Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2487/17.3T8VFX.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2020
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A desistência do pedido não obsta à condenação da parte como litigante de má fé.
II - Existindo factualidade alegada sustentadora do pedido de condenação por má fé carecida de ser comprovada, deverá determinar-se a realização da audiência de discussão e julgamento para apurar da sua verificação, só então se decidindo sobre a mesma. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
MJ…, intentou acção de processo comum, contra MJG…, FJ… e MJO…, onde formulou pedido de anulação da escritura de partilha em que todos teriam participado.
Posteriormente, em 16/10/2018, ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento, o autor, através do seu mandatário com poderes especiais para o representar, apresentou requerimento em que declarou pretender desistir do pedido que formulara contra os indicados Réus.
Em 18/10/2018, a Exmª. Juíza de Direito, proferiu sentença homologatória de tal desistência do pedido nos seguintes termos:
«(…).
Por requerimento de 16.10.2018, o Autor veio declarar desistir do pedido.
No que respeita à desistência do pedido apresentada, por o desistente ser parte legítima, poder em qualquer altura desistir de todo o pedido e o objecto ser disponível, julgo válida a mesma, homologando-a por sentença (cfr. art.ºs 277º, al. d), 283º, n.º 1, 285º, n.º 1, 286º, n.º 2, 289º, n.º 1 a contrario e 290º, n.º 1 todos do CPC na redação da Lei n.º 41/2013, de 26.06), absolvendo os Réus, da instância.
As custas ficam a cargo do desistente (cfr. art.º 537º, n.º 1 do CPC).
Registe e notifique.
Consequentemente, dou sem efeito a 3ª sessão da audiência de julgamento designada para o próximo dia 22 de Outubro.
Desconvoque e notifique.
Valor da acção: o de fls. 142 verso.
*
Pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé, formulado pela 1ª Ré, de fls. 96 e ss.: Notifique a Ré para declarar de desiste deste pedido, e em dez dias.
VFX, 2018-10-18
Notificada a 1.ª Ré nos termos determinados, veio esta, em 18/10/2018, apresentar requerimento em que referiu:
«MJG…, Ré nos presentes autos, vem, no seguimento da desistência do pedido deduzida pelo Autor, requerer, a V. Exª, o prosseguimento dos autos, para apreciação da litigância de má com que este litigou na presente demanda e, prolação da respetiva decisão.
Com efeito, tendo a aqui Ré invocado a litigância de má fé do Autor e, deduzido pedido da sua condenação em multa e indemnização a favor dela e, reunindo já os autos, prova firme e inequívoca de que o demandante litigou, no presente pleito, com elevada, despudorada e clamorosa má fé, deverá o mesmo ser condenado, nos termos e com os fundamentos alegados pela ora Ré.
(…).»
Por despacho de 13/11/2018 foi determinado ouvir o A. sobre tal requerimento, sendo que o mesmo nada veio dizer.
A Exma. Juíza, em 17/12/2018, proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento de 18.10.2018:
A Ré MJG…, notificada para tanto, veio requerer a apreciação judicial do pedido por si formulado em sede de articulado de Contestação, fls. 96 e 98, com vista à condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa a fixar pelo Tribunal e em indemnização, correspondente ao valor a suportar pela Ré, com honorários e despesas devidas ao seu advogado, em valor nunca inferior a € 6.000,00 (seis mil euros).
Fê-lo na sequência de convite judicial por despacho de 18.10.2018, que igualmente homologou a desistência do pedido formulado pelo Autor, contra a Ré e os demais (sentença de fls. 178).
Ouvido o Autor, conforme art.º 543º, n.º 3 do CPC, o mesmo silenciou.
Apreciando.
Dispõe o actual n.º 1 do art.º 542º do CPC que «Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir».
Por seu lado, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que:
«Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
A má fé tem como pressuposto o dolo ou a negligência grave.
Nas palavras de Alberto dos Reis, in CPC anotado, 2º, 263 «Não obstante o dever geral de probidade, imposto às partes no nº 2 do artigo 264º, a litigância de má fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal, ou melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessários que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada, de tal modo que a simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir».
Ora, nesta acção, a Ré reclama a fls. 96 e ss., com o seu articulado de Contestação, a condenação do Autor, por conduta gravemente dolosa, ao alterar a verdade dos factos, ao omitir factos e ainda omitir documentos, nomeadamente porque bem sabia o Autor pois que foi devidamente elucidado, os motivos pelos quais o “acordo” que designa de contrato promessa de partilha, teve de ser modificado, tendo assinado escritura de partilha devidamente elucidado e com a sua vontade bem esclarecida.
Peticiona assim a condenação do Autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, não inferior a € 6.000,00 (seis mil euros).
Ora, exceptuando a conduta expressamente prevista na lei que, pela sua gravidade se entenda ser merecedora de censura, enquanto litigante, que in casu se não verifica, pelo menos quanto ao Autor, não há lugar à aplicação do presente instituto. Importa ter presente o desenrolar destes autos e a prova que foi sendo produzida em sede de audiência de julgamento, mas que não foi apreciada, nem valorada, face à forma de composição amigável do litigio de que o Autor lançou mão e que é livre (art.º 286º, n.º 2 do CPC).
Uma questão é a alegação factual, outra bem diferente, é a prova alcançada. O invocado “alterar a verdade dos factos”, “omitir factos” e “omitir documentos”, não só não foi fixado e valorado, como em termos de documentação junta, não foi apresentado documento ulterior aos articulados, e a apontada alteração da verdade dos factos prende-se com a estratégia de acção do Autor, que tão só poderia “atacar” o vertido em documento autêntico, invocando um vício de vontade. Todavia, face à não prossecução dos autos, nada impõe que se extraiam consequências de uma alegada lide temerária, pois que se não provou.
Entendemos assim não estar na presença de nenhuma das referidas alíneas do citado preceito legal, pelo que não se condena o Autor, como litigante de má-fé.
*
Nestes termos, e em complemento do já decidido nos autos, absolvo o Autor do pedido de condenação, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, não inferior a € 6.000,00 (seis mil euros).
Registe e notifique.
VFX, ds»
Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões:
«I) A presente ação terminou com a desistência do pedido por parte do autor, quando a prova já se encontrava praticamente toda produzida (apenas quedando por inquirir uma testemunha) .
II) Tal desistência, foi devidamente homologada por sentença.
III) Nessa sequência, veio a Ré requerer, o prosseguimento dos autos, para apreciação da referida litigância da má fé do Autor e, pugnou pela condenação deste, nos termos e com os fundamentos alegados na sua contestação (vide contestação e requerimento, a fls…).
IV) Tal como refere a primeira instância, a prova já produzida nos autos, não foi apreciada nem valorada, o que sucedeu pelo facto do aludido pedido de desistência a isso ter obstado.
V) Daqui resultando, com clara evidência, que também não foi apreciada a questão do mérito subjacente ao referido pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, sendo certo que não deixou a primeira instância, de absolver o Autor de tal pedido.
VI) Assim sendo, esta absolvição do Autor, assenta, tão somente, na ausência de apreciação do mérito da causa .
VII) Ora, sem tal apreciação, não estava a julgadora a quo, na posse de todos os elementos necessários, à formação de juízo sobre tal matéria.
VIII) Não podendo a mesma, tal como fez, proferir decisão sobre tal pedido, pelo que fazendo-o, violou o disposto no artigo 542º do C.P.C .
IX) Diante do exposto, na esteira do que vem sendo entendido por vasta doutrina e jurisprudência, deveria a presente ação ter prosseguido os seus termos, após a sentença homologatória do requerimento do Autor para desistência do pedido, estritamente destinado à apreciação do mérito do pedido de condenação deste, como litigância de má fé - Veja-se o Ac. do S.T.J. de 29-10-1998 (rel. Miranda Gusmão), 98B72 in www.dgsi.pt, o Ac. do S.T.J. de 26-9-2013 (rel. Abrantes Geraldes), 305/10.2TBFAR.E2.S1) e Ac. do S.T.J. de 24-10-2013 (rel. Tavares de Paiva, Revista n.º 7167/08.8TBCSC.L1.S1 - 2.ª Secção também em www.stj.pt , Ac. Do TRL , proc. nº 1063/11.9TVLSB.L1-8 de 21/11/2013 , Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 2.ª Ed., Lisboa – 1971 pág. 358 em anotação ao art.º 456º.
X) Pois que, a não ser assim, “qualquer pessoa poderia importunar outrem com litígios sabidamente infundados, e até com a possibilidade de vir a beneficiar da conhecida álea judiciorum, bastando-lhe desistir ou confessar in extremis”, logo depois de se aperceber do sério risco da improcedência da ação e de poder ser condenado como litigante de ma fé.
XI) Realidade, para a qual o Autor foi sendo alertado, por mais que uma vez, no decorrer das declarações de parte que prestou perante o Tribunal. Vide o acórdão da Relação de Lisboa de 17/02/2009, proc. Nº 4760/2008-7 e Manuel Andrade em Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 359
XII) Para além disso, a omissão de apreciação da questão trazida à colação pela Ré e eventual condenação do Autor, constitui objecto de pretensão de que o juíza a quo não podia deixar de conhecer.
XIII) Originando tal omissão, a nulidade da sentença (artigo 615º nº 1 alª d) do C.P.C)
XIV) Resultando do que fica exposto que a sentença aqui posta em causa, enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d) do C.P.C. e, para além disso, violou a primeira instância, o disposto no artigo 542º do mesmo diploma legal.
XV) Nesta sequência, deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, dando-lhe provimento, deverá a decisão recorrida ser revogada e, ordenar-se que os autos prossigam os seus termos, apenas e só, para a apreciação do mérito do pedido de condenação do Autor, como litigância de má fé.
TERMOS EM QUE, E nos melhores de direito que, desde já se considera proficientemente suprido, se afigura que o presente recurso merece provimento, nos termos e com os fundamentos acima invocados, como é de elementar JUSTIÇA!»
O Autor apresentou contra-alegações, de onde se extraem as seguintes conclusões:
«1 – O Autor vem, em Contra-Alegações, no presente recurso, manifestar a sua concordância com a Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, na parte, que absolveu o Autor do pedido de indemnização cível, de litigância de má-fé, outra forma não poderia ter sido decidido, não podendo deixar de discordar do recurso, ora interposto pela Ré MJ…, por infundado e desprovido de fundamento Legal, junto dos presentes autos;
2 - O que está aqui em causa será saber se, face á desistência do pedido efectivamente realizada pelo Autor, no decorrer da audiência de julgamento, nos termos do artigo 286.º, n.º 2 do C.P.C., por razões externas á sua vontade e por intermédio do seu mandatário, á data, que aqui não estão em questão, dúvidas não restam que é um direito legal que lhe assiste que, só por si, não faz com que se conclua que litigou nos autos, com má-fé, como a Ré MJ… quer fazer crer a este Tribunal, em sede de recurso, com o devido respeito pela posição da parte contrária;
3 – Mais, considera-se que, já que o Autor sempre esteve, como está ainda convicto, de que tem razão e de que efectivamente foi “manipulado” aquando da realização da escritura pública de partilha, objecto nos presentes autos, existindo um vício da vontade, na sua realização, era essa a sua posição processual, posição que mantém, não obstante a posição tomada nos presentes autos;
4 – E, na verdade, face á Douta Sentença ora proferida, dúvidas não existem de que os fundamentos ora explanados nesta, reflectem as razões de facto e de direito que baseiam os fundamentos que a M. Juíz apresenta, para tomar a sua decisão e bem, a favor do Autor, nesta parte, da sua decisão, no presente recurso;
5 - A Douta Sentença foi devidamente fundamentada, no sentido da sua decisão de absolver o Autor, já que reflecte que efectivamente foi apreciada a questão em apreço e ponderados os factos constantes nos autos, na medida do que era possível, já que, o mérito da causa não foi valorado nos autos, mas considerado, em termos de decisão da litigância de má-fé, ao invés do ora alegado;
6. E, face a isto, não pode o Autor deixar de concordar com a decisão tomada pela M.Juíz, face às circunstâncias processuais dos autos, de todas as partes, ao contrário do ora alegado em sede de recurso, o Tribunal não só tomou conhecimento das questões que deveria ter de conhecer, neste caso, a litigância de má-fé, como se pronunciou sobre ela, decidindo e bem pela absolvição do Autor;
7. Pelo que, é demais evidente que o Tribunal “a quo” não só ponderou, como vem esclarecer, na Douta Sentença proferida que, face á desistência do pedido, não pode nem deve apreciar o mérito da causa e bem, apesar de ser isso que as Rés gostariam, mas legalmente não poderia ser feito, isso sim seria ilegal e caso tivesse sido feito o Tribunal de primeira Instância estaria a decidir para além da vontade das partes, o que não faz qualquer sentido, nem estaria em conformidade com a Lei;
8. Mais, o sistema normativo consagra e regula que, em virtude da desistência realizada nos presentes autos, na Primeira Instância, os factos e a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não poderia ser apreciada nem valorada, outra consequência não poderia decorrer daí;
9. Com a análise da Douta Sentença proferida, se poderá facilmente perceber que o Tribunal “a quo” não só pensou e ponderou na questão em causa nos presentes autos, como a decidiu, no sentido que entendeu por conveniente, ou seja, absolvendo o Autor do pedido da Ré MJ…, tudo ao inverso do ora alegado no presente recurso, recurso este totalmente inaceitável;
10 - E mais, ao contrário do que vem a Ré MJ… ora alegar, no presente recurso, o Tribunal “a quo” não deixou de valorar e decidir a questão da litigância de má-fé, tendo-o feito, em sentença, por complemento á homologação do pedido formulado, tendo o Tribunal “a quo” procedido á decisão de homologação do pedido de desistência, absolvendo as Rés da instância;
11 – Já que considera-se tão legitima a posição do Autor no sentido de vir invocar um vício da vontade na realização de um documento autêntico, como a é, em sentido contrário, como vêm as Rés alegar na primeira instância e, não tendo sido valorada a prova produzida, não se pode só por si concluir, num sentido ou noutro, pois o processo não chegou ao fim, para se alcançar a valoração da prova e tomar decisão, no sentido de dar razão ao Autor ou às Rés quanto ao objecto do processo;
12 - Sendo que, para efeito de apreciação da questão da litigância de má-fé, o Tribunal concluiu, em Sentença e a nosso ver bem que, o facto de o Autor ter a sua posição processual, obviamente divergente da posição das Rés, não invalida que daí se possa concluir que ambas as posições são legítimas processualmente, apesar de opostas, não podendo nem devendo ser julgadas, sob pena de o Tribunal poder vir a extravasar os seus poderes jurisdicionais, que terminam com e por vontade das partes;
13 – Não pode, por isso, o Autor deixar de discordar mais das Alegações realizadas no presente recurso, com o devido respeito pela posição contrária, interposto pela Ré MJ… já que, vindo alegar a nulidade da Sentença ora proferida, com fundamento no artigo 615.º n.º 1 alínea d), 1.ª parte, por o Tribunal “a quo” não ter apreciado o mérito da causa, quando ao inverso, caso o tivesse feito estaria em incorrer em nulidade nos termos da 2.ª parte do referido preceito, ou seja, conhecer de questões que não poderia conhecer, como seja, no caso sub judice,
14 - O mérito da causa, por ter havido a desistência do pedido, esta só por si iria obstar a essa apreciação e valoração e, ao invés obrigar á absolvição da instância das Rés, que a M.Juíz fez e muito bem, outra coisa não poderia ter feito, quanto ao objecto do processo;
15 - Mas, tudo isto só significa que a Douta Sentença proferida não só se pronunciou quanto á única questão que poderia e deveria ser apreciada, ora recorrida como fundamentou devidamente, com razões de direito e de facto, em sentido contrário á posição das Rés;
16 - Mais, considera-se, com o devido respeito pela opinião contrária, que apesar de o Autor ter sido absolvido do pedido de indemnização cível, na parte da litigância de má-fé, outra consequência não poderia resultar dos presentes autos, face ao casu sub judice;
17 – Considerando o Autor que o Tribunal recorrido tem razão na Douta Decisão proferida, outra coisa não poderia ser decidido, pelo que o presente recurso deverá ser considerado totalmente infundado e, em consequência ser considerado improcedente, mantendo-se a Douta Sentença proferida nos seus precisos termos, junto dos presentes autos;
18 - Devendo, para tanto, este Tribunal “ad quem” manter a decisão ora proferida, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!»
A Exma. Juíza, no despacho de recebimento do recurso, considerou não ter praticado a nulidade que a recorrente lhe imputa.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
São duas as questões que a apelante suscita:
1- A nulidade da decisão por omissão de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC
2- O erro de direito, por se considerar que a acção deveria prosseguir com a continuação do julgamento e apuramento da matéria de facto daí decorrente
III - FUNDAMENTOS          
1. De facto
Os factos relevantes para a apreciação do recurso da Ré são os que constam e se mostram enunciados no Relatório supra.
2. De direito
Apreciemos então as questões colocadas pelas Apelantes.  
1 - A nulidade da decisão por omissão de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, al. d)     do CPC
Sustenta a apelante nas suas conclusões XII), XIII e XIV:
“XII - Para além disso, a omissão de apreciação da questão trazida à colação pela Ré e eventual condenação do Autor, constitui objecto de pretensão de que o juíza a quo não podia deixar de conhecer.
XIII) Originando tal omissão, a nulidade da sentença (artigo 615º nº 1 alª d) do C.P.C)
XIV) Resultando do que fica exposto que a sentença aqui posta em causa, enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d) do C.P.C. e, para além disso, violou a primeira instância, o disposto no artigo 542º do mesmo diploma legal.”
A nulidade imputada à decisão recorrida, encontra-se prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, onde se pode ler que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”.
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão decorre de uma omissão de pronúncia.
Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2 do art.º 608.º do Código de Processo Civil, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
As ditas questões reconduzem-se a todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas ou de que oficiosamente cabia conhecer, não abrangendo (enquanto fundamento da nulidade da sentença) os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes.
Sobre o significado das aludidas “questões” ensinava o Professor Alberto dos Reis[1]: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre a este propósito referem[2]: «(…) o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado».
No caso em apreço, verifica-se que a Senhora Juíza aprecia o pedido de condenação do A. como litigante de má fé, decidindo no sentido da sua improcedência, sendo assim absolutamente infundada a invocação da aludida nulidade. A recorrente pode discordar do decidido e dos fundamentos que o envolvem, não pode, no entanto, afirmar que a questão da má fé não foi alvo de apreciação.
Não estamos, pois, seguramente, face a uma situação de omissão de pronúncia, passível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, pelo que improcede esta questão.
2- O erro de direito, por se considerar que a acção deveria prosseguir com a continuação do julgamento e apuramento da matéria de facto daí decorrente
A apelante considera que a Exma. Juíza não poderia ter decidido o seu pedido de condenação do Autor, como litigante de má fé, sem ter prosseguido com a continuação do julgamento e posterior apuramento da matéria de facto resultante do que então constasse dos autos, pois só assim poderia apurar se haveria ou não fundamento para tal condenação.
Consideramos que lhe assiste razão.
Vejamos.
O art.º 542.º n.º 2 do Código de Processo Civil, classifica como litigante de má fé, aquele que, com dolo ou negligência grave:
“a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
“b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
“c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
“d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Resulta pois do preceito, que a litigância de má fé pressupõe, uma actuação dolosa ou com negligência grave, consubstanciada, objectivamente numa das diversas situações previstas nas quatro alíneas de tal n.º 2.
No fundo, pode afirmar-se que a má fé se traduz na violação dos deveres de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.
A má fé tanto pode ser substancial (diz respeito ao fundo – als. a) e b)) como instrumental (diz respeito à relação jurídica processual – als. c) e d)). Naquele caso, "o litigante espera obter uma decisão de mérito que não corresponde à realidade"; neste caso, "procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta" – Prof. J. A. dos Reis, CPC anotado, anot. ao art.º 465.º.
Teremos porém que ser algo cautelosos quando confrontados com situações que tendem a espelhar determinadas teses jurídicas e que factualmente se não confirmam.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 11/12/2003 (in, www.dgsi.pt)   “...a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art.º 456.º [hoje 542.º], do CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b) do n.º 2”.
Na realidade, a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé substancial.
No regime actual vigente, a condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além da situação de dolo, em negligência grave.
A negligência grave verifica-se nas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida.
Há, porém, que não olvidar, como é referido no ac. do STJ de 20-03-2014[3], “(…) que hoje a condenação como litigante de má fé deve ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária sendo esta última aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição "cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionado, demonstrar-se que o litigante tinha  consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de lhe ser exigível essa consciencialização.(…).»
Ora, no caso em apreço, a Exma. Juíza, no âmbito da decisão recorrida, referiu:
(…). Importa ter presente o desenrolar destes autos e a prova que foi sendo produzida em sede de audiência de julgamento, mas que não foi apreciada, nem valorada, face à forma de composição amigável do litigio de que o Autor lançou mão e que é livre (art.º 286º, n.º 2 do CPC).
Uma questão é a alegação factual, outra bem diferente, é a prova alcançada. O invocado “alterar a verdade dos factos”, “omitir factos” e “omitir documentos”, não só não foi fixado e valorado, como em termos de documentação junta, não foi apresentado documento ulterior aos articulados, e a apontada alteração da verdade dos factos prende-se com a estratégia de acção do Autor, que tão só poderia “atacar” o vertido em documento autêntico, invocando um vício de vontade. Todavia, face à não prossecução dos autos, nada impõe que se extraiam consequências de uma alegada lide temerária, pois que se não provou.
(…).»
Resulta deste trecho, que a Exma. Juíza foi buscar à contestação da Ré, onde foi formulado o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, as expressões citadas como fundamento daquele - “alterar a verdade dos factos”, “omitir factos” e “omitir documentos” -, tendo, no entanto, omitido o que de mais relevante, factualmente, aí foi mencionado (posto que as expressões que citou até se revelam conclusivas).  
Com efeito, nos pontos 142.  e 144. da contestação é referido:
«142. O Autor litiga de má fé no presente pleito, já que foi devidamente elucidado dos termos da partilha exarada na escritura de 02-12-2016, sabendo bem os motivos pelo qual o Acordo que ele designa de contrato promessa de partilhas, teve que ser modificado,
144. Tendo, por isso, o mesmo assinado aquela escritura, com a sua vontade devidamente esclarecida e sem que tenha cometido qualquer erro e/ou lapso de discrepância, entre a vontade formada e a declarada.» 
Com efeito, ignorou-se, não se fez referência a esta factualidade que será essencial para o apuramento da existência, ou não, duma situação de litigância de má fé, sendo que só o prosseguimento da audiência de julgamento permitirá que, no seu termo, se profira decisão em que se elenquem os factos dados como provados e como não provados, para então se decidir de direito sobre esta específica questão da má fé.
O ter-se como provado, ou como não provado, que o A. terá sido devidamente elucidado dos termos da partilha exarada na escritura de 02-12-2016, sabendo bem os motivos pelo qual o Acordo que ele designa de contrato promessa de partilhas, teve que ser modificado, é matéria de elevada relevância para a questão da existência ou não da má fé e bem assim, conjugadamente, o apurar se terá assinado aquela escritura, com a sua vontade devidamente esclarecida e sem que tenha cometido qualquer erro e/ou lapso de discrepância, entre a vontade formada e a declarada.
A apreciação do pedido de condenação do A., formulado na contestação pela Ré, só poderá ser feita com base na avaliação que se faça de toda a prova produzida/existente nos autos, quanto aos factos atinentes à má fé, sendo que a decisão a proferir terá que elencar, quer os que resultem provados, quer os que não se provarem e, só então concluir com decisão final.
Entende-se assim, que a decisão recorrida deverá ser revogada, dando azo a que se continue e finalize a audiência de discussão e julgamento, com incidência exclusiva na matéria atinente à factualidade ligada ao pedido referente à má fé, proferindo-se então decisão final, com base nos factos que venham a considerar-se provados e não provados.
IV – DECISÃO
Assim, os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação procedente, e, nessa medida, revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento do processo, com a continuação da audiência de discussão e julgamento, com incidência exclusiva na matéria atinente à factualidade ligada ao pedido referente à má fé, proferindo-se então decisão final, com base nos factos que venham a considerar-se provados e não provados.
Custas pelo Apelado.

Lisboa,
José Maria Sousa Pinto
João Vaz Gomes – vencido, de acordo com a declaração de voto infra.
Jorge Leal
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[1] No «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. V, pag. 143.
[2] No «Código de Processo Civil Anotado», Almedina, II vol., 3ª edição, pag. 737.
[3] Proc.º 1063/11.9TVLSB.L1.S1, em que foi relator o Exmo. Juiz Conselheiro, Salazar Casanova.
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Voto vencido.
Como se diz no processo 4760/2008-7, datado de 17/2/09 e relatado por Arnaldo Silva, disponível no sítio www.dgsi.pt “…a questão de saber se é ou não possível conhecer da litigância de má fé das partes depois da extinção da instância por desistência (do pedido ou da instância), transacção ou por impossibilidade superveniente da lide tem tido dividido a jurisprudência. Uma corrente tem entendido que sim tanto nos casos de má fé material (ou substancial) como instrumental. Outra defende que só se pode conhecer a má fé instrumental se antes não tiver sido apurada a matéria de facto que possa permitir apreciar a má fé material (ou substancial).
Exemplos da primeira corrente:
Ac. do STJ de 20-10-1998[4]; os Acs. da R. do Porto de 03-6-1991[5] e de 12-01-1993[6] e Ac. da R. de Lisboa de 24-10-1991[7].
Exemplos da segunda:
Ac. do STJ de 08-11-1949: BMJ 16 págs. 184 e segs.; Acs. da R. de Coimbra de 07-01-1992: BMJ 413 pág. 625 e 08-06-2004[8] e Ac. da R. de Évora de 06-07-2004[9].
A segunda corrente apoia-se fundamentalmente na tese do Ac. do STJ de 08-11-1949, acima referido. Neste acórdão argumenta-se que se só se pode condenar por litigância de má fé, quando a litigância dolosa for com dolo instrumental, porque a desistência do pedido impede que se conheça deste, e, portanto, impede que se averigúe se ele era conscientemente injusto (ilegal) para o efeito de se reconhecer a existência do dolo substancial. Para esta corrente, isto será assim quando se verifique a desistência do pedido, ou outra forma de extinção da instância antes de estar fixada a matéria de facto dada como provada. Se esta já se encontra fixada, o juiz tem de apreciar a existência ou inexistência da má fé, nos termos do art.º 456º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil…” . Em causa nos autos, ao que tudo indica a litigância de má-fé com dolo substancial. Fui relator no recenteJoana
 acórdão proferido no processo 5919-17.7t8fnc.l1 que decidiu no mesmo sentido desta segunda corrente cuja fundamentação também consta do acórdão por nós relatado e referido, nenhuma razão lobrigando para alterar a posição assumida. Por essa razão, manteria a decisão recorrida.