Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE DEPÓSITO DAS CUSTAS INCONSTITUCIONALIDADE PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Só quando seja excessivamente oneroso ou arbitrário o depósito do valor integral da nota justificativa das custas de parte, como condição de acesso a serviços de justiça, a norma do art. 26º-A, n.º 2, do RCP enferma de inconstitucionalidade material, por inviabilizar ou tornar particularmente oneroso o acesso aos tribunais. 2.–O prazo estabelecido no citado normativo para proceder ao depósito do valor da nota justificativa é peremptório, não sendo susceptível de prorrogação por decisão do juiz. 3.–Sendo tal prazo contínuo, o mesmo não se suspendeu ou interrompeu com o pedido da dispensa desse depósito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, veio no dia 11/04/2022 a ré MASSA INSOLVENTE DE AA…, LDª, apresentar a NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE com o seguinte teor: 1–É a BB…, Lda. responsável pelo pagamento das custas de parte nos termos do disposto nos artigos 446 do CPC e 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais. 2–Deve, pois, a A reembolsar a R nas custas de parte a que esta tem direito e que se discriminam: a)- Taxa de justiça no montante de 1.632,00 de euros em sede de contestação; b)- Taxa de justiça no montante 816,00 euros de contra-alegações em sede de recurso intercalar; c)- Taxa de justiça em sede de contra-alegações no recurso interposto da decisão final no montante de 816,00 euros; d)- Taxa de justiça no recurso de revista no montante de 816,00 euros. 3–Despendeu, assim, a R o montante total de 4.080,00 euros. 4–Acresce a este montante e nos termos do disposto no artigo 26, nº 3 alínea c) do Regulamento das Custas Processuais uma quantia correspondente a 50% da quantia despendida, a título de justiça, pelas duas partes e que, no caso vertente, é do montante de 4.080,00 euros 5–Deste modo a R tem direito a ser reembolsada da quantia total de 4.080,00 euros a título das taxas de justiça por si suportadas 6–E da quantia de 4.080,00 euros a título de compensação nos termos do disposto no artigo 26, nº 3 alínea c) do Regulamento das Custas Processuais o que perfaz o montante global de 8.160,00 euros. 7–Mais comunica que, nesta data, notificou a A para proceder ao aludido pagamento conforme documento que se junta ( Doc 1 ). Por requerimento de 28/04/2022 veio a autora BB…, LDA., expor e requerer o seguinte: 1º–Por requerimento datado de 11-04-2022, a Ré veio juntar aos presentes autos nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 26º do RCP, no valor de € 8.160,00. 2º–A nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi apresentada pela Ré na sequência da douta decisão proferida nos autos no dia 7-04-2022. 3º–Ora, dispõe o artigo 26.º n.º 2 do RCP que: “As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável…”. 4º–Preceitua, ainda, o n.º 3 do mesmo preceito que: “A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a)-Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b)-Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c)-50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d)-Os valores pagos a título de honorários de agente de execução”. 5º–No caso presente, a Ré apresentou a nota discriminativa e justificativa de custas de parte no dia 11-04-2022, como acima se referiu. Porém, 6º–A Ré não apresentou prova de que tenha notificado a Autora, seja por carta, por email ou por outra via, como é prática consensual, a peça, quando enviada para o Tribunal, deve igualmente ser enviada à parte. 7º–Pelo que deverá negada a pretensão Ré. 8º–A este propósito, expende o douto Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 10-10-2019, proferido no processo n.º 1242/12.1TVLSB-C.L1.L1-6: “O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, pelo que a questão a decidir é esta: - se a notificação da conta de custas prevista no art. 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais tem de ser efectuada directamente à parte, não bastando a notificação ao seu mandatário judicial. (…). “(…) A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.». Portanto, está expressamente estabelecido no nº 1 do art. 31º que o tribunal tem de notificar a conta de custas também à parte responsável pelo pagamento, não bastando a notificação ao seu mandatário. Isto apesar de o art. 247º do CPC (Código de Processo Civil) estabelecer: «1.- As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. 2.- Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência. 3.- (…)». Portanto, o nº 1 do RCP contém um regime especial para as notificações. Coloca-se então a questão de saber qual a razão para a diferença de redacção entre o nº 1 do art. 25º nº 1 e o nº 1 do art. 31º do RGP no que respeita a quem deve ser remetida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no primeiro normativo, e a quem deve ser remetida a conta, no segundo normativo, considerando ainda que os art. 27.º e 31º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, prevêem, respectivamente: «Elaborada a conta, são emitidas guias e respectivo DUC e remetidas às partes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do RCP.» (art. 27º), «As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.» (art. 31º). O revogado Código das Custas Judiciais, redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/2003 de 27/12, previa no art. 56º: «1- A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo. 2- (…) 3- Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma: (…) d)- A procuradoria e as custas de parte são contadas a favor da parte credora, (…) (…)». E dispunha no art. 59º: «1-Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de 5 dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento. 2-A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada. (…)». Portanto, as custas de parte eram incluídas na conta e por isso os próprios interessados eram necessariamente notificados mesmo que tivessem mandatário constituído. O DL 324/2003 de 27/12 autonomizou da conta as custas de parte, estatuindo no aditado art. 33º-A: «1- Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento. 2- Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento. (…) 6- Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do nº 3 do artigo 116º.». Diz o art. 9º do CC (Código Civil): «1.-A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2.-Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3.-Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.». Ora, quer no âmbito do CCJ quer no âmbito do RCP inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RGP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP. Assim, entendemos que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser, tal como a conta, notificada também à própria parte responsável pelo pagamento, pelo que discordamos da solução propugnada na sentença recorrida e no Ac da RC de 20/04/2016 (P. 2417/07.0TBCBR-C.C1 - in www.dgsi.pt) e temos por correcta a solução expressa no Ac da RP de 18/04/2017 (P. 13884/14.6T8PRT-P1 - in www.dgsi.pt). Como no caso concreto, a apelante - parte responsável pelo pagamento - não foi notificada, mas apenas o seu mandatário, não dispõe a exequente de título executivo, impondo-se a procedência dos embargos de executado”. (destaque nosso) 9º- Deste modo, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Ré deverá ser rejeitada. 10º- A Autora requer a V.ª Exa. a dispensa do depósito do valor da nota discriminativa de custas de parte. Por requerimento de 2/05/2022 a MASSA INSOLVENTE DE AA…, LDª, veio dizer que: 1-A R apresentou atempada e correctamente a nota discriminativa de custas de parte 2-Sendo certo que assiste direito à A de a impugnar. 3-Contudo e sem prejuízo de não assistir a mínima razão substancial no requerimento por si deduzido o que conduziria à sua inevitável à rejeição 4-A A e para que a mesma pudesse ser apreciada teria, obrigatoriamente, de proceder ao depósito da quantia reclamada pela R conforme imperativamente estatuído no artigo 26-A nº 2 do Regulamento das Custas Processuais que dispõe “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota “. Nestes termos deve ser liminarmente rejeitada a pretensa reclamação deduzida pela A respeitante à Nota Discriminativa de Custas de Parte. Por despacho proferido a 18-05-2022 decidiu-se: REFª: 41915613- veio a R, em 11-4 transacto, apresentar, ao abrigo do disposto no art. 446 do Código de Processo Civil e 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais, nota discriminativa e justificativa de custas de parte pretendendo o reembolso da quantia total de 4.080,00 euros a título das taxas de justiça por si suportadas e da quantia de 4.080,00 euros a título de compensação nos termos do disposto no artigo 26/1 a 3/ alínea c) do Regulamento das Custas Processuais o que perfaz o montante global de 8.160,00 euros. Mais comunicou, que, nesta data, notificou a para proceder ao aludido pagamento conforme documento que juntou - e mail dirigido a mariofontemanha-3656p@adv.oa.pt com o seguinte teor Exmº Colega Tendo transitado em julgado o Acórdão que pôs termo, definitivamente, ao processo intentado pela BB…, Ldª contra a Massa Insolvente de AA…, Ldª venho apresentar, como segue, a respectiva Nota discriminativa e Justificativa de Custas de Parte 1-É A BB…, Ldª responsável pelo pagamento das custas de parte nos termos do disposto nos artigos 446 do 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais. 2-Deve, pois, a reembolsar a R nas custas de parte a que esta tem direito e que se discriminam: 3-A R pagou taxa de justiça no montante de 1.632,00 de euros em sede de contestação, taxa de justiça no montante de contra-alegações em sede de recurso intercalar no montante de 816,00 euros, taxa de justiça em sede de contra alegações no recurso interposto da decisão final no montante de euros e taxa de justiça no recurso de revista no montante de 618,00 euros. 4-Acresce a este montante e nos termos do disposto no artigo 26, nº 3 alínea c) do Regulamento das Custas Processuais uma quantia correspondente 50% da quantia despendida, a título de justiça, pelas duas partes e que, no caso vertente, é do montante de 5-Deste modo a R tem direito a ser reembolsada da quantia total de 4.080,00 euros a título das taxas de justiça por si suportadas 6-E da quantia de 4.080,00 euros a título de compensação nos termos do disposto no artigo 26, nº 3 alínea c) do Regulamento das Custas Processuais que perfaz o montante global de 8.160,00 euros. Solicita-se, pois, o pagamento da indicada quantia de 8.160,00 euros para o IBAN da Massa Insolvente PT 50 00.. 0... 0... 8... 1...3 Com os melhores cumprimentos subscrevo-me O Colega ….”. A A opôs-se, alegando que a notificação não foi efectuada -REFª: 42076552. E requer a dispensa do depósito do valor da totalidade da nota. Tendo comprovado apenas o pagamento da taxa de justiça e multa. Requer a A por REFª: 42105707 a rejeição atenta essa circunstância. * Apreciando, sem necessidade de outro contraditório, dir-se-á: Não foi alegada pela A qualquer razão atendível para a dispensa do depósito do valor que legalmente consiste na condição para admissão da reclamação da nota- art. 26/2 do Regulamento das Custas Processuais:. Termos em que é de rejeitar a mesma. Acrescente-se que em face do documento junto aos autos pela Ré, não obstante ter optado pela comunicação electrónica que não o Citius, tratando-se de comunicação alusiva a acto entre as Partes, e ao invés do alegado pela A que refere a inexistência de qualquer comunicação, não pode deixar-se de ter como observado pela R o disposto no art. 25/1 do Regulamento das Custas Processuais no que tange á comunicação á A, a parte vencida.” Inconformado com essa decisão, a autora interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª–A Recorrente vem interpor recurso do mui douto despacho datado de 18-05-2022, que não admitiu a reclamação à nota discriminativa de custas de parte. 2ª–No dia 11-04-2022 a Recorrida juntou aos autos nota discriminativa de custas de parte no valor de € 8.160,00. 3ª–A Recorrida informou que notificou a Recorrente para efectuar o pagamento do valor referente às custas de parte. 4ª–No dia 28-04-2022 a Recorrente apresentou reclamação à nota de custas de parte. 5ª–A Recorrente aduziu que, in casu, a Recorrida não tinha apresentado prova de que tivesse notificado aquela – nos termos do artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, como é prática consensual, a peça, quando enviada para o Tribunal, deve igualmente ser enviada à parte. 6ª–Assim, a nota discriminativa de custas de parte junta pela Recorrida não deveria ser admitida. 7ª–Por douto despacho datado de 18-05-2022, o Tribunal a quo não admitiu a reclamação da nota de custas de parte, uma vez que a Recorrente não havia alegado qualquer razão atendível para a dispensa do depósito do valor da nota de custas de parte. 8ª–Porém, com o devido respeito, que é seguramente muito, a Recorrente entende que o douto despacho impugnado faz uma errada aplicação da norma prevista no artigo 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais. 9ª–O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10-10-2019, proferido no processo nº 1242/12.1TVLSB-C.L1.L1-6, refere que: “Diz o art. 9º do CC (Código Civil): “1.-A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2.-Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha a letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3.-Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. Ora, quer no âmbito do CCJ quer no âmbito do RCP inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RGP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP. (…) Como no caso concreto, a apelante - parte responsável pelo pagamento - não foi notificada, mas apenas o seu mandatário, não dispõe a exequente de título executivo, impondo-se a procedência dos embargos de executado. 10ª–E o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02-07-2020, proferido no processo nº 17474/16.0T8LSB.C.L1-6 consigna que: I-A norma prevista no nº 2 do artº 26-A do RCP (introduzida pela Lei nº 27/2019 de 28 de Março), ao exigir o depósito do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade de reclamação, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva constante dos arts 18 nº2 e 3 e 20 nº1 e 5 da Constituição” 11ª–Isto posto, a reclamação à nota discriminativa de custas de parte deveria ter sido admitida. 12ª–Para além disso, a Recorrente pediu a dispensa do depósito do valor da nota discriminativa de custas de parte pelas razões supra alegadas mas também porque o valor das custas de parte causava à mesma um prejuízo considerável. 13ª–Pelo exposto, e considerando o alegado supra, deverá este Venerando Tribunal da Relação, alterar a douta decisão proferida em conformidade, o que se requer. Nestes termos, e nos que V.ªs Exªs muito doutamente suprirão, - Deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogado o douto despacho ora impugnado, com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. Posteriormente, por decisão sumária do ora relator, prolatada dia 30/12/2022, decidiu-se julgar improcedente o recurso. Após, veio a apelante, nos termos do art. 652º, n.º 3, do CPC, pedir a submissão à conferência da decisão singular para que sobre a mesma recaia acórdão. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** II.–As questões a decidir consistem em saber: - se é caso de conhecer da reclamação da nota justificativa de custas de parte, o que passa por apurar se a interpretação do art. 26º-A, n.º 2, do RCP acolhida na decisão recorrida viola a Constituição e, em caso de resposta afirmativa, se procede a aludida reclamação; - se é caso de alterar a decisão sumária do ora relator. *** III.–Da questão de direito: Exarou-se na decisão singular do relator: “Na decisão recorrida desatendeu-se a reclamação deduzida à nota justificativa de custas de parte por a reclamante/apelante não ter procedido ao depósito da totalidade do valor da nota, nem ter sequer alegado “qualquer razão atendível para a dispensa do depósito do valor que legalmente consiste na condição para admissão da reclamação da nota- art. 26/2 do Regulamento das Custas Processuais”. “Ex abundanti” acrescentou-se que, em face do documento junto aos autos pela Ré, tem-se por observado o disposto no art. 25/1 do Regulamento das Custas Processuais. Na apelação, a recorrente propugna, em síntese, que: - Como se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02-07-2020, proferido no processo nº 17474/16.0T8LSB.C.L1-6, a norma prevista no nº 2 do artº 26-A do RCP (introduzida pela Lei nº 27/2019 de 28 de Março), ao exigir o depósito do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade de reclamação, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva constante dos arts 18º, nºs 2 e 3, e 20º, nºs1 e 5 da Constituição, pelo que a reclamação à nota discriminativa de custas de parte deveria ter sido admitida; - E no RCP inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RGP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP. - E no caso a apelante - parte responsável pelo pagamento - não foi notificada, mas apenas o seu mandatário. Dispõe o art. 26º-A, n.º 2, do RCP que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Ora, no caso, a reclamante/apelante não procedeu a esse depósito, sustentando a mesma na apelação a inconstitucionalidade material da aludida norma. O Tribunal Constitucional já foi chamado a apreciar esta questão em diversos acórdãos, concluindo pela constitucionalidade da interpretação daquele normativo acolhida na decisão recorrida. Assim, exarou-se no recente Ac. TC n.º 153/2022 o seguinte: “9.- Na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021) aquele juízo de não inconstitucionalidade assentou na consideração dos demais «mecanismos de controlo interno», consagrados nas demais normas do regime jurídico das custas de parte, e que evitariam que o valor apresentado pela parte vencedora a título de custas de parte pudesse ser desproporcionado ou imprevisível. No fundo, se a ratio constitucionalmente solvente da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP é evitar que, «que a coberto de uma reclamação de custas de parte a parte vencida possa adiar o pagamento do montante devido à parte vencedora, por outro lado não estará no espectro dessa mesma ratio que a parte vencedora possa aproveitar-se dessa norma para peticionar montantes inexigíveis e que obrigarão a sacrifícios da parte contrária, ou até mesmo que lhe seja permitido evitar o efeito cominatório da reclamação, atenta a falta de capacidade da parte vencida em depositar tais quantias» (EDUARDO PEIXOTO GOMES, “Limitações na reclamação de custas de parte”, Ab Instantia, ano I, n.º 2, 2013, p. 259). Desde logo, porque as quatro parcelas que compõem o valor de custas de parte (taxa de justiça; encargos ou despesas; honorários do mandatário; honorários do agente de execução — n.º 1 do artigo 25.º do RCP) estão normativamente balizadas, o que evitará que a parte sucumbente seja surpreendida por valores imprevisíveis e, por outro lado, impedirá que a parte vencedora, por lapso grosseiro ou por conduta malévola, reivindique montantes arbitrários. No que concerne à taxa de justiça, ela é normativamente fixada por referência ao valor e à complexidade da causa, nos termos do disposto nos artigos 5.º e seguintes do RCP; os encargos estão delimitados nos artigos 16.º e seguintes do RCP; os honorários do mandatário estão circunscritos a «50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial» (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do RCP); por fim, os honorários do agente de execução são normativamente fixados no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (na redação que lhe foi conferida, por último, pela Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro). Deste modo, as normas vigentes permitem às partes litigantes prever, face ao valor e complexidade da causa, o montante em que podem vir a ser condenadas a título de custas de parte; e a sua apresentação pela parte vencedora está expressamente regulada — pelo que, sempre que o credor de custas de parte cumpra as normas, sempre se chegará a um valor razoável e antecipável pela parte sucumbente. Por outro lado, levou-se em linha de conta, naqueles arestos, que o regime jurídico vigente admite ao tribunal rever oficiosamente a conta de custas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP. No fundo, porque «Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º» (nos termos do n.º 4 do artigo 26.º-A do RCP), entendeu-se ser possível um controlo judicial dos montantes apresentados pela(s) parte(s) vencedora(s), que prevenirá a oneração da parte vencida da obrigação de pagamento de valores injustificados. Em consequência, entendeu este Tribunal que a obrigação de depósito integral do valor da nota justificativa como condição de admissão da reclamação não constitui uma restrição desproporcionada ao direito de acesso ao direito e à justiça, já que os «mecanismos de controlo interno» sempre impediriam que o valor a depositar se revelasse manifestamente oneroso ou arbitrário”. No referido acórdão assinalou-se, ainda, que: “O pressuposto da conformidade constitucional daqueloutra norma é, pois, a idoneidade do sistema normativo para impedir que da sua aplicação resulte o condicionamento da tutela jurisdicional ao depósito de valores arbitrários e manifestamente desproporcionados — «a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada» (Acórdão n.º 678/2014).” Porém, no caso analisado no citado acórdão, na dimensão normativa sindicada, decidiu-se julgar “inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário”. Assim, de acordo com a jurisprudência do TC, só quando seja excessivamente oneroso ou arbitrário o depósito do valor integral da nota justificativa das custas de parte, como condição de acesso a serviços de justiça, aquela norma, na apontada interpretação, enferma de inconstitucionalidade material, por inviabilizar ou tornar particularmente oneroso o acesso aos tribunais. Como se frisou no citado acórdão do TC: “o critério desenvolvido por este Tribunal para apreciação da licitude jurídico-constitucional das normas que impõem o depósito prévio de montantes como condição de acesso aos serviços de justiça olha ao resultado desproporcionado a que conduza a sua aplicação, pois só nesse caso se pode concluir que o legislador, ao não prever suficientes mecanismos de retificação ou controlo, violou o cânone da proporcionalidade. Só aí é que o critério normativo redunda numa limitação excessiva do direito fundamental de acesso aos serviços de justiça, transgredindo simultaneamente a segunda e terceira dimensões do princípio da proporcionalidade (necessidade da medida e proporcionalidade em sentido estrito)”. Acontece que no caso sub judice o valor da acção é de €3.849.942,00 e o valor da nota justificativa é de €8.160,00. Assim, no caso concreto, o montante a depositar como condição de tutela jurisdicional não se apresenta como excessivamente oneroso ou arbitrário, nem a reclamante/apelante sustenta tal nos autos, limitando-se a alegar não ter sido pessoalmente notificada da nota justificativa, apenas o tendo sido o seu mandatário. Deste modo, a interpretação do art. 26º-A, n.º 2, do RCP, acolhida na decisão recorrida, mostra-se conforme aos preceitos constitucionais. E sendo assim, não tendo a ora apelante procedido ao depósito do valor da nota justificativa, não pode o tribunal conhecer da reclamação em apreço, ficando, pois, prejudicada a apreciação da segunda questão posta no recurso. Improcede, por isso, a apelação”. É contra esta decisão sumária que se insurge a apelante/reclamante, pedindo que sobre a matéria recaia acórdão. No seu requerimento concluiu que: 1.–Por requerimento datado de 11-04-2022, a Recorrida veio juntar aos presentes autos nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 26º do RCP, no valor de € 8.160,00. 2.–A nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi apresentada pela Recorrida na sequência da douta decisão proferida nos autos no dia 7-04-2022. 3.–Contudo, a Recorrida não apresentou prova de que tenha notificado a Recorrente, seja por carta, por email ou por outra via, como é prática consensual, a peça, quando enviada para o Tribunal, deve igualmente ser enviada à parte. 4.–Assim, a Recorrente entende que o douto Tribunal deveria ter rejeitado a nota discriminativa de custas de parte. Acresce que, 5.–In casu, a aqui Recorrente não procedeu ao depósito do valor da nota de custas de parte. 6.–No entanto, a aqui Recorrente requereu a dispensa do depósito do valor da nota de custas de parte. 7.–Assim, a aqui Recorrente entende que o douto Tribunal devia ter concedido à mesma um prazo geral de 10 dias para proceder ao depósito do valor da nota reclamada. Termos em que deve a presente reclamação ser deferida. Vejamos. Na decisão recorrida o tribunal a quo rejeitou a nota discriminativa com fundamento no facto de não ter sido alegado pela autora “qualquer razão atendível para a dispensa do depósito do valor que legalmente consiste na condição para admissão da reclamação da nota- art. 26/2 do Regulamento das Custas Processuais”. Em consonância com esse entendimento, na decisão sumária do ora relator confirmou-se a decisão recorrida, por também se ter entendido que, nos termos da lei (art. 26º-A, n.º 2, do RCP), a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, não se apresentando, no caso, esse valor como excessivamente oneroso ou arbitrário, nem alegando a apelante qualquer fundamento para a sua dispensa. Subscreve-se também esta interpretação do citado normativo, a qual se mostra conforme aos preceitos constitucionais. O depósito do valor da nota justificativa constitui, pois, condição da tutela jurisdicional. Consequentemente, não tendo a reclamante/apelante procedido àquele depósito, não se pode conhecer do mérito da reclamação daquela nota, ao contrário do propugnado na presente reclamação para a conferência (pontos n.ºs 3 e 4). Porventura ciente de tal, na presente reclamação diz ainda a apelante que, não lhe tendo sido concedida a requerida dispensa do depósito do valor da nota de custas de parte, devia ter-lhe sido concedido o prazo geral de 10 dias para proceder ao depósito do valor da mesma. Carece de fundamento legal a pretensão da reclamante/apelante. Efectivamente, esta dispunha do prazo legal de 10 dias para deduzir a reclamação da nota justificativa das custas de parte e proceder ao depósito da totalidade respectivo valor - art. 26º-A, n.ºs 1 e 2, do RCP. Trata-se de um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, não podendo esse prazo ser prorrogado por decisão do juiz, por tal não se encontrar previsto na lei – arts. 139º, n.ºs 1 e 3 e 141º, n.º 1, do CPC. E sendo esse prazo contínuo, o mesmo não se suspendeu ou interrompeu com a formulação do requerimento para a dispensa do valor da nota – art. 138º, n.º 1, do CPC. Assim, o prazo para ser efectuado o depósito da totalidade do valor da nota já decorreu, não podendo, pois, conceder-se à reclamante/apelante um prazo adicional para o efeito, encontrando-se extinto o direito de praticar esse acto. Termos em que se desatende a reclamação para a conferência apresentada pela apelante, confirmando-se a decisão sumária do relator. Sumário: 1.-Só quando seja excessivamente oneroso ou arbitrário o depósito do valor integral da nota justificativa das custas de parte, como condição de acesso a serviços de justiça, a norma do art. 26º-A, n.º 2, do RCP enferma de inconstitucionalidade material, por inviabilizar ou tornar particularmente oneroso o acesso aos tribunais. 2.-O prazo estabelecido no citado normativo para proceder ao depósito do valor da nota justificativa é peremptório, não sendo susceptível de prorrogação por decisão do juiz. 3.-Sendo tal prazo contínuo, o mesmo não se suspendeu ou interrompeu com o pedido da dispensa desse depósito. *** IV.– Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: 1.-Desatender a reclamação para a conferência apresentada pela apelante da decisão sumária do relator de 30-12-2022, que julgou improcedente a apelação, confirmando-se a mesma. 2.-Notifique. Lisboa, 21 de Março de 2023 (Manuel Marques- Relator) (Pedro Brighton- 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques - 2ª Adjunta) |