Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
223/10.4TCLRS.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor, sendo que a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia.
2. O documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa.
3. Apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provadas.

4. Se com a morte da arrendatária o contrato caducou, atento o disposto no art. 1051º, al. d) do CC, na redacção dada pela L. 6/2006 de 27.02, deixa de existir fundamento para a sua rescisão, e para o pagamento de qualquer quantia, a qualquer título.

(Sumário da Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação da Lisboa:

RELATÓRIO.

I, Lda. intentou contra A, acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo que o R. seja condenado a restituir-lhe a quantia de € 10.000,00, com que injustificadamente e à custa daquela se locupletou, acrescida de juros legais sobre aquele montante que se vencerem desde a citação até à efectiva e integral restituição.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:

            É proprietária da fracção autónoma correspondente ao r/c esq. do prédio sito na Av. …, a qual se encontrava, em Outubro de 2008, arrendada a L, data em que foi procurada pelo R., genro da arrendatária, com vista a acordar em nome desta a rescisão do contrato de arrendamento pelo facto daquela estar muito doente e já não poder viver sozinha.

Nesse pressuposto acordou com o R., actuando este em nome da sogra, a rescisão do contrato de arrendamento, emitindo a favor da arrendatária cheque no valor de € 10.000,00 a título de compensação pela entrega do arrendado, ficando, por motivos meramente legais e de conveniência, a constar no acordo que a indemnização era paga como compensação por pretensas benfeitorias que a inquilina havia realizado no locado.

Sucede que à data do referido acordo, a arrendatária já havia falecido, pelo que o arrendamento havia caducado pelo seu óbito.

O R. apesar de conhecer esta situação continuou a agir como se a sua sogra fosse viva, sendo nessa convicção que a A. acordou na rescisão do contrato, enriquecendo, assim, o R., injustificadamente, à custa da A., já que não existia, à data em que recebeu a indemnização, qualquer causa que pudesse justificar o pagamento.

Regularmente citado, o R. contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade passiva e “a inaplicabilidade do enriquecimento sem causa”, e por impugnação, e terminou pedindo a procedência das excepções invocadas com a consequente absolvição do pedido, ou, assim não se entendendo, a improcedência da acção.

A A. respondeu às excepções invocadas, propugnando pela sua improcedência, e requereu a condenação do R. como litigante de má fé.
Depois de vário processado, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, e foi dispensada a elaboração da matéria de facto assente e base instrutória.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, e, consequentemente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, sobre a referida quantia, contabilizados desde 24 de Fevereiro de 2010, à taxa legal de 4% ao ano ou às sucessivas taxas legais civis, até efectivo e integral pagamento.

Não se conformando com a decisão o R. interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:

1. Na alínea u) da fundamentação e no âmbito da matéria de facto julgada como provada, é afirmado que «…na vigência do contrato (…) foram instalados no locado canalizações de águas quentes, um balcão de cozinha, estores novos nas janelas, cimento e uma porta de alumínio no terraço...».

2. Porém e no que à alínea q) da dita fundamentação concerne, é dito que «…a compensação referida (…) foi paga pela entrega do locado e não como compensação pelas benfeitorias…».

3. Inquirido pelo mandatário do Apelante, A, quanto à entrega de uma importância em dinheiro, a testemunha António respondeu afirmativamente dizendo:

Testemunha: Foi entregue uma importância sim… Foi entregue uma importância de € 10.000,00 (dez mil euros)… (04.24 minutos do depoimento em causa).

4. Mais adiante foi perguntado pelo mandatário do Apelante, A se sabia a que título havia sido entregue a dita importância de € 10.000,00 (dez mil euros), ao que aquela respondeu dizendo «… foi pelas benfeitorias…».

5. Entretanto, a testemunha foi interpelada pelo Ilustre Mandatário da contraparte:

Ilustre Mandatário da contraparte: Olhe senhora testemunha… O senhor diz que isto terá começado ainda em vida da sua avó… Começou ainda em vida da sua avó para quê… Para indemnizar por benfeitorias ou para indemnizar para ela entregar a casa… (05.53 minutos do depoimento em causa).

Testemunha: Ao que eu sei foi por benfeitorias…

Ilustre Mandatário da contraparte: A sua avó ia lá continuar na casa… E qual era o fundo desta questão? Qual era? Era entregar a casa a troco de receber alguma coisa? (06.26 minutos do depoimento em causa).

Testemunha: Não… A minha avó pelo que eu sei… A minha avó não abandonaria a casa enquanto não lhe pagassem tudo aquilo que durante os anos ela investiu lá… Ela dizia sempre… Está aqui enterrado o dinheiro do teu avô…

6. A referida indemnização na importância de € 10.000,00 (dez mil euros), foi entregue por conta das benfeitorias dadas como provadas na alínea u) da fundamentação, o que importa a demonstração do contrário do consignado na alínea q) da mesma.

7. Mais e por referência aos factos dados como provados na alínea u) da fundamentação, haverá que atender à circunstância do imóvel ter sido dado de arrendamento em 1953, arrendamento este que apenas cessa por força do acordado no escrito junto a folhas 15 e 16 dos autos.

8. Houve preterição do disposto no nº 1, do artigo 342º, do Código Civil, entendendo o aqui Apelante, A que a interpretação dada ao dito normativo pela douta sentença em crise é desadequada, na justa medida em que inverte o ónus da prova ao afirmar que «…não logrou o R. provar ao contrário do que alegou que a indemnização tivesse alguma relação com eventuais benfeitorias realizadas pelos inquilinos no locado, nem tão pouco provou as benfeitorias que alegou aí terem sido realizadas…».

9. Na verdade e conforme escrito junto a folhas 15 e 16 dos autos, há um acordo firmado entre as partes contratantes, por força do qual é atribuída uma compensação a título das benfeitorias realizadas no arrendado.

10. Uma vez que a aqui Apelada, «I, Lda» vem invocar a inexistência de benfeitorias, pese embora o facto de ter subscrito acordo de compensação em razão das mesmas, àquela caberia a prova dos factos constitutivos do alegado, por força do disposto no nº 1, do artigo 342º, do Código Civil.

11. Com efeito, não caberia assacar ao aqui Apelante, A, a demonstração do facto de a indemnização ter «…alguma relação com eventuais benfeitorias realizadas pelos inquilinos no locado…».

12. Ainda assim, haverá que relevar a circunstância de os factos consignados na alínea u) da fundamentação da douta sentença em crise consubstanciarem benfeitorias realizadas pelos «…inquilinos do locado…» benfeitorias estas que obrigam a indemnização, nos termos do acordado a folhas 15 e 16 dos autos.

13. Nesta conformidade e salvo o devido respeito, a douta sentença em crise incorre em nulidade, na justa medida em que a fundamentação está em oposição com a decisão proferida, nos termos do estatuído na alínea c), do artigo 615º, do Código de Processo Civil.

Termina requerendo a renovação da prova no que concerne ao depoimento identificado em sede de impugnação da matéria de facto e respeitante à testemunha António, reapreciação de prova esta que impõe decisão diversa da recorrida, devendo ser dado provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença proferida e correlativa absolvição.

A A. contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir, são:

a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente no que respeita à al. q) dos factos assentes;

b) da nulidade da sentença.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

a) A A. é dona e legítima proprietária do r/ch esq. do prédio sito na Av. (anterior nº … da mesma Avenida), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número ….

b) Por contrato de arrendamento celebrado em … de Fevereiro de 1953, um anterior proprietário do prédio supra identificado deu de arrendamento a AJ o r/ch daquele prédio.

c) O referido AJ, entretanto falecido em … de Maio de 1975, à data da celebração do contrato de arrendamento era casado com L.

d) Desde a data da vigência do contrato de arrendamento referido em b) o falecido AJ e a sua esposa L, passaram a viver no r/ch esquerdo identificado em a).

e) Com a morte do cônjuge marido em 19 de Maio de 1975 o arrendamento transmitiu-se para a cônjuge sobreviva àquela data, L.

f) Em Outubro de 2008, a A. foi procurada, na pessoa do seu representante, Hélder , pelo genro de L, o ora R..

g) Nessa reunião o ora R. transmitiu à A. que a sua sogra estava doente e que não podia viver sozinha, estava disposta a rescindir o contrato de arrendamento por acordo, mediante uma indemnização.

h) Após algumas negociações em que o ora R. sempre se apresentou como genro e representante da inquilina L, uma vez que, nas suas palavras, aquela se não podia deslocar por estar muito doente, acabou por entre A. e R., enquanto representante da inquilina, ser atingido um acordo para rescisão do contrato de arrendamento referido em b).

i) Esse acordo acabou por ser concluído e reduzido a escrito em 24 de Novembro de 2008, encontrando-se exarado no documento junto aos autos a fls. 15 e 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [1].

j) Nesse acordo o R. apôs a sua assinatura como representante da inquilina sua sogra L que juntamente com a ora A. figurava como interveniente no acordo.

k) Em 24 de Novembro [2] de 2008 L já havia falecido.

l) A inquilina a quem o R. dizia representar já havia falecido em 18 de Novembro de 2008.

m) O falecimento de L foi do conhecimento do R. na data em que o mesmo ocorreu.

n) Apesar da arrendatária já ter falecido, facto que era do conhecimento do R., este continuou a agir em representação da falecida inquilina como se o óbito não tivesse ocorrido.

o) Foi a convicção que o R. gerou na A. de que a inquilina, sua sogra, apenas estava doente e como não podia viver sozinha no arrendado, pretendia rescindir o contrato de arrendamento por acordo, que levou a A. a estabelecer negociações e assinar o acordo referido em l).

p) Desse acordo resultava que a A., a título de compensação pela entrega do arrendado, pagaria à inquilina, que mais tarde veio a saber já falecida nessa data, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros)

q) A compensação referida em p) foi paga pela entrega do locado e não como compensação pelas benfeitorias.

r) A menção a benfeitorias feita no documento referido em l) foi uma forma de justificar o pagamento da indemnização pela efectiva restituição do arrendado e entrega das chaves à A..

s) A A. em 24 de Novembro de 2008, emitiu em nome da inquilina L, o seu cheque número 1877353547 sobre o Banco B no montante de € 10.000,00 e entregou-o ao R..

t) O R. procedeu ao depósito do cheque numa conta do M.

u) Na vigência do contrato referido em b) foram instalados no locado canalizações de águas quentes, um balcão de cozinha, estores novos nas janelas, cimento e uma porta de alumínio no terraço.

v) O R. apresentou-se como representante de L e nunca deu a entender que a mesma tivesse falecido.

w) Sempre invocou que L estava muito doente para se deslocar.

x) O R., apesar do óbito de L, em tudo agiu dizendo-se seu representante.

y) O R. nunca se intitulou nem cabeça de casal nem de qualquer herdeiro.

z) A quantia paga pela A. no âmbito do acordo referido em l) não se destinava a compensar quaisquer benfeitorias.

aa) O cheque entregue ao R. destinava-se a ser entregue a L, em nome de quem foi emitido.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
São 3 as questões que o apelante levanta no presente recurso, a saber:
- impugna a decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente o facto constante da al. q) da fundamentação de facto, sustentando que do depoimento da testemunha António resulta demonstrado o contrário do que consta naquela alínea, a querer significar, ao que nos é dado entender, que pretende que tal matéria seja dada como não provada (art. 640º, nº 1, al. c) do NCPC);
- alega que o tribunal recorrido preteriu o disposto no art. 342º, nº 1 do CC porquanto era à A. que incumbia demonstrar a inexistência de benfeitorias por ter subscrito o acordo de compensação em razão das mesmas;
- sustenta que a sentença recorrida é nula porquanto, tendo em conta os factos consignados na al. u) da fundamentação de facto, a fundamentação está em oposição com a decisão proferida.
Vejamos, começando pela análise da última questão.
1. Ao contrário do sustentado pelo apelante, a sentença recorrida não padece de qualquer vício de nulidade, nomeadamente da invocada.
Dispõe o art. 615º, nº 1, al. c) do NCPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A nulidade referida verifica-se quando as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro.

            O juiz analisa a questão que lhe é colocada, equaciona os seus argumentos em determinado sentido, e, a final, conclui / decide, em sentido (lógico) contrário àquele que fundamentou.
            Como escrevia o Prof. Alberto dos Reis in CPC Anotado, Vol. V, pág. 141, “no caso considerado no n.º 3 do art. 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Ora, no caso sub judice os fundamentos de direito elencados pelo Mmo Juiz recorrido – de verificação de enriquecimento sem causa do R. à custa do empobrecimento da A. -, assentes nos factos dados como provados, levam, logicamente, à decisão proferida de condenação deste no pedido (de restituição à A. da quantia recebida sem causa justificativa).
Não existe, assim, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, apenas discordando o apelante da interpretação e integração jurídica dos factos feita pelo tribunal recorrido, o que poderá consubstanciar eventual erro de julgamento que não se confunde com a nulidade invocada.
Vejamos, então, as restantes questões suscitadas.

2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto – tendo o apelante dado cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1 e 2 do CPC, e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade de proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 662º do mesmo diploma legal.
Sustenta o apelante que a factualidade dada como provada na q) da fundamentação de facto, deve ser dada como não provada, atento o depoimento da testemunha António, e, “por referência aos factos dados como provados na al. u) da fundamentação, haverá que atender à circunstância do imóvel ter sido dado de arrendamento em 1953, arrendamento este que apenas cessa por força do acordado no escrito junto a folhas 15 e 16”.
Começar-se-á por referir que, salvo o devido respeito, não se entende a última afirmação do apelante, não se alcançando porque se haveria de atender à referida “circunstância” na resposta dada à factualidade provada, sendo certo que, o que está em causa, é o que se pretendeu acordar [3].

Recorde-se que o que consta da al. q) da factualidade provada é que “a compensação referida em p) foi paga pela entrega do locado e não como compensação pelas benfeitorias”, tendo-se, ainda, dado como provado que “a menção a benfeitorias feita no documento referido em l) foi uma forma de justificar o pagamento da indemnização pela efectiva restituição do arrendado e entrega das chaves à A.” (al. r).
Por isso mesmo, o tribunal recorrido fundamentou a factualidade dada como provada nos seguintes termos: “Do depoimento da testemunha Susana  resultou igualmente provado que a quantia paga pela A. à R., não visava a compensação por quaisquer benfeitorias, constando no acordo menção nesse sentido, por conveniência das partes, dadas as incidências fiscais do pagamento da indemnização por desocupação do locado. …Quanto ao facto da indemnização paga pela A. ser uma compensação das benfeitorias realizadas no locado, tal não resultou igualmente provado. Não logrou o R. fazer qualquer prova nesse sentido. A testemunha Susana arrolada pela A., explicitou a razão de ser da cláusula inserida no contrato e nenhuma das testemunhas arroladas pelo R. tinha qualquer conhecimento do teor das negociações”.
Não faz o apelante qualquer referência ao depoimento desta testemunha e à justificação dada pelo tribunal, o que desde logo determinaria a improcedência da impugnação, face ao que a testemunha referiu e porque a apreciação da prova pressupõe a sua análise e ponderação na totalidade e de forma conjugada.
Por outro lado, o depoimento da testemunha António não invalida, de facto, o depoimento da testemunha Susana , uma vez que, como referiu por diversas vezes, nunca tomou parte nas negociações com a A., sendo que tudo de que tinha conhecimento resultou das conversas tidas com o seu tio, o R., pelo que o facto de ter respondido que os 10 mil euros foram entregues pelas benfeitorias feitas perde, manifestamente, relevância.
E não obstante tenha, efectivamente, referido que a avó [4] dizia sempre que não abandonava a casa enquanto não lhe pagassem tudo aquilo que durante anos lá tinham investido, o que é certo é que tal não é suficiente para demonstrar que tenha sido isso que esteve na base das negociações entre o R. e a A., tanto mais que a testemunha começou logo por referir que, pelo que se apercebeu e lhe foi transmitido pelo tio, houve um convite da sociedade (a A.) para entregar a chave, porque a Avó estava já a precisar de acompanhamento.
Não procedem, assim, os fundamentos do apelante para alterar a factualidade provada.
Questão que se poderia colocar é a do valor da referida prova testemunhal.
Juntou a apelada aos autos o documento intitulado “Acordo” subscrito pela A. e R., este em representação da arrendatária L, que esteve na base da entrega dos € 10.000,00, cuja restituição aquela peticiona na acção.
Inseriu-se naquele documento uma cláusula, a quarta, da qual se fez constar que “a título de indemnização por todas as benfeitorias efectuadas, a Primeira Outorgante, pagará ao Segundo Outorgante, a quantia de 10.000,00 € (Dez mil euros) no dia da entrega das chaves do referido imóvel”.
Na PI alegou a A. que do acordo efectuado com a arrendatária, sempre representada pelo R., resultava que a A. pagaria à inquilina (que só mais tarde veio a saber já falecida naquela data) a quantia de € 10.000,00 a título de compensação pela entrega do arrendado (art. 17º); por motivos meramente legais e de conveniência, na redacção do acordo ficou a constar que essa indemnização era paga como compensação por pretensas benfeitorias que a inquilina (já falecida) havia realizado no arrendado (art. 18º), todavia, a falecida inquilina nenhumas benfeitorias havia realizado, alias, nem as invocou, nem poderia invocar, uma vez que o próprio contrato de arrendamento, na cláusula 5ª a impedia de fazê-lo mas, também, porque já havia falecido (art. 19º); sendo certo que jamais as havia realizado e a menção a essas benfeitorias apenas foi uma forma de justificar o pagamento da indemnização pela efectiva restituição do arrendado e entrega das chaves à A. (art. 20º).

Desta factualidade o tribunal recorrido deu como provada a constante das als. p), q) e r) da fundamentação de facto.
Constando do documento particular apresentado pela A. e por esta, também, subscrito que a título de indemnização por todas as benfeitorias efectuadas pagava à inquilina os referidos € 10.000,00, a questão que se coloca é a de saber qual o valor probatório do referido documento e da possibilidade da A. demonstrar que o declarado não corresponde à realidade dos factos, através de prova testemunhal, como o fez.
Dispõe o art. 376º do CC que “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”.
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, Vol. I, pág. 309, em anotação ao mencionado preceito, “o nº 1 deve interpretar-se em harmonia com o disposto no nº 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis, como no caso de se declarar que se emprestou a alguém uma certa quantia. A força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem”.
No caso foi alegada a emissão de uma declaração simulada, a permitir a prova testemunhal sobre a mesma [5].
Como se sumariou no Ac. do STJ  de 9.12.2008, P. 08A3665, rel. Cons. Urbano Dias, in www.dgsi.pt, “A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos”.
Não existem, pois, fundamentos, para alterar a factualidade dada como provada, ao contrário do peticionado.

3. No que à questão de mérito respeita, sustenta o apelante que o tribunal recorrido preteriu o disposto no nº 1, do artigo 342º do CC, uma vez que entendeu que era ao apelante que incumbia fazer prova das benfeitorias realizadas, quando, existindo um acordo firmado entre as partes contratantes, por força do qual é atribuída uma compensação a título das benfeitorias realizadas no arrendado, era à apelada que incumbia fazer prova da sua inexistência, por força da alegação contrária ao acordo por si subscrito.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que o apelante esquece o cerne da questão: se existiu justa causa do enriquecimento do R., ou, por outras palavras, se inexistiu causa justificativa do seu enriquecimento à custa do património da apelada, a determinar a restituição da quantia recebida.

Ora, face à factualidade dada por provada sob os pontos g) a j), m) a r), v) a x), z) e aa) da fundamentação de facto, afigura-se-nos que nenhuma dúvida pode existir sobre a inexistência de causa justificativa para a entrega da quantia de € 10.000 pela A. ao R., a determinar a procedência da acção.

As negociações entre A. e R. iniciaram-se com vista à rescisão do contrato de arrendamento por acordo, mediante o pagamento de uma indemnização.

Com a morte da arrendatária L em 18.11.2008, o contrato caducou, atento o disposto no art. 1051º, al. d) do CC, na redacção dada pela L. 6/2006 de 27.02, aplicável por força do disposto no art. 59º desta lei.

Aquando da outorga do acordo, em 24.11.2008, inexistia, pois, contrato de arrendamento, inexistindo já fundamento para a sua rescisão, sendo certo que a apelada outorgou o acordo sem que se verificassem já os pressupostos que a levaram a contratar, como se referiu na sentença recorrida, ignorando tal situação.

Por outro lado, à data em que o R. subscreveu o acordo em representação da arrendatária, não o podia fazer já uma vez que a mesma era falecida.

Ou seja, a entrega dos € 10.000 tinham por fundamento a cessação do contrato de arrendamento e a entrega do locado, sendo certo que, à data da sua celebração, mostrava-se já caducado tal contrato, e o R. não podia outorgar em representação da L, uma vez que a mesma era já falecida, tendo cessado a causa que determinava tal entrega.

Tudo com o conhecimento do R. e desconhecimento da A., que só posteriormente veio a ter conhecimento de tais factos.

Ainda que a referida quantia tivesse sido acordada como compensação pelas benfeitorias efectuadas pela referida L no arrendado, o que é um facto é que tal acordo só com a mesma podia ser firmado, o que não sucedeu, uma vez que, como supra referido, o R. já não a podia representar, tudo a determinar a falta de causa justificativa para o locupletamento do R.

Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida, improcedendo, na totalidade, a apelação.

                                                                       *
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
                                                           *
                                               Lisboa, 2014.09.09
                                               ________________________
                                               (Cristina Coelho)
                                               __________________________
                                               (Roque Nogueira)
                                               ________________________
                                               (Pimentel Marcos)

[1] Do qual consta: “ACORDO I, LDA., …, adiante designado pela Primeira Outorgante. L, LDA. …, na qualidade de arrendatária representada pelo seu gestor de negócios e seu genro A, …, adiante designado pelo Segundo Outorgante; é celebrado o presente acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira A Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária da fracção …. Cláusula Segunda Por sua vez, o Segundo Outorgante é arrendatário da fracção. Cláusula Terceira: Pelo presente acordo, o Segundo Outorgante compromete-se até ao dia 30 de Novembro de 2008, entregar à Primeira Outorgante, livre e desocupado de pessoas e bens, bem com as respectivas chaves do andar referido na Cláusula Primeira. Cláusula Quarta: A título de indemnização por todas as benfeitorias efectuadas, a Primeira Outorgante, pagará ao Segundo Outorgante, a quantia de 10.000,00 € (Dez mil euros) no dia da entrega das chaves do referido imóvel. Cláusula Quinta: O contrato de arrendamento é rescindido por mútuo acordo, tendo efeito a partir da data da sua assinatura. Cláusula Sexta: Pelo presente acordo o Segundo Outorgante, declara-se completamente indemnizada pelas benfeitorias realizadas, independentemente da sua natureza e qualidade, nada mais tendo a receber da Primeira Outorgante, seja a que título for. Feito em duplicado, 24 de Novembro de 2008 …”.
[2] Rectificou-se manifesto lapso de escrita constante da fundamentação de facto da sentença, tendo em conta a resposta dada ao artigo 9º da PI constante de fls. 143 dos autos.
[3] Para além de que, não obstante a duração do contrato, nada obstava a que no arrendado tivessem sido feitas obras pelo senhorio, durante a pendência do arrendamento.
[4] A falecida L.
[5] E uma vez que não está em causa acção de invalidação do negócio jurídico com base em simulação, que poderia levar à aplicação do disposto no art. 394º, nº 2 do CC.