Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEFEITOS DENÚNCIA REDUÇÃO ANULABILIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - É no plano do confronto entre a vontade real e a vontade conjectural do declarante que se coloca o regime do artigo 292.º do CC. II - Havendo dolo do vendedor, o comprador, independentemente da denúncia a que se alude no regime do contrato de compra e venda (artigo 916.º CC), pode intentar acção judicial no prazo de um ano em que tem conhecimento do vício ou da falta de qualidade da coisa vendida. III - Tendo a autora tido conhecimento , em 16.05.2003, do erro-vício que alega, e na ausência de causa impeditiva da caducidade, deve entender-se que quando, em 25.02.2008, instaurou a acção, a anulabilidade do negócio estava sanada, por caducidade do direito de anular. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** T… instaurou contra C…, acção declarativa, sujeita ao RPE (DL n.º 108/2006, de 8 de Junho), pedindo a título principal a redução do preço da compra do ajuizado imóvel para metade, sendo a ré condenada a diligenciar no sentido da obtenção da licença de habitação do mesmo imóvel, nos precisos termos em que está edificado, assumindo todos os encargos e custos para esse efeito, e, a título subsidiário, a condenação da ré ao pagamento de uma indemnização no valor de € 196.0002,41, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Na resposta à reconvenção a autora esclareceu que pretendia a condenação da ré, no montante referido, a título de subsidiário, «revertendo nesse caso a vivenda para a ré, após esta pagar a indemnização à autora». Alegou, em síntese, que : - comprou à ré, em 8 de Maio de 1995, dois imóveis a desanexar do prédio misto, denominado …, situado na freguesia de …a, concelho de … - a ré vendeu os referidos prédios exibindo na escritura duas cadernetas prediais que atestavam que os prédios eram anteriores a 1951, não carecendo assim de licença de habitação, tal como ficou exarado no instrumento notarial; - posteriormente, os referidos dois prédios passaram a constituir uma moradia unifamiliar de cave, r/c e logradouro, com a área coberta de 69 m2 e a área descoberta de 121 m2; - em meados de 2003, decidiu vender o imóvel; - foi então que apurou junto das Finanças que os anteriores artigos matriciais ...2 e ...5 não foram inscritos na matriz antes de 1951; - perante o exposto está impedida de vender os prédios , em virtude de não possuírem qualquer licença de habitação e estarem inscritos na matriz após 1951; - desconhecia por completo a omissão e a falsa declaração emitida pela ré, ao atestar junto do notário, que se tratava de um imóvel inscrito na matriz anteriormente a 1951, tendo sido dolosamente enganada pela ré; - pois a autora adquiriu o imóvel na convicção de que o mesmo não carecia da respectiva licença de habitação, nunca tendo realizado o negócio se estivesse esclarecida acerca dessa circunstância; - se tivesse exacto conhecimento da realidade, a autora não teria realizado o negócio ou não nos termos em que o celebrou; - a ré deveria saber que as suas declarações exaradas na referida escritura pública não correspondiam à verdade, mas ainda assim, não negou tal declaração com o objectivo concretizado de fazer constar na escritura pública, que a fracção se encontrava inscrita na matriz anteriormente a 1951; - como também sabia que a autora apenas aceitou celebrar o contrato de compra e venda, em virtude de o imóvel se encontrar totalmente legalizado. Acrescenta que, na impossibilidade de o imóvel ser licenciado pela Câmara Municipal, este não será comercializável, tendo a autora de ser indemnizada nos valores constantes do pedido subsidiário. A ré defendeu-se por excepção peremptória de caducidade do direito da autora ao exercício do direito de acção, por impugnação, e deduziu pedido reconvencional, para a eventualidade de ser condenada no pedido subsidiário formulado pela autora, no sentido de ser declarada a ré proprietária do prédio na ….ª Conservatória do Registo Predial de …, da freguesia de …, e, consequentemente ordenado a necessária alteração do titular inscrito no registo predial. A autora apresentou articulado de resposta Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade da acção, e, consequentemente absolveu a ré do pedido. Inconformada interpôs a autora competente recurso de apelação, cuja minuta concluiu da seguinte forma: « I. A Recorrente vem intentar o presente recurso jurisdicional do despacho saneador sentença, que julgou procedente a invocada excepção de caducidade da acção, e em consequência, decidiu absolver a Recorrida de todo o peticionado pela Recorrente; II. A Recorrente requereu, na sua p.i., como pedido principal, que a Recorrida fosse condenada a obter a licença de utilização do imóvel objecto de contrato de compra e venda (Factos 1) a 6) da fundamentação de facto), e a consequente redução do preço; III. E como, pedido subsidiário, que fosse condenada a Recorrida a indemnizar a Recorrente pelos danos que esta sofreu, reconduzindo-se ao montante de € 196.002,41 (cento e noventa e seis mil e dois euros e quarenta e um cêntimos), com a consequente anulação do contrato, nos termos do art. 289.º, do C.C.; IV. Para tal, alegou a Recorrente que, na celebração do contrato de compra e venda, ocorreu um erro sobre o objecto do negócio, nos termos do art. 251°do C.C., em consequência de perturbações ocorridas no processo formativo da vontade, o que caracterizava, assim, um erro-vício, isto é, um erro determinante da vontade, nos termos do art. 251.º do C.C.; V. Alegou ainda que, a Recorrida, astuciosa e dolosamente, agiu no sentido da Recorrente permanecer na ignorância sobre a necessidade do imóvel ter urna licença de utilização, o que originaria a anulação do negócio celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, nos termos dos arts. 251.º, 247.º, 253.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1, do C.C.; VI. A Recorrente, apenas no ano de 2003 tomou conhecimento da necessidade da licença de utilização (já que a Recorrida, perante o Notário, no momento da celebração da escritura pública, apresentou duas cadernetas prediais em que atestavam que os referidos prédios encontravam-se inscritos na matriz antes de 1951), quando requereu junto da Repartição de Finanças uma certidão que comprovasse a não necessidade de licença de utilização, a qual não foi concedida, por não corresponder a verdade; VII A Mm.ª Juíza, no seu despacho saneador sentença, de que aqui se recorre, entendeu que há caducidade do direito de acção, que salvo o devido respeito, tal entendimento não tem qualquer cabimento legal; VIII. Admitindo que a Mm.ª Juíza, conheceu da caducidade oficiosamente (já que da fundamentação de direito não está clara se o conhecimento da caducidade é oficioso ou provém da invocação por parte da Recorrida), a mesma não é possível, por a presente acção encontrar-se dentro dos direitos disponíveis, IX) e sem entrarmos no mérito da caducidade em si (que será infra impugnada), estamos perante uma nulidade do despacho saneador sentença, por o Tribunal conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos dos arts. 668.º, n.° 1, al. d), do C.P.C., o que aqui expressamente se invoca. X. Entendendo, agora, que a caducidade conhecida pelo Tribunal a quo, tenha proveniência da invocação pela Recorrida, a mesma continua ilegal, por clara violação do disposto no n.º 1, do art. 287.º, do Código Civil; XI, pois essa disposição, estabelece um prazo de caducidade de um ano após a cessação do vício que serve de fundamento à arguição da anulabilidade do negócio jurídico por ele atingido, sendo que, o limite temporal determinado no art. 287.º, do Código Civil, não está esgotado, pois o vício não encontra-se findo, cessado, antes pelo contrário, consubstancia o pedido principal da Recorrente nos presentes autos, isto é, que a Recorrida seja condenada a obter a licença de utilização do referido imóvel. XII. Pelo que, a acção intentada pela Recorrente oportuna e não extemporânea, e em consequência, a decisão recorrida, ao conhecer e decidir pela procedência da caducidade, cometeu grave erro de julgamento, por errada interpretação, e respectiva violação do disposto nos arts. 251.º, 247.º, 253.º, n.°1 e 254.º, n.º 1, todos do Código Civil. XIII. Quanto à segunda questão, também relacionada com a caducidade, que se prende com o facto de a Recorrida ter reconhecido tal direito, ao ter, conforme os docs. n.ºs 1 e 2, juntos à Réplica, tentado junto da Câmara Municipal de …, obter a licença de utilização de uma moradia, XIV. consubstancia, para além do que é estipulado em lei, que a mesma moradia, era de conhecimento da Recorrida, como ainda, que a mesma, diante da indagação da Recorrente, sobre a eventual necessidade de comunicar à Câmara Municipal de …, as alterações efectuadas, tentou, obter a referida licença de habitação, porque tinha conhecimento da necessidade da mesma licença e em, consequência, do direito da Recorrente, o que poderá, sim, caracterizar-se, num reconhecimento do direito, previsto no art. 331.º, n.º 2, do Código Civil. XV. Desse modo, e diante de todo o exposto, sendo a excepção de caducidade conhecida oficiosamente pelo Tribunal a quo, a mesma constitui uma nulidade da saneador sentença, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., o que aqui expressamente se invoca, XVI. Ou, entendendo-se que a conhecimento da excepção de caducidade venha da invocação da Recorrida, há um claro erro de interpretação do disposto no art. 287.º do Código Civil, por parte do Tribunal a quo, que decorre da simples leitura atenta do referido preceito. XVII. devendo a sentença recorrida ser revogada, e em consequência seja ordenado o prosseguimento dos ulteriores termos, sendo conhecido pelo Tribunal a quo a anulação do contrato de compra e venda referido nos autos, como ainda deverá ser revogada a condenação da Recorrente às custas. XVIII. A Recorrente considera violadas a quo todas as disposições legais referidas supra nestas alegações e conclusões, com o sentido que nestas manifestou». A recorrida apresentou contra-alegações em que requereu a ampliação do âmbito do recurso, ex artigo 684.º-A, do CPC, com os seguintes fundamentos: 1.º É pressuposto para o exercício do direito a que a autora se arroga a denúncia de qualquer defeito da coisa vendida no prazo previsto no artigo 916.º, o que não aconteceu, pelo que a autora perdeu o direito de poder accionar a aqui ré; 2.º Encontra-se prescrito o direito à anulação do negócio, alteração motivada por qualquer tipo de erro, nomeadamente na formação ou declaração de vontade, de cálculo, de escrita, sobre a pessoa, sobre o motivo ou objectivo do negócio, conforme o artigo 287.º do CC; 3.º O direito à indemnização peticionado (responsabilidade civil) está prescrito por ultrapassar o prazo previsto no artigo 498.º, do CC; 4.º De igual modo está prescrito qualquer responsabilidade emergente do instituto da responsabilidade pré-contratual previsto no artigo 227.º do CC; 5.º Ao não se considerar que este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa possa conhecer dessa excepções deve ser ordenado que o Tribunal da 1.ª instância aprecia as mesmas; 6.º A se julgar de outro modo violam-se as normas que resultam dos artigos 227.º, 287.º, 498.º e 916.º, todas do CC». *** São de considerar assentes os seguintes enunciados de dados de facto: 1. Por escritura pública, celebrada em 8 de Maio de 1995, no … Cartório Notarial de …, a Autora comprou à Ré dois imóveis, a desanexar do prédio misto, denominado …, situado na freguesia de …, concelho de …, referindo a escritura que estava descrito na …a Conservatória do Registo Predial de … sob o n° …do livro …. 2. A referida venda teve o valor global de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos). 3. Consistindo na aquisição por Esc. 120.000S00 (cento e vinte mil escudos), de uma casa de rés do chão, com a área coberta de trinta e três metros quadrados e descoberta com área de setenta e dois metros quadrados, designada pelo n° …, que confrontava de norte, sul, nascente e poente, com a Ré. 4. O prédio referido constituía a alínea AJ) da citada descrição predial e estava inscrito na respectiva matriz da freguesia de … sob o artigo …, anteriormente artigo … da freguesia da …, destinando-se exclusivamente a habitação, com o valor patrimonial de Esc. 38.880500 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta escudos). 5. A Autora adquiriu igualmente à Ré, pelo valor de Esc. 80.000$00 (oitenta mil escudos), uma casa de rés do chão, com a área coberta de trinta e seis metros quadrados e descoberta com a área de quarenta e nove metros quadrados, designado pelo n.º …, que confrontava do norte, sul, nascente e poente, com a sociedade Ré. 6. Constituindo o prédio indicado em 5) a alínea AN) da indicada descrição predial, estando inscrito na matriz sob o artigo …, anteriormente artigo …, da freguesia da …, destinando-se a habitação, tendo como valor patrimonial Esc. 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos escudos). 7. Sendo mencionado na escritura que o preço foi recebido pela Ré pela Autora em 1 de Agosto de 1983, data de celebração do contrato-promessa. 8. Declararam ainda ambas as partes, que as divergências existentes entre os elementos da conservatória e os da matriz, relativamente às áreas dos prédios mencionados, resultavam de erro de medição. 9. Foram exibidas, na mencionada escritura pública, duas cadernetas prediais urbanas, passadas em 3 de Julho de 1989, pela …a Repartição de Finanças de …, devidamente actualizadas. 10. Referindo o Notário, relativamente aos prédios adquiridos pela Autora, que «os mesmos se encontram inscritos na matriz antes de novecentos e cinquenta e um, pelo que a vendedora está dispensada de exibir as respectivas licenças de habitação». 11. A referida escritura foi posteriormente rectificada, em 31 de Outubro de 1995, mediante o averbamento n.° …, no sentido dos prédios urbanos fazerem parte da descrição predial n.º …, da ….a Conservatória do Registo Predial de …. 12. Se a nível matricial, os prédios adquiridos estavam inscritos na matriz sob os art.°s … e …, passaram a estar inscritos na matriz sob o art.º …, conforme caderneta predial emitida em 24.08.2005. 13. Passando a constar como descrição do prédio uma moradia unifamiliar em alvenaria coberta a telha, composta de cave com 3 divisões, casa-de-banho, corredor e arrecadação, r/c com 4 divisões, cozinha, casa-de-banho e corredor. 14. A nível registral, se no momento da aquisição, os prédios estavam descritos na ….a Conservatória do Registo Predial sob o n…., foram desanexados e deram origem às descrições prediais n..ºs … e …. 15. Em 28.10.1997, as descrições prediais … e … foram anexadas, resultando a descrição predial n.° …. 16. Respeitando a uma moradia unifamiliar de cave, r/c e logradouro, com área coberta de 69 m2 e área descoberta de 121 m2. 17. Em meados de 2003, a Autora deslocou-se à ….ª Repartição de Finanças de …, requerendo a emissão da caderneta predial do artigo 16545 (anteriores artigos ...2 e ...5), e à ….ª Conservatória do Registo Predial de …a para solicitar uma certidão. 18. A Repartição de Finanças emitiu caderneta predial, com a descrição e áreas correctas, mas sem a menção dos prédios serem anteriores a 1951, pelo que Autora solicitou às Finanças para aporem na caderneta a menção do prédio ser anterior a 1951, tendo as Finanças referido que não o podiam fazer, dado que os prédios não tinham sido inscritos na matriz antes de 1951. 19. Em 16 de Maio de 2003, as Finanças emitiram uma certidão a confirmar que o artigo matricial … e os anteriores artigos matriciais … e …, não foram inscritos na matriz antes de 1951. 20. Em 25 de Fevereiro de 2008, foi interposta a presente acção, tendo a Ré sido citada em 17 de Abril de 2008. *** Da nulidade da sentença A sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC). Sabido é que a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333.º, n.º 1, do CC). Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, è aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º do CC (n.º 2), ou seja só pode ser conhecida se as partes a tiverem arguido. Ora não se compreende a arguição da recorrente quando é certo que a recorrida arguiu a caducidade do direito da autora ao exercício do direito de acção, de que o artigo 21.º da contestação constitui a pedra angular (desenvolvida, de resto, com abundância, ao longo do articulado, como, de resto, a recorrida o demonstra nas contra-alegações). Não houve por conseguinte qualquer excesso de pronúncia por parte do primeiro grau. *** Do mérito do recurso Como é consabido no requerimento de interposição o recorrente deve indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (artigo 685.º-A, n.º 1, do CPC). Este conteúdo do requerimento de interposição é vinculado. Se a decisão recorrida contiver diversos capítulos, a delimitação subjectiva ou objectiva do recurso, no requerimento ou nas conclusões da alegação, deixa fechada as questões por estes instrumentos não abrangidas (artigo 684.º CPC). O primeiro grau considerou e bem que «a presente acção tem por fundamento o facto de a autora alegar desconhecer, à data da celebração das escrituras públicas de compra e venda que o objecto do contrato não tem as qualidades (licença de utilização ou dispensa da mesma) que deveria ter e termina apresentando a sua pretensão em ver o preço pago reduzido e a ré condenada numa determinada prestação de facto ou, de modo subsidiário, condenada a pagar determinada indemnização. Essencialmente que estava numa situação de erro quanto à necessidade e existência ou não da mencionada licença. Alega ainda que a autora que a ré procedeu com dolo na situação». Ora, considerando que o vício invocado pela autora se consubstanciava no facto de pensar que os imóveis eram anteriores a 1951 e como tal não era necessária a apresentação de licença de utilização, e que conforme o alegado e confessado pela demandante, a mesma soube em definitivo que a situação não era essa, pelo mesmos desde 16 de Maio de 2003 (cfr. facto 19), tendo cessado o vicio em causa desde essa altura, tinha a Autora até 16 de Maio de 2004 para reagir. Não o tendo feito até essa data, a primeira instância considerou procedente a excepção peremptória de caducidade invocada pela ré. Terá julgado bem? Vejamos. i) O ordenamento jurídico exige que a vontade em qualquer negócio jurídico se haja formado de forma esclarecida; ii) O erro, um dos vícios na formação de vontade, opõe-se ao esclarecimento; iii) Não surpreende que a ordem jurídica preveja remédios para o evitar e reparar; iv) O erro pode ser simples ou qualificado por dolo; pode ser erro-vício ou erro motivo, ou erro obstativo ou erro-obstáculo (neste caso quando haja divergência entre a vontade real e a declarada); v) Não interessa, no caso ocorrente, o erro-obstáculo, porquanto o que foi suscitado foi um erro-vício, qualificado por dolo, sobre o objecto do negócio; vi) Para que o erro possa ter relevância é necessário que concorram certos requisitos, um dos quais o de ser preciso que o erro seja causa do negócio jurídico nos seus termos concretos (figura da causalidade); vi) Há que distinguir muito claramente a vontade real actual das partes, da vontade real, isto é do que elas quiseram no momento da celebração do negócio, e, por fim da vontade conjectural ou hipotética, ou seja, daquilo que que elas teriam querido se se tivessem apercebido de que o acto era inválido (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol II, Lisboa, 2001; 494; Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol III, Lisboa, 1973 op. cit:129). vii) Comparando a vontade real com a vontade conjectural, Castro Mendes equaciona várias hipóteses, a saber: - o declarante podia não realizar negócio algum; - poderia realizar negócio essencialmente diferente ou diferente em alguns dos seus elementos essenciais; - realizar parte do negócio; - realizar negócio diferente em alguns elementos acessórios; - realizar o mesmo negócio. viii) Ora, é no plano do confronto entre a vontade real e a vontade conjectural do declarante que se coloca o regime do artigo 292.º que versa a redução do negócio: «a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada». ix) Castro Mendes faz a propósito da figura da causalidade importantes considerações. Começa por observar que «causalidade não quer dizer causalidade exclusiva. Não se exige que o erro tenha sido causa única, condição necessária e suficiente do negócio concreto. Basta que haja sido condição necessária, na forma seja de causa única, seja de concausa» (op. cit:138). Depois acrescenta que: - «a vontade conjectural pode anular ou reduzir a vontade negocial, mas não sobrepor-se-lhe, sendo ela base dos efeitos jurídicos. A vontade presente não é tomada em conta» (op. cit.:ibidem). Em suma, «para o domínio do erro, a vontade presente é irrelevante»; - a exigência da vontade conjectural tal como flui do artigo 292.º deve tornar-se extensiva à hipótese do dolo e do artigo 911.º CC. x) O erro qualificado por dolo, previsto no artigo 253.º, n.º 1, do CC, pode ser positivo ou comissivo ou negativo ou omissivo; xi) no caso vertente a autora invoca dolo da ré por omissão, como resulta do artigo 54.º da p.i, ou seja consistente no facto de a ré dissipar um erro conhecido; xii) O dolo pode ter três efeitos: a anulabilidade do negócio, desde que se verifiquem os dois requisitos do artigo 254.º, do CC; a responsabilidade civil, sendo certo que o dolo é um acto ilícito (artigo 253.º, n.º 2, a contrario) e que se causar prejuízos, o autor do dolo é civilmente responsável, nos termos do artigo 483.º, do CC; e a responsabilidade penal, que não importa considerar neste recurso; xiii) Está apenas em causa nesta sede recursiva a caducidade do direito de acção no que se refere ao pedido principal. xiv) No caso ocorrente, a autora alegou que «adquiriu o imóvel na convicção de que o mesmo carecia da respectiva licença de habitação, sendo que nunca teria realizado o negócio se estivesse esclarecida acerca dessa circunstância» afirmação que volta a referir nas alegações de recurso. xi) Depois acrescenta: «Mas a autora, apesar do erro em que incorreu ter sido determinante para a celebração do negócio, e que se tivesse conhecido, não o teria celebrado, requer em alternativa da anulação do contrato» (artigo 62.º da p.i.) como pedido principal a redução do preço, na sua metade, por estar em consonância e na medida de ilegalidade constatada (que perdura durante anos). xii) Quer dizer, a autora segundo alega celebrou o negócio por erro, mas se não estivesse em erro não teria celebrado negócio algum (ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou – depreende-se que teria celebrado um negócio válido, com licença de habitação); Só por razões de vontade presente é que peticionou a redução do negócio. xiii) A anulabilidade dos negócios é em regra sanável, fundamentalmente por dois modos: - a caducidade do direito de anular; - a confirmação; xiv) A caducidade do direito de anular verifica-se, tendo o negócio sido cumprido, em regra, no prazo de um ano desde a cessação do vício que lhe serve de fundamento (artigo 287.º, n.º 1, in fine, do CC); xv) Decorre deste normativo que havendo dolo do vendedor, o comprador, independentemente da denúncia a que se alude no regime do contrato de compra e venda (artigo 916.º CC), pode intentar acção judicial no prazo de um ano em que teve conhecimento do vício ou da falta de qualidade da coisa vendida; xvi) No caso sub judice, como é patente, a compradora teve conhecimento do erro-vício que alega pelo menos em 16 de Maio de 2003 (cfr. facto 19); xvii) Todavia, só em 25 de Fevereiro de 2008, foi interposta a presente acção tendo a ré sido citada em 17 de Abril; xviii) Não restam dúvidas quanto ao decurso do prazo que assistia à autora para fazer valer os seus direitos no confronto com a ré; xix) Podia, porém, argumentar-se com o reconhecimento do direito, causa impeditiva da caducidade prevista no artigo 331.º, n.º 2, do CC: quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido; xx) O reconhecimento a que este preceito faz alusão não implica interrupção da caducidade, mas um verdadeiro impedimento da caducidade; Quer isto dizer que «o reconhecimento não é interruptivo, uma vez que não inutiliza o tempo já decorrido, nem determina o início de um novo prazo de caducidade, antes, torna o direito estável e subtrai-o definitivamente à caducidade» (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e caducidade, BMJ, 107: 232-233 e 234); xxi) Enunciando os requisitos do reconhecimento impeditivo da caducidade, o AC. STJ, de 26 de Fevereiro de 2004 (processo n.º 03B4189) refere: «O reconhecimento do direito, por parte daquele contra quem deva ser exercido, para ter eficácia impeditiva da caducidade tem de ser concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade (…)», www.dgsi.pt. xxi) No caso concreto, a recorrente pretende aproveitar-se dos documentos n.ºs 1 e 2, juntos à réplica, mediante os quais a recorrida terá tentado junto da Cãmara Municipal de Almada obter a licença de uma moradia. xxii) Ora, como se lê na sentença recorrida, a causa impeditiva não se verifica por duas razões: «Em primeiro lugar não se trata de prazo fixado por contrato, nem disposição legal relativa a direito disponível, estando em causa a falta de licença de habitação, logo de interesse geral. Em segundo lugar, mesmo que se entendesse que seria possível neste caso o reconhecimento por parte da ré do direito da autora, também não se verificaria tal causa impeditiva de caducidade porque a situação alegada pela autora é muito anterior a 2003, e não traduz verdadeiramente uma situação de reconhecimento expresso por parte da ré em relação ao direito da autora (vd. datas de 01.10.1984 e 05.11.1984)». Não merece qualquer reparo esta argumentação que se acolhe como pertinente. Em suma a apelação improcede, quedando prejudicada qualquer apreciação sobre o recurso subsidiário da recorrida *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. *** Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011 Luís Correia de Mendonça Maria Amélia Ameixoeira Carlos Marinho |