Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a razão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta. Assim, por exemplo, a acção de nulidade de um contrato é prejudicial relativamente à acção de cumprimento das obrigações dele emergentes. A acção da anulação de testamento é prejudicial da acção de entrega de legado ou da acção de petição da herança fundadas no mesmo testamento. II - Nos termos do nº 2 do cit. art. 279º, o tribunal não pode ordenar a suspensão da instância se a propositura da acção prejudicial tiver tido exclusivamente em vista obter a suspensão; ou se o adiantamento da causa dependente for tal que, considerado o tempo previsível de duração da acção prejudicial, os prejuízos da suspensão superem as vantagens. III - Para efeitos de suspensão da instância, a causa prejudicial não tem, necessariamente, de ser intentada antes da dependente. Para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar. IV - O disposto no art. 279º nº 2 do CPC não impede que a causa prejudicial, ao ser proposta, tenha como efeito e até como finalidade desejada por quem a propôs a suspensão da instância, o que o preceito pretende obstar é que ao propor essa acção a sua finalidade seja “unicamente” a de obter essa suspensão. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: “M – LDA.”, inconformada com a decisão que suspendeu a instância, nos termos do artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, na acção de despejo por ela intentada contra “T, LDA.”, até ao julgamento da acção que, sob o nº 714/06, corre termos pela 3ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa, por esta causa ser prejudicial relativamente àquela, interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 733º, 736º e 740º, nº 1, todos do Código de Processo Civil), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: “1. A questão que se põe no presente recurso é a de apurar se, perante os factos alegados nos articulados apresentados e o direito aplicável, o Meretíssimo Juíz «a quo» poderia ter-se pronunciado no sentido de a acção que corre termos na 12ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, com o número de processo 741/06.9 TVLSB, constituir causa prejudicial referente ao regular desenvolvimento da acção de despejo e, consequentemente, ordenar a suspensão da presente instância até se mostrar julgada a referida acção, tudo ao abrigo do disposto no artigo 279º, número 1 do Código de Processo Civil. 2. Os presentes autos tiveram origem na instauração de uma acção de despejo pela Agravante contra a Agravada, com vista à resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, ao despejo imediato do local arrendado, ao pagamento das rendas vencidas e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, acrescido dos juros vencidos e vincendos que, à taxa legal, e até integral e efectivo pagamento, se vencerem sobre a quantia de Euros 24.500,00. 3. Não conformada, a Agravada apresentou contestação invocando, em suma, a falta de poderes do seu sócio gerente, aquando da celebração do contrato de arrendamento, para legitimar o incumprimento da obrigação que lhe assistia de cumprir pontualmente o contratado e, consequentemente, liquidar as rendas mensais devidas; que não procede ao pagamento das mesmas porque o imóvel objecto dos presentes autos não possui licença de utilização para o exercício do comércio da restauração e que o legal representante da R. detém um crédito sobre a Agravante e os seus sócios, no montante de Euros 205.326,00, tendo aquele instaurado uma acção judicial - que corre termos na 12ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, com o número de processo 741/06.9 TVLSB - contra a Agravante e os seus sócios, na qual peticiona, entre outros, a anulação do contrato de arrendamento objecto dos presentes autos. 4. A Agravada, na referida contestação, terminou peticionando a excepção de não cumprimento do contrato de arrendamento, a compensação de créditos e, ainda, que seja decretada a suspensão da instância até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos de processo ordinário que correm termos na 12ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, com o número de processo 741/06.9 TVLSB. 5. A Agravante replicou, pedindo a improcedência das excepções de não cumprimento e compensação arguidas pela Agravada, bem como - e no que releva para efeitos do presente recurso - que não seja determinada a suspensão da instância. 6. Com efeito, na acção judicial instaurada pelo legal representante da Agravada - que corre termos na 12ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, com o número de processo 741/06.9 TVLSB – contra a Agravante e os respectivos sócios, foi peticionada a anulação do contrato de cessão de quotas e de cedência de suprimentos celebrado entre o legal representante da Agravada e os sócios da Agravante e, cumulativamente, caso o contrato de cessão de quotas venha a ser anulado, seja o contrato de arrendamento objecto dos presentes autos celebrado com a Agravante, igualmente anulado. 7. No entanto, aquela acção judicial foi intentada pelo legal representante da Agravada com o único objectivo de obter a suspensão da acção de despejo e, assim, para se furtar às suas evidentes responsabilidades, bem como à assunção dos avultados prejuízos causados à Agravante e amplamente demonstrados nos presentes autos. 8. Com efeito, a Agravada aceitou celebrar o contrato de arrendamento e iniciado o arrendamento em 01 de Setembro de 2004, pagou as rendas mensais e cumpriu todas as obrigações emergentes do contrato de arrendamento, enquanto arrendatária, até Junho de 2005, e até ao presente usufrui de todos os direitos nessa mesma qualidade de arrendatária, nomeadamente de gozo do imóvel, tendo deixado de pagar as rendas mensais devidas em Julho de 2005 e somente agora, após ser-lhe proposta a acção de despejo por falta de pagamento de rendas, se “lembra” de invocar a anulação do contrato de arrendamento. 9. Ou seja, até à instauração da acção de despejo, a Agravada nada suscitou quanto à validade do contrato de arrendamento – certamente porque lhe interessava e, aliás, interessa, usufruir do imóvel sem o correspondente pagamento de rendas – no entanto, após a instauração daquela acção e porque “a final” a mesma implica a sua saída do imóvel e consequente pagamento de rendas, então, “lembra-se” que o contrato de arrendamento está afectado e como tal deverá ser anulado. 10. Esta conduta da Agravada representa uma modalidade de abuso de direito, capaz de paralisar a anulabilidade invocada, justificando a sua não declaração pelo tribunal. 11. Portanto o abuso de direito, nos termos descritos, justifica a não declaração de anulabilidade do contrato de arrendamento, produzindo este todos os seus efeitos e podendo ser resolvido por falta de pagamento de rendas. 12. Porém, não obstante o que ficou exposto que de forma evidente reflecte o propósito único da Agravada “travar” o andamento da acção de despejo, o Meretíssimo Juíz «a quo» entendeu que a referida acção constitui causa prejudicial referente à presente e, consequentemente, ordenou a suspensão da presente instância até se mostrar julgada a causa que considerou prejudicial, ao abrigo do disposto no artigo 279º, número 1 do Código de Processo Civil. 13. Certo é, porém que, o Meretíssimo Juíz «a quo» não aplicou correctamente o direito nem serviu a Justiça, mesmo tendo pretendido fazê-lo, porquanto, devia ter considerado proferir decisão diversa e, nessa medida, julgar improcedente a pretensão de suspensão da presente instância peticionada pela Agravada. 14. Com efeito, na causa que o Meretíssimo Juíz «a quo» considerou prejudicial, foi peticionada a anulação do contrato de cessão de quotas e de cedência de suprimentos celebrado entre o legal representante da Agravada e os sócios da Agravante e, cumulativamente, caso o contrato de cessão de quotas venha a ser anulado, que seja o contrato de arrendamento objecto dos presentes autos celebrado com a Agravante, igualmente anulado. 15. No entanto, a referida causa que o Meretíssimo Juíz «a quo» considerou prejudicial, foi instaurada pelo legal representante da Agravada, após a instauração da acção de despejo e unicamente, ainda que de forma dissimulada, para se obter a suspensão desta ultima, não obstante peticionar a anulação do contrato de cessão de quotas e de cedência de suprimentos celebrado entre o mesmo e os sócios da Agravante e, somente na eventualidade de o contrato de cessão de quotas vir a ser anulado, então, que seja o contrato de arrendamento declarado igualmente anulado. 16. Ora, resumindo, a Agravada aceitou celebrar o contrato de arrendamento e iniciado o arrendamento em 01 de Setembro de 2004, deixou de pagar as rendas mensais devidas em Julho de 2005 e só agora, de forma dissimulada e peticionada subsidiariamente, após ser-lhe proposta a acção de despejo por falta de pagamento de rendas, se “lembra” de invocar a anulação do contrato de arrendamento. 17. Assim, ainda que o Meretíssimo Juíz «a quo» entendesse que a referida acção constitui causa prejudicial referente à presente, o que não se concede, teria, necessariamente, que afastar a aplicabilidade da mesma por resultar dos autos a existência de fundadas razões para crer que aquela foi intentada única e exclusivamente para se obter a suspensão da acção de despejo, preterindo o disposto no número 2 do preceito legal que avoca para determinar a suspensão da instância. 18. Ao supra exposto acresce que, a Agravada na causa que o Meretíssimo Juíz «a quo» considerou prejudicial, peticiona, em primeira instância, a anulação do contrato de cessão de quotas e de cedência de suprimentos e, somente na eventualidade de o contrato de cessão de quotas vir a ser anulado, então, que seja o contrato de arrendamento declarado igualmente anulado. 19. Ora, o pedido principal da acção que deu causa ao prejuízo e, assim, à suspensão da acção de despejo é a anulação do contrato de cessão de quotas e de cedência de suprimentos, a qual não é manifestamente prejudicial para a acção de despejo, já que o juízo na presente acção de despejo não está dependente do julgamento que se venha a obter quanto à anulabilidade, ou não, do contrato de cessão de quotas e de cedência de suprimentos, tanto mais que nada determina que a anulabilidade destes contratos, a ser decretada, implique necessariamente a anulabilidade do contrato de arrendamento. 20. Mais, a Agravada reconhece a existência do contrato de arrendamento e a falta de pagamento de rendas vencidas, arguindo que deve, por tal razão, operar a compensação de créditos. 21. Ora, se a Agravada reconhece a existência do contrato de arrendamento e a falta de pagamento de rendas vencidas, para efeitos de se defender, em sede de contestação, com uma eventual existência de compensação de créditos, não pode, depois, utilizar argumento exactamente em sentido contrário – ou seja, que o contrato não é válido – para se defender, desta vez, com a suspensão da acção de despejo. 22. Sucede, ainda, que haverá que tomar em consideração que, por um lado, por força do artigo 1038º, alínea a) do Código Civil, basta provar a existência do contrato de arrendamento para o senhorio poder exigir o pagamento das rendas devidas e, por outro lado, que quando esteja em causa este fundamento do despejo, ao senhorio apenas incumbe demonstrar o direito às rendas, cabendo ao inquilino comprovar o seu pagamento já que este constitui facto extintivo que lhe incumbe demonstrar, encontram-se, assim, reunidos nos presentes autos os pressupostos que a lei faz depender para que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e o imediato despejo do locado, ao invés da suspensão dos autos para apreciar causa prejudicial. 23. Sem prejuízo do exposto, dir-se-á, ainda, que, mesmo que venha a ser determinada, na causa que o Meretíssimo Juíz «a quo» considerou prejudicial, a anulabilidade do contrato de arrendamento, o que não se concede, sempre tal declaração terá como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente e não a declaração de inexistência do contrato de arrendamento, pressuposto único que a lei faz depender para que a Agravante possa exigir o pagamento das rendas devidas e que a Agravada reconhece serem efectivamente devidas, pressuposto legal este (único) que a lei faz depender para que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e o imediato despejo do locado. 24. De todo o exposto resulta que o Meretíssimo Juíz «a quo» não aplicou correctamente o direito nem serviu a Justiça, mesmo tendo pretendido fazê-lo, porquanto, devia ter considerado proferir decisão diversa e, nessa medida, julgar improcedente a pretensão de suspensão da presente instância peticionada pela Agravada. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do aludido agravo e pela consequente manutenção da decisão recorrida. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : “Em sede de contestação requer seja declarada a suspensão da presente acção por existir causa prejudicial que está a ser apreciada e acção que corre termos pela 3a secção da 12a Vara Cível da comarca de Lisboa. Para tanto diz, que nessa acção se encontra em apreciação a validade do contrato de arrendamento e de cessão de quotas e, bem assim, a existência do crédito indemnizatório por parte do legal representante da Ré. Defende que a decisão de tal acção é essencial para a decisão de excepção do não cumprimento contratual da A. e da excepção de compensação deduzida na presente acção e daí a relação de prejudicial idade. Requer, assim, a suspensão da presente acção ao abrigo do disposto no art.279°, nº 1, do CPCivil. Devidamente notificada responde a A. que, ainda que se viesse a entender que a outra acção que se encontra pendente constitui causa prejudicial relativamente à presente, não poderá ser determinada a suspensão desta porque aquela foi intentada apenas com o objectivo de suspender esta. Apreciando e decidindo. Na presente acção vem pedida a declaração de a resolução do contrato de arrendamento e, a consequente condenação da Ré a despejar, imediatamente, o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens e, ainda, a sua condenação no pagamento ao A. das rendas vencidas até à presente data e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo acrescido dos juros vencidos e vincendos que, à taxa legal, e até integral e efectivo pagamento, se vencerem sobre a quantia de € 24.500,00. Na acção a correr termos pela 3ª secção da 12ª Vara Cível, está formulado o pedido de anulação do contrato de cessão de quotas e suprimentos celebrado entre R e C na qualidade de procurador de Ca e de M e, cumulativamente, para o caso de vir a ser anulado o contrato de cessão de quotas, deverá ser anulado o contrato de arrendamento comercial celebrado entre a ali 4ª Ré -M-, aqui A. e R enquanto sócio gerente da T. Ora, nos termos do disposto no art.279°, n° 1, do CPCivil, há causa prejudicial, que acarreta a suspensão da instância sempre que numa acção, já proposta, se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto do objecto de outra acção. A prejudicialidade pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial". No caso dos autos verificamos que, corre em juízo causa em que se pede a anulação do contrato de arrendamento que se invoca nestes autos gerador da obrigação de pagamento de rendas cuja falta de pagamento de rendas constitui facto consubstanciador da causa de pedir nesta acção. Alega a A. a existência de razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão n.º 2, art. 279º do Cód. Proc. Civil. Porém, nada de factual alega a respeito. A existência de razões para crer que a causa prejudicial teve em vista a suspensão nos termos da citada disposição legal, significa que há-de o juiz convencer-se de que a causa prejudicial não tem probabilidades algumas de êxito e foi proposta unicamente para fazer suspender a instância na causa dependente.. Cumpre aqui, recorrer aos ensinamentos de José Alberto dos Reis[1] que a este propósito ensina "Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta". Já para Lebre de Freitas, "Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada " [2]. Rodrigues Bastos, refere que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra "quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito". Cfr. "Notas ao Código de Processo Civil", vol. II, pág. 43. Miguel Teixeira de Sousa considerando que "a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa". Cfr. Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, pág. 306. Tendo em conta estes ensinamentos, não podemos deixar de concluir que, sendo o contrato de arrendamento aqui invocado, pressuposto fundamental desta acção, verificar-se a impossibilidade de conhecimento do pedido, nesta acção, sem decidir a questão da validade de tal contrato de arrendamento, a solucionar na acção a correr termos na 12ª Vara Cível desta comarca. Concluímos assim, que a referida acção constitui causa prejudicial relativamente à presente. A lei, a suspensão com fundamento em causa prejudicial proposta já depois de intentada a causa dependente, Cfr. art° 279º, n.º 2, última parte, do Cód. Proc. Civil. Como refere Alberto dos Reis, "Na verdade, com o preceito (...) quis-se prevenir esta hipótese: requereu-se a suspensão no momento em que a causa dependente está prestes a ser discutida e julgada e requereu-se com o fundamento de acabar de ser proposta uma causa prejudicial. O juiz deve indeferir o requerimento, porque o deferimento importaria um prejuízo superior à vantagem resultante da suspensão". Cfr. "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. 3º. No caso em apreço, a causa prejudicial foi intentada cerca de um mês após a presente e nada vem alegado no sentido previsto o art.279°, nº 2, in fine. Em face do exposto, ordena-se a suspensão da presente instância até se mostrar julgada a causa que corre termos pela 3ª secção, da 12ª Vara Cível desta comarca com o nº 714/06, o que se determina ao abrigo do disposto no art.279°, n° l, do CPCivil. Notifique.”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [3] [4]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)[5] [6]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito a duas questões: 1) Se a acção pendente na 12ª Vara Cível de Lisboa não constitui sequer “causa prejudicial” relativamente à presente acção de despejo, porquanto o pedido nela formulado em primeiro lugar pela aqui Agravada é a anulação do contrato de cessão de quotas e de cedência de suprimentos, a qual não é manifestamente prejudicial para o julgamento da presente acção de despejo, por isso que a anulabilidade destes contratos de cessão de quotas e de cedência de suprimentos, mesmo que venha a ser decretada, não implica necessariamente a anulabilidade do contrato de arrendamento cuja resolução é peticionada nesta acção de despejo; 2) Se, ainda mesmo que aquela acção pudesse ser considerada uma “causa prejudicial” relativamente à presente acção de despejo, o facto de a ora Agravada só a ter proposto depois de a ora Agravante ter instaurado a presente acção de despejo, com fundamento no não pagamento de rendas, constitui, por si só, razão fundada para se crer que tal acção apenas foi intentada com o objectivo de obter a suspensão da instância na presente acção de despejo, não devendo, pois, ser decretada a suspensão, ex vi do nº 2 do art. 279º do C.P.C.. FACTOS PROVADOS Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo: 1) Na presente acção de despejo, cuja petição inicial deu entrada em juízo em 27/12/2005, a ora Agravante, alegando que a aqui Agravada não paga as rendas mensais desde Julho de 2005, peticiona que: a) seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, seja a Ré condenada a despejar, imediatamente, o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens; b) seja a Ré condenada a pagar à A. as rendas vencidas até à data da propositura da acção e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, acrescido dos juros vencidos e vincendos que, á taxa legal, a até integral e efectivo pagamento, se vencerem sobre a quantia de 24.500,00 Euros; 2) Na acção que corre termos pela 3ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa, cuja petição inicial deu entrada em juízo em 26/1/2006, é formulado o pedido de anulação do contrato de cessão de quotas e suprimentos celebrado entre R e C (na qualidade de procurador de Ca e de M) e, cumulativamente, para o caso de vir a ser anulado o contrato de cessão de quotas, pede-se que seja anulado o contrato de arrendamento comercial celebrado entre a ali 4ª Ré - M (aqui Autora/Agravante) e R, enquanto sócio-gerente da ora Ré/Agravada “T, Lda.”. O MÉRITO DO AGRAVO 1) SE A ACÇÃO PENDENTE NA 12ª VARA CÍVEL DE LISBOA NÃO CONSTITUI SEQUER “CAUSA PREJUDICIAL” RELATIVAMENTE À PRESENTE ACÇÃO DE DESPEJO. Sustenta a ora Agravante que a acção pendente na 12ª Vara Cível de Lisboa não constitui sequer “causa prejudicial” relativamente à presente acção de despejo, porquanto o pedido nela formulado em primeiro lugar pela aqui Agravada é a anulação do contrato de cessão de quotas e de cedência de suprimentos celebrados entre o legal representante da sociedade Agravada e os sócios da sociedade Agravante, a qual não é manifestamente prejudicial para o julgamento da presente acção de despejo, por isso que a anulabilidade desses contratos de cessão de quotas e de cedência de suprimentos, mesmo que venha a ser decretada, não implica necessariamente a anulabilidade do contrato de arrendamento cuja resolução é peticionada nesta acção de despejo. Quid juris ? O nº1 do artº 279º do C.P.C. concede ao Tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, isto é, quando pender uma causa prejudicial. Na doutrina, entende-se consensualmente por "causa prejudicial " aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. Enquanto, nos termos e para os efeitos do artº 97º do C.P.C., a questão prejudicial é sómente de natureza criminal ou administrativa, o citado artº 279º, nº1 abrange todas as questões prejudiciais, seja de que natureza forem[7]. De modo que, no caso deste artº 279º, «não é por uma razão de competência que o juiz suspende a instância, é por uma razão de conveniência»[8]. «Uma vez que está pendente a causa prejudicial julga-se conveniente aguardar que ela seja decidida»[9].«O juiz da causa subordinada pode ser normalmente competente para decidir a causa prejudicial; mas como esta está proposta e o julgamento dela pode destruir a razão de ser da outra causa, considera-se razoável a suspensão da instância subordinada” [10]. Quanto ao que seja uma "causa prejudicial ", sustenta ALBERTO DOS REIS[11] que «uma causa é prejudicial em relação a outra quando a razão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda». «Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta»[12]. Assim, por exemplo, a acção de nulidade de um contrato é prejudicial relativamente à acção de cumprimento das obrigações dele emergentes[13]. A acção da anulação de testamento é prejudicial da acção de entrega de legado ou da acção de petição da herança fundadas no mesmo testamento[14]. Segundo MANUEL DE ANDRADE, «verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental». Porém, para o mesmo Autor, nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade de maneira a abranger outros casos. Assim, «pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal»[15]. Também para ALBERTO DOS REIS[16], na mesma linha de raciocínio, «há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta mas sómente a título incidental». «Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência»[17]. No caso dos autos, a alegada prejudicialidade intercede entre, de um lado, uma acção de despejo na qual se peticiona a resolução de um contrato de arrendamento em vigor, com base no não pagamento da renda estipulada e, do outro, uma acção intentada pelo legal representante da sociedade arrendatária e Ré na primeira acção, na qual se peticiona, a título principal, a anulação do contrato de cessão de quotas e de cedência de suprimentos pelo qual os únicos sócios da sociedade arrendatária transmitiram ao cessionário 75 % do capital social daquela sociedade e, cumulativamente, em caso de procedência deste pedido, a anulação do contrato de arrendamento objecto da presente acção de despejo. Desde que, na acção pendente na 12ª Vara Cível de Lisboa, é pedida (como decorrência doutro pedido formulado a título principal) a anulação do contrato de arrendamento cuja resolução (com base no não pagamento, pelo arrendatário, da renda contratualmente estipulada) se pretende ver decretada pelo tribunal, na presente acção, afigura-se líquido que, em caso de procedência daquela acção, uma vez anulado retroactivamente (ex vi do art. 289º-1 do Código Civil) o contrato de arrendamento cuja vigência ora se pretende ver cessada, com fundamento no seu pretenso incumprimento, por banda do contraente arrendatário, a presente acção deixará de ter razão para existir. A esta luz, é inquestionável a existência dum nexo de prejudicialidade entre a acção que corre termos pela 12ª Vara Cível de Lisboa e a presente acção de despejo. Como assim, o agravo improcede, quanto à 1ª questão suscitada pela Agravante. 2) SE O FACTO DE A ORA AGRAVADA SÓ TER PROPOSTO A ACÇÃO TIDA POR PREJUDICIAL DEPOIS DE A ORA AGRAVANTE TER INSTAURADO A PRESENTE ACÇÃO DE DESPEJO CONSTITUI, POR SI SÓ, RAZÃO FUNDADA PARA SE CRER QUE TAL ACÇÃO APENAS FOI INTENTADA COM O OBJECTIVO DE OBTER A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NA PRESENTE ACÇÃO DE DESPEJO, NÃO DEVENDO, POIS, SER DECRETADA A SUSPENSÃO, EX VI DO Nº 2 DO ART. 279º DO C.P.C.. Nos termos do nº 2 do cit. art. 279º, o tribunal não pode ordenar a suspensão da instância se a propositura da acção prejudicial tiver tido exclusivamente em vista obter a suspensão; ou se o adiantamento da causa dependente for tal que, considerado o tempo previsível de duração da acção prejudicial, os prejuízos da suspensão superem as vantagens. No caso dos autos, sustenta a ora Agravante haver nos autos indícios suficientes de que a acção pendente na 12ª Vara Cível de Lisboa foi intentada pela aqui Agravada exclusivamente para obter a suspensão da instância na presente acção de despejo. Isto porque a Agravada aceitou celebrar o contrato de arrendamento e, iniciado o arrendamento em 01 de Setembro de 2004, deixou de pagar as rendas mensais devidas em Julho de 2005 e só agora, após ser-lhe proposta a acção de despejo por falta de pagamento de rendas, é que se lembrou de invocar a anulação do contrato de arrendamento. “Ou seja, até à instauração da acção de despejo, a Agravada nada suscitou quanto à validade do contrato de arrendamento – certamente porque lhe interessava e, aliás, interessa, usufruir do imóvel sem o correspondente pagamento de rendas – no entanto, após a instauração daquela acção e porque “a final” a mesma implica a sua saída do imóvel e consequente pagamento de rendas, então, “lembra-se” que o contrato de arrendamento está afectado e como tal deverá ser anulado ”. Quid juris ? «Para efeitos de suspensão da instância, a causa prejudicial não tem, necessariamente, de ser intentada antes da dependente» (Ac. do STJ de 6/11/1979, proferido no Proc. nº 068121 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA CARVALHO, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Efectivamente, «para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar» (Ac. da Rel. de Coimbra de 27/3/1984, sumariado in BMJ nº 335, p. 351). «Importa que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, sendo indiferente a circunstância de ainda não estar proposta no momento em que se instaurou a causa dependente» (Ac. da Rel. do Porto de 31/5/2005, proferido no Proc. nº 200505310326268 e relatado pelo Desembargador MARQUES DE CASTILHO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). A esta luz, no caso dos autos, irreleva, para efeitos do nº 2 do cit. art. 279º, que a acção pendente na 12ª Vara Cível de Lisboa só tenha sido intentada pela aqui Agravada cerca de um mês após a propositura da presente acção de despejo. Por outro lado, «o disposto no art. 279º nº 2 do CPC não impede que a causa prejudicial, ao ser proposta, tenha como efeito e até como finalidade desejada por quem a propôs a suspensão da instância, o que o preceito pretende obstar é que ao propor essa acção a sua finalidade seja “unicamente” a de obter essa suspensão»[18]. Na verdade, «é evidente que esta exigência diz respeito àqueles casos em que a propositura da acção prejudicial é não mais do que um artifício ou um meio de obstar a que uma acção siga os seus termos e para que tal se possa afirmar é necessário que não só pelas datas em que as acções foram propostas como também pelo efeito pretendido em cada uma delas seja visível, quando não manifesto, que mais do que ver esclarecida uma questão jurídica concreta, se pretende “unicamente” fazer parar o curso normal de uma acção»[19]. Ora, no caso dos autos, não existem dados factuais que permitam fundar a conclusão de que a ora Agravada (rectius, o legal representante da mesma) apenas peticionou a declaração de anulação do contrato de arrendamento cujo pretenso incumprimento fundamenta a presente acção para que esta ficasse parada, não resultando minimamente a possibilidade dessa suspeita nem das datas de propositura de ambas as acções, nem do teor do petitório na acção considerada prejudicial. Consequentemente, o agravo também improcede, quanto a esta 2ª questão. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas do agravo a cargo da ora Agravante (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 22/1/2008 RUI TORRES VOUGA (Relator) JOSÉ GABRIEL PEREIRA DA SILVA (1º Adjunto) MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA (2º Adjunto) _________________________________ [1] Cfr. "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. III, pág. 206. [2] Vd. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in "Código de Processo Civil , Anotado", Vol. 1º [3] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [4] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [5] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [6] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [7] ALBERTO DOS REIS in "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol.3º, pág.268. [8] ALBERTO DOS REIS, ibidem. [9] ALBERTO DOS REIS, ibidem. [10] ALBERTO DOS REIS, ibidem. [11] In ob., vol. e loc. citt. [12] ALBERTO DOS REIS in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. III, p. 206. [13] LEBRE DE FREITAS in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. I, 1999, p. 501. [14] ALBERTO DOS REIS in "Comentário" cit., Vol. 3º, p. 269. [15] ANDRADE citado por ALBERTO DOS REIS in "Comentário" cit., Vol. 3º, p. 269. [16] Ibidem. [17] ALBERTO DOS REIS, ibidem. [18] Ac. da Rel. do Porto de 23/11/2006, proferido no Proc. nº 2000611230635852 e relatado pelo Desembargador MANUEL CAPELO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [19] Cit. Ac. da Rel. do Porto de 23/11/2006. |