Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | É lícita a quebra do sigilo profissional como meio adequado sempre que os elementos abrangidos por tal sigilo se revelem indispensáveis à investigação criminal, designadamente à comprovação do ilícito e respetiva autoria. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação e Lisboa. 1.–RELATÓRIO: 1.1–No DIAP de Lisboa corre termos o processo de inquérito nº 3972/17.2T9LSB em que é denunciante I.G.B. e denunciada M.F.F., por factos eventualmente integradores de um crime de burla qualificada, p. e p., pelos arts. 217º, nº1, 218º, nº1 e 2, als. a) e ), por referência à alínea b) do art. 202º, do Código Penal. 1.2.–No âmbito do referido inquérito o Ministério Público recolheu indícios de que no dia 14MAR17 a denunciada M.F.F. aproveitando-se da circunstância de LM padecer de degradação neurológica que lhe provocava desorientação e incapacidade de reter novas memórias e de nela confiar, por desempenhar funções domésticas na sua residência há alguns anos, persuadiu-a a acompanhá-la ao Cartório Notarial de WMS, sito na Rua ……………….., em Lisboa, e nesse local outorgar escritura pública de doação através da qual a ofendida doou à denunciada metade da fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito na Praça …………………., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº XXX, da freguesia de São Jorge de Arroios, com o valor tributário total de €116.890,00. Mais indiciam os autos que para esse efeito a denunciada terá dito à ofendida que ali se encontrava para que lhe doasse o imóvel de era proprietária em Portel, em troca do que asseguraria os cuidados de LM e do cunhado desta, GC, que com ela residia. 1.3.–No âmbito do inquérito foram inquiridas várias testemunhas, entre elas, a Notária WMS. 1.4.–Por forma a confirmar ou infirmar os indícios recolhidos, o Magistrado do Ministério Público determinou a inquirição da advogada I.M.P. , a qual solicitou o agendamento da escritura realizada no dia 14MAR17 e apresentou a documentação necessária para a mesma, conforme decorre da requisição de registo junto aos autos e do depoimento da Notária WMS. 1.5.–A inquirição visava além do mais que se reputasse relevante, apurar quem a contratou (por forma a esclarecer de quem foi a iniciativa de realizar a doação em causa); se manteve contactos com a ofendida ou a denunciada a respeito da doação projetada e qual o respetivo teor (de modo a apurar se LM lhe disse, em momento anterior, ser sua vontade doar à denunciada metade do imóvel em causa); se esteve presente no dia da escritura e, na afirmativa, o que presenciou (com vista a aferir do estado mental da ofendida no dia dos factos e a determinar se esta estava consciente do alcance e consequência do ato que praticava). 1.6.–Na diligência em causa, I.M.P. recusou-se a prestar declarações a respeito de tais factos, invocando, para o efeito, estar impedida por força do sigilo a que está sujeita. 1.7.–Face a tal recusa o Ministério Público requereu ao Mmº Juiz de Instrução, que se solicitasse a este Tribunal da Relação, nos termos do art. 135º, nº3, do CPP, a quebra do sigilo profissional a fim de ser prestado tal depoimento. (fls. 33 a 35). 1.8.–O Mmº Juiz de Instrução por despacho de fls. 36 concluiu que a invocação do sigilo profissional é legítima e requereu a este Tribunal apreciação sobre o afastamento do sigilo profissional, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 135º, nºs 1 e 3, do CPP. 1.9.–O Exmº Procurador-Geral Ajunto emitiu Parecer no sentido de que o levantamento do sigilo no caso vertente mostra-se necessário, sendo imprescindível o depoimento da Exmª Advogada Drª I.M.P. para apuramento dos factos denunciados. 1.10.–Notificada a Ordem dos Advogados nos termos e para os efeitos do art. 135º, nº4, do CPP, emitiu Parecer no sentido de que não estão reunidas as condições de que depende a audição da Advogada I.M.P., com quebra do segredo profissional, devendo prevalecer os interesses que subjazem ao instituto jurídico-deontológico do dever de segredo profissional, em detrimento do interesse da administração da justiça penal. 1.11.–Foram colhidos os vistos legais. *** 2.–O DIREITO. 2.1.–A Constituição da República Portuguesa consagra no art. 26º, nº1, entre outros direitos pessoais, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar: «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação», consagrando o nº2, do citado normativo que «A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e família». Assim, em conformidade com este preceito constitucional, o legislador reafirmou a dignidade penal do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ao conceder no Cap. VII do Código Penal (Dos crimes contra a reserva da vida privada), do Tit. I, (Dos crimes contra as pessoas), do Livro II (parte especial) toda uma específica área incriminadora à proteção dos bens jurídicos eminentemente pessoais, designadamente a privacidade/intimidade. O crime de violação de segredo profissional vem previsto no art. 195º, do Código Penal, inserido no capítulo dos crimes contra a vida privada, excluindo-se apenas do seu âmbito de aplicação a revelação de segredo profissional com consentimento. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[1], o direito à intimidade da vida privada e familiar inclui dois direitos menores: a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar; b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem. «Por outro lado, o direito à autodeterminação informacional e as regras básicas de proteção de dados pessoais têm dignidade de tutela constitucional no art. 35º, da CRP. Este artigo consagra um conjunto de direitos fundamentais, relacionados com o tratamento informático de dados pessoais, com destaque para o direito ao sigilo, bem como a correspondente obrigação de confidencialidade que recai sobre os responsáveis pelos ficheiros e a proibição de acesso aos mesmos por terceiro.[2] «O segredo profissional define-se como a proibição de revelar, factos, ou acontecimentos, de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma atividade profissional. Consubstancia-me o mesmo, em termos genéricos, na reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, em relação a factos que incumbe ocultar, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço à sua profissão que assentam numa relação de confiança: «nem o médico, nem o advogado, nem o padre poderiam cumprir a sua missão se as confidências que lhes sã feitas não fossem asseguradas por um segredo».[3] Conforme refere o Prof. Manuel da Costa Andrade,[4]«…Tanto o dever de sigilo que a lei substantiva prescreve, como o direito ao sigilo que a lei processual reconhece, visam salvaguardar simultaneamente bens jurídicos de duas ordens distintas. A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra individual e institucional sobre o que deve assentar o exercício de certas profissões. Isto no contexto de relações de primado e hierarquia, concretamente modeladas e estabelecidas pelo legislador”. No campo do direito processual, toda esta matéria tem de ser enquadrada no contexto de relações de primado de valores e hierarquia de interesses e deveres[5] O art. 135º, nº 2, consagra que “havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento”, preceituando o nº 3, do citado normativo que “o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado (…) pode decidir da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento” não tendo, porém, aplicação o preceituado no nº 3, ao segredo religioso (nº 5, do art. 135º, do CPP). Do exposto resulta que, a intervenção do Tribunal Superior na resolução do incidente previsto no art. 135º, nº 3, do CPP, surge se o Tribunal considerar que a escusa é legítima mas, mesmo assim, entende que, no caso concreto a quebra do sigilo profissional se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante[6], tendo em conta, designadamente a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. 2.2.–Relativamente ao segredo profissional do advogado consagra o art. 89º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, na redação dada pela Lei 145/2015 de 09 de setembro: «1–O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a)-A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b)-A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c)-A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d)-A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e)-A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f)-A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo». O dever de segredo profissional do advogado tem como fundamento a confiança que o cliente deposita no advogado. «Pressuposto do correto desempenho da advocacia é a confiança que o cliente deposita no advogado e que este deve ser fazer por merecer não revelando factos ou exibindo documentos abrangidos pelo segredo profissional. Não havendo confiança absoluta no advogado para lhe revelar todos os factos, o mesmo não poderá, obviamente, exercer cabal e eficazmente a sua profissão». [7] O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe que o Tribunal proceda à ponderação dos interesses em conflito a fim de ajuizar qual deles deverá prevalecer. No caso da quebra do segredo profissional do advogado os interesses em conflito são, por um lado o interesse do Estado na realização da justiça, especificamente, na realização da justiça penal, interesse de ordem pública, e por outro, o interesse tutelado pelo dever do segredo profissional do advogado, ou seja, a tutela da relação de confiança entre o advogado e o cliente e da dignidade do exercício da profissão. Conforme refere Manuel da Costa Andrade[8], «…com o regime do art. 135º, do CPP, o legislador português reconheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir. (…) O art. 135º do CPP consagrou a solução mitigada que admite a justificação (ex vi ponderação) da violação do segredo desde que esteja em causa a violação de crimes mais graves, se os que provocam maior alarme social. Deve, contudo, precisar-se que, em princípio, nada justificará a generalização deste reconhecimento da dimensão repressiva para além do domínio específico a que está expressamente associado: o do profissional» 2.3.–Aplicando a doutrina citada ao caso dos autos, verifica-se que a inquirição da Exmª Advogada I.M.P., determinada pelo titular do inquérito, onde se investiga a eventual prática de um crime de burla, visa, [além do mais que se reputasse relevante], apurar quem a contratou (por forma a esclarecer de quem foi a iniciativa de realizar a doação em causa); se manteve contactos com a ofendida ou a denunciada a respeito da doação projetada e qual o respetivo teor (de modo a apurar se LM lhe disse, em momento anterior, ser sua vontade doar à denunciada metade do imóvel em causa); se esteve presente no dia da escritura e, na afirmativa, o que presenciou (com vista a aferir do estado mental da ofendida no dia dos factos e a determinar se esta estava consciente do alcance e consequência do ato que praticava). Do exposto se conclui que a matéria que integrará o depoimento da testemunha Dr.ª I.M.P. se encontra abrangida pelo segredo profissional de advogado, nos termos do art. 87º, nº1, al. a), do EOA, sendo legítima a invocação do segredo profissional de advogado no caso concreto, tal como considerara já o Ministério Público e o Juiz de Instrução. No crime de violação de segredo o bem jurídico protegido é a privacidade em sentido material em termos sensivelmente sobreponíveis aos da privacidade tutelada pelo art. 192º. [9] No caso dos autos investiga-se a prática de um crime de burla qualificada, p. e p., pelos arts. 217º, nº1, 218º, nº1 e 2, als. a) e ), por referência à alínea b) do art. 202º, do Código Penal, a que corresponde uma moldura penal abstrata de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão. Com efeito, indiciam os autos que no dia 14MAR17 a denunciada de M.F.F. aproveitando-se da circunstância de LM padecer de degradação neurológica que lhe provocava desorientação e incapacidade de reter novas memórias e de nela confiar, por desempenhar funções domésticas na sua residência há alguns anos, persuadiu-a a acompanhá-la ao Cartório Notarial de WMS, sito na Rua ………………, em Lisboa, e nesse local outorgar escritura pública de doação através da qual a ofendida doou à denunciada metade da fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito na Praça ……………., em Lisboa, descrito na Conservatório do Registo Predial de Lisboa sob o nº XXX, da freguesia de São Jorge de Arroios, com o valor tributário total de €116.890,00. Mais indiciam que para esse efeito a denunciada terá dito à ofendida que ali se encontrava para que lhe doasse o imóvel de era proprietária em Portel, em troca do que asseguraria os cuidados de LM e do desta, GC, que com ela residia. Do exposto se conclui, de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante a que se reporta o art. 135º nº3 do CPP, que resulta suficientemente dos presentes autos de incidente de quebra de segredo profissional, que o interesse para a boa administração da justiça penal - máxime o interesse na descoberta da verdade impõe o levantamento do segredo profissional da Exmª Advogada Dr.ª I.M.P.. Assim sendo, no caso subjudice, é lícita a quebra do sigilo profissional como meio adequado para alcançar o fim em vista, sendo que os elementos abrangidos por tal sigilo revelam-se indispensáveis à investigação criminal, revelando-se de grande utilidade à comprovação do ilícito e respetiva autoria. Não há dúvida que o interesse em não deixar por punir um crime, ou seja, o interesse do Estado na realização da justiça, especificamente, na realização da justiça penal, tem um valor sensivelmente superior ao interesse tutelado pelo dever do segredo profissional do advogado em manter uma relação de confiança com os seus clientes, no caso da denunciada. Com efeito, seguindo de perto, o AC do TRE de 17JUN14[10] «Por um lado, ao contrário do que parece entender-se no Parecer da Ordem dos Advogados[11] junto aos autos, a quebra de segredo nos termos do art. 135º nº3 do CPP não exige que o depoimento seja imprescindível para a descoberta da verdade. A imprescindibilidade do depoimento da testemunha não constitui um requisito obrigatório da quebra de segredo, mas antes um dos fatores que, exemplificativamente, podem fundamentar o juízo de prevalência dos interesses conflituantes com os protegidos pelo segredo profissional. Isto é, a quebra do segredo terá lugar, em princípio, quando o depoimento se apresente como imprescindível, mas nada impede que a quebra seja determinada em hipóteses de menor relevância para a descoberta da verdade (v.g. depoimento necessário, determinante, muito importante), em atenção à sua conjugação com outros fatores, como sejam a relevância jurídico penal concreta do depoimento, ou mesmo a gravidade do crime ou a importância relativa dos bens jurídicos a proteger». Assim sendo, justifica-se a quebra do segredo profissional da Exmº Avogada I.M.P., mediante a prestação do depoimento pretendido. *** 3.–DECISÃO. Termos em que, acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em deferir o requerido incidente de quebra do segredo profissional da Advogada I.M.P., ordenando a prestação de depoimento na qualidade de testemunhas, nos autos de inquérito 3972/17.2T9LSB que corre termos no DIAP de Lisboa. Sem tributação. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 22 de novembro de 2017 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Moraes Rocha [1]Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, pág. 467. [2]Santos Cabral, in Código do Processo Penal, Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, Almedina, 2012, pág. 537. [3]Santos Cabral, in Código do Processo Penal, Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, Almedina, 2012. pág. 536. [4]“Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, pág. 53. [5]Vide Ac. da RL de 04DEZ96, in CJ 1996, Tomo V, pág. 154. [6]vide Ac. da RL de 04DEZ96, in loc. cit.. [7]Santos Cabral, in loc. Cit., pág.543. [8]In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 796 [9]Vide, Manuel Da Costa Andrade, In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 796. [10]Relator António João Latas, disponível i www.dgsi.pt. [11]Parecer que não é vinculativo para o Tribunal, que tem que decidir o incidente, vide entre outros o Ac. TRL de 24-09-2008, CJ, 2008, T4, pág.134 | ||
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