Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – A junção da acta da assembleia de condóminos - que contenha a obrigação do pagamento das prestações de condomínio e os montantes pecuniários que, após a data do respectivo vencimento, não foram satisfeitos pelo condómino - é suficiente para, face à sua natureza de título executivo, assegurar o prosseguimento dos autos. II – Não é assim, para estes efeitos, obrigatória a junção ( com o título executivo ) da notificação da acta aos condóminos devedores, não presentes na reunião. III - Terão, naturalmente, os executados-condóminos a sua oportunidade para apresentar em juízo, em sede de oposição, todos os fundamentos de defesa que entendam aptos a paralisar os efeitos do título executivo com o qual são confrontados. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO. No âmbito do processo executivo intentado por P. Lda., contra J. e C. foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, conforme fls. 9 a 10, com o seguinte fundamento: “ A presente execução tem como título executivo uma acta de reunião da assembleia de condóminos que deliberaram sobre a falta de pagamento das prestações devidas a cada condómino para as despesas correntes do condomínio de que são devedores os executados. Tal acta constitui título executivo, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 1 do decreto-lei nº 268/94, de 25/10. No entanto, para que a mesma seja exequível é necessário que seja eficaz relativamente ao devedor, seja porque participou nas deliberações, esteve presente na Assembleia, ou não tendo participado nem comparecido à assembleia lhe seja dado efectivo conhecimento das deliberações tomadas, e que só assim o vinculam. No caso concreto, resulta do teor da acta dadas à execução que os executados não participaram nas deliberações nem estiveram presentes na assembleia, desconhecendo-se se foram notificados das deliberações tomadas, pois não foi junto qualquer documento que comprove que tal sucedeu. Para que o título executivo seja exequível a obrigação exequenda tem de ser certa, líquida e exigível (art. 802º do CPC). No caso concreto a obrigação é certa porque está perfeitamente determinada e é líquida, no entanto, não é exigível, pois a prestação é exigível quando está vencida e ela só se vence quando o devedor é interpelado judicial ou extra-judicialmente para cumprir a obrigação em certo prazo ou fixando-se o seu termo. Se o vencimento da prestação não resultar directamente do título executivo, o exequente deve com o requerimento executivo juntar documento que comprove o vencimento da obrigação. No caso concreto nada disso aconteceu limitando-se o exequente a juntar aos autos cópias da acta de assembleia de condóminos onde se deliberou sobre o montante das despesas devidas pelos condóminos. Nestes termos, entende-se que o título não possui exequibilidade, situação que equivale à falta de título executivo o que é razão suficiente para indeferir liminarmente o requerimento executivo (art. 812º, nº 2, al. a) do Cód. de Proc. Civil). Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente o requerimento executivo “ ( cfr fls. 52 a 53 ). Apresentou a exequente recurso desta decisão que, após reclamação que veio a ser deferida, foi admitido como de apelação. Juntas as competentes alegações, a fls. 59 a 69, formulou a apelante as seguintes conclusões : I. A exequente recorre de decisão em processo executivo para pagamento de quantia certa, na qual entende o Tribunal recorrido que o título não possui exequibilidade, situação que equivale à falta de título executivo e, por tal razão indefere liminarmente o requerimento executivo. II. A exequente discorda em completo com o entendimento do douto Tribunal recorrido. III. Por duas razões: porque consta em acta junta como título executivo o prazo de vencimento de cada prestação, e mais entende que a interpelação judicial ou extrajudicial alegada não é exigida no caso concreto. IV. Dispõe o artigo 6.º n.º 1 do Decreto – Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro que “ A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas aos condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.” V. No caso concreto em acta n.º 34, que a exequente dá à execução, não só consta em pondo terceiro, o valor a liquidar por cada condómino quanto às quotizações condominais, quanto ao Fundo Comum de Reserva e Seguro devidamente discriminadas. VI. Esse valor é, posteriormente, dividido quanto às quotizações por 4 trimestres e quanto ao seguro e Fundo Comum de Reserva é de vencimento anual, tudo se retira de anexo 3 que é parte integrante da acta dada à execução. VII. Em tal anexo se retira que as quotizações condominais se vencem ao nono dia do trimestre a que dizem respeito, e se retira que, a quota – parte dos executados quanto ao seguro e fundo comum de reserva tem o vencimento anual, data de vencimento no nono dia do ano a que dizem respeito. VIII. O título executivo dos presentes autos não carece da exequibilidade alegada. IX. Nos autos todas as prestações requeridas se encontram vencidas. X. O vencimento resulta directamente do título executivo. XI. Não é exigido à exequente juntar documento que comprove que a prestação se encontra vencida. XII. Se o Douto Tribunal recorrido, não retirar tal do título executivo, podia e devia convidar a exequente a suprir a irregularidade, nos termos do n.º 3 do artigo 812.º E do C.P.C. XIII. No entendimento da recorrente, uma vez que, o artigo 812.º - D, na sua alínea a) do C.P.C., estabelece que “O agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê-lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nas execuções fundadas em acta de reunião de assembleia de condóminos, nos termos do Decreto – Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro”.XIV. No despacho liminar, o Juiz deve apreciar a prova documental apresentada e convidar ao aperfeiçoamento, caso aquela seja insuficiente. XV. Ou seja, caso o Tribunal recorrido entenda que constar no anexo 3 da acta que se dá à execução, discriminadas as várias prestações vencidas e o seu prazo de vencimento é insuficiente para a prestação ser exequível, entende a recorrente que o Tribunal devia convidar a exequente ao aperfeiçoamento. XVI. Entende a exequente que houve em sentença que proferiu o indeferimento liminar uma violação do disposto no n.º 3 e do n.º 4 do artigo 812.º E do C.P.C. XVII. Mais a decisão sofre de nulidade ao carecer de fundamento legal que justifique a decisão uma vez que o preceito que a fundamente – o artigo 812.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. está revogado, nos termos de Decreto – Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro e não se aplica aos presentes autos. XVIII. A exequente segue a jurisprudência dos Acórdãos do Tribunal na Relação do Porto de 21 de Abril de 2005 e do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Fevereiro de 2011, ambos in www.dgsi..pt. XIX. A exequente entende que não ser exigível, para que a acta tenha força executiva, que a mesma faça menção expressa da dívida já vencida e ainda não paga por determinado condómino, para que deste se possa exigir o pagamento por via executiva, já que tal seria postergar por completo os objectivos de eficácia na cobrança e de pragmatismo relacional do condomínio e bem assim da valorização do princípio da confiança, que o legislador teve em vista com o DL nº 268/94. XX. Todo o condómino sabe que tem de pagar as prestações anuais de condomínio correspondentes à sua fracção, e que anualmente se fixam valores para essa mesma contribuição e que as obras levadas a cabo no edifício que habita são para ser pagas nos termos definidos no artigo n.º 1424º do Código Civil. XXI. A dívida dos executados, relacionada com as prestações suplementares e as prestações mensais de condomínio, encontra-se vencida, uma vez ultrapassados os prazos consignados em acta, no anexo 3, para o respectivo pagamento. XXII. Basta fazer as contas, tal como a exequente fez, em requerimento executivo, para se saber quanto deve o executado, uma vez que o seu montante de pagamento já está deliberado anualmente em ponto Terceiro de acta. XXIII. No caso concreto dos autos, as actas dadas à execução reúnem todos os elementos exigidos por lei para valerem como títulos executivos, já que delas consta, o montante da dívida a suportar pela fracção propriedade dos executados, que se encontra registada a favor dos executados. XXIV. E os prazos de pagamento das prestações, quer suplementares, quer os trimestrais, já que, neste último caso tem de se entender que são devidas, pelo menos, a partir do nono dia do trimestre a que respeitam, nos termos de anexo 3 da acta dada à execução. XXV. Foram violados os mencionados artigos: 6.º n.º 1 do Decreto – Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro; 812. E, n.º 3 e n.º 4 do C.P.C.; 812.º - D alínea a) do C.P.C; 1424.º do C.C. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Título Executivo. Acta da Assembleia de Condóminos onde se consignem as dívidas de condomínio. Exigibilidade. Indeferimento liminar. Passemos à sua análise : Dispõe o artigo 6º, nº 1, do Decreto-lei nº 268/94, de 25 de Outubro, sob a epígrafe “ Deliberações da assembleia de condóminos “ : “ A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte “. Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito : “ O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior “. Resulta destas disposições legais que a apresentação da acta da assembleia de condóminos - que contenha a obrigação do pagamento das prestações de condomínio e os montantes pecuniários que, após a data do respectivo vencimento, não foram satisfeitos pelo respectivo condómino - é suficiente para, face à sua natureza de título executivo, assegurar o prosseguimento dos autos[1]. Com efeito, este documento, com força executiva, contém uma obrigação certa e já vencida, isto é, exigível, que vincula todos os condóminos devedores ( quer estivessem ou não presentes na assembleia em referência ). Conforme judiciosamente se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Abril de 2005 (relator Ataíde das Neves ), publicado in www.dgsi.pt : “ Teve o Decreto-lei nº 268/94, de 25 de Outubro, em vista procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros, por isso atribuindo força executiva às actas das assembleias de condóminos. ( … ) Com este diploma quis o legislador, com certeza, conceder maior rigor ao funcionamento dos condomínios, exigindo que as deliberações sejam exaradas em acta, agilizando o relacionamento entre condóminos, tornando a deliberação eficaz mesmo para aquele que, por má vontade ou impossibilidade pessoal, não esteve presente, não assinou ou não quis assinar a acta, concedendo força executiva à acta da assembleia de condóminos quanto aos montantes das contribuições devidas por cada um, com isso viabilizando também a exigência de pagamento das mesmas, não sendo necessário que o condomínio ou a administração tenha de recorrer a acção declarativa nesse sentido, e assim, mercê da maior eficácia da cobrança, logrando também a melhor manutenção do parque habitacional em geral “. No mesmo sentido, salientou-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Fevereiro de 2011 ( relator Amaral Ferreira ) : “ No âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “ contribuições devidas ao condomínio “, expressão esta que deve ser entendida em sentido amplo, incluindo as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434º do Código Civil. ( … ) Pela nossa parte, entendemos não ser exigível, para que a acta tenha a força executiva, que a mesma faça menção expressa da dívida vencida e ainda não paga por determinado condómino, para que deste se possa exigir o pagamento por via executiva, já que tal seria postergar por completo os objectivos de eficácia na cobrança e de pragmatismo relacional do condomínio e bem assim da valorização do principio da confiança, que o legislador teve em vista com o DL nº 268/94 ( …) “. Terá, naturalmente, o executado-condómino a sua oportunidade para apresentar em juízo, em sede de oposição, todos os fundamentos de defesa que entenda aptos a paralisar os efeitos do título executivo com o qual é confrontado. Na situação sub judice, encontra-se junta aos autos : A acta nº 26, respeitante à reunião da assembleia de condóminos que teve lugar no dia 2 de Fevereiro de 2005 que aprovou as quotas de condomínio a pagar por cada um dos condóminos ( cfr. fls. 27 a 28 ); A acta nº 34, respeitante à reunião da assembleia de condóminos que teve lugar no mês de Fevereiro de 2012, onde se consignou o valor em débito relativo a cada condómino ( anexo 3 ), onde figuram as fracções B, E e G, de que são comproprietários os ora executados (cfr. cópia do inscrição na Conservatório do Registo Predial de …, a fls. 20 a 25 ). É o suficiente para que o documento apresentado revista efectivamente o valor de título executivo em relação aos débitos dos condóminos executados, sem necessidade da junção, pelo exequente, de qualquer comprovativo do envio da acta aos condóminos não presentes na Assembleia. Com efeito, cada um dos condóminos tem a estrita obrigação de conhecer o seu especial dever de contribuição para as despesas comuns ( sabendo se as satisfez ou não ), bem como de comparecer às assembleias de condóminos regularmente convocadas. Qualquer excepção que lhe assista invocar relativamente ao crédito exequendo será naturalmente apresentada no âmbito da oposição, sendo nessa medida perfeitamente assegurado o exercício do indispensável contraditório. Não se justifica, deste modo, o indeferimento liminar do requerimento executivo, a pretexto da sua inexigibilidade. A apelação procede. O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais. Sem custas ( na medida em que os executados nada contribuíram para a prolação da decisão recorrida ). Lisboa, 11 de Junho de 2013. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). [1] Vide, a este propósito, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Junho de 2012 (relator Tomé Ramião), publicitado in www.jusnet.pt. |