Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REABERTURA DE AUDIÊNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-São critérios de prevenção especial de socialização que presidem, primordialmente, à decisão de aplicação da atenuação especial da pena de prisão prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 401/82, o que impõe que o tribunal a quo apure os factos referentes às condições pessoais do arguido, às suas condição económica e personalidade, o que também é essencial para a determinação da medida concreta da pena e bem assim para fundar a opção pela aplicação ou não de uma pena de substituição, designadamente a de suspensão da execução da pena. II- Quando se verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tribunal tem de avaliar da necessidade de produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, devendo proceder à reabertura da audiência quando por ela conclua (cfr. artigos 369º, nº 1 e 2 e 371º, do CPP) III-Face à ausência de declarações do arguido, se o Tribunal de 1ª instância não procedeu à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social do arguido/recorrente, como podia e devia ter feito, o acórdão enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. IV- “O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida” (cfr. arts. 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP), mas tratando-se, como neste caso, de prova suplementar ainda não produzida, antes se impõe a anulação parcial do acórdão e a reabertura da audiência, pelo mesmo tribunal, para determinação da sanção (art.º 371º do CPP). | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o NUIPC 58/12.0PJSNT, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Sintra – Juízo de Grande Instância Criminal – 1ª Secção – Juiz 2, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido RV... condenado, por acórdão de 18/04/2013, na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal. 2. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso. 2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. Tendo em atenção a idade do arguido RV..., era de se lhe aplicar uma outra medida penal. 2. Por o arguido ter optado pelo silêncio, legalmente e constitucionalmente garantido, art.° 343.° do CPP, e art.° 32/1 da CRP, não se pode concluir pelo seu não arrependimento. 3. É contraditório o valorar o direito ao silêncio como não arrependimento. 4. As exigências sociais de protecção penal dos bens jurídicos, devem ser vistas, também, no mesmo plano da protecção dos adultos jovens, como personalidades numa fase de transição que há que dar a possibilidade de desenvolverem as suas personalidades com vista à fase de adulto. 5. O arguido RV, teve uma fase de sujeição a medidas tutelares. 6.Fazer um juízo de prognose de não adequação de personalidade aos valores do direito é retirar a possibilidade de uma integração na vida de adulto. 7.Sendo confrontado agora com o sistema prisional, as necessidades de prevenção e punição estão garantidas. 8. A conjugação do art. 50° da CP, do art.° 343° do CPP e art. 32/1 da CRP leva a uma suspensão da pena efectiva de prisão, em favor do desenvolvimento do jovem ou dos jovens arguidos. 9. Actuar de outro modo, pode parecer, com o devido respeito, vingança da sociedade. Nestes termos e nos demais do direito, deve ao presente recurso ser dado provimento, e o acórdão condenatório ser substituído por outro que aplique ao RV, (e ao JV) uma pena suspensa no tempo que v. Exas determinar.
3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento.
4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso - que interposto foi apenas pelo arguido RV... e não também pelo JV..., como parece resultar da parte final das conclusões de recurso, mas patente se mostra no requerimento de interposição respectivo - as questões que se suscitam são as seguintes:
Não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens/dosimetria da pena aplicada.
Não aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena.
2. A Decisão Recorrida
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
1°. No dia 30 de Junho de 2012, cerca das 15.00 horas, na Av.a P..., sita na Damaia, o arguido JV..., vislumbrou AS..., sentada num banco de jardim existente naquela artéria. 2°. Antevendo que a mesma detivesse objectos com valor venal que pudessem interessar-lhe, e fazer seus, o arguido abeirou-se da mesma, observando-a. 3°. Nesse circunstancialismo, o arguido vislumbrou em redor do pescoço de AS, um fio em ouro, e formulou o propósito de se apoderar desse mesmo fio. 4°. Assim, lançou mãos àquele objecto, e com um forte puxão, arrancou-lho do pescoço. 5°. AS..., na tentativa de impedir a fuga do arguido de posse do seu fio, desferiu-lhe uma dentada numa das mãos. 6°. Contudo, sem êxito, pois o arguido J encetou fuga levando consigo metade daquele fio em ouro, bem como, uma medalha que do mesmo pendia, no mesmo metal, fazendo-os seus. 7°. O fio e medalha subtraídos, pertença de AS..., eram em ouro amarelo. 8°. AS... não mais recuperou aqueles objectos, aos quais o arguido deu destino que se desconhece. 9º. No dia 02 de Outubro de 2012, cerca das 09.40 horas, na Praceta Dr..., em ..., os arguidos JV... e RV... e um terceiro indivíduo vislumbraram um indivíduo do sexo masculino cuja identificação não logrou apurar-se, que circulava apeado naquela artéria. 10°. Nesse circunstancialismo formularam o propósito de se apoderarem de objectos com valor venal que aquele eventualmente detivesse e que pudessem interessar-lhes, para os fazer seus. 11°.Na execução desse propósito abeiraram-se do referido indivíduo e atingiram-no com diversas pancadas no corpo. 12°. Como aquele não detivesse a sua marcha, os arguidos JV... e RV... seguiram no seu encalce, desferindo-lhe continuadamente outras pancadas. 13°. Alguns metros adiante, em frente à "Pastelaria L...", na mesma artéria, o referido indivíduo lançou-se para o solo, e colocou-se em posição fetal, como defesa perante as agressões de que estava a ser alvo por parte dos arguidos JV... e RV... e do terceiro indivíduo. 14°. Neste momento, um dos arguidos JV e RV ou o terceiro indivíduo, vendo que o mesmo possuía um fio em ouro em redor do pescoço, lançou mãos ao mesmo e arrancou-lho com um forte puxão. 15°. Seguidamente, na posse deste objecto que fizeram seu, os arguidos JV e RV e o terceiro indivíduos encetaram fuga em direcção à zona de Ouressa. 16°. Os arguidos vieram a ser interceptados cerca das 10.00 horas do mesmo dia, na Rua das Mercês, no Algueirão, após perseguição apeada que lhes foi movida por agentes policiais ao longo de várias artérias daquela localidade. 17°. Durante essa perseguição, mais concretamente na Rua Prof...., o arguido R... retirou de um bolso do vestuário que usava, o fio em ouro que subtraíra pela forma descrita, e lançou-o para o solo, local onde foi recuperado por um dos agentes da PSP que o perseguiam. 18°.Este fio era em ouro amarelo e tinha o valor comercial de € 350,00. 19°. Os arguidos JV... e RV..., ao agirem da forma descrita, visavam fazer seus os objectos subtraídos a AS e à outra vítima não concretamente identificada a que alude a situação descrita em III.. 20°. Não obstante saberem, todos eles, que aqueles objectos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos e em prejuízo destes. 21°. Pese embora tal conhecimento, os arguidos JV e RV quiseram agir como se descreveu, o que fizeram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e de intentos, na situação descrita em III., a fim de melhor prosseguirem o seu objectivo criminoso. 22°. Sabiam todos eles que as condutas que praticavam eram proibidas e punidas por lei. 23°.Nada consta dos CRC dos arguidos. 24°. Aos arguidos já foram aplicadas diversas medidas de internamento pela prática de factos qualificados pela lei como roubo, furto e roubo qualificado por decisões proferidas entre 2009 e 2011.
Quanto aos factos não provados, não se provou que (transcrição): I. a) O fio e medalha referidos no facto provado 7.° tinham o valor de € 300,00 e € 150,00 respectivamente. III. b) O arguido RS... participou na execução dos factos que integram esta situação.
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): (...)
Apreciemos.
Começa o recorrente RV... por se insurgir – explicitamente na motivação de recurso e de forma mais hermética nas suas conclusões - perante a não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens consagrado no Decreto-Lei nº 401/82, de 23/09, não se conformando também com a pena encontrada pelo tribunal a quo e com a não aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena.
Foi ele condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, enquadramento jurídico-penal que, considerando a factualidade que provada está, se mostra correcto. O crime em causa é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Vejamos então.
Conforme estabelecido no artigo 9º, do Código Penal, aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Este imperativo legal tem a sua consagração no Decreto-Lei nº 401/82, de 23/09. À data da prática dos factos por que foi condenado - 02/10/2012 - o recorrente tinha 17 anos de idade (nasceu em 05/01/1995). Nos termos do artigo 4º, do aludido diploma legal, se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. A aplicação do Regime Penal relativo a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, não sendo automática, não constitui também uma mera faculdade do juiz, configurando-se antes como “um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos” – vd. por todos, Ac. do STJ de 12/11/2008, Proc. nº 08P3059, consultável em www.dgsi.pt, ou seja, sempre que existam as referidas razões sérias para concluir que da sua aplicação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem.
Assim, fundamental se torna apreciar no caso concreto e em conjunto, a personalidade do jovem delinquente, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza, o modo de execução, os sentimentos manifestados e os motivos determinantes do crime, tendo como ideia condutora que “o juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial centra-se fundamentalmente na importância que a mesma poderá ter no processo de socialização do jovem”. Cumpre, porém, não olvidar que “(…) as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade”, conforme se expressa no ponto 7 do preâmbulo do mencionado diploma legal, de onde se retira que se tem de ter em consideração igualmente as exigências de prevenção geral, nas suas vertentes de neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, fortalecimento do sentimento de justiça e de confiança da comunidade na validade das normas violadas e efeito dissuasor, ou seja, há que atender também aos interesses de defesa da ordem e da paz social.
Nos presentes autos o tribunal a quo considerou não ser de aplicar ao recorrente o regime previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com fundamento na inexistência de qualquer “sinal de arrependimento, juízo de censura ou integração social relevante por parte dos arguidos …R, que cometeram estes crimes depois do cumprimento de medidas de internamento derivadas da prática de idêntico tipo de factos, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 4º do DL nº 401/82, de 23/09 (regime de jovens adultos criminosos) não é possível atenuar especialmente a sua pena, pois nada permite crer, de forma séria, que esta atenuação possibilita a melhor reinserção social desses jovens condenados, apesar da inexistência de antecedentes criminais”.
Ora, com interesse para a decisão desta questão, resultou provado que o recorrente, o arguido JV e um terceiro indivíduo, formularam o propósito de se apoderarem de objectos que um cidadão trazia consigo e, para tanto, dele se abeiraram e desferiram diversas pancadas no corpo. Como o mesmo se não detivesse, seguiram no seu alcance continuando a desferir-lhe pancadas. Após a vítima se ter lançado ao solo e colocado em posição fetal, um deles lançou as mãos ao fio em ouro que aquela trazia ao pescoço e arrancou-lho com um forte puxão, ausentando-se após os três do local. Provado está ainda que ao recorrente foram já aplicadas “diversas medidas de internamento pela prática de factos qualificados pela lei como roubo, furto e roubo qualificado por decisões proferidas entre 2009 e 2011”, embora não possua antecedentes criminais.
Como ficou escrito, são critérios de prevenção especial de socialização que presidem, primordialmente, à decisão de aplicação da atenuação especial da pena de prisão prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 401/82 a um caso concreto, o que impõe que o tribunal a quo apure os factos referentes às suas condições pessoais, condição económica e personalidade, o que também é essencial para a determinação da medida concreta da pena e bem assim para fundar a opção pela aplicação ou não de uma pena de substituição, designadamente a de suspensão da execução da pena.
Ora, tal não foi feito, o que integra o vício previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP.
Na verdade, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – enunciado no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP - quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, sendo que esta tanto pode ser insuficiente quando não permite a subsunção efectuada em termos de imputação de determinado crime, como quando não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena.
O vício só releva se resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois é um vício da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, página 121.
Do estabelecido nos nºs 1 e 2, do artigo 369º e do nº 1, do artigo 371º, do CPP, extrai-se que, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tribunal tem de avaliar da necessidade de produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, devendo proceder à reabertura da audiência quando por ela conclua ou de imediato a deliberar sobre a escolha e a medida da sanção quando negativo for o entendimento.
No caso em apreço, o recorrente não prestou declarações em audiência de julgamento, nem sobre os factos imputados, nem sobre a sua situação pessoal e o tribunal a quo também não solicitou a realização de relatório social relativamente ao mesmo, pelo que, quanto às suas condições pessoais, personalidade e situação económica, nada consta da factualidade que provada se encontra, para além da menção à ausência de condenações averbadas no respectivo CRC e bem assim terem sido aplicadas diversas medidas de internamento, sendo certo que tais factos são, como vimos, essenciais.
Nos termos do artigo 370º, nº 1, do CPP, o tribunal solicita a elaboração de relatório social ou informação dos serviços de reinserção social se entender que o mesmo é necessário para a correcta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada, de onde resulta que não está vinculado à sua solicitação.
Mas, dado o mutismo do recorrente em audiência – direito, aliás, que lhe assiste - é patente esta necessidade. Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social do arguido/recorrente, como podia e devia ter feito, o acórdão enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 06/11/2003, Proc. nº 03P3370; Ac. R. de Lisboa de 10/02/2010, Proc. nº 372/07.6GTALQ.L1-3; Acs. R. de Guimarães de 05/06/2006, Proc. nº 765/05-1 e de 11/06/2012, Proc. nº 317/11.9GTVCT.G1; Acs. R. de Coimbra de 05/11/2008, Proc. nº 268/08.4GELSB.C1 e de 23/02/2011, Proc. nº 83/09.8PTCTB.C1; Acs. R. do Porto de 18/11/2009, Proc. nº 12/08.6GDMTS.P1 e de 02/12/2010, Proc. nº 397/10.4PBVRL.P1; Ac. R. de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 186/09.9GELL.E1, todos em www.dgsi.pt.
Vício que este Tribunal da Relação não pode suprir por falta de elementos que constem dos autos.
Constatada a existência deste vício, é entendimento maioritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP.
Salvaguardando o devido respeito por tal entendimento que, obviamente, é muito, perfilhamos porém a posição sustentada pelo Conselheiro Simas Santos expressa no voto de vencido lavrado no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. nº 03P756, disponível em www.dgsi.pt, em que se afirma “a meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição” – perfilando-se também com esta os Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados. Face ao que, assim se decidirá.
Fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em: A) Anular parcialmente o acórdão recorrido. B) Ordenar a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Colectivo, se reabrir a audiência para apurar apenas dos factos em falta relativos às condições pessoais, personalidade e situação económica do recorrente e, posteriormente, em face deles, apreciar da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens, determinar a medida concreta da pena e eventual aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão ou outra. C) Fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões de recurso.
Sem tributação.
Comunique de imediato e via fax o teor do presente Acórdão à 1ª instância.
Lisboa, 10 de Setembro de 2013
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Vargues Jorge Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |