Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CAPITAL DE REMIÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Vencem-se juros de mora sobre o capital da pensão obrigatoriamente remível, desde o dia em que é calculado o montante global devido (dia seguinte ao da alta do sinistrado) até ao dia da efetiva entrega daquele capital ao mesmo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 705.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I–RELATÓRIO: AA, pessoa coletiva n.º (…), na qualidade de seguradora veio, em 3/08/2015, participar o acidente de viação e de trabalho sofrido, em 09/02/2015, por BB, titular do B.I n.º 11249544, nascido a 18/02/1978, quando prestava serviços de marinheiro por conta e sob as ordens da CC. A seguradora considerou o sinistrado curado a partir de 30/07/2015, com uma IPP de 6,880% (cfr. fls. 10 e 11). O Perito Médico do Tribunal, em exame de fls. 49 e 50, considerou que o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 8,733%, desde a data da alta. Na tentativa de conciliação que se seguiu, sinistrado e seguradora aceitaram a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo causal entre as lesões do sinistrado e o referido acidente, o grau de desvalorização atribuído pelo perito médico do Tribunal e a responsabilidade da segunda em função da retribuição anual de €13.752,22 auferida pelo primeiro e para a Companhia de Seguros transferida pela entidade empregadora. Na medida do acordo alcançado entre o trabalhador e a entidade responsável, ficou esta última de pagar ao sinistrado um capital de remição correspondente à pensão anual de € 840,69, devida desde 31/7/2015. * O juiz do processo proferiu então, com data de 13/01/2016 e a fls. 61, o seguinte despacho: “O acordo está conforme aos elementos fornecidos pelo processo e às normas legais, pelo que se homologa - art.º 114.º, n.º 1 do C.P.T. * Valor: € 16 415,25 – art.º 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPT. * Custas pela(s) seguradora(s). *** Oportunamente, proceda-se ao cálculo: - Do capital de remição, a que deve acrescer - O cálculo de juros devidos, até à data da efetiva entrega, sendo: - Desde o dia a seguir ao da alta (capital de remição); - Desde a data da tentativa de conciliação (despesas), à taxa legal supletiva - arts. 50.º, n.º 2 e 75.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 04-09, 74.º; 135.º do CPT; 805.º, n.º 1; 806.º, n.ºs 1 e 2 e 559.º, n.º 1, estes do C. Civil e Portaria n.º 291/03, de 08-04. * Notifique.” * A Seguradora AA, inconformada com tal decisão, veio, a fls. 67 e seguintes, interpor recurso de Apelação da mesma, tendo apresentado, para o efeito as competentes alegações e formulado as seguintes conclusões: “1.A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos autos na parte em que a condena no pagamento de juros de mora a calcular sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e até efetiva entrega do mesmo. (…) * O sinistrado não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito. * O Ministério Público veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, no âmbito das quais não formulou contudo conclusões, tendo pugnado pela manutenção do despacho recorrido (fls. 89 e seguintes) * Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de decisão singular e sumária. * Cumpre decidir. II–OS FACTOS. A Matéria de facto com relevância para a apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no relatório desta Decisão Sumária, que aqui se dá por integralmente reproduzida. III–OS FACTOS E O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação (na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.º, números 2 e 3 e 99.º do Código do Processo do Trabalho de 1999) ter dado entrada em tribunal em 3/08/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos, face à data em que se verificou o acidente de trabalho - 09/02/2015 - terem todos ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 - que entrou em vigor em 17/02/2009 - relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes) e da legislação especial que veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data. B-OBJECTO DO RECURSO. A única questão que se suscita no âmbito da presente Apelação respeita aos juros de mora devidos ao sinistrado e que na perspetiva da recorrente e Seguradora devem incidir sobre cada um dos duodécimos da pensão fixada ao trabalhador até ao recebimento por parte do mesmo do capital de remição relativo a tal pensão, ao invés do que foi determinado no despacho impugnado em que tais juros são calculados desde a data a seguir à alta do sinistrado e sobre o montante do mencionado capital de remição. Sustenta a Companhia de Seguros a sua posição sobre um Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-05-2014, processo n.º 121/12.7TTFIG-A.C1, relator: Azevedo Mendes, publicado em www.dgsi.pt , com o seguinte Sumário: “Mesmo que a pensão seja remível, sempre se terão de fixar juros de mora sobre o valor da pensão anual, não sobre o capital de remição, mantendo-se a mora desde o dia do vencimento da pensão atribuída até à data da entrega do capital de remição.” Em contraponto a tal interpretação do regime legal aplicável à questão em discussão nos autos, chame-se à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09-03-2016, processo n.º 354/15.4T8BJA.E1, relator: João Luís Nunes, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «I. Em matéria de acidentes de trabalho, o artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho contém um regime especial quanto a juros de mora, de acordo com o qual estes são devidos desde o vencimento da obrigação (pensão), independentemente de culpa do devedor ou da sua interpelação para pagamento; II. Sendo a pensão obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos sobre o capital de remição e desde o dia seguinte ao data da alta até à entrega do capital de remição, uma vez que este mais não representa que uma forma unitária de pagamento da pensão anual e vitalícia devida.»[[1]] Nesta matéria temos de sufragar a posição defendida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, cujo Sumário deixámos antes reproduzido, chamando ainda em nosso apoio a fundamentação que consta de outro Acórdão do mesmo tribunal da 2.ª instância, datado de 23/02/2016 e prolatado pelo Juiz-Desembargador José Feteira, no quadro do processo n.º 446/14.7T8TMR-A.E1, que se acha igualmente publicado em www.dgsi.pt[[2]]: «Ora, sendo a pensão devida desde o dia seguinte ao da alta clínica definitiva conferida ao sinistrado ou desde o dia seguinte ao da sua morte, caso esta se tenha verificado em consequência de acidente de trabalho de que o mesmo haja sido vítima, não há dúvida que o direito à referida remição de pensão se vence a partir de tais datas, muito embora o respetivo cálculo apenas se possa vir a efetuar em posterior momento. Posto isto e estipulando-se no art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho que «[n]a sentença final o juiz… fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações em atraso», verifica-se que o legislador consagrou um especial regime em matéria de juros moratórios sobre pensões, indemnizações e demais prestações pecuniárias fixadas a título de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, regime esse de caráter imperativo, pelo que se impõe ao juiz o dever de fixar, na sentença final, juros de mora pelas prestações em atraso e que sejam devidas àquele título, independentemente de ter havido ou não culpa do devedor/demandado ou de tais juros terem ou não sido pedidos pelo credor/demandante. Basta que se verifique atraso no pagamento de tais prestações e, obviamente, desde que esse atraso não seja imputável ao próprio credor, para que o juiz deva fixar a obrigação de pagamento de juros de mora sobre as mesmas na sentença final, divergindo-se, desse modo, do que, em termos de mora no cumprimento de obrigações, se prevê no regime estabelecido pela lei geral, art.ºs 804.º e seguintes do Código Civil.» Como regime especial que é, aquele sobrepõe-se a este regime geral, sendo tais juros de mora contados desde a data de vencimento das prestações em atraso. Cfr. neste sentido o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013 proferido no Proc. n.º 941/08.7TTGMR.P1.S1 e publicado em www.dgsi.pt.» [[3]] Ver ainda os seguintes Arestos dos nossos tribunais superiores, acerca de tal específico assunto: -Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-04-2016, processo n.º 1159/15.8T8PNF.P1, relator: António José Ramos, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia vence juros de mora desde o dia seguinte ao da alta e até integral pagamento, calculados, não sobre o montante da pensão, mas sobre o valor do capital.» -Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-02-2016, processo n.º 1272/15.1T8MTS.P1, relatora: Fernanda Soares, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): «I-Sendo a pensão obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega. II-(…)» O artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, com a epígrafe “Sentença final” estatui que «Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.»[[4]], importando, por outro lado, ter em consideração o regime constante dos artigos 35.º, números 2 e 3, 47.º, números 1, alínea c) e 3, 48.º, números 2 e 3, alínea c), 50.º, número 2 e 75.º a 77.º do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais que se mostra regulamentado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, que faz expressa alusão à indemnização em capital ou ao capital decorrente da remição obrigatória, que é calculado segundo tabelas técnicas, que são aplicadas às pensões anuais determinadas segundo as regras gerais e por referência à data da alta do sinistrado e da idade que o mesmo então tinha, não se podendo falar, nessa sequência e medida, de uma pensão propriamente dita que conheceu uma existência prévia e autónoma daquela relativa ao capital de remição a que respeita (ao contrário do que acontece com a remição facultativa), designadamente, no que toca ao período que medeia entre a referida data da cura clínica e o momento da entrega efetiva do capital de remição. Como sabemos, o regime legal que regula os acidentes de trabalho, fora casos especiais (v.g., artigo 18.º), move-se no campo da responsabilidade objetiva e em função dos riscos advenientes da atividade e da autoridade do empregador, não sendo, em regra, juridicamente imputável ao sinistrado - salvo as exceções do artigo 14.º - a ocorrência do acidentes, os danos sofridos e a eventual demora na sua cura e subsequente reparação e/ou compensação, quer em espécie, quer pecuniariamente falando, não devendo o mesmo ser, à partida e em tais circunstâncias e condições[[5]], prejudicado ou penalizado, nomeadamente no que concerne ao cálculo dos juros de mora que lhe são devidos pela dilação havida entre a data da alta e a efetiva liquidação da pensão anual e vitalícia ou do respetivo capital de remição. Convolando-se automática, obrigatória e legalmente em capital de remição a pensão anual devida ao sinistrado por IPP inferiores a 30% e operando tal conversão no dia imediatamente a seguir à data da alta (momento a partir do qual se formou o direito à pensão convolada), mal se compreende que os juros de mora a que se refere o artigo 135.º do Código de Processo de Trabalho não tenham de ser desde logo contados e calculados a partir dessa data e sobre o referido capital de remição. Logo, este recurso de Apelação tem de ser julgado improcedente, com a confirmação do despacho recorrido. IV–DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, nessa medida se decidindo confirmar o despacho recorrido. Custas a cargo da Seguradora – artigo 527.º, número 1, do NCPC. Registe e notifique. Lisboa, 11 de maio de 2016 José Eduardo Sapateiro [1]Cfr., também, no mesmo sentido e relatado também pelo Juiz Desembargador João Luís Nunes, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09-03-2016, processo n.º Tribunal da Relação de Évora de 07-01-2016, processo n.º 117/14.4TTMR-A.E1, publicado em www.dgsi.pt, assim como o Acórdão desse mesmo tribunal da 2.ª instância, de 30/3/2016, Processo n.º 322/15.6T8BJA.E1, relator: Alexandre Baptista Coelho (inédito). [2]Com o seguinte Sumário, que, contudo e salvo o devido respeito, não é esclarecedor da temática abordada no texto do dito Aresto: «I.O legislador consagrou um regime especial em matéria de juros moratórios sobre pensões, indemnizações e demais prestações pecuniárias fixadas a título de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, regime de caráter imperativo de acordo com o estabelecido no art.º 135.º do CPT; II.Em face desse regime, impõe-se ao juiz o dever de fixar, na sentença final, juros de mora pelas prestações em atraso e que sejam devidas àquele título, independentemente de ter havido ou não culpa do devedor/demandado ou de tais juros terem ou não sido pedidos pelo credor/demandante.» [3]Tal acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que foi relatado pelo Juiz-Conselheiro Pinto Hespanhol, possui o seguinte Sumário parcial: «2.O artigo 135.º do actual Código de Processo do Trabalho consagra um regime jurídico especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações e que se sobrepõe ao regime geral estipulado nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil. 3.Sendo a pensão devida emergente de incapacidade permanente parcial inferior a 30%, a qual é obrigatoriamente remida, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega, pois, a partir daquela, o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.» (Nota de rodapé da nossa responsabilidade) [4]Impondo-se recordar que, segundo outra jurisprudência dos nossos tribunais superiores, essa condenação em juros de mora é efetivamente oficiosa, ou seja, não depende de pedido, mas fazendo a mesma, para o efeito, apelo ao carácter irrenunciável dos direitos emergentes do regime de acidentes de trabalho e ao artigo 74.º do Código de Processo de Trabalho, que, nessas circunstâncias, consente a condenação para além do pedido. Consulte-se, a este respeito, os seguintes Arestos: -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/12/2015, processo n.º 748/13.0TTVFX.L1-4, relator: Alves Duarte, publicado em www.dgsi.pt; -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/11/2015, processo n.º 14934/13.9T2SNT.L1-4, relatora: Paula Sá Fernandes, publicado em www.dgsi.pt. Afigura-se-nos talvez desnecessária esta invocação da norma excecional do artigo 74.º do C.P.T., face ao estatuído no artigo 135.º do mesmo diploma legal, que impõe ao juiz a obrigatoriedade na sentença final de tal condenação em juros de mora. [5]O que se deixa afirmado abre a porta a situações excecionais em que sejam imputáveis, em moldes culposos, ao sinistrado ou ao beneficiário excessos temporais ou atrasos na resolução ou recebimento das prestações, dependendo tais factos impeditivos, quando não ressaltem notoriamente dos autos, da alegação e prova da entidade responsável e pagadora. |