Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
167/12.5TTLSB.2.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO
SALÁRIOS INTERCALARES
DEDUÇÕES
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: Para os efeitos do art.º 390.º n.º 2 alínea a), do Código do Trabalho, no montante dos salários intercalares, apenas são deduzíveis as verbas que o trabalhador auferiu e que não teria auferido caso tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho, estabelecendo-se, assim, uma relação causal entre o recebimento de certas quantias pelo trabalhador e a cessação do vínculo laboral
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.Relatório:


1.1.AAA deduziu o presente incidente de liquidação de sentença, requerendo que se fixe o valor em dívida pela Ré BBB, Lda., em € 32.400,04, a que acrescerão os juros que se vencerem desde o dia 17 de Novembro de 2015 e até integral pagamento. Para o efeito, alegou que o acórdão da Relação de Lisboa transitou em julgado em 31.03.2014, que a Ré já lhe pagou o montante da indemnização por antiguidade, estando ainda em falta a quantia de retribuições vencidas desde a data do despedimento do A. pela R. e até ao trânsito do Acórdão que julgou ilícito o despedimento, sem prejuízo do disposto no artigo 390º, nº 2, do Código do Trabalho, a que acrescem os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

Notificada, a Ré deduziu oposição, alegando que o presente incidente se destina a tornar líquidos os valores referentes tão só às retribuições intercalares e não os valores referentes a férias e subsídio de férias vencidos em 01 de Janeiro de 2011 e férias e subsídio de férias de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2011, no montante de 554,71 €, uma vez que a requerida já efectuou o pagamento dos referidos valores, bem como da indemnização decorrente do despedimento ilícito. Liquida os valores referentes às retribuições/salários intercalares calculados desde Janeiro de 2012 a Março de 2014, no montante de 26.691,00 €, sendo imperioso deduzir as importâncias que o trabalhador/requerente auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, nos termos do artigo 390.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho e conforme ressalvado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Em resposta o Autor veio alegar que já quando trabalhava para a Ré sempre teve outros trabalhos e que por isso os valores por si recebidos depois do despedimento não o foram por ter sido despedido mas foram fruto de trabalhos que já tinha, em acumulação com o trabalho que prestava à Ré, pelo que nada há a descontar. Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou. Atenta a contestação apresentada e compulsados os autos de execução de sentença deste processo constata-se que de facto o único valor em dívida é aquele referente às retribuições vencidas desde a data do despedimento do Autor pela Ré e até ao trânsito em julgado do acórdão, descontadas as quantias previstas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Foi proferido despacho saneador. Por determinação do Tribunal, foram obtidas informações junto da Segurança Social e das empresas para as quais o Autor trabalhou, informações que não foram colocadas em causa pelas partes. Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, procede-se à liquidação do acórdão genérico proferido nos autos nos seguintes termos: Nada deve a Ré BBB, Lda., ao Autor AAA”.
1.2.– Inconformado com esta decisão dela recorre o autor, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1.– Por Acórdão proferido nos autos, para além da condenação da Requerida no pagamento ao Requerente da indemnização ( e que esta já pagou em processo executivo instaurado ), foi esta também condenada no pagamento ao Requerente do seguinte:
a)- As retribuições vencidas desde a data do despedimento do Requerente pela Requerida e até ao trânsito do Acórdão que julgou ilícito o despedimento, sem prejuízo do disposto no art.º 390º, nº 2, do Código do Trabalho e a que acresciam juros de mora contados à taxa legal desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento;
b)- As férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro do ano da cessação (2011) e as férias e subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação;
2.– A douta sentença proferida nos autos considerou provados os factos invocados pelo Requerente, tendo introduzido um facto novo que era o de que, “No ano de 2010 o valor auferido pelo Autor pela CCC, S. A., foi recebido por trabalho prestado enquanto esteve de férias do trabalho que prestava à R.” – Ver o facto dado por provado na sentença recorrida sob o nº 10;
3.– E, decidindo, a douta sentença recorrida considerou que, tendo o Requerente ao serviço da Requerida um horário de trabalho de 35 horas semanais é do senso comum que o Requerente não podia trabalhar 14 horas por dia, sendo para a R. 7 horas por dia e outras 7 horas para outro empregador e que, não tendo o Requerente logrado provar que tal sucedia, era óbvio que o Requerente não podia ter arranjado os empregos que arranjou a partir de Janeiro de 2012, se tivesse continuado a trabalhar para a Requerida 7 horas por dia;
4.– E assim, às retribuições intercalares haveria que deduzir as retribuições que o Requerente auferira após o despedimento e que não poderia ter recebido se tivesse continuado a trabalhar na Requerida, por aplicação do art.º 390º, nº 2, a), do Código do Trabalho;
5.– Como demonstram as declarações de IRS juntas aos autos, o Requerente, no ano de 2010 auferiu da Requerida a quantia de € 16.464,98, e, no mesmo ano, recebeu da CCC € 583,18 e da EEE € 1.953,26, perfazendo o valor total anual de € 2.536,44;
6.– Tendo por base os próprios valores dados por provados sob os nºs 5 e 6 na sentença recorrida, constata – se que o Requerente recebera da CCC, entre Janeiro de 2012 e Março de 2014, o valor médio anual de € 8.446,48 e da DDD, o valor médio anual de € 4.381,45, perfazendo o valor médio anual de € 12.827,93, bem longe pois do valor auferido ao serviço da Requerida em 2010 e que foi de € 16.464,98, ou seja, afinal o Requerente, embora tenha arranjado outros empregos, ou melhor “alargado” o tempo de prestação de trabalho que tinha ao serviço da Requerida, eram só umas horas em cada um deles, e não eram empregos substitutivos daquele que o Requerente tinha ao serviço da Requerida;
7.– A lógica da sentença ao dizer que é do senso comum que um trabalhador não pode trabalhar 14 horas por dia é uma lógica que omite que cada semana tem 7 dias e mesmo com 7 horas de trabalho por dia, nada impedia que o Requerente trabalhasse para outras empresas mais 14 horas por semana (7 horas/dia) durante os dias em que não estava a trabalhar para a Requerida;
8.– No entanto, mesmo efectuando os cálculos como a sentença recorrida o fez, não se podia chegar à conclusão de que a Requerida nada devia ao Requerente, pois, se  ao serviço da Requerida o Requerente auferira no ultimo ano completo de trabalho ao serviço da Requerida auferira o montante anual de € 16.464,98, e ao serviço dos “novos” empregos angariados após o despedimento, passou a auferir a retribuição média anual de € 12.827,93, existem € 3.617,01 anuais de diferença, perfazendo um total devido em 27 meses e 18 dias de € 8.319,12;
Ou seja, mesmo aplicando as regras do art. 390º, nº 2, a), do Código do Trabalho – o que não se concede – sempre a Requerida devia ser condenada no montante apurado de € 8.319,12;
9.– Por outro lado, a sentença recorrida ao proceder ao apuramento dos montantes a deduzir para os efeitos previstos no art. 390º, nº 2, a), do Código do Trabalho, incluiu nesses cálculos também as férias, subsídio de férias e de Natal devidas em consequência da cessação do contrato, quando essas parcelas retributivas nada têm que ver com as retribuições intercalares pois a obrigatoriedade do seu pagamento decorre do previsto nos arts. 245º, nº 1, e 263º, nº 2, b), do Código do Trabalho, sendo a data da cessação do contrato de trabalho a considerar a do trânsito em julgado da decisão condenatória;

10.– Deste modo, àquele valor diferencial já apurado de € 8.319,12, acrescem as seguintes parcelas:
a)- Férias vencidas em 1 de Janeiro de 2014 e respectivo subsídio (art. 245º, nº 1, a), do Código do Trabalho) - € 1.722,00 16/21 15
b)- Férias e subsídio de férias proporcionais ao período de tempo decorrido desde 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Março do mesmo ano (art.º 245º, nº 1, b), do Código do Trabalho )   ………………………………… € 430,50
c)- Subsídio de Natal proporcional ao período de tempo decorrido desde 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Março do mesmo ano (art.º 263º, nº 2, b), do Código do Trabalho ) ………………………………… € 207,75
Sub total ……………………………. € 2.360,25.

11.– Temos pois que, mesmo seguindo a lógica da sentença recorrida a quantia liquidada como sendo devida ao Requerente pela Requerida, ascendia ao montante de € 10.679,37;
12.– Em suma: - A sentença recorrida fez incorrecta aplicação do art.º 390º, nº 2, a), do Código do Trabalho quando considerou que as retribuições auferidas pelo Requerente após o despedimento eram retribuições que este não poderia auferir se tivesse continuado ao serviço da Requerida, quando não só em 2010 o Requerente trabalhava já com as empresas em questão, mas também se verifica pelo montante das retribuições auferidas pelo Requerente após o despedimento se conclui que aqueles ditos “novos empregos” não só não eram “novos”, mas decorre também através das retribuições auferidas após o despedimento se conclui que estavam longe de serem substitutivas do emprego que o Requerente tinha na Requerida;
- Ainda que assim se não entendesse – o que não se concede -, sempre o citado art.º 390º, nº 2, a), se mostraria violado porquanto do cotejo da quantia auferida pelo Requerente ao serviço da Requerida no último ano completo em que tal sucedeu ( 2010 ), com as retribuições médias anuais que o Requerente passou a auferir ao serviço dos ditos “novos empregos”, sempre se conclui que a Requerida tinha a pagar ao Requerente o montante de € 8.319,12, montante em que esta última deveria ser condenada;
- Valor a que acresciam os montantes devidos pela Requerida a titulo de férias, subsidio de férias e de Natal devidos em razão da cessação do contrato de trabalho na data da cessação do contrato de trabalho, e que era a do transito em julgado do Acórdão que condenou a Requerida, mostrando – se por essa razão violados os arts. 245º, nº 1, a) e b) e 263º, nº 2, b), ambos do Código do Trabalho, quando a douta sentença recorrida os considera como retribuições intercalares para efeitos da aplicação do art.º 390º, nº 2, a), do citado Código. Nestes termos, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando – se a douta sentença recorrida e condenando – se a Requerida nos termos peticionados, e, quando assim se não entenda sempre deverão ser corrigidas as deduções efectuadas na sentença recorrida liquidando – se os montantes devidos pela Requerida ao Requerente no valor de € 10.679,37, a que acrescem juros contados à taxa legal, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA.

1.3.– A recorrida respondeu ao recurso
(…)
1.4.– O MP teve vista dos autos, tendo emitido parecer no sentido da confirmação da sentença.

Cumpre apreciar e decidir.
 
2.– Objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ainda não apreciadas com trânsito em julgado.
Assim, a questão que o recorrente coloca nossa à apreciação consiste em determinar o montante que lhe é devido a título de retribuições intercalares, tendo em conta o disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 390.º do Código do Trabalho (CT).

3.– Fundamentação

3.1.– Fundamentação de facto.

É a seguinte a factualidade provada:
1.- Nos presentes autos, através de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado em 31.03.2014, para além do mais, a Ré foi condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento do Autor pela Ré – 17.01.2011 – até ao trânsito do acórdão que julgou ilícito o despedimento – 31.03.2014 – sem prejuízo do disposto no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, acrescida tal quantia de juros de mora contados à taxa legal desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento.
2.- O Autor auferia, no trabalho que prestava à Ré, e aquando do despedimento, a retribuição base mensal de 861,00€.
3.- A presente acção judicial deu entrada em Juízo no dia 13 de Janeiro de 2012.
4.- O Autor não auferiu qualquer quantia a título de subsídio de desemprego entre 17.01.2011 e 31.03.2014
5.- O Autor auferiu, ao serviço de CCC, S.A., entre Janeiro de 2012 e Março de 2014 a quantia global de € 19.708,92.
6.- O Autor auferiu, ao serviço de DDD, Lda., entre Janeiro de 2012 e Março de 2014 a quantia global de € 10.223,38.
7.- No ano de 2010 o Autor auferiu, ao serviço de CCC, S.A. e de EEE, Lda., a quantia global de € 2.536,44.
8.- O Autor trabalhava para a Ré com um horário de 35 horas semanais.
9.- A cessação do contrato de trabalho foi comunicada pela Ré ao Autor em Novembro de 2010.
10.-No ano de 2010 o valor auferido pelo Autor pela CCC, S.A., foi recebido por trabalho prestado enquanto esteve de férias do trabalho que prestava à Ré. 

3.2.– Fundamentação de direito
Do montante devido ao autor a título de retribuições intercalares, tendo em conta o disposto no art.º 390.º n.º 2 alínea a), do Código do Trabalho.

Como decorre do citado art.º 390.º do CT, sem prejuízo da indemnização por antiguidade, prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 389.º, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

Trata-se das chamadas retribuições intercalares ou salários de tramitação cuja consagração assenta na ideia de reconstituição da situação que existiria se o despedimento ilícito não tivesse ocorrido e o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, à luz do regime decorrente do art.º 795.º n.º 2 do Código Civil. Tendo sido o empregador (credor) quem impediu, sem causa justificativa, o trabalhador (devedor) de cumprir a prestação (exercício da actividade) a que estava vinculado, essa circunstância não desonera aquele da realização da contra-prestação (pagamento de salários) decorrente do contrato, correspondendo, pois, os salários de tramitação àquilo que o trabalhador despedido ganharia se o contrato subsistisse (Monteiro Fernandes, “Direito de Trabalho”, Almedina, 15.ª Ed.º, pág. 562). Estando em causa um despedimento ilícito, o "despedimento não produziu a extinção do contrato de trabalho", que se manteve na plenitude dos seus efeitos. Assim, "os direitos e deveres das partes permanecem inalterados, devendo ser prestado aquilo que indevidamente o não foi, na medida em que tal for materialmente possível." Ou seja, os efeitos da ilicitude referidos no citado art.º 389.º são, "no essencial, equivalentes aos que decorrem do próprio contrato de trabalho (...)". Cfr. Pedro Furtado Martins “Cessação do Contrato de Trabalho”, Principia, 4.ª Edição, pág. 218.

Nos termos do art.º 390.º n.º 2: 
“Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a)- As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b)-A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c)- O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
No presente caso, uma vez que o autor não auferiu subsídio de desemprego, nada há a descontar a esse título. Para além disso, tendo apenas interposto a acção em 13-01-2012, o período a considerar em termos de fixação dos salários intercalares e respectivas deduções é o decorrido entre 13.12.2011 e 31-03-2014, data do trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal da Relação. Aí se decidiu sobre a ilicitude do despedimento e condenou a ré em tais retribuições, sem prejuízo do disposto no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, acrescida tal quantia de juros de mora contados à taxa legal desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento.
A razão de ser de tais descontos é evitar a duplicação de rendimentos. A entidade empregadora que ilicitamente despediu o trabalhador tem de o indemnizar por todos os prejuízos causados, e de realizar a sua prestação como se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. Só que essa realização tardia da prestação e o pagamento da indemnização não pode colocar o trabalhador lesado numa situação mais vantajosa do que aquela em que estaria caso o contrato tivesse sido oportunamente cumprido. Neste sentido, Pedro Romano Martinez, “Código do Trabalho Anotado”, Almedina 7.ª Edição, pág. 1004 e segs.
Não se desconhece que a sobredita solução legal pode constituir um incremento à inércia e à passividade do trabalhador, que por via dela se vê desencorajado de arranjar trabalho. Ao mesmo tempo que penaliza o trabalhador activo e se premeia o empregador, promotor do despedimento ilícito, que fica beneficiado com uma atenuação da sua responsabilidade por tal comissão. Nesta linha, entre outros, Leal Amado, “Contrato de Trabalho”, Coimbra Editora, págs. 402 e segs. e também Maria do Rosário Ramalho, “ Tratado de Direito do Trabalho”, Almedina, pág. 862 e segs.
Tendo, porém, em conta o teor da norma, que não deixa dúvidas quanto à intenção do legislador de proceder aos ditos descontos, solução que já provinha, aliás, da legislação anterior, embora sem similitude de redacção (art.º 13.º n.º 2 alínea b), do DL 64-A/89, de 13 de Fevereiro), importa delimitar os seus contornos aplicativos. 

Não sendo, obviamente, de permitir o enriquecimento (indevido) do trabalhador que veja declarado ilícito o seu despedimento, não podem deixar de excluir-se das deduções as verbas auferidas pelo trabalhador que se não relacionem directamente com a exoneração da prestação laboral que competia àquele. Os descontos só devem operar caso se conclua que o montante a deduzir não teria sido recebido pelo trabalhador caso este tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho, estabelecendo-se, assim, uma relação causal entre o recebimento de certas quantias pelo trabalhador e a cessação do vínculo laboral.

Não serão, por conseguinte, dedutíveis nos salários intercalares as quantias auferidas pelo trabalhador que se não reconduzam a rendimentos do trabalho, bem como aquelas que tratando-se embora de rendimentos de trabalho, resultam de uma actividade iniciada anteriormente ao despedimento e que na plena vigência do contrato originário coexistia com este, sendo o seu desempenho compatível coma normal realização pelo trabalhador da prestação laboral de tal contrato. Face a ratio do preceito, também não serão de descontar os rendimentos do trabalho que o autor aufira em actividades iniciadas após o despedimento sempre que o trabalhador demonstre que o exercício da actividade de que resultaram tais rendimentos seria perfeitamente compatível com o normal desenvolvimento da primitiva relação laboral não se verificando assim a ligação entre o commodum e a exoneração. Cfr. Joana Vasconcelos “Despedimento ilícito, salários intercalares e deduções”, RDES, n.º 32, 1990, pág. 206 e segs.

De acordo com as regras do ónus da prova (art.º 342.º do Código Civil), compete ao empregador demonstrar que o trabalhador auferiu retribuições que devem ser descontadas e ao trabalhador a prova de que as mesmas não são susceptíveis de desconto.

No presente caso, ficou demonstrado que o autor auferiu ao serviço de CCC, S.A., entre Janeiro de 2012 e Março de 2014 a quantia global de € 19.708,92 (facto n.º 5) e ao serviço de DDD, Lda., entre Janeiro de 2012 e Março de 2014 a quantia global de € 10.223,38 (facto n.º 6), importando, assim, aquilatar se não deverão ser descontados tais valores dos salários intercalares.

Para se aferir da inviabilidade ou viabilidade dos aludidos descontos, importa ponderar os termos em que a prestação do trabalho se desenrolou para as ditas entidades e os respectivos períodos temporais, a fim de se poder concluir ter sido (ou não) o despedimento condição necessária para o percebimento dos aludidos valores, sendo certo que o autor também auferiu outras verbas no ano de 2010 (factos n.ºs 7 e 9).

Fazendo de novo apelo à factualidade provada, afigura-se-nos que não estamos perante situações idênticas.

O autor trabalhou para a CCC em 2010, na vigência do contrato de trabalho ao serviço da ré. Mas fê-lo num curto período e em circunstâncias particulares, não enquadráveis numa ideia de actividade paralela ou complementar à que desenvolvia para a ora recorrida a BBB.  Na verdade, o autor desempenhou funções para aquela empresa apenas durante período compreendido entre Novembro e Dezembro de 2010,  e enquanto esteve de férias na ré, nada resultando dos autos que nos permita afirmar que esse trabalho teria sido possível se não fosse a circunstância de o autor, ora recorrente, se encontrar de férias. E, porque o mesmo apenas voltou a trabalhar, para a dita empresa entre Janeiro de 2012 e Março de 2013, pode afirmar-se que o trabalho desempenhado em 2010 o foi pontualmente. Tudo levando, assim, a concluir que foi a circunstância de se ver desonerado da prestação laboral com a recorrida que permitiu ao autor vir a desempenhar, de modo continuado, naquela empresa a prestação laboral que está na origem daqueles rendimentos. O que implica sua dedução nos salários de tramitação.

Diversamente se passaram as coisas na EEE. O autor trabalhou para esta entidade, ao contrário do entendido na sentença recorrida, entre Março de 2010 a Julho de 2010, tendo auferido nesse mesmo período ao serviço da mesma, respectivamente, euros112,33, euros449,76, euros452,23, euros70,83, euros452,26 e euros 415,85 (num total de euros 1.953,26), como resulta dos extractos remetidos pela Segurança Social (fls. 142 e segs.), não impugnados por nenhuma das partes. Considerando o período em causa, e embora tenha existido alguma oscilação nos valores em presença, pode concluir-se, com razoabilidade, que o autor realizou trabalho para esta entidade ao mesmo tempo que desempenhava funções (a tempo integral para a ré).

A situação que veio a ocorrer entre Janeiro de 2012 e Março de 2013 no que se refere à empresa DDD, Lda., ponderando os valores constantes do extracto proveniente da Segurança Social de fls. 144 a 147, não nos permite concluir que tenha existido um acréscimo de disponibilidade propiciado pelo despedimento perpetrado pela ré, já que as verbas em causa (retribuição-base) não apontam nesse sentindo, sendo até inferiores às auferidas no período antecedente para EEE.

Com base nos referidos elementos, pode afirmar-se que o autor trabalhou para a dita entidade em termos (temporais) algo similares aos que desempenhou, anteriormente, quando estava ao serviço da ré. Desta feita, se não pode com rigor afirmar-se ter o autor desempenhado para qualquer destas entidades trabalho a tempo integral, tendo por referência os valores auferidos a esse título na ré, pode pelo menos considerar-se que trabalhou para as mesmas a tempo parcial (antes e depois) do despedimento, nada nos permitindo afirmar que os rendimentos provenientes do trabalho na DDD  não seriam recebidos pelo autor se não fosse o despedimento.

Destarte, o trabalho desenvolvido para a dita entidade não se mostra, objectivamente incompatível com a situação do trabalhador, caso o contrato estivesse em execução, pelo que, não existindo conexão entre o despedimento e esses rendimentos, não são os mesmos de descontar no montante dos salários intercalares.
Chegados aqui, importa reafirmar a ideia de que os salários de tramitação correspondem àqueles que o autor auferiria, em termos de normalidade, durante a vigência do contrato de trabalho. Para o cálculo do montante dessas retribuições que o trabalhador deixou de receber desde a data do despedimento até à data da decisão final com trânsito em julgado deve atender-se à remuneração base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que o trabalhador receberia, não fora o incumprimento contratual por parte da entidade empregadora (Cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 15-02-2006, proc.º 05S2844 e o acórdão do TRL de 21.03.2012, proc. 491/05.3TTBRR.L1, ambos em www.dgsi.pt).

No que se refere aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, ao contrário do que afirma o recorrente, se bem se percebe a sua alegação, os mesmos não foram computados na verba a descontar, sendo que as respectivas importâncias já foram pagas pela ré como resulta de fls. 472 e 474, dos autos de execução apensos.

Posto isto, tendo em consideração, como já dito, que o despedimento ocorreu em 17.01.2011, a acção foi instaurada a 13.01.2012, face do pedido do autor (art.º 13 do requerimento de liquidação), as retribuições intercalares a considerar reportam-se ao período decorrido entre Janeiro de 2012 e 31 de Março de 2014, perfazendo o total de 31 meses, onde se incluem os subsídios de férias e de Natal. O que equivale a € 26.691,00 (31 meses X euros 861,00).

Assim, uma vez que o autor ganhou ao serviço da CCC euros 19.708,92, quantia que, nos termos acima assinalados, não teria auferido se não fosse o despedimento, operando o desconto dessa verba no montante devido a título de salários intercalares, tem o autor direito a receber da ré a quantia de euros 6.982,08 (euros 26.691,00- euros 19.708,92), a que acrescem juros à taxa legal.
Procedem, deste modo, em parte, as conclusões de recurso.  
 
4.–Decisão
Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso do autor, pelo que se revoga a sentença recorrida, e se condena a ré a pagar àquele, a título de salários intercalares, descontadas as verbas a que se refere o art.º 390.º n.º2, alínea a), do Código do Trabalho, a importância de euros 6.982,08, a que acrescem juros à taxa legal.


Lisboa, 2018.09.26


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro 
Decisão Texto Integral: