplicada realiza em concreto o fim pretendido. Como refere Marques da Silva (2002) «o princípio da adequação tem carácter empírico, apoia-se no esquema meio/fim, segundo o qual a adequação há-de ser analisada em relação com a sua finalidade.» A adequação impõe que a medida a aplicar não seja insuficiente ou, pelo contrário, excessiva para as exigências cautelares impostas pelo caso. A correcção em termos de adequação há-de-ser qualitativa e quantitativa. Qualitativa quando a natureza ou tipo da medida está em causa. Quantitativa na medida em que a duração e intensidade desta importam ponderar para realizar as exigências cautelares que o caso concreto impõe. (…) Importa referir que o princípio da adequação é integrado pelo princípio da proporcionalidade, o que ocasiona que em sede recursória ao se questionar a adequação da prisão preventiva também se ponha em causa a sua proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade (…) significa que a medida de coacção há-de ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. O princípio da proporcionalidade está intimamente relacionado com um outro, o princípio da subsidiariedade. Diz o princípio da subsidiariedade, consagrado, ainda, no art. 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.” No caso em apreço verifica-se que se mantêm os pressupostos que determinaram a aplicação ao Arguido de uma medida de coacção privativa da sua liberdade, podendo o Tribunal a quo, porque confirmado por esta Relação, ter mantido a prisão preventiva. Todavia, em face dos elementos trazidos pelo Arguido – os quais em nosso entendimento não alteram os pressupostos em causa – o Tribunal a quo entendeu que haveria uma atenuação em, pelo menos, dois dos perigos anunciados – o da continuação da actividade criminosa e a fuga – mantendo-se contudo intocável o perigo do alarme social, pelo que, em obediência ao disposto no citado artº 193º nº 3 CPP, alterou a medida de coacção para a de obrigação de permanência em habitação que, todos sabemos, ser muito menos gravosa para o Arguido ainda que implique que este não se possa ausentar de casa. Conclui-se, assim, que também improcede este terceiro argumento, pelo que improcede totalmente o recurso em apreço. Decisão: Em face do acima exposto nega-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido e, em consequência, confirma-se a decisão que lhe aplicou a medida de obrigação de permanência em habitação. Custas a cargo do arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC's (artºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento). Lisboa, 30 de Dezembro de 2019. Florbela Sebastião e Silva Alfredo Costa _______________________________________________________ [1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. [2] E que faz referência ao perigo de alarme social, ainda que para o afastar. [3] Mas precisamente por serem atenuados é que foi alterada a medida de coacção para uma menos gravosa. [4] Ac. Rel. Évora de 08-03-2018 no procº nº 110/13.4PEBRR-E.E1 in dgsi.pt. [5] Com assento constitucional no artº 28º nº2 da CRP que diz que “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” [6] In Ordem Pública e Liberdade Individual - Um estudo sobre a prisão preventiva, Almedina, 2005, pp. 175 e ss. |