Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
95/23.9JBLSB-C.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: EXCECIONAL COMPLEXIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/07/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDOS
Sumário: I – A circunstância de as defesas dos arguidos não terem sido notificadas do exato conteúdo da promoção relativa à excecional complexidade do processo não constitui qualquer irregularidade, porquanto, estando o processo sujeito a segredo de justiça, não poderiam os arguidos aceder aos elementos de prova em que o Ministério Público pretende que se funda a sua pretensão.
II - O texto da lei – art. 215.º, n. º 3 do CPP – limita-se a proceder a uma enumeração meramente exemplificativa sobre as circunstâncias capazes de corporizarem o conceito de excecional complexidade - o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime -, pelo que a sua concretização terá de ir mais além, obrigando a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade que passará pela ponderação das dificuldades do processo.
III - A circunstância de ter sido possível identificar mais indivíduos do grupo, sendo relevante determinar qual a participação de cada um, não é, por si só, suficiente para justificar a compressão dos direitos dos arguidos, uma vez que não encontra suporte nas efetivas dificuldades de investigação.
IV - A decisão recorrida, ao não identificar dificuldades de investigação, com intense utilização dos leges artis da investigação, ou sequer um número de intervenientes processuais que possa ser classificado de elevado, não desvendando porque é que o processo é especialmente complexo e qual a dificuldade que o mesmo apresenta em relação aos demais, não protege os direitos dos arguidos, permitindo a elevação dos prazos da prisão preventiva sem fundada justificação.
V - O despacho judicial recorrido, que declarou a excecional complexidade dos autos, ao abrigo e para os efeitos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, não salvaguardou os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso - art. 193.º do CPP e art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa -, estando por isso ferido de ilegalidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 2, por despacho judicial de 27 de agosto de 2024, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, ao abrigo do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
2. Tendo sido notificados do despacho que determinou a especial complexidade do processo e com tal não se conformando, vieram os arguidos AA e BB do mesmo recorrer,
2.1. A arguida AA finalizou a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
I - O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da Decisão que declarou excepcional complexidade do presente procedimento, ao abrigo do n.º 4 do art.º 215º do CPP.
II - A ora Recorrente está submetida a medida de coacção mais gravosa, de Prisão Preventiva há longos meses, mas, o MP ainda não deduziu Acusação.
III - O único interesse em atribuir a excepcional complexidade ao presente procedimento é dilatar os prazos da prisão preventiva e compelir que a arguida permaneça privada da liberdade, o que lhe causa sérios prejuízos.
IV - Não se justifica a privação dos direitos e garantias dos cidadãos, considerando que não existe uma noção legal à excecional complexidade, sendo evidentes que há uma morosidade injustificada na tramitação.
V - A verdade é que Ministério Público ainda não conseguiu colher indícios mínimos da prática de crimes por parte da arguida, mas, ainda assim, prefere requerer a excepcional complexidade e dilatar todos os prazos do processo.
VI - Pese embora já tenham passados longos meses desde a detenção, a verdade é que a ora Recorrente ainda não foi sequer presente à Reconhecimento Pessoal por parte do ofendido.
VII - Sucede que a descrição feita pelo ofendido é de que teria sido sequestrado por duas mulheres, magras e de cabelos loiros, biótipo que sequer se compatibiliza com a Recorrente, razão pela qual consideramos que jamais será identificada como pessoa que o sequestrou.
VIII - Não se compreende minimamente o motivo de tamanha inércia por parte da investigação, que nunca submeteu à ora Recorrente à diligência de Reconhecimento Pessoal com o ofendido.
IX - A ora Recorrente é primária, não tem qualquer processo pendente e sempre esteve inserida social, profissional e familiarmente.
X - A Promoção do Ministério Público que requereu a atribuição da excepcional complexidade, sequer mencionou quais diligências de prova já produziu, tampouco mencionou quais provas ainda precisam ser produzidas, muito menos justificou o motivo pelo qual não teve disponibilidade de tempo para as realizar.
XI - Os autos não contemplam qualquer complexidade, uma vez que possui apenas um ofendido, quatro arguidos, pouquíssimas testemunhas, contém factos breves e sem qualquer complexidade na instrução probatória.
XII - Todos os intervenientes percebem português e não há qualquer diligência que dependa de intérprete, traduções ou diligências a serem promovidas por autoridades estrangeiras.
XIII - Não existe justificação credível para protelar o procedimento e aumentar os prazos de duração da Prisão Preventiva, até porque o MP sequer indicou quais ou quantas diligências foram realizadas após a determinação da prisão preventiva dos arguidos.
XIV - Como pressupostos da prorrogação dos prazos, seria imprescindível uma justificação séria e credível, que demonstrasse o trabalho de investigação que foi feito nos últimos meses e o que ainda se pretende fazer, em termos de números de diligências de investigação.
XV - O Ministério Público sequer mencionou no Despacho quais ou quantas testemunhas já foram ouvidas e quantas faltam ouvir, tampouco os motivos para não terem ainda sido inquiridas.
XVI - Não se justificou quantos documentos foram analisados e quais faltam ser apreciados e o motivo para não terem sido visualizados.
XVII - O Ministério Público não justificou, minimamente, o trabalho que fez nos últimos meses, tampouco revelou uma previsão do que ainda pretende fazer, ao menos, em termos de números nos próximos meses.
XVIII - Sem uma demonstração real da complexidade e da impossibilidade de preparar um Despacho de Acusação no prazo legal, não se pode tolerar como razoável a atribuição de excepcional complexidade aos presentes autos.
XIX A Decisão que a declarou a extrema complexidade deveria ter concretizado a sua verdadeira necessidade, inclusivamente pela ponderação real das alegadas dificuldades do processo - técnicas de investigação, número de intervenientes, testemunhas, necessidades de deslocação, meios utilizados.
XX - A gravidade das consequências causadas à arguida diante da declaração de excepcional complexidade do procedimento, impõe que ela só poderia vir a ocorrer nos termos restritos, precisos e de natureza extraordinária, que aquela norma prevê e idealiza, o que inexiste nos autos.
XXI - A declaração de excepcional complexidade não pode jamais ser banalizada e vir a ser aplicada em inúmeros processos, sob pena de uma exceção pontual passar a se tornar uma regra em Tribunais sobrecarregados de trabalho e com poucos funcionários.
XXII - Já decorreram longos meses da detenção da arguida, pelo que acredita-se que não haverá quaisquer novas intercepções telefónicas, vigilâncias, detenções ou apreensões a serem desenvolvidas.
XXIII - A Recorrente tem legítimo interesse em questionar e saber, afinal, quais diligências foram feitas nos últimos meses e quais as diligências que o Ministério Pública ainda espera ou pretende fazer, ainda que, em termos de números, uma vez que seria necessário que a atribuição de excepcional complexidade fosse seriamente justificada e explicada, o que não ocorreu.
XXIV - No âmbito de um Recurso interposto pelo mandatário da Recorrente, nos autos do Processo n.º 15/22.8JBLSB-AE.L1, invocamos recente Decisão proferida em 31/03/2024, pelo Dr. Juiz Desembargador Rui Miguel Teixeira, que sabiamente descortinou o tema da excepcional complexidade.
XXV - No processo paradigmático citado acima, o Juiz Desembargador asseverou que: "E dito que foram ouvidas 50 testemunhas. Essas já não há que ouvir. É referido está em falta a inquirição de muitas mais. E pergunta-se quantas mais? E porquê? E porque é que não foram já ouvidas?".
XXVI O julgado paradigmático concretizou que: "É que dizer que faltam levar a cabo diligências de prova sem dizer quais e porquê e, ao mesmo tempo permitir que cidadãos aguardem presos preventivamente à espera das tais diligências que se desconhecem não tem respaldo legal".
XXVII O Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Rui Miguel Teixeira teceu ainda sérias críticas à atribuição de especial complexidade ao pontuar que: "São referidas "diligências subsequentes" às inquirições mas quais diligências? É referido que foram apreendidos equipamentos electrónicos e que foi determinado o seu exame pericial Mas o que se passa com tais exames? Qual a previsibilidade da sua realização? Quanto tempo é que as perícias vão demorar? E se vão demorar onde está a afirmação de tal? Quem realiza os exames informou do atraso na realização dos mesmos ? E se o fez onde é que o fez ?”.
XXVIII Não pairam quaisquer dúvidas quanto à falta de fundamentação séria e credível para a atribuição da excepcional complexidade, pelo que deve ser reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da Decisão que atribuiu a excepcional complexidade ao presente processo, razão pela qual está eivada de nulidade insanável, por ilegalidade e inconstitucionalidade.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, DEVE SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, PARA SER REVOGADA A DECISÃO QUE ATRIBUIU A EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE AOS PRESENTES AUTOS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS PERTINENTES, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.
2.2. O arguido BB finalizou a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso versa sobre o Despacho de 27AGO2024 (ref.ª 161950698) que declara a excepcional complexidade dos autos e sobre o Despacho de 06SET2024 (ref.ª 162049113) que julga improcedentes os vícios assacados ao Despacho de 27AGO2024 (ref.ª 161950698).
2. Em face dos concretos elementos objectivos que são ciência dos autos, impõe-se decisão diversa porquanto se constata:
A. - Vício por violação do disposto nos art.ºs 2º, 9º, 97º n.º 1, 2 e 5, 120º n.º 1 d) última parte, 122º, 215º n.º 4, todos do CPP, e ainda art.º 32º n.º 1, 5 da CRepPortuguesa e bem assim, dos art.ºs 6º e 18 ConvEurDtosHomem.
B. - Vício por falta de verificação dos pressupostos subjacentes à declaração de excepcional complexidade e violação dos art.ºs 215º n.ºs 1, 2 e 3, 218º n.º 2 do CPP, bem como as normas dos art.ºs 18º n.ºs 2 e 3, 27º n.º 1, 32º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e art. 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
A)
- Vício por violação do disposto nos art.ºs 2º, 9º, 97º n.º 1, 2 e 5, 120º n.º 1 d) última parte, 122º, 215º n.º 4, todos do CPP, e ainda art.º 32º n.º 1, 5 da CRepPortuguesa e bem assim, dos art.ºs 6º e 18 ConvEurDtosHomem.
3. O Tribunal a quo principia por lavrar fora de rego, incorrendo em vício, quando com o Despacho em 25JUL2024 (refª 161795339) se limita, singelamente, a apresentar a fórmula genérica da norma do art.º 215º n.º 1 a 4 do CPP, com indicação singela dos crimes em investigação.
4. Ficaram por dar a conhecer ao Arguido, quais os concretos termos e fundamentos pelos quais o MºPº pretendia que o Tribunal decidisse declarar a excepcional complexidade relativamente aos presentes autos.
5. O Arguido foi chamado a exercer um contraditório contra uma norma, em geral e abstracto, com referência a uma singela relação de crimes identificados pelas normas do Código Penal.
6. O Arguido viu-se na contingência de exercer um contraditório coxo e sem poder escrutinar da validade substancial dos concretos elementos que o MºPº se propõe que o Tribunal aprecie para efeitos da aplicação da norma do art.º 215º n.º 4 do CPP.
7. A singela comunicação formal para que o Arguido se pronuncie, em contraditório (querendo), e sem que se lhe dê conhecimento da promoção do MºPº para efeitos do disposto no art.º 215º n.º 4 do CPP não dá cabal, diremos, mesmo, resposta mínima, às necessidades impostas pelo respeito do direito ao contraditório, direitos de defesa do arguido e do princípio do acusatório no âmbito do processo penal.
8. É mister que se dê conhecimento ao Arguido de quais os concretos vectores que o MºPº aduz para apreciação, ou, caso contrário, não tem o Arguido modo nem forma de contraditar.
9. O segredo de justiça aventado como pretexto e fundamento não é bastante por duas ordens de razões:
i. porque o Arguido nunca foi notificado de qualquer decisão tomada nos autos no sentido de ser decretado o segredo de justiça aplicável aos autos.
ii. E porque, ainda que se diga estarem os autos sujeitos ao segredo de justiça, sempre há que salvaguardar o mínimo indispensável para que o Arguido possa exercer o direito ao contraditório relativamente a uma concreta questão que, a ser declarada (excepcional complexidade), terá sérias, evidentes e indesmentíveis repercussões nos prazos máximos da prisão preventiva a que o Arguido se encontra sujeito.
10. E o mínimo indispensável não será nunca, nem pode ser, a singela notificação para contraditar em abstracto potenciais e possíveis argumentos que o Arguido desconhece mas que terá de supor e imaginar que possam ir ou vão no íntimo do Ministério Público, qual tarefa de adivinhação!
11. Assim, os Despachos recorridos enfermam de vício, por violação do disposto nos art.ºs 2º, 9º, 97º n.º 1, 2 e 5 120.º n.º 1 d) última parte, 122º, 215º nº 4, todos do CPP, e ainda artº 32º n.º 1, 5 da CRepPortuguesa e bem assim, dos artºs 6º e 18º da ConvEurDtosHomem.
12. Assim, resulta prejudicada, por ilegal, a declaração de excepcional complexidade nos presentes autos, ao abrigo da norma do art.º 215º n.º 4 do CPP.
13. O Despacho de 27AGO2024 (ref.ª 161950698) encontra-se também ferido de falta de fundamentação, ex vi art.º 97º n.º 5, 123º e 215º n.º 4 do CPP.
14. Do teor e termos do Despacho recorrido de 27AGO2024 (ref.ª 161950698), fica manifesta a falta de fundamentação para estribar a declaração de excepcional complexidade dos autos. E o Despacho de 06SET2024 (ref.ª 162049113) que saiu em seu auxílio, não sana o vício.
15. No Despacho 27AGO2024 (ref.ª 161950698), o Tribunal a quo transcreve o art.º 215º do CPP, e à imagem do Despacho de 25JUL2024 (ref.ª 161795339), indica singelamente os crimes objecto dos autos, dos quais extrai formalmente, que é legalmente admissível a declaração de excepcional complexidade.
16. Dos termos do Despacho recorrido não resulta qualquer fundamentação mínima para a declaração de excepcional complexidade, sendo que se se alega que "foram realizadas inúmeras diligências de investigação tendo em vista o apuramento da real extensão da indiciada actividade criminosa dos arguidos", cabia ao Tribunal a quo esclarecer o motivo pelo qual diligências que já foram realizadas demandam agora a declaração de excepcional complexidade.
17. Cumpria, previamente, ao Tribunal a quo enunciar e elaborar, concretamente, que alegadas diligências foram essas que se revelaram de excepcional labor, e que, uma vez realizadas, vêm agora reclamar que os autos sejam de excepcional complexidade.
18. O Despacho 27AGO2024 (ref.ª 161950698) não indica qual foi o concreto "intenso trabalho de investigação desenvolvido com recurso aos mais diversos meios de prova" que é de destacar relativamente aos demais processos-crime, que sobeja em excepcional complexidade e que, por isso, demanda a aplicação do dito instituto nestes autos.
19. "Intenso trabalho de investigação" é uma adjectivação conclusiva dada pelo Tribunal a quo que não constitui qualquer fundamentação de um aresto que vise aplicar a norma do art.º 215º n.º 4 do CPP.
20. A maior ou menor intensidade da investigação poderá resultar de múltiplos factores, os quais, de excepcional complexidade, nada têm.
21. Não é fundamentação afirmar-se que "encontram-se ainda em curso diligências de investigação com vista a recolher outros elementos de prova que se afiguram essenciais para a descoberta da verdade", pois tal afirmação é atribuível e atribuída a todos os processos-crime, sem excepção. Dela não resulta qualquer excepcional complexidade.
22. O Tribunal a quo não dá resposta à pergunta sobre quais são os concretos fundamentos que considera, que lhe permitem diferenciar este processo dos demais processos, em nível e intensidade de complexidade, de modo a enquadrar os autos no conceito de excepcional complexidade do art.º 215º n.º 4 do CPP.
23. Sendo certo que a alegada perícia ao telemóvel do BB não pode ser fundamento, pela singela razão de que ao Arguido não foi apreendido qualquer telemóvel.
24. De todo o modo, e em qualquer caso, o exame pericial a um telemóvel não tem, de si e em si, um qualquer nível acentuado de complexidade extraordinária que o diferencie dos demais exames periciais que se fazem diariamente em todos os outros processos-crime.
25. Em suma, o Despacho de 27AGO2024 (ref.ª 161950698) enferma de vício de falta de fundamentação, ex vi art.º 97º n.º 5, 123 e 215º n.º 4 do CPP, e, consequentemente, resulta ilegal a declaração de excepção complexidade proferida nos presentes autos.
26. Os termos esgrimidos no Despacho de 06SET2024 (ref.ª 162049113) proferido pelo mesmo Tribunal a quo, com vista a dar amparo ao Despacho de 27AGO2024 (ref.9 161950698) também não suprem o vício da falte de fundamentação.
27. Salvo o merecido respeito que deve ser votado, o Tribunal a quo lança mão cheia de conceitos vagos e genéricos, insusceptíveis de concretização que permita o efectivo escrutínio da validade e bondade da decisão.
28. Por conseguinte, quer o Despacho de 27AGO2024 (ref.ª 161950698) quer o Despacho de 06SET2024 (ref.ª 1620490113), se encontram feridos de falta de fundamentação, ex vi art.º 97º n.º 5, 123º e 215º n.º 4 do CPP. E consequentemente, resulta prejudicada, por ilegal, a declaração de excepcional complexidade nos presentes autos, ao abrigo da norma do art.º 215º n.º 4 do CPP.
B)
- Vício por falta de verificação dos pressupostos subjacentes à declaração de excepcional complexidade e violação dos art.ºs 215º n.ºs 1, 2 e 3, 218º n.º 2 do CPP, bem como as normas dos art.ºs 18º n.ºs 2 e 3, 27º n.º 1, 32º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e art. 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
29. O Tribunal a quo entrou em contra-mão, lançando mão de um meio processual, não porque se verificasse uma qualquer especial complexidade, mas permitindo prolongar os prazos de prisão preventiva por falta de acusação do MºPº.
30. Não existe qualquer excepcional complexidade.
31. E o Arguido disse-o fundamentadamente no Requerimento de contraditório apresentado em 12AGO2024.
32. Atenta a decisão recorrida do Tribunal a quo, resulta evidente que falecem e sucumbem todos os (vagos) argumentos que foram avançados para a declaração de excepcional complexidade dos autos.
33. O Despacho recorrido enferma de vício por falta de verificação dos pressupostos subjacentes à declaração de excepcional complexidade e violação dos art.ºs 215º n.ºs 1, 2 e 3, 218º n.º 2 do CPP, bem como as normas dos art.ºs 18º n.ºs 2 e 3, 27º n.º 1, 32º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e art.º 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
34. Os pressupostos que devem estar subjacentes à declaração de excepcional complexidade não têm adesão nem paralelo correspondente válido no Despacho recorrido.
35. O Despacho recorrido, sem a validade legal do seu lado, apenas permite e acarreta, necessariamente, períodos de prisão preventiva mais extensos.
36. O objecto processual dos presentes autos versa os mesmos e exactos crimes debatidos no 1.º interrogatório judicial de arguidos detidos em 06MAR2024.
37. Contrariamente ao avançado pelo Tribunal a quo, nenhuma ênfase merece para o destacar dos demais processos que partilham as aquelas mesmas características.
38. Nenhuma imagem global se erigiu nem erige que imponha um especial relevo e, portanto, uma qualificação de especial ou excepcional. E o Tribunal a quo também não adianta.
39. Nenhuma especial complexidade releva nestes autos, o que não resulta singelamente da relação dos crimes identificados pelas normas do Código Penal.
40. Fica bem evidente que a eventual declaração de especial complexidade apenas visará estender os prazos máximos da prisão preventiva, cujos termos se apresentam a breve trecho.
41. O processo que era ao 1º interrogatório judicial, continua a sê-lo. Sem alteração. E menos ainda de natureza substancial.
42. Pelo que, qualquer declaração de especial complexidade no presente momento mostrar-se-á arbitrária e ilegal, visando exclusivamente dar uma alegada e aparente cobertura legal para manter o Arguido preso preventivamente.
43. Os presentes autos constituem uma gota num oceano de processos idênticos, versando a mesma criminalidade, que de especial complexidade nada têm.
44. Os singelos termos adiantados no Despacho de 27JUL2024 (ref.ª 161795339), de tão genéricos se apresentam, que estão completamente esvaziados de conteúdo relevante para (i) o arguido exercer um válido contraditório e (ii) na sequência, sustentar-se uma qualquer declaração de especial complexidade dos autos.
45. O objecto do processo continua o mesmo desde o 1º interrogatório judicial de arguidos detidos, nada tendo sido aduzido em concreto e que o Arguido possa contraditar, no sentido da excepcional complexidade.
46. A morosidade ou mesmo a eventual complexidade de diligências em sede de investigação e/ou julgamento não se confunde com a excepcional complexidade do processo.
47. A ausência de resposta dentro do prazo normal do inquérito e/ou do julgamento, da entidade a quem foi pedida a realização de certas diligências de prova, prejudicando o encerramento da investigação ou conclusão do julgamento nos prazos legais (com referência aos marcos máximos da prisão preventiva e OPHVE), não determina, só por si, a excepcional complexidade do procedimento.
48. Não se pode confundir demora na realização das diligências de produção de prova durante o inquérito e/ou julgamento com a complexidade das mesmas, sob pena de, na maior parte dos casos, terem todos os processos em fase de inquérito e julgamento de ser considerados de especial complexidade.
49. Resulta evidente que falecem e sucumbem todos os argumentos que foram avançados no Despacho recorrido para a declaração de excepcional complexidade dos autos.
50. O Despacho recorrido enferma de vício por falta de verificação dos pressupostos subjacentes à declaração de excepcional complexidade e violação dos art.ºs 215º n.ºs 1, 2 e 3, 218º n.º 2 do CPP, bem como as normas dos art.ºs 18º n.ºs 2 e 3, 27º n.º 1, 32º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e art. 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
51. Recordando os termos elaborados na deliberação do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 683/2014, in DR nº 230/2014, Série II, 2014.11.27, in www.dgsi.pt:
“As normas relativas à duração da prisão preventiva têm vindo a ser entendidas como "normas processuais materialmente penais" o que significa que se lhes aplica, com as devidas adaptações, as exigências constitucionais correspondentes às normas penais”.
52. O mesmo é dizer, haver-se-ia de ter optado por uma interpretação com todas as cautelas, em obediência do princípio constitucional de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, presumindo-se o arguido inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, em obediência da estrutura acusatória do processo criminal subordinado ao princípio do contraditório.
53. O Despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos, porque eivado dos vícios supra escalpelizados, encontra-se irremediavelmente ferido de ilegalidade, devendo ser revogado, em consequência e conforme aos princípios e normativos legais supra enunciados.
Assim, por tudo quanto se elaborou, que é a Motivação, os fundamentos e as Conclusões do presente Recurso dos Arestos de 27AGO2024 (ref.ª 161950698) e de 06SET2024 (ref.ª 162049113),
E sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.,
Deve ser concedido provimento ao Recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente BB, nos exactos termos apresentados na Motivação e Conclusões de Recurso e, em consequência,
A) Proceder-se à reparação dos vícios indicados e escalpelizados na Motivação e Conclusões, revogando-se, consequentemente, o Despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos.
Ao assim decidir, fará este Venerando Tribunal a devida e tão esperada JUSTIÇA!
3. O Ministério Público apresentou resposta conjunta aos recursos interpostos pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência e formulando as conclusões que se transcrevem:
i. Por despacho datado de 27 de Agosto de 2024 foi declarada a excepcional complexidade dos presentes autos.
ii. A promoção de declaração de excepcional complexidade como o despacho que o declara estão devidamente fundamentados, inexistindo qualquer vício ou irregularidade no presente despacho.
iii. Os autos estão protegidos pelo segredo de justiça e é por este motivo que os Recorrentes não poderão conhecer o teor da investigação nem as diligências que se mostram por realizar sob pena de deitar por terra a utilidade do segredo de justiça.
iv. As diligências que se mostram realizadas e por realizar foram indicadas no despacho que promove a declaração da excepcional complexidade, datado de 23 de Julho de 2024, mas tais segmentos foram omitidos para garantir a utilidade da restrição da publicidade, além de expressamente indicados no relatório elaborado pela Polícia Judiciária, designadamente o segmento de fls. 764-779.
v. Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11 de Maio de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 304/20.6JAFAR-F.E1, do qual é Relator Berguete Coelho, "7 - Tendo sido requerida a declaração de especial complexidade do processo que se encontra em segredo de justiça, o arguido não tem de contraditar em concreto os fundamentos do Ministério Público, pois que o princípio do contraditório não funcionará na sua plenitude. 2 - Contudo, tendencialmente, a notificação para o exercício do contraditório relativamente a esse requerimento deve efectuar-se de molde a que se dê a conhecer algum(ns) elemento(s), desde que através dos mesmos não se façam perigar sensivelmente as finalidades prosseguidas pelo segredo de justiça. 3 - Essencial, sim, é que o arguido seja ouvido quanto à aplicação do instituto em si, apresentando as razões pelas quais entende que o inquérito não se reveste de especial complexidade e não, propriamente, para rebater os fundamentos apresentados pelo Ministério Público. 4-A problemática ventilada pelos recorrentes haveria de ter sido colocada aquando da notificação efectuada, como se de irregularidade se tratasse e no prazo de três dias seguintes, de acordo com o art. 123.º, n.º 1, do CPP. Inexistindo nulidade (cfr. arts. 118º a 120.º do CPP) e, encontrando-se eventual irregularidade sanada, nenhuma influência, decorrente da suscitada omissão, se pode assacar ao despacho recorrido na vertente em análise.”
vi. Através do Acórdão n.º 689/2019, o Tribunal Constitucional declarou "Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira afim de emitir pronúncia".
vii. Ao contrário do que entendem os Recorrentes, o segredo de justiça não é nenhum esconderijo dos argumentos e da orientação da investigação da prática dos factos; é antes um mecanismo processual essencial a um estado de direito democrático e esta é uma das suas facetas quando é executado.
viii. Ora, quando o Tribunal declarou que os autos revestem excepcional complexidade indicou, inclusive, a direcção pela qual seguem os autos: novos suspeitos e exames periciais pendentes.
ix. Tal como vem descrito no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais têm de ser devidamente fundamentadas, cuja determinação processual penal consta do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Esta fundamentação não significa sempre um exercício longo e demorado sobre os motivos associados à decisão, variando consoante o caso concreto. Contudo, deve ser sempre suficientemente fundamentada de modo a conseguir revelar que a questão suscitada foi concretamente analisada e ponderada e a resposta vertida numa decisão plenamente inteligível para quem se dirige (seguindo de perto Tiago Caiado Malheiro, "Artigo 97.º", in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2021, pp. 1050 e 1051).
x. Como não podia deixar de ser, não existe qualquer intenção de prejudicar os Recorrentes nem qualquer outro sujeito processual; o que existe sim é a restrição da publicidade dos autos, que veda aos Recorrentes o conhecimento do teor das investigações e das estratégias que se mostram por realizar,
xi. Deve, por isso, ser mantido o despacho recorrido, por não ter sido violado o disposto no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, nem qualquer das normas invocadas pelos Recorrentes, devendo ser negado provimento ao presente recurso.
TERMOS EM QUE, não sendo de censurar a decisão colocada em crise pelo Recorrente por não ter sido violado o disposto nos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, nem o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, e 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, deverá o presente recurso ser declarado improcedente, mantendo-se a declaração de excepcional complexidade, negando-se provimento ao recurso.
Contudo, V. Exas. decidindo farão, como sempre, Justiça.
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, secundando a posição expressa pelo Ministério Público em 1.ª instância no sentido da improcedência dos recursos interpostos.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante designado CPP), foi apresentada resposta pela defesa do arguido BB, pugnando nos exatos e precisos termos em que motivou e concluiu no respetivo recurso.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 CPP.
No caso concreto, face às conclusões extraídas pelos arguidos das respetivas motivações dos recursos interpostos, cumpre apreciar a seguinte questão:
• Se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a declaração de excecional complexidade do processo, a que se refere o art. 215.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
2. Despacho recorrido (transcrição):
Veio o Ministério Público requerer que seja declarada a excepcional complexidade do processo ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, nos termos e com os fundamentos do despacho de fls 838.
Notificados para exercer o contraditório, vieram os arguidos AA e BB pugnar pelo indeferimento da pretensão do Ministério Público, por entenderem, em síntese, que não existem razões para considerar que os autos revestem excepcional complexidade, invocando ainda o vício de nulidade da promoção do Ministério Público, por ausência de fundamentação nos termos e com os fundamentos dos requerimentos de fls. 848 a 850 e 852 a 863.
Notificado, o Ministério Público reiterou o teor do requerimento de fls. 838.
Apreciando.
Em primeiro ligar, cumpre dizer que, salvo o devido respeito, a alegação de que o requerimento do Ministério Público enferma de nulidade por ausência de fundamentação não faz qualquer sentido, em face da disciplina previstas nas normas legais invocadas pelos próprios arguidos requerentes.
Com efeito, se é certo que, como alegam os arguidos requerentes, o artigo 97.º, n.ºs 3 e 5 do Código de Processo Penal impõe que todos os actos decisórios do Ministério Público sejam fundamentados, a verdade é que o requerimento em apreço não configura qualquer acto decisório, mas outrossim um mero requerimento. Se as razões invocadas pelo Ministério Público são ou não válidas para o deferimento da sua pretensão, trata-se apenas e só de uma questão de mérito do requerido.
Sob outro prisma, têm razão os arguidos quando afirmam que em sede de contraditório não foram notificados das concretas razões alegadas pelo Ministério Público para fundamentar a sua pretensão. Contudo, tal não significa que as mesmas não existam. É que os arguidos não podem olvidar que nos presentes autos foi judicialmente validada a decisão do Ministério Público de sujeitar o processo a segredo de justiça, motivo pelo qual não foram os arguidos notificados de cópia do requerimento apresentado pelo Ministério Público sob pena de serem comprometidas as finalidades da investigação ainda em curso.
Por todo o exposto, e sem necessidade de outros considerandos, por despiciendos, falece razão aos arguidos no que respeita à invocada nulidade, que se indefere.
Isto posto.
Dispõe o artigo 215.º, nºs 1 a 4 do Código de Processo Penal:
«1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a)Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro;
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.»
Investigam-se nos presentes autos factos susceptíveis de configurar a prática dos seguintes crimes:
-Crime de sequestro agravado, previsto e punido, pelo artigo 158.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal;
- Crime de ofensa à integridade física agravada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.
- Crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal;
- Crime de roubo, previsto e punido, pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal;
- Crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23/02;
- Crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro.
Assim, nos presentes autos, atendendo aos crimes em investigação, é formalmente possível a aplicação da excepcional complexidade do processo.
Sem olvidar, a verificação de excepcional complexidade num dado processo carece de ser analisada casuisticamente, devendo ser ponderado todo o processo de forma a determinar se se justifica a sua aplicação.
E, no caso, entende-se ser de aplicar tal instituto.
Vejamos porquê.
Resulta evidenciado nos autos que após a detenção e a prisão preventiva dos arguidos BB e AA foram realizadas inúmeras diligências de investigação tendo em vista o apuramento da real extensão da indiciada actividade criminosa dos arguidos.
Fruto do intenso trabalho de investigação desenvolvido com recurso aos mais diversos meios de prova, foi já possível apurar a existência de outros suspeitos. Contudo, encontram-se ainda em curso diligências de investigação com vista a recolher outros elementos de prova que se afiguram essenciais à descoberta da verdade, sendo de notar que está ainda em curso (também) o exame pericial ao telemóvel apreendido ao arguido BB.
Ao exposto acresce que os factos até agora indiciados nos autos apontam para um tipo de criminalidade violenta e altamente organizada, concertada entre vários agentes (pelo menos, os arguidos e os suspeitos entretanto identificados), revelador da experiência e empenho dos mesmos que se traduz, nomeadamente, na dificuldade na sua localização.
Assim, não só o número de arguidos/suspeitos ainda não localizados dificulta, por si, a investigação, como igualmente as diligências a levar a efeito (melhor referidas na douta promoção do Ministério Público) são complexas e demoradas.
Por fim, mostrando-se indiciado o carácter organizado da actuação dos arguidos, afigura-se de todo o interesse a realização de julgamento conjunto de todos os intervenientes nos factos em investigação.
Deste modo, e nos termos do art.º 215.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, declara-se a excepcional complexidade dos presentes autos.
Notifique.
Devolva aos autos ao Ministério Público.
***
3. Apreciando
Os arguidos recorrentes foram sujeitos a prisão preventiva no passado dia 6 de março de 2024, quando então, conjuntamente com a arguida CC (que não foi sujeita a prisão preventiva), foram submetidos a 1º interrogatório judicial.
Apenas a arguida AA permanece em prisão preventiva, uma vez que, no passado dia 4 de outubro de 2024, o arguido BB foi desligado dos presentes autos e colocado à ordem do Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 223/22.1GCBNV, do Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 4, a fim de aí passar a cumprir a pena de 6 anos e 10 meses de prisão em que aí foi condenado (cf. ref. 162398911).
Desconhece-se se foi entretanto proferida acusação.
Posto que, em face do reconhecimento da especial complexidade deste processo operada por despacho judicial de 27 de agosto de 2024 (despacho recorrido), a questão da compressão dos direitos, decorrente do alargamento dos prazos de prisão preventiva, apenas continua a assumir efetiva pertinência relativamente à arguida AA.
Sem prejuízo, cumpre desde logo assinalar não se vislumbrar qualquer irregularidade na circunstância, alegada pelo arguido BB, de as defesas dos arguidos não terem sido notificadas do exato conteúdo da promoção relativa à excecional complexidade do processo, o que foi assumido pelo despacho recorrido.
É que como aí se referiu, o motivo pelo qual não foram os arguidos notificados de cópia do requerimento apresentado pelo Ministério Público prendeu-se com as finalidades da investigação ainda em curso, sendo evidente que, estando o processo sujeito a segredo de justiça, não poderiam os arguidos aceder aos elementos de prova em que o Ministério Público pretende que se funda a sua pretensão, o que se subscreve.
Por seu turno, e quanto à alegada falta de fundamentação do despacho recorrido, nos termos igualmente invocados pela defesa do arguido BB, sabemos que fundamentar não significa autonomizar exaustivamente, mas antes implica tornar possível sindicar a bondade da decisão recorrida.
Dito de outra forma, apenas a absoluta falta de fundamentação constitui nulidade.
Ora, analisada por nós a fundamentação exarada pela primeira instância afigura- -se-nos não assistir razão ao recorrente.
Com efeito, pese embora sucinta, a mesma não é insuficiente e muito menos inexistente, permitindo aquilo que efetivamente importa aos presentes recursos, ou seja, sindicar a bondade (ou ausência dela) da decisão recorrida.
Desta feita, passemos àquilo que efetivamente importa, concretamente, se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a declaração de excecional complexidade do processo, a que se refere o art. 215.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
Vejamos.
O texto da lei – art. 215.º, n. º 3 do CPP – limita-se a proceder a uma enumeração meramente exemplificativa sobre as circunstâncias capazes de corporizarem o conceito de excecional complexidade - o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime.
Assim sendo, a sua concretização terá de ir mais além, obrigando a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade que passará, naturalmente, pela ponderação das dificuldades do processo.
“I- Nada na lei processual penal define o que dever ser entendido por “excecional complexidade”, limitando-se a mesma a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que eventualmente podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art.° 215°, n.° 3, do C. Proc. Penal). O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios;
II- O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que perante si se apresentam em determinado processo;” (vide acórdão do TRL de 09.05.2019, Proc. 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9, disponível em http://www.dgsi.pt).
Olhando ao caso dos autos, e mesmo considerando que a grande maioria dos crimes em causa permite a declaração de especial complexidade, o que não é contestado pelos recorrentes, constata-se, porém, que as únicas circunstâncias apontadas no despacho recorrido com vista ao reconhecimento da especial complexidade deste processo são as seguintes:
• diligências de investigação ainda em curso, com vista a recolher outros elementos de prova que se afiguram essenciais à descoberta da verdade;
• exame pericial ao telemóvel apreendido ao arguido BB, igualmente ainda em curso;
• número de arguidos/suspeitos ainda não localizados;
• complexidade e morosidade das diligências a levar a efeito.
Ora, mesmo aceitando que o despacho recorrido, estribando-se na promoção do Ministério Público, pretende ser cauteloso na enunciação das diligências de investigação ainda em desenvovimento, certo é que olhando à correspondente promoção (a que tivemos acesso por consulta eletrónica dos autos), a mesma pouco acrescenta, antes remetendo, no essencial, para o relatório elaborado pela PJ (igualmente constante dos autos e a que se acedeu por consulta).
Verificando essa informação (PJ), não se duvida que foram efetivamente realizadas diligências relevantes, com vista a apurar a real extensão da atividade criminosa em investigação, tendo sido identificados novos suspeitos.
Contudo, e quanto a perícias propriamente ditas, apenas uma se mostra em curso, concretamente, a relativa ao telemóvel de um dos arguidos recorrentes, ficando por concretizar que outros elementos de prova se pretende recolher, ou mesmo quais as dificuldades associadas à perícia ao telemóvel ainda pendente.
Por outro lado, a circunstância de ter sido possível identificar mais indivíduos deste grupo, sendo relevante determinar qual a participação de cada um, não é, por si só, suficiente para justificar a compressão dos direitos dos arguidos, porquanto não encontra suporte nas efetivas dificuldades de investigação.
É que no rigor não são assinaladas dificuldades do procedimento, mas antes dificuldades em localizar esses novos suspeitos, não sendo admissível que os recorrentes permaneçam presos (in casu e conforme supra se referiu, apenas a recorrente AA, na medida em que o arguido BB se encontra em cumprimento de pena à ordem de processo autónomo) enquanto se procuram outros responsáveis.
Ou seja, a compressão da liberdade não pode ficar dependente da necessidade “hipotética” de realização de outras diligências de investigação, dependentes da localização dos novos suspeitos, mesmo que isso se relacione com a necessidade de realizar novas perícias a outros telemóveis que eventualmente se venham a apreender.
Deveras, e não obstante mostrar-se indiciado o carácter organizado da actuação dos arguidos, nada foi indicado no sentido de se poder concluir por se encontrarem em curso quaisquer diligências probatórias cuja extensão e complexidade se prenda com a morosidade dos atos de investigação a cumprir.
Verdadeiramente, não se identificam nem foram alegadas dificuldades de investigação, com intensa utilização dos leges artis da investigação, ou sequer um número de intervenientes processuais que possa ser classificado de elevado (cujo número nos dispensamos de referir de modo a não comprometer o invocado segredo de justiça).
Fundamentalmente, a decisão recorrida não desvenda porque é que o processo é especialmente complexo e qual a dificuldade que o mesmo apresenta em relação aos demais, confundindo o interesse na realização de um julgamento conjunto com dificuldades de investigação, que sempre estariam e deveriam ser asseguradas com uma oportuna separação – art. 30.º, n.º 1, al. a) do CPP - , e não com recurso ao “mecanismo” posto em crise.
Por causa disso, não protege os direitos dos arguidos, permitindo a elevação dos prazos da prisão preventiva sem fundada justificação.
Em suma, o despacho judicial recorrido, que declarou a excecional complexidade dos autos, ao abrigo e para os efeitos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, não salvaguardou os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso - art. 193.º do CPP e art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa -, estando por isso ferido de ilegalidade.
Por conseguinte, é de revogar a decisão recorrida, com tudo o que isso acarreta, designadamente, e sendo o caso (desconhece-se se foi entretanto proferida acusação), com a libertação da arguida AA, detida preventivamente à ordem dos presentes autos.
Em suma, são procedentes os recursos.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, revogando a decisão recorrida, que declarou, no passado dia 27 de agosto de 2024, a excepcional complexidade dos autos, ao abrigo do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Sem custas pelos recorrentes – artigo 513.º, n. º 1, do CPP.
Notifique e comunique de imediato pela via mais expedita ao tribunal de primeira instância com vista a que aí se proceda à reapreciação urgente da situação coativa da arguida AA.
*
Lisboa, 7 de janeiro de 2025
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Alexandra Veiga
Sandra Oliveira Pinto