Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMISSÃO REVISÃO ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se uma pensão superior no quadro de um incidente de revisão, deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anteriormente remida. II - Caso venha a incapacidade a sofrer novo agravamento, adquirindo o sinistrado o direito à percepção de uma pensão de valor superior às duas anteriores em segundo incidente de revisão, deve na nova pensão a atribuir deduzir-se o valor da pensão correspondente à IPP fixada no primeiro incidente de revisão, que compreende já a pensão correspondente à IPP inicialmente fixada. III - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta. IV – Caso a pensão revista seja actualizável, os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AAA e entidade responsável a BBB, tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 7 de Março de 2008, quando o sinistrado se achava a exercer as funções de encarregado de refeitório, sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora (…), a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado. Através de acordo judicialmente homologado, foi inicialmente fixada ao sinistrado uma IPP de 7%, tendo-lhe sido atribuído o capital de remição de uma pensão inicial anual e vitalícia no montante anual de € 542,54 (fls. 48). O capital de remição desta pensão de € 542,54 foi calculado pela secretaria em € 8.981,75 e foi então pago ao sinistrado pela entidade responsável (fls. 52 e 55). O sinistrado suscitou um primeiro incidente de revisão da incapacidade em 2012.01.31 (fls. 71). Por sentença proferida em 2012.11.13, transitada em julgado, foi reconhecido o agravamento da incapacidade do sinistrado e o tribunal a quo fixou-lhe uma IPP de 20%, desde 2012.01.31, condenando a entidade responsável, desde esta data, ao pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.550,12 (fls. 162 e ss.). Em tal sentença, o tribunal a quo tomou em linha de conta e mandou deduzir ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.550,12 o valor de € 8.981,75 já anteriormente liquidado e pago pela seguradora a título de capital de remição da pensão anual de € 542,54, correspondente à IPP inicial de 7%. No cálculo do capital de remição efectuado em 2012.12.11 (fls. 179) ao valor do capital de remição de € 23.845,50, calculado com base na IPP então fixada de 20%, foi deduzido o capital de € 8.981,75, correspondente à pensão anual inicial de € 542,54, já pago pela seguradora a título de capital de remição pela IPP inicial de 7%. Achado o diferencial de € 14.863,75, correspondente ao acréscimo de IPP de 13% (20% - 7%) foi este montante entregue ao sinistrado, acrescido dos juros de mora desde 2012.01.31 (cfr. auto de entrega de fls. 185). Por requerimento de 09 de Outubro de 2014, o sinistrado deduziu novo incidente de revisão da incapacidade nos termos dos artigos 145.° e seguintes do Código de Processo do Trabalho (fls. 186-187). Foi realizada perícia médica (fls. 240-241) e ulteriormente realizada junta médica a requerimento do sinistrado (fls. 260, 589 e ss. e 666-667), sendo ainda emitidos pareceres pelo IEFP com a análise das funções e avaliação do dano corporal (fls. 303-308 e 718-721). Após, o Mmo. Julgador a quo proferiu decisão final do incidente de revisão em 1 de Fevereiro de 2019, a qual terminou com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto e nos termos das normas jurídicas supra referidas, julga-se procedente o presente incidente de revisão da incapacidade suscitado pelo Sinistrado AAA contra a Entidade Responsável BBB, e, consequentemente, decide-se: 1) Fixar a incapacidade de que padece o Sinistrado em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, em Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de encarregado de refeitório, com IPP residual de 29,6%, desde 09/10/2014; 2) E, em consequência, condenar a Entidade Responsável/Seguradora a pagar ao Sinistrado: a) a pensão anual e vitalícia de € 4.641,52 (quatro mil seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), com efeitos a partir de 09/10/2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 09/10/2014 até integral e efectivo pagamento; b) e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 6.060,00 (seis mil e sessenta euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 09/10/2014 até integral e efectivo pagamento; 3) Declarar actualização de tal pensão anual para o valor anual de € 4.660,09 a partir de 01/01/2016, para o valor anual de € 4.683,39 a partir de 01/01/2017, e para o valor anual de € 4.767,69 a partir de 01/01/2018; 4) E condenar a Entidade Responsável/Seguradora a satisfazer ao Sinistrado a prestação em espécie de assistência de acordo com a prescrição do médico assistente e consistente em «medicação para tratamento sintomático». Custas do incidente pela Seguradora. […]». * 1.2. A R. seguradora interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:“1. No âmbito do presente processo por acidente de trabalho, foi inicialmente fixada ao sinistrado, por douta sentença transitada em julgado, uma incapacidade permanente parcial de 7%, em razão da qual lhe foi atribuída uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no montante de € 542,54, cujo capital de remição foi pago pela Recorrente. 2. Em sede de incidente de revisão de incapacidade, foi proferida sentença em 13-11-2012, nos termos da qual o Tribunal considerou que o Recorrido padecia de uma IPP de 20% desde 31-01-2012 e, nessa medida, condenou a Recorrente no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.550,12, com efeitos a partir de 31-01-2012; 3. Tendo deduzido a quantia de € 8.981,75, paga a título de capital de remição pela incapacidade inicial do Sinistrado, ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.550,12 devido; 4. Por sua vez, a sentença ora posta em crise determinou o agravamento da incapacidade do Recorrido, tendo-lhe sido fixada uma IPATH com uma IPP residual de 29,6% desde 09-10-2014, mais necessitando de assistência consistente em «medicação para tratamento sintomático»; 5. Nesses termos foi fixada uma pensão anual e vitalícia, não remível, no montante de € 6.191,64, com base na retribuição anual auferida pelo Sinistrado de € 11.072,32; 6. Concluindo o douto Tribunal a quo ser efetivamente devida uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.641,52, posta a dedução do valor de anterior pensão anual de € 1.550,12, em solução que não se contesta; 7. Contudo, o douto Tribunal, aquando da fixação do montante da pensão anual e vitalícia devido ao Recorrido, não considerou também o valor da pensão anual de € 542,54 correspondente à primitiva incapacidade fixada, valor que deveria ter sido igualmente deduzido ao valor da nova pensão anual atualizada, resultante do agravamento da incapacidade, o que não sucedeu in casu; 8. Assim, foi incorretamente fixado o valor de € 4.641,52 a título de pensão anual e vitalícia devida ao Sinistrado em decorrência do agravamento da sua incapacidade; 9. Na verdade, ao valor da pensão atualizado de € 6.191,64 impõe-se que sejam deduzidos os valores das pensões anteriores num total de € 2.092,66 (€ 1.550,12 + € 542,54), sendo o valor da pensão anual e vitalícia devido pela Recorrente de € 4.098,98; 10. Em face do exposto, os valores de atualização da pensão declarados pelo douto Tribunal a quo estão incorretos, impondo-se que sejam atualizados, à luz das devidas normas legais, nos seguintes termos: a) A partir de 01-01-2016, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.116,38; b) A partir de 01-01-2017, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.136,96; c) A partir de 01-01-2018, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.211,43; d) A partir de 01-01-2019, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.278,81; 11. Assim, deverá a douta sentença ser revogada, por violação do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 100/97, de 13/09, e substituída por outra nos precisos termos acima mencionados.” 1.3. O A. respondeu à alegação da R. nos termos de fls. 763 e ss., defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. 1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão, atribuindo-se ao recurso efeito suspensivo, uma vez que a seguradora prestou caução (fls. 226). 1.5. Recebidos os autos neste tribunal, foi reconhecido que inexistiam questões prévias a conhecer. Por despacho da ora relatora foi ainda determinada a fls. 797 a notificação das partes para se pronunciarem sobre a hipótese de se perfilhar, no aresto a proferir, a tese de que a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial e, por isso, a sua actualização dever ser feita como se a nova pensão estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração em virtude da revisão (invocando-se os artigos 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 74.º do Código de Processo do Trabalho). Nenhuma das partes se pronunciou. 1.6. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta opinou pela improcedência do recurso nos termos do douto Parecer de fls. 800-801, sobre o qual as partes também se não pronunciaram. Colhidos os “vistos”, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso* * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Perante as conclusões do recurso, coloca-se a este tribunal a questão de saber se, tendo sido anteriormente atribuído ao sinistrado o capital de remição de uma pensão com base numa IPP de 7%, e sendo esta incapacidade agravada para 20%, sendo novamente fixado o direito ao capital da remição da inerente pensão e deduzindo-se o anteriormente pago no quadro de um incidente de revisão, deverá descontar-se ao valor da nova pensão anual e vitalícia encontrada no quadro de novo incidente de revisão em que é reconhecida ao sinistrado a IPP de 29,6% com IPATH o valor da pensão correspondente à IPP de 20%, como fez a sentença, ou o valor da pensão correspondente à IPP de 20% acrescido do valor correspondente à IPP inicial de 7% , como pretende a recorrente. Conhecer-se-á ainda oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho e tendo em atenção a especial natureza dos direitos emergentes de acidente de trabalho, que se enquadram no âmbito normativo do referido preceito adjectivo que permite a condenação ultra petitum, da questão de saber se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial e, por isso, a sua actualização deve ser feita como se a nova pensão estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração em virtude da revisão. * 3. Fundamentação de facto * Os factos materiais relevantes para a decisão da causa emergem do relatório antecedente.Resulta ainda assente nos autos que: - o sinistrado, nascido em 04 de Maio de 1971, sofreu uma queda no dia 7 de Abril de 2003, quando se achava a trabalhar para a empregadora acima identificada, em execução do contrato de trabalho com ela celebrado, o que lhe provocou lesões; - tais lesões determinaram uma IPP de 7% a partir de 22 de Março de 2004; - por virtude do seu agravamento o sinistrado passou a padecer de uma IPP de 20% a partir de 31 de Janeiro de 2012; - por virtude do seu agravamento o sinistrado passou a padecer de uma IPP de 29,6%, com IPATH, a partir de 09 de Outubro de 2014; - o sinistrado auferia o vencimento anual de € 11.072,32 (€ 790,88 x 14 meses); - a responsabilidade do empregador estava transferida para a BBB com base naquele valor salarial efectivamente auferido. * 4. Fundamentação de direito * Ao caso sub judice é aplicável a Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09 (LAT) e a respectiva regulamentação, inserida no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, já que o acidente de trabalho sobre que versam os presentes autos ocorreu em 7 de Abril de 2003, na vigência desta legislação. As normas constantes do Código do Trabalho de 2009 – que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009 –, relativas aos acidentes de trabalho estavam dependentes de legislação especial e esta veio a surgir com a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime emergente da Lei n.º 100/97 e se aplica, apenas, aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010. No incidente de revisão suscitado pelo sinistrado nestes autos, o Mmo. Juiz a quo veio a fixar a incapacidade de que o sinistrado ficou afectado em 29,6% de IPP com IPATH e, por força deste agravamento, calculou a pensão anual e vitalícia devida a partir de 09 de Outubro de 2014 para o valor de € 6.191,64[1]. Após, ponderou que a pensão inicialmente atribuída ao sinistrado foi remida (cfr. o teor de fls. 179 e 185 - valor de € 14.454,28) e que a pensão fixada em função do agravamento já não é remível e, louvando-se no entendimento unânime da Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa de que «o valor já liquidado pela responsável, a título de capital de remição, consequência da fixação da pensão devida ao sinistrado e primitivamente fixada, não deve ser abatido ao novo montante da pensão, mais elevado e não obrigatoriamente remível, obtido por efeito da revisão, pois extinguiu a obrigação de pagamento de tal pensão. Cumpre antes calcular a diferença entre o primitivo cálculo da pensão e o actual, sendo esse o valor que o sinistrado tem direito a receber»[2], decidiu o seguinte: «(…) uma vez que, através de sentença proferida em 13/11/2012, no âmbito de anterior incidente de revisão, tinha sido atribuída ao Sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 1.550,12 (fls. 162 a 164), então deduzido este valor da pensão primitiva, e que foi remida, ao valor da pensão agora fixada, e que não é remível (€ 6.191,64), então conclui-se que a pensão anual e vitalícia a que o Sinistrado efectivamente tem direito é de € 4.641,52». A recorrente aceita este segmento decisório, bem como a dedução que é feita. Alega, contudo, que o tribunal a quo, aquando da fixação do montante da pensão anual e vitalícia devida, não considerou também o valor da pensão anual de € 542,54 correspondente à primitiva incapacidade fixada, valor que deveria ter sido igualmente deduzido ao valor da nova pensão anual actualizada, resultante do agravamento da incapacidade. E defende que ao valor da pensão de € 6.191,64 devem ser deduzidos ambos os valores das pensões anteriores num total de € 2.092,66 (€ 1.550,12 + € 542,54), sendo o valor da pensão anual e vitalícia devido pela recorrente no termo deste incidente de revisão de € 4.098,98. Vejamos. Nos termos do preceituado no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a uma “pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente” – artigo 17.º, n.º 1, alínea b). Por seu turno o artigo 26.º da mesma lei estabelece que “as pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado” (n.º 2), que se entende “por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (n.º 3), que se entende por “retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (n.º 4) e que “em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (n.º 8). É inequívoco que a circunstância de ter ocorrido remição da pensão previamente à apresentação do pedido de revisão se mostra irrelevante no que diz respeito à admissibilidade da revisão da pensão. Embora, no domínio da Lei n.º 1942, a jurisprudência se tenha dividido quanto à admissibilidade de revisão de pensões já remidas (vide Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Lisboa, 1983, pp. 118-119), quer na vigência da Lei n.º 2127, quer na vigência da Lei n.º 100/97, o legislador explicitamente consagrou, nos diplomas regulamentares dessas Leis, a solução de que a remição não prejudica o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a requerer a revisão da sua pensão [artigos 67.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e 58.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril] – vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 161/2009, in www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos. Deve ter-se presente, contudo, que a entrega do capital da remição extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada. Assim, estando o direito àquela pensão extinto em consequência da remição e tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que é devido ao sinistrado deverá corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resulta da revisão. Esta solução é a mais consentânea com a natureza jurídica da remição das pensões, bem como com a solução legal prescrita, designadamente, na alínea d), do artigo 58° do Decreto-Lei n.º 143/99, nos termos da qual a remição não prejudica a “actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão, nos termos da lei” (sublinhado nosso)[3]. In casu o sinistrado auferia a retribuição anual de € 11.052,32, pelo que, tendo em atenção os aludidos preceitos legais e o grau de incapacidade atribuída ao sinistrado pela decisão recorrida a pensão anual correspondente a tal nova incapacidade ascende a € 6.191,64, sendo que neste segmento a decisão recorrida não foi questionada. Esta pensão não é obrigatoriamente remível, face ao disposto nos artigos 33.º da LAT e 56.º da sua Regulamentação, por ser superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão (€ 2.193,60) tendo em conta a remuneração mínima mensal garantida de € 365,60 (Decreto-Lei n.° 19/2004 de 20-1). Sendo o valor total da pensão bruta devida ao sinistrado o de € 6.191,64, importa lembrar que, anteriormente, já havia sido fixada: uma pensão com base numa IPP de 7%, devida desde 22 de Março de 2004, (correspondente ao capital de remição de uma pensão de € 542,54, calculado em, € 8.981,75) e na sequência de um primeiro incidente de revisão, uma pensão com base numa IPP de 20%, devida desde 31 de Janeiro de 2012 (correspondente ao capital de remição de uma pensão de € 1.550,12, calculado em, € 23.845,50. E importa também lembrar que foi ordenada – e efectivada após o referido primeiro incidente de revisão – a dedução capital de remição de € 23.845,50, correspondente à pensão de € 1.550,12, do capital de remição de € 23.845,50, correspondente à pensão de € 542,54, na importância de € 8.981,75. Sendo o sinistrado ressarcido, na sequência desse primeiro incidente de revisão, com o capital de € 14.863,75, correspondente ao diferencial entre a o capital correspondente à IPP de 20% e o correspondente à IPP de 7% (€ 23.845,50 - € 8.981,75), sendo este o valor final que lhe foi então entregue (vide fls. 185). Perante estes dados que os autos fornecem, é patente que bem andou o tribunal a quo ao concluir que a pensão anual e vitalícia a que o sinistrado efectivamente tem direito é de € 4.641,52, nos termos acima enunciados. Na verdade, a dedução do valor do capital da remição correspondente à pensão anual inicial de € 542,54 relativa à IPP de 7%, já havia sido ordenado na sentença de 13 de Novembro de 2012. Pelo que ao capital da remição da pensão anual então arbitrada, relativa à IPP de 20%, foi deduzido o valor do capital da remição da pensão relativa à IPP de 7%, recebendo o sinistrado um valor final que correspondia à diferença entre as duas incapacidades (no fundo à IPP de 13%). E, assim, neste novo incidente de revisão o tribunal a quo tomou em consideração apenas, e de forma correcta, o montante da pensão anual de € 1.550,12, correspondente à anterior IPP de 20%, valor pensional que abarca os dois valores de capital de remição percebidos pelo sinistrado: o correspondente à pensão inicialmente fixada e o correspondente ao primeiro agravamento apurado em sede de revisão. A aceitar a tese da recorrente, permitindo o abatimento do valor da pensão de € 1.550,12 (IPP de 20%) e de € 542,54 (IPP de 7%), estar-se-ia no fundo a ficcionar uma IPP anterior de 27% que o sinistrado nunca sofreu e de que, por isso mesmo, nunca foi ressarcido. Em suma, apenas o valor pensional de € 1.550,12, que compreende já a pensão correspondente à desvalorização inicial de 7%, se deve abater ao valor da pensão de € 6.191,64 correspondente à nova IPP de 29,6% com IPATH, o que nos conduz ao valor pensional final devido desde 9 de Outubro de 2014 de € 4.641,52 (6.191,64 - 1.550,12). Bem andando o tribunal a quo ao assim decidir. * Já no que diz respeito à actualização da pensão a que procedeu, a sentença nos merece reparo na medida em que o cálculo da pensão revista não incorpora as actualizações legais ocorridas entre a data da alta (2004.03.22) e a data em que foi despoletado o presente incidente de revisão da pensão (2014.10.09).Com efeito, perfilhamos o entendimento de que sobre a pensão revista, resultante da alteração da incapacidade incidem os coeficientes de actualização, como se a mesma estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a nova pensão apenas seja devida desde a data de apresentação do requerimento de revisão. Sobre esta matéria, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão de 3 de Março de 2010[4], tecendo as seguintes considerações ao nível da interpretação e aplicação da lei: «O regime da actualização das pensões devidas por acidente de trabalho – ou por doença profissional – foi introduzido na ordem jurídica portuguesa por via do D.L. n.º 668/75- Com as redacções que, sucessivamente, lhe vieram a ser dadas pelo D.L. n.º 456/77, de 2 de Novembro, pelo D.L. n.º 286/79, de 13 de Agosto, pelo D.L. n.º 195/80, de 20 de Junho, e pelo D.L. n.º 39/81, de 7 de Março., de 24 de Novembro, assentando a sua razão de ser na desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida. Com efeito, pode ler-se no preâmbulo de tal diploma que “não obstante a flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos, com especial incidência na última década, nunca se procedeu a qualquer actualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional (…)”. A actualização das pensões, proclamada por tal diploma, estava, no entanto, condicionada a determinados critérios legais, quais fossem o valor anual da retribuição que, sendo indexado ao valor da remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua actividade e para o território onde a exercesse, não poderia àquela remuneração mínima mensal ser superior, atento o art. 1.º, do citado diploma, e o grau de incapacidade permanente, necessariamente igual ou superior a 30%. Por força da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que veio a revogar a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1969, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização quer nas situações em que o sinistrado se mostrasse afectado de uma incapacidade permanente – fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse ela absoluta para o trabalho habitual – quer nas situações em que do acidente viesse a resultar a morte do sinistrado e a pensão fosse fixada ao seu ou seus beneficiários, a menos que o valor da pensão nas enunciadas situações fosse inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, caso em que, e à semelhança do que sucede com as pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30%, seria obrigatoriamente remível (art. 56.º, da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que veio a regulamentar a Lei 100/97, de 13 de Setembro). Tais pensões passaram, no entanto, a ser actualizadas nos mesmos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social, atento o disposto no art. 6.º, do D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril - Dispôs o n.º 1 do referido art.º 6º: “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.» E, depois de analisar a aplicação deste regime a uma pensão fixada ao abrigo da Lei n.º 2.127 de 3 de Agosto de 1965, que não releva ao caso em análise, continua: «Na verdade, distinta da alteração do montante da pensão por força do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado – que tanto pode ocorrer em razão da melhoria da sua capacidade de ganho, decorrente da melhoria das sequelas causadas pelo acidente de trabalho, como em razão do agravamento de tais sequelas, com inevitável repercussão na capacidade de ganho – é a sua actualização que, como vimos, tem subjacente razão distinta e que se prende com a inflação ou com a desvalorização da moeda. Acresce que a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há-de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios – ou fórmulas – que presidiram ao respectivo cálculo inicial, com excepção, naturalmente, do que emerja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado. Vale o exposto por dizer que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta- Cfr., Acórdãos do STJ de 25.03.1983 e de 17.06.1983, publicados, respectivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458.. E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração. Do entendimento diverso – isto é, do entendimento de acordo com o qual a actualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida – resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a actualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não reflectir qualquer actualização dos factores que para o efeito relevam.» Sufragamos este douto entendimento, que parte da evidente autonomia entre a alteração do montante da pensão, que visa corresponder à alteração da incapacidade do sinistrado, e a actualização da pensão, que visa colmatar o efeito da desvalorização da moeda, realidades que são distintas, mas não se excluem, devendo proceder-se a uma compatibilização entre ambas. Tendo sempre presente que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) como se a mesma fosse fixada à data da alta. A referida compatibilização só é alcançada, a nosso ver, quando sobre a pensão revista, resultante da alteração da incapacidade, se fazem incidir os coeficientes de actualização como se a mesma estivesse a ser fixada desde o início do vencimento da pensão, não obstante a nova pensão apenas seja devida a partir da data de apresentação do requerimento que deu início ao incidente de revisão[5]. Assim sendo, e ponderando o grau de incapacidade que ao sinistrado foi fixado por via do incidente de revisão – IPP de 29,6%, com IPATH –, bem como os valores pensionais já satisfeitos, temos que o valor inicial da pensão ascenderia a € 4.641,52, como decidiu a 1.ª instância, havendo que atender às seguintes actualizações: - Portaria 1316/05, de 22.12 - 2,3%, com efeitos a 01.12.2005 - € 4.748,27 - Portaria 1357-A/06, 30.11 - 3,1%, com efeitos a 01.12.2006 - € 4.895,47 - Portaria 74/2008, de 24.01 - 2,4%, com efeitos a 01.01.2008 - € 5.012,96 - Portaria 166/2009, de 16.02 - 2,9%, com efeitos a 01.01.2009 - € 5.158,34 - Decreto-Lei 47/2010, de 10.05 - 1,25%, com efeitos a 1.01.2010 - € 5.222,82 - Portaria 115/2011, de 24.03 - 1,2%, com efeitos a 01.01.2011 - € 5.285,49 - Portaria 122/2012, de 03.05 - 3,6%, com efeitos a 01.01.2012 - € 5.475,77 - Portaria 338/2013, de 21.11 - 2,9%, com efeitos a 01.01.2013 - € 5.634,57 - Portaria 378-C/13,de 03.05 - 0,4%, com efeitos a 01.01.2014 - € 5.657,11 Assim, em 2014.10.09, data da entrada do requerimento de revisão de pensão e, portanto, data a partir da qual a pensão revista produz os respectivos efeitos, o valor da pensão ascendia a € 5.657,11, sendo este o valor da pensão revista e devida a partir de 2014.10.09. Também sobre esta pensão incidirão os coeficientes de actualização previstos nas seguintes Portarias: - Portaria 162/016, de 09.06 - 0,4%, com efeitos a 01.01.2016 - € 5.679,74 - Portaria 97/2017, de 07.03 - 0,5%, com efeitos a 01.01.2017 - € 5.708,14 - Portaria 22/2018, de 18.01 - 1,8%, com efeitos a 01.01.2018 - € 5.810,89 - Portaria 23/2019, de 17.01 - 1,6%, com efeitos a 01.01.2019 - € 5.903,86 Quanto a 2015 não se verifica qualquer actualização por força da Decreto-Lei n.º 107/2015, de 16 de Junho, que suspendeu o regime de actualização anual das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril. Nos termos supra referidos, as actualizações serão devidas desde a data do pedido de revisão, o que se determina ao abrigo do dever oficioso prescrito no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho – nos termos do qual “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho” –, apesar de ser questão não suscitada no recurso, na medida em que os direitos emergentes de acidente de trabalho se inscrevem no âmbito normativo deste preceito. Como refere Leite Ferreira, “preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou de doença profissional ou de direito ao salário na vigência do contrato”[6]. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2018.12.19, Processo: 620/16.1T8LMG.C1.S1, assinalou que o direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, à justa reparação, tem assento no artigo 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, constituindo os créditos provenientes do direito à reparação fixados na LAT direitos indisponíveis, pelo que o respectivo valor é de conhecimento oficioso[7]. Sobre cada uma das prestações vencem-se juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir do seu vencimento e até efectivo pagamento de cada uma delas (artigos 559.º, n.º 1, 804.º, n.ºs 1 e 805.º, n.º 2, alínea b) e 806.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril) nos exactos termos fixados na 1.ª instância. Cabe alterar a decisão recorrida em conformidade com o exposto. * Uma vez que a recorrente ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre si o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. * 5. DecisãoEm face do exposto, nega-se provimento ao recurso mas, não obstante, altera-se a decisão da 1.ª instância no que concerne aos valores das pensões que a AXA-Portugal, Companhia de Seguros, SA. é condenada a pagar ao sinistrado , fixando-se a pensão anual e vitalícia devida por força do presente incidente de revisão no valor € 5.657,11, com efeitos a partir de 09 de Outubro de 2014, actualizada para € 5.679,74, € 5.708,14, € 5.810,89 e € 5.903,86, desde, respectivamente, 01 de Janeiro de 2016, 01 de Janeiro de 2017, 01 de Janeiro de 2018 e 01 de Janeiro de 2019, Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja. (…) Lisboa, 25 de Setembro de 2019 Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho Sérgio Almeida Lisboa, 25 de Setembro de 2019 [1] O que fez do seguinte modo: “Auferido o Sinistrado uma retribuição anual de € 11.072,32, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1°, 6°, 10°, 17°, e 23° da LAT e dos arts. 6°, 9°, 10°, 41°, 43° e 51° da Lei n°143/99, de 30/04 (RLAT), é-lhe devido por força da IPATH de encarregado de refeitório, com IPP residual de 29,6% que é portador desde 09/10/2014: - o montante da pensão anual e vitalícia de € 6.191,64 [(€ 11.072,32 x 0,7 = € 7.750,62) - (€ 11.072,32 x 0,5 = € 2.214,46) = € 2.214,46 x 0,296 = 655,48 + 5.536,16 = € 6.191,64] (…)” [2] A sentença cita os Acórdãos da Relação de Lisboa 2018.10.24 e de 2018.01.24, in http://www.dgsi.pt./jtrl. [3] Conforme sustentado, entre outros, pelos Acórdãos da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 2012 (Processo n.º 436/03.5TTFUN.1.L1, relatado pela ora relatora), de 8 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 270/03.2TTVFX.L1-4, subscrito pela ora relatora como primeira adjunta) e de 9 de Maio de 2007 (processo n.º 2229/2007-4, in www.dgsi.pt), bem como pelo Acórdão da Relação de Évora de 5 de Julho de 2012 (processo n.º 585/08.3TTSTB.E1. [4] Processo n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, in www.dgsi.pt. [5] Ainda que não constitua entendimento unânime, este entendimento foi acolhido, designadamente, Acórdãos da Relação de Lisboa, de 2009.10.21, processo n.º 1410/05.2TTLSB.L1-4 e de 2019.04.10, processo n.º 448/14.3TTLRS.1.L1-4, da Relação do Porto, de 2017.01.16, processo n.º 1681/12.8TTPRT.1.P1, da Relação de Évora, de 2014.01.30, processo n.º 768/06.0TTSTB.E1 e da Relação de Guimarães, de 2017.06.29, processo n.º 59/10.2TTMTS.4.G1 e de 2019.03.21, processo n.º 160/09.5TTVRL-A.G1, todos in www.dgsi.pt. Em sentido não coincidente, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2016.05.18, processo n.º 82/10.7TTSTB.L1-4 e de 2016.05.04, processo n.º 1737/06.6TTLSB.1-4, no mesmo sítio. [6] In Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, Coimbra, 1996, p. 355. [7] No mesmo sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.04.30, processo n.º 2321/02 e de 2004.09.30, processo n.º 03S3775, ambos in www.dgsi.pt. |