Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18794/17.2T8SNT.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CASO JULGADO
FACTOS PROVADOS NOUTRO PROCESSO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–Quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.

2.–Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado.

3.–Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.

4.–O tribunal pode, na segunda acção, servir-se dos meios de prova (depoimentos e arbitramentos) que foram utilizados no anterior processo, caso se verifique o demais condicionalismo prescrito no art. 421º, do CPC.

5.–Constituindo o facto provado em anterior acção um facto essencial para a decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, impõe-se a ampliação da matéria de facto, de modo a abranger essa factualidade, nos termos do disposto no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC e do art. 11º do CIRE.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–Nos autos de processo especial de insolvência supra identificados, E.E… apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante em 16/10/2017.

Por sentença de 17/10/2017 foi declarada a insolvência do requerente.

A exoneração do passivo restante foi liminarmente deferida por despacho de 22/01/2018.

Nessa decisão exarou-se, além do mais, o seguinte:
“(…)
De acordo com os elementos documentais juntos aos autos, e relatório apresentado pelo AI constata-se que:
-O insolvente está desempregado e aufere rendimentos ocasionais;
- O agregado é composto pelo insolvente, a sua companheira, e dois filhos, menores de idade;
- O agregado tem despesas mensais com alimentação, o consumo de, água, luz, gás;
- Beneficia de ajuda de familiares;
- Não tem antecedentes criminais registados
(…)
Verificados os necessários pressupostos, declara-se que a exoneração do passivo restante será concedida findo o período de 5 anos – art. 237º, b), do CIRE.
Assim, determino que, durante esse período, o rendimento disponível que o devedor venha a obter, em tudo o que exceda a quantia global de € 580,00 mensais, equivalentes ao valor do SMN, se considera cedido ao fiduciário infra nomeado.
Na falta de outro critério legal sobre a densificação do conceito de “sustento mínimo digno”, mencionado no art. 239º, do CIRE, é razoável lançar mão do critério que subjaz à fixação do salário mínimo nacional na quantia de € 580 mensais, que baseia a sua razão de ser no princípio da dignidade da pessoa humana (critério igualmente vertido no art. 738º, n.º3, do CPC).
Assim, perante os elementos que compõem o agregado e as despesas referidas, e ainda a ausência de rendimento mensal quantificável, entende-se ser razoável fixar o montante indisponível no equivalente ao salário mínimo nacional, ou seja € 580,00, enquanto se mantiver a composição do agregado familiar e a ausência de rendimentos nos termos apurados.
(…)
Quanto ao momento a partir do qual são devidas as entregas determinadas ao fiduciário importa tecer algumas considerações.
A este propósito, prescreve o art. 23º, n.º1, do CIRE que, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes.
De acordo com o disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea e) do CIRE, quando não tenha sido anteriormente proferido, o juiz declara o encerramento do processo no despacho inicial de exoneração do passivo restante, contando-se a partir daí o início do período de cessão de 5 anos previsto no artigo 239.º, n.º 2 do CIRE.
Tal disposição não teve, contudo, em atenção os casos em que o processo prossegue para liquidação, como é o caso em apreço.
Na verdade, o encerramento previsto na lei como consequência do despacho inicial da exoneração do passivo restante, mostra-se incompatível com a necessidade de proceder à liquidação, designadamente, por os efeitos do encerramento previstos no artigo 233.º do CIRE, que incluem a recuperação pelo devedor do direito de disposição dos seus bens e a cessação das funções do administrador de insolvência, não serem compagináveis com a liquidação em curso.
Tal incompatibilidade justifica, salvaguardando melhor entendimento, que se faça uma interpretação dos referidos preceitos que, atendendo aos elementos sistemático e teleológico da lei (cfr. artigo 9.º do Código Civil), que permita que seja, desde já, proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e reconhecidos os seus efeitos, sem ter que aguardar o fim da liquidação que prosseguirá os seus termos sem declaração formal de encerramento do processo.
Para além disso, esta solução permite, por um lado, obviar à imprevisibilidade de duração do período de liquidação do ativo (que, na prática, é muito superior ao período inicial de 1 ano previsto no art. 169º do CIRE, e que no caso concreto, perante o caráter concreto dos bens a vender, se afigura como prazo máximo suficiente para concretizar a alienação, sendo certo que o previsível produto da mesma não será suficiente para proceder à satisfação integral dos créditos provisoriamente relacionados) e, por outro lado, faculta aos devedores, certamente mantendo o espírito de boa-fé e transparência que fundamentou o requerimento de exoneração do passivo restante, acederam mais rapidamente ao despacho final de exoneração, caso cumpra as obrigações vigentes, e por essa via alcançarem o tão almejado “fresh start”.
Pelo exposto, determina-se que as entregas ao fiduciário tenham o seu início a partir da notificação deste despacho, data a partir da qual começa a contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 239º, n.º2, do CIRE, para eventual concessão da exoneração definitiva.”

Essa decisão foi notificada ao devedor e demais interessados, conforme certificação Citius de 22/01/2018.

O fiduciário apresentou nos dias 13/02/2019, 31/01/2020 e 24/02/2022 relatórios referentes aos 1º, 2º e 3º anos da cessão, respectivamente.

E no dia 18/05/2022 apresentou o relatório final com o seguinte teor:
“H.H…., fiduciário nomeado no processo de insolvência à margem referenciado, tendo para tanto sido notificado, vem pronunciar-se sobre a concessão do passivo restante dos devedores:
1.–Nos presentes autos foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante. Tendo sido determinado o início do período de cessão (5 anos) subsequente ao encerramento do processo de insolvência.
2.–os termos da notificação do douto despacho com ref. 151410138, a entrada em vigor da Lei 9/2022 de 11 de janeiro a 12 de abril de 2022, considera findo o período de cessão nesse dia.
3.–Durante o período de cessão decorrido, o devedor prestou sempre informações e esclarecimentos, quando solicitados pelo Fiduciário.
4.–Enviou os documentos comprovativos da sua situação profissional.
5.–Nos termos do artigo 239º, n.º 4, do CIRE, durante o período de cessão, o devedor fica obrigado a (…).
6.–Perante o exposto, propõe que seja concedida a exoneração do passivo restante ao devedor”.

Após foram ouvidos o devedor, fiduciário e os credores sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante – art. 244º, n.º1, do CIRE.
O fiduciário pronunciou-se no sentido da concessão do benefício pretendido.
A credora reclamante (mas cujo crédito não foi admitido/reconhecido nos autos, AA… (ex-companheira do requerente), interveio espontaneamente (R/25.05) solicitando o indeferimento do pedido de exoneração definitiva, alegando que o devedor prestou falsas declarações quanto à sua situação pessoal e económica, como resulta da factualidade provada no processo judicial que tramitou com o n.º 5733/20.2 T8LSB-A – Juiz 8 - do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, onde ficou demonstrado, não apenas com base nas declarações do devedor fiduciário, como também da prova produzida, que o insolvente auferia em 2019, cerca de 1.500 euros mensais do seu trabalho como mediador imobiliário na empresa BB…, rendimentos que porém nunca declarou em sede de IRS.
O insolvente veio então requerer o desentranhamento desse requerimento, por a sua subscritora não ser credora da insolvência.
Por despacho proferido em 14.09.2022 foi solicitada certidão da acta de julgamento/inquirição, da sentença e do acórdão proferidos, com menção do trânsito em julgado.

É do seguinte teor esse despacho:
“R/25.05, 30.05:
A requerente AA… reclamou nestes autos créditos sobre a insolvência, que não foram reconhecidos pelo AI na lista definitiva junta.
Não obstante, findo o período de exoneração do passivo restante, no decurso do prazo previsto no art. 244º, n.º1, requereu a recusa da concessão do mencionado beneficio com o fundamento de o devedor ter deliberadamente ocultado rendimentos e apresentou excerto de uma decisão judicial onde tal se encontra alegadamente demonstrado.
Ora, não obstante os destinatários da notificação prevista no art. 244º, n.º1, do CIRE serem o devedor, o fiduciário e os credores de insolvência, a verdade é que a apreciação da verificação dos pressupostos para a concessão da exoneração do passivo restante deve permitir conhecer factos relevantes que cheguem ao conhecimento do tribunal.
Não só pela operacionalidade do principio do inquisitório expressamente previsto no art. 11º, do CIRE, mas também porque os elementos apresentados resultam de decisão judicial proferida no decorrer do período de cessão, cujo conhecimento não deve ser ignorado, sob pena de se fazer prevalecer a forma sobre a substância, o que não se concede.
Pelo exposto, indeferindo-se a pretensão de não conhecimento dos elementos de prova carreados pela requerente AA…, solicite-se do processo n.º 5733/20.2T8LSB-A do Juizo 8 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa (Ac. Anterior nº de processo 489/13.8TMFAR.E1) certidão da ata de julgamento/inquirição, da sentença e do acórdão proferidos, com menção do trânsito em julgado.”

Junta a aludida certidão foi de imediato proferida decisão, datada de 10/10/2022 a recusar a concessão da exoneração do passivo restante ao devedor EE….

Exarou-se nessa decisão a seguinte fundamentação de direito:
“Conforme já se fez constar no despacho antecedente, não obstante os destinatários da notificação prevista no art. 244º, n.º1, do CIRE serem o devedor, o fiduciário e os credores de insolvência, a verdade é que a apreciação da verificação dos pressupostos para a concessão da exoneração do passivo restante deve permitir conhecer factos relevantes que cheguem ao conhecimento do tribunal.
Não só pela operacionalidade do principio do inquisitório expressamente previsto no art. 11º, do CIRE, mas também porque os elementos agora comunicados resultam de decisão judicial proferida no decorrer do período de cessão, cujo conhecimento não deve ser ignorado, sob pena de se fazer prevalecer a forma sobre a substância, e por essa via permitir soluções comprovadamente abusivas, materialmente contrárias ao direito e injustas.
Segundo prescreve o art. 244º, n.º2, do CIRE, findo o período de cessão, a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente.
E nos termos do art. 243º, do CIRE, deve o juiz recusar antecipadamente a exoneração, quando:
-a) o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado algumas das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
-b) se apure a existência de alguma das circunstância referidas nas als. b), e) e f), do n.º1 do art. 238º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
-c) a decisão do incidente de qualificação de insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Ora, no caso concreto a conduta do devedor não é molde a permitir o sacrifício não só dos credores, mas da própria comunidade em geral (já que os reflexos dos incumprimentos em larga escala acabam sempre por ter repercussão económica, nem que seja no agravamento dos encargos cobrados aos cidadão que cumprem habitualmente as suas obrigações), permitindo-lhe a sua reabilitação económica integral.
A satisfação (ainda que parcial) dos credores da insolvência ficou prejudicada, na medida em que não foi cedida a quantia devida, apesar de se ter apurado que auferiu rendimentos para o efeito, incumprindo por esta forma as obrigações impostas pelo art. 239º, n.º4, al. c), do CIRE.
Para além disso, não informou o tribunal nem o fiduciário sobre a alteração da sua situação pessoal e económica, violando também a obrigação contida no art. 239º, n.º4, al. d), do CIRE.
Tal incumprimento deliberado constitui uma violação grave do dever de cuidado exigível ao devedor, e de que o mesmo era capaz de observar, tanto mais que foi devidamente notificado do despacho inicial, e ficou ciente das obrigações que se lhe impunham durante o período de cessão.
Pelo exposto, decide-se recusar a concessão da exoneração do passivo restante ao devedor EE….
Custas a cargo do requerente – art. 248º, do CIRE”

Inconformado com essa decisão, veio o insolvente interpor o presente recurso de apelação, o qual foi recebido, tendo apresentado alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto da sentença que não concedeu a exoneração do passivo restante conforme o insolvente havia, oportunamente, requerido;
2-Para tanto afirma-se na sentença recorrida e na parte que interessa que a satisfação (ainda que parcial) dos credores da insolvência ficou prejudicada, na medida em que não foi cedida a quantia devida, apesar de se ter apurado que auferiu rendimentos para o efeito, incumprindo por esta forma as obrigações impostas pelo art. 239º, n.º4, al. c), do CIRE;
3-Para além disso não informou o tribunal nem o fiduciário sobre a alteração da sua situação pessoal e económica, violando também a obrigação contida no art. 239º, n.º4, al. d), do CIRE;
4-Tal incumprimento deliberado constitui uma violação grave do dever de cuidado exigível ao devedor;
5-Pelo exposto decidiu-se recusar a concessão da exoneração do passivo restante;
6-Contudo e começando pela segunda afirmação ou seja que o insolvente não informou nem o Fiduciário nem o Tribunal sobre a alteração da sua situação pessoal e económica que aquela afirmação é falsa e só se pode dever a lapso na apreciação dos factos;
7-Com efeito na própria sentença é expressamente referido que o AI apresentou o relatório relativo ao 1º ano de cessão em 13.02.2019, nele fazendo constar que tinha recentemente começado a trabalhar numa imobiliária “BB…”, recebendo formação e comissão mediante os resultados obtidos;
8-Durante o período de cessão decorrido, o devedor prestou sempre informações e esclarecimentos, quando solicitados pelo Fiduciário;
9-COMO SE PODE ALEGAR QUE ESTA INFORMAÇÃO NÃO FOI PRESTADA E MUITO MENOS OCULTADA AO FIDUCIÁRIO E AO TRIBUNAL?;
10-É o próprio Fiduciário que no seu relatório anual expressamente o afirma.
11-Deste modo existe assim contradição entre os factos e a decisão proferida violando o disposto no artº 649 nº 1 alínea b) do CPC;
12-No que concerne ao outro fundamento constante da sentença recorrida igualmente o mesmo não colhe;
13-Desde logo porque a Mertª Juiza “ a quo “ considerou que no âmbito do processo que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa em que é requerente AA… e requerido EE…. foi proferida sentença que na qual se considerou provado que:
14-O progenitor (e aqui insolvente) é empresário, encontrando-se actualmente a trabalhar na empresa imobiliária da irmã, auferindo pelo menos €1500 por mês;
15-Ora tal não corresponde á verdade pois o que o aqui insolvente declarou foi que:
“O seu rendimento mensal ronda o quê?”
04:15-04:28
Varia, há meses que a pessoa pode tirar cerca de 1500,00 euros, outros tira mais, outros tira menos, há meses que não tira nada.
16-E nenhuma outra prova ou afirmação contrária foi produzida ou consta da gravação.
17-Ora a Mertª Juiza “ a quo “ ao considerar como totalmente válido e eficaz o facto em causa;
18-Violou o disposto no artº 355 nº 3 do CPC que estatui que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo;
19-Bem como o disposto no artº 421 do CPC que estatui que os depoimentos feitos num processo podem invocadas noutro processo CONTRA A MESMA PARTE;
20-Ora as partes naquele processo não são as mesmas que neste processo de insolvência.
21-Aliás teria de existir uma relação entre os objetos processuais de dois processos: Uma relação de prejudicialidade ou de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos pois a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2, do CPC.
22-Seria este motivo, por si só, suficiente para se considerar violador das normas atrás referidas e do disposto no artº 640 nº 1 alínea a) do CPC;.
23-Acresce que não foi dado ao insolvente a faculdade de se pronunciar sobre aquela prova efectuada noutro processo;
24-Deste modo existe clara e inequívoca violação do princípio do contraditório consagrado no artº 3 do CPC pelo que e também por este motivo a sentença recorrida deve ser revogada;
25-Por outro lado foi vendido ao credor hipotecário BCP no dia 5 de Julho de 2018 o imóvel de sua propriedade sito na Rua …., em Quarteira pelo preço de cem mil cento e vinte euros sendo que o mesmo tinha, nessa data, o valor patrimonial de 319.506,84 euros;
26-O imóvel foi vendido ao credor hipotecário e praticamente único credor (o seu credito correspondia a cerca de 95% do total dos créditos conforme resulta da sentença de reconhecimento e graduação de créditos e mapa de rateio).
27-Mas catorze meses depois o BCP vende a terceiros o mesmo imóvel pelo montante de quatrocentos e vinte mil euros ou seja em pouco mais de um ano o BCP credor hipotecário vendeu por quase 4 vezes mais o imóvel que havia adquirido;
28-Ora na altura nem o credor hipotecário, nem o Fiduciário, nem diga-se em abono da verdade o Tribunal questionou que o bem em causa fosse vendido por cerca de três vezes menos que o seu valor patrimonial.
29-Sendo certo que e de acordo das regras comuns de vida que o valor comercial de um imóvel nunca é inferior ao seu valor de mercado;
30-E sendo certo, igualmente, que um imóvel não se valoriza em cerca de quatro vezes mais num ano;
31-Contudo foi tudo isto que aconteceu no caso vertente;
32-Porque razão, na altura e face aos valores em causa, o Senhor Fiduciário e o Tribunal tivessem procedido de acordo com o que é dito na sentença recorrida ou seja “ que no caso concreto a conduta do devedor não é molde a permitir o sacrifício não só dos credores, mas da própria comunidade em geral (já que os reflexos dos incumprimentos em larga escala acabam sempre por ter repercussão económica, nem que seja no agravamento dos encargos cobrados aos cidadão que cumprem habitualmente as suas obrigações), permitindo-lhe a sua reabilitação económica integral e a satisfação (ainda que parcial) dos credores da insolvência ficou prejudicada” ?;
33-Então, nessa data, não foram acautelados esses interesses por quem tem essa obrigação legal a saber o Fiduciário e o Tribunal?;
34-Existe pois claro abuso de direito conforme previsto no artº 334 do CC pois o negocio formalizado pela compra do imóvel em apreço por parte do BCP e sem oposição por ninguém e posterior venda do mesmo bem por cerca de quatro vezes mais excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico desse direito;
35-Enferma, assim, a sentença recorrida de insanáveis e profundos vícios e violações da Lei pelo que deverá ser revogada.
Nestes termos deve ser julgada revogada a sentença recorrida e concedida a exoneração do passivo restante como é de inteira JUSTIÇA
Junta: Dois documentos
Requer o translado da sentença de graduação de créditos e do mapa de rateio.
Mais requer que seja solicitado ao Tribunal da Família e Menores de Lisboa (Ac. Anterior nº de processo 489/13.8TMFAR.E1) contendo a gravação da acta referida na sentença.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por despacho do ora relator ordenou-se a notificação do apelante para se pronunciar sobre a eventualidade desta Relação ordenar oficiosamente a ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto nos arts. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC e 11º do CIRE, a fim de se apurar se durante o período da cessão, nomeadamente no ano de 2019, o devedor auferiu rendimentos na ordem dos €1.500,00 por mês do seu trabalho como mediador imobiliário na empresa BB…, rendimentos que ocultou ao tribunal e ao fiduciário.

Veio então o apelante dizer que concorda com a aludida ampliação da matéria de facto.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*

II.–As questões a decidir resumem-se a saber:
- se a decisão recorrida é nula;
- se é caso de alterar a decisão sobre a matéria de facto e se deve esta Relação solicitar ao TFM a gravação da prova realizada no âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais;
- se foi cometida uma nulidade processual por inobservância do princípio do contraditório;
- se a decisão recorrida deve ser anulada, para ampliação da matéria de facto e cumprimento do princípio do contraditório;
- se é caso de revogar a decisão recorrida e conceder à devedora a exoneração do passivo restante.
*

III.–Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos (por nós numerados):
I.-EE…. requereu a declaração da sua insolvência através de ação proposta em 16.10.2017;
II.-Nessa data alegou, relativamente à sua situação pessoal e económica, não ter um emprego estável e viver com base em trabalhos e prestações de serviços ocasionais que não lhe garantiam uma remuneração fixa, não lhe sendo possível apurar um valor fixo, vivendo da ajuda de familiares, requerendo ainda a exoneração do passivo restante;
III.-Por sentença proferia em 17.10.2022 foi declarada a insolvência do requerente;
IV.-Em 12-12-2017 o AI nomeado juntou o relatório previsto no art. 155º, do CIRE e, onde fez constar que, “O insolvente encontra-se desempregado, trabalhando e prestando serviços ocasionais, não lhe garantindo uma remuneração fixa. O seu agregado familiar é composto por si, pelos seus dois filhos menores e companheira. Vive em casa desta, comparticipando nas despesas da casa, com ajuda de familiares e com os rendimentos que aufere ocasionalmente. Segundo, ainda, o insolvente, o seu agregado familiar tem despesas mensais, correntes, no valor de 1600 Euros. Contudo, apesar de ter sido notificado, por carta registada com aviso de receção, para juntar relação das despesas mensais devidamente documentadas, o insolvente não juntou qualquer prova documental para o efeito, nem indicou a que titulo são as referidas despesas, pelo que não pode o Administrador de insolvência relacionar tais despesas por desconhecer a sua existência e a que dizem respeito.”
V.-Em 22.01.2018 foi proferido despacho inicial no âmbito do requerido incidente de exoneração do passivo restante formulado por EE…, fixando-se como rendimento disponível para efeitos de cessão ao fiduciário, todas as quantias auferidas pelo requerente durante o período de 5 anos a contar do despacho de encerramento, com exclusão do montante equivalente a uma vez o salário mínimo nacional, que foi fixado como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da requerente, enquanto se mantivesse a composição do agregado familiar e a ausência de rendimentos nos termos apurados, determinando-se ainda que as entregas ao fiduciário tivessem o seu início a partir da notificação do despacho inicial;

VI.-O AI apresentou o relatório relativo ao 1º ano de cessão em 13.02.2019, fazendo constar que,
1.–Até à presente data não houve qualquer cessão de rendimentos pelo devedor ao fiduciário, por o rendimento disponível no ano de 2018 ser inferior a um salário mínimo nacional.
2.–Segundo informações prestadas pelo devedor, tem tido dificuldade em arranjar emprego estável, devido à idade e respetivas competências curriculares;
3.– Tem feito alguns relatórios e consultas na área da construção civil, recebendo em média, valores entre os 300,00 Euros e 400, 00 Euros;
4.–Perante o exposto no número anterior, foi solicitado os respetivos recibos, tendo sido comunicado pelo mesmo que face aos valores e à esporadicidade dos trabalhos, não passou recibos;
5.–Comunicou, ainda, que frequentou uma formação, de mediação/angariação imobiliária, em janeiro de 2019;
6.–Tendo recentemente começado a trabalhar numa imobiliária “BB….”, recebendo formação e comissão mediante os resultados obtidos;
7.–Informou, ainda, que poderá vir a celebrar contrato de trabalho, com a referida empresa de mediação imobiliária;
8.–Solicitado o envio de extratos bancários, pelo mesmo foi comunicado que não é titular de qualquer conta bancária, devido aos encargos bancários.
9.–Continua a viver com ajuda de familiares.”

VII.-O AI apresentou o relatório relativo ao 2º ano de cessão em 31.01.2020, fazendo constar que,
 1.–Até à presente data não houve qualquer cessão de rendimentos pelo devedor ao fiduciário;
2.–Segundo informações prestadas pelo devedor, tem tido dificuldade em arranjar emprego estável;
3.–Tem feito alguns trabalhos pontuais em eventos privados de artesanato, de duração entre um, dois dias por mês, sendo o rendimento diário entre 40 Euros e 50,00 Euros;
4.–Informou, ainda, que deixou o ramo imobiliário, devido aos resultados insatisfatórios;
5.–Comunicou que se encontra doente com problemas renais, estando a aguardar marcação de cirurgia;
6.–Continua a viver com ajuda de familiares;
7.– Perante o exposto, foi solicitado o envio dos comprovativos dos trabalhos que tem realizado e da sua situação clínica;
8.–Foi ainda solicitado declaração de IRS ou declaração da AT relativa a eventual dispensa da entrega do IRS;
9.–Estando o Fiduciário a aguardar o envio da solicitada documentação;”

VIII.-O AI apresentou o relatório relativo ao 3º/4º ano de cessão em 24.02.2022, fazendo constar que,
1.–Até à presente data não houve qualquer cessão de rendimentos pelo devedor ao fiduciário.
2.– Continua a viver com ajuda de familiares.
3.–Desde maio de 2021 que trabalha para a empresa UU…., na qualidade de prestador de serviços.
4.–Nos termos do artigo 58º do CIRS, está dispensado da apresentação da declaração de IRS.”

IX.-O AI apresentou o relatório final relativo ao período de cessão em 18.05.2022, fazendo constar que,
1.–Nos presentes autos foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante. Tendo sido determinado o início do período de cessão (5 anos) subsequente ao encerramento do processo de insolvência.
2.–Nos termos da notificação do douto despacho com ref. 151410138, a entrada em vigor da Lei 9/2022 de 11 de janeiro a 12 de abril de 2022, considera findo o período de cessão nesse dia.
3.–Durante o período de cessão decorrido, o devedor prestou sempre informações e esclarecimentos, quando solicitados pelo Fiduciário.
4.–Enviou os documentos comprovativos da sua situação profissional.”

X.-Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244º, do CIRE, o fiduciário e os credores não se pronunciaram, tendo a supra identificada AA…. requerido o indeferimento da exoneração definitiva;
XI.-Corre termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa o processo n.º 5733/20.2T8LSB-A - Juiz 8 (Ac. Anterior nº de processo 489/13.8TMFAR.E1) relativo à Regulação das Responsabilidades Parentais, em que é requerente AA…. e requerido EE…;
XII.-Em 31.05.2019 procedeu-se a sessão de audiência de julgamento no âmbito do processo referido, tendo o requerente e o requerido prestado declarações, que ficaram gravadas;
XIII.-Em 23.09.2019 foi proferida sentença que fixou o regime quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos do requerente e requerida, designadamente, fixando a residência destes junto da progenitora, passando o pai fins de semana quinzenais com as crianças e pernoitando elas consigo, semanalmente, à 4ª feira, para além de metade dos períodos de férias escolares, ficando o pai obrigado ao pagamento de alimentos no valor total de € 600 mensais, despesas escolares e metade das despesas de saúde;

XIV.-Na sentença mencionada resultaram provados, entre outros, os seguintes factos:
 (…)59.-O progenitor é empresário, encontrando-se actualmente a trabalhar na empresa imobiliária da irmã, auferindo pelo menos €1500 por mês.
60.- O progenitor suporta as mensalidades dos equipamentos sócio-educativos frequentados pelos descendentes.
61.- Quando é necessário, a avó paterna presta apoio económico ao progenitor nas despesas das crianças.(…)”

XV.-Em sede de motivação da decisão de facto consta o seguinte trecho, reportado a declarações prestadas pelo ora insolvente:
“ (…) Mais esclareceu que trabalha na empresa imobiliária da irmã, auferindo cerca de €1500, suportando as mensalidades das escolas dos filhos (€475 do colégio do Manuel, acrescido de €111 de refeições e €117 de tutoria; e €120 da mensalidade do infantário da Maria), beneficiando do apoio da família quando é necessário. (…)”.

*

IV.– Do mérito do recurso:

Da putativa nulidade da decisão recorrida:

Diz o apelante que:
- Na decisão recorrida afirma-se que o insolvente “não informou o tribunal nem o fiduciário sobre a alteração da sua situação pessoal e económica, violando também a obrigação contida no art. 239º, n.º4, al. d), do CIRE” – conclusão 3ª;
- Contudo essa afirmação é falsa e só se pode dever a lapso na apreciação dos factos – conclusão 6ª;
-Com efeito na própria sentença é expressamente referido que o AI apresentou o relatório relativo ao 1º ano de cessão em 13.02.2019, nele fazendo constar que tinha recentemente começado a trabalhar numa imobiliária “BB…”, recebendo formação e comissão mediante os resultados obtidos – conclusão 7ª;
-Existe assim contradição entre os factos e a decisão proferida violando o disposto no artº 649 nº 1 alínea b) do CPC (a referência nas conclusões a este normativo e não ao art. 615º do CPC, deve-se, por certo, a um mero lapso do apelante) – conclusão 11ª.

Vejamos.

Por força do disposto nos arts.613º, n.º 3, e 615º, n.º 1, al. c) do CPC, a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne esta ininteligível.

Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, entre “os fundamentos e a decisão não pode haver uma contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b)” (pag. 736). Ocorre ainda este vício quando a decisão seja ininteligível, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (pag. 735).
Ora, no caso, entre a fundamentação de direito e a decisão não se verifica esse vício.
O que se verifica é que na decisão sobre a matéria de facto se considerou provado o teor dos relatórios anuais elaborados pelo fiduciário e que nestes se exarou, em suma, ter o devedor prestado os esclarecimentos e informações solicitadas por aquele.
Porém, a afirmação expressa na decisão recorrida no sentido de que o devedor “não informou o tribunal nem o fiduciário sobre a alteração da sua situação pessoal e económica” reporta-se não àqueles esclarecimentos e informações, mas à circunstância de na sentença proferida dia 23/09/2019 no processo n.º 5733/20.2T8LSB-A - Juiz 8 (Ac. Anterior nº de processo 489/13.8TMFAR.E1), relativo à Regulação das Responsabilidades Parentais, em que é requerente AA… e requerido EE… (ora apelante), se ter considerado provado que este “é empresário, encontrando-se actualmente a trabalhar na empresa imobiliária da irmã, auferindo pelo menos €1500 por mês” e ter sido fixado junto da progenitora a residência dos filhos menores daqueles, sem que o ora apelante tenha comunicado essa alteração ao fiduciário e/ou ao tribunal.
Inexiste, por isso, a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão.
E ainda que o Sr. Juiz tivesse extraído dos factos apurados uma errónea consequência jurídica, tal apenas poderia configurar um erro de julgamento e não uma nulidade da decisão.
A decisão recorrida não enferma, pois, da nulidade arguida pelo apelante, que assim se desatende.

Da alteração da decisão sobre a matéria de facto/do cometimento de uma nulidade processual/anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto:

Diz o apelante que:
- A Mma. Juiza “ a quo “ considerou que no âmbito do processo que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa em que é requerente AA…. e requerido EE… foi proferida sentença que na qual se considerou provado que: O progenitor (e aqui insolvente) é empresário, encontrando-se actualmente a trabalhar na empresa imobiliária da irmã, auferindo pelo menos €1500 por mês – conclusões 13ª e 14ª;
- Tal não corresponde à verdade, pois o que o aqui insolvente declarou foi que o seu rendimento “Varia, há meses que a pessoa pode tirar cerca de 1500,00 euros, outros tira mais, outros tira menos, há meses que não tira nada” – conclusão 15ª;
- A Mma. Juiza “ a quo “ ao considerar como totalmente válido e eficaz o facto em causa, violou o disposto no artº 355 nº 3 do CPC que estatui que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; violou ainda o disposto no artº 421 do CPC que estatui que os depoimentos feitos num processo podem invocadas noutro processo contra a mesma parte, sendo que  as partes naquele processo não são as mesmas que neste processo de insolvência – conclusões 17ª, 18ª, 19ª e 20ª;
-Aliás teria de existir uma relação entre os objetos processuais de dois processos: Uma relação de prejudicialidade ou de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos pois a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2, do CPC – conclusão 21ª;
-Acresce que não foi dado ao insolvente a faculdade de se pronunciar sobre aquela prova efectuada noutro processo, pelo que existe clara e inequívoca violação do princípio do contraditório consagrado no artº 3 do CPC – conclusões 23ª e 24ª.

Vejamos.

Na decisão relativa à matéria de facto, o tribunal a quo não considerou provado auferir o ora insolvente a quantia mensal de pelo menos €1500,00, mas sim que na sentença proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em que é requerente AA… e requerido EE…., se considerou provado que:
 (…)59.- O progenitor é empresário, encontrando-se actualmente a trabalhar na empresa imobiliária da irmã, auferindo pelo menos €1500 por mês.

E que, nos mesmos autos, em sede de motivação da decisão de facto, consta o seguinte trecho, reportado a declarações prestadas pelo ora insolvente:
“(…) Mais esclareceu que trabalha na empresa imobiliária da irmã, auferindo cerca de €1500, suportando as mensalidades das escolas dos filhos (€475 do colégio do Manuel, acrescido de €111 de refeições e €117 de tutoria; e €120 da mensalidade do infantário da Maria), beneficiando do apoio da família quando é necessário. (…)”.
O referido facto e trecho constam da sentença proferida nos autos de regulação, pelo que não é caso de se alterar essa factualidade, tal como vem descrita na decisão recorrida.
Porém, nas considerações de direito o tribunal a quo exarou que:
“Ora, no caso concreto a conduta do devedor não é molde a permitir o sacrifício não só dos credores, mas da própria comunidade em geral (já que os reflexos dos incumprimentos em larga escala acabam sempre por ter repercussão económica, nem que seja no agravamento dos encargos cobrados aos cidadão que cumprem habitualmente as suas obrigações), permitindo-lhe a sua reabilitação económica integral.
A satisfação (ainda que parcial) dos credores da insolvência ficou prejudicada, na medida em que não foi cedida a quantia devida, apesar de se ter apurado que auferiu rendimentos para o efeito, incumprindo por esta forma as obrigações impostas pelo art. 239º, n.º4, al. c), do CIRE”.
Assim, na decisão recorrida parece confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro processo foram tidos como assentes.
Efectivamente, na sua decisão de facto, o tribunal a quo limitou-se a transcrever alguns dos factos considerados provados na acção de regulação (e não a considerar os mesmos provados nos presentes autos).
Porém, na decisão de direito considera aquela factualidade como assente nos autos.
Certo é que inexiste uma situação de caso julgado, posto que quer as partes, quer a causa de pedir, quer o pedido são diversos nos dois processos.
E, como é sabido, a excepção do caso julgado impõe a verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C.: identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.
Ora, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado -
vide Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1977, pags. 579 e 580.

Como se assinala no Ac. do STJ de 5 de Maio de 2005, proc. n.º 05B691, Araújo Barros (relator), acessível em www.dgsi.pt.:
O contrário - transpor os factos provados numa acção para a outra - constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”.
Deste modo, não podem ser tidos como provados nos presentes autos os factos elencados sob o ponto XIV pelo simples facto de terem sido dados como provados na sentença proferida na acção de regulação.

Por outro lado, e no que toca ao valor extraprocessual das provas, estipula o art. 421º, n.º 1, do CPC que:
“Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova”.
Como refere Lebre de Freitas (ob. cit. pag. 234), não exige a lei “a identidade de partes no processo em que a prova é produzida e naquele em que é invocada. Exige, sim, que a parte contra quem a prova é invocada, isto é, aquela que resulta desfavorecida com o resultado probatório, tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória”.
Assim, de acordo com esta disposição legal, o tribunal pode, na segunda acção, servir-se dos meios de prova (depoimentos e arbitramentos) que foram utilizados no anterior processo.
Ora, não foi isso que o tribunal a quo fez, sendo sintomático de tal a circunstância dos autos não se mostrarem sequer instruídos com a gravação da prova efectuada no processo de regulação das responsabilidades parentais.

Por outra via, por despacho proferido dia 14/09/2022, o tribunal a quo decidiu, ao abrigo do disposto no art. 11º do CIRE solicitar ao “processo n.º 5733/20.2T8LSB-A do Juizo 8 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa (Ac. Anterior nº de processo 489/13.8TMFAR.E1) certidão da ata de julgamento/inquirição, da sentença e do acórdão proferidos, com menção do trânsito em julgado”.
Fê-lo, e bem, ao abrigo do princípio do inquisitório plasmado no citado normativo, disposição que permite ao juiz, por sua própria iniciativa, investigar livremente factos e proceder à recolha das provas e informações que entender convenientes.
Porém, o tribunal a quo não facultou, ao devedor, ora apelante, antes da decisão, uma tomada de posição sobre o facto que oficiosamente se propôs introduzir, como impunha o art. 3º, n.º 3, do CPC, a quem deveria ter comunicado o propósito de alargar a base factual
Foi, pois, omitida a prática de um acto que a lei prescreve.
Essa omissão só produz nulidade caso tenha influência na decisão da causa (art. 195º, n.º 1, do CPC).
Acontece que, como vimos, a circunstância do tribunal a quo, na decisão de facto, ter descrito factos provados em outro processo, não determina que os mesmos sejam considerados assentes nos presentes autos.
Consequentemente, aquela omissão não produz nulidade.

Do que se deixa dito decorre que a ampliação da base factual investigada e considerada provada pelo tribunal a quo se restringiu ao decidido (de facto e de direito) nos autos de regulação das responsabilidades parentais.
Em consonância com esse procedimento, o tribunal a quo não solicitou a gravação dos depoimentos prestados no processo de regulação das responsabilidades parentais, para efeitos do disposto no art. 421º, n.º 1, do CPC, nem produziu qualquer outra prova.
Certo é que constitui um facto essencial para a decisão a proferir sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante (art. 244º do CIRE) a questão de saber se durante o período da cessão, nomeadamente no ano de 2019, o devedor auferiu rendimentos na ordem dos €1.500,00 por mês do seu trabalho como mediador imobiliário na empresa Atrestelo, rendimentos que ocultou ao tribunal e ao fiduciário.
Efectivamente, a apurar-se esse facto, tal poderá traduzir, além do mais, uma violação com dolo ou, pelo menos, com negligência grave da obrigação assumida pelo devedor de não ocultar quaisquer rendimentos que aufira e de entregar ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objecto da cessão – arts. 239º, n.º 4, als. a) e c) e 243º, n.º 1, al. a), do CIRE
E sendo assim impõe-se a ampliação da matéria de facto, com a consequente anulação da decisão recorrida, de modo a abranger aquela factualidade, o que se irá determinar ao abrigo do disposto nos arts. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC e 11º do CIRE, devendo o tribunal a quo proceder à recolha das provas e informações que entender convenientes.
Nesta sede o tribunal a quo poderá equacionar aproveitar os depoimentos produzidos e gravados no processo de regulação, nomeadamente pelo ora insolvente, ao abrigo do disposto nos arts. 421º do CPC e 11º do CPC, valorando os mesmos, de acordo com a sua convicção, tal como o faz a Relação em instância de recurso, podendo inclusivamente ouvir o insolvente, em renovação do depoimento prestado - cfr. neste sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, pag. 235.
Porém, previamente deverá, nos termos do art. 415º, n.º 1, do CPC, conferir àquele, enquanto parte que resultou desfavorecida quanto ao resultado probatório no processo de regulação, a possibilidade de intervenção no procedimento de admissão da prova emprestada, facultando-lhe, nomeadamente, a possibilidade de discutir a admissibilidade dessa prova e a (eventual) realização de contraprova.
Procede, pois, parcialmente, nos termos apontados, o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões postas na apelação.


Sumário (da responsabilidade do relator):
1.-Quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
2.-Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado
3.-Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.
4.-O tribunal pode, na segunda acção, servir-se dos meios de prova (depoimentos e arbitramentos) que foram utilizados no anterior processo, caso se verifique o demais condicionalismo prescrito no art. 421º, do CPC.
5.-Constituindo o facto provado em anterior acção um facto essencial para a decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, impõe-se a ampliação da matéria de facto, de modo a abranger essa factualidade, nos termos do disposto no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC e do art. 11º do CIRE.

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V–Decisão

Pelo acima exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto nos termos sobreditos, de modo a que o novo julgamento abranja a factualidade acima descrita, ou seja, se durante o período da cessão, nomeadamente no ano de 2019, o devedor auferiu rendimentos na ordem dos €1.500,00 por mês do seu trabalho como mediador imobiliário na empresa BB…, rendimentos que ocultou ao tribunal e ao fiduciário.
Custas pelo vencido a final.
Notifique.



Lisboa, 18 de Abril de 2023



(Manuel Marques- Relator)
(Pedro Brighton- 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques- 2ª Adjunta)