Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PRESTAÇÕES DEVIDAS MAIORIDADE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O progenitor que assegurou o sustento e educação do filho menor até à maioridade deste, sem que o progenitor não convivente tivesse pago as prestações em dívida, possui legitimidade para exigir o cumprimento das prestações já fixadas em decisão judicial vencidas e não pagas durante a menoridade daquele. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. L agravou do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” nos autos de incidente de Incumprimento do Poder Paternal que corre termos no Juízo do Tribunal Judicial. Nesse despacho o MMº Juiz “a quo” determinou “a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e), do CPC, ex vi, art. 161º da OTM”, por entender que a Requerente, aqui Agravante, carece de legitimidade para efectuar requerimentos nos autos, porquanto já não representa o seu filho por este ter atingido, em 25/06/2009, a maioridade. 2. São as seguintes as conclusões formuladas em sede recursória: 1. A sentença recorrida nos presentes autos de incidente de Incumprimento do Poder Paternal determinou "a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e), do CPC, ex vi, artigo 161º da O. T M ", situação com que a Recorrente não se pode conformar. 2. O Requerido, pai do filho da Recorrente, deixou de pagar a pensão de alimentos devida ao seu filho menor, conforme fixada, na quantia de Esc. 15.000$00, em acordo homologado por sentença de 09.04.1996, já transitada em julgado, proferida nos autos de Regulação do Poder Paternal de que é apenso o presente incidente. Viu-se assim a Recorrente forçada a deduzir o presente incidente. 3. O objecto do incidente de Incumprimento do Poder Paternal refere-se apenas às prestações vencidas devidas pelo Requerido, que eram devidas até que o filho da aqui Recorrente e do Requerido atingisse a maioridade, obviando a que este último se furte às obrigações formalizadas em juízo. 4. A Recorrente dispõe de legitimidade para intervir nos autos, e isto independentemente de o alimentando, seu filho, ter entretanto completado 18 anos de idade. 5. O incumprimento do Requerido, forçou a Recorrente a, durante a menoridade do seu filho, suportar exclusivamente as despesas necessárias, no dia-a-dia, a prover a sua segurança, saúde, educação e sustento. 6. As prestações de alimentos vencidos e não pagas pelo Requerido no decurso da menoridade não deixam de ser relativas à situação do menor por este ter atingido a menoridade. 7. A manutenção da sentença recorrida permitirá o imediato locupletamento, pelo Requerido, das quantias devidas a título de prestações de alimentos vencidas, promovendo o seu incumprimento. 8. A proceder a tese do Tribunal "a quo" quanto à ilegitimidade da Recorrente, caso o seu filho da Recorrente se desinteresse pelo montante devido pelo Requerido, premiar-se-á a inobservância das obrigações legalmente impostas ao Requerido, penalizando a Recorrente, que já despendeu tais quantias necessárias enquanto o seu filho era menor. 9. Além disso, nada justifica que o filho, atingida a maioridade, deva beneficiar do pagamento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da sua menoridade que, precisamente, se destinam a ressarcir as despesas havidas para prover à sua segurança, saúde, educação e sustento durante a sua menoridade. 10. Reconhecer-se à Recorrente como se espera, legitimidade nos presentes autos, é ainda a solução que, além do mais, é mais adequada à vivência que envolve a problemática do cumprimento no tocante às prestações alimentares e, por isso, mais justa. 11. A sentença recorrida violou, nomeadamente, os arts. 1877º, 1878º e 1905º do CC, o art. 181º da O.T.M. e os arts. 26º e 287º do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça a legitimidade da Recorrente nestes autos. 3. Não foram apresentadas contra-alegações. 4. Tudo Visto. Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Está em causa nos presentes autos a questão de saber se, tendo o menor atingido a maioridade, assiste à Recorrente, sua mãe, legitimidade para exigir o cumprimento do pagamento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas no decurso da menoridade daquele e não pagas, fixadas no âmbito da regulação judicial do exercício poder paternal. O Tribunal “a quo” entendeu que não. E fundamentou a sua decisão no seguintes termos: “… Pese embora existir jurisprudência e doutrina divergente, no sentido de o fim da menoridade não constituir causa legal de cessação da obrigação da prestação de alimentos, tendo esta de ser judicialmente declarada, a requerimento do devedor, entendemos, em conformidade com o decidido no Acórdão do STJ, de 31/05/2007, que “a manutenção da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos depois de atingirem a maioridade ou emancipação depende, na falta de acordo, da alegação e prova, a título de causa de pedir, dos factos relativos ao seu não completamento da formação profissional e à razoabilidade dessa manutenção,”, bem como, “a sentença condenatória do obrigado a prestar alimentos aos filhos enquanto menores é insusceptível de constituir título executivo para além da quantia exequenda devida até eles atingirem a maioridade” (in www.dgsi.pt)”. “De igual modo, a requerente carece de legitimidade para efectuar requerimentos nestes autos desde 25/06/2009, uma vez que já não representa o credor dos alimentos vencidos desde a mesma data. No entanto, consigna-se que o credor dos alimentos vencidos sempre poderá recorrer aos meios comuns para obter o pagamento dos mesmos. Pelo exposto determino a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º, alínea e), do CPC, ex vi, art. 161º da OTM” – cf. fls. 303 e segts, decisão datada de 14/10/2009. Entendimento que não podemos sufragar. Vejamos porquê. 2. As prestações que se mostram em dívida e que determinaram o presente processo reportam-se à falta de pagamento pelo Recorrido das correspondentes prestações de alimentos vencidas no decurso da menoridade do filho de ambas as partes e que não foram pagas. Tais prestações foram fixadas no âmbito da regulação judicial do exercício poder paternal como contrapartida devida pelo pai ao então filho menor, que não estava à sua guarda. E em sede de incidente de incumprimento veio a mãe do menor, aqui Agravante, exigir o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas pelo pai – progenitor não convivente – ao longo de vários anos. Importa, por isso, antes de mais, destacar que: - A presente acção foi interposta pela Requerente/Agravante ao abrigo do disposto no art. 181º da OTM, e autuada como incumprimento do poder paternal, em 22/03/2005. - Teve lugar a conferência de pais em que o Requerido pai confirmou o não pagamento das prestações de alimentos ao menor desde 19/01/1996 – cf. fls. 16. - Foi determinado pelo Tribunal “a quo” o desconto à entidade patronal do pai do menor o valor mensal de 50,00 Euros, para pagamento da prestação alimentar do seu filho menor. - A Requerente veio dar conta ao Tribunal “a quo” que essa quantia não lhe era paga desde 11/Maio/2007 – fls. 143. - Os autos prosseguiram com diversas diligências inconclusivas desde 2007, sem que o menor ou a sua mãe recebessem o referido quantitativo, até 12/10/2009 – fls. 302. - Data em que o Tribunal “a quo”, porque o menor entretanto atingiu a maioridade, decidiu pela impossibilidade da lide com os fundamentos que se aduziram no ponto anterior. Ora, sendo embora verdade que o menor atingiu a maioridade durante a pendência dos presentes autos, insofismável também é a constatação que durante todos estes anos da sua menoridade o processo esteve pendente no Tribunal, e o Requerido, seu pai, não pagou as quantias que se mostravam em dívida a título de prestação de alimentos. Quid juris? 3. O processo de regulação do exercício do poder paternal e resolução de questões a este respeitante integra os processos tutelares cíveis e em função da sua natureza jurídica está classificado legalmente como um processo de jurisdição voluntária. Os processos de jurisdição voluntária, por oposição aos de jurisdição contenciosa, caracterizam-se por uma nota comum fundamental, que reside no facto de neles se tratar de matérias que necessitam de julgamento, mas de julgamento que não pode subordinar-se unicamente aos critérios rígidos de normas gerais e abstractas, fazendo-se apelo ao que comummente se denomina de bom senso do julgador. Segundo Antunes Varela, ao bom senso e aos critérios de razoabilidade devem juntar-se a capacidade inventiva ou o talento improvisador do homem, pois tratam-se de questões cuja decisão não se adapta à mera rigidez da justiça, e à frieza da lei “tout court”, mas antes à flexibilidade própria da equidade. [1] Daí a denominação de jurisdição voluntária em contraposição com a função estritamente jurisdicional e contenciosa destinada à tarefa do jus dicere. Constituindo o processo de regulação do exercício do poder paternal um processo tutelar cível de jurisdição voluntária tal significa que impera o predomínio ou prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, o que confere ao Tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas e recolher as informações necessárias e convenientes, de molde a atingir a solução mais adequada ao caso concreto e que melhor solucione o litígio em que é chamado a intervir. E tal escopo só será atingido quando o Tribunal não descure o interesse do menor. Quer isto dizer que, no domínio dos processos de jurisdição voluntária, o Juiz não está limitado por critérios formais que divirjam do escopo principal legislativo que se centra no da protecção dos interesses do menor. Ou dito de outra forma: integrando-se o processo de regulação de poder paternal no processo de jurisdição voluntária, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo buscar a solução mais justa, a que repute como mais conveniente e oportuna, em ordem a uma equitativa composição dos interesses em causa, e que se mostre mais adequada ao caso concreto em face dos factos que o processado revela. E sempre tendo em atenção os reais interesses do menor, erigindo este como figura central do litígio, cujos interesses se impõem salvaguardar e proteger. Será sempre ponderando e avaliando os interesses do menor, no quadro fáctico-familiar que os autos retratam, que o Tribunal deve decidir, quer quanto à regulação do exercício do poder paternal e respectivos regimes que o compõem, quer quanto a qualquer incidente que com os mesmos se prendam, sempre balizado por um objectivo fulcral: o de defesa e harmonia dos interesses do menor. Dentro destes parâmetros deve o Juiz procurar a solução mais justa e adequada ao caso concreto que é chamado a dirimir. 4. Por outro lado, não é despiciendo salientar que o incumprimento do acordado em matéria de regulação de poder paternal, por qualquer dos progenitores, com o simultâneo desrespeito pela decisão proferida pelo Tribunal, tem uma sanção específica estatuída na lei. Com efeito, prevê o art. 181º da OTM que possa existir condenação do remisso em multa até ao montante de 249,49 Euros e ainda a sua condenação no pagamento de uma indemnização, nomeadamente, a favor dos menores – cf. art. 181º, nº 1, da OTM. Tal norma estabelece, expressamente, que: “se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao Tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 249,90 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos”. Resulta, pois, deste preceito legal, que o progenitor remisso, que não cumpra com o acordado, pode vir a ser condenado em multa e em indemnização “a favor do menor ou do requerente ou de ambos”. O legislador previu, assim, a possibilidade de condenação do progenitor remisso em multa e indemnização a favor do menor ou/e do cônjuge cumpridor como forma de pressionar o cumprimento, sancionando por essa via aquele que se furta ao cumprimento das suas responsabilidades parentais. E a par dessa sanção pode ainda o outro progenitor (o cumpridor) requerer ao Tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo do que foi fixado ou acordado judicialmente. 5. Por sua vez o art. 1877º do CC estabelece que os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – de acordo com o art. 1878º, nº 1, do CC. Daqui decorre que até ser atingida essa maioridade devem os pais prover ao sustento e educação dos filhos. Aliás, mesmo depois da maioridade essa obrigação ainda se mantém, desde que o filho não tenha completado a sua formação profissional e pelo tempo que se mostrar indispensável a que aquela formação se complete, nos termos do preceituado no art. 1880º do CC. 6. Aqui chegados impõe-se responder à seguinte questão, que ora nos ocupa: - Será que o progenitor do menor que durante todos os anos da sua menoridade pagou e proveu ao seu sustento, segurança, saúde e educação, fica privado de exigir do outro progenitor devedor as prestações alimentares fixadas em decisão judicial, já vencidas e não pagas, durante todos esses anos da menoridade, só porque entretanto o menor completou os 18 anos? - Será que só o filho, agora maior, é que terá legitimidade para as exigir judicialmente? Não cremos que a resposta acertada se quede por uma denegação ou resposta negativa à pergunta formulada em primeiro lugar. E as razões que podem ser aduzidas são várias: Primo: a prestação alimentar aqui em causa foi fixada durante a menoridade do filho da Requerente/Agravante por sentença proferida e transitada em julgado antes da maioridade do filho. Secundo: as prestações alimentares venceram-se mensal e sucessivamente ao longo de tal menoridade sem nunca mais terem sido pagas. Tertio: através destes autos apenas se pretende a sua realização coactiva, o cumprimento da prestação alimentar contra o progenitor que a ela estava obrigado e que incumpriu, violando, o dever legal de assistência estatuído no nº 2 do art. 1874º do CC e densificado no art. 1879º do mesmo Código. Quator: o processo foi instaurado logo que o progenitor faltoso deixou de pagar as prestações devidas ao menor, ainda durante a menoridade deste, sem que lhe seja imputável, ou à Recorrente, o facto de se ter arrastado anos a fio no Tribunal até ter sido proferida a decisão formal que determinou o presente Agravo. Ora, as prestações de alimentos vencidas e não pagas pelo Requerido no decurso da menoridade não deixam de ser relativas à situação do menor só pelo facto deste ter completado os 18 anos. A maioridade e as eventuais necessidades alimentares a provir depois dessa data prendem-se com o futuro, o que já não acontece com as prestações vencidas anteriormente. Por conseguinte, entendemos que o progenitor que custeou sozinho o sustento do filho tem legitimidade para exigir do progenitor que incumpriu as quantias em dívida até ao momento em que o filho menor atingiu a maioridade. A defender-se outro entendimento mal se compreenderia o disposto no art. 1412º, nº 2, do CPC, que preceitua expressis et apertis verbis que, tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. Acresce que, de outra forma, estaríamos a penalizar a Requerente/Agravante, pois não obstante se ter esforçado por obter junto do Tribunal esses montantes que lhe são devidos, nunca o conseguiu, e teríamos ainda como consequência a de o progenitor obrigado pelo Tribunal nem ter cumprido o que lhe fora determinado, nem ter sido sancionado por esse incumprimento. O que seria de todo inadmissível. Porquanto se estaria a premiar o Requerido que não só incumpriu as suas obrigações enquanto pai, como as de cidadão, ao não acatar as obrigações decorrentes de uma decisão judicial. Seria igualmente permitir que se locupletasse com as quantias de que é devedor e das quais privou o seu filho menor, durante todos estes anos, impedindo-lhe que usufruísse de melhores condições de vida quer quanto ao seu sustento, quer quanto à sua educação. O que além de injusto viola a ratio do legislador que teve o particular cuidado de integrar este processo tutelar cível nos processos de jurisdição voluntária e erigir os reais interesses do menor como primordiais na resolução de qualquer litígio desta natureza. 7. Por fim dir-se-á, também, que a igual conclusão chega Remédio Marques que, a este propósito, refere expressamente que: “Admite-se que, embora as prestações caibam iure próprio ao filho (in casu maior) o progenitor convivente, que tenha custeado total ou parcialmente as despesa de sustento e a manutenção que ao outro obrigavam, possa sub-rogar-se nos direitos de crédito do filho”. [2] Destarte, e sem necessidade de mais considerações, procede o presente Agravo e revoga-se na totalidade a decisão recorrida. IV – Em Conclusão: - O progenitor que assegurou o sustento e educação do filho menor até à maioridade deste, sem que o progenitor não convivente tivesse pago as prestações em dívida, possui legitimidade para exigir o cumprimento das prestações já fixadas em decisão judicial vencidas e não pagas durante a menoridade daquele. IV – Decisão: - Termos em que se acorda em conceder provimento ao Agravo e, por consequência, revoga-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que deve ser substituída por outra que reconheça legitimidade à Recorrente. - Sem Custas. Lisboa, 04 de Março de 2010. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido cf. Antunes Varela in “Os Tribunais Judiciais, a Jurisdição Voluntária e as Conservatórias do Registo Civil”, in RLJ, 128º, págs. 131 e segts. [2] Cf. “Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) «Versus» o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (Em Especial Filhos Menores)”, Coimbra Editora, págs. 311 e segts. |