Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23266/21.8T8LSB.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. O recurso sobre a matéria de facto tem de ser rejeitado relativamente a matéria de facto julgada como provada a favor do Autor/impugnante e com base na qual o mesmo obteve vencimento da causa (ainda que parcial), quando, em resultado da procedência da impugnação e com a prolação da decisão diversa da recorrida por que pugna no recurso, sobreviesse, a final, o seu vencimento na ação (cf. art. 631º, nº 1, do CPC).
2. Os factos estritamente conclusivos e que, simultaneamente, consubstanciem conceitos jurídicos não podem integrar a decisão de facto (provada ou não provada), por conterem em si mesmos a própria decisão da causa.
3. No âmbito da responsabilidade contratual são também indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, nos termos previstos no nº 1, do art. 496º, do Código Civil, verificado que esteja o incumprimento culposo do lesante e a verificação de nexo de causalidade entre tal incumprimento e o dano.
4. No contexto apurado de que os Autores empregaram todos os seus esforços pessoais e financeiros para reconstruirem a habitação onde passaram a viver; que em consequência das obras da reparação registaram-se infiltrações de água e humidade em duas divisões da casa (cozinha e divisão com lareira); que em consequência de tais vícios os Autores sentiram-se frustrados, tristes, e constrangidos a viver o dia a dia naquelas zonas da habitação, e ponderando que os ditos vícios são suscetíveis de colocar em risco a sua saúde e/ou pelo menos a sua qualidade de vida, sobretudo quando ficou também apurado que a Autora é doente oncológica (o conforto de habitação não poderá deixar de constituir um fator relevante na sua vida) e que o Autor, no período da pandemia teve de usar a habitação também para exercer parte da sua atividade, temos de concluir que os referidos danos assumem gravidade relevante para efeitos de tutela do direito.
5. No dito contexto, e nada tendo sido apurado sobre as condições económicas do lesante e dos lesados, tem-se como justa, adequada e proporcional à gravidade dos danos sofridos a fixação da compensação no valor de € 5.000,00.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
R., com o … e M., com o NIF …, vieram propor a presente ação declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra “DESTACA, ARQUITECTURA E CONSTRUÇÃO, LDA.”, com o NIPC … e formularam os seguintes pedidos:
a) Seja a Ré condenada a pagar-lhes o montante de € 7.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude do surgimento dos defeitos no imóvel;
b) Seja a Ré condenada a proceder à reparação de todos os defeitos alegados e que se venham a provar, num prazo máximo de dois meses após a prolação da sentença;
c) Seja a R. condenada no pagamento da quantia de € 100,00 diários, a título de sanção pecuniária compulsória, desde o termo do prazo para a eliminação dos defeitos e até à data da conclusão da eliminação da totalidade dos mesmos;
Ou, não o fazendo,
d) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de indemnização, o montante correspondente à reparação dos defeitos alegados e provados, cujo quantum não é ainda determinável com rigor, e, que, por isso, deverá ser liquidado em sede de execução de sentença.
*
A Ré foi citada e contestou a ação.
Defendeu-se por exceção (caducidade do direito de denúncia dos defeitos da obra) e por impugnação.
Deduziu ação reconvencional contra os Autores, após o que deduziu os seguintes pedidos:
a) Seja a ação julgada parcialmente improcedente, por procedência da exceção perentória de caducidade, com a sua consequente absolvição do pedido de eliminação dos defeitos;
b) Seja julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais;
c) Seja julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de reparação dos defeitos alegados pelos Autores, apenas com exceção da reparação da janela da cozinha, que a fiscalização da obra veio a afirmar ser da responsabilidade da Ré, e que esta só ainda não reparou por o Autor lhe ter vedado o acesso ao imóvel;
d) Sejam os Autores condenados a facultar o acesso da Ré ao imóvel para que esta possa proceder à reparação da janela da cozinha;
e) Seja julgado improcedente o pedido de condenação da Ré em sanção compulsória;
f) Seja julgado improcedente o pedido de condenação da Ré a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença, no valor da reparação da sua responsabilidade - da janela da cozinha – por a mesma o pretender fazer;
g) Seja julgado improcedente, por não provado, o pedido de indemnização pela não reparação de todos os demais defeitos alegados;
h) Sejam os Autores condenados a pagar à Ré a quantia de € 5.519,28 (pedido reconvencional), dos quais € 4.666,41 são relativos à fatura final da obra n.º 2019/35, do dia 12 de abril de 2019, e os restantes € 852,87, relativos aos juros vencidos desde tal data, até ao dia 18.11.2021, calculados à taxa de 7 % dos juros comerciais, bem como no montante dos juros que se vencerem, a esta última taxa ou a outra que vier a ser legalmente fixada, até ao integral pagamento.
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Os Autores apresentaram réplica, no âmbito da qual apresentaram resposta à reconvenção, tendo suscitado a exceção de não cumprimento do contrato (recusa do pagamento da última fatura enquanto a obra não estiver terminada nos termos convencionados). Aproveitaram, ainda, o articulado da réplica para se pronunciarem sobre a exceção de caducidade invocada pela Ré na contestação e concluíram, a final, nos seguintes termos:
A) Que se julgue improcedente, por não provada, a exceção de caducidade da denúncia;
C) Que se julgue procedente, por provada, a exceção de não pagamento e se absolvam os Autores/Reconvindos do pedido reconvencional.
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Realizou-se audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do processo e elencados os temas da prova.
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Em 7 de maio de 2024 os Autores, estribados no art. 265º, nº 2, do CPC, requereram a ampliação do pedido, nos seguintes termos:
- Seja a Ré condenada a pagar-lhes montante de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais que sofreram em virtude do surgimento, manutenção e agravamento dos defeitos no imóvel;
- Seja a Ré condenada a pagar-lhes, a título de indemnização, o montante correspondente à reparação dos defeitos alegados e provados, a liquidar em sede de execução de sentença, mas nunca inferior a € 64.819,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
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A Ré considerou ser admissível a ampliação, mas pugnou pela improcedência dos pedidos ampliados.
Foi proferido despacho a admitir a ampliação do pedido.
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Em 16 de dezembro de 2024 os Autores apresentaram requerimento superveniente, no qual procederam, de novo, à ampliação do pedido nos termos e ao abrigo do disposto no art. 265º, nº 2, do CPC, e pediram a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 25.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais que sofreram em virtude do surgimento, manutenção e agravamento dos defeitos no imóvel.
O articulado superveniente foi admitido.
Em resposta à ampliação do pedido, a Ré concluiu pela sua improcedência.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
“Destarte, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente:
a) Ser a R. condenada a proceder à reparação, num prazo máximo de três meses após a prolação da sentença, dos seguintes defeitos:
1. Soalho (deck) do pátio do piso 0 empenado e levantado, providenciando pelo eficiente escoamento de águas.
2. Isolamento e Impermeabilização da Janela da cozinha (piso 0), com eliminação da infiltração de água e reparação das paredes adjacentes à caixilharia.
3. Isolamento e Impermeabilização da chaminé, com eliminação da infiltração e humidades na zona da lareira e paredes adjacentes
c) absolver os AA do pedido reconvencional, declarando procedente a excepção de não cumprimento até à reparação referida em a).
d) absolver os AA do restante pedido.
Custas pelos AA e ré na proporção de 4/5 para os primeiros e 1/5 para a segunda.
Registe.
Notifique.”
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Os Autores vieram interpor recurso da decisão e formularam, a final, as seguintes conclusões:
“A)
Vem a presente Apelação interposta da Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” nos presentes autos, na parte em que julgou parcialmente improcedente a acção interposta pelos AA contra a R.
B)
Condensados os articulados, foi proferido Despacho Saneador que fixou como objecto do litígio o incumprimento do contrato de empreitada e suas consequências, e os temas de prova como sendo os seguintes:
“1 - Apurar o que foi acordado entre Autores e Ré no âmbito da empreitada referente ao imóvel dos Autores.
2 - Verificar também quais os defeitos detectados pelos Autores, o momento em que o foram, quando foram comunicados à Ré e qual a origem dos mesmos, ou seja, se decorrem da execução dos trabalhos da Ré ou se decorrem de quaisquer outras causas.
3 - Saber quais os custos de reparação dos defeitos e saber quais os danos não patrimoniais causados aos Autores”
C)
Finda a produção de prova, o Tribunal “a quo” proferiu decisão, nos termos seguintes:
“(…) o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente:
a) Ser a R. condenada a proceder à reparação, num prazo máximo de três meses após a prolação da sentença, dosa seguintes defeitos:
1. Soalho (deck) do pátio do piso 0 empenado e levantado, providenciando pelo eficiente escoamento de águas.
2. Isolamento e Impermeabilização da Janela da cozinha (piso 0), com eliminação da infiltração de água e reparação das paredes adjacentes à caixilharia.
3. Isolamento e Impermeabilização da chaminé, com eliminação da infiltração e humidades na zona da lareira e paredes adjacentes
c) absolver os AA do pedido reconvencional, declarando procedente a excepção de não cumprimento até à reparação referida em a).
d) absolver os AA do restante pedido.”
Do Julgamento quanto à Matéria de Facto:
D)
Entendem os AA/Recorrentes ter o Tribunal “a quo” incorrido numa errada valoração daquela que foi a prova efectivamente produzida e, por conseguinte, num errado julgamento quanto à matéria de facto.
Pelo que, sindicam, por via do presente recurso, a decisão proferida quanto à matéria de facto.
Dos factos atinentes ao contrato celebrado entre os AA/Recorrentes e a R/Recorrida:
E)
A factualidade atinente ao contrato inicialmente estabelecido entre as partes e o efectivamente contratado é a constante dos pontos a) a l) do elenco dos factos dados por provados.
F)
Os factos descritos em k) e l) não poderiam ter sido dados por provados, na medida em que não resultaram demonstrados pela prova produzida, tendo, quanto a eles, o Tribunal “a quo” incorrido em erro de julgamento.
G)
Prova essa que é documental:
- Relatório Pericial, elaborado pelo Eng. J..;
- Documento 9 junto com a Contestação;
- Documento 6 junto com a Petição Inicial;
- Documentos 2 a 8 juntos com a Contestação;
- Fls. 59 do Documento 8 junto com a Contestação;
- Fls. 2 e 3 do Documento n.º 21 junto com a Contestação;
- Documento 3 junto com a Oposição apresentada pela R/Recorrida em sede do Procedimento Cautelar;
- Documento 1 junto com a Contestação;
Todos eles por referência aos segmentos e sentido apresentados pelos AA/Recorrentes nas Alegações.
H)
E também testemunhal, produzida em Audiência de Julgamento:
- Depoimento da testemunha S..; [Depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento realizada em 28.02.2025, gravado entre 10:22 e as 10:42, com a duração de 00:20:28, concretamente a minutos 00:01:57 a 00:02:13, 00:02:41 a 00:05:28]
- Declarações de parte do A/Recorrente [Declarações prestadas na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 17.03.2025, gravado entre 14:27 e 16:04, com a duração de 01:37:02, concretamente a minutos 00:08:19 a 00:14:24]
- Depoimento da testemunha J.L.. (globalmente considerado e no sentido da sua falta de credibilidade e objectividade)
Nos precisos termos indicados e concretizados pelos RR/Recorrentes na suas Alegações.
I)
Prova essa que impunha que tivesse o Tribunal “a quo” dado por não provado o facto indicado em L), bem como parte do facto identificado sob K), na parte onde se lê “cuja contratação o A. tinha realizado directamente”
Dos factos atinentes aos defeitos:
J)
Por referência aos defeitos verificados no imóvel dos AA/Recorrentes, considerou o Tribunal “a quo” como provados os factos elencados sob as alíneas a) a f) (do ponto 3.1.2) e como não provados os factos elencados sob os pontos i. a ix do elenco dos factos não provados.
K)
E não se conformam os AA/Recorrentes com a decisão alcançada pelo Tribunal “a quo” relativamente ao julgamento realizado quanto aos factos x), cc), ee) tidos por provados e i) a ix dos factos dados por não provados.
L)
Entendendo que tais factos mereciam julgamento inverso
M)
Desde logo ante a prova documental produzida, concretamente a prova produzida em Audiência:
- Esclarecimento prestados pelo Sr. Perito (Eng. J… [Declarações prestadas na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 07.03.2025, gravado entre 11:05 a 11:25, com a duração de 00:19:40, concretamente minutos 00:15:53 a 00:17:20];
- Depoimento da testemunha A.. [Declarações prestadas na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 19.02.2025, gravado entre 09:57 e 10:20, com a duração de 00:22:42, concretamente minutos 00:04:57 a 00:19:40]
- Declarações do A/Recorrente [Declarações prestadas na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 17.03.2025, gravado entre 14:27 e 16:04, com a duração de 01:37:02, concretamente a minutos 00:40:42 a 00:46:06]
- Depoimento da testemunha P.. [Depoimento prestado na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 19.02.2025, gravado entre 10:20 e 10:45, num total de 00:25:41minutos, concretamente a minutos 00:02:14 a 00:15:30]
Nos precisos termos indicados e concretizados pelos RR/Recorrentes na suas Alegações.
N)
Bem como a prova documental:
- Documento 7 junto com a Petição Inicial;
- Documentos juntos com o Requerimento dos AA/Recorrentes de 09.07.2024 (Ref.: 39892881)
- Documentos juntos com o Requerimento dos AA/Recorrentes de 17.02.2025 (Ref.: 41969705)
- Documento 8 junto com a Petição Inicial;
Nos precisos termos indicados e concretizados pelos RR/Recorrentes na suas Alegações.
O)
Assim, e com fundamento nestes meios de prova, impunha-se que houvesse o Tribunal “a quo” dado como provados os factos elencados sob i. a iv, vi a ix do elenco dos factos não provados.
P)
No que se refere ao facto dado como não provado sob v. (“a infiltração de água ao nível da caleira a tardoz deriva de selagem incompleta do zinco executada pela ré”), deveria o mesmo ter resultado como provado.
Q)
Desde logo em face do depoimento prestado pela Testemunha J…[Depoimento prestado na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 26.02.2025, gravado entre 10:30 e 11:43, com a duração de 01:12:45, concretamente minutos 00:06:29 a 00:10:43]
R)
Também mal andou o Tribunal “a quo”, entendem os AA/Recorrentes, ao dar por provado o facto elencado sob cc) (“Apenas a janela da cozinha foi fornecida, instalada e executada pela ré”) dos factos provados.
S)
Com fundamento, tal e qual indicado na motivação, na prova documental:
- Documento 8 junto com a Contestação;
- Documento junto aos autos com o Requerimento de 26.06.2024 (Ref.: 39762892) apresentado pelo Sr. Perito.
T)
E ainda através da valoração da prova produzida em Audiência:
- Esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (Eng. J.. [Declarações prestadas na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 07.03.2025, entre as 11:05 e as 11:25, com a duração de 00:18:40, concretamente minutos 00:09:40 a 00:10:42]
- Depoimento da testemunha J.L. [Depoimento prestado na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 26.02.2025, gravado entre 10:30 e 11:43, com a duração de 01:12:45, concretamente minutos 00:05:05 a 00:16:43]
U)
Da qual resultou demonstrado que a R/Requerida forneceu e foi responsável pela instalação de mais do uma janela no imóvel dos AA/Recorrentes, contrariando assim, de modo directo e inequívoco a conclusão do Tribunal “a quo”.
V)
Dela também tendo resultado que as infiltrações se verificam em todas as janelas (tanto as fornecidas e aplicadas pela INTERNORM, como as fornecidas e aplicadas pela R/Recorrida) que estão instaladas na parte da estrutura edificada pela R/Recorrida (LSF), o que não ocorre na parte do edifício em alvenaria.
W)
Deveria, por se impor, o Tribunal “a quo” ter dado por não provado o facto cc) (“Apenas a janela da cozinha foi fornecida, instalada e executada pela ré”)
X)
E por provados os seguintes:
ff) O edifício conta com um total de 09 (nove) janelas, das quais, 04 (quatro) foram instaladas sobre a parte da estrutura em alvenaria e 05 (cinco) sobre a parte da estrutura em LSF OSB.
gg) As infiltrações verificadas e dadas por provadas resultam verificar-se sobre as janelas instaladas sobre a parte da estrutura em LSF OSB, edificada pela Ré;
Y) E ainda a propósito da prova produzida, das considerações plasmadas na Douta Sentença recorrida e dos defeitos/anomalias verificados, não se poderá ignorar que o surgimento/apuramento dos mesmos após a conclusão dos trabalhos não é contraditório com a circunstância de nenhum deles ter sido apontado durante a execução.
Z)
E se tal não é estranho quando estejamos na presença de trabalhos desenvolvidos sem acompanhamento por entidade fiscalizadora, o mesmo sucederá quanto inexistam garantias de imparcialidade de isenção dessa entidade relativamente ao empreiteiro.
AA)
Como, de resto, bem salientou o Sr. Perito nos esclarecimentos que complementarmente apresentou, em 05.06.2023 (Ref.: 36172215) e resulta também da insistência da sociedade encarregue da fiscalização, na pessoa de J.L.., sobre o A/Recorrente para que procedesse ao pagamento integral do valor da empreitada à R/Recorrida, mesmo perante a existência de anomalias e inexistência de qualquer garantia.
BB)
No que se refere ao facto dado por provado sob ee) entendem os AA/Recorrentes que tal facto se mostra imprecisamente dado por provado, na medida em que o mesmo resulta do Relatório Pericial, porém, tem por referência apenas as anomalias identificadas pelo Sr. Perito (as quais, não são as únicas, como a reapreciação da prova permitirá concluir).
CC)
Mas não só, pois teve o Sr. Perito em consideração os preços convencionados no contrato celebrado entre A/Recorrente e R/Recorrida [Cfr. Esclarecimentos que complementarmente apresentou e se encontram juntos autos com o Requerimento de 05.06.2023 Ref.: 36168333).
DD)
E é contrariado pelo teor do Documento 3 junto pelo A/Recorrente em 07.05.2024 (Requerimento com a Ref.: 39291048), correspondente ao orçamento elaborado por Obramania, de 06.04.2024, no valor de € 64.819,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros), a que necessariamente terá de acrescer o correspondente IVA.
EE)
Daí que, não podia o Tribunal “a quo” ter dado por provado o facto elencado sob ee) dos factos provados.
Dos factos atinentes aos danos não patrimoniais:
FF)
Os factos conexos com os danos não patrimoniais sofridos pelos AA/Recorrentes em virtude da existência das apontadas anomalias no imóvel de que são proprietários, foram julgados pelo Tribunal “a quo”, tendo sido dados por provados os factos identificados sob A) a F) do ponto 3.1.3 do elenco dos factos provados e como não provado o facto referenciado sob xi. do elenco dos factos não provados.
GG)
Entendem, também nesta parte, que a decisão do Tribunal “a quo”, dando por não provado o indicado facto xi. do elenco dos factos não provados, é contrária àquela que foi a prova efectivamente produzida.
HH)
Nomeadamente a prova testemunhal:
- Depoimento prestado pela testemunha J.C. [Depoimento prestado na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 08.01.2025, gravado entre10:06 e 11:04, com a duração de 00:57:51, concretamente minutos 00:10:05 a 00:27:06]
- Depoimento prestado pela testemunha I.. [Depoimento prestado na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 08.01.2025, gravado entre10:06 e 11:04, com a duração de 00:57:51, concretamente minutos 00:08:23 a 00:18:11]
II)
Os quais afirmaram – como também o reconhece o Tribunal “a quo” na sua fundamentação – por conhecimento directo, os nefastos efeitos que o confronto com todas as anomalias causou nas pessoas dos AA/Recorrentes.
JJ)
Assim, em face de tal prova, bem como das declarações de parte do A/Recorrente que também antes se transcreveram, impunha-se que tivesse o Tribunal “a quo” considerado como provado o facto xi. do elenco dos factos não provados
III – DO JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
KK)
Com sustento na decisão quanto à Matéria de Facto – que sindicam os AA/Recorrentes nos termos antes sintetizados e melhor explanados nas alegações– decidiu o Tribunal “a quo” pela improcedência parcial da acção.
LL)
Uma adequada análise e apreciação da prova produzida (que anteriormente e com o rigor que se impõe se alegou) impunha conclusão distinta da alcançada pelo Tribunal “a quo” relativamente à Matéria de Facto e, bem assim, na sua subsunção do Direito – pelo que igualmente sindicam os AA/Recorrentes, por via do presente recurso, o julgamento quanto à matéria de direito realizado pelo Tribunal “a quo”.
MM)
Desde logo por ser impossível ter-se por demonstrado que o efectivamente acordado entre A/Recorrente e R/Requerida fosse o da contratação directa pelo A/Recorrente do fornecedor das janelas (INTERNORM). Impossibilidade essa que radica não só na ausência de prova testemunhal para o efeito (ante a evidente falta de credibilidade dos depoimentos prestados por J.L.. e S..), mas também no teor do clausulado do contrato celebrado entre as partes e documentos que o acompanham, alem das próprias comunicações trocas entre os diversos intervenientes e juntos aos autos.
NN)
Atente-se, no momento de celebração do Contrato de Empreitada, já existia o orçamento apresentado pela INTERNORM (que consta da compilação de orçamentos realizada pela R/Recorrida e que precedeu a formalização do contrato). Motivo pelo qual a previsão genérica constante da 1.ª parte do n.º 2 da Cláusula 9.ª do Contrato só poderá ser entendida como tendo em vista adjudicações que o A/Recorrente pretendesse vir a realizar no decurso da execução do contrato e não aquela que, porventura, já se encontrassem realizadas.
OO)
Atente-se que, a previsão constante do citado n.º 2 daquela cláusula visa as adjudicações de trabalhados “de outras naturezas”, aqui se devendo entender, como bem se percebe, trabalhos não incluídos na mesma natureza daqueles que foram os assumidos pela R/Recorrente, como foi, precisamente, o caso de fornecimento e instalação de janelas. E tanto assim será que, mesmo nesses casos de adjudicação “directa” pelo A/Recorrente a R/Recorrida cuidou de manter a tutela da coordenação (por conta de um preço adicional) dessas “subempreitadas ou fornecimentos”.
PP)
Não se discutindo nos presentes autos a validade da citada Cláusula 9.ª do Contrato de Empreitada – preparado e redigido, como se disse, pela R/Recorrida – não se poderá, sem mais, assumir qualquer divergência das partes quanto à sua vontade real vs vontade declarada.
QQ)
A R/Recorrida entendeu e quis prever que essas adjudicações de trabalhos de natureza distinta, ainda que realizadas directamente pelo A/Recorrente, consubstanciaram subempreitadas, ie, ficariam na sua dependência e coordenação, tal e qual previsto no n.º 1 da mencionada Cláusula 9.ª do Contrato de Empreitada, e que não é afastado ou limitado pelo previsto no n.º 2, que antes o completa.
RR)
E nem se diga que a Ré/Recorrida ali incluiu aquele termo eminentemente jurídico (subempreitada) desconhecendo o seu sentido e alcance ou de forma errónea. Já que tal nunca se poderá por credível atenta a sua antiguidade e área de actuação, do mesmo modo em nenhum momento processual veio a R/Recorrida a suscitar um putativo erro entre a vontade real e a por si (ali) declarada.
SS)
Recorde-se que é o próprio representante da R/Recorrida que designa a INTERNORM por subempreiteira na comunicação que remete ao A/Recorrente, constante do Documento n.º 16 junto pela própria com a Contestação (!)
TT)
Se para o Tribunal “a quo” as razões fiscais não são assim tão estranhas, nem insignificantes, a fim de poder explicar o putativo acerto das partes para o acordo que a R/Recorrida defende ter existido, também não são estranhas para os AA/Recorrentes (e crê-se que para o homem médio) as razões da R/Recorrida para fazer uso desse argumento apenas com o intento de se furtar à responsabilidade que contratualmente assumiu e de que decorre a obrigação de reparação que apenas a ela, na qualidade de empreiteira, seria imputável pelo Dono da Obra no âmbito do contrato de empreitada.
UU)
A subempreitada enquadra-se, pois no projeto geral e é de toda a conveniência que esteja com ele harmonizada, de forma a que a sua realização não inutilize o resultado a obter por meio deste. Que em nada é incompatível com a escolha de materiais, indicação de fornecedores ou de características de produtos pelo Dono da Obra, para contratação pelo Empreiteiro – como sucedeu in casu.
VV)
Por fim, mais se dirá que, acaso estivéssemos ante uma verdadeira adjudicação directa do A/Recorrente à INTERNORM, alheia à R/Recorrida (como aquela defende) e subsistindo em dívida para com aquela os valores alegados pela R/Recorrida – e que deram por provados -, que motivos existiriam para que tal sociedade não houvesse, desde então e até à presente data, exigido o respectivo pagamento do A/Recorrente ?
WW)
Assim, e nos termos expostos, não poderá manter-se o julgamento quanto à matéria de direito realizada pelo Tribunal “o quo”, sendo aplicável à relação estabelecida entre a R/Recorrida e a INTERNORM o regime da subempreitada e à relação estabelecida entre o A/Recorrente e a R/Recorrida o da empreitada.
Consequentemente,
XX)
Em face dos defeitos existentes e de que enferma a empreitada a cargo da R/Recorrida, nos precisos termos dados por provados e nos termos que antes se enunciaram e que se terão de traduzir na consequente modificação da decisão quanto à matéria de facto,
YY)
Terá da Douta Sentença recorrida de ser revogada e substituída por decisão que determine a condenação da R/Recorrida na reparação integral de todos os defeitos demonstrados e dados por provados, no prazo de 02 (dois) meses contados da prolação de tal decisão, nos precisos termos peticionados pelos AA/Recorrentes
ZZ)
No que concerne aos danos não patrimoniais reclamados pelos AA/Recorrentes, também nesta parte se entende merecer censura a Douta Sentença recorrida.
AAA)
Seja por via da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal “a quo”, seja ante a a modificação da decisão quanto à matéria de facto na parte respeitante aos danos não patrimoniais por que pugnam os AA/Recorrentes, não se vislumbrando assistir fundamento bastante ao afastamento da necessidade de ressarcimento de tais verdadeiros prejuízos.
BBB)
Pelo que, demonstrado o dano sofrido pelos AA/Recorrentes por motivo imputável à R/Recorrida, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada, também neste segmento, e substituída por decisão que determine a condenação da R/Recorrida no pagamento aos AA/Recorrente de montante indemnizatório destinado ao ressarcimento desses mesmos danos, a fixar segundo a equidade e que se crê não dever ser inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros)
NESTE TERMOS
E nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta Sentença recorrida e substituindo-a por decisão que, julgando totalmente procede, por não provada, a acção, condene a R/Recorrida nos exactos termos peticionados pelos AA/Recorrentes.”
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A Ré respondeu ao recurso, pugnou pela sua improcedência, e formulou a seguinte síntese conclusiva:
“1.ª O presente Recurso de Apelação vem interposto pelos Autores da douta Sentença, de 19 de Julho do corrente ano de 2025, que decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, por um lado, condenar a Ré a reparar o deck do piso 0, a isolar e impermeabilizar a janela da cozinha do mesmo pisoe a proceder ao isolamento e impermeabilização da chaminé, por outro lado, absolver os Autores do pedido reconvencional, e, ainda por outro lado, a absolver os Autores do restante pedido – com custas pelos Autores e Ré na proporção de 4/5 para os primeiros e 1/5 para a segunda.”
2.ª A Ré já se conformou com esta Sentença porquanto, ainda que nela não lhe tivesse dado integral provimento à posição que tinha sustentado nos autos, é uma Decisão absolutamente correcta face à prova produzida e às regras de Direito aplicáveis.
3.ª Todavia, em frontal oposição à postura da Ré, ao longo das 86 páginas e das 54 “conclusões” das suas Alegações, os Autores vêm tentar criar uma nuvem de fumo para construírem a ilusão de que o Tribunal “a quo” incorreu “numa errada valoração daquela que foi a prova efectivamente produzida e, por conseguinte, num errado julgamento quanto à matéria de facto”, sustentando que os factos enunciados nas alíneas k), l), x), cc) e ee) dos Factos Provados não poderiam assim ter sido julgados, mas deveriam ter sido julgados provados - e não o foram - os factos vertidos nas alíneas i) a xi) dos Factos Não Provados.
4.ª Não obstante, como esse Venerando Tribunal irá imediatamente constatar, basta a sua singela leitura para se ter imediatamente de concluir que a Sentença aqui em crise consubstancia um exemplo paradigmático de uma Decisão que, não obstante a especificidade técnica das matérias envolvidas e a manifesta complexidade do julgamento
realizado, se propôs resolver – como efectivamente resolveu – com exaustiva fundamentação, absoluto rigor e profundo conhecimento técnico, todas as questões, de facto e de direito, que foram suscitadas nestes autos.
5.ª Numa palavra, trata-se, objectivamente, de uma Decisão fruto de uma vontade férrea de fazer Justiça, que só honra e prestigia quem a proferiu, e que não é minimamente beliscada pela argumentação - de uma pura abstração baseada em meias-verdades e deturpações - objetivamente inaceitável, em que os Autores vêm estribar este seu recurso.
6.ª Tanto mais que o que vêm fazer sabendo perfeitamente que a douta Sentença Recorrida está sobeja e abundantemente fundamentada na prova isenta e credível que efectivamente foi produzida nestes autos, não merece nenhum reparo e deve ser, pura e simplesmente, integralmente confirmada.
7.ª. Em suma e na realidade, este recurso de Apelação acaba por não representar mais do que o culminar da premeditada – e dolosa - estratégia do Autor Recorrente que visa tentar que a Ré repare supostos defeitos que sabe perfeitamente que a mesma não é responsável por reparar – mas sem sequer ter de lhe pagar o que sabe muito bem (e efectivamente se provou) que lhe ficou a dever.
8.ª Como pericialmente neles se apurou, a obra de reconstrução integral do edifício (com manutenção da fachada) do imóvel sito na Rua …, em Lisboa, propriedade dos Autores, que está em causa nestes autos “ (…) foi executada de acordo com os projetos que o Dono de Obra aprovou e as alterações que solicitou durante o decorrer dos trabalhos que deveriam ter sido submetidos posteriormente a licenciamento pelas entidades competentes.”– resposta do Senhor Perito do Tribunal ao quesito q) formulado pelos Autores no Relatório Pericial de 28.02.2023.
9.ª É em relação ao primeiro dos Temas da Prova – “Apurar o que foi acordado entre Autores e Ré no âmbito da empreitada referente ao imóvel dos Autores” - que os Autores Apelantes vêm tentar sustentar que, ao contrário do decidido na douta Sentença Recorrida, não se provou que «k) Os “trabalhos a incrementar”, cuja contratação o A tinha realizado directamente, foram incluídos na empreitada, aplicando-se ao seu pagamento taxa de IVA de 6 %.”, nem se provou que “l) Não obstante, sempre foi muito claro para todos que a responsabilidade, perante o Autor, por tais fornecimentos e montagens era dos respectivos fornecedores, com os quais aquele tinha tratado e que os tinha contratado directamente.”
10.ª Esta é, na verdade, uma das questões fulcrais desta acção porquanto – em relação ao segundo tema da prova - ficou demonstrado que o problema mais grave de que padecia o imóvel dos Autores era uma entrada de água que surgia no piso 0 - que fora projectado e, por isso, implantado pela Ré, a uma cota inferior à da rua - mas que foi resolvida pela obra de levantamento da calçada e impermeabilização da zona inferior da fachada principal do prédio, que, na pendência desta acção, muito recentemente, há cerca de um ano, os Autores mandaram executar.
11.ª Note-se que, como se demonstrou, tal obra nunca fez parte dos trabalhos que a Ré foi contratada para fazer - facto que os Autores acabam por inequivocamente vir a reconhecer quando a mandam executar por um terceiro na pendência desta acção - sendo que há muito que o Senhor Eng.º J… lhes tinha recomendado que a mandassem realizar.
12.ª Para além daqueles defeitos que se apurou serem efectivamente da responsabilidade da Ré – e que, por isso, a mesma foi condenada a reparar - e apenas com excepção dos que vão ser descritos na Conclusão seguinte, mais nenhum dos defeitos que os Autores Apelantes vieram reclamar se apurou existir.
13.ª Na verdade, as demais infiltrações que existem no prédio provêm, todas elas, das janelas cujo fornecimento e aplicação os Autores Apelantes contrataram directamente com a Internorm - e que, por sua exclusiva conveniência financeira pessoal, acabaram por ser integradas no preço da empreitada, como “Trabalhos a Incrementar”, para serem indirectamente pagos pelos Autores, através da Ré, mas com Iva a 6%, em vez dos 23% que teriam de liquidar se os pagassem directamente.
14.ª. Tendo ficado provado que o mesmo aconteceu também com os fornecimentos (i) da cozinha pela Fabri, (ii) do elevador pela Eleve, (iii) do SPA pela Balness, e … é de se pasmar … até (iv) dos custos da Fiscalização (a cargo da Focus Group, que os Autores há muito tinham contratado), cujos custos foram integrados no preço da empreitada – também como “Trabalhos a Implementar”.
15.ª Sendo que o mesmo também aconteceu, já no decurso da obra, com os preços do sistema de AVAC e dos pavimentos radiantes fornecidos pela Quatervalens, e, até já depois de concluída a empreitada, com o preço da lavandaria da Belchans - que o Autor adjudicou directamente mas que, para continuar a poupar 17% no respectivo Iva, acabaram por passar também pela Ré.
16.ª Os autos atestam que cerca de um mês antes da celebração do Contrato de Empreitada a 30.10.2017 entre os Autores e a Ré (cfr. o doc.º n.º 6 à P.I.), no dia 27.09.2027 a delegação de Lisboa da Internorm endereçou o seu “Orçamento 2017000306” aos “Ex.mos Senhores Focusgroup, A/c Senhora Arq.ª E…”, para fornecimento e “o transporte de - onze (11) - vãos até ao local de montagem, inclusive descarga, colocação da caixilharia, vedação de juntas perimetrais, limpeza final, eliminação de restos com remoção destes”.
17.ª E é pacífico que este Orçamento acabou por vir a ser anexado ao Contrato de Empreitada para o respectivo custo ser integrado no preço total da mesma exclusivamente para que tivessem apenas que pagar o respectivo IVA a 6%, em vez dos 23% que seriam aplicáveis se fizessem o pagamento directamente à Internorm.
18.ª. Na verdade e como resulta de um singelo cálculo aritmético, só pelo facto de ao preço de € 11.744,30 da Internorm ter sido acrescido Iva a 6% os Autores “pouparam” € 1.996,53 e. se se tiver em atenção, que, em simultâneo, o mesmo aconteceu com a cozinha, com o elevador, com o SPA da Balness, e com os custos Fiscalização da obra pela Focus Group, então a “poupança” que os Apelados efectivamente obtiveram atingiu a módica quantia de € 11.580,36 (onze mil quinhentos e oitenta euros e trinta e seis cêntimos) … - como atesta o “Aditamento ao Orçamento 445E.2016” que integra o doc.º 8 junto pela Ré à sua Contestação.
19.ª Raia por isso os limites da má fé vir agora tentar deturpar estes factos para tentar imputar à Ré a responsabilidades pelos defeitos dos trabalhos executados pela Internorm, que o Autor sabe perfeitamente que contratou directamente e só para obter um ganho fiscal, o que é tanto mais grave quando os Autores Apelados, nesta sua desesperada tentativa de “tapar o sol com a peneira”, não têm sequer pejo em truncar o citado “Aditamento ao Orçamento 445E.2016”, reproduzindo-o apenas parcialmente no ponto 44.º das suas Alegações.
20.ª Omitindo deliberadamente a parte das “Notas” que do mesmo constam e que
objectivamente é a mais relevante porquanto dela expressamente consta que: “Os orçamentos e anexo foram pedidos pelo Cliente de acordo com os requisitos definidos pelo próprio.”
21.ª A tudo isto acresce ainda que, na sequência deste “processo de aforro de 17% de Iva”, em que o Autor se estava a viciar, foi desde logo expressamente acautelado no n.º 2 da Cláusula Nona do próprio Contrato de Empreitada – obviamente não por imposição da Ré – que o mesmo se reservava “o direito de adjudicar trabalhos de outras naturezas a empresas terceiras que serão colocadas sob a coordenação da Primeira Outorgante (…) .– alínea i) dos Factos Provados; sublinhados nossos.
22.ª O que deu cobertura a que, embora o Autor os estivesse a contratar directamente, para continuar a poupar 17% no respectivo Iva, já no decurso da obra, acabassem por passar também pela Ré, os preços do sistema de AVAC e dos pavimentos radiantes, fornecidos pela Quatervalens, e já finda a empreitada a cargo da Ré, também o preço da lavandaria da Belchans.
23.ª. Perante tudo isto, a conclusão que a Internorm foi um verdadeiro subempreiteiro da Ré raia os limites do absurdo, tanto mais que, ao longo do tempo, sempre foi para todos, inclusive para o Autor, muito claro qual era a posição de tal empresa no processo de construção do imóvel - como a prova documental e testemunhal produzida nos autos, e reproduzida nas presentes Contra-alegações, atesta à exaustão.
24.ª Ao que acresce ainda o facto de ter sido até o próprio Autor a acabar por confessar –expressamente e por escrito – que tinha contratado directamente a Internorm na carta que, a 1 de setembro de 2020, endereçou à Ré com um “Inventário de problemas”, e em que reconheceu expressamente que a Internorm tinha sido um dos fornecedores “pedidos” por si.
25.ª É assim clarividente que o verdadeiro motivo pelo qual os Autores vêm tentar convencer que tudo isto é da responsabilidade da Ré radica na singela razão de não terem accionado atempadamente a Internorm e, obviamente, volvidos mais de sete anos já não estarem em tempo para o fazer.
26.ª É por isso que, perante a tão avassaladoras provas de que a Internorm tinha sido contratada directamente pelos Autores, não lhes restou outra alternativa senão a de virem truncar a prova documental constante dos autos e de virem atacar, quer o Senhor Perito, quer os depoimento das testemunhas Senhor Eng.º J…, da Fiscalização, e da Senhora Arq.ª S.., da Direcção da obra – que o Tribunal tinha considerado terem prestado depoimentos coerentes e credíveis.
27.ª O que é, no mínimo, muito estranho, atendendo à forma como o Autor sempre tratou o Senhor Perito e aos “preparativos” e - perdoar-nos-ão V. Ex.ªs a crueza - à óbvia preparação e “revisão da matéria dada” que, como bom Docente que é, o Autor lhe fez, como fez às suas testemunhas que tinham que ir a exame … , leia-se, depor na Audiência de Julgamento, defender a sua tese em Juízo …
28.ª Na verdade, como os próprios autos atestam e o próprio até confessou, o Autor
“convidou” o Senhor Perito - o senhor Eng. J.. - para “visitar” o imóvel nas vésperas de ir a Tribunal prestar os esclarecimentos que ele próprio, Autor, tinha exigido que prestasse em sede de Audiência de Julgamento …
29.ª E o Senhor Perito foi lá, e por duas vezes, proceder a umas “novas vistorias” … vistorias obviamente clandestinas porque feitas “à margem do que foi pedido pelo Tribunal “ e sem que, nem a Ré, nem os seus mandatários, tivessem sido informados de que as mesmas iam ser realizadas !!!
30.ª Aliás, o mesmo aconteceu com o Senhor Eng.º J.. que, não obstante curiosamente não constar do rol inicial dos Autores e só ter sido indicado com o testemunha já no meio do processo, acabou por também vir a “convidado” pelo Autor para uma “visita de actualização” ao estado do imóvel, nas vésperas de ir depor em Juízo.
31.ª Todavia, por “azar dos Távoras”, estas mais que evidentes tentativas de “revisão da matéria dada” e “in loco” - para que a “arguição da tese do Autor” não pudesse correr mal - acabaram por não surtir qualquer efeito … e o Senhor Perito e o Senhor Eng.º da fiscalização da obra acabaram por depor com verdade ... e daí passarem a ser párias que, para o Autor, extravasaram os seus conhecimentos e ou não foram credíveis, nem isentos!
32.ª Ao invés, por exemplo do Senhor Eng.º P.. que lá foi lá a casa dos Autores na véspera de ir depor “mas foi só para me relembrar da casa”, do Senhor Eng.º A.. que, em relação ao dia que foi depor, tinha ido lá “na semana passada”, e do Senhor Professor Dr. J… que foi lá na própria semana em que foi depor a Juízo.
33.ª Ora, basta ler, ainda que em diagonal, as 86 páginas das Alegações em resposta para ser forçoso concluir que, contra as mais elementares regras de apreciação da prova, para o Autor Apelante - para além das suas próprias “declarações de parte” - a única prova atendível e relevante é o “relatório” da (suposta) “due diligence técnica” de Janeiro de 2021.
34.ª “Due diligence técnica” esta que foi feita por encomenda naturalmente à medida dos interesses dos Autores, quando já habitavam na casa havia já mais de dois anos, desde 15.11.2018 - cfr. a alínea f) dos Factos Provados – e porque se tratava de uma pseudo perícia, encomendada e paga, o Tribunal não considerou relevante, até porque acabou por ter as suas conclusões completamente infirmadas pela prova pericial, documental e testemunhal credível que efectivamente foi produzida no processo.
35.ª Tudo visto, para o Senhor Professor, aqui Autor Recorrente, a derradeira prova dos factos tem de ser considerada feita pelas suas próprias “declarações de Parte”, declarações estas que prestou mas só depois de ter assistido a todas as sessões do Julgamento e de ter ouvido (e anotado) tudo o que as testemunhas tinham dito, como último acto do próprio Julgamento.
36.º Mas que, nos moldes e no “timing” em que foram produzidas, não foram, nem nunca podiam ser, consideradas relevantes pelo Tribunal, tanto mais que basta ler o que delas vem transcrito nas Alegações em resposta para ser evidente que, por um lado, não provam nada, e, por outro, não infirmam minimamente a demais prova que foi produzida.
37.ª Os Factos Provados constantes das alíneas k) e l) - contra os quais os Autores se insurgem - são o corolário e a consequência lógica dos Factos Provados nas alíneas i) e j) – que os Autores não questionam ter sido demonstrados
38.ª Tanto mais que a prova documental, pericial e testemunhal que foi produzida nos autos impunha que tais factos fossem – como o foram - julgados provados, e basta ler a douta Sentença Apelada para ser forçoso concluir que a mesma se pauta por uma profunda análise dessa prova, que lhe impunha que tais factos que estão relacionados nas alíneas k) e l) fossem julgados demonstrados.
39.ª Dos quais obviamente resulta que a responsabilidade pelos defeitos das caixilharias e pelas infiltrações daí resultantes é de quem as forneceu e as aplicou – ou seja, da Internorm - e não da Ré.
40.ª Por tudo isto, contrariamente ao que os Autores vêm tentar sustentar, devem ser mantidas as alíneas k) e l) dos Factos Provados e, para já nessa parte, confirmada a douta Sentença aqui apelada.
41.ª Foi efectivamente também julgado provado que: “x) O Autor contratou directamente com a empresa Quatervalens, Ld.ª, quer o fornecimento do sistema de AVAC, quer os pavimentos radiantes que foram aplicados no prédio.” e não vislumbra a Ré em que provas concretas se baseiam os Autores para afirmar que tal facto não poderia ter sido julgado provado, desde logo porque nenhuma das “provas” que indicam na alínea M) das Conclusões das sua Alegações trata deste assunto - e, por oposição, o Senhor Eng.º O… até o confirmou- expressamente no seu depoimento.
42.ª O objectivo do Autor em que seja julgado não provado este facto é claríssimo e visa responsabilizar a Ré pelo suposto - porque só existe na sua cabeça e na dos pseudo técnicos a quem pagou para o afirmarem - mau comportamento técnico do edifício.
43.ª Todavia, como se demonstrou, nem a Ré “aldrabou” o revestimento interior da cobertura do edifício, nem os equipamentos que foram fornecidos e que nele foram pela instalados pela Quatervalens são inadequados para os resultados térmicos que se pretendem atingir e, na verdade, como acabou por ficar demonstrado, o único defeito de que o edifício padece em termos térmicos é consequência do facto de ser o Autor quem nele habita!
44.ª Sendo que os autos atestam que se provou - e ao Autor agora nem sequer discute que se provou – o que consta das alíneas v) e W) dos Factos Provados.
45.ª Na verdade, a prova documental constante dos autos atesta que a Ré aplicou os isolamentos térmicos adequados e, recorde-se, até foi pericialmente apurado que: “Não há qualquer documento no processo, dos projetistas, da fiscalização ou do Dono da obra durante o decorrer dos trabalhos de construção, manifestando qualquer discordância e solicitando correções ao empreiteiro. Ou seja a solução construtiva, materiais e trabalhos mereceram a concordância de todos (fiscalização, projetistas e Dono de Obra)”.
46.ª A Ré foi completamente estranha e alheia às mexidas que foram feitas no isolamento interior da cobertura depois de a ter terminado e, tanto quanto se provou, a existirem diferenças de temperaturas e problemas no comportamento térmico do edifício, os mesmos resultam de falta de ventilação e da má utilização dos equipamentos de AVAC.
47.ª Ou seja, como se provou, o único problema de que, em termos de comportamento térmico, o edifício parece padecer resulta da má utilização que o Autor lhe dá, quer em termos de ventilação, quer em termos de utilização dos equipamentos de AVAC que nele estão instalados.
48.ª Quanto a ter sido foi julgado provado que “cc) Apenas a janela da cozinha foi fornecida, instalada e executada pela Ré”, o facto é que de nenhum dos depoimentos, nem das “declarações” do Autor, nem dos documentos identificados nas alíneas M) e N) das Conclusões das Alegações dos Autores demonstra o contrário.
49.ª Aliás, porque estando em causa especificamente os focos de infiltrações, a prova deste facto indiscutivelmente resultou de, de em Outubro de 2020, o Senhor Eng.º J… ter afirmado, por escrito, que a respectiva reparação era da responsabilidade da Ré, e de esta imediatamente ter reconhecido ser da sua responsabilidade a respectiva reparação.
50.ª Finalmente, indignam-se os Autores por ter sido dado por provado o facto constante da alínea ee) dos Factos Provados, esquecendo-se que o mesmo resulta do que foi afirmado pelo Senhor Perito do Tribunal no seu Relatório Pericial de 28 de Fevereiro de 2023, em resposta ao Quesito p) formulado pelos Autores, e para demonstração da primeira parte do terceiro “Tema da Prova” inicialmente fixado e que consistia em “Saber quais os custos de reparação dos defeitos (…)”.
51.ª Tal prova não é minimamente infirmada pelo suposto “orçamento” da “Obramania” de 06.04.2024 – que de orçamento só tem o nome - manifestamente “feito por encomenda”
52.ª Repete-se ainda mais uma vez: nenhum dos depoimentos, declarações de parte ou documentos referidos pelos Autores nas alíneas M) e N) das suas Alegações infirma tais Factos Provados ou demonstra que deviam ter sido julgados não provados.
53.ª Em suma, embora soubessem perfeitamente que o tinham que fazer para que a sua impugnação da matéria de facto fizesse sentido e tivesse alguma hipótese de procedência, a verdade é que os Autores acabaram por não cumprir o seu ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registos ou gravações nele realizadas, que impunham uma decisão diversa àquela que foi tomada - como lhes era exigido pelo alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
54.ª E tao só por isso a sua impugnação da matéria de facto relativa às alíneas k), l), x), cc) e ee) dos Factos Provados tem forçosamente que improceder devendo também nesta parte ser confirmada a douta Sentença Apelada.
55.º Quanto aos factos julgados Não Provados que os Autores sustentam que o deviam ter sido, há que ter em conta que o segundo Tema da Prova que foi fixado é o seguinte: “Verificar também quais os defeitos detectados pelos Autores, o momento em que o foram, quando foram comunicados à Ré e qual a origem dos mesmos, ou seja, se decorrem da execução dos trabalhos da Ré ou se decorrem de quaisquer outras causas.” – sublinhado nosso.
56.ª Ou seja, contrariamente àquilo que os Autores ao longo deste processo tentaram fazer crer, o que está em causa nestes autos não são todos os defeitos de que o imóvel enfermou ou enferma mas unicamente os defeitos resultantes da execução dos trabalhos da Ré.
57.ª Por isso, em termos probatórios foram absolutamente irrelevantes as inúmeras
fotografias e vídeos de parapeitos negros e bolorentos e os repetidos, sistemáticos e exaustivos depoimentos sobre a existência de infiltrações, sobre as panaceias de baldes e
esfregonas a que os Autores recorreram para as empalear e até minorar as suas consequências.
58.ª Infiltrações que se demonstrou serem provenientes da falta de isolamento da parte enterrada da fachada principal do edifício – que até já não se verificam porque os Autores até já as resolveram - ou pela deficiente montagem e isolamento das janelas por parte da Internorm, cujas reparações são da sua responsabilidade, que não da responsabilidade da Ré:
59.ª E daí que os únicos defeitos que efectivamente se provaram ser da responsabilidade da Ré são aqueles que foi condenada a reparar, sendo por demais cristalino que todos os demais defeitos arrolados pelos Autores foram julgados não provados ou (i) por não ter sido apurado pericialmente que existiam ou (ii) por se ter concluído que a sua existência decorria de quaisquer outras causas, não resultando da execução dos trabalhos realizados pela Ré.
60.ª Daí a perversidade da posição dos Autores e a manipulação que fazem dos factos provados e não provados para tentarem confundir esse Venerando Tribunal e obterem uma condenação da Ré que sabem perfeitamente não ser correcta nem justa.
61.ª Em suma, tendo em atenção que os únicos defeitos relevantes nestes autos são os defeitos que “decorrem da execução dos trabalhos da Ré” nunca poderiam ser dados como provados os factos elencados nos pontos i. a iv. e vi. a ix. dos Factos não Provados.
62.ª E mesmo que se pudesse vir a entender que do depoimento do Senhor Eng.º J…se poderia considerar provado que “v. A infiltração de água ao nível da caleira a tardoz deriva de selagem incompleta do zinco executada pela ré” tal facto seria absolutamente irrelevante, porquanto a Ré está condenada a reparar - e até já aceitou ter de reparar – o “Isolamento e Impermeabilização da chaminé, com eliminação da infiltração e humidades na zona da lareira e paredes adjacentes”.
63.ª Finalmente foi correctamente jugado Não Provado o facto vertido no pontos x. porque os Autores nenhuma prova produziram a tal respeito, já que não arrolaram nenhum técnico como testemunha para o tentarem provar, nem juntaram aos autos um qualquer relatório médico que atestasse que isso era verdade.
64.ª E também foi correctamente julgado Não Provado o facto vertido no ponto xi. porquanto, não obstante o Senhor Dr. J.F.., médico amigo dos Autores de longa data, ter produzido um depoimento de “fazer chorar as pedras da calçada”, a testemunha dos Autores que se lhe seguiu a depor acabou por afirmar cristalinamente que, não obstante as infiltrações do imóvel, de vez em quando os Autores lá continuavam a dar festas para os amigos.
65.ª O que implicou a improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais que os Autores tinham formulado, e ampliado, e ampliado – até que, já perdidos no desnorte da teia que produziram - os Autores acabaram de reivindicar no final das suas alegações apenas em € 15.000,00, esquecendo-se que, a dado passo e já no decurso da Audiência, até tinham ampliado o respectivo pedido para € 25.000,00 ...
66.ª Pelo exposto, é por demais evidente que, em relação ao julgamento que fez da matéria de facto, a douta Sentença tem que ser integralmente confirmada.
67.ª Como aliás também o terá que ser em termos do Direito aplicável pois que basta lê-la com um mínimo de atenção para ser forçoso concluir que a mesma se pauta por uma profunda análise dos acontecimentos narrados, bem como por uma precisa e clara apreciação jurídica.
68.ª Ou seja, e numa palavra, importa concluir que se trata de uma decisão que não merece qualquer reparo ou correção pois que está proferida em absoluta conformidade com as regras e princípios do Direito que deveria aplicar e que efetivamente aplicou.”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Questão prévia:
Consigna-se que o dispositivo da sentença enferma de um lapso (que, sendo evidente, não foi suscitado, nem reparado), nomeadamente, quanto à decisão constante da alínea d), onde se diz “… absolver os AA do restante pedido”, pois como se extrai da leitura integral da sentença, a absolvição refere-se ao remanescente do pedido deduzido contra a Ré, já que a ação só foi julgada procedente na parte especificada na alínea a), e o pedido da ação reconvencional restringe-se à decisão contemplada na alínea c), pelo que a decisão de absolvição ali consignada diz respeito à Ré.

Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões que importa decidir são as seguintes:
- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto,
- e, procedendo a impugnação, se se impõe a revogação da decisão recorrida na parte concernente à reparação dos defeitos da obra.
- Se se mostram preenchidos os pressupostos para condenar a Ré a reparar danos não patrimoniais sofridos pelos Autores.

Fundamentação de Facto
Em 1ª instância foi fixado o seguinte quadro factual:
Factos provados
3.1.1. Do Contrato
a) O A. é proprietário do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, sito na Rua …, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo …, da citada freguesia.
b) Tendo decidido proceder à reconstrução integral do edifício (que se encontrava em ruína), com recuperação e manutenção da fachada, da parede meeira a poente e dos elementos históricos, de acordo com o exigido pela DGPC (Direção Geral Património Cultural) transformando-o numa habitação unifamiliar, de tipologia T6, constituído por três pisos acima da cota de soleira.
c) O A. contratou com a R., a prestação por esta dos trabalhos de construção civil, destinados à pretendida reconstrução integral do edifício nos termos que constam de documento de fls.22, com data de 30.10.2017, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e ainda os anexos I, II, III, IV e V que constam de fls.159 a 189 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, bem como o projeto de estabilidade, elaborado pela própria Ré.
d) A ré é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, e tem como objeto a indústria de construção civil, execução de estudos e projetos de arquitetura e engenharia, consultadoria técnica, execução de empreitadas e fornecimento de obras públicas, compra, venda e revenda de bens imobiliários e é especialista em construções em aço leve (Light Steel Framing).
d) As partes acordaram por aqueles trabalhos o preço de € 415.282,10, a que acrescia IVA de 6%, perfazendo o valor total de € 440.199,03.
e) Apesar de no contrato constar 180 dias para a conclusão da obra, o prazo acordado para conclusão da obra foi de 280 dias.
f) Os trabalhos não se encontravam concluídos no verão de 2018, mas como tiveram de entregar a casa onde viviam aos respetivos compradores em julho de 2018, arrendaram um outro imóvel e ali permaneceram, tendo em 15.11.2018, estando em curso ainda trabalhos na fase de acabamentos, se instalado no imóvel objeto do contrato de empreitada.
g) A ré concluiu os trabalhos em dezembro de 2018.
h) O prédio objeto do contrato destinava-se a habitação própria permanente dos AA e família, como era do conhecimento da ré.
i) No contrato referido em c) consta a seguinte cláusula 9ª:
“1. A Primeira Outorgante é a única responsável perante o Segundo Outorgante por todos os trabalhos aqui acordados, pelo que, sem prejuízo dos seus poderes de fiscalização da obra, este não reconhece quaisquer subcontratados ou tarefeiros que a Primeira Outorgante venha a utilizar.
2 -O Segundo Outorgante reserva-se o direito de adjudicar trabalhos de outras naturezas a empresas terceiras que serão colocadas sob a coordenação da Primeira Outorgante que, por esse serviço de coordenação, cobrará dez por cento (10%) dos valores das subempreitadas ou fornecimentos em causa, com exceção da cozinha, eletrodomésticos e elevador. Os valores serão considerados como trabalhos a mais e assim faturados pela Primeira Outorgante ao Segundo Outorgante”
i) Foram incluídos no Contrato de Empreitada os custos da respetiva fiscalização, que o Autor já antes tinha contratado diretamente com uma empresa denominada “Focus Group Project Management, Ld.ª”, e que, posteriormente, veio a ser denominada “Goclient – Consultadoria e Gestão de Obras, Ld.ª”.
j) No referido contrato também foram contemplados, como “Trabalhos a incrementar”, o fornecimento e a montagem das caixilharias exteriores, para as quais a citada “Focus Group Project Management, Ld.ª”, tinha pedido um Orçamento à Internorm (ou Thermowin) e no qual esta última empresa, além do mais, afirmou expressamente que: “O orçamento em destaque contempla o fornecimento e a colocação dos elementos que constam do mesmo, bem como todos os acessórios e trabalhos necessários a um bom acabamento e funcionamento. (…) É da nossa responsabilidade o transporte dos vãos até ao local da montagem, inclusive descarga, colocação da caixilharia, vedação das juntas perimetrais, limpeza final, eliminação dos restos com remoção destes”
k) Os “trabalhos a incrementar”, cuja contratação o A tinha realizado diretamente, foram incluídos na empreitada, aplicando-se ao seu pagamento taxa de IVA de 6 %.
l) Não obstante, sempre foi muito claro para todos que a responsabilidade, perante o Autor, por tais fornecimentos e montagens era dos respetivos fornecedores, com os quais aquele tinha tratado e que os tinha contratado diretamente.
*
3.1.2. Dos defeitos
a) Durante o inverno de 2019, os AA foram confrontados com a existência de alguns focos de humidade no imóvel.
b) No Verão de 2020, os AA verificaram variações de temperatura no interior do edifício entre o piso 0 e o piso 2.
c) No Inverno de 2020 e a ocorrência de chuvas, verificou-se a ocorrência de infiltrações de água no interior do imóvel e a divisão do escritório, sita no piso 0, ficou parcialmente alegada, passando a apresentar um cheiro a mofo.
d) O A solicitou a realização de avaliação técnica ao imóvel, que teve lugar a 30.03.2021.
e) Então foi apurado que nas zonas exteriores:
1. Pavimento da zona dos compressores:
I. Ausência de esgoto para as máquinas
II. Ausência de drenagem dos condensados
III. Pavimento inadequado ao local
IV. Buracos na fachada (alçado principal), um deles com 12cm de profundidade, no qual é evidente uma raiz.
2. Terraços:
2.1 Terraço Poente piso 2
I. Surgimento de substância vermelha nas juntas, entre os mosaicos
II. Pedra de remate com um testa colada, em vez de uma pedra única, e colocada sem inclinação (permitindo que águas pluviais escorram para um único ponto na fachada, em vez de a direcionar a para o esgoto pluvial do terraço)
2.2 Terraço Nascente piso 2
I. Surgimento de substância vermelha nas juntas, entre os mosaicos
II. Pedra de remate sem inclinação (permitindo que águas pluviais escorram para um único ponto na fachada, em vez de a direcionar a para o esgoto pluvial do terraço)
III. Drenagem insuficiente do esgoto pluvial dos terraços
2.3 Terraço Piso 1
I. O pavimento não apresenta a inclinação necessária para que as águas pluviais escorram para o esgoto pluvial do terraço, antes permitindo que convirjam para um único ponto na fachada.
II. Falta de selamento entre as pedras
2.4 Pátio piso 0
I. Soalho (deck) empenado e levantado
II. Deficiente escoamento de águas, ocorrendo a acumulação das mesmas sobre o soalho.
f) Foi apurado a existência de Infiltrações de água em diversos pontos da moradia, em concreto:
1 Escritório:
I. Infiltração de água por entre os mosaicos do pavimento;
II. Presença de descontinuidade ao nível da fachada junto ao pavimento rua, com entrada de água para o interior da divisão pelo soalho;
III. Infiltração no interior das paredes, com corrosão de placas de suporte e parafusos;
2. Entrada de água no hall de entrada (piso 0), pelo soalho;
3. Infiltração de água por cima da Lareira;
4. Infiltração de água por cima da janela norte da Sala (piso1)
5. Infiltração dentro da zona Técnica (piso 1) com a consequente degradação do pavimento desta zona e coloração das paredes do espaço.
6. Infiltração de água na parede do quarto (piso 1)
7. Infiltrações de água provenientes e localizadas nas zonas das janelas que se encontram sobre estrutura LSF, estando as localizadas sobre a fachada original sem problemas.
I. As janelas do alçado Norte apresentam-se sobre a estrutura de LSF, com pedra apenas no parapeito.
II. Nas janelas Alçado Sul (Janela Trapeira a nascente piso 2) o parapeito a zinco apresenta inclinação para dentro do edifício, retendo água e provocando a infiltração da mesma, mais se verificando a ausência de isolamento ou selagem ao nível do zinco
III. Nas janelas Alçado Norte:
- Portada oscilo batente sala (piso 1) com infiltração de água no canto do painel fixo e placa de gesso adjacente;
- Janela do escritório (piso 1) com infiltração de água ao nível do painel fixo pequeno e degradação da placa de gesso adjacente;
- Janela do quarto (piso 1) com infiltração do lado direito da mesma;
- Janela da cozinha (piso 0) com infiltração de água e degradação da placa de gesso adjacente.
8. Infiltração de água pela chaminé
- A água proveniente desta infiltração atingiu a zona da cozinha, danificando os móveis e o teto refratário da lareira, que careceu de substituição.
9. Infiltração de água por selagem incompleta do zinco ao nível da caleira a tardoz
g) E ainda se apurou que:
1. Porta de homem da garagem, não tranca;
2. Falta de selamento ao nível das barras laterais do portão da garagem com presença de ferrugem
3. Revestimento do pavimento da garagem (pintura) danificado
4. Zona do contador da água com extensa área de bolor
h) Os AA dirigiram à ré a carta que consta de fls.50, com data de 1.09.2020, registada a 22.09.2020, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nesta elencando vários problemas detetados a 30.8.2020:
“1. - Escritório, Piso 0:
a)-Infiltração repetida de água (entrada abundante de água) no canto esquerdo do pavimento junto à janela, verificado que não entra pela caixilharia.
b) parede nascente, presença da necessidade de reparação da parede removida pela Destaca devido a problemas de humidade (Fotos 2)
c) Necessidade de instalação de pequenos ventiladores de parede
d) Toda a parede poente se apresenta com bolor, visível na parte não coberta pelo armário livreiro e, provavelmente, também por trás deste (Fotos 3)
2- Corredor para a garagem, Piso 0
Insistente cheiro a esgoto (presumo que resultado de isolamento insuficiente da caixa de esgoto, mas a verificar e corrigir)
3- Cozinha piso 0
a) Infiltrações ao nível da zona inferior das paredes laterais à caixilharia da janela, existindo degradação da pintura e do OSB (Fotos 4)
4- Inundações
Num episódio de chuva e vento intenso, verificou-se uma infiltração considerável, com queda de água ao nível do móvel da cozinha e através de descontinuidade do revestimento da caleira e da chaminé de que resultaram danos
5- Garagem Piso 0
a) Porta pequena da garagem: não se consegue correr o fecho de segurança.
b) Pintura do chão
PISO 1
6- Sala, Piso 1:
a) Infiltração de águas ao nível da lareira (chão) num dia de chuva intensa (Fotos 8)
b) Infiltração de água na sanca ao pé da lareira
c) rodapé e zona inferior da parede lateral à caixilharia (Internorm) da fachada norte. O rodapé encontra-se solto e existe degradação da pintura e do OSB
7- Zona técnica, Piso 1
Gotejamento de água do teto, junto à parede lateral do lado direito – junto à parede das válvulas do pavimento radiante (ocorrido agora e também no início de termos vindo para cá viver)
8- Saleta (atelier), Piso 1
a) Infiltração de água ao nível da zona esquerda da janela, com degradação da pintura e do OSB
9- Suite, Piso 1
a) Infiltração de água ao nível da zona direita da janela norte, com degradação da pintura e do OSB (Fotos 10)
b) linha de humidade ao nível da parede sul
PISO 2
10- Quarto Nascente, Piso 2
a) Infiltração de água ao nível da zona esquerda e direita da janela sul, com degradação da pintura e do OSB das zonas laterais e do parapeito (Fotos 11)
b) Infiltração de água ao nível da zona esquerda e direita da janela norte, com degradação da pintura e do OSB (Fotos 12) o rodapé encontra-se solto
11- Quarto Poente
a) Infiltração de água ao nível da zona esquerda e direita da janela sul, com degradação da pintura e do OSB das zonas laterais e do parapeito (Fotos 13)
b) O rodapé ao nível da parede divisória encontra-se solto
12- EXTERIOR
12.1 Pátio, Piso 0
a) O deck apresenta-se demasiado compactado, não deixando a água escorrer e com a consequente formação de uma poça. (Fotos 6)
b) irregularidade ao nível do mesmo
b) Existe escoamento de água da chuva na parede nascente, na zona de união das duas pedras do deck e no canto com a fachada sul do edifício.
12.2- Deck Piso 1
a) Escorrimento de água na zona direita da fachada do prédio
b) Piso do deck apresenta fratura de uma peça e existe extrusão de um produto vermelho entre as peças de cerâmica (Fotos 14)
c) Caixa no cimento da parede maior que a caixa de tomada
d) A caixa de ligação para o Jacuzzi não é estanque
12.3- Zona das máquinas, Piso 2
a) Apresenta-se verde devido a escorrimento dos compressores (Fotos 15)
12.4- Deck piso 2, Nascente
Piso do deck apresenta extrusão de um produto vermelho entre as peças de cerâmica (Fotos 16)
12.5- Presença de descontinuidade ao nível da caleira da aba sul, zona que permitiu a inundação.
12.6- Presença de um tubo virado para cima onde deveria haver uma grelha para ventilação da parede.
13- CANALIZAÇÃO
13.1- Isolamento da canalização de água quente no IS do Piso 2. A primeira água fria que sai da torneira da casa do lavatório do IS do piso 2, está acima de 40º quando a bomba de circulação de água se encontra em funcionamento.
13.2- Torneira do deck poente piso 2 encontra-se mal fixada à parede.
14- PROBLEMA TÉRMICO DO EDIFÍCIO
O piso 2 apresenta problemas de isolamento térmico.
15- Ar condicionado
Vibrações no “split” interno de ambas as máquinas no piso 2, mais marcada na máquina instalada no quarto a poente.
Essa mesma máquina apresenta o pleno descaído
16- Eletricidade
Transformadores dos IS piso 2 e da iluminação lateral das escadas entre o piso 1 e 2 deixaram de funcionar.
Caixa elétrica exterior no deck 1 do jacuzy não é uma caixa estanque
A iluminação do pátio encontra-se em curto circuito”
i) A ré dirigiu ao A, a carta que consta de fls.56, com data de 12.10.2020, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que se pronuncia sobre as questões colocadas pelo A e termina comunicando a sua disponibilidade para verificar caso a caso, elaborar um relatório de intervenções e agendar a reparação das mesmas
j) Com data de 12.05.2021, foi enviada a carta que consta de fls.55 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
k) Foi realizada uma reunião a 14.07.2021.
l) A ré dirigiu ao A, a carta que consta de fls.60 com data de 16.07.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
m) A 18.03.2019, o engenheiro J.. remeteu à ré uma lista de 17 questões a resolver que consta de fls.209 dos autos, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
n) A ré respondeu a 2.04.2019, nos termos que constam de fls.210 verso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido:
o) A 12.04.2019, a ré remeteu ao A, a fatura final da obra no valor de €4.666,41 que consta de fls.211 verso dos autos.
p) No dia 31.07.2019 o Autor remeteu um e-mail à Ré com o seguinte conteúdo:
“Exmos srs.
Vou estar em Lisboa durante o mês de Agosto de onde me devo apenas ausentar pontualmente alguns dias. Assim gostaria de terminar o mais rapidamente possível as situações pendentes de maneira a poder encerrar a obra e as contas com a vossa empresa ainda durante o mês de Agosto.
Pendentes:
0- Proposta de Segurança e Intrusão
1- Serralharia
a) remate poço elevador piso 1
b) remate elevador piso 2
c) poste para contenção bambus deck piso 1
2- Substituição do chuveiro (manipulo) IS piso 2 pela Grohe, para resolução do barulho do termostato.
3- Canalizador
a) correcção do ponto de água do pátio através da colocação de tubo de cobre pelo exterior ou multicamadas pelo interior da parede.
b) verificação da drenagem do ralo da varanda do quarto nascente piso 2
4- Carpintaria
a) pequenos problemas com os rodapés
5- Electricista
a) Resolução do problema da Eleve
b) Ligação da lâmpada do meio da garagem ao portão
c) Fixação do comando manual do portão
d) Etiquetação das RJs
e) Ponto de luz sobre a bancada da cozinha.
f) Elaboração do esquema eléctricos do edifício.
6- Portões
a) Lubrificação
b) entrega das chaves definitivas
7- Internorm
a) colocação do isolamento no estore do quarto nascente piso 2” – que consta de fls.212.
q) A qual veio a dar origem à resposta da Ré do dia 19.08.2019 seguinte, uma nova comunicação do Autor de dia 21.08.2019 e uma outra resposta da Ré desse mesmo dia 21.
r) Na sequência de troca várias de comunicações, no dia 16.12.2019, a ré e o engenheiro J.. deslocaram-se a casa do A para uma reunião sobre as questões ainda pendentes.
s) Na sequência da correspondência trocada em setembro e outubro de 2020, apesar da disponibilidade da ré para se deslocar ao imóvel, o Autor nunca o permitiu por razões decorrentes da pandemia COvid e da doença da A.
t) Em finais de outubro de 2020, quanto ao fornecimento das janelas da Internom, o A apenas tinha pago à ré a quantia de € 7.255,55, faltando pagar os restantes € 8.554,37, recusando-se aquela a prestar assistência técnica ao A.
u) Em outubro de 2020, na sequência de visita pelo engenheiro J…foram comunicadas apenas três situações que foi possível observar na casa dos AA:
“ • Escritório do R/C – a água entre pelo buraco sob a soleira na rua; já se apontou a solução de cimentar o pavimento naquela área. Trabalho clandestino a efectuar num fim de semana
• Janela redonda da casa de banho – Infiltração proveniente da ruína vizinha (tem que se propor ao Arq. P..) fazer algo
• Janela da cozinha – continua a meter água. Cabe à DESTACA reparar”
v) O projeto de Comportamento Técnico que o Autor mandou fazer para o edifício a construir foi apresentado à ré no decurso da obra e foi elaborado para uma construção tradicional e não para uma construção em aço, sendo os isolamentos a aplicar diferentes, havendo necessidade de proceder à adaptação de tal projeto à construção a efetivar.
w) As alterações ao projeto inicial que foram, no decurso da obra, necessárias foram todas acordadas pela ré, Autor e fiscalização da obra.
x) O Autor contratou diretamente com a empresa “Quatervalens, Ld.ª”, quer o fornecimento do sistema de AVAC, quer os pavimentos radiantes que foram aplicados no prédio.
y) O prédio dos AA é confinante a poente, com um prédio que se encontra completamente em ruínas, já sem cobertura e do qual provêm águas, tendo sido aberto um buraco para a deteção da proveniência da água, que se verificou e de que o A teve conhecimento.
z) O imóvel dos AA padece dos seguintes defeitos, decorrentes de deficiente drenagem:
A. No Pátio piso 0
I. Soalho (deck) empenado e levantado
II. Deficiente escoamento de águas, ocorrendo a acumulação das mesmas sobre o soalho.
aa) Foi apurado a existência de Infiltrações de água em diversos pontos da moradia, em concreto:
- Escritório
- Infiltração de água por cima da Lareira;
- Infiltração de água por cima da janela norte da Sala (piso1)
- Infiltrações de água provenientes e localizadas nas zonas das janelas que se encontram sobre estrutura LSF, designadamente:
- Portada oscilo batente sala (piso 1) com infiltração de água no canto do painel fixo e placa de gesso adjacente;
- Janela do escritório (piso 1) com infiltração de água ao nível do painel fixo pequeno e degradação da placa de gesso adjacente;
- Janela do quarto (piso 1) com infiltração do lado direito da mesma;
- Janela da cozinha (piso 0) com infiltração de água e degradação da placa de gesso adjacente.
- Infiltração de água pela chaminé
- Infiltração de água ao nível da caleira a tardoz
bb) A infiltração de água no escritório foi corrigida através de obra feita pelo A no exterior do edifício.
cc) Apenas a janela da cozinha foi fornecida, instalada e executada pela Ré.
dd) A infiltração de água pela chaminé decorre de deficiente isolamento e impermeabilização dos materiais executados pela Ré.
ee) O Isolamento (reforço da vedação periférica) de todos os Vãos pelo Exterior tem um custo de 500€; a Reparação das Deficiências Interiores com pintura das áreas atingidas tem um custo de 1.000€ ; a Reparação do Deck Exterior tem um custo de 1.500€, a Correção da drenagem na Área Técnica exterior na cobertura tem um custo de1.000€ e Pintura Exterior em duas zonas pontuais com fissuras de 150€, tudo num Valor aproximado estimado: 4.650€, calculado em fevereiro de 2023.
3.1.3.
Dos Danos não patrimoniais
a) A reedificação do edifício era um sonho dos AA., que projetaram ali fixar a sua residência.
b) Para o que empregaram todos os seus esforços, pessoais e financeiros
c) Os AA confrontam-se diariamente com as amplitudes térmicas verificadas no interior do edifício, com as infiltrações de água e seus efeitos, com a humidade, com a evidente degradação do edifício (fruto das permanentes infiltrações e da ferrugem que se começa a instalar ao nível da estrutura de suporte em LSF e da degradação do revestimento em madeira prensada, do pladur, das pinturas), sentindo-se frustrados e tristes.
d) A A é doente oncológica.
e) O A. é Médico Dentista, especialista em Ortodontia, e Professor, exercendo a docência na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa
f) Fruto das limitações impostas às atividades exercidas pelo A., no quadro da COVID-19, viu-se o mesmo forçado a preparar o seu trabalho e a lecionar aulas à distância, na modalidade de teletrabalho, a partir da residência, tendo visto ainda afetada e diminuída a capacidade de trabalho, já que as condições que dispunha em sua casa condicionaram a possibilidade de organização, concentração e realização das suas atividades.
*
Factos Não Provados
i. Decorre da deficiente execução dos trabalhos prestados pela ré os seguintes problemas: A.
- no Pavimento da zona dos compressores: Ausência de esgoto para as máquinas; Ausência de drenagem dos condensados e Pavimento inadequado ao local
- Buracos na fachada (alçado principal), um deles com 12cm de profundidade
B Terraços:
- Terraço Poente piso 2
I. Surgimento de substância vermelha nas juntas, entre os mosaicos
II. Pedra de remate com um testa colada, em vez de uma pedra única, e colocada sem inclinação (permitindo que águas pluviais escorram para um único ponto na fachada, em vez de a direcionar a para o esgoto pluvial do terraço)
- Terraço Nascente piso 2
I. Surgimento de substância vermelha nas juntas, entre os mosaicos
II. Pedra de remate sem inclinação (permitindo que águas pluviais escorram para um único ponto na fachada, em vez de a direcionar a para o esgoto pluvial do terraço)
III. Drenagem insuficiente do esgoto pluvial dos terraços
- Terraço Piso 1
I. O pavimento não apresenta a inclinação necessária para que as águas pluviais escorram para o esgoto pluvial do terraço, antes permitindo que convirjam para um único ponto na fachada.
II. Falta de selamento entre as pedras
ii. Foi apurado a existência de Infiltrações de água em diversos pontos da moradia, em concreto:
- Entrada de água no hall de entrada (piso 0), pelo soalho;
- Infiltração dentro da zona Técnica (piso 1) com a consequente degradação do pavimento desta zona e coloração das paredes do espaço.
- Infiltração de água na parede do quarto (piso 1)
iii. A água proveniente desta infiltração atingiu a zona da cozinha, danificando os móveis e o tecto refratário da lareira, que careceu de substituição.
iv. Apurou-se que:
1. Porta de homem da garagem, não tranca;
2. Falta de selamento ao nível das barras laterais do portão da garagem com presença de ferrugem
3. Revestimento do pavimento da garagem (pintura) danificado
4. Zona do contador da água com extensa área de bolor
v. A infiltração de água ao nível da caleira a tardoz deriva de selagem incompleta do zinco executada pela ré.
vi. Quando durante o Inverno de 2019, os AA foram confrontados com focos de humidade de imediato comunicaram à ré, a qual esclareceu que tal se devia a condensação, sem razão de preocupação maior.
vii. Quando no Verão de 2020, os AA reportaram à ré as variações de temperatura, esta sempre desconsiderou.
viii. As infiltrações e introdução de água ocorridas no Inverno de 2020 foram reportadas à ré.
viii. Por via da avaliação técnica de 30.03.2021, os AA ficaram a saber que as humidades, infiltrações e questões térmicas eram consequência dos defeitos nos trabalhos executados pela ré.
ix. O A comunicou os apontados defeitos constantes da referida vistoria de modo imediato.
x. A asma de que o A padece, fruto das humidades verificadas no interior do imóvel, sofreu agravamento considerável, o que implicou a necessidade de recurso a equipamento médico para o respetivo tratamento.
xi. Os AA têm também vivido privados do convívio familiar e da vida social que outrora tinham face ao embaraço causado pelas humidades e demais defeitos, bem como a perigosidade da existência de bolores e outras decorrências, deixaram os AA. de receber amigos e familiares na sua casa.
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Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Sob a epígrafe, “Ónus de alegar e formular conclusões”, dispõe o nº 1, do art. 639º, nº 1, do CPC, que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”, explicando António Abrantes Geraldes[1] que esta norma tem cariz genérico, “de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas  questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”.
O art. 640º, do CPC, trata dos ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. No nº 1, estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, a seu ver, determinam a prolação de decisão diversa da recorrida relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c). Já o nº 2 do mesmo preceito legal, nomeadamente, a sua alínea a), e por referência à al. b), do nº 1, enuncia o ónus denominado secundário, e que diz respeito ao modo como o recorrente deve indicar os meios probatórios em que funda a impugnação, impondo, no caso em que os meios invocados como fundamento do erro de julgamento tenham sido gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de transcrever os excertos que considere relevantes.
 Relativamente ao recurso que envolva impugnação da decisão da matéria de facto, salienta, ainda, aquele mesmo autor, no que aqui também releva, o seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)”.[2]
O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, pronunciou-se sobre o cumprimento pelo recorrente dos referidos ónus e realçou a necessidade/obrigatoriedade de as conclusões do recurso identificarem os pontos concretos da matéria de facto impugnados, atenta a função que desempenham na  delimitação do objeto do recurso, e, no mais, conferiu ao recorrente a possibilidade de satisfazer os demais pressupostos no corpo das alegações, tendo, a final, procedido à uniformização de jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Deste modo, e em síntese, o recorrente que impugna a decisão de facto tem de identificar os pontos que considera incorretamente julgados; indicar a decisão diversa por que pugna relativamente a cada um deles e especificar os concretos meios probatórios que, no seu entender, justificam a alteração da decisão de cada um dos factos impugnados, ou, admite-se de um conjunto restrito de factos, desde que estritamente conexionados entre si.
Segundo o art. 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto. Não obstante, não compete à Relação proceder a um segundo julgamento, como assinala o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2017, proferido no processo nº 959/09.2TVLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), ao afirmar que “… o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure”.
E delimitado o objeto da impugnação nos termos anteriormente expostos, cabe, então, ao tribunal de recurso – onde se mantém plenamente em vigor o princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, nº 5, do CPC) - aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1ª instância e decidir se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, ou se, ao invés, e tendo por base a motivação do recorrente, ocorreu erro de julgamento, podendo o tribunal da  Relação socorrer-se de todos os meios probatórios constantes dos autos, e recorrer, se necessário, a presunções judiciais, e, caso proceda à alteração de qualquer facto, terá ainda de aferir sobre a necessidade de alterar outro ou outros factos concretos, que não obstante não tenham sido objeto de impugnação, exijam também alteração em consequência das alterações introduzidas na matéria de facto impugnada.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2019 (proferido no processo 3696/16.8T8VIS.C1.S1, acessível no sítio da internet www.dgsi.pt), segundo o qual “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição (…).
Com efeito, embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respetivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova (…)”, o que, não obstante,  prossegue o dito acórdão, “(…) não limita o segundo grau de sobre tais desconformidades previamente apontadas pelas partes, se pronuncie, enunciando a sua própria convicção, não estando, de todo em todo, limitada por aquela primeira abordagem pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova (…)”.
Ainda segundo o já assinalado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/09/2017, “ 1.É hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.
2. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida.
3. Todavia, a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório. Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal.
4. Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
(…)”.
Retomando o caso dos autos, e de acordo com a síntese conclusiva dos recorrentes (que satisfizeram o ónus revisto no art. 640º, nº 1, al. a), do CPC), o objeto da impugnação de facto está delimitado nos seguintes termos:
I. pontos k), e l) da matéria de facto provada (matéria atinente ao contrato celebrado entre as partes);
II. Pontos x), cc, e ee) da matéria de facto provada (relativa aos defeitos descritos em 3.1.2);
III. Aditamento da seguinte matéria ao rol dos factos provados:
ff) O edifício conta com um total de 09 (nove) janelas, das quais, 04 (quatro) foram instaladas sobre a parte da estrutura em alvenaria e 05 (cinco) sobre a parte da estrutura em LSF OSB.
gg) As infiltrações verificadas e dadas por provadas resultam verificar-se sobre as janelas instaladas sobre a parte da estrutura em LSF OSB, edificada pela Ré;
IV. Pontos i. a ix, da matéria de facto não provada.
*
Cumpre apreciar.
I. São os seguintes os factos impugnados:
k) Os “trabalhos a incrementar”, cuja contratação o A tinha realizado diretamente, foram incluídos na empreitada, aplicando-se ao seu pagamento taxa de IVA de 6 %.
l) Não obstante, sempre foi muito claro para todos que a responsabilidade, perante o Autor, por tais fornecimentos e montagens era dos respetivos fornecedores, com os quais aquele tinha tratado e que os tinha contratado diretamente.
Relativamente ao primeiro facto, entendem os recorrentes que deverá ser julgado como não provado; quanto ao segundo, que deverá ser julgado como não provado o seguinte segmento factual: “cuja contratação o A. tinha realizado diretamente.”
Os recorrentes, cumpriram, assim, o ónus previsto na alínea c), do nº 1, do dito art. 640º, e encontrando-nos perante matéria factual estritamente conexionada entre si, tem-se igualmente como cumprido o ónus contido na al. b), do mesmo preceito legal, por os recorrentes terem indicado conjuntamente os meios de prova que, no seu entender, conduzem à prolação da decisão por que aqui pugnam quanto a ambos os factos), como cumpriram, igualmente, o ónus de que trata a al. a), do nº 2, do mesmo preceito legal.
Cumpre, pois, aferir sobre a verificação do apontado erro de julgamento.
Os meios probatórios em que os recorrentes se apoiam são os seguintes:
a) prova documental: relatório pericial; elaborado pelo Eng. J…; documento 9 junto com a contestação; documento 6 junto com a petição inicial; documentos 2 a 8 juntos com a contestação; Fls. 59 do documento 8 junto com a contestação; fls. 2 e 3 do documento n.º 21 junto com a contestação; documento 3 junto com a oposição apresentada pela Ré/recorrida em sede do Procedimento Cautelar; documento 1 junto com a contestação.
b) prova testemunhal: S..; J.L..;
c) declarações de parte do Autor/recorrente.
Anota-se, em primeiro lugar, e no que tange à fundamentação de facto da decisão recorrida, o incumprimento do disposto no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC, por não resultar da exposição de motivos a indicação dos meios probatórios que conduziram à decisão de julgar cada um dos factos (ou conjunto de factos conexionados entre si) como provados ou não provados.
Analisada a motivação da decisão de facto, afigura-se-nos que os factos impugnados e ora em apreciação foram julgados como provados pelos motivos que deixamos transcritos:
“No que diz respeito aos documentos que constam dos autos, o tribunal considerou o teor do contrato e seus anexos, a correspondência trocada entre as partes e pelas partes com a fiscalização de obra, pelo que consta efectivamente dos respectivos documentos e não da apreciação que cada uma faz do que deles consta, optando por transcrever algum do teor dos mesmo para maior facilidade de compreensão.
(…)
O contracto, de 30Out17 (página 490 a 500), não inclui, como anexos, nenhum dos projectos das especialidades (Demolições, Estrutura,Instalações Eléctricas e Associadas, Redes de Água e Esgotos,Comportamento Térmico, Ventilação, etc.); mas somente os Anexos: I e II - Caderno de encargos; III e IV - Projecto de Arquitectura e V – Orçamento. Ou seja, não temos conhecimento como os respectivos trabalhos deveriam ter sido executados, nem das condições em que foram licenciados pela Câmara Municipal de Lisboa e as outras entidades Licenciadoras (exº EPAL).”
Estes anexos foram juntos pela ré e deles decorre bem o que foi directamente adjudicados pelo A e o contexto em que foi celebrado o contrato e o que nele foi contemplado.
Como bem mencionou o Senhor Perito, tratou-se de uma com fiscalização e, como também resultou de toda a prova, essa fiscalização até foi escolhida pelo A e resultou pois ao longo da obra tudo correu de forma cordata e também certo é que a fiscalização esteve em obra em Outubro de 2020 e apenas atribuiu à ré a responsabilidade pela correcção da infiltração na janela da cozinha. Tendo o senhor Engenheiro J… intervenção desde antes da obra, estando a par de tudo o que foi acordado pelas partes, parece-nos que não existem motivos para colocar em causa a sua apreciação e mediação, atitude que é revelada pela correspondência trocada e que consta dos autos.
(…)
Quanto à prova testemunhal, diremos o seguinte:
J.L.., engenheiro civil, contratado pelos AA para fiscalizar a obra e que foi quem indicou a ré como empreiteira, pois já tinha feito uma obra com a ré. (…) No que diz respeito às janelas da Internorm diz que era óbvio que as mesmas tinham sido mal instaladas, mencionando até que não tinham parafusos. Explicou porque, em termos contratuais, não obstante o A ter tratado directamente com os fornecedores, tal como consigo, passava tudo pela ré, pois dessa forma o iva aplicado seria apenas 6 e não 23. Não hesitou e o seu depoimento é coerente com toda a correspondência que se encontra nos autos e com o contrato e respectivos anexos.”
 No que diz respeito ao relatório pericial, os recorrentes não identificam a parte concreta do mesmo que poderia conduzir à alteração da decisão por que pugnam, sendo que a matéria de facto em questão diz estritamente respeito ao contrato celebrado entre as partes, ao qual é alheio o perito, estando também excluída do objeto da prova pericial a interpretação das cláusulas contratuais celebradas entre as partes.
Trata-se, por conseguinte, de meio de prova inócuo à reapreciação da matéria factual impugnada e ora em discussão.
O orçamento que integra o documento nº 9 apresentado com a contestação, elaborado pela “Internorm” e dirigido a “Focusgroup, A/c Senhora Arq.ª E..”, não permite esclarecer, só por si, a questão da adjudicação dos trabalhos nele incluídos. No entanto, cabe considerar que os Autores contrataram diretamente a “Focusgroup” como entidade fiscalizadora da obra, pelo que o envio do orçamento a esta entidade constitui, desde logo, um elemento indiciador de que o fornecimento de bens e trabalhos incluídos no orçamento tivessem sido tratados diretamente entre os Autores e a Internorm, ou seja, “à margem” do contrato de empreitada celebrado entre os Autores e a Ré. A testemunha J.L.., representante da “Focusgroup”, esclareceu a situação em audiência e mereceu credibilidade por parte do tribunal de 1ª instância, não tendo os Autores/recorrentes “desconstruído” a alegada falta de credibilidade da testemunha, pois limitaram-se a convocar a globalidade das suas declarações e a manifestar, em sede de alegações, o seu aparente descontentamento com o trabalho de fiscalização realizado, sendo que da audição do depoimento da testemunha não logramos como infirmar a credibilidade que lhe foi conferida em 1ª instância, onde a imediação está plenamente presente (o que não ocorre em 2ª instância), tanto mais que o seu testemunho não é posto em causa por qualquer dos documentos convocados na motivação da decisão de facto que se deixou transcrita, nos quais foi também adquirida a convicção quanto à veracidade da matéria que antecede os factos impugnados, e que não foi aqui objeto de impugnação, adiantando-se, desde já, que as declarações de parte do Autor, na parte assinalada pelos recorrentes (em cumprimento do disposto no art. 640º, nº 2, al. a), do CPC), também em nada compromete o depoimento daquela testemunha, tanto mais que, em bom rigor, não se pronunciou sequer, e diretamente, sobre a matéria concreta em discussão.
O documento nº 6 junto com a petição é o contrato assinado pelas partes. Os recorrentes não indicam a parte/cláusula(s) do contrato que determinariam a alteração da decisão. Lido o contrato, releva a cláusula 9ª, que está retratada na matéria de facto provada. Trata-se de cláusula que confere ao dono da obra a possibilidade de adjudicar diretamente trabalhos a empresas terceiras (ou seja, que não a Ré), e que, na obra, ficariam sob a coordenação da empreiteira (Ré), mediante o pagamento de uma retribuição pelo Autor (10% do valor das subempreitadas) e a serem faturados pela Ré como “trabalhos a mais”. Esta cláusula, de per si, ou quando conjugada com os demais elementos probatórios indicados, não infirma minimamente a convicção adquirida em 1ª instância. Antes pelo contrário, evidencia que as partes previram expressamente a possibilidade de os Autores adjudicarem diretamente trabalhos a terceiros, resultando dos vários orçamentos juntos aos autos alterações sucessivas nos trabalhos a realizar pela Ré, evidenciando o “Aditamento ao Orçamento 445E.2026”, datado de 20 de outubro de 2017 (apresentado com o requerimento de 18 de novembro de 2021), sob a rúbrica denominada “Trabalhos a incrementar”, o seguinte “1. Caixilharia exterior INTERNORM, conforme orçamento 2017000306 de 27.09.2017.
Valor apresentado……… 11.744,30€
1.1 Sobre este valor considerar 10% de trabalhos de apoio …. 1.174,40€ (…)”, o que, conjugado com a sobredita cláusula contratual (9ª) permite sustentar a convicção adquirida em 1ªinstância quanto à contratação direta entre o Autor e o dito fornecedor, o que permite também reforçar a credibilidade da testemunha já identificada, nomeadamente, na parte em que invocou razões fiscais para justificar o modo de pagamento acordado quanto aos bens/trabalhos assim adjudicados, que beneficiava os Autores, o que as regras da experiência permitem sustentar, bastando atentar que incluindo-se o preço dos materiais/trabalhos adjudicados diretamente pelos Autores a terceiros, no custo da empreitada, aqueles beneficiariam da aplicação da taxa de IVA a 6%, por a empreitada respeitar a reconstrução de um edifício destinado a habitação própria dos donos da obra, e, ser, por isso, aplicável a Lista I anexa ao Código do IVA, em vigor à data dos factos, que discrimina os serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA (6%, nos termos do art. 18º, nº 1, al. a), do mesmo Código). Reforça esta nossa convicção e, concomitantemente, a credibilidade da referida testemunha, a circunstância de os trabalhos de fiscalização da obra contratados e adjudicados diretamente pelos Autores terem também incluído o custo da empreitada.
Os demais documentos assinalados pelos recorrentes não versam diretamente sobre a matéria concretamente impugnada e/ou não contrariam a convicção que temos de formar com base nos meios probatórios já identificados, em alinhamento com o decidido em 1ª instância, restando acrescentar que as declarações da testemunha S…, nos excertos identificados pelos recorrentes, em nada abalam a nossa convicção, antes a reforçam, pois a mesma salientou que a final foram “retirados” do contrato trabalhos que anteriormente tinham sido considerados, tendo dado como exemplo, precisamente, o das caixilharias, o que é confirmado pelos meios probatórios já assinalados, designadamente, os documentais, e que permitem conferir credibilidade ao seu testemunho, o qual não foi assim afetado pela circunstância de ser sócia e trabalhadora da Ré.
Improcede, por conseguinte, a impugnação.
*
II. Relativamente aos factos provados sob as alíneas x), cc), ee), do ponto 3.1.2, dizem os recorrentes na alínea L) das conclusões, que “… tais factos mereciam julgamento inverso.”
Os factos impugnados são os seguintes:
x) O Autor contratou diretamente com a empresa “Quatervalens, Ld.ª”, quer o fornecimento do sistema de AVAC, quer os pavimentos radiantes que foram aplicados no prédio.
cc) Apenas a janela da cozinha foi fornecida, instalada e executada pela Ré.
ee) O isolamento (reforço da vedação periférica) de todos os Vãos pelo Exterior tem um custo de 500€; a Reparação das Deficiências Interiores com pintura das áreas atingidas tem um custo de 1.000€ ; a Reparação do Deck Exterior tem um custo de 1.500€, a Correção da drenagem na Área Técnica exterior na cobertura tem um custo de1.000€ e Pintura Exterior em duas zonas pontuais com fissuras de 150€, tudo num Valor aproximado estimado: 4.650€, calculado em fevereiro de 2023.
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Relativamente ao facto descrito em x), os Autores/recorrentes não indicam os meios probatórios concretos que ditariam uma decisão distinta da recorrida, como não indicam a decisão que deveria ser proferida sobre o facto.
Deste modo, e nesta parte, por incumprimento dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, als. b), e c), do CPC, rejeita-se o recurso.
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Relativamente ao facto descrito em cc), dizem os Autores que o mesmo deve ser julgado como não provado, tendo por base os seguintes meios de prova:
- documento nº 8, apresentado com a contestação, do qual resulta que nem toda a caixilharia exterior fornecida e aplicada no imóvel ficou a cargo da “Internorm”;
- documento denominado “Compilação Orçamental”, de que resulta que a R/Recorrida se constituiu na obrigação de fornecimento e aplicação (que concretizou) dos materiais descritos no ponto 14. do Caderno de Encargos;
- esclarecimentos prestados pelo perito em audiência, na parte assinalada e transcrita no corpo das alegações:
- declarações da testemunha J.., na parte assinalada e igualmente transcrita nas alegações;
- email de 31/05/2024 enviado pelo representante da “Internorm” ao perito, no seguinte trecho: “ (…) Reitero, que a caixilharia foi por nós instalada em conformidade com as melhores práticas, como terei todo o gosto em demonstrar, tendo já comunicado às partes envolvidas, em reunião realizada em 18 de julho de 2022, que existiam algumas falhas em revestimentos em redor das janelas e peitoris feitos pelo construtor, como terá também oportunidade de verificar, e que no meu entender poderão ser essas as causas do problema.”
A matéria de facto concretamente impugnada pelos Autores/recorrentes é-lhes favorável (ainda que parcialmente, face à causa de pedir e pedidos formulados), bastando atentar, para tanto, na decisão proferida a final, que condenou a Ré a proceder à reparação do seguinte defeito: “2. Isolamento e Impermeabilização da Janela da cozinha (piso 0), com eliminação da infiltração de água e reparação das paredes adjacentes à caixilharia.”
A proceder a pretensão dos recorrentes, ou seja, dando-se por não provado o facto ora impugnado, teria, a final, de julgar-se improcedente a ação no que diz respeito àquele ponto concreto do dispositivo final e absolver a Ré de tal pedido, tanto mais que, pelas razões infra assinaladas, a impugnação de facto terá de improceder relativamente ao pedido de aditamento dos dois novos factos supra discriminados.
Nos termos do disposto no art. 631º, nº 1, do CPC, os recursos só podem ser interpostos, por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
O recurso dos recorrentes foi admitido, naturalmente, por referência aos pedidos em que decaíram.
A matéria de facto impugnada diz respeito ao segmento da ação/pedidos em que os Autores obtiveram vencimento, pelo que, tendo por referência a citada norma, temos de rejeitar, nesta parte, o recurso da matéria de facto.
*
Relativamente ao facto descrito sob a alínea ee), dizem os recorrentes, que: “… não podia o Tribunal “a quo” ter dado por provado o facto elencado sob ee) dos factos provados.”
Mas não indicam a decisão que a seu ver deveria ser proferida, não podendo depreender-se que pretendem que o facto seja dado por não provado, considerando o que deixaram exposto no corpo das alegações, na parte que decidimos transcrever para cabal elucidação desta nossa conclusão:
“129. Entendem os AA/Recorrentes que tal facto se mostra imprecisamente dado por provado, na medida em que o mesmo, de facto, resulta do Relatório Pericial, porém, tem por referência apenas as anomalias identificadas pelo Sr. Perito,
130. As quais, nos termos antes indicados, são mais e se deverão ter integralmente por provadas, sem que se encontrem todas elas previstas no valor apresentado.
131. Mas não só, pois teve o Sr. Perito em consideração os preços convencionados no contrato celebrado entre A/Recorrente e R/Recorrida.
132. Como reconheceu (a propósito da pintura) em sede dos esclarecimentos que complementarmente apresentou e se encontram juntos autos (Requerimento de 05.06.2023 Ref.: 36168333):
“(…) O valor apresentado de 4.650€ é um valor estimado, que tem em consideração os trabalhos e materiais a empregar na 1ª fase. Tem por base os valores de mercado na altura da perícia e os do orçamento contratualizado, por exemplo no caso das pinturas.
Consideram:
- Intervenção nas janelas, quando refiro o reforço periférico de todos os vãos pelo exterior; mas aqui saliento de novo o esclarecimento prestado no parágrafo 4.2 alínea h) da perícia; - Não compreendo o que entendem por “substituição de placas”; - Correcção de remates, que têm de ser executados previamente às pinturas; - As eventuais infiltrações pelas juntas da calçada exterior não estão consideradas, pois não se trata de defeito de construção, pois a manutenção das juntas, seu “fecho”, poderia/ deveria ser assegurada pelo proprietário; tanto mais que a “lavagem” das juntas é provocada pela queda de água proveniente da sua cobertura; Não incluem o valor do IVA:”
133. Ora, os actuais preços de mercado, mesmo os verificados em 2023, não são consentâneos com os preços praticados à data da celebração do Contrato em apreço.
134. Como, de resto, resulta do teor do Documento 3 junto pelo A/Recorrente em 07.05.2024 (Requerimento com a Ref.: 39291048), correspondente ao orçamento elaborado por Obramania, de 06.04.2024, no valor de € 64.819,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros), a que necessariamente terá de acrescer o correspondente IVA.”´
Deste modo, por incumprimento do ónus revistos no art. 640º, nº 1, al. c), do CPC, rejeita-se, nesta parte, o recurso.
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III. Do aditamento da seguinte matéria à decisão de facto (provada):
ff) O edifício conta com um total de 09 (nove) janelas, das quais, 04 (quatro) foram instaladas sobre a parte da estrutura em alvenaria e 05 (cinco) sobre a parte da estrutura em LSF OSB.
gg) As infiltrações verificadas e dadas por provadas resultam verificar-se sobre as janelas instaladas sobre a parte da estrutura em LSF OSB, edificada pela Ré;
Tais factos não foram assim concretamente alegados na petição inicial, nomeadamente, não foi ali indicado o número total de janelas do edifício, nem quantas foram instaladas, respetivamente, sobre cada uma das ditas estruturas. A matéria de facto apurada já evidencia, de todo o modo, que existem janelas instaladas sobre uma e outra das estruturas (por referência a divisões da casa) - o que não foi impugnado – pelo que é possível determinar, através da matéria de facto apurada, o número de janelas concretamente instaladas sobre uma e outra, pelo que sempre a dita impugnação consubstanciaria um ato inútil, e, como tal, não permitido, face ao disposto no art. 130º, do CPC.
Já o facto descrito em gg) – que, desde logo, não foi alegado pelos Autores na petição inicial nos exatos termos ora indicados - reveste índole estritamente conclusiva (“as infiltrações verificadas (…) resultam verificar-se….”) e, por isso, não deve integrar a decisão de facto.
Já Alberto dos Reis[3] ensinava que o “… o tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais, conhece de factos reais, particulares e concretos, e tais factos, quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir”.
Na decisão de facto cumpre fazer a distinção entre “… facto, direito e conclusão: pretende-se que a decisão de facto contenha apenas o facto simples, assertivamente afirmado e demonstrado; e dela sejam excluídos, quer meras realidades hipotéticas, quer conceitos de direito (salvo os que transitaram para a linguagem corrente, por assimilação pelo cidadão comum, uma vez que correspondem a um facto concreto, e desde que não constituem eles próprios o thema decidendu), quer conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas [15]. Logo, quando na fundamentação de facto de uma decisão judicial se contenham, como pretensos factos, realidades hipotéticas, conceitos de direito e/ou conclusões, deverão os mesmos ter-se por não escritos (isto é, necessariamente como inexistentes, enquanto factos)”.[4]
A decisão de facto deve conter, apenas, a discriminação dos factos simples e concretos, que, a seu tempo, permitirão ao julgador formular conclusões à luz do regime jurídico convocável. E os factos simples e concretos atinentes às janelas construídas sobre a estrutura em LSF OSB, bem como os vícios que as mesmas apresentam já constam da matéria de facto (que não foi objeto de impugnação), permitindo, a final, tomar uma decisão sobre a responsabilidade pela reparação dos defeitos, em conjugação com o facto provado e descrito sob a alínea j), que não foi impugnado, e com o descrito na alínea k), que foi objeto de impugnação, mas sem sucesso como já vimos.
Deste modo, pelas razões aduzidas, rejeita-se a referida impugnação da decisão de facto.
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IV. Os factos que resultaram como não provados e que estão impugnados, são os seguintes:
i. Decorre da deficiente execução dos trabalhos prestados pela ré os seguintes problemas: A.
- no Pavimento da zona dos compressores: Ausência de esgoto para as máquinas; Ausência de drenagem dos condensados e Pavimento inadequado ao local
- Buracos na fachada (alçado principal), um deles com 12cm de profundidade
B Terraços:
- Terraço Poente piso 2
I. Surgimento de substância vermelha nas juntas, entre os mosaicos
II. Pedra de remate com um testa colada, em vez de uma pedra única, e colocada sem inclinação (permitindo que águas pluviais escorram para um único ponto na fachada, em vez de a direcionar a para o esgoto pluvial do terraço)
- Terraço Nascente piso 2
I. Surgimento de substância vermelha nas juntas, entre os mosaicos
II. Pedra de remate sem inclinação (permitindo que águas pluviais escorram para um único ponto na fachada, em vez de a direcionar a para o esgoto pluvial do terraço)
III. Drenagem insuficiente do esgoto pluvial dos terraços
- Terraço Piso 1
I. O pavimento não apresenta a inclinação necessária para que as águas pluviais escorram para o esgoto pluvial do terraço, antes permitindo que convirjam para um único ponto na fachada.
II. Falta de selamento entre as pedras
ii. Foi apurado a existência de Infiltrações de água em diversos pontos da moradia, em concreto:
- Entrada de água no hall de entrada (piso 0), pelo soalho;
- Infiltração dentro da zona Técnica (piso 1) com a consequente degradação do pavimento desta zona e coloração das paredes do espaço.
- Infiltração de água na parede do quarto (piso 1)
iii. A água proveniente desta infiltração atingiu a zona da cozinha, danificando os móveis e o tecto refratário da lareira, que careceu de substituição.
iv. Apurou-se que:
1. Porta de homem da garagem, não tranca;
2. Falta de selamento ao nível das barras laterais do portão da garagem com presença de ferrugem 3. Revestimento do pavimento da garagem (pintura) danificado
4. Zona do contador da água com extensa área de bolor
v. A infiltração de água ao nível da caleira a tardoz deriva de selagem incompleta do zinco executada pela ré.
vi. Quando durante o Inverno de 2019, os AA foram confrontados com focos de humidade de imediato comunicaram à ré, a qual esclareceu que tal se devia a condensação, sem razão de preocupação maior.
vii. Quando no Verão de 2020, os AA reportaram à ré as variações de temperatura, esta sempre desconsiderou.
viii. As infiltrações e introdução de água ocorridas no Inverno de 2020 foram reportadas à ré.
viii. Por via da avaliação técnica de 30.03.2021, os AA ficaram a saber que as humidades, infiltrações e questões térmicas eram consequência dos defeitos nos trabalhos executados pela ré.
ix. O A comunicou os apontados defeitos constantes da referida vistoria de modo imediato.
Por referência aos ditos factos, dizem os recorrentes que devem julgar-se como provados os que estão julgados como não provados sob i. a iv, e, vi a ix, tendo por base os meios probatórios que indicaram imediatamente antes de expressarem a decisão que pretendem ver proferida.
Trata-se de um rol relativamente extenso de factos e que espelham realidades distintas (como ressalta dos descritos de i., a iv., e vi., ix), e os recorrentes não indicaram por referência a cada um dos distintos factos os meios de prova que conduziriam a decisão distinta (como o impõe o art. 640º, nº 1, al. b), do CPC), pelo que não recairia sobre este tribunal de recurso o ónus de aferir a partir dos meios probatórios massivamente indicados, aqueles que se destinariam a comprovar cada um dos ditos factos.
Por outro lado, os meios probatórios indicados, e, nomeadamente, os depoimentos assinalados e transcritos reportam-se, essencialmente, à existência de defeitos. Ora, o “facto complexo” impugnado (que também integra o ponto v., e que, quanto ao mesmo, os recorrentes individualizaram os meios probatórios que a seu ver impunham decisão diversa) e que assim denominamos por se “desdobrar” em diversas situações concretas e autónomas, diz respeito a “problemas” (expressão utilizada na decisão de facto) que, aceitando-se existirem, julgou-se não estar demonstrado que tenham resultado de uma execução deficiente por parte da Ré, pelo que estamos mais uma vez diante de um facto não só de índole estritamente conclusiva, mas também de cariz jurídico (o facto comporta já em si uma aceção jurídica, atinente à responsabilidade contratual da Ré -) e, que, nessa medida, e tendo presente o que anteriormente dissemos, não pode integrar a decisão factual (factos provados ou não provados) e só não se determina a exclusão do dito facto (global) do elenco dos não provados, por tratar-se de decisão inócua nesta fase.
Não podendo a dita matéria integrar a decisão de facto, queda inútil a apreciação da impugnação (art. 130º, do CPC).
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            Em face do exposto, e improcedendo a impugnação relativa à decisão de facto, tem-se como assente o quadro factual fixado em 1ª instância.

            Fundamentação de Direito
            Dizem os recorrentes nos seguintes pontos das conclusões, que,
LL) Uma adequada análise e apreciação da prova produzida (…) impunha conclusão distinta da alcançada pelo Tribunal “a quo” relativamente à Matéria de Facto e, bem assim, na sua subsunção do Direito – pelo que igualmente  sindicam os AA/Recorrentes, por via do presente recurso, o julgamento quanto à matéria de direito realizado pelo Tribunal “a quo”.;
WW) Assim, e nos termos expostos, não poderá manter-se o julgamento quanto à matéria de direito realizada pelo Tribunal “o quo”, sendo aplicável à relação estabelecida entre a R/Recorrida e a INTERNORM o regime da subempreitada e à relação estabelecida entre o A/Recorrente e a R/Recorrida o da empreitada.
YY) Terá da Douta Sentença recorrida de ser revogada e substituída por decisão que determine a condenação da R/Recorrida na reparação integral de todos os defeitos demonstrados e dados por provados, no prazo de 02 (dois) meses contados da prolação de tal decisão, nos precisos termos peticionados pelos AA/Recorrentes.
Vemos, assim, que do ponto de vista do direito, a apreciação do recurso – na parte atinente à reparação dos defeitos peticionada pelos Autores - está absolutamente dependente do sucesso do recurso interposto sobre a matéria de facto, mormente, quanto aos factos descritos sob as alíneas k), e l) – que permitiriam reapreciar a questão da alegada relação de subempreitada entre a Ré e a firma “Internorm”, como reconhecem os Autores/recorrentes -, pelo que, julgada improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, fica prejudicada naquela parte a apreciação de mérito (neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/12/2023, proferido no processo nº 1526/22.0T8VRL.G1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/02/2024, proferido no processo nº 3143/22.6T8PRT.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
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Relativamente aos danos não patrimoniais, dizem, por fim os recorrentes, nas conclusões, o seguinte:
ZZ) No que concerne aos danos não patrimoniais reclamados pelos AA/Recorrentes, também nesta parte se entende merecer censura a Douta Sentença recorrida.
AAA) Seja por via da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal “a quo”, seja ante a a modificação da decisão quanto à matéria de facto na parte respeitante aos danos não patrimoniais por que pugnam os AA/Recorrentes, não se vislumbrando assistir fundamento bastante ao afastamento da necessidade de ressarcimento de tais verdadeiros prejuízos.
BBB) Pelo que, demonstrado o dano sofrido pelos AA/Recorrentes por motivo imputável à R/Recorrida, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada, também neste segmento, e substituída por decisão que determine a condenação da R/Recorrida no pagamento aos AA/Recorrente de montante indemnizatório destinado ao ressarcimento desses mesmos danos, a fixar segundo a equidade e que se crê não dever ser inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros).
Nesta temática e, antes de mais, cumpre tecer as seguintes considerações:
a) Os Autores/recorrentes não impugnaram qualquer facto concernente à matéria de danos não patrimoniais, pelo que não poderiam ter qualquer expetativa sobre a alteração da decisão de facto;
b) Embora não assinalando qualquer redução do pedido a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, os recorrentes pugnam pela fixação de indemnização em valor inferior ao que peticionaram (cf. os factos descritos no relatório deste acórdão). 
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No que importa, estão provados os seguintes factos:
a) A reedificação do edifício era um sonho dos AA., que projetaram ali fixar a sua residência.
b) Para o que empregaram todos os seus esforços, pessoais e financeiros
c) Os AA confrontam-se diariamente com as amplitudes térmicas verificadas no interior do edifício, com as infiltrações de água e seus efeitos, com a humidade, com a evidente degradação do edifício (fruto das permanentes infiltrações e da ferrugem que se começa a instalar ao nível da estrutura de suporte em LSF e da degradação do revestimento em madeira prensada, do pladur, das pinturas), sentindo-se frustrados e tristes.
d) A A é doente oncológica.
e) O A. é Médico Dentista, especialista em Ortodontia, e Professor, exercendo a docência na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.
f) Fruto das limitações impostas às atividades exercidas pelo A., no quadro da COVID-19, viu-se o mesmo forçado a preparar o seu trabalho e a lecionar aulas à distância, na modalidade de teletrabalho, a partir da residência, tendo visto ainda afetada e diminuída a capacidade de trabalho, já que as condições que dispunha em sua casa condicionaram a possibilidade de organização, concentração e realização das suas atividades.
Diz-se na decisão recorrida:
“Não se discute que toda esta situação tenha causado transtornos e que estes tenham sido, em termos subjectivos, acrescidos com o facto de ter ocorrido uma situação de pandemia e um período de doença naturalmente difícil na dinâmica familiar, mas como é sabido e decorre do art. 496º, nº 1, que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Antunes Varela identifica os danos não patrimoniais com os «prejuízos (como as dores físicas, o desgosto moral, o vexame, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária».
A gravidade do dano é a única condição de ressarcibilidade e esta mede-se, conforme é hoje unanimemente entendido, por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando-se factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada e aprecia-se em função da tutela do direito.
Atento ao que os AA conseguiram demonstrar, não podemos concluir pela gravidade de tais danos. Por outro lado, muito menos podemos concluir pela sua imputação à conduta da ré, pois mesmo que os defeitos da sua responsabilidade tenham afectado a vida dos AA, não nos podemos esquecer que a vida dos AA, no período em questão, também foi afectada por outros motivos, estes sim mais preocupantes, o que porventura exacerbaram a forma como estes reagiram à situação. O pedido a este título, tanto o inicial como os posteriores (por maioria de razão), improcederá por isso.”
Vem sendo entendimento da Jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, que no âmbito da responsabilidade contratual são também indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, nos termos previstos no nº 1, do art. 496º, do Código Civil, orientação que acolhemos, na medida em que não descortinamos obstáculos a que a ressarcibilidade dos danos ali previstos abranjam os danos decorrentes de responsabilidade contratual, verificado que esteja o incumprimento culposo do lesante e a verificação de nexo de causalidade entre tal incumprimento e o dano.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2012, proferido no âmbito do Processo nº 540/2001.P1.S1, que decidiu que “(…) como já antes do actual Código Civil, maioritariamente, se entendia, a aplicação analógica à responsabilidade contratual daquele princípio expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual há-de justificar-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante.
Como escreveu Vaz Serra “se o direito não deve tutelar somente os interesses económicos, mas, também, os espirituais, dos homens, é razoável que o dano não patrimonial, derivado da inexecução de uma obrigação, seja susceptível de satisfação, tal como o dano patrimonial que dela, eventualmente, resulte” (BMJ, 83º, 102 e ss).
Esta conclusão resulta, aliás, na opinião da maioria, da leitura dos artº 798º e 804º,1 do CC que, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos ou a restringem aos danos patrimoniais (cfr., além da Vaz Serra, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª ed, 339 e ss. e A. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, nota 77 da pág 31 e na jurisprudência deste Tribunal, entre outros os Acórdãos de 30.01.1981, BMJ, 303º, 216 e 2 17, 9.12.1993, CJ (STJ)1993, t 3, 174, 25.11.1997, CJ (STJ) 1997, t 3, 140 de 20.01.2008, pº07A4154, desta secção e de 21.05.2009, pº 08B1356, in base de dados do ITIJ).
Relevante e decisivo, portanto, segundo esta última orientação, seria adoptar critério “assente na apreciação da gravidade dos danos não patrimoniais …o travão mais indicado para se combater o perigo da extensão da obrigação de indemnização e para atenuar o inconveniente da perturbação do comércio jurídico” ( cfr A. Pinto Monteiro, na supra citada nota, pág 34).
A responsabilidade contratual que fundamentará a indemnização por danos deste tipo supõe o incumprimento da obrigação, a culpa, o prejuízo e o nexo causal”.
Ainda neste mesmo sentido, pronunciou-se mais recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 11 de janeiro de 2024, proferido no processo nº 21419/21.8T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, e em cujo sumário se sintetizou que,  “I- No âmbito da responsabilidade contratual é admissível a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, a verificarem-se os requisitos da obrigação de indemnizar vertidos nos arts. 483º e 496º do CCivil”.
Tendo-se concluído no sentido da manutenção da decisão da 1ª instância, está assente a culpa da Ré no que diz respeito à execução deficiente da obra que se propôs realizar no âmbito do contrato celebrado com os Autores e que apresenta os seguintes defeitos (por cuja reparação foi responsabilizada):
- O soalho (deck) do pátio do piso 0 está empenado e levantado não permitindo um eficiente escoamento de águas.
- Deficiente isolamento e impermeabilização da Janela da cozinha (piso 0), que causam infiltração de água e estragos nas paredes adjacentes à caixilharia.
- Deficiente isolamento e impermeabilização da chaminé, que causam infiltração e humidades na zona da lareira e paredes adjacentes.
Deste conjunto de vícios, destacam-se as infiltrações de água e a humidade daí decorrente para as zonas da habitação atingidas, como a cozinha (local que pela sua função assume naturalmente relevo na dinâmica e vivência familiar diária) e uma divisão onde se encontra uma lareira (que habitualmente “convida” ao descanso, ao convívio, …). A humidade propicia o desenvolvimento de bactérias, fungos, potenciadores de desenvolvimento e/ou agravamento de doenças respiratórias e é causa de grande desconforto. Ora, todos procuramos conforto numa habitação. E quem se dispõe a construir e/ou reconstruir uma casa “à sua medida”, e entrega a profissionais a realização dos trabalhos destinados a concretizar os seus objetivos tem direito a não ver frustradas as expetativas legítimas de que a casa lhe será entregue sem vícios.
No caso, os Autores empregaram todos os seus esforços pessoais e financeiros para reconstruirem a habitação onde passaram a viver; por força dos ditos defeitos imputáveis à Ré, sentiram-se frustrados, tristes, e constrangidos a viver o dia a dia naquelas zonas da habitação, pondo em risco a sua saúde e/ou, pelo menos a sua qualidade de vida, conclusões que sustentamos necessariamente nas regras da experiência, não podendo, ainda, olvidar-se, que a Autora é doente oncológica (o conforto de habitação não poderá deixar de constituir um fator relevante na sua vida) e o Autor, no período da pandemia, que seguramente ainda guardamos bem na memória, teve de usar a habitação também para exercer parte da sua atividade profissional.
Neste contexto, a tristeza e a frustração dos Autores constituem fatores relevantes e assumem a gravidade necessária para merecer a tutela do direito, discordando-se, por isso, da decisão recorrida.
A gravidade do dano tem, não obstante, de medir-se por um critério objetivo e não à luz de fatores subjetivos e “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”[5].
No caso, as consequências dos defeitos da habitação a que atribuímos relevância estão confinados a duas zonas da habitação, os danos sofridos pelos Autores situam-se num patamar relativamente baixo de gravidade, e não dispomos de elementos factuais – até porque não foram alegados -  relacionados com as condições económicas, quer da lesante, quer dos lesados, pelo que por apelo às regras da equidade (art. 496º, nº 4,do CPC), entendemos como justa, adequada e proporcional à compensação dos danos não patrimoniais, a fixação da indemnização no valor de € 5.000,00.

Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar aos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de cinco mil euros, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, nomeadamente, quanto a condenação em custas, por não relevar, no conjunto dos pedidos e do decaimento da ação a condenação ora determinada.
Custas da apelação a cargo dos apelantes e da apelada na proporção de 90% e 10%, respetivamente (art. 527º, nºs 1, e 2, do CPC).

Lisboa, 15 de janeiro de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira (1º Adjunto)
Ana Paula Nunes Duarte Olivença (2ª Adjunta)
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[1] “Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181.
[2] Obra citada, págs. 196-197.
[3] In, “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. III, 4ª Edição, pág. 125.
[4]Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 18/01/2024, no âmbito do processo nº 18/21.0T8AMR.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 501.