Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
453/08.9YXLSB.L1-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INVENTÁRIO
MAPA DE PARTILHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. Tem sido unânime o entendimento de que apenas a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº1, b), do CPC, importando distinguir – conforme ensinava José Alberto dos Reis – a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. Esta pode levar à revogação ou alteração da sentença, mas não produz nulidade.
2. A omissão de pronúncia, que conduz à nulidade da sentença, só ocorre quando não se tratem as questões colocadas ou que sejam de conhecimento oficioso, o que não se confunde com a apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas partes.
3. A sentença homologatória, em processo de inventário, ao abrigo do disposto no art. 1382º do CPC-61 (aplicável a estes autos), é uma sentença de estrutura muito simples, servindo para autenticar as partilhas, condenar os interessados no pagamento das custas e ordenar o pagamento do passivo que tenha sido aprovado ou reconhecido, não tendo a amplitude de cognoscibilidade da sentença proferida em processo comum.
4. O interessado a quem caibam tornas é notificado para reclamá-las ou para requerer a composição do seu quinhão em bens e, neste caso, é que se justifica conceder ao licitante, que tenha licitado em verbas que excedam a sua quota, a faculdade de escolher, de entre elas, as necessárias para o preenchimento dessa quota.
5. Deve considerar-se regularmente elaborado um mapa de partilha que, embora não indicando expressamente a espécie de bens, remeta para a relação de bens de modo a permitir identificar os bens em causa. 
6. Conforme ensinava Galvão Telles, no passivo da herança «compreendem-se as dívidas do de cuius à data da morte; certas dívidas posteriores relacionadas com o fale­cido ou com o seu património (despesas de funeral, sufrágios, testamentaria, administração e liquidação); e legados».
7. Condenada a herança, no apenso de prestação de contas pela cabeça-de-casal, a pagar a esta despesas atinentes ao exercício do cabeçalato, não pode essa condenação deixar de se reflectir no inventário, havendo que conjugar o resultado da prestação de contas com o que, paralelamente, haja sido apurado no inventário quanto ao passivo.
 8. Se bem que, de acordo com o disposto no art.º 1348º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil-61, as reclamações contra a relação de bens possam ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, em homenagem ao princípio da verdade material, disso não se extrai que, tendo havido reclamação, incidindo sobre determinados pontos, e tendo ela sido decidida, por despacho transitado em julgado, se possam suscitar, até ao trânsito em julgado da sentença homologatória, de novo, questões já tratadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I
1. MM... requereu inventário judicial por morte de CC..., indicando como requerida ML..., que foi nomeada cabeça-de-casal.
Em 19-01-2008, na sequência de requerimento da interessada MM..., foi ML... removida do cargo de cabeça-de-casal, sendo nomeada, em sua substituição, a Requerente do inventário, tratando-se de decisão que foi mantida por este Tribunal da Relação, por Acórdão de 10-12-2009 (apenso A).
Prosseguiram os autos, com as declarações de cabeça-de-casal.
2. A fls. 156-158, foi apresentada pela cabeça-de-casal a relação de bens.
A interessada ML..., em 30-03-2009, reclamou da relação de bens, para além do mais que deduziu (fls. 184 e segs.), terminando o seu requerimento da seguinte forma:
«a) Seja admitida a presente peça e em consequência;
b) Seja declarado nulo todo o processado desde a apresentação da Relação de Bens pela exponente com as demais consequências legais;
c) Caso assim não seja entendido o que nem por mera hipótese académica se concede, seja anulado todo o processado por falta de citação da exponente das Declarações prestadas pela interessada MM..., com as demais consequências legais;
d) Caso ainda assim não seja entendido, o que nem por mera hipótese académica se concede, seja aceite a Reclamação ora apresentada e em consequência;
e) Seja determinada a exclusão da Relação de Bens dos indicados sob os nºs 1 a 4, 8 e 9, por desprovidas de qualquer sustentação jurídico ou factual;
f) Seja incluída na Relação de Bens do de cuius as Contas Bancárias já indicadas pela exponente a fls dos Autos, mediante notificação às Entidades Bancárias no sentido de procederem à junção dos respectivos extractos no período compreendido pelos e meses antes da morte do de cuius e até ao momento, com as demais consequências legais.
g) Seja a interessa MM... condenada em custas e Procuradoria condigna.»
3. Foi proferido despacho datado de 26-05-2009 (no qual, entre o mais, se indeferiu a pretensão de suspensão da instância e de anulação do processado), que foi objecto de recurso, sendo julgada improcedente a apelação, por acórdão datado de 26-01-2010 (apenso B).
4. Em 30-10-2009, a fls. 255 e segs., foi proferido despacho no qual, entre o mais, se apreciou a reclamação da relação de bens, determinando-se a eliminação da verba nº 8.
5. Em 27-06-2011, foi proferido despacho, na sequência de requerimento da interessada ML... (de fls. 333 e segs.), ordenando-se a reorganização da relação de bens, com inclusão de contas bancárias e respectivo valor, e indeferindo-se o mais que foi requerido. Interposto recurso deste despacho, foi determinada a sua anulação para que se proferisse outro com cabal discriminação dos factos provados (Acórdão de 06-12-2012, proferido no apenso C).
6. Foi admitida a junção aos autos da relação de bens complementar constante de fls. 375.
7. Foi designada data para a conferência de interessados.
A primeira sessão da conferência teve lugar em 17-11-2011 (fls. 507).
A interessada ML... veio requerer a consideração no inventário de encargos por si suportados e que entendia serem da responsabilidade da herança, o que motivou a audição da cabeça-de-casal que aceitou algumas das despesas mencionadas (fls. 506-507 e 510-513).
A interessada ML... formulou novo requerimento, a fls. 516 e segs.
Deduziu, ainda, requerimento na sessão de 07-12-2011 da conferência de interessados (fls. 523).
Em 09-01-2012 (a fls. 526-527), foi proferido o seguinte despacho (com destaque nosso, a negrito):
«A reclamação à relação de bens constitui um incidente processual, no âmbito do inventário, sujeito às regras gerais previstas no Código de Processo Civil para os incidentes – artigos 1349º, n.º 3, 1344º, n.º 2 e 302º a 304º deste Código. Por esta razão, o presente incidente comporta a existência, apenas, de dois articulados – o inicial e o de resposta – não sendo, por regra, admissível um terceiro, de “resposta” à resposta.
Assim sendo, não admito o articulado apresentado pela reclamante, ML..., de fls. 515 e seguintes (ref. 8807368) e, por consequência, dou o mesmo por não escrito.
*
Quanto ao requerimento junto pela interessada ML... na última sessão da conferência de interessados (fls. 523), uma vez que o mesmo se relaciona com a “resposta” à resposta dada pela cabeça-de-casal à reclamação da relação de bens, não formulando, aliás, qualquer pretensão suficientemente concreta, dá-se igualmente a mesma por não escrita.
*
Na presente reclamação à relação de bens, veio a interessada ML... aditar ao passivo da relação de bens o conjunto de despesas discriminadas no requerimento que juntou na acta da conferência de interessados.
A cabeça-de-casal já respondeu, nos termos do requerimento que antecede.
Nos termos do artigo 1354º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as dívidas que sejam aprovadas pelos interessados consideram-se judicialmente reconhecidas; de acordo com o artigo 1355º, se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados – se esta última situação não acontecer, a questão deverá ser remetida para os meios comuns, onde os interessados a poderão discutir.
No caso sub judice, a cabeça-de-casal reconheceu algumas das dívidas apresentadas pela outra interessada e rejeitou outras.
É certo que todas as despesas apresentadas têm uma correspondência documental, mas não é menos certo que, relativamente às despesas que a cabeça-de-casal não aceitou, trata-se de valores cujo suporte documental não é suficientemente esclarecedor no sentido de justificar a sua existência como encargo da herança. Aliás, em alguns casos – como, por exemplo, os valores a título de pagamento de IRS da interessada MM... (fls. 418 a 423, entre outras) – os documentos respectivos inculcam a conclusão contrária, ou seja, de que se trata de despesas alheias ao património hereditário.
Finalmente, tem-se ainda em conta que, a fls. 495 e seguintes, constam duas quantias recebidas pela interessada MM... a título de reembolso fiscal devido ao inventariado, num total de €4.826,61. Por se tratar de um crédito recepcionado por esta interessada, há que deduzi-lo ao montante das despesas apresentadas e reconhecidas.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, determino o aditamento ao passivo da relação de bens das despesas aceites pela cabeça-de-casal, no valor total de €1.609,35 (mil, seiscentos e nove euros e trinta e cinco cêntimos), em cujo pagamento será a herança condenada na sentença de partilha. Quanto às restantes, julgo-as não verificadas, remetendo as partes para os meios comuns

A interessa ML... recorreu deste despacho.
A apelação foi julgada improcedente, sendo que se rematou o Acórdão, datado de 03-07-2012 (apenso D), da seguinte forma:
«Na situação sub judice,
A interessada ML... apresentou reclamação contra a inclusão de todas as verbas incluídas na relação de bens de fls. 76 a 77 (com excepção da verba nº 5 - apólice de seguro).
Fê-lo através do seu requerimento de fls. 79 a 81.
Tal reclamação foi devidamente apreciada e decidida através do despacho de 30 de Outubro de 2009 (cfr. fls. 82 a 84) supra transcrito.
Pelo que não pode vir agora a interessada ML... reincidir numa reclamação que já apresentou, em momento anterior, contra a inclusão de determinados bens na relação apresentada pela cabeça de casal.
Trata-se, como se compreende, de matéria já definida judicialmente que não admite a renovação da sua discussão, ainda que sob o pretexto do disposto no artº 1348°, nº 6 do Cod. Proc. Civil.»

8. Na sessão de 31 de Janeiro de 2012 da conferência de interessados, houve licitações das verbas nºs 3, 4, 6 e 7 da relação de bens constante de fls. 156 a 158 (acta de fls. 534-535), com o seguinte resultado:
«Verba n.º 3
- Adjudicada à Cabeça de Casal ML... a verba n.º 4[1] da relação de bens pelo valor licitado de € 100,00.
Verba n.º 4
- Pelo Ilustre Mandatário da Interessada ML... foi dito não pretender licitar esta verba.
- Adjudicada à Cabeça de Casal ML... a verba n.º 4 da relação de bens pelo valor licitado de € 100,00.
Verba n. 6
- Por ambos os Mandatários foi dito pretenderem iniciar a licitação desta verba, pelo valor base de 6.000,00 € (dado a verba em causa constituir 1/5 do imóvel aí identificado), através de lanços de 1.000,00 €.
L Adjudicada à Interessada ML... a verba n.º 6 da relação de bens pelo valor de 10.000,00 €.
Verba n. 7
- Por ambos os Mandatários foi dito pretenderem iniciar a licitação da verba n.º 7 pelo valor base de 5.000,00 € (dado a verba em causa constituir 1/5 do imóvel ai identificado), através de lanços de 1.000,00 €.
- Adjudicada à Interessada ML... a verba n.º 7 da relação de bens pelo valor de 15.000,00 €.»
Em seguida, o Tribunal mandou notificar as interessadas nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1373º do C.P.C..

9. Notificadas as interessadas, de acordo com o determinado, veio a interessada ML... pronunciar-se, conforme consta de fls. 590 e segs., requerendo:
«a) Exclusão do presente Inventário da Verba nº1 da Relação de Bens de 16/3/2009, face à data do óbito do de cuius e das Escrituras de Compra e venda, cuja junção de protesta;
b) Exclusão do presente Inventário da Verba nº2 da Relação de Bens de 16/3/2009 por inexistência, dado que, conforme documento que se anexa, a exponente nada recebeu e até pagou custas…porque o pedido foi indeferido;
c) Exclusão do presente Inventário da Verba nº3 da Relação de Bens de 16/3/2009 por o Bem ser próprio, dado que é a exponente quem desde 1976 que habita tal fracção, conforme documentação que se protesta juntar;
d) Exclusão do presente Inventário da Verba nº5 da Relação de Bens de 16/3/2009 face à documentação junta pela exponente em Conferência de Interessados;
e) Exclusão do presente Inventário da Verba nº1 do passivo da Relação de Bens de 16/3/2009 por inexistência de recibo, requerendo-se a notificação dos serviços de segurança social no sentido de informarem o presente pleito de data e valor do reembolso do de cuius e a identidade do destinatário do mesmo.
f) Exclusão do presente Inventário da Verba nº2 do passivo Relação de Bens de 16/3/2009 ou requisição de informação à Finanças quanto ao pagamento de tal verba;
g) Exclusão do presente Inventário da Verba nº3 do passivo Relação de Bens de 16/3/2009 ou requisição de informação à Finanças quanto ao pagamento de tal verba».

10. Em obediência ao Acórdão proferido em 06-12-2012 (apenso C), foi proferido o despacho de fls. 667-669, em substituição do de fls. 353-354.

11. Em 06-06-2013, foi proferida no apenso E (prestação de contas requerida por MM... contra ML..., relativamente ao exercício do cabeçalato, entre 07-02-2008 e 19/01/2009), sentença, na qual se concluiu pela seguinte forma:
«Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, julgo validamente prestadas as contas que a Ré juntou aos autos e condeno a herança aberta por óbito de CC... a pagar a esta, ML..., a quantia que dali resultou em dívida a seu favor, de l.225.81 (mil duzentos e vinte e cinco euros e oitenta e um cêntimos).»

12. Em 13-11-2013, o Tribunal a quo proferiu despacho, no qual se começou por referir o seguinte:
«A reorganização da relação de bens, determinada no despacho de fls. 667 (ref. 12369233), tinha por referência a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e não prejudica, nem a relação de bens já constante dos autos, nem a licitação já efectuada na conferência de interessados, cuja validade não foi posta em causa e há que manter.
Assim sendo, a relação de bens complementar apresentada nos autos é válida, mas é a mera reprodução daquela apresentada após o despacho que entretanto foi dado sem efeito (cfr. fls. 375 – ref. 8004464) e relevará, apenas, para organização do mapa de partilha, posto que foi já dado cumprimento ao disposto no artigo 1373º, n.º 1 do C.P.C..
Pelo exposto, indefiro a pretensão deduzida pela interessada ML....»

Apreciando, na mesma data, o requerimento de fls. 590 e segs. da interessada ML..., considerou o Tribunal a quo estar-se perante uma reclamação da relação de bens, embora numa peça processual apresentada para os efeitos de pronúncia sobre a forma à partilha, não admitindo essa reclamação.
Deste despacho foi interposto recurso, sendo nesta Relação proferida decisão, com data de 18-03-2014, na qual se anulou o despacho, para que fosse proferida decisão fundamentada de facto e de direito sobre a reclamação de bens feita pela interessada (apenso F).
Em substituição desse despacho viria a ser proferido o de fls. 808-810, em 18-06-2014, com o seguinte teor:
«No requerimento efectuado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1373º, n.º 1 do C.P.C. – fls. 590 e seguintes (ref. 9350613) – veio a interessada ML..., mais uma vez, reclamar da relação de bens, nos termos e com os fundamentos que daí constam, tendo junto extensa documentação alegadamente demonstrativa da sua pretensão, no sentido de serem excluídos, da relação de bens, as verbas n.ºs 1, 2, 3 e 5, do activo, e n.ºs 2 e 3, do passivo.
A cabeça-de-casal não se pronunciou quanto a esta pretensão nem se manifestou sobre a forma à partilha, apesar de devidamente notificada.
Compulsado o teor desta pretensão, verifica-se que a mesma suscita, mais uma vez (!), problemas relacionados com o relacionamento dos bens, os quais foram já objecto de diversas decisões ao longo dos autos. Aliás, verifica-se que os presentes autos de inventário, iniciados em 2008, foram objecto de diversas iniciativas relacionadas com a reclamação à relação de bens, por parte da interessada ML..., desde a fase em que foi removida do cargo de cabeça-de-casal, sempre com extensa documentação e dando origem a significativas demoras e desvios da normal tramitação processual.
A pretensão agora em apreciação não difere, pois, de semelhantes iniciativas anteriores por parte desta interessada; porém, a presente tem a particularidade de ter sido deduzida após a realização da conferência de interessados e depois de efectuadas licitações.
Esta circunstância pressuporia, naturalmente, que as questões atinentes ao relacionamento do activo e do passivo já se teriam por definitivamente resolvidas – aliás, não só a interessada participou na conferência de interessados, como, também, participou na licitação que se lhe seguiu.
Porém, a possibilidade de apresentação de reclamação à relação de bens, em qualquer fase do processo até ao trânsito em julgado da sentença de partilha está consagrada no artigo 1348º, n.º 6 do C.P.C., pelo que se admite a que agora foi deduzida pela interessada ML.... Condena-se a reclamante em multa, no valor correspondente a 5 U.C., ao abrigo do mesmo normativo legal, por não ter alegado nem justificado a não apresentação da reclamação em momento anterior, dando origem a processado longo e prejudicial à normal tramitação dos autos.
*
Compulsado o teor da reclamação, verifica-se que a mesma versa, quanto ao activo, sobre as verbas n.ºs 1, 2, 3 e 5 da relação de bens (cfr. fls. 156 e seguintes).
No que concerne às verbas n.ºs 1, 2 e 3, verifica-se, sem qualquer margem para dúvidas, que a interessada já havia deduzido reclamações quanto a estas, que foram já, naturalmente, objecto de apreciação: veja-se o requerimento de fls. 188 e seguintes e o despacho de fls. 255 e seguintes (ref. 9622200).
Ora, quanto a estas verbas, o certo é que não pode ser deduzida reclamação, ainda que com fundamentos diferentes, quanto a bens que já da mesma já foram alvo, excepcionando-se a circunstância de esses fundamentos serem, comprovadamente, de ocorrência ou conhecimento supervenientes (o que, manifestamente, não aconteceu). Com efeito, a decisão já proferida quanto à anterior reclamação, sobre os mesmos bens, faz caso julgado formal, dentro do processo, impedindo, quer que o Tribunal se volte a pronunciar sobre outras reclamações versando os mesmos bens, quer ainda que o reclamante possa fazer uso do próprio artigo 1348º, n.º 6 do C.P.C. – cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos do S.T.J. de 02-11-2002, da Relação do Porto de 27.01.2005 e da Relação de Lisboa de 09.06.2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
A reclamação é, quanto a estas verbas, manifestamente improcedente.
*
Quanto à reclamação deduzida relativamente à verba n.º 5 do activo, no sentido da sua eliminação, verifica-se que, do longo arrazoado oferecido pela interessada reclamante, não se identifica um único elemento objectivo susceptível de fundamentar tal pretensão. Com efeito, a reclamante menciona apenas, na alínea d) do ponto 27. do seu requerimento, que pretende a exclusão dessa verba “face à documentação junta pela exponente em conferência de interessados”, sem se poder descortinar a que concreta documentação faz referência e em que medida, ou por que motivos, tal pretensa documentação determinaria essa pretendida exclusão.
Assim sendo, é também manifestamente improcedente a reclamação deduzida quanto à verba n.º 5 do activo.
*
Restam as apontadas verbas do passivo.
Conforme já se frisou noutra ocasião (cfr. o despacho de fls. 526 e seguintes – ref. 11839609), a aprovação do passivo deve obedecer ao regime prescrito pelos artigos 1354º a 1356º do C.P.C..
Na conferência de interessados, já realizada, nada foi dito quanto às verbas agora assinaladas (n.ºs 1, 2 e 3).
Porém, também quanto ao passivo a própria interessada já teve oportunidade de deduzir reclamação, cfr. requerimento de fls. 516 e seguintes (ref.8807368), na sequência, aliás, de uma também sua iniciativa de aditamento de um conjunto de elementos ao passivo (documentos a fls. 390 e seguintes e requerimento exarado na acta de conferência de interessados de 17.11.2011 – fls. 506), que deram origem à decisão proferida a fls. 526 e seguintes (ref. 11839609).
Ora, tendo já esta interessada tido ampla oportunidade de se pronunciar quanto ao passivo já relacionado desde 2009, tendo promovido pela sua ampliação, nos termos agora assinalados, não pode agora vir deduzir novas pretensões quanto à organização deste passivo, valendo aqui, mutatis mutandis, as considerações anteriormente expendidas quanto à repetição da reclamação de bens.
Assim sendo, sem necessidade de maiores considerandos, julga-se igualmente improcedente a reclamação quanto ao passivo.
*
Por tudo o exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, julgo improcedente, na sua totalidade, a reclamação à relação de bens deduzida pela interessada ML... através do seu requerimento de fls. 590 e seguintes (ref. 9350613)

Desta decisão interpôs recurso a interessada ML..., sendo proferido acórdão, com data de 26-11-2015, que julgou a apelação improcedente (apenso G).

13. Importa, ainda, referir que, no despacho de 13-11-2013, foi determinada a forma da partilha pelo seguinte modo:
«Procede-se a inventário por óbito de CC..., falecido em 19 de Dezembro de 2005, no estado de casado no regime da separação de bens com ML... .
O seu último domicílio foi em Lisboa.
O inventariado deixou testamento.
Foram relacionados bens imóveis e móveis, que constam da relação de bens, nos autos a fls. 159-157 e o aditamento de fls. 375.
Foi relacionado passivo – cfr. relação de bens a fls. 157-158 e despacho de fls. 526-527.
Sucedem-lhe sua mulher e a sua filha, ora cabeça-de-casal.
*
Na conferência de interessados a que se procedeu, e não tendo havido acordo quanto à composição dos quinhões de cada uma das interessadas, procedeu-se a licitações.
*
À partilha deverá proceder-se da seguinte forma:
Soma-se o valor de todos os bens que compõem o activo, quer os valores resultantes dos bens que foram sujeitos a licitações, quer as verbas em dinheiro, sendo a esta importância total subtraído o valor do passivo – artigos 2162º do Código Civil e 1375º, n.º 2 do C.P.C.
Tendo o inventariado deixado em testamento a sua quota disponível, à sua filha, há que dividir a herança em três partes iguais, na medida em que a legítima do cônjuge e do(s) filho(s) é 2/3, destinando-se o restante terço, desde já, à filha, por conta da quota disponível.
Posto que os cônjuges foram casados entre si no regime da separação de bens, não há lugar à atribuição de meações (artigo 1735º do Código Civil), pelo que a viúva só tem direito à sua legítima, que seria de 1/4 - artigo 2139º, n.º 1 do Código Civil. Porém, como a partilha se faz por cabeça, e sendo apenas duas as interessadas (a cônjuge e a filha), desde já se deve concluir que cada uma tem direito a 1/3 deste remanescente.
Assim, quanto aos restantes 2/3 da herança, há que dividi-la em duas partes iguais, cada uma a favor de cada interessada.
Em resumo, a herança divide-se em três, cabendo 1/3 à viúva e 2/3 à filha (1/3 por conta da quota disponível e 1/3 por conta da legítima).
O preenchimento dos quinhões será feito conforme o resultante das licitações na conferência de interessados e considerando as verbas em dinheiro, devendo pagar tornas a interessada que houver licitado em mais verbas que as necessárias para preencher a respectiva quota.»

14. Foi elaborado mapa informativo, de acordo com o disposto no art. 1376º do CPC -61 (fls. 873-874), por se verificar que havia excesso de quinhão em relação à interessada ML..., tendo de pagar tornas no montante de €15.527,10.
Foram as interessadas notificadas do mapa informativo, com a menção a que se refere o nº 1 do art. 1377º do CPC, e veio a interessada ML... apresentar o seguinte requerimento (a fls. 879-890):
«ML..., devidamente identificada a fls dos Autos, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1377º nrº2 do CPP, e sem prejuízo do já aduzido nos Autos (que mantém na integra) e à cautela, vem, muito respeitosamente, expor e requerer a V.Exa o seguinte:
1. Como resulta do Mapa Informativo, pertence à exponente € 36824,19;
2. Por cautela, desde já, a requerente esclarece pretende obter a composição do seu quinhão em bens que licitou e conforme adjudicação de fls dos Autos (acrescido das contas bancárias), com as demais consequências legais.
3. Ora atento o exposto vem a exponente reclamar (NOS TERMOS DO Artº 1379º do CPC) por não figurar nos bens a adjudicar, constante da Notificaçao em apreço, as contas bancárias, vem, a exponente, Reclamar.
4. Igualmente reclama, por inexistir a Verba 1, inexistindo o crédito, como o reconhecido pela interessada MM... no Apenso de Prestação de Contas,
5. E que só são partilháveis bens do de cuius em vida e nesse período inexistia qualquer credito como consta no alegado em tal verba,
6. Já a verba nrº2 foi colocada em causa por decisão judicial de Coimbra (conforme fls dos Autos)
7. E a 5 foi recebida…pela interessada MM...
8. A verba do passivo de IVA é devida à reclamante.
9. Não pode, em consequência, o Mapa ser formado como consta do documento ora notificado.
10. Por cautela, sem prejuízo do entendimento que a exponente defende e defenderá a todo o transe, nesta sede normativa há que esclarecer que está em causa o acerto do mapa e não colocar em causa decisões transitadas em julgadas ou discutíveis em sede  de “ Meios comuns” ou outras.
11. A exponente pretende que o seu quinhão seja composto nos termos que já invocou nos autos.
12. Há assim uma irregularidade nos termos do nrº2 do artº 1379 do CPC.»

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho (com data de 03-05-2017, a fls. 882) :
«Requerimento da interessada ML...:
Conforme deflui do mapa informativo, esta interessada é devedora de tornas, no valor de € 15.527,10, pelo que a reclamação a que alude o artigo 1377º do C.P.C., na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26.06, caberia à interessada que é sua credora.
Posto que a interessada, na sua “reclamação”, não põe em causa o acerto do mapa informativo – antes pretende, aparentemente, pôr novamente em causa a decisão quanto à reclamação da relação de bens – não pode a sua pretensão já ser atendida, por manifesta falta de fundamento legal.
Pelo exposto, indefiro o requerimento da interessada ML....
*
Dado que não foi reclamado o pagamento de tornas nem requerida a composição do quinhão com bens licitados pela devedora de tornas, renovo o despacho de fls. 872 (ref. 363214891).»

15. Foi elaborado o mapa de partilha, nos seguintes termos (fls. 885-886):

«BENS DESCRITOS A PARTILHAR

Verba nº 1 da Relação de Bens de fls. 156........... Créditos................................. .70.600,00€
Verba nº 2 da Relação de Bens de fls. 156........... Créditos................................. ...5.000,00€
Verba nº 3 da Relação de Bens de fls. 156.......... ..Licitada....................................... 100,00€
Verba nº 4 da Relação de Bens de fls. 156.......... ..Adjudicada.................................. 100,00€
Verba nº 5 da Relação de Bens de fls. 156........... Créditos…………………………...2.517,89€
Verba nº 6 da Relação de Bens de fls. 156........... Licitada................................... 10.000,00€
Verba nº 6 da Relação de Bens de fls. 156........... Licitada................... …………..15.000,00€
Verba nº 1 da Relação de Bens complementar de fls. 375 Créditos.................. ……….1,00€
Verba nº 2 da Relação de Bens complementar de fls. 375 Créditos...................... 7. 133,64€
Verba nº 3 da Relação de Bens complementar de fls. 375 Créditos........................ . 20,03€
                                                                                                          SOMAM…………………..110.472,56€

PASSIVO reconhecido (fls. 527)…………………………………………………………1.609,35€

A PARTILHAR.………………………………………………………………………… 108.863.21€
PAGAMENTOS
À interessada MM..., haverá:
2/3 da verba nº 1 no valor ..................................................... . ...........................47.066.67€
2/3 da verba nº2 no valor...................................................................................... 3.333,33€
Verba nº 3 adjudicada por licitação........................................................................ 100,00€
Verba nº 4 adjudicada............................................................................................ 100,00€
2/3 da verba nº5 no valor .................................................................................... 1.678,59€
2/3 da verba nº 1 da relação complementar no valor................................................ 00,67€
2/3 da verba nº 2 da relação complementar no valor ........................................... 4.755,76€
2/3 da verba nº 3 da relação complementar no valor................................................ 13,35€
SOMAM.............................................................................................................. 57.048,37€
Paga de passivo 2/3   …………………………………………………………………….1.072,90€
RECEBE DE TORNAS…………………………………………………………………15.527,10€
É O SEU QUINHÃO....................................................................................... …73.648,37€

À interessada ML..., haverá:
1/3 da verba nº 1 no valor .................................................................................. 23.533,33€
1/3 da verba nº 2 no valor ................................................................................... 1.666,67€
Verba nº 6 adjudicada por licitação.................................................................................10.000,00€
Verba n° 7 adjudicada por licitação.................................................................... 15.000,00€
1/3 da verba nº5 no valor………………………………………………………………… 839,30€
1/3 da verba nº 1 da relação complementar no valor ............................................... 00,33€
1/3 da verba nº 2 da relação complementar no valor............................................ 2.377,88€
1/3 da verba nº 3 da relação complementar no valor ................................................. 6.68€
SOMAM.............................................................................................................. 53.424,19€
É O SEU QUINHÃO........................................................................................... 36.824,19€
Pagaria de Tornas .............................................................................................. 16.600,00€
A haver de passivo 2/3........................................................................................ 1.072,90€
PAGA DE TORNAS ....................................................................................... 15.527,10€»


16. Apresentou a interessada ML... requerimento/reclamação, conforme consta de fls. 891-893, nos mesmos termos do requerimento transcrito no ponto 14.

17. Foi, com data de 20-09-2017, proferida a seguinte decisão:
«Elaborado o mapa definitivo da partilha, constante de fls. 885 e 886, foi o mesmo colocado à reclamação, nos termos do artigo 1379º do Código de Processo Civil.
Em consequência foi apresentada reclamação pela interessada ML... com os seguintes fundamentos:
a) As contas bancárias não figuram nos bens a adjudicar;
b) A verba n.º 1 é inexistente;
c) A verba n.º 2 foi posta em causa por decisão judicial de Coimbra;
d) A verba n.º 5 foi recebida pela cabeça de casal;
e) A verba do passivo de IVA é devida à reclamante.
Notificada, a cabeça de casal não se pronunciou.
Cumpre decidir.
O artigo 1379º, n.º 2 do Código de Processo Civil permite que os interessados na partilha requeiram qualquer rectificação ou reclamem de qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.
No que respeita à reclamação supra identificada com a alínea a), verifica-se não ter razão a reclamante, visto que as contas bancárias constam do mapa como verbas n.º 1, 2 e 3 da relação de bens complementar de fls. 375. Tratando-se de saldos de contas bancárias, o que vem relacionado são os valores pecuniários que correspondem a um crédito, não podendo, pois, estas verbas ser adjudicadas a um herdeiro, contabilizando-se apenas o seu valor para efeitos de partilha, conforme bem resulta do mapa em reclamação.
Relativamente às reclamações indicadas nas alínea b) e c), constata-se que os fundamentos alegados foram aqueles já arguidos e conhecidos em sede de reclamação da relação de bens, não constituindo, por isso, fundamento de reclamação ao mapa de partilha nem podem ser já apreciados, por existir caso julgado quanto às questões levantadas.
Quanto à reclamação referenciada na alínea d), julga-se ser irrelevante que tal verba tenha sido recebida por uma das herdeiras, sendo que o que importa para o mapa é que essa verba dele conste como parte da herança a partilhar, tal como consta no caso em apreço.
Por último, no que concerne à reclamação identificada pela alínea e), verifica-se que por decisão constante de fls. 527 foi efectivamente reconhecido passivo devido à reclamante. Porém, tal como já havia sido adiantado naquela decisão, este passivo será atendido na sentença de partilha, na qual será a herança condenada ao seu pagamento, em nada influindo para a elaboração do mapa.
Com efeito, a forma de pagamento do passivo da herança em nada influi no seu abatimento, pois, sendo esse passivo aprovado, deve ser deduzido ao activo logo na primeira parte das operações em que a elaboração do mapa de partilha se desdobra, só não tendo lugar o abatimento se não for aprovado tal passivo, o que não sucedeu in casu já que houve a sua aprovação (entre outros, veja-se, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.11.2000, proc. 0031801).
Nestes termos, e pelos fundamentos vertidos, indefiro a reclamação apresentada pela interessada ML..., mantendo o mapa de partilha de fls. 885 e 886.
Custas do incidente pela reclamante, que fixo em 3 UCs, cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil e artigo 446º do antigo Código de Processo Civil e artigo 7º, n.º 2 e tabela ii do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
*
Nestes autos de inventário ocorrido por óbito de CC..., falecido em 19.12.2005, homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa de fls. 885 e 886 e, em consequência:
- adjudico às interessadas os respectivos quinhões, respeitando as licitações constantes de fls. 535 e 536; e
- condeno a herança no pagamento do passivo no valor de €1.609,35 à interessada ML..., sendo a responsabilidade deste pagamento na proporção de 1/3 da própria ML... e de 2/3 da cabeça de casal MM....»

Inconformada, recorreu a interessada ML..., concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«A) A exponente usou, usa e usará no âmbito do seu quotidiano com a boa fé, o mesmo tendo em consideração no presente pleito, pelo que é da mais elementar injustiça o Mapa ora Homologado, o qual desvirtua, por completo, a realidade.
B) Acresce ao exposto, face à especificidade do tipo de processo em causa (de Inventário) dever ser atribuído a tal Recurso e ao presente efeito suspensivo, com subida imediata e em separado, pois estão em causa bens e patrimónios de apenas duas pessoas, sendo uma, a exponente, com uma elevada idade,
C) Como é consabido, cabe Recurso de Apelação da Sentença Homologativa do Mapa de Partilha.
Vejamos em concreto o que está de errado:
D) Em primeiro lugar devia ser atendida a Reclamação em tempo aduzida nos termos do artº 1379º do CPC, ao não o ser legitimou a interposição do presente Recurso.
E) Tal decisão, alias, é manifestamente infundada.
F) A decisão também não especifica as razões de direito nos termos da alínea b) do nrº 1 do artº 615º do CPC e o Douto Tribunal, igualmente, não respondeu, ou deu resposta, à reclamação total apresentada, o que configura uma nulidade nos termos da alia d) do mesmo normativo.
G) Certo é que a exponente não se conforme com a Homologação, pela Sentença que se quer em crise, do Mapa de Partilha e consequente adjudicação às interessadas dos respectivos quinhões, conforme licitações aduzidas.
H) Ora conforme o disposto no artº 1382º do CPC (na versão aplicável ao presente pleito, duvidas inexistem que cabe, da Sentença em apreço, a interposição de Recurso de Apelação, o que ora se faz.
Mas mais:
i) Por um lado, atendendo ao teor do supra invocado normativo (artº 692º nº3) e o supra exposto, é manifesto o efeito suspensivo do presente Recurso, sob pena de, de forma irremediável, ficar prejudicado todo o qualquer efeito útil com a interposição de um Recurso, afectando, assim, de forma gravosa o direito constitucional ao Recurso da exponente. Caso assim não seja entendido, o que nem por mera hipótese académica se concede, deverá ser aplicado o regime estatuído no nº4 do artº 692º do Cód. de Proc. Civil, com as demais consequências legais.
I) Sem prescindir e sem prejuízo destas questões de natureza prévia, é inquestionável que a exponente não pode conformar-se com a (s) injusta (s)decisão (ões) proferidas pelo Tribunal a quo, que culminam na adjudicação às interessadas dos respectivos quinhoes, em incumprimento do disposto no art 1377º do CPP.
J) Não discute a exponente a iniciativa do presente Inventário mas, como resulta das Alegações supra, não pode a exponente conformar-se com a inclusão de bens na Relação desprovidos do mínimo de sustentação, devendo ser rectificado o Mapa de Partilha.
K) Assim, e por um lado, a decisão de indeferimento da Reclamação aduzida, encontra-se viciada pelas nulidades constantes do artº 615º nrº1 b) e d) ambas do CPC, o que impunham decisão diversa da tomada.
L) Por outro lado, dado que se procura no Processo de Inventário a busca da verdade material, deveria a reclamação, em obediência a tal princípio, ser atendida.
M) Ao não atender-se à reclamação ficou, desde logo, viciada a Sentença de Homologação do Mapa de Partilha.
N) Acresce ao exposto que o Mapa violou o disposto no artº 1375º do CPC.
O) Ao decidir como o fez, a Sentença em causa (que na sua essência manteve a decisão inicialmente proferida) apesar de sinteticamente refeita) violou o disposto no artº 154º do CPC (versão de 2013 aplicável neste caso aos presentes Autos correspondente ao antigo artº 158º do CPC), dado que não se encontra fundamentada a Decisão adoptada mas apenas e tão somente adjectivada (embora por diferentes adjectivo dos que constam no primeiro Despacho recorrido), pelo que, ao decidir como o fez, o Tribunal violou o artº 205º da CRP.
P) O Mapa e decisão subsequente não espelham a realidade material dos Autos, os bens a partilhar e respectivo valor, quer quanto ao activo real quer quanto ao passivo real.
Q) A Sentença Homologatória incumpre com o disposto no artº 607º do CPC (actual) e 1382º do CPC (anterior versão),
R) E o próprio Mapa, objecto de reclamação que devia ser atendida, e por isso também se recorre, devia ser rectificado porque não faz a soma dos valores de cada espécie de bens (conforme licitações) e com as deduções das dívidas (que aliás nem todas se encontram apostas no Mapa). É que se o passivo foi aprovado por unanimidade não se aplica o regime dos artº 1355º e 1356º ambos do CPC (na versão aplicável) e cumpria deduzir o passivo na primeira parte das operações em que o mapa de partilha se desdobra, o que não ocorreu (e mal). Vide sobre a matéria o disposto no artº 1357º nrº 1 e 4 do CPC).
S) Apurada tais importâncias deve, agora sim, determinar-se as quotas dos interessados no mapa definitivo a determinar-se quando cabe a cada um, incluindo os créditos (mas os existentes e não os ilusórios) e em seguida dar-se preenchimento dos quinhoes no mapa definitivo especificando os bens (o que não ocorreu).
T) Do mapa ainda deve constar as referências indispensáveis à qualidade dos bens e não está.
U) Sem prescindir e atendendo ao disposto no nrº2 do artº 1396º do CPC, na versão aplicável, deve ser admitidos, como património do de cuius, os bens que integram o património hereditário existente à data do óbito daquele que foi casado sob o regime de separação de bens com a exponente. Assim sendo, tal compreende a existência, no Activo, de 2 Bens Imóveis (1/5 da Fracção J do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 19.. da freguesia de Condeixa-a-nova e 1/5 da Fracção I do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 19.. da freguesia de Condeixa-a-nova), que ambas as Herdeiras reconheceram e encontra-se comprovado documentalmente nos Autos. Acresce ao exposto haver sido, igualmente, relacionado como Bens Móveis integrados no Activo Contas Bancárias existentes no BES com os nºs 018.... no valor de Euros 1,00 e conta 0062.... no valor de Euros: 7 133,64 e conta Bancária incidente no Banco Santander Totta com o nº 0000.... no valor de Euros: 20,03, que ambas as Herdeiras, igualmente, reconheceram e encontra-se comprovado documentalmente nos Autos.
Ora tendo em atenção o acima exposto, e à cautela, tendo em atenção a prova existente a fls dos Autos, e o referido normativo legal, não poderia ser incluído no Património a partilhar quaisquer créditos provenientes de eventuais negócios em momento anterior ao óbito, nem créditos referente a SISA, nem qualquer Relógio de ouro, Dividas de IVA ou IMI (excepto as pagas pela exponente) de todo em todo desprovido do mínimo suporte.
V) Por outro lado não poderia, igualmente, ser incluído em qualquer quinhão a partilhar recheio de um imóvel próprio da exponente. Por fim, igualmente não poderia ser incluído no passivo da herança despesas desprovido de um mínimo suporte documental (vulgo recibo definitivo). Assim sendo tais bens referidos nos números anteriores e constantes do requerimento indeferido pelo Douto Tribunal, deveriam ser excluídos por bens do presente pleito por indevidamente relacionados.
W) Por todo o exposto e o demais legal não pode a exponente conformar-se com a Sentença Homologatória da Partilha.»

Não houve contra-alegações.

*
Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assumem-se como questões a apreciar, após a questão prévia do efeito do recurso, as de saber se ocorrem as invocadas nulidades quanto ao despacho de indeferimento da reclamação e à sentença homologatória; se não se deu adequado cumprimento ao disposto no art. 1377º do CPC-61; se o mapa de partilha não obedeceu ao formalismo legal (art. 1375º do mesmo Código); se, no mapa, deveria ter sido contemplado todo o montante reconhecido, a favor da Apelante, na prestação de contas, com as consequências daí resultantes, e se dele deveriam ser excluídas as verbas correspondentes aos bens indicados pela Apelante.

II
Os elementos a considerar são, essencialmente, os que emanam do ponto anterior, sem prejuízo dos mais que se ponderarão na apreciação do objecto do recurso.

Importa analisar as conclusões da Apelante:
1. Defendeu a Apelante que deveria ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Relembra-se aqui o que foi referido pelo relator deste recurso no despacho de fls. 940, no qual, entre o mais, se ordenou se solicitasse à 1ª Instância a remessa dos apensos atinentes aos recursos até agora interpostos:
«Recurso devidamente recebido, cabendo referir, a propósito que, tendo a Recorrente pedido que fosse fixado o efeito suspensivo, por a execução da decisão lhe causar prejuízo (delapidação do património), foi, pelo Tribunal a quo, deferida essa atribuição, condicionada, no entanto, à prestação de caução, no prazo de 30 dias  (art. 647º, nº4 do CPC).
Ora, por despacho de fls. 933, considerou-se que decorrera o prazo aludido sem que a caução tivesse sido efectivamente prestada.
Daí a atribuição do efeito meramente devolutivo, que é, pelas razões aduzidas pelo Tribunal a quo, de manter.»

2. Defende a Apelante que a decisão de indeferimento da reclamação apresentada se encontra viciada pelas nulidades constantes do artº 615º, nº1, b) e d), do CPC.
Dispõe o art. 615º, nº1, b) e d) do CPC:
«1 - É nula a sentença quando:
[…]
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
[…]
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

No que se refere à falta de fundamentação, tem sido unânime o entendimento de que apenas a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade prevista no art. 615º, nº1, b), do CPC.
Conforme ensinava José Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 2012, p. 140:
«Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.° do art. 668.°»

Lendo o despacho, que acima de deixou transcrito, parece-nos patente que está fundamentado, nela se tendo analisado a reclamação efectuada.
Coisa diversa é a decisão ser (ou não) infundada (a Apelante diz que é manifestamente infundada), pois isso tem a ver com o mérito da decisão.
No que concerne à alegada omissão de pronúncia (a Apelante refere que a decisão não deu resposta à reclamação apresentada), importa referir que:
A decisão é nula quando o Tribunal deixe de conhecer de questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615º, nº1, al. d), do CPC).
Conforme ensinava José Alberto dos Reis, o Tribunal deve tratar das questões que se coloquem (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1952, p. 143).
Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, p. 670, referem, a este propósito (no âmbito do CPC-61, mas com inteira aplicação aqui), o seguinte:
«Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar "linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado».

Ora, também aqui se entende que o despacho em causa não padece de nulidade, já que conheceu das questões levantadas no requerimento da Apelante (nem esta demonstra, em concreto, o que ficou por apreciar).
Entende a Apelante que a sentença homologatória não se encontra fundamentada, incumprindo com o disposto no art. 607º do CPC actual e 1382º do CPC-61.
No art. 1382º, nº1, do CPC-61 (aplicando-se a este processo, instaurado em 2008, as normas constantes desse Código atinentes ao processo de inventário) dispunha-se:
«O processo é concluso ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio.»

Estamos perante uma sentença homologatória, de estrutura muito simples, e daí o prazo curto que o CPC-61 previa para a sua prolação, servindo para «autenticar as partilhas, condenar os interessados no pagamento das custas e ordenar o pagamento do passivo que tenha sido aprovado ou reconhecido» (Carvalho de Sá, Do Inventário, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 245).
Conforme se ponderou no Ac. do STJ de 21-02-2002 (Rel. Ferreira Girão), Proc. 02B2891, publicado em www.dgsi.pt:
«A sentença com que, normalmente, culmina o inventário não tem a amplitude de cognoscibilidade da sentença proferida em processo comum. Conforme resulta dos artigos 1354, nº 1, 1382 e 1383 do C.P.Civil, ela serve apenas para homologar a partilha e ordenar o pagamento do passivo aprovado ou reconhecido.»

Tendo em conta a estrutura e finalidade da sentença a que se reporta o art. 1382º do CPC, não se vê que o Tribunal tivesse que escrever mais do que escreveu, pois homologou o mapa de partilha, adjudicou os quinhões às interessadas, condenou no pagamento do passivo e fixou as custas.
Entende-se, assim, que não se verificam as invocadas nulidades.
 
3. Refere a Apelante, nas suas conclusões, que as decisões impugnadas culminaram na adjudicação às interessadas dos respectivos quinhões em incumprimento do disposto no art. 1377º do CPC.
No corpo das alegações, aduz, a dado passo, o seguinte:
«50. Acresce que ao exposto que a exponente, como resulta dos Autos, foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1377º do CPC) na versão aplicável).
51. E assim poderia requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento de tornas.
52. Sem prejuízo cometia-lhe, sempre, o direito de reclamar nos termos do disposto no artº 1379º do CPC, como o fez.
53. O Douto Tribunal entendeu (e mal) que a exponente não tinha razão pelo que indeferiu o seu petitório.
54. E em seguida homologou o Mapa de Partilha.
55. Fez mal!
56. Ao indeferir a Reclamação devia notificar a exponente (e demais herdeira) para, querendo, exercer a opção estatuída no artº 1377º do CPP, ao não conceder tal faculdade o Tribunal praticou um acto nulo, que desde já se invoca com as demais consequências legais.
57. À exponente devia ser permitido fazer a sua declaração para composição dos quinhoes.
58. Tal não ocorreu!»

Dispõe o art. 1377º do CPC (com destaque nosso):
«1 - Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.»

Em primeiro lugar, há que referir que as interessadas foram notificadas do mapa informativo, com a menção a que se reporta o nº 1 do art. 1377º do CPC. Ou seja, a Apelante foi notificada quando deveria ter sido e, ademais, conforme se referiu no despacho datado de 03-05-2007 (transcrito no ponto 14 do relatório deste acórdão) esta interessada é, de acordo com o mapa, devedora de tornas, no valor de €15.527,10, pelo que a reclamação a que alude o artigo 1377º do C.P.C., na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26.06, caberia à interessada que é sua credora.
A credora de tornas não requereu o respectivo pagamento nem requereu a composição do quinhão com bens licitados pela devedora de tornas e, neste caso, é que se justificaria conceder à licitante a faculdade prevista no nº 3 do art. 1377º. Daí que Domingos Carvalho de Sá refira, a propósito (op. cit., p. 239):
«O credor de tornas, no caso de ter optado pela composição do seu quinhão em bens, deverá formular um pedido genérico nesse sentido. Claro que não está impedido de, logo aí, vir indicar os bens com que gostaria de ver integrado o seu quinhão. Só que esta indicação não deixa de ter mero valor de sugestão, pois a escolha pertence em primeira linha ao devedor das tornas»

Tendo o Tribunal mantido a sua posição, no sentido de não haver que introduzir qualquer alteração no mapa informativo, do qual resultava ser a Apelante devedora de tornas e, não tendo a credora das tornas formulado requerimento de composição do quinhão em bens, nos termos do art. 1377º, nºs 1 e 2 do CPC, não se vê que o Tribunal a quo tivesse de notificar de novo a Apelante ao abrigo desse mesmo artigo.
Não assiste, assim, razão à Apelante neste ponto.

4. A Apelante entende que o mapa «devia ser rectificado porque não faz a soma dos valores de cada espécie de bens (conforme licitações) e com as deduções das dívidas (que aliás nem todas se encontram apostas no Mapa). É que se o passivo foi aprovado por unanimidade não se aplica o regime dos artº 1355º e 1356º ambos do CPC (na versão aplicável) e cumpria deduzir o passivo na primeira parte das operações em que o mapa de partilha se desdobra, o que não ocorreu (e mal). Vide sobre a matéria o disposto no artº 1357º nrº 1 e 4 do CPC).»
E acrescenta:
«S) Apurada tais importâncias deve, agora sim, determinar-se as quotas dos interessados no mapa definitivo a determinar-se quando cabe a cada um, incluindo os créditos (mas os existentes e não os ilusórios) e em seguida dar-se preenchimento dos quinhoes no mapa definitivo especificando os bens (o que não ocorreu).
T) Do mapa ainda deve constar as referências indispensáveis à qualidade dos bens e não está.»

Estabelece o art. 1375º, nº2, do CPC:
«Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição».
E no nº 5 vem previsto:
«Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem».

No art. 1379º, nºs 1 e 2, do CPC, preceitua-se:
«1- Organizado o mapa, o juiz, rubricando todas as folhas e confirmando a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, pô-lo-á em reclamação.
2 - Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.»

Salvo o devido respeito, na reclamação que fez em relação ao mapa, a Apelante não suscitou a questão de ele padecer dos vícios formais que agora refere, de modo a que o Tribunal a quo se pudesse pronunciar, em devido tempo, e introduzir alguma correcção que entendesse justificada. Centrou a sua atenção noutros aspectos, que certamente teve por mais relevantes.
Importa considerar, de qualquer modo, que, no mapa, embora não venha expressamente indicada a espécie de bens, se remete para a relação de bens de fls. 156 e para a relação complementar de fls. 375 (que são do conhecimento da Apelante), o que permite identificar os bens em causa.
Apurou-se o activo, com a soma dos valores, tendo em conta as licitações, deduziu-se o passivo e determinou-se o valor da quota de cada um, bem como o preenchimento com referência aos números das verbas da descrição de bens.
Entende-se, assim, que o modo como o mapa está organizado não constitui obstáculo à homologação da partilha.

5. Um problema se põe, porém, quanto ao passivo.
Refere a Apelante, nas conclusões, que nem todas as dívidas se encontram apostas no mapa.
No corpo das alegações, diz a Apelante que o mapa não contempla o passivo reconhecido em sede de prestação de contas, no valor de €1.225,81, que é devido à Apelante, o que afecta a partilha.
Conforme se deixou indicado no ponto 7 do relatório deste acórdão, foi proferido despacho em 09-01-2012 (fls. 526-527), no qual se determinou:
 […] o aditamento ao passivo da relação de bens das despesas aceites pela cabeça-de-casal, no valor total de €1.609,35 (mil, seiscentos e nove euros e trinta e cinco cêntimos), em cujo pagamento será a herança condenada na sentença de partilha. Quanto às restantes, julgo-as não verificadas, remetendo as partes para os meios comuns”.
Esta decisão teve como base a apresentação, feita pela interessada ML..., de um rol de despesas que defendeu serem de responsabilidade da herança, tendo, para o efeito, juntado os documentos que se mostram insertos a fls. 391 e segs.
A cabeça-de-casal aceitou algumas dessas despesas e o Tribunal recorrido ordenou, como se vê, que essas (as aceites) passassem a figurar no passivo, remetendo as interessadas, quanto às restantes, para os meios comuns.
Conforme se extrai da leitura do mapa de partilha, é o montante reconhecido em tal despacho que constitui o passivo naquele incluído.
Sucede que, no âmbito da prestação de contas, que correu por apenso ao Inventário, requerida por MM... contra ML..., pela administração da herança enquanto cabeça-de-casal (de 07-02-2008 a 19-01-2009), foi, em 06-06-2013, ou seja, depois daquele despacho proferido no processo principal, condenada a herança a pagar a ML... a quantia de €1.225,81.
Dispõe o art. 2068º do C. Civil:
«A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.»

Conforme ensinava Galvão Telles, no passivo da herança «compreendem-se as dívidas do de cuius à data da morte; certas dívidas posteriores relacionadas com o fale­cido ou com o seu património (despesas de funeral, sufrágios, testamentaria, administração e liquidação); e legados» (Direito das Sucessões, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1978, p. 205).
Rabindranath Capelo de Sousa, referindo-se também aos encargos da herança, faz menção às despesas do cabeça-de-casal com a administração e liquidação daquela e explica que, por esses encargos, «é directamente responsável, nos termos dos arts. 2068º e 2069º, a massa patrimonial que constitui a herança» (Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pp. 75-77).
Condenada que foi a herança, conforme se referiu, não pode essa condenação deixar de se reflectir no inventário. Se tal deve suceder quando se trate de saldo positivo (vide, a propósito, Ac. do STJ de 10-07-2012, Rel. Oliveira Vasconcelos, Proc. 85-A/1998.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt), ainda mais se imporá quando for negativo, devendo a herança responder por este.
Entende a Apelante que deverá ser considerado o montante de €1.225,81 (por certo, na íntegra, como se infere das suas alegações, a juntar-se ao de €1.609,35, que já consta do mapa. Ora, acontece que, analisámos os documentos atinentes às despesas apresentadas, quer os juntos ao processo principal, quer os que suportam a conta-corrente de fls. 50 a 52 do apenso de prestação de contas, verificando-se que os documentos oferecidos neste apenso fazem, na sua quase totalidade (à excepção dos docs. de fls. 60 e 73, que não encontrámos no processo principal), também parte dos que foram apresentados no inventário, para estribar a reclamação aí feita, havendo que registar que há documentos repetidos (alguns, v.g. as facturas 47/2008 e 67/2008, mais do que uma vez).
Assim:
- o doc. de fls. 53 da prestação de contas corresponde ao de fls. 430 do inventário;
- o doc. de fls. 54 da prestação de contas corresponde ao de fls. 461 do inventário;
- o doc. de fls. 55 da prestação de contas corresponde ao de fls. 462 do inventário;
- o doc. de fls. 56 da prestação de contas corresponde ao de fls. 464 do inventário;
- o doc. de fls. 57 da prestação de contas corresponde ao de fls. 406 do inventário;
- o doc. de fls. 58 da prestação de contas corresponde ao de fls. 503 do inventário;
- o doc. de fls. 59 da prestação de contas corresponde ao de fls. 395 do inventário;
- o doc. de fls. 61 da prestação de contas corresponde ao de fls. 439 do inventário;
- o doc. de fls.  65 da prestação de contas corresponde ao de fls. 444 do inventário;
- o doc. de fls. 66 da prestação de contas corresponde ao de fls. 443 do inventário;
- o doc. de fls. 67 da prestação de contas corresponde ao de fls. 435 do inventário;
- o doc. de fls. 71 da prestação de contas corresponde ao de fls. 447 do inventário;
- o doc. de fls. 72 da prestação de contas corresponde ao de fls. 448 do inventário;
- o doc. de fls. 74 da prestação de contas corresponde ao de fls. 408 do inventário;
- o doc. de fls. 75 da prestação de contas corresponde ao de fls. 407 do inventário;
- o doc. de fls. 76 da prestação de contas corresponde ao de fls. 409 do inventário;
- o doc. de fls. 77 da prestação de contas corresponde ao de fls. 410 do inventário;
- o doc. de fls. 78 da prestação de contas corresponde ao de fls. 396 do inventário;
- o doc. de fls. 79 da prestação de contas corresponde ao de fls. 465 do inventário;
- o doc. de fls. 80 da prestação de contas corresponde ao de fls. 429 do inventário.
Ora, havendo coincidência nestes documentos, não pode conceder-se à Apelante duas vezes um quantitativo atinente a uma dada despesa. Ou seja, a condenação operada na prestação de contas deve considerar-se já contemplada na parte em que coincidir como o passivo já apurado no inventário.
Há, pois, que conjugar o que se reconheceu na prestação de contas com o que fora antes aceite no inventário.
Ora, nessa conjugação, verifica-se, por exemplo, que, no inventário, não foi aceite pela cabeça-de-casal o montante atinente à factura nº 70/2008 (fls. 447) no valor de €471,90 (cf. fls. 512). Mas esse valor foi reconhecido na prestação de contas (fls. 51 (conta-corrente) e fls 71), entendendo-se que deve ser tomado em consideração no inventário (era um dos casos remetidos para os meios comuns e que veio a ser apurado em processo adequado para o efeito: a prestação de contas).
Também em relação aos docs. de fls. 60 e de 73 do processo de prestação de contas, atinentes a seguros, nos montantes de €167,93 e €64,59, não se vendo que tenham sido contemplados no processo principal, aí deverão ser atendidos, já que foram dados como assentes no apenso em causa.
Assim, pelas razões expostas, não tem razão a Apelante quando pretende que, no inventário, seja considerado todo o montante de €1.225,81, devendo apenas ser levados em conta, em termos de passivo, para além do que já consta do processo de inventário, os montantes de  €471,90, €167,93 e €64,59.

6. Refere, ainda, a Apelante nas suas conclusões:
«U) Sem prescindir e atendendo ao disposto no nrº2 do artº 1396º do CPC, na versão aplicável, deve ser admitidos, como património do de cuius, os bens que integram o património hereditário existente à data do óbito daquele que foi casado sob o regime de separação de bens com a exponente. Assim sendo, tal compreende a existência, no Activo, de 2 Bens Imóveis (1/5 da Fracção J do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 19.. da freguesia de Condeixa-a-nova e 1/5 da Fracção I do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 19.. da freguesia de Condeixa-a-nova), que ambas as Herdeiras reconheceram e encontra-se comprovado documentalmente nos Autos. Acresce ao exposto haver sido, igualmente, relacionado como Bens Móveis integrados no Activo Contas Bancárias existentes no BES com os nºs 018.... no valor de Euros 1,00 e conta 0062.... no valor de Euros: 7 133,64 e conta Bancária incidente no Banco Santander Totta com o nº 0000.... no valor de Euros: 20,03, que ambas as Herdeiras, igualmente, reconheceram e encontra-se comprovado documentalmente nos Autos.
Ora tendo em atenção o acima exposto, e à cautela, tendo em atenção a prova existente a fls dos Autos, e o referido normativo legal, não poderia ser incluído no Património a partilhar quaisquer créditos provenientes de eventuais negócios em momento anterior ao óbito, nem créditos referente a SISA, nem qualquer Relógio de ouro, Dividas de IVA ou IMI (excepto as pagas pela exponente) de todo em todo desprovido do mínimo suporte.
V) Por outro lado não poderia, igualmente, ser incluído em qualquer quinhão a partilhar recheio de um imóvel próprio da exponente. Por fim, igualmente não poderia ser incluído no passivo da herança despesas desprovido de um mínimo suporte documental (vulgo recibo definitivo). Assim sendo tais bens referidos nos números anteriores e constantes do requerimento indeferido pelo Douto Tribunal, deveriam ser excluídos por bens do presente pleito por indevidamente relacionados.»

Pretende a Apelante, como já fez em circunstâncias anteriores, que sejam excluídas verbas, relativas aos bens que enuncia, da relação de bens apresentada nos autos.
Estriba-se no art. 1348º, nº 6 do CPC-61, segundo o qual:
«As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.»

Cita a Apelante, a propósito, o Ac. do STJ de 21-01-200, Rel. Silva Salazar, Proc. 02A931, publicado em www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, se refere que «do disposto no art.º 1348º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, resulta que as reclamações contra a relação de bens podem sempre ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, em homenagem ao princípio da verdade material».
Ora, daqui não se extrai que, tendo havido reclamação, incidindo sobre determinados pontos, e tendo ela sido decidida, por despacho transitado em julgado, se possam suscitar, até ao trânsito em julgado da sentença homologatória, de novo, por mais do que uma vez, questões já tratadas. Isso possibilitaria a eternização do processo de inventário, um non liquet que, desde logo, pelo respeito pelo caso julgado formal, nenhum processo pode consentir.
No caso apreciado no mencionado Acórdão do STJ, não tinha havido reclamação sobre o ponto em controvérsia e concorriam, ademais, questões formais atinentes à falta de notificação de determinadas peças, como se extrai, por exemplo, da seguinte passagem desse Aresto (com destaque nosso):
«É certo que da relação de bens apresentada pela cabeça de casal a fls. 186-188vº consta a verba n.º 26, que inclui um imóvel, sob a epígrafe "adquirido na constância do segundo matrimónio", não tendo havido nessa altura reclamação dessa relação; da mesma forma, não houve qualquer reclamação a esse respeito na conferência de interessados e subsequentes licitações.
Tal não implica, porém, que a questão de saber se o prédio da verba n.º 26 cabia por inteiro à herança ou só na proporção de metade estivesse definitivamente decidida.
Por um lado, não há disposição alguma que estabeleça para a falta de reclamação contra a relação de bens a cominação de ter de ficar definitivamente assente que o que de tal relação consta é exacto, sendo aliás de atender a que os interessados nem sequer foram notificados para apresentarem qualquer reclamação contra a segunda relação, nem dessa eventual cominação, como se vê das notas de notificação de fls. 202 e 203, ao passo que, quando foram notificados da apresentação da primeira relação de bens, o foram para dela reclamar (cota de fls. 79), o que justificava que esperassem uma notificação nos mesmos termos se a reclamação lhes fosse exigível para evitarem aquela cominação».

Não é o caso do presente processo, em que houve reclamação e decisão sobre as questões agora novamente abordadas.
Recorde-se, por exemplo, uma passagem das conclusões do recurso apreciado no apenso D, relativamente ao qual foi proferido Acórdão em 3 de Julho de 2012:
«b) No processo de inventário devem ser identificados e relacionados os bens que integram o património hereditário existentes à data do óbito do de cujus que foi casado em regime de separação de bens com a exponente.
c) Assim sendo, tal compreende a existência, no activo, de dois bens imóveis (1/5 da fracção J do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 19.. da freguesia de Condeixa-a-Nova e 1/5 da Fracção I do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 19..°, da freguesia de Condeixa-a-Nova), que ambas as herdeiras reconheceram e encontra-se comprovado documentalmente nos autos.
d) Acresce haver sido, igualmente, relacionado como bens móveis integrados no Activo Contas Bancárias existentes no BES com os nºs 018.... no valor de € 1,00 e conta 0062.... no valor de € 7.133,64 e conta bancária incidente no Banco Santander Totta com o nº 0000… no valor de € 20,03, que ambas as herdeiras, igualmente, reconheceram e encontra-se comprovado documentalmente nos autos.
e) Reclamou a exponente, de forma expressa, que não poderia ser incluído no património a partilhar quaisquer créditos provenientes de eventuais negócios em momento anterior ao óbito, nem créditos referentes a SISA, nem qualquer relógio de ouro, dívidas de IVA ou IMI (excepto as pagas pela exponente) de todo em todo desprovido do mínimo suporte.
f) Por outro lado, não poderia, igualmente, ser incluído em qualquer quinhão a partilhar o recheio de um imóvel próprio da exponente.
g) Por fim, igualmente não poderia ser incluído no passivo da herança despesas desprovidas de um mínimo suporte documental (vulgo recibo definitivo).
h) Assim sendo, tais bens referidos nos números anteriores e constantes do requerimento indeferido pelo Tribunal, deveriam ser excluídos por bens do presente pleito por indevidamente relacionados.»

Importará também recordar o que foi decidido por este Tribunal da Relação relativamente a essa matéria (sendo que as páginas mencionadas neste extracto são as do apenso respectivo, do qual consta uma certidão em que se inclui, entre o mais, cópia da relação de bens):
«Na situação sub judice,
A interessada ML... apresentou reclamação contra a inclusão de todas as verbas incluídas na relação de bens de fls. 76 a 77 (com excepção da verba nº 5 - apólice de seguro).
Fê-lo através do seu requerimento de fls. 79 a 81.
Tal reclamação foi devidamente apreciada e decidida através do despacho de 30 de Outubro de 2009 (cfr. fls. 82 a 84) supra transcrito.
Pelo que não pode vir agora a interessada ML... reincidir numa reclamação que já apresentou, em momento anterior, contra a inclusão de determinados bens na relação apresentada pela cabeça de casal.
Trata-se, como se compreende, de matéria já definida judicialmente que não admite a renovação da sua discussão, ainda que sob o pretexto do disposto no artº 1348°, nº 6 do Cod. Proc. Civil.»

Entende-se, assim, que, estando decidida a matéria em apreço, atinente à pretendida exclusão de bens da relação de bens que serviu de base ao mapa de partilha, não há dela conhecer neste acórdão.

7. Pelo que se deixou exposto, improcede parcialmente a apelação, que é atendida apenas no que concerne à inclusão no passivo dos valores mencionados no ponto 5, o que implica a alteração do mapa de partilha nesse aspecto e com os reflexos nele decorrentes do aumento do valor do passivo, bem como a anulação do processado posterior.

III
Pelo que ficou dito, na procedência parcial da apelação, ordena-se a alteração do mapa de partilha, com a inclusão no passivo dos montantes referidos – €471,90, €167,93 e €64,59 – emergentes da prestação de contas e com os reflexos que o aumento do passivo representa na organização do mapa, anulando-se o processado posterior.
No mais, improcede a apelação.

Custas conforme fixação final.

*
Lisboa, 24 de Janeiro de 2019

Tibério Silva

Maria José Mouro

Jorge Vilaça

[1] Verifica-se aqui um lapso, pois está em causa, como se extrai da epígrafe, a verba nº3.