Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1663/05.6TBMTA-A.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ACTAS
COMPROPRIETÁRIO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A Acta da Assembleia de Comproprietários que foi utilizada como título executivo mas que não contenha a aprovação das despesas relativas a cada condómino, desde que incorpore os documentos que contêm a indicação dos valores aprovados em assembleia anterior referentes a essas mesmas despesas, pode constituir título executivo válido, à luz do disposto no art.º 46.º CPC.
II. Não sendo caso de questão de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, a instância de recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
III. Não sendo caso de “ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão porque se decide de determinada maneira”, não se verifica a nulidade da decisão, prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 668.º do CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

Recorrente/Executado/Oponente: E
Recorrida/Exequente: Comissão de Administração Conjunta do Prédio ……

I. Pedido: suspensão da execução e levantamento da penhora, com fundamento, em síntese, na ineptidão do requerimento executivo; na nulidade do documento particular (acta) que consubstancia o título executivo, por não se encontrar assinado pelos comproprietários presentes; não fundamentar a validade da votação e não demonstrar a exigência sobre o executado em contribuir com uma participação com o valor em apreço.

A exequente, ora apelada, contestou, defendendo a validade do título executivo apresentado, alegando que a folha de presenças, devidamente assinada e respeitante aos comproprietários presentes, foi anexada à correspondente acta, passando a fazer parte da mesma.

Foi proferida decisão que julgou a oposição improcedente por não provada e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução.

É contra esta decisão que vem apelar o recorrente, formulando as seguintes conclusões:
1. Foi intentada acção executiva contra o ora apelante para pagamento do valor de € 8.375,59, a título de participação dos proprietários nos custos de urbanização, através de título executivo que se consubstanciou na acta da assembleia-geral dos comproprietários.
2. O ora apelante deduziu oposição à execução fundamentando-se essencialmente em 2 argumentos: vício de formalidades na acta da assembleia da ora apelante, enquanto título executivo que deu origem à execução; e inexigibilidade da obrigação.
3. Celebrou-se a audiência de julgamentos. A prova ficou registada/gravada. Da audiência de julgamento ficou patente, nomeadamente da inquirição das testemunhas F e I, que são igualmente comproprietários, não sabiam quanto era a sua comparticipação, nem se lembravam de ter assinado a acta da assembleia em que ficou deliberado avançar contra alguns dos comproprietários.
4. Se a decisão com base na qual foi proferida decisão de executar o ora apelante tivesse sido colocada à assembleia e pela mesma discutida, alguns dos comproprietários teriam inquirida da razão pela qual só se intentariam acções contra alguns comproprietários (até eventualmente incumpridores) e não contra todos os que não cumpriram com o referido e exigido pagamento.
5. Entende o apelante que o título executivo não legítima (só por si) a exigibilidade da obrigação, seja pagamento do montante de € 8.375,59. Porquanto, por um lado: a acta não contém todos os elementos que permitam apurar o valor da comparticipação dos executados. Por outro lado, não foram aprovadas pela edilidade competente as obras de urbanização.
6. Pois, tal como deriva da Lei n.º 91/95 – só após a aprovação do instrumento de reconversão (operação de loteamento ou de urbanização) é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução dessas obras.
7. O título executivo, ainda que seja considerado formalmente válido não poderá só por si ser elemento necessário e suficiente ao cumprimento coercivo de uma obrigação inexigível.
8. A Câmara Municipal parece ter-se limitado a admitir liminarmente o pedido de licenciamento (vide art.º 25.°, n.º1, da Lei n.º91/95).
9. Deriva do estabelecido no art.º 18.°, n.º2, al. b) da Lei n.º91/95, que só após a aprovação do loteamento (e não com o pedido de loteamento) é apresentado na câmara municipal o orçamento das obras de urbanização previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.º3 do artigo 26.°. Assim, quando no art.º 15.°, n.º1 al. c) da referida lei se alude às despesas com a execução das obras de urbanização, estas só podem ser aquelas que foram alvo dos projectos (vide art.º 15.°, n.°1, al. c)) aprovados.
10. “Deste modo, ainda que a assembleia de proprietários ou comproprietários delibere a aprovação das despesas de reconversão para execução das obras de urbanização, no pressuposto do seu posterior licenciamento camarário, não pode ser exigido judicialmente o seu pagamento aos comproprietários antes daquela aprovação, tanto mais que o projecto pode nem sequer vir a ser aprovado” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09-10-2008, Proc. n.°1783/08-2, Apelação em oposição à execução do Tribunal Judicial de Setúbal – Vara de Competência Mista).

II.1 As questões a decidir, consistem em saber se: (i) o título executivo em causa é válido; (ii) não obstante a validade do título, a obrigação resultante do mesmo é inexigível; (iii) a decisão do Tribunal a quo é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão;

II.2.1 Com relevo para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos:
A) Corre termos no Tribunal Judicial, sob o n.º….. a execução para pagamento de quantia certa interposta em 14 de Novembro de 2005 pela «Comissão de Administração Conjunta do Prédio Denominado …..» contra E….…
B) ...Com fundamento no não pagamento pelo executado da quantia de € 8.359,98, relativa a dívidas à Administração Conjunta de Comproprietários de prédio integrado na Área Urbana de Génese Ilegal denominado Q …...
C) A exequente é uma pessoa colectiva constituída com o objectivo de promover o loteamento do prédio rústico designado por Q…., cuja propriedade é titulada por um conjunto de comproprietários, entre eles o executado.
D) A ficha de assinaturas constante de fls. 18 a 23 dos autos de execução respeita à acta da assembleia da exequente ocorrida no dia 21 de Maio de 2005, pelas 15 horas e 30 minutos.

Nos termos do art.º 713/2 CPC, consideram-se ainda provados os seguintes factos:
E) Em 21 de Maio de 2005, teve lugar a Assembleia de Comproprietários da AUGI da Q…., a qual teve a seguinte ordem de trabalhos:
1. Aprovação das contas do ano de 2004.
2. Informações gerais sobre as premissas necessárias à realização da escritura de hipoteca para garantia do pagamento das taxas.
3. Deliberação de medidas a tomar para cobrança judicial das dividas à Administração Conjunta de Comproprietários ora em causa, de todos os comproprietários que ainda não efectuaram os pagamentos das comparticipações devidas e que foram deliberadas em Assembleia Conjunta de Comproprietários no dia 27 de Março de 2004.
4. Informações de carácter geral (doc. de fls. 179 a 185 dos presentes autos).
F) Na Acta dessa mesma Assembleia (Acta n.º6) pode ler-se, designadamente, que …O Sr. M…., membro da Comissão de Administração Conjunta […] continuou a sua exposição e explicação das contas referindo que existem vários comproprietários que ainda não pagaram nada das comparticipações […] que foram deliberadas na Assembleia anterior, situação essa que cria grandes dificuldades à continuação das obras (já iniciadas e do processo) […] Posta a votação a aprovação das contas de 2004, foram as mesma aprovadas pela unanimidade dos presentes. […] Entrou-se seguidamente na discussão do terceiro ponto da ordem de trabalhos. O Eng. P… apresentou à Assembleia um documento que tem como título “Plano de Actividades para o Ano 2005”, documento esse, elaborado por este em colaboração com a Comissão de Fiscalização. Este documento passa também a fazer parte integrante da presente acta, ficando anexo à mesma. […] A participação dos proprietários nos custos é agora estimada em € 854.940,88 […]. O valor da participação de cada um dos proprietários, segundo o estimado que se encontra especificado e discriminado no mesmo documento com o título “Plano de Actividades para o Ano 2005. Existindo, segundo o que foi seguidamente exposto e descrito pelo Sr. M…. vários proprietários com o valor da participação (na totalidade ou em parte) em atraso, a Assembleia, por proposta do Sr. G […] deliberou mandatar a Comissão da Administração Conjunta eleita e em funções, para proceder à cobrança extra-judicial se possível, e judicial, se necessário, das dívidas dos comproprietários que ainda não liquidaram as suas participações. Estas dívidas estão discriminadas em documento elaborado pela Comissão da Administração Conjunta que se anexa à presente acta e que dela passa a fazer parte integrante tal como sucedeu com os outros documentos citados e referidos nesta acta. Os poderes conferidos à Comissão de Administração Conjunta pela Assembleia deverão incluir os de mandatar advogado que exerça o mandato forense necessário aos efeitos ora em discussão e acima referenciados. Mais, a Assembleia aprovou, por unanimidade dos presentes, tal como a proposta acima mencionada, que o convite para representar a Comissão de Administração Conjunta na cobrança já acima mencionada seja dirigido, em primeiro lugar, à Dra. M, advogada que tem vindo a assessorar esta Comissão neste processo de Administração Conjunta. (…) Estiveram presentes nesta Assembleia 39 proprietários e que representam 60 lotes, segundo folha de presenças que foi pelos mesmos assinada e que fica anexa à presente acta ficando igualmente a fazer parte integrante da mesma… (doc. de fls. 179 a 185 dos presentes autos).
G) No acima referido documento intitulado Plano de Actividades para o Ano 2005, elaborado em 15 de Maio de 2005, e dirigido aos comproprietários da Q pela Comissão de Administração Conjunta “AUGI Q…”, diz-se, designadamente, que “Como se pode constatar a obra teve inicio, ainda sem licença de construção oficial, mas com uma autorização escrita para a iniciarmos, enquanto a Câmara Municipal prepara administrativamente a emissão do Alvará de Loteamento. Esta Comissão prevê que as obras de Infra-estruturas da nossa AUGI, cumpram, no essencial, os prazos de execução programados, pelo que terminarão até Agosto do presente ano, se para tal conseguirmos reunir as condições financeiras necessárias” e ainda que “Como se descreveu ainda existem problemas a resolver, como é normal nestas situações, mas a obra corre com normalidade e os problemas têm vindo a resolver-se conforme previsto e nos tempos igualmente previstos. A questão essencial é, como sempre afirmámos, financeira. Com efeito, o andamento e a conclusão da empreitada dependem dos meios financeiros que esta Comissão Administrativa dispõe que são, essencialmente, as comparticipações dos comproprietários. Neste momento é, portanto, essencial que sejam liquidadas as comparticipações previstas […] e, também, que cada um de nós traga os comproprietários ainda renitentes ou simplesmente alheados do processo, para connosco participarem, por forma a termos condições de concluir a nossa obra. O acerto final dos valores será efectuado no fecho de obra, tendo agora que garantir o seu normal andamento” (doc. de fls. 192 a 194 dos presentes autos).
H) Dos documentos referidos na acta da Assembleia de 21.05.2005 como fazendo parte integrante da mesma, constam dos autos, a fls. 196 e 197 a 199, respectivamente, dois documentos intitulados Loteamento do …., Obras de Urbanização, Cálculo do Valor da Participação por Lote e Participação dos Proprietários nos Custos de Urbanização.
I) No documento intitulado Participação dos Proprietários nos Custos de Urbanização consta, como proprietário do lote n.º …, E, ora apelante, sendo-lhe atribuída uma participação de 0,980 % nos custos de urbanização, ou seja de € 8.375,55 (doc. de fls. 199 dos presentes autos).
J) A ficha de assinaturas referida em D), constitui a folha de presenças referida na parte final da Acta n.º 6 relativa à Assembleia da exequente ocorrida em 21.05.2005, e contém a relação nominal dos comproprietários da Q.., entre os quais figura E, ora apelante, como proprietário do lote n.º 98, estando em branco o espaço reservado à sua assinatura (doc. de fls. 186 a 191 dos presentes autos).
K) Em 08 de Junho de 2005, o executado (ora apelante) recebeu uma carta da exequente (ora apelada), pela qual lhe era solicitado que procedesse à “regularização da dívida que tem para com a Administração Conjunta de Comproprietários […], que à data da emissão desta carta é de 8.359,98 € […]. Mais se informa que a contribuição global devida pelos seus lotes é de 8.375,55 €, tendo V. Exa. já contribuído com o valor de 15,75 € (doc. de fls. 17 a 18 dos presentes autos).
L) Nesse mesmo documento o apelante foi informado de que caso não regularizasse a dívida no prazo indicado, a exequente recorreria aos meios legais necessários para a cobrança de dívida em questão (doc. de fls. 17 a 18 dos presentes autos).

II.2.2 Apreciando:

Quanto à questão de saber se o título executivo em causa é válido.

Alega o apelante que o título executivo não é válido, uma vez que a Acta da Assembleia da exequente realizada em 21.05.2005, padeceria de vício de formalidades que impediria que a mesma fosse vinculativa, uma vez que não está demonstrado que as matérias e decisões que dela constam tenham “sido efectivamente discutidas, deliberadas e aprovadas pela assembleia dos seus pares”.
Acrescenta, ainda, que “do julgamento ficou patente, nomeadamente das testemunhas F e I, que são igualmente comproprietários, que não sabiam quanto era a sua comparticipação, nem se lembravam de ter assinado a acta da assembleia em que ficou deliberado avançar contra alguns dos comproprietários (conclusão 3).
Por fim, refere ainda, que “se a decisão, com base na qual foi proferida decisão de executar o ora apelante, tivesse sido colocada à assembleia e pela mesma discutida, alguns dos comproprietários teriam inquirido da razão pela qual só se intentariam acções contra alguns comproprietários (até eventualmente incumpridores) e não contra todos os que não cumpriram com o referido e exigido pagamento” (conclusão 4).

Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que não assiste razão ao apelante.
Antes de mais, diga-se que a invocação da referida prova testemunhal feita pelo apelante na sua conclusão 3., não poderá ser apreciada em sede de recurso, uma vez que, não obstante a mesma ter sido gravada, necessário seria que o apelante tivesse impugnado a matéria de facto nos termos legalmente previstos no art.º 690.º-A, n.ºs 1, b) e 2 e 5, do CPC, o que não aconteceu.
De qualquer modo, sempre se dirá que da fundamentação da resposta à matéria de facto constante a fls. 342 a 344 não se pode retirar a conclusão pretendida pelo apelante, já que, como refere o Exmº Juiz a quo, a testemunha F acabou por reconhecer que, afinal, assinou a folha de presenças da Assembleia em questão (facto, aliás, comprovado pelo documento de fls. 188 dos presentes autos). O mesmo se passou em relação à testemunha I, a qual também reconheceu ter assinado a folha de presenças e tendo até “concordado com a deliberação em apreço” (facto comprovado também pelo documento fls. 188).

Também não merece acolhimento o alegado na conclusão 4. do apelante.
Em primeiro lugar, porque a mesma remete para uma situação hipotética e, portanto, de comprovação praticamente impossível: “se a decisão com base na qual foi proferida decisão de executar o ora apelante tivesse sido colocada à assembleia e pela mesma discutida, alguns dos comproprietários teriam inquirido da razão pela qual só se intentariam acções contra alguns comproprietários (até eventualmente incumpridores) e não contra todos os que não cumpriram com o referido e exigido pagamento” (os sublinhados são nossos)[1].
Em segundo lugar porque, como já se viu[2], houve efectivamente uma deliberação, ou seja, a questão em causa foi efectivamente apresentada, discutida, deliberada e votada – por unanimidade, até – pelos comproprietários presentes na Assembleia de 21.05.2005, tal como resulta, aliás, dos factos assentes E) e F), estando perfeitamente exposta e identificada qual a comparticipação dos vários comproprietários e o porquê da necessidade da cobrança – judicial ou não – das comparticipações dos comproprietários faltosos [factos assentes E), F), G), H) e I)].

Por fim dir-se-á que, muito embora este seja um caso em que a Acta que foi utilizada como título executivo não contenha a aprovação das despesas relativas a cada condómino, a verdade é que incorporou os documentos que contêm a indicação dos valores referentes a essas despesas, como bem resulta da al. F) dos factos provados. Entende-se assim, que esta é uma nuance decisiva que absorve o debate em torno da questão de saber se a acta que não aprova as despesas dos comproprietários, pode, por si só, servir de título executivo e que nos força a desviar do entendimento mais restritivo que temos acolhido.

Mas também razões de ordem geral que nos levam a concluir que a Acta n.º 6 relativa à Assembleia realizada em 21.05.2005 reveste a qualidade de título executivo válido contra o executado, ora apelante.
Com efeito, o art.º 46.º, do CPC, contém a enumeração taxativa das espécies de títulos executivos, não sendo pois “válida qualquer estipulação que atribua força executiva a outros documentos ou retire força executiva aos documentos elencados[3].
Na alínea d) do citado preceito legal, referem-se como títulos executivos “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”, podendo-se citar como exemplo, entre outros, o requerimento de injunção depois de nele aposta a fórmula executória, o despacho ordenatório da penhora, a acta de reunião da assembleia de condóminos, por contribuições, despesas ou pagamento de serviços de interesse comum relativas ao condomínio (art.º 6.º, n.º 1, do DL 268/94, de 25 de Outubro).
No caso que nos interessa, é a Lei 91/95, de 2 de Setembro (com a redacção dada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto), que atribui força executiva à “fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão” (art.º 10.º, n.º 5).
Não há razões para afastar a aplicação deste preceito[4], uma vez que nos encontramos perante um caso análogo ao da acta da assembleia de condóminos que delibere sobre as contribuições devidas ao condomínio, despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio.
Refira-se, a propósito, que no caso das assembleias de condóminos, a jurisprudência tem entendido que “toda a acta da assembleia de condóminos em que se delibere que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, pode servir como título executivo para o administrador instaurar a competente execução contra o condómino relapso[5].
Já no tocante a deliberações como aquela que se encontra em causa, é preciso não esquecer que, estando em causa uma reconversão urbanística de área urbana de génese ilegal (AUGI), o art.º 3.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro (na redacção dada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto) estabelece, nos seus n.ºs 3 e 4 que: “O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente lei” e que “Os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI
Por outro lado, o art.º 10.º, n.º2, alíneas d), f) e g) da referida Lei, estabelecem que é da competência da assembleia de proprietários ou comproprietários, designadamente, “Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento”, “Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do art.º 15” e ainda “Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização”.
Tal assembleia, conforme dispõe o art.º 12.º, n.º 1, da referida Lei, delibera nos termos previstos no Código Civil para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal mas com algumas especialidades, ressalve-se, uma vez que a remissão se “confina às normas de funcionamento das assembleias de condóminos previstas no art.º 1432.º do CC, com as ressalvas aludidas onde não se incluem as formalidades da elaboração das actas destas assembleias estabelecida no art.º 1.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, mormente a exigência de que sejam subscritas os todos os condóminos que nelas hajam participado[6].
Apenas as matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 2 do art.º 10.º estão sujeitas à deliberação por maioria absoluta, e podendo as deliberações ser “judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida n.º 5 do presente artigo [art.º 12.º da referida Lei], consoante aquele haja ou não estado presente na reunião” devendo a acção de impugnação ser “intentada contra a administração conjunta, representada pela comissão de administração” (art.º 12.º, n.ºs 1, 2, 7 e 8, da referida Lei).
Por sua vez, o art.º 15.º da referida Lei estabelece que é da competência da comissão de administração, designadamente, “Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização”, “Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil e as contas finais” e, ainda, “dar cumprimento às deliberações da assembleia” (alíneas c), d) e l) do n.º 1).
Finalmente, o art.º 16.º-C da referida Lei, estabelece, no seu n.º 1, que “As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta”.

Este o enquadramento legal, vejamos agora a situação de facto.
Como resulta de fls. 178 e segs. dos presentes autos, estamos perante uma fotocópia certificada da assembleia de comproprietários realizada em 21.05.2005, e na qual foi deliberado e aprovado por unanimidade, entre outras coisas, tomar medidas “para cobrança judicial das dividas à Administração Conjunta de Comproprietários ora em causa, de todos os comproprietários que ainda não efectuaram os pagamentos das comparticipações devidas e que foram deliberadas em Assembleia Conjunta de Comproprietários no dia 27 de Março de 2004”, pois constatou-se que “existem vários comproprietários que ainda não pagaram nada das comparticipações que lhe digo que foram deliberadas na Assembleia anterior, situação essa que cria grandes dificuldades à continuação das obras (já iniciadas e do processo)”, pelo que se deliberou mandatar a Comissão da Administração Conjunta eleita e em funções, para proceder à cobrança extra-judicial se possível, e judicial, se necessário, das dívidas dos comproprietários que ainda não liquidaram as suas participações. Estas dívidas estão discriminadas em documento elaborado pela Comissão da Administração Conjunta que se anexa à presente acta e que dela passa a fazer parte integrante tal como sucedeu com os outros documentos citados e referidos nesta acta. Os poderes conferidos à Comissão de Administração Conjunta pela Assembleia deverão incluir os de mandatar advogado que exerça o mandato forense necessário aos efeitos ora em discussão e acima referenciados…, tendo ainda a Assembleia aprovado …por unanimidade dos presentes, tal como a proposta acima mencionada, que o convite para representar a Comissão de Administração Conjunta na cobrança já acima mencionada seja dirigido em primeiro lugar à Dra. M, advogada que tem vindo a assessorar esta Comissão neste processo de Administração Conjunta” (alínea F) dos factos assentes).
Tal deliberação foi discutida e votada pelos proprietários que estiveram presentes (e que constituíam maioria), cuja presença foi atestada por “ folha de presenças que foi pelos mesmos assinada e que fica anexa à presente acta ficando igualmente a fazer parte integrante da mesma” (alínea F) dos factos assentes).
Conforme tem entendido a jurisprudência “é desnecessário, para ser título executivo, que a dita acta esteja assinada por todos os presentes, podendo as assinaturas e identificação dos proprietários constar de documento anexo[7], tanto mais que as deliberações da assembleia consignadas em acta “são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções, mesmo que não participem nem votem naquela assembleia, nem assinem a respectiva acta[8].
Por outro lado, não é necessário que a assembleia determine a pessoa responsável pelo pagamento da comparticipação, “pois a mesma resulta da disposição legal que já referimos [art.º 3.º, n.º 4, da Lei 91/95, de 2 de Setembro], ou seja, os encargos impendem sobre os titulares dos prédios [abrangidos pela AUGI]. Por isso, não importa saber a identificação dos proprietários participantes e votantes, nem a sua assinatura, pois todos eles são responsáveis. O que importa é que a execução tenha sido movida contra um proprietário devedor[9].
Significa isto, portanto, que “a acta da reunião da assembleia de proprietários ou de comproprietários que tiver deliberado o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, para valer como título executivo não tem, necessariamente, de identificar o devedor, podendo a identificação deste ser feita através de outros documentos complementares[10]. Ou seja, “como sucede no caso das assembleias de condóminos, caso não tenham estado presentes na assembleia que deliberou o montante das despesas comuns a cargo dos condóminos, a identificação destes faz-se através da junção dos elementos do registo predial, não deixando, por isso, a respectiva acta de valer como título executivo[11].
Ora, como se viu dos factos assentes E), F), G), H), I) e J), foram juntos documentos em complemento da acta da assembleia, e que dela passaram a fazer parte integrante, nos quais aparece identificado o executado, ora apelante, como o proprietário do lote n.º 98, pelo que, como se refere no já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2004, “sendo a referida acta título executivo e estando os executados obrigados a comparticipar para as obras de execução das infra-estruturas, a não terem pago até ao momento a comparticipação devida, como evoca a exequente, nenhum obstáculo parece existir ao prosseguimento da execução”.

Salienta-se ainda que o ora apelante não alegou nem demonstrou ter impugnado judicialmente a deliberação em causa, nos termos previstos nos já referidos n.ºs 7 e 8, do art.º 12.º, da Lei 91/95, de 2 de Setembro. Ora, a jurisprudência não tem dado acolhimento à orientação pretendida pelo recorrente. Na verdade, conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26.01.2006, “Estando o prédio dos embargantes situado dentro do perímetro de uma AUGI, em princípio, não podia deixar de estar sujeito às deliberações das assembleias de proprietários dos prédios abrangidos pela mesma AUGI. Em todo o caso, as deliberações das assembleias podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado em acção de impugnação “intentada contra a administração conjunta, representada pela comissão de administração”. Entendendo os embargantes terem sido lesados com a deliberação da assembleia de proprietários, por não deverem participar nas despesas ou não deverem participar com encargo tão elevado, só lhes restava impugnar judicialmente tal deliberação, no prazo e através da acção respectivos. E se o tivessem feito é que poderiam ter justificação para deduzir os presentes embargos. Como não o fizeram, a dedução dos presentes embargos está carecida de fundamento válido” (o sublinhado é nosso) [12].
Improcede, assim, o alegado pelo apelante neste particular.

Quanto à questão de saber se, não obstante a validade do título, a obrigação resultante do mesmo é inexigível.

Alega o apelante que “o título executivo não legitima (só por si) a exigibilidade da obrigação, [ou] seja, [no] pagamento do montante de € 8.375,59, porquanto por um lado, a acta não contém todos os elementos que permitam apurar o valor da comparticipação dos executados e, por outro lado, não foram aprovadas pela edilidade competente as obras de urbanização” (conclusão 5).

Salvo o devido respeito, mais uma vez, não assiste razão ao apelante.
Desde logo, o apelante não concretiza de que forma é que faltam na acta da assembleia em questão os tais “elementos que permitam apurar o valor da comparticipação dos executados” pois, conforme se pode verificar, quer das conclusões 6. e seguintes, quer do corpo das próprias alegações [alíneas G) e seguintes], tudo o mais que alega, apenas se vai debruçar sobre a questão da não aprovação pela Câmara Municipal da M… das obras de urbanização.
Assim, desde logo pela falta de objecto, nunca tal alegação poderia proceder.
De qualquer forma, pelo que já atrás foi dito no respeitante aos factos assentes E), F), H) e I), e especialmente relativamente a estes dois últimos, afigurou-se-nos em sede de matéria de facto, que estão reunidos os elementos necessários para se dar como provado o valor da comparticipação dos diferentes comproprietários, entre os quais se conta o executado, ora apelante, sendo irrelevante a discrepância existente entre o valor da participação do executado nos custos de urbanização, constante do documento de fls. 196 a 199 (€ 8.375,55) e a quantia exequenda indicada no requerimento executivo de fls. 170 a 172 dos presentes autos (€ 8.359,98), já que esta última, por ser menor, até beneficiará o executado.

Por fim, e como já se referiu, fazem parte integrante da acta da Assembleia realizada em 21.05.2005, os documentos relativos quer ao Plano de Actividades para o Ano 2005, quer ao Cálculo do Valor da Participação por Lote, quer, enfim, à Participação dos Proprietários nos Custos de Urbanização, estando assim integrados na deliberação aí aprovada a qual, recorde-se, não foi atempadamente impugnada pelo ora apelante, não podendo ser, assim, postos agora em causa em sede de oposição à execução.

Já no que se refere ao argumento da não aprovação das obras de urbanização, vem o apelante alegar que “tal como deriva da Lei n.º 91/95 – só após a aprovação do instrumento de reconversão (operação de loteamento ou de urbanização) é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução dessas obras” (conclusão 6.). Mais alega que “A Câmara Municipal parece ter-se limitado a admitir liminarmente o pedido de licenciamento (vide art.º 25.º, n.º1, da Lei n.º 91/95) – (conclusão 8.) e, ainda, que “Deriva do estabelecido no art.º 18.º, n.º2, al. b) da Lei n.º 91/95, que só após a aprovação do loteamento (e não com o pedido de loteamento) é apresentado na câmara municipal o orçamento das obras de urbanização previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.º3 do artigo 26.º. Assim, quando no art.º 15.º, n.º1 al. c) da referida lei se alude às despesas com a execução das obras de urbanização, estas só podem ser aquelas que foram alvo dos projectos [vide art.º 15.º, n.º1, al. c)] aprovados “ (conclusão 9.). Além disso, invoca ainda, em defesa da sua tese, o Acórdão da Relação de Évora, de 09.10.2008[13].
Ora, sucede que em sede de oposição à execução o ora apelante não levantou tal questão (cfr. o requerimento de oposição a fls. 225 a 229), pelo que lhe está vedado colocá-la, agora, em sede de recurso.
Como ensina Amâncio Ferreira, o direito processual civil português “segue o modelo de recurso de «revisão» ou «reponderação». Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do tribunal de 2.ª instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do Juiz da 1.ª instância no momento de editar a sua sentença, valendo também para a 2.ª instância as preclusões ocorridas na 1.ª. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas a apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[14]. Assim sendo, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo, sem embargo, é claro, das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, o que não é, seguramente, o caso dos autos.

De qualquer forma, e mesmo que fosse possível apreciar tal questão, o recorrente continuaria a não ter razão.
Efectivamente, e no que toca a esta questão, há que considerar, sobretudo, a factualidade dada como assente sob a alínea G):
“No acima referido documento intitulado Plano de Actividades para o Ano 2005, elaborado em 15 de Maio de 2005, e dirigido aos comproprietários da Q pela Comissão de Administração Conjunta “AUGI Q”, diz-se, designadamente, que …Como se pode constatar a obra teve inicio, ainda sem licença de construção oficial, mas com uma autorização escrita para a iniciarmos, enquanto a Câmara Municipal prepara administrativamente a emissão do Alvará de Loteamento. Esta Comissão prevê que as obras de Infra-estruturas da nossa AUGI, cumpram, no essencial, os prazos de execução programados, pelo que terminarão até Agosto do presente ano, se para tal conseguirmos reunir as condições financeiras necessárias… e ainda que …Como se descreveu ainda existem problemas a resolver, como é normal nestas situações, mas a obra corre com normalidade e os problemas têm vindo a resolver-se conforme previsto e nos tempos igualmente previstos. A questão essencial é, como sempre afirmámos, financeira. Com efeito, o andamento e a conclusão da empreitada dependem dos meios financeiros que esta Comissão Administrativa dispõe que são, essencialmente, as comparticipações dos comproprietários. Neste momento é, portanto, essencial que sejam liquidadas as comparticipações previstas, (…) e, também, que cada um de nós traga os comproprietários ainda renitentes ou simplesmente alheados do processo, para connosco participarem, por forma a termos condições de concluir a nossa obra. O acerto final dos valores será efectuado no fecho de obra, tendo agora que garantir o seu normal andamento.” (o sublinhado é nosso).
Por outro lado, há que atentar no disposto no art.º 25.º, n.º 6, da Lei 91/95, de 2 de Setembro (com a redacção dada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto):
A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar provisoriamente o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável nas entidades consultadas nos termos do artigo 20.º… (o sublinhado é nosso).
Ora, examinando o Acórdão invocado pelo apelante em defesa da sua tese, desde logo se verifica que a situação nele tratada não é idêntica à dos presentes autos, uma vez que resulta claramente das próprias conclusões formuladas pelos recorrentes nesse processo que a Câmara Municipal não concedera a autorização provisória para o início de obras, prevista no já referido art.º 25.º, n.º 6 da Lei 91/95, de 2 de Setembro (conclusão 12).
Daí que, salvo o devido respeito, não se possa trazer à colação o entendimento sufragado no referido Acórdão, uma vez que parte de pressupostos completamente diferentes, não aplicáveis à questão sub judice.
Improcede, assim, também o alegado pelo apelante quanto a esta questão.

Quanto à questão de saber se a decisão do Tribunal a quo é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão.

Não define exactamente o recorrente os contornos que delimitam a arguida nulidade, apenas se limitando a dizer, no corpo das alegações, que …a falta dos fundamentos de facto e a errada obtemperação do direito adequado no caso concreto, que justificaram esta decisão, torna a douta sentença em crise nula nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 668.º do CPC o que expressamente se invoca… (alínea Q das alegações).
Ora, a sentença recorrida, como se constata de fls. 370 a 373, encontra-se devidamente fundamentada, aplicando o direito aos factos de modo a justificar a decisão tomada a qual, é claro, poderá não seguir o entendimento de qualquer das partes.
Contudo, esse facto não constitui motivo legal para arguir a referida nulidade, podendo servir, isso sim, de fundamento para recurso com base em erro de julgamento.
Com efeito, tem-se entendido que a nulidade apontada apenas se verifica quando haja uma falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas incompleta, errada, medíocre ou deficiente[15], tanto mais que o tribunal não está adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Ou seja, só se verifica a nulidade invocada quando existe “ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão porque se decide de determinada maneira[16](alínea b), do n.º 1, do art.º 668.º do CPC), o que não sucede no caso em análise.
Improcede, assim, também, o alegado pelo apelante neste particular.

III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se negar provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
        Custas pelo apelante, em ambas as instâncias.

Lisboa, 2 de Março de 2010

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] Esse carácter hipotético é ainda mais acentuado nas alegações de recurso, como se pode verificar da alínea F) das mesmas: “Provavelmente se tal decisão tivesse sido colocada à assembleia e pela mesma discutida, alguns dos comproprietários teriam inquirido da razão pela qual só se intentariam acções contra alguns comproprietários” (os sublinhados são nossos).
[2] Cfr. a já referida fundamentação da resposta à matéria de facto relativa à testemunha I.
[3] FREITAS, José Lebre de, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 1.º, p. 90, Coimbra Editora, 1999.
[4] Trata-se, pois, de um título executivo particular, por força de disposição especial de lei (FREITAS, José Lebre de, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 1.º, p. 93, Coimbra Editora, 1999).
[5] Ac. da Relação do Porto, de 02.06.1998, CJ, Tomo III, pp. 190 e segs..
[6] Ac. da Relação de Évora, de 09.10.2008 (Rel. Manuel Marques), disponível em www.dgsi.pt. Ainda no mesmo sentido o Ac. da Relação de Lisboa, de 21.10.2004 (Rel. Pereira Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt.
[7] Ac. da Relação de Lisboa, de 20.06.2002 (Rel. Marcos Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt.
[8] Ac. da Relação de Lisboa, de 21.10.2004 (Rel. Pereira Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt.
[9] Ac. da Relação de Lisboa, de 21.10.2004 (Rel. Pereira Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt.
[10] Ac. da Relação de Lisboa, de 25.03.2003, in CJ, 2003, 2.º-89. No mesmo sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 01.10.2002, in CJ, 2002, 4.º-83.
[11] Ac. da Relação de Évora, de 09.10.2008 (Rel. Manuel Marques), disponível em www.dgsi.pt.
[12] Rel. Pereira Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Rel. Manuel Marques, disponível em www.dgsi.pt.
[14] FERREIRA, Fernando Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, pp. 150-151, Almedina, 2005 (o sublinhado é nosso).
[15] Ac. da Relação de Lisboa, de 01.07.1999, BMJ, 489.º-396 e Ac. do STJ, de 08.01.2004, disponível em www.dgsi.pt.
[16] NETO, Abílio, Código de Processo Civil (Anotado), 18.ª Edição Actualizada, Setembro/2004, p. 884, Ediforum – Edições Jurídicas Lda., 2004.