Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Decorrido o prazo referido no art. 37 LPCJP, (Lei 147/99 de 1 de Setembro, alterada pela L. 31/2003 de 22 de Agosto), não se verifica a cessação automática da medida provisória aplicada, perante situação de emergência (a menor em situação de grave risco – art- 5 LPCJP). II - A cessação automática da medida não se coaduna com a natureza do processo nem com os interesses subjacentes (interesse superior da criança e do jovem). III - A revisão da medida provisória mostra-se mesmo expressamente prevista na lei, art. 62 LPCJP. IV - A imposição e observância de prazo curto, na aplicação da medida provisória, tem subjacente o interesse da criança e do jovem em perigo, por forma a garantir uma situação de estabilidade. V - Esgotado tal prazo, só havendo ponderosas razões para a sua prorrogação é que a medida não cessará, pelo que tal decisão (de prorrogação) deverá ser devidamente fundamentada. VI - Desde que devidamente fundamentada e justificada, a prorrogação de medida provisória, não ofende, os princípios consagrados no art. 4º LPCJP, nomeadamente: o interesse da criança, o de intervenção mínima e proporcionalidade e o da prevalência da família. (M.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Magistrado do M. P., intentou acção de promoção e protecção da menor F, nascida em 05.09.1997, filha de M e de G, pedindo a aplicação de medida de natureza provisória, de promoção e protecção de acolhimento em instituição. Para o efeito, alegou em síntese o seguinte: Foi a menor vítima, pelo menos desde o início do corrente ano, de diversos episódios de agressão física protagonizados pelo progenitor, que a vem molestando com pancadas desferidas em diversas zonas do corpo, comportamento que suscitaram já a intervenção da psicóloga e de uma coordenadora do Colégio. Não obstante a referida intervenção, a criança foi de novo vítima de agressões físicas pelo progenitor, levadas a cabo com a mão e com um cinto. Após tomada de declarações à menor (fol. 65 e segs.) foi, em 17.03.2006, proferida decisão que considerando que «a menor se encontra numa situação de grave risco para a sua saúde, segurança e educação e desenvolvimento, nos termos do art. 3º nº 1 e art. 4º da LPCJP» entendeu necessária a aplicação à menor da medida de acolhimento provisório em Instituição nos termos do art. 35º nº 1 al. f) e art. 37º LPCJP, determinando que a menor fosse encaminhada para o «CAOT de Santa Joana». No seguimento de requerimento formulado pela progenitora, que pretendia a entrega da menor aos avós maternos, foi proferida decisão (fol. 83) em 07.04.2006, no seguinte sentido: a) Substituir a medida provisória de acolhimento em instituição aplicada à menor M pela medida de promoção e protecção de apoio da criança junto de outro familiar, na circunstância os seus avós maternos ... pelo período de seis meses, ...; b) Permitir o convívio da mãe da M com a criança, ... processando-se esses convívios com a presença dos avós maternos na casa destes...; c) Permitir caso a M o deseje, o convívio do progenitor ....; (...) Inconformados recorreram o M. P. (fol. 88) e os progenitores. No referido recurso, pugnava o M. P., pela manutenção da situação de acolhimento institucional. Por sua vez, os progenitores, pugnavam pela imediata integração da menor no meio familiar, pondo em causa a existência de indícios de maus tratos e situação de perigo, louvando-se ainda da necessidade de observância dos princípios contidos no art. 4º LPCJP, nomeadamente no da «prevalência da família». Conhecendo do referido recurso, foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação de Lisboa, em 12.07.2006 (fol. 265 e segs), em que se decidiu: - Julgar o recurso de agravo interposto pelo M. P. procedente e determinar que a menor se «mantém na situação de acolhimento institucional, até que haja lugar à sua revisão, nos termos acima explanados, atentas as disposições conjugadas dos art. 3º nº 2 al. b) 35º nº 1 al. f), 37, 49 e 50 nº 1 e 2 LPP; - Manter a permissão de visitas dos progenitores, com a presença de um técnico da instituição. No recurso referido, considerou-se relevante para a decisão, o seguinte factualismo: l) M nasceu a 5-09-1997 em Lisboa. 2) É filha de M de G. 3) Em 17 de Março de 2006 ,o Colégio fez chegar aos serviços do M. P., junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, uma participação de determinados factos, relativos à menor F a saber, segundo o texto a participação: a) “a menor relatou que foi agredida fisicamente pelo seu pai, na noite de 14 de Março com a mão e cinto; tendo ainda sido observado marcas visíveis no corpo da criança (face, pescoço e região lombar).... “ b) “... Na manhã de quarta-feira, dia 15, a mãe da F, quando trouxe a menina ao colégio, foi inquirida por uma das nossas auxiliares e acção educativa,..., o que tinham sido aquelas marcas, ao que a Mãe respondeu, ter sido apenas uma bofetada do Pai. c)”.. Os colegas da turma perguntaram à F o que ela tinha na cara, ao que a menina terá respondido que o Pai lhe batera por causa da conversa da professora com a Mãe.... “. d) ...Em conversa com a Coordenadora do 1º Ciclo do Ensino Básico, Ir. M, Dra. M, e Directora Pedagógica do Colégio, Dra. M, a aluna mostrou a região lombar com marcas de agressão física (cinto). Acrescentou que o Pai lhe retirou do quarto todos os seus livros, discos e brinquedos e que a proibiu de se deslocar a qualquer outra divisão da casa, dizendo-lhe que só podia comer pão e água daí para a frente, e no quarto... “ e) “... O Colégio, não teve conhecimento de outras agressões até esta 3ª feira, dia 13 de Março. 4- Nesse mesmo dia, a menor F foi ouvida em declarações perante a Exma Sra Juíza do Tribunal de Família e Menores, bem como do Exmo Sr. Procurador da República, tendo dito: “... as marcas que tem na cara foram feitas pelo pai que na Terça-feira lhe bateu com as mãos na cara com força deixando-lhe a cara marcada. O pai bateu-lhe porque ela não tinha feito bem os trabalhos de casa e também lhe deu com o cinto muitas vezes no corpo. Neste momento pela menor foi levantada a camisola e na zona lombar e na nádega direita exibiu “vergões” arroxeados que disse terem resultado das agressões do pai com o cinto. A menor disse também que na Terça-feira estava no quarto quando o pai lhe bateu. Nesse dia o pai tirou-lhe também os brinquedos do quarto e fechou as gavetas à chave e mandou-a imediatamente para a cama. Ela ficou a chorar e foi para a cama. Ninguém foi ao quarto vê-la, a mãe já estava deitada e o irmão estava a dormir. Desde esse dia que está obrigada a chegar a casa e ir para o quarto fazer os trabalhos e continua sem brinquedos e com tudo fechado. O pai normalmente chega a casa tarde e mãe ela e o irmão já jantaram. Ontem Quinta-feira o pai voltou a bater-lhe também por causa dos trabalhos de casa, desta vez deu-lhe só na cara, mas também com força. O pai já lhe bateu várias vezes, sempre por causa da escola. Acha que é desde os 5 anos que o pai lhe bate. O pai às vezes dá-lhe banho mas ela sabe tomar banho sozinha. Ele dá-lhe banho porque diz que quer lavar-lhe a cabeça mas depois lava-a a toda. A mãe está em casa normalmente mas não faz nada, às vezes tenta falar com o pai. Está na escola no 3º ano e este ano o pai já a deixou um fim-de-semana fechada, no quarto a pão e água porque ela tinha levado uma repreensão na caderneta. Gosta muito dos avós maternos e às vezes fica lá em casa. Não se importava de ficar lá a dormir”. 5)- Nesse mesmo dia 17 de Março de 2006 a menor F foi observada no IML Lisboa. E é junto da Exma Sr Perita que a menor F faz as seguintes declarações: “Segundo refere as agressões vêm-se repetindo, e em discurso livre conta-nos:” ... ás vezes porque desregulo o comando da televisão ... só porque não faço os trabalhos ... a mãe fala com ele ... mas não resulta ... uma vez foi porque deixei cair o meu irmão fiquei uma semana na cama sem me poder levantar, só lá ia a empregada levar a comida e ia comigo à casa de banho ... agora na 3ª feira a professora também disse à mãe que eu não fiz os trabalhos ... contou ao meu pai e ele bateu-me ... uma vez quando eu era pequenina... quando ele chegou acordou-me e bateu-me ... se eu ... tivesse uma varinha mágica parava o meu pai de me bater ... a mãe ás vezes avisa-me que o meu pai me vai bater e eu fico com medo ... O avô quando me dá uma bofetada pede-me desculpa ... Quando as coisas são muito graves ... o meu pai leva-me para o quarto ... eu choro ..’ mas ninguém lá vai ... porque o meu pai não deixa ... mas o meu irmão também não ia, só se eu tivesse coisas giras para brincar... Ontem o meu pai bateu na cara, porque dei erros nos trabalhos que me passou». E acrescenta a Ex.ma perita, agora, em discurso indirecto: “ Tanto quanto nos foi relatado ainda que os restantes elementos da família (nomeadamente os avós) estejam em casa o pai leva-a para o quarto e agride-a...» 5) De acordo com o relatório do IML as lesões observadas são: A nível do exame geral da superfície corporal: l- duas equimoses esverdeadas em faixa na região lombar à direita da coluna lombar (a nível de L3-L4), paralelas entre si arciformes, de convexidade inferior, medindo a superior 6 cm e a inferior 2 cm. 2-Equimose esverdeada, sobre a crista ilíaca Antero-superior, no 1/3 posterior, á direita, ovóide, de maior eixo horizontal com 2, cm por l,8 cm. 3- duas equimoses esverdeadas em faixa na região lombar direita baixa, paralelas entre si, obliquas para baixo e para fora com 3,2 cm a superior e 3,4 cm a inferior. 4-equimose esverdeada na porção média e externa da nádega esquerda, ovóide, de maior eixo oblíquo para baixo com 8 cm por 4,3cm. 5- Equimose esverdeada na região malar esquerda com extremidade esquerda escoriada, arciforme, com convexidade inferior com 3,8 cm, depois de rectificada. 6- Equimose esverdeada 1,2 cm abaixo da anteriormente descrita, a arciforme, de convexidade inferior com 3,2 cm depois de rectificada. 7 – três equimoses ovóides avermelhadas com sugilação na região mandibular à direita, com maior eixo oblíquo para baixo e para dentro com 0,6cm por 0, 3cm em média (marcas de dedos?) E as conclusões do IML são: Examinado(a) do sexo feminino com idade aparente correspondente à idade civil. As lesões referidas a nível do exame geral da superfície corporal terão resultado de traumatismo de natureza contundente, o que é compatível com a informação ( seja de salientar que foram como se vê observadas lesões traumáticas com diferente evolução temporal, nomeadamente na face e região dorsal.) ............... .........Tais lesões terão determinado um período de doença fixável em 8 dias, sendo 3 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e sem afectação da capacidade para o trabalho profissional . .......,.... Dessas lesões não resultarão para o(a) Examinado(a), em condições normais, quaisquer consequências permanentes a nível físico (a nível psíquico sugerimos avaliação e acompanhamentos adequados.) Propomos avaliação psicossocial deste contexto familiar 6) Do relatório do CAOT ,elaborado pela Directora, uma assistente social e uma psicóloga, datado de 24-03.2006 resulta o seguinte: “....Desde a 1ª visita da mãe que a criança tem procurado passar a mensagem que está bem nesta casa, e que a mãe não tem que se preocupar; A relação que se observa existir entre a mãe e a criança parece ser fria, distante, centrada apenas em aspectos funcionais da vida da criança. Tais preocupações, seriam de valorizar se fossem acompanhadas por uma demonstração de um real e positivo interesse para com a criança. De facto, do até agora observado, as questões que a mãe coloca à filha, transformam-se facilmente em momentos constrangedores para a criança, que se vê confrontada com uma série de situações / vivências , as quais não estaria autorizada a vivenciar. O discurso da mãe para com a criança é notoriamente culpabilizador, acabando por responsabilizar a F pela actual situação e até pelas consequências que esta situação tem provocado em diferentes elementos familiares, como seja o estado anímico do seu avô materno. A F, até ao momento, não perguntou pelo pai. Apenas só se referindo a ele relacionando-o directamente com as situações de maus tratos e quando entregou à mãe um trabalho já tinha realizado na escola, no contexto da preparação para o dia do pai. A criança tem frequentemente pedido à mãe para trazer o irmão à visita, questionado-a sobre a ausência do irmão na escola – situação que a parece preocupar bastante. Questionada pela mãe em relação ao seu desejo de voltar para casa, a criança responde peremptoriamente que gosta de estar no Centro e que não quer voltar para casa. A mãe confronta-a estas afirmações, desvalorizando estas respostas e verbalizando F “se encontra num campo de férias” ou “que está a viver uma aventura “, Verbalizou mesmo que “A F tem que encontrar o melhor dos dois mundos” (referindo-se à sua casa e ao Centro de Acolhimento), ao que a criança responde “o melhor- é aqui”. E concluem que “.. ,A F está no Centro ele Acolhimento há 8 dias. O curto tempo de acolhimento desta criança é manifestamente insuficiente para se proceder a um diagnóstico psico-social. No entanto, das informações recolhidas e do que foi até agora possível observar, parece que esta criança tem estado sujeita a vivências marcadas por grande violência física e emocional que põe em risco o seu desenvolvimento. As interacções que se têm observado entre a mãe e a criança parecem sugestivas de uma relação não centrada nos afectos mas sim na funcionalidade, não identificando a criança a mãe como uma figura protectora e securizante. Relativamente à família alargada, apenas se verificou .:) contacto por parte dos avós matemos, no seguimento da nossa solicitação. Das informações recolhidas, estes não se têm igualmente apresentado como figuras Protectoras para a criança, tão tendo conseguido evitar a exposição da F factores de grave risco. ..... A facilidade, o contentamento e os sinais de bem-estar que a F tem vindo a evidenciar neste Centro de Acolhimento, bem como a alteração significativa na postura que tem apresentado na escola (‘mais descontraída, alegre e segura, manifestando uma melhor interacção com as outras crianças e com os adultos), parece remeter para um quadro anterior de vivências autoritárias, punitivas e de grande violência psicológica e física, desajustadas ás necessidades de qualquer criança». 7) No mesmo dia 17-03-2006, aquando da observação no Hospital Dª Estefânia, foi elaborado um relatório por uma assistente graduada em pedopsiqiatria ,onde se lê: “...conta os castigos como algo de natural...culpando-se por fazer asneiras embora critique a força e a frequência com que o pai lhe bate... em relação à mãe.... é a única pessoa que tenta falar com o pai para que ele não lhe bata, mas sem qualquer resultado ...refere uma grande ansiedade quando “espera “ as tareias ...não tem nenhuma figura de referência, protectora que evite as tareias e os castigos ou a console quando magoada... ...O medo, a ansiedade ...a falta de uma figura protectora são gravemente lesivas de um bom desenvolvimento de uma personalidade, o que já se nota claramente na forma como aceita sem mostrar grande revolta os maus tratos, na manutenção e ansiedade in loco e no contacto indiferenciado e superficial...” 8) Em 28 de Março de 2006 a Ex.ma Sr Drª A, médica especialista, dermatologista e venerologista, elabora um relatório sobre a menor F, podendo-se ler: “... a F recorreu à consulta no período entre Fevereiro de 2001 e até 2003 ,por problemas cutâneos relacionados com infecções virais e bacterianas”. 9) Em 5 de Abril de 2006 o Colégio envia novo relatório, elaborado pela Directora Pedagógica e pela Coordenadora do 1° CEB com outros dados, a saber: Na pré-primária o Serviço de Psicologia realiza uma avaliação de desenvolvimento global a todos os alunos. Neste âmbito realizou assim no ano lectivo 2002/2003, esta mesma avaliação à aluna F; no decorrer desta avaliação e por ter sido já informada que seria o pai o principal prestador de cuidados (a nível de higiene pessoal e dos cuidados médicos), e o progenitor mais presente em todos os momentos na vida da F tentámos indagar do tipo de relação entre pai e filha. No diálogo com a F verificou-se que o Pai é a figura cuidadora e protectora, sendo a Mãe uma figura amada mas com pouca relação afectiva. Na sequência desta avaliação, contactámos a Mãe, telefonicamente, para a convocar para uma entrevista, ao que a Mãe acedeu, mas solicitando-nos que o Pai não tivesse conhecimento da mesma e que pudesse entrar com o seu carro no colégio para que não o deixasse na via pública (visível para o marido). Nesta entrevista estiveram presentes somente a Mãe e a Psicóloga. Transmitimos à Mãe os resultados da avaliação realizada e posteriormente tentámos perceber como era a situação familiar da F, como era o seu relacionamento com os Pais, com os Avós (momento em que o Pai estava de relações cortadas com os Avós) e como tinha recebido o irmão. Colocámo-nos à disposição da Mãe para conversar com o Pai, no sentido de ajudar a ultrapassar o problema entre os avós e o Pai da F, pois sentíamos que a F tinha muitas saudades dos avós, ao que a Mãe nos disse que já estava quase a conseguir ultrapassar o problema (casamento do tio da F)...... Concordando connosco no que se referia à perfeição que o Pai exigia da F em tudo o que fazia, mostrou-se disponível para continuar do lado da F no sentido de a ajudar e ao mesmo tempo desenvolver em conjunto com o marido um modo de actuar que não fosse tão exigente. Em Setembro de 2003 (ano lectivo 2003/2004) a F iniciou o 1° Ano do lº . Ciclo. No início do 1° Ano, o Colégio convoca os Pais acompanhados pelo seu educando para uma entrevista com o respectivo Professor, compareceu apenas o Pai e a F. O Pai referiu que linha uma relação muito especial com a F, uma certa cumplicidade, coisa que a mãe não tinha. Informou que era ele que cuidava da sua higiene desde o seu nascimento. Acrescentou que a F se considera muito esperta, o que ele como Pai tentava contrariar e desvalorizar...., Em situação de refeitório e decorrente de uma observação feita pela professora aos alunos para comerem a sopa, a F referiu que deviam comer mesmo sem gostar porque o Pai disse ao irmão que tinha que comer a sopa mesmo sem gostar porque ele também não gostava da mãe e também “levava” com ela. ... Ao longo do 1° e 2° ano a professora titular não recorda marcas que demonstrem agressões físicas. No entanto, em especial no segundo ano, recorda relatos da F dizendo que ficava de castigo, que o Pai retirava os brinquedos e ficava sem comer fechada no quarto se não tivesse boas notas. O Pai e a Mãe numa entrevista referiram apenas o facto de lhe retirar os brinquedos. A professora refere ainda que a F se queixava muitas vezes de dores de cabeça e de ouvidos, aparecendo com olheiras. Mediante estas queixas, a professora pedia para lhe medirem a febre e dada a ausência de temperatura, interrogava a aluna, ao que esta respondia, que não dormia bem porque o pai se deitava na cama com ela. No dia 26 de Outubro de 2005 (ano lectivo 2005/2006) frequentando a F o 3° Ano, chegou ao colégio com marcas na face indiciadoras de estalos e no pescoço indiciadoras de aperto, e com um recado do Pai na caderneta da aluna dirigido à professora, em que relatava que no dia anterior se apercebeu de que a F teria rasgado algumas folhas da caderneta e que por esse motivo a “castigou severamente» e solicitava que a Professora a castigasse pelo mesmo motivo. Juntando os dois factos, as marcas visíveis da F e o recado do Pai, a Professora questionou a F sobre o sucedido, ao que ela disse que o Pai tinha batido com o cinto no rabo e com estalos na cara. Após esta conversa com a F, a Professora informou o Serviço de Psicologia, a Coordenadora do 1° Cicio e a Directora Pedagógica do acontecimento, pelo que a Psicóloga e a Coodenadora do 1° Ciclo, verificaram as marcas na face e no pescoço da F. A Psicóloga M contactou a Mãe telefonicamente, a solicitar uma reunião, ao que a Mãe achou que seria melhor conversar também com o Pai, referindo que realmente a F tinha mentido e que por isso o Pai lhe teria batido. ---Referiu ainda que o castigo dado à F teve como motivo a mentira e os comportamentos incorrectos, e que tais atitudes são para ele inadmissíveis.... ---Durante a realização dos trabalhos com o Pai, a aluna refere que sempre que fazia os trabalhos e não estavam como ele gosta, dava-lhe “orelhadas”... ---Estando a aluna à guarda do CAOT de Santa Joana, a professora titular verificou que a F adoptou uma postura muito mais descontraída e liberta no colégio, mantendo o seu nível de aproveitamento. ---A professora titular na sua observação, tem se dado conta da alteração visível da caligrafia da aluna de uma forma geral, e de uma necessidade de dialogar. ---Nestes diálogos, a aluna mostrou-se sempre entusiasmada em relação à forma como é tratada no CAOT de Santa Joana, referindo a sua liberdade ao nível de poder escolher a roupa, ver programas televisivos do seu agrado, poder ter bichos da seda. --- Referiu ainda um episódio, no qual, se mostrou indignada por ter levado uma tareia com o cinto, com cinco anos de idade após ter urinado na cama, comparando-se com o seu irmão que ao viver a mesma situação não sofreu o mesmo castigo. -- o G, irmão da F, relatou, a mesma auxiliar de acção educativa, os castigos e agressões infligidos pelo pai à sua irmã F, mostrando-se satisfeito com o facto, pois assim, a irmã ia aprender a ser bem comportada. O último relato de factos deste tipo aconteceu na semana de 13 de Março, tendo o G dito à auxiliar que o pai se fechou no quarto a bater na F com o cinto, durante muito tempo. Acrescentou que o pai tirou tudo do quarto da irmã e que a partir daquela data passaria apenas a comer pão, não tendo autorização para sair do seu quarto. Referiu ainda que nesse dia o pai não deixou que a F trouxesse mochila, tendo-lhe dado um saco dle plástico, o qual não podia romper, para trazer os livros escolares. 10) Do relatório elaborado pelo EATTL, a 5 de Abril de 2006, por uma psicóloga e técnica do serviço social, depois de vários contactos com entidades e pessoas envolvidas com a situação da menor, constam os seguintes dados, a saber: “O agregado a que os menores pertencem é constituído pelos progenitores e os dois menores, F e G. A família reside há cerca de dois anos na sua actual habitação que se situa na Alameda D, Afonso Henriques. Aquando da visita domiciliária a mesma não se concretizou por não se encontrar ninguém na residência. Em contacto com diversos vizinhos do prédio, pudemos constatar alguma resistência por parte destes em fornecer informações acerca da família dos menores. Após alguma resistência por parte da EA TTI-, os mesmos só se dispuseram a dar algumas informações na condição de que não seriam identificados nem chamados depor em Tribunal, denunciando grande receio e dificuldades de relacionamento com a referida família e, por temerem retaliações por parte do progenitor. Os diversos vizinhos contactados, ressalvando não conhecer a intimidade da vida familiar, nem terem uma relação próxima com a família dos menores, são unânimes em afirmar que é do conhecimento de todos os residentes do prédio que se trata de uma família com problemas de relacionamento que suscita grande inquietação e mal estar em todo o prédio, devido ao barulho que se ouve vindo da sua residência. Afirmam que o progenitor é um homem conflituoso e descontrolado e que se ouve com frequência muito barulho “gritos e outros barulhos”, resultantes de discussões entre o casal e gritos por parte das crianças. O barulho é de tal ordem que é difícil identificar quem está envolvido nos conflitos e quem é que grita. A caracterização da família é relatada com as seguintes afirmações: As discussões eram assustadoras, agora parece uma casa deserta (-) ele é uma pessoa muito exaltada, quando entra em casa faz muito barulho. A senhora é simpática e andam todos impecavelmente bem arranjados. Os pais da mãe por vezes vêm ao prédio, levam e trazem os miúdos ao Colégio, (...) O pai tem um aspecto muito estranho. Os menores parecem estar sempre em sentido ao pé dos pais, com os avós parecem estar mais descontraídos. A mãe das crianças deverá ser alvo de maus-tratos e as crianças não são certamente crianças felizes... . Relatam um episódio que aconteceu tempos atrás em que o pai arrastou para fora de casa um dos filhos e que se ouvia o menor G, muito aflito a dizer ao pai para ir buscar a mãe. Para além deste referem outros episódios, tais como o aparecimento da porta amolgada do elevador, uma cadeira que foi atirada pela janela, entre outros, que atribuem ao comportamento desadequado do progenitor. No decorrer das conversas por várias vezes os vizinhos reforçam o seu receio, sendo peremptórios que não querem qualquer envolvimento com a presente situação. Em reunião com a equipa técnica do Colégio · .... os avós maternos que chegaram a pedir ao Colégio para ver os netos às escondidas do pai, por estarem de relações cortadas com a família. Segundo relataram no Colégio, o progenitor exigiu à avó materna a apresentação de uma declaração psiquiátrica abonatória das suas capacidades para tratar dos netos, facto que a avó materna atendeu e segundo contou no Colégio foi ao escritório do genro entregar. Refere que quando a F tinha 4 anos de idade apareceu marcada no colégio, porque tinha levado uma tareia do pai ... Nessa altura, no Hospital, porque foi operada a uma apendicite F ao ser confrontada com as marcas, referiu que tinha caído dumas escadas. Os Técnicos acrescentaram que existiu uma empregada do casal que quando ia ao Colégio buscar a menor contava que F era alvo de alguns castigos por parte do pai tais como ficar fechada no quarto a pão e água. --Mais recentemente referem um outro episódio em que a menor vinha marcada e trazia na caderneta um recado do progenitor onde este assumia expressamente ter repreendido severamente a F. ---De todos os relatos que foram sendo apresentados para concretizar a situação vivencial da menor F, inclusivamente a situação que despoletou a intervenção judicial, a equipa salientou que a mãe nas vezes que foi confrontada com as marcas que a menor apresentava, sem dar demasiada importância apenas respondia que tinha sido o pai. Salientaram também que as agressões à menor nos últimos tempos foram sendo mais frequentes e violentas. ----Acerca da relação do casal, os técnicos do Colégio afirmam que a progenitora contrariamente à sua anterior atitude de pedido de ajuda, manifesta medo pela sua segurança e integridade física, de alguns tempos a esta parte e parece proteger o marido em detrimento dos filhos--. --Comparativamente ao marido tem uma atitude mais distanciada do percurso escolar dos filhos. ---- F é caracterizada como uma criança muito inteligente, com boa relação com as outras crianças e com o pessoal docente. Na forma como fala da dinâmica e rotinas familiar, verifica-se que tem muito mais presente a figura paterna e até fala do pai com uma certa harmonia, o que não se verifica em relação à mãe. – Não obstante F ser uma boa aluna, a mesma apresentava problemas de comportamento com atitudes destabilizadoras na sala de aula. O irmão G de cinco anos de idade que se encontra a frequentar o mesmo Colégio, algumas vezes contava que o pai tinha batido na irmã, facto que a menor F desmentia, mandando calar o irmão. --- Por diversas vezes, inclusivamente no dia seguinte à última agressão do progenitor à F, G relatou tudo o que se passou em sua casa. O menor quando, fala da sua vivência familiar, fala das agressões de uma forma vitoriosa “’, denunciando uma imagem positiva dos castigos infligidos pelo progenitor. A própria irmã por vezes desabafava na escola dizendo que não percebe porque é que o G se ri quando o pai bate nela, e que o pai a ele não lhe bate mas bate também na mãe. Em entrevista domiciliária aos avós maternos, S e M. ---Os avós iniciaram a entrevista manifestando grande consternação com o acolhimento institucional da neta. O avô demonstrou estar em grande sofrimento, muito ansioso, com falta de ar, mantendo-se afastado e de pé, embora muito atento à entrevista realizada à mulher, intervindo de vez em quando para reforçar as declarações que esta prestava. A avó materna começa por dizer que está chocada e não tem aparentemente razões para considerar que os netos são alvo de maus-tratos por parte do pai. A filha está casada há cerca de 10 anos e têm um ambiente normal, “O genro é muito amigo da filha, até lhe oferece jóias e tem uma loucura pelos filhos “, Acrescenta que este apesar de ser extremamente exigente com os filhos, é uma pessoa calma e extraordinária na convivência. Nega que alguma vez tenho estado de relações cortadas com a filha e com o genro. São os avós que vão buscar os netos todos os dias ao Colégio e afirmam peremptoriamente que nunca viram marcas na neta, evidenciando o facto de dar banho diariamente à F e se esta tivesse marcas seriam visíveis. Durante o desenrolar da entrevista é o avô que acaba por dizer que houve realmente um excesso por parte do progenitor e a avó verbaliza ter visto apenas por duas vezes marcas na F, referindo que uma das vezes se passou há cerca de um ano porque a neta tinha escondido a caderneta escolar. - --Considera que a neta é muito imaginativa e mentirosa. Entrevista com a progenitora ____Caracteriza a sua relação conjugal como uma relação normal, as discussões são entendidas como normais, justificando os barulhos que referem os vizinhos com o facto de ela própria falar muito alto por ter um problema de audição. Nega que o marido alguma vez lhe tenha batido. Considera o marido um pai excelente, “é um pai galinha”, muito preocupado com os filhos, para reforçar esta ideia diz que o marido sempre a acompanhou e inclusivamente assistiu ao parto dos filhos e foi ele quem cuidou sempre deles. Quando confrontada com o pedido de ajuda junto do Colégio, referenciado pelos técnicos do Colégio, nega, dizendo que isso nunca sucedeu, e que nunca entrou no colégio pela garagem para se proteger do marido. Considera a filha F muito inteligente e que esta sabe jogar com as pessoas nomeadamente com as freiras. Tanto ela como o seu marido são exigentes e não permitem que a F seja preguiçosa. Em relação à situação ocorrida desvaloriza as marcas que a filha apresentava, justificando que tenha sido apenas uma bofetada, dada pelo pai, porque esta não tinha feito os trabalhos de casa, mentia sistematicamente e era a destabilizadora da turma. As marcas que F apresentava sobressaíram porque a filha tem um problema dermatológico, tem uma pele extremamente reactiva. F é atópica e tem um vírus que apanhou no Colégio. Um estalo na F fica marcado e lastra-se a toda a pele”. Em relação às acusações feitas pelo Colégio considera que tem tudo a ver com o facto de já ter manifestado o seu descontentamento com o modelo educativo do mesmo e ter dado conhecimento ser seu desejo e do seu marido retirar os filhos do Colégio. Neste contexto, M justifica o comportamento da filha como tendo sido manipulada pelas freiras, situação esta que elucida quando diz que no Hospital, quando a filha estava a ser examinada, no passado dia 1 7 de Março, ao tentar aproximar-se de F, esta na marquesa agarrada à Irmã M, olhou-a com um semblante de gáudio. Ao longo da entrevista, na presença da sua advogada, a progenitora demonstrou ter um discurso muito eloquente centrando as respostas nos procedimentos abusivos e ilegais decorrentes da retirada da filha para o Centro de Acolhimento. Em relação à permanência da menor no CAOT de Santa Joana tem uma atitude muito critica e descontente, não só em relação às condições do mesmo, como refere que a filha desde que se encontra neste centro (3 dias), não tem uma linguagem adequada, não lava os dentes, não lavou o cabelo, vai para o Colégio sem estarem salvaguardadas as devidas condições de segurança, tem uma dor abdominal e ainda não foi observada. Em relação às visitas apesar de M visitar diariamente a filha no CAOT de Santa de Joana, segundo informações obtidas neste centro, a menor assume uma atitude provocatória em relação à mãe, sem que esta tenha uma atitude adequada, contrapondo com respostas culpabilizadoras da menor pela situação criada. No decorrer da visita a progenitora passa a informação à filha de que o pai está lá fora o que gera na menor maior ansiedade e confusão na situação que a rodeia. No discurso de M, sobressaiu a responsabilidade por parte da mãe à filha F de toda a situação criada, inclusivamente a atribuição de culpa à menor das consequências que possam surgir ao nível da dinâmica familiar e ao nível da saúde, nomeadamente a saúde do avô paterno. Entrevista com o progenitor O progenitor começa por dizer que não se considera um pai típico da sociedade portuguesa, sente que é um pai muito presente e diz com orgulho que foi o primeiro pai a tirar a Licença de Paternidade. Casou por amor, ama a sua mulher e considera-a uma mãe extremosa e cuidadosa, mas menos “mãe galinha” é que ele. Verbaliza que a relação que tem com os filhos é de proximidade, é ele que dá banho, mudou as fraldas, “ se eu vir os meus filhos a uma distância de 50 metros, consigo perceber como eles estão, se estão doentes, como lhes correu o dia... “. Em relação à situação da filha diz ter uma relação muito especial com F. Caracteriza a filha como sendo egocêntrica, que precisa do pai para “estruturar a noção de estrelato “, pensa que a filha vê nele um pai que ajuda os outros. Para clarificar esta situação diz que em tempos levou a filha a uma psicóloga que lhe disse que F tinha uma inteligência superior à média e que o pai era uma figura mais presente em detrimento da figura materna. Neste sentido, a psicóloga sugeriu que o progenitor desse mais espaço à mãe para se aproximar da filha, contudo a menor não aceitou muito bem esta situação, começando a arranjar estratagemas para confrontar os pais, nomeadamente ao nível da alimentação, vestuário entre outros. Este comportamento da filha foi reforçado com o nascimento do filho G de quem esta tem muitos ciúmes. Assume ter dado uma bofetada à filha, mas justifica a mesma com o facto de F ter comportamentos desadequados, nomeadamente esconder os deveres escolares, destabilizar a turma, o que não pode aceitar porque é uma pessoa muito exigente e muito atenta ao percurso escolar dos filhos, que sujeita inclusivamente os seus horários de trabalho à necessidade de acompanhamento dos mesmos. ---volta a afirmar que a referir que a filha é uma líder nata, é uma pessoa extremamente fria, analítica com um ego muito grande, com tendência para a fabulação e manipulação, que percebeu que entre o Colégio e os pais existia um confronto, (relacionados com os métodos de ensino que considera cada vez mais lascivos) e neste contexto deixou-se manipular. .... Neste momento considera que a filha deve sentir-se perdida porque as suas mentiras estão a ter consequências, e ela certamente não sabe como irá sair desta situação. Também demonstra preocupação pelas consequências que possam advir na saúde do seu sogro, que considera como um pai, culpabilizando a filha F, à semelhança da progenitora, pela situação de sofrimento criada a toda a família. A existirem marcas foram feitas no Colégio e algumas delas estão relacionadas com o problema de pele da menor. 11 - Declarações perante o Exmo Sr Juiz de Direito ,a 6-04-2006 . ,gravadas em cassete áudio. Progenitora. As declarações da progenitora não se afastam do teor das demais já prestadas nesta fase. Com efeito, a mãe refere a grande tendência da menor para a fabulação, para a preguiça e o facilitismo na obtenção dos resultados escolares. E adianta mesmo que quando a menor F conta uma situação, por si imaginada, não volta atrás. Admite que o pai terá dado uma bofetada à menor, mas que esta não “abalou” e nega quaisquer outros comportamentos, como ficar fechada no quarto a pão e água. E justifica a sua razão de ciência, pelo facto de ter visto, por estar no quarto ao lado. Todavia, pela primeira vez, diz o que um colega da F, antes dos factos que despoletaram esta processo, lhe terá batido, facto de que esta se terá queixado à avó e mãe. Admite que em Outubro de 2005 o pai terá dado uma palmada à F, sem descrever o local. No entanto, tudo o mais será fruto da imaginação da F, que tem uma inteligência superior à da sua idade. Também adianta o facto da menor sofrer de uma patologia de pele, que a torna mais sensível a qualquer manipulação, pelo que qualquer bofetada, por mais ligeira que seja, pode ser visível de forma marcante . Salienta que o facto da F ter utilizado um saco de plástico, em vez da mochila, para transporte escolar, teve o objectivo didáctico de se aperceber que existiam outras crianças com debilidade económicas. Adianta que o núcleo duro da família é muito unido e que tal abrange também os seus pais, por banda do seu marido. Acrescenta que a sua casa é um prolongamento da casa dos seus pais e que ambos possuem as chaves da casa de cada um. Nega, então, quaisquer problemas de relacionamento ou funcionamento da família, e nem sequer menciona quaisquer atritos, que possam surgir, mesmo, de uma convivência sadia. Caracteriza-se a si e ao seu marido, como pais exemplares, sempre atentos aos filhos. No que concerne à relação do pai com a filha entende-a como de grande –cumplicidade. Salienta a disponibilidade dos avós matemos para os netos, traduzida no facto de serem eles a buscarem os netos, cuidando deles no período laboral dos pais e até em alguns períodos de lazer. Adianta que, em casa dos avós, a menor F e o irmão têm cada um o seu próprio quarto. Em relação à estadia da F no CAOT acha que a criança a vê como um “campo de férias “, não se tendo apercebido que os pais a não podem levar, ou de quaisquer consequências . Finalmente, explica que o ambiente que vive no CAOT não facilita a sua interacção com a filha. Progenitor Também o pai realça a doença de pele da F, tal como a mãe a descreve e ainda a capacidade de fabulação e imaginação da criança, adiantando que esta é uma líder nata. Por isso, pode ter acontecido que a perita do IML ,não sabendo desta doença tenha sido levada a tirar conclusões erradas. No que se refere à agressão de Outubro de 2005, refere que deu um ou dois açoites no rabo, não dando qualquer justificação plausível, para o que era visível. Por outro lado, adianta que agrediu a F no dia 16, com a porta do quarto fechada. Descreve a relação com os filhos de uma enorme proximidade e descreve a forma como eles o encaram ... atreve-se a dizer que o pai para com eles representa uma espécie de Deus em quem têm enorme orgulho e com quem se sentem em segurança e muito à vontade. Avó materna Também a avó materna não se afasta das declarações da progenitora. Refere que a F lhe contou que o pai lhe deu uma bofetada, na noite de 3ª para 4ª feira e também conta o episódio de agressão com o colega, antes de se despoletarem os acontecimentos. E acrescenta que, não obstante ter sempre dado banho diário à menor, nunca lhe viu marcas. Reafirma a união da família, referindo que o tratamento para com o seu genro é de pais para com filhos; nunca tendo ocorrido qualquer corte de relações. Não obstante isso, está disposta a cumprir as ordens do tribunal, tendo toda a disponibilidade para receber a neta, que lhe manifesta que tem muitas saudades dos avós. E ainda que manifeste disponibilidade e desejo de acolher a neta, o certo é que desvaloriza o comportamento do pai, não manifestando dúvidas quanto a este, apesar de tudo o que sabe através do despoletar deste processo. Avô materno Reafirma a mesma característica de família unida e a disponibilidade para receber a neta. Nunca se apercebeu de qualquer mau relacionamento entre o Colégio e os progenitores. Há cerca de um ano observou uma marca na cara da menor e que mais recentemente observou a neta com a cara marcada, mas não tão bem definida. Adianta que, por vezes, quando a F se portava mal, o pai chamava-a ao quarto e estava com ela uns minutos e quando a menor regressava não vinha chorosa. Em seu entender, a relação afectiva da F para com o pai é diferente da da mãe, “esta gostará mais do pai ». Em 01.08.2006 (fol. 120 e segs.) os pais da menor, requereram, junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, que a menor seja imediatamente entregue aos pais, ou se assim se não entender, aos avós maternos. Junta aos autos informação da Santa Casa da Misericórdia (fol. 189) e informação do Hospital Estefânia (fol. 196) e relatório pericial psiquiátrico (fol. 198), ao progenitor da menor, emitiu o M. P. parecer (fol. 207), no sentido de «por falta de fundamento, a medida de acolhimento institucional não dever ser revista e dever manter-se nos seus precisos termos». Em 10.01.2007 (fol. 53) foi proferida decisão, em que entre outras coisas se diz: «Os progenitores dos menores apresentaram requerimento com vista à revisão da medida provisório aplicada à F em 17.03.2006, tendo sido proferida nesta instância, em 16.08.2006 a fol. 1155, decisão que manteve a medida de acolhimento institucional aplicada no início do processo. Ora considerando o prazo previsto no nº 6 do art. 62º da LPCJP, a revisão da medida teria que efectuar-se até 16.02.2007, pelo que mostra-se atempado fazê-lo neste momento. Ora não obstante os variadíssimos elementos transportados para os autos até ao momento, sem esquecer que a esmagadora maioria deles consubstanciam-se em requerimentos para realização de diligências e respostas a requerimentos apresentados por outros sujeitos processuais, entendemos que não se mostram, por ora, substancialmente alterados os pressupostos factuais que determinaram a aplicação à menor Maria F da medida provisória de acolhimento institucional que vem vigorando, sendo certo que os elementos probatórios que serviram de base à decisão de substituição da medida proferida em 07.04.2006, tal como os factos que a alicerçaram, foram reanalisados pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido em 12.07.2006 que concluiu pela necessidade de manutenção da referida medida provisória de acolhimento institucional. Estão em curso diligências que trarão certamente num prazo que se espera muito breve elementos que reputamos essenciais para uma futura revisão da medida e até, para a solução definitiva desta causa nomeadamente, entre outros, os relatórios periciais requisitados e a elaboração do há muito esperado Projecto de Vida da Criança. Pelo exposto, e nos termos do disposto nos artigos 35º, nº 1 a) e nº 2, parte final, 37º, 49º, 62º, nº 1 e 3 c) e 6, todos do LPCJP, decide-se, em sede de revisão de medida, determinar a continuação da medida provisória de acolhimento institucional aplicada à menor F em 17.03.2006, devendo a EATTL da SCML enviar relatório actualizado sobre a execução da medida no prazo máximo de cinco meses ou antes se for julgado por conveniente». Inconformados com a referida decisão, recorreram os progenitores (fol. 57). Nas alegações que apresentaram, formulam os agravantes, as seguintes conclusões: 1- Dispõe o artigo 37° da LPCJP: “As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.” 2- No presente processo de promoção e protecção a ultrapassagem deste prazo de seis meses é manifesta, face à norma da LPCJP já referida, aos valores constitucionais de protecção do interesse da criança e do poder paternal, previstos nos artigos 36°, nº 5 e 68° da Constituição da República portuguesa (CRP), e ainda no Código Civil (CC), nos artigos 1877° e seguintes, e é também violadora do disposto no artigo 9° da Convenção sobre os Direitos da Criança. 3- Ora, tendo a institucionalização da Menor tido lugar em Março de 2006 a revisão da medida de promoção e protecção aplicada à Menor F é neste momento ilegal, e consequentemente nula. 4- Entendimento que resulta também de Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 01 de Julho de 2004, in www.dgsi.pt. de acordo com o qual: ‘O acolhimento em instituição é uma das medidas de promoção e protecção das crianças e dos jovens em perigo, de acordo com o enunciado do art. 35° da Lei 147/99, de 1 de Setembro, tendo em vista as finalidades assinaladas no art. 34°. Admitindo-se a aplicação provisória da medida de acolhimento em instituição, bem como das demais, nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art.37°). No entanto, a medida aplicada provisoriamente não pode prolongar-se por mais de seis meses, conforme estabelece, de igual modo, o art. 37° do referido diploma. O que significa que a medida provisória não pode em situação alguma exceder o prazo de seis meses, cessando ipso lege, quando não tenha, entretanto, sido fixada uma medida com carácter definitivo. Ora, tendo sido decidida, por despacho de 23 de Janeiro de 2003, a medida provisória de acolhimento em instituição, cessou em 24 de Julho de 2003, pelo que padece de vício de ilegalidade o despacho recorrido que, em 20 de Janeiro de 2004, prorrogou por mais seis meses a medida provisória de acolhimento em instituição dos dois menores. Ante o exposto, tendo cessado a medida provisória aplicada, acorda-se em revogar a decisão recorrida, devendo os menores ser entregues à guarda e cuidados dos pais, sem prejuízo da continuação do estudo da situação das duas crianças, com a finalidade de aplicação da medida de promoção e protecção que se mostre adequada.” 5- Para além de violador da norma prevista no artigo 37° da LPCJP o despacho objecto de recurso viola também vários princípios orientadores da intervenção para a promoção e protecção dos direitos da criança e jovem em perigo, previstos no artigo 4° da LPCJP, de acordo com os quais deve ser pautada a actuação de todos os intervenientes processuais num processo desta natureza. 6- O princípio do interesse superior da criança (artigo 4°, alínea a) LPCJP) impõe a submissão do interesse público ao interesse da criança. 7- Na aplicação de qualquer medida de promoção e protecção a prevalência do interesse da criança assume uma importância primordial, devendo as mesmas ser executadas no seu meio natural de vida, de acordo com o princípio da intervenção mínima e do principio da prevalência da família (artigo 4°, alíneas d) e g) LPCJP). 8- Sendo que na primeira decisão só não foram contactados os Pais, nem os Avós Matemos, porque a Escola que a F frequentava, o Colégio sonegou os contactos dos mesmos. 9- Os Avós Maternos, tal como os Progenitores, possuem todas as condições, sempre tiveram uma presença muito regular na vida da criança desde que ela nasceu. 10- Acompanharam o seu crescimento e desenvolvimento. 11- E com bastante regularidade iam buscar a F ao Colégio, bem como o seu outro neto, o G. 12- Sendo clara a proximidade entre Avós Maternos e seus netos, nomeadamente com a sua neta F. 13- E a própria F declarou expressamente que gosta de ficar com os Avós Maternos e que ficou em sua casa por diversas vezes. 14- Sobre o Estado recai o dever de protecção de crianças contra quaisquer actos e comportamentos que ponham em causa o seu desenvolvimento (artigo 69° da . CRP), dever que se encontra plasmado no artigo 4°, alínea c) LPCJP, sob a forma de princípio de intervenção precoce. 15- Mas a intervenção do Estado deve ser de índole preventiva, de forma a assegurar os direitos e liberdades fundamentais dos menores. 16- Todavia, a aplicação deste princípio deve necessariamente obedecer ao princípio da proporcionalidade, de modo a que a intervenção seja adequada, necessária e exigível (artigo 4°, alínea e) da LPCJP). 17- Deste modo, qualquer intervenção terá, necessariamente, que ser necessária e adequada à situação de perigo em que a criança se encontre no momento da decisão, só podendo interferir na sua vida ou na da sua família na medida do estritamente necessário. 18- O princípio da responsabilização parental, previsto no artigo 4° alínea f) da LPCJP, procura dar ênfase e máximo relevo ao papel fulcral dos pais como orientadores essenciais na formação e desenvolvimento da vida familiar, sendo que esta responsabilização abrange não só a família nuclear, mas também a família alargada. 19- O artigo 4°, alínea g) da LPCJP consagra o princípio da prevalência da família, de acordo com o qual qualquer medida tomada no âmbito de um processo de promoção e protecção deve sempre ter por finalidade a integração da criança na família. 20- A própria CRP estabelece que a família é um elemento fundamental da Sociedade, pelo que tem direito a protecção do Estado, de acordo com o disposto no artigo 67° da CRP. 21- Ora, no presente processo verificou-se uma flagrante violação de todos estes princípios, que são princípios orientadores de um processo de promoção e protecção. 22- Provocando de forma deliberada e consciente o rompimento dos laços familiares da F com a sua família. 23- E pondo em causa o bem-estar físico e emocional da F. 24- Porque embora tenha sido deferido o requerimento dos Progenitores para mudança de estabelecimento de ensino, e a F tenha iniciado o presente ano lectivo numa nova escola, o que é facto é que o seu comportamento tem piorado, bem como a sua escolaridade. 25- E não só, com a institucionalização a Menor não pode fazer a sua Primeira Comunhão, juntamente com os seus Colegas, uma vez que interrompeu as sessões de Catequese. 26- E mesmo depois de as retomar, por imposição judicial na sequência de requerimento dos Progenitores, a sua frequência nas mesmas ainda não é a desejada pelos Progenitores e a que a F estava habituada. 27- E até ao momento não foram recolhidas provas de agressões reiteradas por parte do Pai à F, por obviamente não existirem, apesar da instrução durar quase há um ano, em clara violação do prazo previsto na LPCJP. 28- Ora, o prazo para a instrução do presente processo é de quatro meses (artigo 109° da LPCJP), 29- E para que seja possível cumprir o prazo estipulado é indispensável a realização de diligências de prova, o que não se tem verificado no presente processo. 30- Uma vez que se têm verificado sucessivos indeferimentos a requerimentos nesse sentido efectuados pelos Progenitores, como são disso exemplo os requerimentos que constam de fls. 1030 a 1086,1316 a 1325 e 1705 a 1732 dos autos principais. 31- Mais, tendo sido admitida a audição das testemunhas indicadas quer pelos Progenitores da Menor, quer pelo Ministério Público, por despacho a fls. 707 a 712 dos autos, em 10 de Maio de 2006, essa inquirição ainda não se verificou. 32- Não foram, portanto, efectuadas todas as diligências de prova requeridas e que alterariam a decisão de institucionalização da Maria F. 33- Não existe qualquer indício nos autos apesar da forma parcial como foram conduzidos, nem sequer exame Médico-Legal que prove que a agressão do Pai não foi ocasional e na sequência de mau comportamento reiterado na escola, que lhe foi comunicado pelo próprio Colégio. 34- De facto, os Pais da F afirmaram que foi dada uma bofetada à filha, mas a mesma ocorreu na sequência do péssimo comportamento da Menor que lhes havia sido comunicado pelo Colégio. 35- O artigo 18° da Convenção dos Direitos da Criança prescreve que a responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe parcialmente aos Pais. 36- Ora, salvo melhor opinião em contrário, nesta fase não se verifica ainda demonstrado nos autos que os Pais da F não cumpriram para com ela os seus deveres fundamentais. 37- A institucionalização da F, para além de violadora de todos os princípios plasmados na LPCJP, destrói o elo de ligação e de amor que a mesma mantinha com a família, por muito que a família em todas que a visita que faz à Menor no CAOT de Santa Joana tente evitar. 38- Para mais quando a confronta com a pesada penalização que recai sobre o seu Pai, quando na verdade ainda não foram reunidas quaisquer provas que indiquem que o Progenitor violou direitos fundamentais da sua Filha. 39- A Menor foi violentamente afastada do seio familiar, há quase um ano, foi institucionalizada contra a sua vontade, e obrigada a conviver com crianças que desconhece. 40- Esta situação é insustentável, quer para a Menor F, quer para os seus Progenitores, e resulta da ilegalidade da revisão da medida de promoção e protecção aplicada. 41- Consequentemente, deverá a Menor F ser de imediato entregue aos seus Pais. 42- Ou, sem conceder, por que estes dão o seu acordo, aos Avós Maternos. 43- É o que se impõe e o que se requer. Contra-alegou o M. P. (fol. 31 e segs., concluindo da seguinte forma: 1- Em 7/4/06 foi proferida decisão ( cfr fls 387 a 391 ), na qual o Mmo Juiz, revendo a medida de acolhimento institucional inicialmente aplicada á menor F, decidiu substituir tal medida pela medida de confiança da menor a pessoa idónea, confiando-a á guarda e cuidados dos seus avós matemos, tudo nos termos das disposições conjugadas dos art. 35 n° 1 al. b)- e n° 2, 37,40 e 62 n° 2 e 3 al. b)- todos da LPP; 2- Não concordando com essa decisão, no mesmo dia, ou seja, em 7/4/06, o M. P. dela interpôs recurso; 3- O douto Acórdão do Tribunal da Relação, proferido em 12/7/06, que constitui fls 512 a 532 do Apenso A, reanalisou os elementos probatórios que serviram de base á decisão proferida em 7/4/06, tendo então determinado a manutenção da medida de acolhimento institucional; 4- Por sua vez, na sequência de novos requerimentos dos progenitores, a fols 967 a 977, e a fls 1030 a 1085, em 16/8/06 foi proferida nova decisão, a fol. 1155, a qual manteve a medida de acolhimento institucional e com a qual os progenitores se conformaram; 5- O presente recurso versa acerca da decisão do Mmo Juiz proferida em 10/1/07, a fls 1633 a 1636, decisão esta que, revendo a medida de promoção e protecção em execução, manteve essa medida, qual seja, a medida de acolhimento institucional, prevista no artº 35 n° 1 al. f), da LPP; 6- Importa então apurar se os elementos probatórios entretanto recolhidos fundamentam a decisão proferida ou se, pelo contrário, impõem, como os Recorrentes sustentam, que seja proferida decisão diversa; 7- Em matéria de promoção de direitos e protecção de menores em situação de perigo, entendemos que são os factos que se nos apresentam que vão determinar, em cada momento, a adequação de uma determinada medida face aos objectivos que estas se propõem cumprir; 8- Relativamente á matéria de facto em apreço nos autos, entendemos que ela resulta da conjugação dos seguintes elementos: - das declarações da menor, das fotografias tiradas á menor em Março de 2006 e dos relatórios clínicos efectuados na mesma data pelo IML; - da inconsistência da versão dos progenitores, face ás lesões observadas á menor em diversas partes do corpo; - da conduta dos progenitores ao longo da intervenção do Tribunal, nos mais variados aspectos que essa conduta encerra; da postura de submissão/subjugação que a menor ainda revela face as figuras parentais; -do resultado das perícias em curso, entre os quais não pode deixar de assumir relevância o relatório psiquiátrico do progenitor, a fls 1436 a 1440; 9- Da conjugação de todos estes elementos, entendemos que os factos que resultam dos autos continuam a constituir um quadro de maus tratos, físicos e psíquicos, de que vinha sendo vítima a menor F e que tem como agressores os progenitores, revelando-se os avós maternos incapazes para assumirem a defesa dos interesses da menor; 10- Defendemos, por isso, que os factos que provêm dos autos não fundamentam a revogação da medida de acolhimento institucional. Antes pelo contrário, tais factos reforçam os fundamentos para que se mantenha em execução a medida de acolhimento institucional; 11 - Continuamos a entender que a defesa dos interesses da menor exige que esta se mantenha protegida dos agressores e, sendo assim, no contexto familiar referido, haverá forçosamente que concluir que essa protecção apenas é possível de concretizar em meio institucional; 12- Assim, a única medida que, neste momento, melhor se adequa á defesa dos interesses da menor é a medida de acolhimento institucional, de curta duração, que se deverá manter aplicada, atentas as disposições conjugadas dos art. 3º nº 2 al. b) , 34, 35 nº 1 al. f), 49 e 50, todos da LPP; 13- Posição idêntica, como também o salienta o Mmo Juiz, tomou a própria Defensora da menor; 14- Mas, mesmo que neste momento subsistissem ainda algumas dúvidas relativamente ao perigo que representa para a menor F a sua entrega aos progenitores, ou aos avós matemos, sempre haveria que ter agora em consideração o teor do relatório psicológico efectuado ao menor G, junto aos autos a fol. 1694 a 1704, atento o disposto no art. 1411 do Cód P. Civil: 15- Mas, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, a aplicação da medida de acolhimento institucional não ofende os princípios orientadores da intervenção consagrados no artº 4” da LPP; 16- Com efeito, logo ao enunciar na al. a)- o princípio do interesse superior da criança e do jovem o legislador define que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses da criança e do jovem...” 17- Quer isto significar que no âmbito de uma qualquer intervenção todos os princípios devem conjugar-se, entre si, mas sobre todos eles prevalece o do interesse da criança e do jovem. 18- Todavia, nesta jurisdição, não podemos ter a pretensão de enunciar princípios genéricos orientadores de uma qualquer intervenção, sem que antes tenhamos apreendido a realidade dos factos, tal qual ela se nos apresenta; 19- E, tendo em atenção que essa realidade difere, de caso para caso, que é uma realidade dinâmica, porque vai evoluindo, ora num sentido, ora noutro, sem momentos pré-definidos, não podemos, de forma alguma, pretender aplicar-lhe, com a mesma intensidade, em qualquer momento processual, todos os princípios orientadores da intervenção no seu conjunto; 20- Haverá, certamente, momentos em que, consoante a fase processual e os factos que vão sendo conhecidos, alguns desses princípios prevalecem sobre outros e, outros momentos haverá em que estes últimos, por sua vez, prevalecerão, para, no final da intervenção, se poder concluir que houve uma aplicação equilibrada de todos esses princípios. 21- Assim, por exemplo, ao aplicar a medida de protecção de acolhimento institucional, mesmo a título provisório, logo em momento seguido á audição da menor, o Tribunal fê-lo em obediência aos princípios do interesse superior da criança e do jovem, da intervenção precoce, da proporcionalidade e da actualidade e da audição obrigatória da criança, princípios estes cuja aplicação prevaleceu, nesse momento, sobre os restantes; 22- Mas, por outro lado, ao ouvir os progenitores e os avós matemos, em momento posterior, ao designar a entidade que acompanha a execução da medida, ao pronunciar-se acerca dos inúmeros requerimentos que têm vindo a ser apresentados pelos progenitores, ao fixar visitas dos progenitores e avós em períodos de épocas festivas, o Tribunal fê-lo em obediência aos princípios da intervenção mínima, da responsabilidade parental, da prevalência da família, da obrigatoriedade da informação, da audição obrigatória e da participação; 23- Assim, nesta fase da instrução e perante os factos já conhecidos, para além da entrega da menor aos pais, que se nos afigura manifestamente desadequada, entendemos que mesmo a medida de confiança da menor aos avós matemos não se nos afigura a medida adequada, pois que através dela não se consegue afastar o perigo em que a menor se encontrava, o que equivale a dizer que essa medida não cumpre a finalidade a que se propõe, atento o disposto no artº 34 da LPP; 24- Os contactos da menor com o agregado familiar restrito – pais e avós deverão manter-se, mas apenas sob observação dos técnicos e em contexto institucional; 25 - Por isso, obviamente que, face á matéria de facto em apreço e nesta fase da instrução, princípios como o da prevalência da família sofrem, necessariamente, alguma limitação, cedendo perante outros princípios como o do interesse superior da criança e do jovem e da proporcionalidade e actualidade; 26- Desta forma se observam os princípios orientadores da intervenção, respeitando o critério fixado pelo legislador; 27- A boa interpretação da lei é aquela que tem também em conta a unidade do sistema jurídico, como, aliás, decorre do art. 9° do Cód Civil, o que quer dizer que não se pode fazer uma leitura isolada do art. 37 da LPP, como os Recorrentes o fazem; 28- A contextualização do art. 37 da LPP, a sua integração em todo o sistema, permite concluir que é perfeitamente admissível a prorrogação do prazo de uma medida de acolhimento institucional, mesmo provisória, “enquanto se procede ao diagnóstico da situação e á definição do encaminhamento subsequente”, como resulta de forma muito clara do n° 3 do art. 50 da LPP; 29- O legislador, atento á realidade das situações e conhecedor da sua dinâmica, admite, de forma muito clara, que 6 meses pode não constituir prazo suficiente para se efectuar o diagnóstico de uma determinada situação; 30- Assim, consciente que a medida de acolhimento institucional só será de aplicar nas situações de perigo mais graves e consciente também que se trata de uma medida que não se compadece com interrupções, para voltar a ser novamente aplicada (devolvendo o menor ao seu agregado familiar para passado pouco tempo, voltar a retirá-lo) o legislador optou por permitir que esta medida se mantenha ininterruptamente em execução mesmo para além dos 6 meses, quando estiver em curso o diagnóstico da situação e a definição do projecto de vida do menor; 31- E, por se tratar de uma excepção que apenas é admissível quando esteja em causa a execução de uma medida de acolhimento institucional, o legislador, ao invés de a fazer prever na norma genérica do art. 37 da LPP, apenas a pretendeu consagrar no normativo referente á execução da medida de acolhimento institucional, ou seja, no n° 3 do art. 50 da LPP; 32- No caso em apreço, tendo em atenção que estava em causa a revisão da medida de acolhimento institucional de curta duração, a boa interpretação do art. 37 é a que resulta da sua conjugação com os art. 50, n° 2 e 3, 62 nº 1, n° 3 al. c), n° 4 e nº 6, da LPP e art. 1410 do Cód. P. Civil; 33- Da conjugação de todas estas disposições resulta que: - só deve ser decidida a cessação de uma medida quando a sua continuação se mostre desnecessária; - é admissível a revisão de uma decisão provisória ao fim de 6 meses; - é admissível a prorrogação da execução de uma medida, em sede de revisão; - é admissível exceder o prazo de uma medida de acolhimento institucional de curta duração enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e á definição do encaminhamento subsequente. 34- Assim, haverá forçosamente que se concluir que a tese dos Recorrentes – ilegalidade da medida, - não tem qualquer fundamento legal. 35- Acresce que, ao contrário do que os Recorrentes sustentam, também a contextualização do art. 109 da LPP, a sua integração em todo o sistema, permite concluir que não estamos perante um comando de natureza imperativa; 36- Estamos apenas perante uma disposição de natureza indicativa que, no rigor dos princípios, deve, sem dúvida, ser observada, mas que tem forçosamente que ceder face aos objectivos que esta jurisdição se propõe promover os direitos dos menores e proteger os menores em situações de perigo. Foi proferido despacho de sustentação. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede. Além desses, e após a decisão dos recurso interpostos pelo M. P. e pelos progenitores, dos autos resulta o seguinte: a) Informação prestada pela Santa Casa (fol. 188) elaborada em 03.10.2006, em que se conclui que «os pais da F não reconhecem a necessidade de alterar qualquer dos seus comportamentos/atitudes, em relação e forma de agir com a filha. Em especial o pai apresenta uma atitude cada vez mais desadequada com a filha sendo que o nível de subjugação/submissão que a menina apresenta perante a figura paterna tem graves repercussões no equilíbrio emocional desta criança» b) Relatório pericial psiquátrico de G, elaborado em 25.10.2006, em que se conclui da seguinte forma: «O examinando, Sr. Dr. G não apresenta sitomatologia psicótica ou doença mental no sentido estrito. Contudo, parece-nos ter uma Personalidade com fortes traços obsessivos e narcísicos que condicionam a sua atitude e comportamento. Para melhor caracterização da personalidade pede-se avaliação psicológica. c) Informação prestada pela Santa Casa, em 20.12.2006. Desta cita-se o seguinte: «A F continua a apresentar uma postura de subjugação/submissão face às figuras parentais.... Relativamente à revisão da medida requerida pelos progenitores, no entendimento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, deverá manter-se a medida aplicada à menor F. A equipa técnica do COAT Santa Joana é de parecer que, não tendo ainda conhecimento das conclusões das avaliações psiquiátricas da F, dos seus pais e da relação criança/família, sendo as mesmas essenciais para a definição de um Projecto de Vida que defenda os seus superiores interesses, a menina deverá manter-se confiada à guarda e cuidados desta Santa Casa(...) A F não é visitada pelo progenitor há dois meses... d) Posição assumida pela Srª Advogada em nome da menor (fol. 216 e segs), em que se conclui pelo indeferimento do requerido pelos progenitores da menor. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC, sendo essas as questões de que deverá conhecer-se. Atento o teor das conclusões formuladas, são as seguintes, as questões postas: a) Possibilidade de a medida provisória ser revista, excedendo-se o prazo de seis meses consignado no art. 37 L 147/99 de 1 de Setembro (LPCJP); b) Violação dos princípios consignados no art. 4º da LPCJP, nomeadamente os de: Interesse da criança; Intervenção mínima; proporcionalidade e prevalência da família; c) Ausência nos autos de indícios que fundamentem a verificação de uma situação de perigo. I – Possibilidade de prorrogação do prazo referido no art. 37 LPCJP. Dispõe o art. 37 LPCJP, que «as medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses». Não oferece dúvidas que no caso presente, houve lugar à aplicação da medida provisória de acolhimento em instituição, prevista no art. 35 nº 1 f) LPCJP, conforme decorre da decisão proferida em 17.03.2006 (fol. 66). A aplicação de tal medida radicou no entendimento de que a menor se «encontra numa situação de grave risco para a sua saúde, segurança e educação e desenvolvimento – art. 5º al. c) LPCJP». A questão que se levanta é a de saber se perante a situação de aplicação de uma medida provisória, decorrido o prazo referido no art. 37 LPCJP, se verifica a cessação automática da medida, com a consequente integração da criança ou jovem, no seu meio familiar. Entendem os agravantes que sim e em abono da sua tese, citam uma decisão do Tribunal da Relação de Évora. Desde já se adianta que outro é o nosso entendimento. A cessação automática da medida, não se coaduna, desde logo, com natureza do processo em causa, nem com os interesses subjacentes, sendo certo que o «interesse superior da criança e do jovem» é erigido como princípio fundamental (art. 4º a) LPCJP). Não se entenderia pois que configurada uma situação de perigo, decorrente por exemplo de «maus tratos físicos ou psíquicos ou de abuso sexual» (art. 3º nº 2 b) LPCJP), praticada no seio da família, a criança ou jovem fossem devolvidos ao meio em que as agressões se verificam, apenas porque, não se tendo concluído em tempo útil as diligências com vista ao estudo da situação da criança ou jovem, se deixou esgotar o prazo de seis meses. A solução seria chocante e não consentânea com a defesa dos superior interesse da criança ou jovem, entendido este (art. 4º a) LPCJP, no sentido de «a intervenção dever atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto». Não foi isso certamente o que o legislador pretendeu. Acresce que o próprio legislador, previu expressamente a «revisão das medidas provisórias», no art. 62 LPCJP, dispondo que «a medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado ... e em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses». No mesmo preceito, se diz que a revisão poderá determinar «a continuação ou prorrogação da execução da medida» (nº 3 c) art. 62). Como refere Tomé d`Almeida Ramião (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo anotada e comentada, pag.64, «O legislador fixou um limite temporal de duração das medidas provisórias, no caso, seis meses. E isto porque considerou suficiente o prazo de seis meses para proceder ao estudo da situação da criança ou do jovem e aplicar a medida definitiva adequada... No entanto, esse prazo é apenas indicativo, na medida em que o seu decurso não pode implicar a cessação imediata da medida. Na verdade o art. 62/6 impõe a revisão das medidas provisórias no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação. Revisão que pode determinar a cessação, continuação ou substituição da medida por outra mais adequada, entre outros (art. 62/3). Se assim é, não faria sentido proceder à revisão da medida provisória, uma vez que esta cessa logo que alcançado esse prazo. Por outro lado, estando em causa, como está a defesa dos superiores interesses da criança ou do jovem, e cuja medida provisória se justifica face a uma situação de perigo actual e eminente que afecte a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, não faria sentido fazer cessar automaticamente essa medida, com a consequente colocação da criança ou do jovem na anterior situação de emergência. Por isso, deverá em princípio, ser respeitado esse prazo, mas pode ser justificadamente ultrapassado, em sede de decisão de revisão». A imposição e observância de prazos curtos, na aplicação de medidas provisórias, tem também subjacente o interesse da criança e do jovem em perigo, por forma a garantir-se rapidamente uma situação de estabilidade, sabendo-se que o tempo, tem nestas idades, significado bem diferente do que ocorre na idade adulta. Porém daí não pode concluir-se pela cessação automática da medida, em qualquer circunstância, findo o prazo referido no art. 37. Fundamental é que se tutele o superior interesse da criança ou jovem, pelo que esgotado tal prazo, só havendo ponderosas razões para a sua prorrogação é que a medida não cessará, pelo que se impõe que a decisão seja devidamente fundamentada. A possibilidade de prorrogação da medida provisória é também defendida por Beatriz Marques Borges (Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, pag. 159), quando diz: «A interpretação coerente do diploma .... só pode ser no sentido de que a obrigatoriedade de revisão de medidas provisórias e a sua caducidade, só operam nos casos em que as medidas provisórias não podem ser substituídas ou revistas por outras medidas provisórias ou definitivas que impliquem o retorno à família natural, findo o prazo de 6 meses...». No caso presente, mostra-se devidamente fundamentada a decisão de prorrogação. O recurso não merece nesta parte provimento. II – Violação dos princípios consignados no art. 4º LPCJP, nomeadamente o «interesse da criança», a «intervenção mínima» e a «proporcionalidade». A decisão cuja possibilidade de «prorrogação» foi posta em causa, foi objecto de recurso, tendo por esta Relação sido proferido acórdão, em que as questões agora reeditadas foram já objecto de pronúncia, tendo o referido acórdão transitado em julgado. Assim, só fará sentido reapreciar as mesmas questões, quanto ao período posterior, ou seja, se entretanto foram carreados para os autos, elementos que justifiquem a cessação da medida ou a sua substituição. O «superior interesse da criança e do jovem», «deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade» (Almiro Rodrigues – Interesse do Menor, Rev Infância e juventude 1-1985). Já vimos em que termos se lhe refere a Lei (art. 4º a) LPCJP). Como refere Maria Clara Sottomayor (Regulação do Exercício do Poder Paternal – 4ª edc. Pag. 37), trata-se de «um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais...». Como se refere em (Protecção de Crianças em Perigo (Beatriz Marques Borges, pag. 45) «Rigorosamente, os outros princípios constantes do art. 4º da LPCJP são desenvolvimento e concretização desse interesse superior da criança, colocado num plano superior e de hierarquia em relação a quaisquer interesses da própria criança ou jovem, ou quaisquer outras pessoas, sendo portadoras de interesses legalmente protegidos, conflituam com o interesse superior da criança». O princípio de «Intervenção mínima», vem referido na alínea d) art. 4º LPCJP, como exigência de a intervenção «ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo». Como se refere em (Direito de Menores – Estudo Luso-Hispânico ... pag.66/67) «Este princípio surge como contraponto da intervenção precoce e como corolário do princípio da privacidade e do princípio do interesse superior da criança, consagra-se dois limites à intervenção exterior: o da exclusividade das entidades e instituições com competência para a promoção efectiva dos direitos e para protecção da criança ou jovem em perigo; e a acção ou intervenção tem de ter como fundamento não só a sua indispensabilidade, mas também a efectiva promoção dos direitos e protecção da criança ou jovem em perigo ... O segundo limite ... exclui automaticamente quaisquer intervenções que não se enquadrem neste figurino (...) O legislador procurou preservar a criança ou jovem de modo que seja encarada como uma pessoa que necessita de protecção e que lhe sejam reconhecidos o promovidos os seus direitos e não como um caso de estudo e de análise puramente clínica «cobaia» evitando assim a sua estigmatização e etiquetagem social». O Princípio da «proporcionalidade» é referido na alínea e) art. 4º como «devendo a intervenção ser necessária e adequada à situação de perigo ... só podendo interferir na sua vida e na da família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade». «Este princípio subdivide-se e, três princípios seus corolários, que têm de se preencher cumulativamente (Estudo Luso-Hispânico – pag. 69): ... o princípio da adequação ou da conformidade; o princípio da exigibilidade ou da necessidade...; o princípio da proporcionalidade em sentido estrito». O primeiro, pressupõe a investigação e prova de que o acto de poder público (intervenção estadual) é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção. O segundo, exige a prova de que para a obtenção de determinados fins (a promoção de direitos e protecção da criança), não era possível adoptar outro meio a não ser a intervenção menos onerosa para o cidadão. O terceiro é o princípio da «justa medida. Meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objectivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado ... (Estudo Luso-Hispânico, pag. 69) A «prevalência da família», princípio referido na alínea g) (art. 4º), significa que «na promoção de direitos e protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção». Este mesmo princípio tem consagração constitucional (art. 67, 36 nº 6 CRP). Também a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 9º) (assinada em Nova Yorque a 26.01.1990 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 de 12 de Setembro), consagrou que «nenhuma criança pode ser separada de seus pais contra a vontade destes, excepto se as entidades competentes considerarem que a separação se impõe pela necessidade de salvaguardar o interesse superior da criança». Como se refere na obra que vimos citando, pag. 73) (Estudo Luso-Hispânico) «A convenção não deixou que cada Estado Parte definisse por si só o que preenchia o pressuposto da “necessidade”. Verifica-se que existe necessidade de separação sempre que os pais maltratem ou negligenciem a criança e que existe separação dos pais, ficando a criança a residir com um dos progenitores». Já se viu que o interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, «em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado» (Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Obra citada, pag.47). Aquando da prolação do acórdão desta Relação, em 12.07.2006, que conheceu dos recursos interpostos pelo M. P e pelos progenitores, entendeu-se respeitados estes princípios. Também se entendeu haver indícios suficientes da ocorrência de situação de perigo, por parte da menor. Os elementos posteriormente carreados para os autos, (supra referidos), não permitem afastar a verificação dessa situação de perigo, antes a confirmam, sendo certo que se aguarda a conclusão de diligências relevantes (exame psicológico e Projecto de Vida da Menor). Não pode pois concluir-se pela violação dos princípios referidos. O recurso não merece provimento. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida; 2- Condenar os agravantes nas custas. Lisboa, 5 de Julho de 2007. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Gilberto Jorge. |