Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6139/08.7TBSXL.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CESSÃO DE CRÉDITO
MÁ FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
COMPRA E VENDA
CONTA CORRENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Recai sobre a Ré/cessionária, no confronto do suposto devedor, o ónus da prova da existência do crédito objecto da cessão.
II – O cedente garante ao cessionário tal existência e a exigibilidade do crédito “nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.”.
III - A lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – “A” España, S.A., intentou acção declarativa, com processo experimental, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra “B” Materiais Para Canalizações, S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento à A. da importância de € 35.649,24, acrescida dos juros de mora que, calculados à taxa legal e sobre o montante de € 31.743,33, se vencerem desde 1 de Outubro de 2008 até integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que no exercício do seu comércio vendeu à Ré as mercadorias referidas nas facturas que discrimina, com os vencimentos nas mesmas indicados.
Sendo que a Ré, relativamente a tais fornecimentos, se mantém devedora do montante de € 31.743,33, para além dos juros respectivos, montando os vencidos até 30-09-2008, a € 3.905,91.

Contestou a Ré, invocando a compensação do crédito da A. com o crédito da “C”, Lda. sobre a mesma A., no valor de € 51.118,02, adquirido pela Ré em 31-05-2007, sendo a respectiva cessão comunicada à A., e solicitado o encontro de contas.
Pedindo ainda em reconvenção a condenação da A. a pagar-lhe o diferencial entre o seu arrogado crédito e o contra-crédito da Ré, no montante de € 19.374,69, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação, ou seja, desde 5 de Junho de 2007, montando os vencidos a € 3.308,17.

Houve resposta da A., concluindo como na petição inicial, e com a improcedência do pedido reconvencional, requerendo ainda a condenação da Ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização à A., consistente no pagamento dos honorários do mandatário daquela, em montante não inferior a € 3.000,00.

O processo seguiu seus termos, sendo dispensada a audiência preliminar, e operando-se o saneamento e condensação.

Na audiência final a Ré desistiu do pedido reconvencional deduzido contra a A., embora mantendo “o pedido da excepção de compensação invocada em sede de compensação”.
Sendo tal desistência ali homologada por…”Despacho” ditado para a acta.

Igualmente havendo a A. reduzido o pedido em € 122,88.  

Sendo, concluída que foi a referida audiência, proferida sentença que julgando “a acção procedente, por provada”, condenou “a Ré a pagar à Autora, a quantia de 31.743,33 (…) euros, acrescido de juros à taxa comercial desde 1 de Outubro de 2008 até integral pagamento.”, e, “como litigante de má-fé, na multa processual de 6 (…) UC’s e na indemnização à A. no valor de 3000 (…) euros.”.

Inconformada, recorreu a Ré, dizendo nas prolixas “conclusões” das suas alegações:
1. Veio o Tribunal a quo julgar a presente acção procedente por provada, considerando provados todos os factos presentes na base instrutória, e em consequência, condenado a Ré/Recorrente “a pagar à Autora, a quantia de 31.743,33 (trinta e um mil setecentos e quarenta e três euros e trinta e três cêntimos) euros, acrescido de juros à taxa comercial desde 1 de Outubro de 2008 até integral pagamento” e ainda como “litigante de má fé, na multa processual de 6 (seis) UC’s e na indemnização à Autora no valor de 3.000 (três mil) euros”.
2. Alegadamente, terá a Autora/Recorrida logrado provar que a conta corrente anexa ao “Contrato de Cessão de Créditos” continha facturas que já se encontravam por si liquidadas, que a factura emitida no valor de € 40.953,20 não terá sido por si aceite e ainda que terá emitido facturas não incluídas naquele anexo.
3. Ora, o que o Tribunal a quo decidiu foi que na conta corrente anexa ao “Contrato de Cessão de Créditos” existiriam “algumas” facturas que já estavam pagas e “outras” que não eram reconhecidas, havendo “ainda outras” emitidas e não consideradas naquele documento, pelo que o crédito cedido não seria líquido, condenando em consequência a Ré/Recorrente na quantia peticionada pela Autora/Recorrida...
4. Ressalvando-se o devido respeito pela opinião da Ilustre Julgadora a quo, vem a Ré/Recorrente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão quanto à matéria de facto não tem qualquer apoio na prova produzida, tanto testemunhal, como documental, não resultando a Sentença da melhor interpretação da matéria assente e, consequentemente, da melhor interpretação da lei ao caso aplicável, é o que a Ré/Recorrente pretende demonstrar a Vossas Excelências. Vejamos,
5. Entre a Autora/Recorrida e a Ré/Recorrente existiu, durante vários anos, uma relação comercial que se baseava na venda de diversos produtos por parte daquela a esta, com respectiva emissão e cumprimento de facturas, sendo que, posteriormente e em consequência directa da mesma, surgiram naquela relação comercial mais duas empresas, a “S... C... “A” España, S. L.”, a qual era responsável por qualquer intervenção solicitada no âmbito da garantia dos produtos vendidos pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente e a ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, a qual vem completar a intervenção da “S... C... “A” España, S. L.”, vindo assegurar a garantia dos produtos vencidos pela Autora/Recorrida em território nacional.
6. No âmbito desta relação comercial, todas as empresas mantinham uma “conta corrente” – enquanto técnica contabilística de exprimir numericamente o movimento e o resultado de qualquer operação ou transacção que se traduza num saldo credor ou devedor – na qual eram lançados os respectivos movimentos contabilísticos registados em seguimento da prestação dos respectivos serviços/fornecimento de materiais entre si, seja as facturas emitidas, seja os pagamentos efectuados.
7. Decorridos vários anos, esta relação comercial cessou.
8. Face a este terminus, a sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” viu-se obrigada a findar com a sua actividade comercial, tendo, em consequência, cedido os créditos que detinha sobre a Autora/Recorrida à Ré/Recorrida, por “Contrato de Cessão de Créditos” assinado em 31 de Maio de 2007 – junto aos presentes autos como Doc n.º 1 pela Ré/Recorrente na sua contestação – no valor global de € 51.118,02 (cinquenta e um mil, cento e dezoito euros e dois cêntimos).
9. Cumprindo com os princípios de boa fé, a Ré/Recorrente comunicou esta cessão de créditos à Autora/Recorrida, tendo solicitado o encontro de contas entre as empresas – por carta datada de 05 de Junho de 2007, junta aos autos como Doc. n.º 2 pela Ré/Recorrente na sua Contestação.
10. Veio, em sede de Resposta, a Autora/Recorrida alegar que o crédito da Ré/Recorrente, cedido pela sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, contem “três tipos de facturas:
a) facturas de pequeno montante, referente a alegadas reparações, emitidas pela sociedade ““C”” em nome da Autora, as quais totalizam o montante de € 19.923,78;
b) uma factura no montante de € 40.953,20, correspondente a alegada recolha/devolução de material à Autora por parte da sociedade ““C””;
c) facturas emitidas pela Autora em nome da ““C””, as quais se encontram deduzidas ao montante do pretenso “crédito”.
Peticionando ainda a condenação da Ré/Recorrente como litigante de má fé.
11. Conforme já mencionado, a Exma. Juiz a quo, julgou a acção procedente por provada, condenando a Ré/Recorrente no pedido da Autora/Recorrida, fundamentando, que a matéria vertida nos artigos 1.º a 5.º da base instrutória “foi confessada pela ré, na sua contestação, admitindo expressamente que pretendia compensar a dívida de que arroga credora com o valor de 31.743,33 euros, admitindo assim os valores que a autora se arroga credora. (...) Confirmada a existência do crédito da autora sobre a ré, discute-se apenas se o crédito era exigível, pois a ré arroga-se um crédito sobre a autora. É a existência desse último crédito que se discute.”
12. Em seguimento, considerou o Tribunal a quo, não obstante o “Contrato de Cessão de Créditos” celebrado entre a Ré/Recorrente e a sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, que:
- foram efectuados pagamentos pela Autora/Recorrida – documentos de fls. 436 e 437 e depoimentos das Testemunhas “D”, “E” e “F”;
- foi efectuada a devida compensação com os créditos e emitido o pagamento pelo restante, quanto à factura no valor de € 40.953,20 – depoimentos das Testemunhas “E”, “D”, “G”, “H” e “I”;
- as restantes facturas reportam-se a situações de reparações de equipamentos em período de garantia, não considerando, contudo, provado que as mesmas fossem do conhecimento da Autora/Recorrida, tendo esta dado a respectiva ordem de reparação – depoimentos das Testemunhas “I” e “J”.
13. Conclui o Tribunal a quo que “a ré após dar conhecimento da cessão dos créditos à autora passou a saber que existam vários problemas com os créditos que alegava, e que já tinha mesmo recebido parte de tais montantes, e que algumas das facturas alegadas já estavam pagas e outras não eram reconhecidas, pelo que o crédito não era líquido e exigível.” (negrito nosso)
14. ORA, NÃO SE CONFORMA A RÉ/RECORRENTE COM TAL ENTENDIMENTO entendendo que o Tribunal a quo decidiu erradamente quando respondeu à matéria de facto.
15. Face à prova efectuada nos presentes autos – tanto no que resulta da prova documental junta aos mesmos, como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, nomeadamente da Ré/Recorrente – nunca poderiam ter sido dado como PROVADOS os seguintes factos:
“4) O montante total de todas estas facturas encontra-se, no entanto, reduzido a €31.620,45, correspondente ao acerto de tal “conta corrente”. [artigo 2.º da Base Instrutória]
5) A ré não procedeu ao pagamento nem amortizou a importância de €31. 620,45, não obstante ter sido instada, por diversas vezes a fazê-lo. [artigo B) da Matéria Assente]
13) A autora não aceitou a factura de € 40.953,20, supra descrita por o material aí descrito se referir a material recolhido e devolvido por parte da sociedade “C” à autora e à sociedade “S... C... “A” España, S.L.” [artigo 11.º e 19.º da Base Instrutória]
20) As notas de crédito emitidas pela Autora e pela “S... C... “A” España, S.L.” totalizaram a importância de € 40.241,87, em virtude de não ter sido efectuada a recolha ou haver divergência de valores relativamente a:
- uma peça com a referência 256220, avaliada em € 319,00;
- três peças com a referência ...7138, avaliadas em € 128,10;
- quatro peças com a referência 160108 RA, avaliadas em € 146,80;
- e por uma diferença de € 117,43, resultante de divergências de avaliação nas distintas sociedades. [artigo 18.º da Base Instrutória]
21) A autora emitiu as facturas que não estão incluídas no anexo referido em 5º, não obstante as mesmas terem sido aceites pela ré [artigos 19.º e 20.º da Base Instrutória]
22) A Autora deu conhecimento e explicou à Ré, por diversas vezes, na pessoa da Sr.ª “D”, os factos descritos supra, como é exemplo o e-mail remetido em 27.06.2007. [artigo 22.º da Base Instrutória].”
16. Acresce que, deveria a Exma. Julgadora a quo ter tido em consideração outras situações trazidas aos autos pela Ré/Recorrente, com relevância para os mesmos, designadamente:
- a existência de um crédito respeitante à participação da Autora/Recorrida na feira tectónica de 2007;
- a devolução de uma máquina pela Ré/Recorrente à Autora/Recorrida.
17. São vários os meios probatórios que permitiam à Exma. Juiz de Primeira Instância ter decidido de forma diferente, aliás, salvo o devido respeito, a análise das provas realizada pela Exma. Juiz a quo, vertida na Sentença ora recorrida, revela o seu erro nesta análise, a qual se requer crítica e rigorosa, senão vejamos,
18. Na motivação da resposta à matéria de facto, declara a Exma. Juiz a quo que “a ré após dar conhecimento da cessão de créditos à autora passou a saber que existiam vários problemas com os créditos que alegava, e que já tinha mesmo recebido parte de tais montantes, e que algumas das facturas alegadas já estavam pagas e outras não eram reconhecidas, pelo que o crédito não era líquido e exigível.” (negrito e sublinhado nosso)
19. Ora, efectivamente, a Ré/Recorrente após a comunicação da cessão de créditos operada pela sociedade ““C” – Gestão Consultadoria Empresarial, Lda.”, teve conhecimento de algumas situações “desconformes” em tal crédito – informada pela Autora/Recorrida, sendo certo que, ao contrário do que a Autora/Recorrida pretendeu fazer crer – e atento àquela pronúncia da Ilustre Julgadora a quo terá logrado – a Ré/Recorrente nunca usou de má fé, tendo sempre diligenciado pelo efectivo encontro de contas entre as empresas.
20. Nesse sentido, atente-se desde já no Doc. n.º 2 junto pela Ré/Recorrente aos autos com a sua Contestação, porquanto no mesmo esta comunica o contrato de cessão de créditos operado entre si e a sociedade ““C” – Gestão Consultadoria Empresarial, Lda.”, referindo e solicitando expressamente “Assim, constatando a posição de credora perante a Vossa Empresa, ficamos a aguardar a regularização do saldo em dívida, considerando o respectivo encontro de contas. ” (negrito nosso) Bem como nos restantes documentos juntos aos autos, por ambas as partes, nomeadamente os Docs. n.º 1 a 5 juntos pela Autora/Recorrida com a sua Resposta, e ainda os demais juntos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, em seguimento dos quais, a Ré/Recorrente confirma e admite o cumprimento de pagamentos por parte da Autora/Recorrida, tendo em consequência desistido do pedido reconvencional deduzido nos presentes autos – o que desde já se refere que apenas aqui ocorreu porquanto se tratam de pagamentos e valores relacionados com outra empresa, ainda que com elevada proximidade na presente relação comercial existente entre as partes.
21. Reitere-se, pela análise de tais documentos constatou a Ré/Recorrente que, efectivamente, terão ocorrido pagamentos por parte da Autora/Recorrida, não se encontrando correcto o valor indicado na cessão de créditos operada com a sociedade ““C” – Gestão Consultadoria Empresarial, Lda.”, tendo em consequência desistido do pedido reconvencional deduzido em sede de Contestação, o que por si só demonstra a boa fé da Ré/Recorrente e não o contrário, como entendido.
22. Cede, assim, a fundamentação da Exma. Juiz a quo.
23. No desenrolar da presente acção em juízo, ambas as partes juntaram diversos documentos, sobre os quais, ressalvado o devido respeito, parece apenas terem sido tidos em consideração os da Autora/Recorrida, porquanto, os variados documentos apresentados pela Ré/Recorrente, que comprovam igualmente uma situação faltosa e incumpridora da Autora/Recorrida, bem como o depoimento das suas Testemunhas, não foi tida em consideração.
24. Sempre se dirá, que nunca poderá o Tribunal pronunciar-se sobre documentos objecto de prova nos termos ocorridos, considerando “que já tinha mesmo recebido parte de tais montantes, e que algumas das facturas alegadas já estavam pagas e outras não eram reconhecidas (...) Quanto a parte da dívida, a mesma já estava paga, outra parte foi entretanto paga, quer pela autora quer pela S... C... (...).” (…).
25. A fundamentação de uma Sentença tem de ser expressa, clara, coerente e suficiente, não podendo os seus motivos ser obscuros, de difícil compreensão ou padecer de vícios lógicos.
26. A fundamentação da decisão tem de assegurar a transparência e a reflexão decisória, pelo que, com o devido respeito, não será assim na presente sentença, face à fundamentação da Ilustre Julgadora supra transcrita.
27. CONCLUINDO, relevam para a boa decisão da causa, designadamente para o apuramento da existência de valores pendentes entre as partes, bem como para a quantificação dos mesmos, os documentos supra citados, devendo, em consequência da sua análise, dar-se como provada a cessão de créditos operada entre a Ré/Recorrente e a sociedade ““C” – Gestão Consultadoria Empresarial, Lda.”, bem como os pagamentos efectuados pela Autora/Recorrida, devendo, contudo, ser cumprida a sua quantificação, a qual, no entender da Ré/Recorrente – ressalvado o devido respeito – não foi efectuada, limitando-se a Exma. Julgadora a quo, verificando a existência de um crédito a favor da Ré/Recorrente sobre a Autora/Recorrida, e não o entendendo como líquido, a condenar a Ré/Recorrente no pagamento da totalidade do pedido da Autora/Recorrida, em vez de cumprir com a sua liquidação, operando posteriormente a excepção de compensação alegada...
28. Ademais, o facto de um crédito ser ilíquido – como alegadamente é o da Ré/Recorrente, segundo o Tribunal a quo – tal não conduz à sua absolvição, mas quanto muito à sua liquidação em execução de sentença. Meio processual que o Tribunal a quo se absteve de fazer uso em clara contradição com o que, e salvo melhor opinião, sempre lhe seria exigível.
29. De igual forma, também os depoimentos – quer das Testemunhas da Autora/Recorrida, quer da Ré/Recorrente – e contrariamente ao asseverado pela Exma. Juiz a quo na Sentença, corroboraram a tese defendida pela Apelante.
30. DA ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS RESULTOU PROVADO O SEGUINTE:
 A existência de uma relação comercial entre a Autora/Recorrida e a Ré/Recorrente, na qual eram ainda partes as sociedades ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” e “S... C... “A” España, S.L.”;
 A cessão de créditos operada entre a Ré/Recorrente e a sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” do crédito que esta detinha sobre a Autora/Recorrida no valor de € 51.118,02 (cinquenta e um mil, cento e dezoito euros e dois cêntimos), no seguimento do encerramento desta, bem como a comunicação remetida à Autora/Recorrida, informando da mesma, solicitando o encontro de contas entre as empresas;
 Em sequência de tal comunicação, foram apuradas algumas discrepâncias nos valores indicados e no extracto anexo àquele contrato, designadamente:
 Existência de facturas que já haviam sido liquidadas pela Autora/Recorrida:
 Sendo certo que tal deverá ser dado como provado, tendo inclusivamente sido reconhecido pela Ré/Recorrente, refira-se que foram confirmandos, nomeadamente pelas Testemunhas “E” e “D”, dois pagamentos: um no valor de € 3.479,88 (três mil, quatrocentos e setenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) anterior à cessão de créditos operada – não sido considerado na mesma – e um segundo pagamento da Autora/Recorrida, no valor de € 6.153,38 (seis mil, cento e cinquenta e três euros e trinta e oito cêntimos), efectuado por cheque, datado de 14 de Junho de 2007, ou seja, já depois da assinatura daquele contrato e, inclusivamente, já após a comunicação do mesmo àquela;
 Facturas emitidas pela sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” respeitantes a serviços prestados por esta no âmbito da garantia das mercadorias da Autora/Recorrida, as quais não foram aceites face a algumas desconformidades e falta de documentos:
 Resultou provada a existência de algumas situações em que os documentos de suporte daquelas facturas emitidas pela ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” se encontravam desconformes, contudo, apenas foram analisados 4, 5 ou 6 exemplos – indicados pela Autora/Recorrida – não se podendo tomar o todo pela parte;
 Por outro lado, resultou igualmente provada a existência outros exemplos, de entre as facturas identificadas pela Autora/Recorrida, em que tudo estava conforme – identificados pela Ré/Recorrente;
 Desta forma, deveria ter o Tribunal a quo ter conferido exaustivamente todos aqueles documentos, o que não cumpriu – violando o dever de examinar toda a prova que lhe foi submetida;
 Factura emitida pela ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” no valor de € 40.953,28:
 A factura foi emitida por conta de material devolvido pela ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, face ao encerramento da empresa;
 Mais resultou provado que a emissão desta factura foi consequência do atraso da emissão da devida Nota de Crédito por parte da Autora/Recorrida, face à necessidade da Ré/Recorrente em justificar tal valor na sua contabilidade;
 Mais se provou que foi acordado entre as partes que todo o material seria devolvido à Autora/Recorrida, que posteriormente conferiria o mesmo com a “S... C... “A” España, S.L.”;
 Resultando provada a não irregularidade da sua emissão;
 Por outro lado, a Ré/Recorrente veio trazer aos presentes autos outras situações relevantes para a boa decisão da causa e apuramento dos valores efectivamente pendentes entre as partes:
 Resultou provada a participação da Autora/Recorrida na Feria Tectónica de 2007, encontrando-se os seus produtos expostos no stand da Ré/Recorrente – sendo certo que as Testemunhas da Autora/Recorrida afirmaram o contrário, dos documentos juntos aos autos, bem como do depoimento das Testemunhas da Ré/Recorrente, designadamente do Sr. “I”, resultou provada a aceitação do convite feito por esta àquela – bem como o posterior envio da respectiva Nota de Débito, remetida por e-mail, sobre a qual não houve qualquer devolução ou reclamação;
 Existência de uma máquina fornecida e facturada pela Autora/Recorrida, a qual nunca foi aceite pela Ré/Recorrida, sendo devolvida – atente-se no depoimento da Testemunha, Sr. “L”.
31. Face a todo o supra exposto, nunca poderiam ter sido dado como PROVADOS os seguintes factos:
“4) O montante total de todas estas facturas encontra-se, no entanto, reduzido a € 31.620,45, correspondente ao acerto de tal “conta corrente”. [artigo 2.º da Base Instrutória]
5) A ré não procedeu ao pagamento nem amortizou a importância de € 31. 620,45, não obstante ter sido instada, por diversas vezes a fazê-lo. [artigo B) da Matéria Assente]
13) A autora não aceitou a factura de € 40.953,20, supra descrita por o material aí descrito se referir a material recolhido e devolvido por parte da sociedade “C” à autora e à sociedade “S... C... “A” España, S.L.”. [artigo 11.º e 19.º da Base Instrutória]
20) As notas de crédito emitidas pela Autora e pela “S... C... “A” España, S.L.” totalizaram a importância de € 40.241,87, em virtude de não ter sido efectuada a recolha ou haver divergência de valores relativamente a:
- uma peça com a referência 256220, avaliada em € 319,00;
- três peças com a referência ...7138, avaliadas em € 128,10;
- quatro peças com a referência 160108 RA, avaliadas em € 146,80;
- e por uma diferença de € 117,43, resultante de divergências de avaliação nas distintas sociedades. [artigo 18.º da Base Instrutória]
21) A autora emitiu as facturas que não estão incluídas no anexo referido em 5º, não obstante as mesmas terem sido aceites pela ré [artigos 19.º e 20.º da Base Instrutória]
22) A Autora deu conhecimento e explicou à Ré, por diversas vezes, na pessoa da Sr.ª “D”, os factos descritos supra, como é exemplo o e-mail remetido em 27.06.2007. [artigo 22.º da Base Instrutória].”
32. Acresce que, deveria a Exma. Julgadora a quo ter tido em consideração as situações trazidas aos autos pela Ré/Recorrente e discutidas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, com relevância para os mesmos, designadamente, a existência de um crédito por parte da Ré/Recorrente sobre a Autora/Recorrida respeitante à participação desta na Feira Tectónica de 2007, no stand daquela e a devolução de uma máquina pela Ré/Recorrente à Autora/Recorrida.
33. A Sentença Recorrida errou no julgamento da matéria de facto supra mencionada, porquanto fez, com o devido respeito, tábua rasa, não só dos documentos juntos aos autos pela Ré/Recorrente, bem como dos depoimentos prestados: os das Testemunhas da Ré/Recorrente que se pautaram pela sua isenção e conhecimento directo dos factos – designadamente nas questões referentes ao contrato de cessão de créditos celebrado entre a sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” e a Ré/Recorrente, aos valores reclamados, às diligências da Ré/Recorrente junto da Autora/Recorrida com vista ao encontro de contas entre as empresas em consequência do terminus da relação comercial existente, bem como nas respostas prestadas face a todas as situações expostas pela Autora/Recorrida, como a análise das facturas indicadas por aquela como estando em dívida, confirmação de justificações face a encontros de contas operados, informações sobre os documentos e procedimentos tidos quanto aos serviços prestados para reparações em sede de garantia das máquinas e produtos da Autora/Recorrida por parte da sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, a participação na Feira Tectónica e a devolução de uma máquina – e os das Testemunhas da Autora/Recorrida, altamente tendenciosos, seguindo sempre no caminho traçado pela Autora/Recorrida, contudo, demonstrando-se evasivos e confusos nomeadamente quando confrontadas com o contra-interrogatório da Mandatária da Ré/Recorrente.
34. Ademais, sempre se dirá, que nunca poderia o Tribunal a quo sentenciar o presente litígio fundamentando “que já tinha mesmo recebido parte de tais montantes, e que algumas das facturas alegadas já estavam pagas e outras não eram reconhecidas (...) Quanto a parte da dívida, a mesma já estava paga, outra parte foi entretanto paga, quer pela autora quer pela S... C... (...).” (negrito e sublinhado nosso).
35. A fundamentação de uma Sentença tem de ser expressa, clara, coerente e suficiente, não podendo os seus motivos ser obscuros, de difícil compreensão ou padecer de vícios lógicos.
36. A fundamentação da decisão tem de assegurar a transparência e a reflexão decisória. Ora, com o devido respeito, não será assim na presente Sentença, face à fundamentação da Ilustre Julgadora supra transcrita, violando o dever de examinar toda a prova que lhe foi submetida.
37. Ao contrário do sentenciado pela Ilustre Julgadora a quo e conforme supra exposto, a Ré/Recorrente logrou provar a existência de um crédito sobre a Autora/Recorrida, devendo em consequência ser julgada procedente a excepção de compensação por aquela invocada.
38. A Ré/Recorrente logrou provar, tanto pela prova documental junta aos autos, como pelo depoimento das Testemunhas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, a existência de um crédito a seu favor, resultante do contrato de cessão de créditos assinado com a sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, da participação da Autora/Recorrida na Feira Tectónica e na devolução de uma máquina.
39. Por outro lado, recaía sobre a Autora/Recorrida o ónus de provar que o crédito da Ré/Recorrente não existia, face às situações por si apresentadas, ou seja, de que o crédito da Ré/Recorrente continha “três tipos de facturas:
a) facturas de pequeno montante, referente a alegadas reparações, emitidas pela sociedade ““C”” em nome da Autora, as quais totalizam o montante de € 19.923,78;
b) uma factura no montante de € 40.953,20, correspondente a alegada recolha/devolução de material à Autora por parte da sociedade ““C””;
c) facturas emitidas pela Autora em nome da ““C””, as quais se encontram deduzidas ao montante do pretenso “crédito”, conforme por si alegado em sede de Resposta.
40. Pela simples análise da prova produzida nos autos, conforme supra, resulta claro que a Ré/Recorrente cumpriu com o ónus da prova que lhe competia, não logrando por seu lado a Autora/Recorrida provar os factos por si alegados.
41. Nunca podendo, desta forma, dar-se a presente condenação da Ré/Recorrente e absolvição da Autora/Recorrida porquanto, como se disse, ainda que entendesse o Tribunal que o crédito (ou parte dele) não era líquido, cabia ao Tribunal delegar para execução a sua liquidação, mas nunca, e na dúvida, absolver, até porque ao contrário do Processo Penal, no Processo Civil se não aplica a regra aqui implícita de “in dúbio pró reo”.
42. POR OUTRO LADO, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE POR MERA CAUTELA DE PATROCINIO SE EQUACIONA, SEMPRE SEM CONDECER, SEMPRE SE DIRÁ QUE, relevam para a boa decisão da causa, designadamente para o apuramento da existência de valores pendentes entre as partes, bem como para a quantificação dos mesmos, tanto os documentos juntos aos autos, como os depoimentos prestados, devendo, em consequência da sua análise, dar-se como provada a cessão de créditos operada entre a Ré/Recorrente e a sociedade ““C” – Gestão Consultadoria Empresarial, Lda.”, bem como os pagamentos efectivamente cumpridos pela Autora/Recorrida, devendo, contudo – e principalmente – ser cumprida a sua quantificação, a qual, no entender da Ré/Recorrente, ressalvado o devido respeito, não foi efectuada, limitando-se o Tribunal a quo, ao verificar a existência de um crédito a favor da Ré/Recorrente sobre a Autora/Recorrida, e não o entendendo como líquido, condenar a Ré/Recorrente no pagamento da totalidade do pedido da Autora/Recorrida, em vez de cumprir com a sua liquidação...
43. Em seguimento de todo o supra exposto, de modo a que este erro seja sanado, deverá conter a Sentença Recorrida, na sua Fundamentação de Facto, todos os pontos nos termos supra referidos, alterando-se, em consequência, a matéria de facto dada como provada nos termos enunciados.
44. A decisão não poderá deixar de ser a de julgar-se a acção improcedente, por não provada e, em consequência, ser a Ré/Recorrente absolvida do pedido, revogando-se a Sentença recorrida e julgando-se a presente Apelação totalmente procedente, por provada.
45. Mais condenou a Exma. Julgadora a quo a Ré/Recorrente como litigante de má: “Atenta a actuação processual da ré, e a tramitação processual a que deu causa, defere-se a requerida condenação em indemnização à autora no valor de 3.000 euros, e ainda em multa processual de 6 (seis) UC’s – artigo 102.º do Código das Custas Judiciais.”
46. Atente-se ao disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil, resultando claro, em face a todo o supra explanado no presente Recurso, que não é verdade que a Ré/Recorrente tenha litigado de má fé nos presentes autos, muito pelo contrário, sempre a Ré/Recorrente diligenciou pela resolução do litígio existente entre as partes, ou seja, pelo acerto dos valores pendentes entre as partes em seguimento do fim da relação comercial existente entre as diversas empresas.
47. Nesse sentido, veja-se o Doc. n.º 2 junto pela Ré/Recorrente aos autos com a sua Contestação, porquanto no mesmo esta comunica o contrato de cessão de créditos operado entre si e a sociedade ““C” – Gestão Consultadoria Empresarial, Lda.”, referindo e solicitando expressamente “Assim, constatando a posição de credora perante a Vossa Empresa, ficamos a aguardar a regularização do saldo em dívida, considerando o respectivo encontro de contas. ” (…)
48. Bem como nas diligências tidas pelas partes – in casu pela Ré/Recorrente – no sentido de apurar os valores que efectivamente se encontram pendentes entre si, nomeadamente, as tidas já em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, em seguimento dos quais, a Ré/Recorrente confirma e admite o cumprimento de pagamentos por parte da Autora/Recorrida, tendo em consequência desistido do pedido reconvencional deduzido nos presentes autos – referindo-se que apenas aqui ocorreu porquanto se tratam de pagamentos e valores relacionados com outra empresa, ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, ainda que com elevada proximidade na presente relação comercial existente entre as partes.
49. O ora exposto demonstra, por si só, a boa fé da Ré/Recorrente – quer nos presentes autos, quer na relação comercial existente entre as partes, quer após o terminus desta – e não o contrário, como entendido.
50. Desta forma, cede tanto a fundamentação da Autora/Recorrida na formulação de tal pedido, como a fundamentação da Exma. Juiz a quo.
51. Apenas com a produção de prova nos presentes nos autos, a Ré/Recorrente teve conhecimento e confirmação de pagamento efectuados pela Autora/Recorrida, bem como de outras situações por esta ora alegadas, sendo certo que a prova efectivamente lograda suporta e confirma a posição da Ré/Recorrente no presente litígio, a qual era tida como de credora sobre a Autora/Recorrida, por conta do contrato de cessão de créditos celebrado com a empresa ““C” – Gestão Consultadoria Empresarial, Lda.”, tendo-se, contudo, ora verificado que assim não se tratava, aceitando-o a Ré/Recorrente, tendo sempre providenciado pela regularização do litígio.
52. Para o Dr. Rui Correia de Sousa (Litigância de Má Fé, 2.ª ed., pág. 7) a má fé traduz-se “na utilização maliciosa e abusiva do processo (…), contrariamente ao dever de boa fé processual que o direito adjectivo impõe às partes.”
53. Atente-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.05.2000, “(…) há lide dolosa quando [a parte] sabia não ter fundamento legal para litigar e, não obstante, litigou.”
54. “A má fé a que respeita tal preceito [artigo 456.º do CPC] deve ser apreciada numa dupla vertente: a má fé material ou substancial e a má fé instrumental. A primeira reporta-se aos casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece, à alteração consciente da verdade dos factos ou à omissão de factos cruciais; a segunda, respeita ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da Justiça ou para impedir a descoberta da verdade.” Acórdão do STJ, de 28.02.2002.
55. Ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 10.12.1987, “revelando um uso manifestamente reprovável do processo com o fim de conseguir um objecto cuja falta de fundamento não podiam deixar de ignorar, justifica-se a sua condenação como litigantes de má fé.”
56. Face a todo o exposto, é patente que a Ré/Recorrente nunca litigou com má fé, nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil, porquanto, desconhecia a situação real do crédito que lhe foi cedido pela sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, bem como as situações alegadas pela Autora/Recorrida nos presentes autos, nunca tendo deduzido qualquer pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, nem tendo alterado ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
57. Nunca a Ré/Recorrente agiu com dolo ou negligência grave!
58. Assim, a decisão não poderá deixar de ser a de julgar-se o presente pedido improcedente, por não provada e, em consequência, ser a Ré/Recorrente absolvida do mesmo, revogando-se a Sentença recorrida e julgando-se a presente Apelação procedente, por provada.
59. Em suma, ao julgar totalmente procedente a acção, condenando a Ré/Recorrente no pedido, o respeitável Tribunal a quo e, consequentemente, a Sentença, ora apelada, violou o previsto nos artigos 847.º, 848.º, 342.º, 344.º do Código Civil, bem como o princípio da apreciação da prova e ainda no artigo 456.º do Código de Processo Civil.”.

Requer a revogação da sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente e absolvendo-se a Ré do pedido.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

Por decisão de folhas 1271-1292, foram rectificados diversos erros materiais da sentença, passando a condenação da Ré a ser no pagamento “à Autora,” já não da quantia de 31.743,33 euros, com juros (…) desde 1 de Outubro de 2008, mas da quantia de “31.625,45 euros, acrescido de juros à taxa comercial desde 25 de Agosto de 2007 até integral pagamento.”, e, “como litigante de má-fé, na multa processual de 6 (…) UC’s e na indemnização à A. no valor de 3000 (…) euros.”.
II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se é de alterar a decisão da 1ª instância nos termos que, tanto quanto é possível alcançar, terá pretendido a Recorrente;
- retirando, na positiva, as necessárias consequências em sede de procedência da arguida excepção peremptória de compensação;
- se não se verifica a litigância de má-fé de banda da Ré, ora recorrente.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte:
1) A A., no exercício do seu comércio, vendeu à ré, a solicitação desta, as mercadorias e pelo valor infra descriminados:
- € 431,04, relativa à factura nº. ...069, em 25.04.2007;
- € 848,91, relativa à factura nº. ...084, em 25.04.2007;
- € 382,80, relativa à factura nº. ...182, em 25.04.2007;
- € 9.101,44, relativa à factura nº. ...285, em 25.06.2007;
- € 1.070,40, relativa à factura nº. ...295, em 25.04.2007;
- € 574,20, relativa à factura nº. ...608, em 25.04.2007;
- € 382,80, relativa à factura nº. ...647, em 25.04.2007;
- € 1.608,00, relativa à factura nº. ...653, em 25.04.2007;
- € 967,20, relativa à factura nº. ...791, em 25.04.2007;
- € 2.608,80, relativa à factura nº. ...088, em 25.04.2007;
- € 634,20, relativa à factura nº. ...267, em 25.05.2007;
- € 129,60, relativa à factura nº. ...268, em 25.05.2007;
- € 496,80, relativa à factura nº. ...269, em 25.05.2007;
- € 1.663,62, relativa à factura nº. ...323, em 25.05.2007;
- € 1.738,80, relativa à factura nº. ...723, em 25.05.2007;
- € 1.041,00, relativa à factura nº. ...732, em 25.05.2007;
- € 564,00, relativa à factura nº. ...952, em 25.05.2007;
- € 1.245,90, relativa à factura nº. ...169, em 25.05.2007;
- € 83,40, relativa à factura nº. ...192, em 25.05.2007;
- € 447,60, relativa à factura nº. ...193, em 25.05.2007;
- € 306,60, relativa à factura nº. ...194, em 25.05.2007;
- € 673,20, relativa à factura nº. ...195, em 25.05.2007;
- € 1.164,00, relativa à factura nº. ...391, em 25.06.2007;
- € 657,60, relativa à factura nº. ...392, em 25.06.2007;
- € 1.462,80, relativa à factura nº. ...416, em 25.06.2007;
- € 582,00, relativa à factura nº. ...606, em 25.06.2007;
- € 3.119,52, relativa à factura nº. ...674, em 25.06.2007;
- € 1.619,16, relativa à factura nº. ...692, em 25.06.2007;
- € 47,88, relativa à factura nº. ...747, em 25.06.2007;
- € 3.024,00, relativa à factura nº. ...766, em 25.06.2007;
- € 932,10, relativa à factura nº. ...887, em 25.06.2007;
- € 242,40, relativa à factura nº. ...944, em 25.06.2007;
- € 232,20, relativa à factura nº. ...947, em 25.06.2007;
- € 203,40, relativa à factura nº. ...032, em 25.06.2007;
- € 534,90, relativa à factura nº. ...105, em 25.06.2007;
- € 307,20, relativa à factura nº. ...215, em 25.06.2007;
- € 1.241,10, relativa à factura nº. ...287, em 25.06.2007;
- € 1.164,00, relativa à factura nº. ...336, em 25.07.2007;
- € 1.965,48, relativa à factura nº. ...474, em 25.07.2007;
- € 382,80, relativa à factura nº. ...478, em 25.07.2007;
- € 394,80, relativa à factura nº. ...484, em 25.07.2007;
- € 1.145,12, relativa à factura nº. ...556, em 25.07.2007;
- € 1.087,14, relativa à factura nº. ...612, em 25.07.2007;
- € 67,80, relativa à factura nº. ...635, em 25.07.2007;
- € 11,52, relativa à factura nº. ...636, em 25.07.2007;
- € 431,40, relativa à factura nº. ...901, em 25.07.2007;
- € 1.998,00, relativa à factura nº. ...982, em 25.07.2007;
- € 796,80, relativa à factura nº. ...002, em 25.07.2007;
- € 394,80, relativa à factura nº. ...005, em 25.07.2007;
- € 574,20, relativa à factura nº. ...026, em 25.07.2007;
- € 394,80, relativa à factura nº. ...027, em 25.07.2007;
- € 1.066,50, relativa à factura nº. ...103, em 25.07.2007;
- € 230,40, relativa à factura nº. ...202, em 25.07.2007;
- € 115,20, relativa à factura nº. ...205, em 25.08.2007;
- € 60,60, relativa à factura nº. ...206, em 25.08.2007;
- € 1.589,70, relativa à factura nº. ...731, em 25.08.2007;
- € 404,40, relativa à factura nº. ...892, em 25.08.2007, e
- € 34,80, relativa à factura nº. …098, em 25.08.2007,
constantes de fls.14 a 72, cujo teor, como o dos demais documentos a referir, se dá por integralmente reproduzido. [artigo A) da Matéria Assente e parte do artigo 1.º da base instrutória]
2) Conforme o acordado entre autora e ré, cumpria a esta pagar àquela, a 60 dias da data de vencimento de cada uma das facturas referidas em 1), as seguintes quantias, correspondentes ao preço dos fornecimentos efectuados. [parte do artigo 1.º da base instrutória]
3) Autora e ré procediam ao pagamento do saldo das suas relações comerciais através de acertos de contas, nomeadamente através de compensações, recíprocas de facturas. [artigo 3.º da Base Instrutória]
4) O montante total de todas estas facturas encontra-se, no entanto, reduzido a € 31.620,45, correspondente ao acerto de tal “conta corrente”. [artigo 2.º da Base Instrutória]
5) A ré não procedeu ao pagamento nem amortizou a importância de €31. 620,45, não obstante ter sido instada, por diversas vezes a fazê-lo. [artigo B) da Matéria Assente]
6) Em 31 de Maio de 2007 a ré celebrou acordo escrito denominado “contrato de cessão de créditos” com a “C” – Gestão Consultadoria Empresarial, Lda., conforme documento de fls.87 e 88, através do qual, nomeadamente, aquela declarou ceder à ré o crédito no montante de €51.118,02, que dizia deter relativamente à autora. [artigo 4.º da Base Instrutória]
7) Esse crédito era referente à facturação, constante do anexo 1, do referido acordo escrito e que consta de fls.89 a 92 e de fornecimentos de acessórios e componentes para reparação de máquinas e ferramentas da marca “A”. [artigo 5.º da Base Instrutória]
8) A ré comunicou a referida cessão de créditos à autora e solicitou o encontro de contas, ficando a aguardar que a autora liquidasse junto da ré a quantia de €19.374,69 (deduzido o valor de €31.743,33). [artigo 6.º da Base Instrutória]
9) A autora informou a Sr.ª “D”, responsável da contabilidade da ré e da sociedade “C”, em 15.6.2007, que o anexo referido em 5º continha, ou considerava indevidamente, como estando em dívida facturas já liquidadas pela autora. [artigo 7.º da Base Instrutória]
10) Por fax remetido pela Autora à sociedade “C”, em 27.06.2007, aquela referiu expressamente que as seguintes facturas já se encontravam liquidadas:
Número / Data / Importância em €
118 05-04-2003 83,38
119 05-04-2006 36,25
122 05-04-2003 134,27
126 08-05-2003 1.112,56
127 08-05-2003 142,13
137 05-06-2003 79,28
138 05-06-2003 73,21
139 05-06-2003 53,68
140 05-06-2003 30,00
141 05-06-2003 43,94
142 05-06-2003 20,45
143 05-06-2003 46,30
144 05-06-2003 22,47
145 05-06-2003 20,00
146 05-06-2003 79,28
147 05-06-2003 72,00
148 05-06-2003 30,00
150 07-06-2003 296,05
195 06-10-2003 1.110,62
NC 30 29-12-2003 -1.110,62
196 06-10-2003 135,59
NC 31 29-12-2003 -135,59
170 18-08-2003 21,58
171 18-08-2003 24,50
172 18-08-2003 50,38
173 18-08-2003 30,00
174 18-08-2003 20,00
175 18-08-2003 133,53
176 18-08-2003 30,00
376 17-09-2004 184,21
257 09-03-2004 14,50
391 22-10-2004 81,92
412 06-12-2004 133,13
413 06-12-2004 160,05
421 18-12-2004 72,50
422 18-12-2004 145,00
423 18-12-2004 264,07
451 05-03-2005 174,00
452 05-03-2005 166,75
446 05-03-2005 334,57
450 16-03-2005 14,50
505 01-06-2005 14,50
507 01-06-2005 14,50
508 01-06-2005 14,50
509 01-06-2005 28,66
514 01-06-2005 22,82
512 01-06-2005 14,50
510 01-06-2005 14,50
511 01-06-2005 14,50
513 01-06-2005 21,75
519 01-06-2005 31,09
521 08-06-2005 14,50
522 08-06-2005 14,50
523 08-06-2005 145,00
524 08-06-2005 77,49
557 12-07-2005 31,99
540 22-06-2005 408,83
545 28-06-2005 12,60
546 28-06-2005 408,83. [artigo 8.º da Base Instrutória]
11) A Sr.ª “D”, em escrito de 12.7.2007 referiu expressamente que “Desta lista de facturas que totalizam 5.735,50 Euros, 3.479,88 Euros já foram descontados nos respectivos montantes dos cheques que V.Exas. mencionam no “Coment” do vosso quadro…”. [artigo 9.º da Base Instrutória]
12) Também as facturas que a seguir se descriminam foram objecto de pagamento mediante a entrega de um cheque no montante de € 6.153,38, de 14.6.2007:
Número de factura / Data / Importância em €
566 22-07-2005 18,5
567 22-07-2005 50,36
568 22-07-2005 18,5
569 22-07-2005 18,5
570 22-07-2005 35,35
571 22-07-2005 18,5
572 22-07-2005 40,9
573 22-07-2005 18,5
574 22-07-2005 18,5
575 22-07-2005 24,05
576 22-07-2005 24,05
577 22-07-2005 18,5
583 25-07-2005 27,75
588 28-07-2005 37
NC 56 10-08-2005 -130,5
593 12-08-2005 18,5
599 24-08-2005 37,08
608 01-09-2005 18,5
610 02-09-2005 32,68
612 05-09-2005 18,5
614 13-09-2005 27,88
632 27-09-2005 102,4
648 11-10-2005 92,5
649 12-10-2005 37
651 13-10-2005 18,5
665 15-10-2005 18,5
671 17-10-2005 35,76
673 18-10-2005 18,5
NC 60 19-10-2005 -102,4
677 20-10-2005 9,7
678 20-10-2005 18,5
697 10-11-2005 23,5
698 11-11-2005 25,3
701 12-11-2005 37
702 12-11-2005 37
724 19-11-2005 47
726 21-11-2005 44,5
730 22-11-2005 71,4
737 23-11-2005 18,5
738 23-11-2005 240
757 06-12-2005 60
765 15-12-2005 37
772 16-12-2005 37
803 30-12-2005 120
814 11-01-2006 18,5
817 11-01-2006 18,5
823 12-01-2006 330
824 12-01-2006 13,73
835 17-01-2006 18,5
844 20-01-2006 18,5
851 24-01-2006 18,5
883 17-02-2006 18,5
949 23-03-2006 22,5
1095 07-06-2006 37
1128 29-06-2006 28,5
565 21-07-2005 4.167,84
675 20-10-2005 718,95
NC 61 20-10-2005 -1.529,55
799 30-12-2005 814,65. [artigo 10.º da Base Instrutória]
13) A autora não aceitou a factura de € 40.953,20, supra descrita por o material aí descrito se referir a material recolhido e devolvido por parte da sociedade “C” à autora e à sociedade “S... C... “A” España, S.L.”. [artigo 11.º e 19.º da Base Instrutória]
14) Tendo ambas (autora e a sociedade “S... C... “A” España, S.L) procedido à contagem do material que lhes foi devolvido por parte da sociedade “C” e, cada uma, efectuou as notas de crédito que lhes correspondia, relativamente ao material efectivamente entregue a cada qual. [artigo 12.º da Base Instrutória]
15) Na sequência do que, em 23.05.2007, a autora emitiu a favor da sociedade “C” uma nota de crédito pelo montante de € 18.065,16, referente ao valor do material pela mesma recolhido nas instalações daquela... [artigo 13.º da Base Instrutória]
16) … Valor este que deduziu no saldo existente a seu favor e referente às facturas que a referida sociedade “C” tinha em débito para com a Autora, sendo estas as facturas:
DATA / NÚMERO / VENCIMENTO / IMPORTÂNCIA
13/07/05 19382 25/09/05 131,84
12/08/05 20025 25/10/05 20,74
02/11/05 21561 25/01/06 412,35
28/12/05 23005 25/03/06 1.993,14
03/01/06 23210 25/03/06 1.595,99
24/01/06 23691 25/03/06 279,15
24/01/06 23692 25/03/06 124,42
05/04/06 25787 25/06/06 592,20
17/04/06 25974 25/06/06 98,02
26/04/06 26273 25/06/06 613,76
09/05/06 26583 25/07/06 256,00
02/06/06 27240 25/08/06 173,55
06/06/06 27320 06/06/06 -768,00
06/06/06 27328 25/08/06 388,59
12/06/06 27423 25/08/06 211,95
19/06/06 27757 25/08/06 638,32
25/07/06 28852 25/09/06 693,26
01/08/06 29086 25/10/06 424,75
08/08/06 29266 25/10/06 73,60
09/08/06 29312 25/10/06 136,20
09/08/06 29321 25/10/06 1.710,00
09/08/06 29322 25/10/06 689,28
05/09/06 29794 25/11/06 355,95
19/09/06 30095 25/11/06 280,76
28/09/06 30392 25/12/06 701,90
02/10/06 30476 25/12/06 918,98
29/11/06 32312 25/02/07 163,18
30/11/06 32408 25/02/07 690,30
12/12/06 32664 25/02/07 594,30
12/12/06 32718 25/02/07 333,15
30/01/07 ...168 25/04/07 228,45 [artigo 14.º da Base Instrutória]
17) Emitindo ainda, para pagamento do saldo remanescente e a favor da sociedade “C”, em 14.6.2005 e uma vez efectuada a dedução referida no artigo anterior, um cheque pelo montante de € 3.309,08. [artigo 15.º da Base Instrutória]
18) A sociedade “S... C... “A” España S.L.” emitiu igualmente a favor da sociedade “C” as notas de crédito A-00040 e A-00048, pelos montantes, respectivamente, de € 15.437,25 e € 6.739,49, sendo estas referentes ao material que, na aludida recolha e devolução, foi entregue àquela sociedade. [artigo 16.º da Base Instrutória]…
19) … Efectuando ainda, após a realização da dedução das aludidas notas de crédito, um pagamento à sociedade “C” no montante de € 16.430,05. [artigo 17.º da Base Instrutória]
20) As notas de crédito emitidas pela Autora e pela “S... C... “A” España, S.L.” totalizaram a importância de € 40.241,87, em virtude de não ter sido efectuada a recolha ou haver divergência de valores relativamente a:
- uma peça com a referência 256220, avaliada em € 319,00;
- três peças com a referência ...7138, avaliadas em € 128,10;
- quatro peças com a referência 160108 RA, avaliadas em 146,80;
- e por uma diferença de € 117,43, resultante de divergências de avaliação nas distintas sociedades. [artigo 18.º da Base Instrutória]
21) A autora emitiu as facturas que não estão incluídas no anexo referido em 5º, não obstante as mesmas terem sido aceites pela ré [artigos 19.º e 20.º da Base Instrutória]
22) A Autora deu conhecimento e explicou à Ré, por diversas vezes, na pessoa da Sr.ª “D”, os factos descritos supra, como é exemplo o e-mail remetido em 27.06.2007. [artigo 22.º da Base Instrutória]
*
Vejamos:

II – 1 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
1. Começa a Recorrente por propugnar o não provado da matéria dos n.ºs 4 (art.º 2º da base instrutória), 5 (alínea B da matéria de facto assente), 13 (art.ºs 11º e 19º da mesma base), 20 (art.º 18º da b.i.), 21 (art.ºs 19º e 20º da b.i.), e 22 (art.º 22º da b.i.), do elenco factual da sentença recorrida.

Para depois mais pretender sustentar o provado “Do seguinte”:
1 - A existência de uma relação comercial entre a Autora/Recorrida e a Ré/Recorrente, na qual eram ainda partes as sociedades ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” e “S... C... “A” España, S.L.”;
2 - A cessão de créditos operada entre a Ré/Recorrente e a sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” do crédito que esta detinha sobre a Autora/Recorrida no valor de € 51.118,02 (cinquenta e um mil, cento e dezoito euros e dois cêntimos), no seguimento do encerramento desta, bem como a comunicação remetida à Autora/Recorrida, informando da mesma, solicitando o encontro de contas entre as empresas;
3 - Em sequência de tal comunicação, foram apuradas algumas discrepâncias nos valores indicados e no extracto anexo àquele contrato, designadamente:
4 - Existência de facturas que já haviam sido liquidadas pela Autora/Recorrida:
§ Sendo certo que tal deverá ser dado como provado, tendo inclusivamente sido reconhecido pela Ré/Recorrente, refira-se que foram confirmandos, nomeadamente pelas Testemunhas “E” e “D”, dois pagamentos: um no valor de € 3.479,88 (três mil, quatrocentos e setenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) anterior à cessão de créditos operada – não sido considerado na mesma – e um segundo pagamento da Autora/Recorrida, no valor de € 6.153,38 (seis mil, cento e cinquenta e três euros e trinta e oito cêntimos), efectuado por cheque, datado de 14 de Junho de 2007, ou seja, já depois da assinatura daquele contrato e, inclusivamente, já após a comunicação do mesmo àquela;
5 - Facturas emitidas pela sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” respeitantes a serviços prestados por esta no âmbito da garantia das mercadorias da Autora/Recorrida, as quais não foram aceites face a algumas desconformidades e falta de documentos:
§ - Resultou provada a existência de algumas situações em que os documentos de suporte daquelas facturas emitidas pela ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” Se encontravam desconformes, contudo, apenas foram analisados 4, 5 ou 6 exemplos – indicados pela Autora/Recorrida – não se podendo tomar o todo pela parte;
§ Por outro lado, resultou igualmente provada a existência outros exemplos, de entre as facturas identificadas pela Autora/Recorrida, em que tudo estava conforme – identificados pela Ré/Recorrente;
§ Desta forma, deveria ter o Tribunal a quo ter conferido exaustivamente todos aqueles documentos, o que não cumpriu – violando o dever de examinar toda a prova que lhe foi submetida;
6 - Factura emitida pela ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” no valor de € 40.953,28:
§ A factura foi emitida por conta de material devolvido pela ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, face ao encerramento da empresa;
§ Mais resultou provado que a emissão desta factura foi consequência do atraso da emissão da devida Nota de Crédito por parte da Autora/Recorrida, face à necessidade da Ré/Recorrente em justificar tal valor na sua contabilidade;
§ Mais se provou que foi acordado entre as partes que todo o material seria devolvido à Autora/Recorrida, que posteriormente conferiria o mesmo com a “S... C... “A” España, S.L.”;
§ Resultando provada a não irregularidade da sua emissão;
7 - Por outro lado, a Ré/Recorrente veio trazer aos presentes autos outras situações relevantes para a boa decisão da causa e apuramento dos valores efectivamente pendentes entre as partes:
§ Resultou provada a participação da Autora/Recorrida na Feria Tectónica de 2007, encontrando-se os seus produtos expostos no stand da Ré/Recorrente – sendo certo que as Testemunhas da Autora/Recorrida afirmaram o contrário, dos documentos juntos aos autos, bem como do depoimento das Testemunhas da Ré/Recorrente, designadamente do Sr. “I”, resultou provada a aceitação do convite feito por esta àquela – bem como o posterior envio da respectiva Nota de Débito, remetida por e-mail, sobre a qual não houve qualquer devolução ou reclamação;
§ Existência de uma máquina fornecida e facturada pela Autora/Recorrida, a qual nunca foi aceite pela Ré/Recorrida (?), sendo devolvida – atente-se no depoimento da Testemunha, Sr. “L”.

Ora – para lá das meras conclusões, vd. n.ºs 1 e 6, § 4º – temos que se trata, no tocante  à participação da Autora/Recorrida na Feira Tectónica de 2007, e à existência de uma máquina fornecida e facturada pela Autora/Recorrida, a qual nunca foi aceite pela Ré/Recorrente – n.º 7 – de factos não alegados oportunamente, em sede de contestação, sequer por via da remissão para o anexo I, junto com aquele articulado, e que, por isso, nunca poderiam ser agora considerados.
Certo a propósito que, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação.
Não sendo, assim, admissível, a invocação de factos novos, nas alegações de recurso, sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de factos novos de conhecimento oficioso e funcional bem como dos factos notórios, vd. art.º 514º do Código de Processo Civil.
Mas, mais do que isso, em parte alguma da sua contestação referiu a Ré o que agora pretende ver considerado provado relativamente à factura de € 40.953,20.

Por outro lado, o consignado no ponto 1 – existência de uma relação comercial entre a Autora/Recorrida e a Ré/Recorrente, na qual eram ainda “partes” as sociedades ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” e “S... C... “A” España, S.L.” – resulta da matéria de facto provada, no seu conjunto, sendo claramente reconhecida também na fundamentação da decisão da 1ª instância quanto a tal matéria.
E a cessão de créditos operada entre a Ré/Recorrente e a sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” do crédito que esta dizia deter – que não, “detinha” – sobre a Autora/Recorrida no valor de € 51.118,02, bem como a comunicação remetida à Autora/Recorrida, informando da mesma e solicitando o encontro de contas entre as empresas, é ponto igualmente assente, vd. respostas aos art.ºs 4º, 5º, e 6º, da base instrutória (n.ºs 6 a 8 da factualidade apurada).

No tocante às “discrepâncias nos valores indicados e no extracto anexo àquele contrato” (de cessão) – pontos 3 e seguintes – trata-se, o que na versão da Ré agora representada, transcende o que já vinha sustentado pela A., na sua resposta, também aí, de matéria não alegada nem, desde logo por isso, levada à condensação.
Sendo de assinalar que se não colhe na acta da audiência final haver a Ré lançado mão da faculdade estabelecida no art.º 264º, n.º 3, do Código de Processo Civil, relativamente a tal matéria (ou outra).

Não se reportando aquela, nesta circunstância, a pontos específicos da base instrutória ou do elenco dos factos provados ou não provados na 1ª instância, em clara preterição da norma imperativa do art.º 685º-B, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Com a inelutável consequência – e não fora a inconsiderabilidade de tal matéria, por integrante de “factos novos” – da rejeição da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
“Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões e sendo o erro de julgamento da matéria de facto um dos fundamentos invocados no recurso de apelação, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso.”. [1]
Actuando-se o ónus assim estabelecido naquele normativo, e como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça antecedentemente referido em nota, mais se considerou, concretizando "um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal.".
Sem que caiba ao tribunal ad quem “pesquisar” adentro o sobredito elenco, em ordem ao estabelecimento das correspondências possíveis entre aquele e os factos que os Recorrentes consideram deverem ser dados como provados ou não provados.

Improcedendo assim, e nesta parte, as conclusões da Recorrente.

2. E retomando a impugnação dirigida no sentido do não provado dos factos que referencia.

Convoca a Recorrente, nesta sede, e por um lado, o “Doc. n.º 2 junto pela Ré/Recorrente aos autos com a sua Contestação”, e os “restantes documentos juntos aos autos, por ambas as partes, nomeadamente os Docs. n.º 1 a 5 juntos pela Autora/Recorrida com a sua Resposta, e ainda os demais juntos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento” (sic).
E por outro, os depoimentos das testemunhas da A., “E”, “G”, “H”; e das testemunhas da Ré, “D”, “L”, “F”, e “J”.
Desvalorizando os primeiros – “seguindo sempre no caminho traçado pela Autora/Recorrida, contudo, mostrando-se evasivos e confusos nomeadamente quando confrontadas com o contra-interrogatório da Mandatária da Ré/Recorrente” – e enaltecendo os segundos – “que se pautaram pela sua isenção e conhecimento directo dos factos”…

2.1. Pelo que aos documentos respeita, temos que os “nomeadamente”…não especificados – nos quais se incluem “os demais juntos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento” – não são consideráveis nesta sede de reapreciação do julgamento da matéria de facto.
E por isso que, como é meridiano, uma tal alusão não corresponde à actuação do ónus de especificação – sob pena de rejeição – dos “'concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”, vd. cit. art.º 685º-B, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Sendo que a sobredita “Audiência de julgamento” se prolongou por três sessões, tendo sido juntos pela Ré, na 1ª, nove documentos, na 2ª, pela A., três documentos, e na 3ª, pela Ré, quatro documentos, e pela A., um documento.
Tendo ainda sido juntos entre a 2ª e a 3ª sessões – mas assim portanto ainda em fase de julgamento – três documentos, pela A., e, após a 3ª sessão, mas antes da prolação da sentença, um documento, pela Ré.
Tendo-se, pelo que aos assim unicamente concretizados respeita – Doc. n.º 2 junto pela Ré/Recorrente aos autos com a sua Contestação, e os Docs. n.ºs 1 a 5 juntos pela Autora/Recorrida com a sua Resposta – que pretende a Recorrente, por via deles, demonstrar que “efectivamente, terão ocorrido pagamentos por parte da Autora/Recorrida, não se encontrando correcto o valor indicado na cessão de créditos operada com a sociedade "“C” - Gestão Consultadoria Empresarial, Lda.", tendo em consequência desistido do pedido reconvencional deduzido em sede de Contestação, o que por si só demonstra a boa fé da Ré/Recorrente e não o contrário, como entendido.”, vd. folhas 1076-1077.

Apenas nessa sede importando assim considerá-los.

2.2. No que concerne aos depoimentos, temos que a Recorrente não estabeleceu a correspondência pretendida entre cada um deles e cada um dos factos que entende não poderiam ter sido dados como provados.
Limitando-se a proceder à transcrição integral dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, e sustentando, como visto, a sobrelevante credibilidade das que foram por si arroladas, no sentido do não provado do conjunto de factos que enumerou.
Ora, também assim aqui não é dado cumprimento ao disposto no art.º 685º-B, n.ºs 1. alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Civil.
Pois que, e como refere Lopes do Rego, impõe-se que o Recorrente "indique, em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente".
O que, dest’arte, não foi observado, sendo mesmo que uma das quatro concitadas testemunhas da Ré, a saber, o “J”, apenas foi indicada à matéria dos art.ºs 4º e 5º da base instrutória.
Assim determinando a imediata rejeição do recurso quanto à matéria de facto, também nesta parte.[2]

2.3. Mas, ainda quando assim se não devesse entender – o que se não concede, apenas marginalmente se abordando – ponto é que a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente.  
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009, que “1 – O DL 39/95, de 15 de Fevereiro veio consagrar um efectivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”.
E, no seu Acórdão de 20-05-2010, “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”.
Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009, em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas.
Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo.
A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso).

E, como também anotam José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Afastada a possibilidade desta transcrição oficiosa e estabelecido que as partes só tem de fazer a transcrição quando não seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (…), resulta como princípio geral – para isso a prova é gravada – que o tribunal de 2ª instância deve proceder à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, quando seja possível identificar precisa e separadamente os depoimentos prestados em audiência, só podendo deixar de o fazer quando as partes hajam, voluntária (…) ou obrigatoriamente (…), procedido à transcrição. Só assim o tribunal de recurso se pode dar conta do modo de prestação dos depoimentos controvertidos, muitas vezes mais importante do que o seu conteúdo.”.[3]

2. 4. Ora, e precisamente, tendo-se procedido à reprodução dos registos áudio dos depoimentos das testemunhas de A. e Ré, não reconhecemos essa superior isenção e credibilidade aos depoimentos de “D” – funcionária da Ré, responsável pela área financeira, administrativa e de pessoal da “B” – “L” – comercial, funcionário da Ré – e “F”, responsável de marketing e comunicação da Ré.
Sendo de assinalar que a “indução” de respostas que a Recorrente pretende ter existido da parte do mandatário da A., na inquirição das testemunhas por esta oferecidas, não é constatável, em termos que se destaquem do que se verifica por parte do advogado da Ré.
O qual, v.g., refere à testemunha “D” – depois de esta ter dito que a factura n.º 1446 respeitava a uma devolução – que “E vocês fazem a facturação, se assim se pode dizer em termos contabilísticos, ao preço que a compraram ou... é uma recompra e fazem-lhe a facturação ao preço do momento em que a estão a devolver ... percebe?”.
Ao que a testemunha “correspondeu” dizendo: “É uma devolução. E foi debitada toda a preço do custo, portanto, se a peça custou 10, ela foi debitada a 10.”.
Tendo a testemunha da A., “E”, deposto de forma coerente, sólida e credível, apontando o sistemático atraso no pagamento das facturas por parte da Ré, tornando-se necessárias sucessivas insistências para lograr a efectivação dos pagamentos.
Dando conta de uma forma de negociar por parte da Ré, verdadeiramente lastimável:
“Muito bons clientes, porque compravam muita mercadoria, mas atrasavam-se sempre”, quando por via desses atrasos a testemunha lhes “cortava” os fornecimentos, a “B” fazia uma transferência, ou dizia ter já enviado um cheque, retomava-se o fornecimento…e a “B” voltava a entrar em incumprimento…até que lhe fossem novamente “cortados” os fornecimentos…
Explicando cabalmente a questão do alegado crédito objecto da cessão invocada pela Ré.
Relativamente à qual referiu ser “completamente falso”, menos nas partes que “aceitámos e pagámos”, conforme depois especifica e circunstancia.

Por igual havendo sido esclarecedores os depoimentos de “G” – director comercial da A. – e “H”, este chefe de vendas da A. em Portugal.
Um como o outro prestando depoimentos descomprometidos.
Assinalando a primeira, e designadamente, a emissão em “duplicado” de facturas relativas a devolução de material, pela “C”, e ao então acordado com a presença de todos os interessados, relativamente à devolução de parte do material para a “A” Espanha, S.A., e outra parte para a S... C... “A”.
Não correspondendo a factura de € 40.953,20 ao então acordado.

Nada de manifestamente evasivo – como pretendido pela Recorrente – se havendo percebido nos depoimentos dessas testemunhas, designadamente a instâncias da mandatária da Ré.

Mas já sendo um facto que, v.g., a testemunha da Ré, “L” – comercial da “B” desde o ano 2000 – teve sempre a preocupação de frisar o “bom desempenho” da empresa para que trabalha, e que a A. deveria estar “contente com o nosso desempenho, pelo menos enquanto a relação existiu porque de facto conseguimos colocar muito equipamento “A” no mercado (…) conseguimos aumentar as vendas”…
Nada sabendo, porém, de créditos e débitos entre A. e R., nem se houve “reclamação escrita”  relativa à máquina referida em julgamento como tendo sido devolvida pela Ré à A.

E “F”, instado pelo advogado da A. quanto à matéria das facturas relativas a reparações, admitindo “enganos”, avançou, em quanto não justificou com aqueles, as mais diversas explicações para as incongruências assinaladas – entre facturas e ordens de reparação – designadamente o facto de “isso ter sido feito a posteriori”, pois “até ao momento nunca tivemos problemas”, “procedimentos que anteriormente até funcionavam, bem”…
Tendo logo de início a preocupação de referir a “pena” que tinha pelo desfecho das relações entre a A. e a R., dado o “bom trabalho” desenvolvido, e os “bons resultados” que a “B” tinha alcançado relativamente à distribuição em Portugal dos produtos da “A”…
Nada sabendo quanto a “valores em dívida”.
Quanto à testemunha “D”, e para lá do que se deixou já assinalado, a medida da credibilidade da mesma, em matéria de crédito da “B” sobre a A., também se afere em função do que adiante se irá considerar a propósito da má-fé da mesma Ré.

3. Referindo-se a motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria dos créditos cedidos, em termos que afastam a tese da inconsideração de todos os documentos a propósito juntos aos autos.
E assim:
“Consta de fls. 87-92 o contrato de cessão de créditos celebrado entre a ré e a “C”, de que a autora teve conhecimento, o que resulta do teor das missivas que foram trocados.
Os pagamentos, através de cheques, mostram-se provados pelo teor dos documentos de fls. 436 e 437, sendo os referidos pagamentos admitidos por “D”.
Foi tido em consideração o teor do depoimento de “E” e “D”, contabilistas, respectivamente, de autora e ré, que explicaram a forma de contabilização nas respectivas empresas e os documentos que se mostram juntos. A testemunha “D” efectuava igualmente a contabilidade da “C”. Também a testemunha “F” explicou a forma como foi contabilizada a relação comercial entre a autora e a “C”.
Também foi tido em consideração o teor dos documentos de fls. 429-432, 433-436 e 438-442, oportunamente traduzidos para português, de onde consta a reclamação por parte da autora quanto aos créditos que eram invocados pela ré.
Das declarações da testemunha “D” se percebe que a contabilização das relações comerciais entre autora e ré se mistura com a contabilização das relações comerciais entre a autora e a “C” e entre a ré e a sociedade S... C... “A” Espanha, SL, o que trás uma dificuldade acrescida ao destrinçar do que se mostra, ou não em dívida.
Mas como foi referido o que importa apurar nestes autos é da existência dos créditos da “C” e que constam no anexo do contrato de cessão de créditos.
Quanto à factura de 40.953,20€ e que foi reconhecido resultar do retorno do material que a ré tinha em stock, apura-se, pelas declarações das testemunhas “E”, “D”, “G”, “H”, “I”, e cuja cópia consta a fls. 832-851. E que existe uma diferença entre o rol que consta na autora e na ré, porquanto após o termo do mesmo e da sua assinatura foram colocados mais uns bens. Mas quanto a esta matéria apura-se que parte do material foi entregue e facturada pela S... C... “A” Espanha, SL e foi efectuado a competente compensação com os créditos que tinham e emitido o pagamento pelo restante.
Também quanto à autora foi realizada operação semelhante.
Consta igualmente a reclamação de que parte das facturas que constam no anexo se mostram pagas, o que foi confirmado pela testemunha “E” e pela documentação que se mostra junta. Nomeadamente o documento de fls. 965-975.
Disso tendo sido dado conhecimento atempado à testemunha “D”, que era a responsável pela contabilidade quer da ré quer da “C”.
Quanto às restantes facturas, que constam de fls. 91 a 92, reportam-se a situações de reparações de equipamentos em período de garantia, mas não resultou provado que tais facturas tivesse chegado ao conhecimento da autora, e que a mesma tivesse dado ordem de reparação.
Sobre esta matéria “I” e “J” explicaram a forma como era pedida a reparação, e como era o “H” que dizia se podiam ou não efectuar a reparação, no entanto esta testemunha não as reconheceu, e não foram juntas as ordens para proceder às reparações.
Embora várias testemunhas se tenham pronunciado pela existência de um crédito pela participação numa feira técnica, tal crédito não consta no anexo, pelo que não foi solicitado, à data, a sua compensação, razão pela qual não será tal matéria aqui debatida. Também pela mesma razão não será debatida a devolução de uma máquina pela ré à autora.
Assim, se apura que a ré após dar conhecimento da cessão dos créditos à autora passou a saber que existiam vários problemas com os créditos que alegava, e que já tinha mesmo recebido parte de tais montantes, e que algumas das facturas alegadas já estavam pagas e outras não eram reconhecidas, pelo que o crédito não era líquido e exigível.”.

Importando ainda ter presente, neste plano da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, que o ónus da prova da titularidade do arrogado contra-crédito da Ré recai sobre a própria.
Não resultando aquele actuado pela mera circunstância da prova da celebração, entre a “C” – enquanto cedente – e a Ré – enquanto cessionária – de um contrato de cessão de créditos, que a primeira declarou deter sobre a A.

Retenha-se que a cessão de créditos não acarreta, por si só, a existência nem a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão.
Sem embargo de o cedente garantir ao cessionário tais existência e exigibilidade, “nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.”, cfr. art.º 587º, n.º 1, do Código Civil.
Dando nota Menezes Leitão[4] que, “Tratando-se, pura e simplesmente, de um crédito inexistente, já se sustentou entre nós que o negócio de cessão, gratuito ou oneroso, será nulo, nos termos do art.º 280º, incorrendo então o cedente em responsabilidade pré-contratual nos termos do art. 227.°, a qual será limitada ao interesse contratual negativo. A solução não parece, porém, adequada, uma vez que não se vê razão para distinguir, em termos de eficácia da garantia, as duas situações. Propomos assim aplicar à situação da cessão de crédito inexistente o regime da cessão de crédito alheio, uma vez que se trata sempre de um problema de legitimação do cedente em relação ao negócio dispositivo e o valor negativo do negócio na cessão do crédito inexistente pode ser sanado, exactamente da mesma forma que a cessão de créditos alheios, através da constituição do crédito por acordo com o devedor.”.

Ora, isto visto, temos que cabia à Ré – que confessou expressamente ter-lhe a A. vendido as mercadorias discriminadas nas facturas que juntou, com as datas de vencimento da obrigação de pagamento do correspondente preço, igualmente especificadas, vd. art.ºs 1º a 4º da petição inicial e art.º 1º da contestação – fazer prova da existência do crédito da “C”, Ld.ª sobre a A., objecto da cessão.
Não sendo a A. que, confrontada com um tal contrato de cessão e documentação junta como “Anexo” I, teria que fazer a prova da não existência do dito crédito.

E, deste modo, certo a propósito que a A., na sua “resposta”, “impugna assim, nos termos do disposto no artigo 342° do Código Civil e 544° do Código do Processo Civil, o extracto e totalidade dos documentos que foram juntos pela Ré à respectiva contestação, porquanto tal extracto não traduz o movimento contabilístico entre Autora e a sociedade Ré ou a sociedade “C”, sendo inexacto, nem a situação actual do saldo existente entre as aludidas sociedades.”.

Assinala-se ainda, quanto a este ponto, que em sede de factos provados, não se consignou “que já tinha mesmo recebido parte de tais montantes, e que algumas das facturas alegadas já estavam pagas e outras não eram reconhecidas ( ... ) Quanto a parte da dívida, a mesma estava paga, outra parte foi entretanto paga, quer pela autora quer pela S... C... (. .. ).".

O que se fez, foi rematar a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, consignando, e dess’arte concluindo em síntese – como é suposto fazer-se em “conclusão” – que “Assim se apura que a ré após dar conhecimento da cessão dos créditos à autora passou a saber que exist(i)am vários problemas com os créditos que alegava, e que já que tinha mesmo recebido parte de tais montantes, e que algumas das facturas alegadas já estavam pagas e outras não eram reconhecidas, pelo que o crédito não era líquido e exigível.”.
Relativamente ao excerto “Quanto a parte da dívida, a mesma estava paga, outra parte foi entretanto paga, quer pela autora quer pela S... C... (. .. )”, trata-se uma vez mais de considerando sintetizador, não incluído no elenco dos factos provados, nem sequer da motivação da correspondente decisão, mostrando-se feito em sede de “enquadramento jurídico” da factualidade assente.
*

Improcedendo pois, e nesta parte, as conclusões da Recorrente.


II – 2 – Mantendo-se os fundamentos de facto da sentença recorrida, e baseando-se o recurso interposto pela Ré num diverso quadro fáctico assim não alcançado, não pode deixar a Ré de ser condenada, como o foi.
Sem necessidade de maiores considerações, designadamente no tocante à caracterização da “conta-corrente” existente entre A. e Ré, como mero processo de escrituração ou forma contabilística, que não como contrato de conta corrente, tal como conceptualizado no art.º 344º, do Código Comercial.

II – 3 – Da má-fé da Ré.
1. A sentença recorrida conclui aquela, nos seguintes termos:
“Como resultou da matéria de facto, a ré alegou uma compensação com um crédito que sabia que não possuir. Sabia mesmo que parte de tal crédito lhe tinha sido pago através de cheques remetidos pela autora e por terceiro, e que outra parte já tinha sido paga anteriormente.
Não se pode deixar de considerar que a ré conhecia a falta de fundamento da sua pretensão e que por isso alegou com má fé processual.”.

Contrapondo a Recorrente que “não é verdade que a Ré/Recorrente tenha litigado de má fé nos presentes autos, muito pelo contrário, sempre a Ré/Recorrente diligenciou pela resolução do litígio existente entre as partes, ou seja, pelo acerto dos valores pendentes entre as partes em seguimento do fim da relação comercial existente entre as diversas empresas.
47. Nesse sentido, veja-se o Doc. n.º 2 junto pela Ré/Recorrente aos autos com a sua Contestação, porquanto no mesmo esta comunica o contrato de cessão de créditos operado entre si e a sociedade ““C” – Gestão Consultadoria Empresarial, Lda.”, referindo e solicitando expressamente “Assim, constatando a posição de credora perante a Vossa Empresa, ficamos a aguardar a regularização do saldo em dívida, considerando o respectivo encontro de contas. ” (negrito nosso)
48. Bem como nas diligências tidas pelas partes – in casu pela Ré/Recorrente – no sentido de apurar os valores que efectivamente se encontram pendentes entre si, nomeadamente, as tidas já em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, em seguimento dos quais, a Ré/Recorrente confirma e admite o cumprimento de pagamentos por parte da Autora/Recorrida, tendo em consequência desistido do pedido reconvencional deduzido nos presentes autos – referindo-se que apenas aqui ocorreu porquanto se tratam de pagamentos e valores relacionados com outra empresa, ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, ainda que com elevada proximidade na presente relação comercial existente entre as partes.
49. O ora exposto demonstra, por si só, a boa fé da Ré/Recorrente – quer nos presentes autos, quer na relação comercial existente entre as partes, quer após o terminus desta – e não o contrário, como entendido.
50 (…)
51. Apenas com a produção de prova nos presentes nos autos, a Ré/Recorrente teve conhecimento e confirmação de pagamento efectuados pela Autora/Recorrida, bem como de outras situações por esta ora alegadas, sendo certo que a prova efectivamente lograda suporta e confirma a posição da Ré/Recorrente no presente litígio, a qual era tida como de credora sobre a Autora/Recorrida, por conta do contrato de cessão de créditos celebrado com a empresa ““C” – Gestão Consultadoria Empresarial, Lda.”, tendo-se, contudo, ora verificado que assim não se tratava, aceitando-o a Ré/Recorrente, tendo sempre providenciado pela regularização do litígio.”.

2. Nos termos do art.º 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.”.
De acordo com o n.º 2 do mesmo art.º, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

Diversamente do que se verificava anteriormente à reforma processual civil introduzida pelo Dec. -Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, é actualmente sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.[5]
Ou, nas palavras de Menezes Cordeiro, “alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.”.[6]
Dolo que supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial directo – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indirecto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais.[7]
Caracterizada sendo a negligência grave, em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001/12/06, [8] como a “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”.
Em qualquer caso, à sua apreciação deverá proceder-se em complementaridade com o princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º, do Código de Processo Civil e que impende sobre as partes com vista à descoberta da verdade, cfr. art.º 519º, n.º 1, do mesmo Código, tratando assim, com aquele outro normativo, da cooperação em sentido material.[9]
Apresentando-se a consagração expressa do dever de boa fé processual no artigo 266º-A, do Código de Processo Civil, como reflexo e corolário desse princípio da cooperação.

Conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas do n.º 2 do art.º 456º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a condenação nesse sentido, isto é, a delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística, e onde deverá caber – pelo que respeita à previsão da al. b) – a extensão da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes.
Por último, e nesta sede de enquadramento jurídico da questão, assinale-se que “A litigância de má-fé surge...como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais”.[10]
Sendo assim que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé”.[11]

3. Ora, e feito este viaticum, não colhe a argumentação da Recorrente no sentido de que “apenas com a produção de prova nos presentes nos autos, (…) teve conhecimento e confirmação de pagamento(s) efectuados pela Autora/Recorrida, bem como de outras situações por esta ora alegadas.

Tenha-se presente que o crédito compensante – e fundamento da deduzida reconvenção – invocado pela Ré/recorrente, foi objecto de cessão por parte da “C” – Gestão Consultadoria Empresarial, Ld.ª, em 31 de Maio de 2007…
Sendo que ainda nessa data, a contabilidade tanto da Ré como da “C”, era feita por uma única e mesma pessoa, a saber, a Dr.ª “D”, assumida funcionária da Ré/recorrente…
Que, diga-se, não cuidou de sublinhar essa circunstância nas suas alegações, e designadamente na transcrição que fez dos depoimentos prestados…
Logo assim resultando que não podia a Ré desconhecer a situação dos créditos arrogados pela “C”, objecto de cessão por parte desta a favor daquela.
E tanto mais quanto é certo que antes da propositura da presente acção, e na sequência da comunicação, pela Ré, da cessão de créditos, a A. “informou a Sr.ª “D”, responsável da contabilidade da ré e da sociedade “C”, em 15.6.2007, que o anexo referido em 5º continha, ou considerava indevidamente, como estando em dívida facturas já liquidadas pela autora.”.
Especificando, em fax enviado à “C”, em 27-06-2007, as facturas que já se encontravam liquidadas.
Tendo dado conhecimento e explicado “à Ré, por diversas vezes, na pessoa da Sr.ª “D””, tudo quanto consta nos n.ºs 10 a 21 dos factos provados, vd. n.º 22 dos ditos.

Não valendo a tentativa da Ré de distorção do alcance da sua comunicação de 05-06-2007, a folhas 95, quando nela se consigna ficar a “aguardar a regularização do saldo em dívida, considerando o respectivo encontro de contas”.
Pois o que daí se retira é, tão só, a persistência do arrogar-se um crédito sobre a A., efectivamente inexistente, alcançando o tal “saldo” após compensação do crédito daquela com esse seu arrogado contra-crédito, vd. anexos I e II, para que se remete na mesma missiva.

E que a Ré haja desistido da reconvenção – no valor de € 22.682,86 – na 2ª sessão da audiência de julgamento, nada mais revela do que a “rendição” daquela à evidência da incontornável prova documental que antecedentemente junta fora pela A.
E isto assim, apesar de haver sido por aquela circunstanciada tal desistência, “Considerando o depoimento da testemunha da ré, “D”, inquirida na anterior sessão de julgamento, resultou claramente manifesto que o pedido reconvencional deduzido pela ré revestia de carácter excessivo no que tange ao encontro de contas alegado pela ré na sequência do qual a mesma invocou excepção de compensação e deduziu o pedido reconvencional.”.
Resultando uma tal “justificação”, e salvo o devido respeito, absolutamente inconsequente, já por o “manifestamente excessivo” dever ser conhecido pela Ré, independentemente da prova produzida em audiência, já certo estar em causa, por via dos aludidos documentos juntos pela A. – vd. folhas 994 e seguintes – a “contra prova das falsas afirmações proferidas” pela sobredita testemunha da Ré, “a qual referiu que tais facturas (da “C”, Lda. com os n.ºs 122, 126, 127, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148 e 150) permaneciam em dívida”.

4. Dest’arte, impõe-se concluir ter a Ré deduzido oposição e pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando conscientemente a verdade dos factos, em termos com assinalável extensão e expressão económica, pelo que ao benefício visado pela Ré respeita.

A multa aplicada – tendo em atenção que de omissão dolosa se trata, que a A. é uma sociedade comercial, e a elevada expressão pecuniária do benefício indevido que assim era perseguido se por alguma coisa peca, é por defeito, cfr. art.ºs 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 102º, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
Mostrando-se a condenação em indemnização conforme ao disposto no art.º 457º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Importando apenas referir que os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado, vd. n.º 3, do mesmo art.º 457º.
*
Improcedendo deste modo, por igual aqui, as conclusões da Recorrente.


III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente.
*
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
(…)
*
Lisboa, 21 de Junho de 2012

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de  08-03-2006,  Proc. 05S3823, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[2] Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Tomo I, 2ª Ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 61, e Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., 2008, pág.170 e nota 331,   
[3] Idem, págs. 64-65.
[4] In “Cessão de créditos”, Almedina, 2005, págs. 353-354.
[5] Assim, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 194-195, dando também conta de representar essa lide temerária um magis relativamente à lide meramente imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente mas apenas com culpa leve.
[6] In «Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”», Almedina, 2006, pág. 23.
[7] Cfr. a propósito, Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, 2ª Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, 2001, pág. 380, aliás também citado na sentença recorrida.
[8] Proc. n.º 01A3692, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, aliás também citado por Menezes Cordeiro, in op. cit. supra, em nota 2, pág. 26.
[9] Vd. a propósito, Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 150.
[10] Menezes Cordeiro, in op. cit. supra, em nota 2, pág. 28.
[11] Idem, pág. 26.