Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2016 | ||
| Votação: | RECURSO PENAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | 1.-Em caso de reenvio para novo julgamento, ainda que parcial, por existir na decisão da primeira instância o vício previsto na alínea c) do n.º2 do art.º 410.º do CPP, esse julgamento deve ser realizado pelo mesmo tribunal. Porém, a composição desse tribunal, deve respeitar o regime geral de impedimentos, ou seja, o juiz que realizou o julgamento anterior, ou que nele participou, não pode presidir, ou participar, no novo julgamento determinado pelo tribunal superior, por força do reenvio do processo, nos termos do art.º 40.º al. c) do CPP. 2.-A realização ou intervenção num julgamento para o qual o juiz está impedido de intervir constitui uma violação das regras legais da composição do tribunal e, como tal, uma nulidade insanável nos termos do art.º 119.º alínea a) do CPP, que determina a invalidade do julgamento e dos actos subsequentes ao mesmo, nos termos do art.º 122º, nº1 do CPP. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1.-No processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º33/11.1PJOER do 1º Juízo Criminal da extinta Comarca de Oeiras (actual secção criminal da Instância Local de Oeiras, comarca de Lisboa Oeste) foi proferida sentença, a 29.07.2014, na qual se decidiu (transcrição) « (…). a)Absolver o arguido, F., da prática, em autoria material, dum crime de “resistência e coacção sobre funcionário”, p. e p. pelo artº 347º, nº 1, do C. Penal, por que vinha pronunciado; b)Absolver, também, o arguido, F., da prática, em autoria material, de três crimes de “injúria agravada”, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; c)Absolver, ainda, o arguido, F., da prática, em autoria material, de dois crimes de “ameaça agravada”, p. e p. pelos art.ºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea c), com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; d)Absolver o arguido, H., da prática, em autoria material, de um crime de “ameaça agravada”, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea c), com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; e)Condenar o arguido, F., pela prática, em autoria material, dum crime de “ofensa à integridade física simples”, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante de 540,00 € (quinhentos e quarenta euros); f)Condenar o arguido, F., a pagar ao Estado-PSP, por sub-rogação, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 129º, do C. Penal, 483º, nº 1, 495º, nº 2, 564º e 592º, nº 1, todos do C. Civil, a título de danos patrimoniais, por sub-rogação, o montante de 545,97 €, acrescido do montante de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento; g)Condenar o arguido, F., em 2 UCs de taxa de justiça, nas custas e demais encargos do processo, nos termos do disposto no R. C. Processuais; h)Condená-lo, também, nas custas do pedido de indemnização civil. 2.-Na sequência do recurso então interposto pelo arguido F., foi proferido acórdão por esta Relação de Lisboa, em 3 de Março de 2015, que considerando existir um erro notório na apreciação da prova, determinou o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à actuação do recorrente, e a factos concretamente indicados (sublinhado nosso). 3.-O tribunal de 1.ª instância, presidido pelo mesmo Sr. Juiz, procedeu então a novo julgamento no qual, como resulta da acta de fls. 501/503, procedeu à reinquirição de uma testemunha e, a final, proferiu nova sentença, a 27/01/2016, na qual decidiu: (transcrição) «a)Absolver o arguido, F., da prática, em autoria material, dum crime de “resistência e coacção sobre funcionário”, p. e p. pelo artº 347º, nº 1, do C. Penal, por que vinha pronunciado; b)Absolver, também, o arguido, F., da prática, em autoria material, de três crimes de “injúria agravada”, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; c)Absolver, ainda, o arguido, F., da prática, em autoria material, de dois crimes de “ameaça agravada”, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea c), com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; d)Absolver o arguido, H., da prática, em autoria material, de um crime de “ameaça agravada”, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea c), com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; e)Condenar o arguido, F., pela prática, em autoria material, dum crime de “ofensa à integridade física simples”, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante de 540,00 € (quinhentos e quarenta euros); f)Condenar o arguido, F., a pagar ao Estado-PSP, por sub-rogação, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 129º, do C. Penal, 483º, nº 1, 495º, nº 2, 564º e 592º, nº 1, todos do C. Civil, a título de danos patrimoniais, por sub-rogação, o montante de 545,97 €, acrescido do montante de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento; g)Condenar o arguido, F., em 2 UCs de taxa de justiça, nas custas e demais encargos do processo, nos termos do disposto no R. C. Processuais; h)Condená-lo, também, nas custas do pedido de indemnização civil.» 4.-Inconformado com tal decisão, de novo interpôs recurso o arguido F., terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.A sentença ora recorrida é completamente nula. 2.Na verdade o ora Recorrente havia sido condenado por sentença judicial proferida nos presentes autos em 25 de Julho de 2014, na medida exacta em que volta a ser condenado na sentença ora Recorrida. 3.Não tendo ficado conformado com a primeira decisão, o ora Recorrente apresentou recurso em 30 de Setembro de 2014, tendo tal recurso sido admitido e alvo de acórdão proferido pelos Doutos Juízes Desembargadores da 5a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e notificado ao Recorrente por ofício datado de 4 de Março de 2015. 4.Em tal Douto Acórdão, foi decidido pelos Mmos. Juízes Desembargadores reenviar o processo para novo julgamento uma vez constatado que, "Verifica-se assim que o tribunal, não só não esclareceu devidamente a sequência dos factos, como teve dúvidas quanto ao que terá determinado o comportamento do arguido ao desferir o murro - se foi para evitar a acção dos agentes de averiguarem se ele tinha estupefacientes, sendo certo que, de acordo com a sentença, até ao momento de ser algemado, o arguido desconhecia a qualidade dos agentes; se foi porque se sentiu ameaçado, precisamente porque desconhecia que eles eram agentes da autoridade, ou se foi para responder à discussão". 5.Assim, e de acordo com o acima descrito, foi decidido pelos Mmos. Juízes Desembargadores o reenvio do processo para novo julgamento, restrito às questões acima referidas, nomeadamente "a fim de o tribunal esclarecer a dúvida e valorá-la tendo presente o princípio do in dúbio pro réu devendo, além disso, precisar e clarificar a forma como os factos terão ocorrido e completar a fundamentação quanto aos factos não provados". 6.Nada disto foi feito na sentença ora recorrida. 7.A sentença ora recorrida é uma cópia fiel da primeira sentença proferida nos presentes autos. 8.A sentença ora recorrida nenhuma menção faz ao Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos. 9.A sentença ora recorrida não completa a fundamentação quanto aos factos não provados, não precisa nem clarifica a forma como os mesmos terão ocorrido e muito menos esclarece qualquer dúvida ou faz a devida valoração tendo presente o princípio do in dúbio pro reu, conforme foi ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 10.A sentença ora recorrida continua a não esclarecer a dúvida através da sua fundamentação, se o comportamento do ora Recorrente foi para evitar a acção dos agentes de averiguarem se ele tinha produtos estupefacientes ou se foi porque se sentiu ameaçado. 11.Por não se pronunciar sobre as questões indicadas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a sentença ora recorrida é nula ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 379° do Código do Processo Penal. 12.À cautela, 13.O Arguido foi pronunciado para ir a julgamento, acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de injúria qualificada, um crime de ameaça agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário. 14.Esta acusação derivou do facto do ora Recorrente ter sido acusado de no dia 3 de Junho de 2011, ter supostamente agredido o Agente LC... e de ter proferido diversas ameaças a este enquanto estando no exercício da sua actividade profissional. 15.Do decurso da audiência de discussão e julgamento ficaram provados, entre outros factos os seguintes: 16.Que o Agente LC... se dirigiu ao arguido sem se ter identificado como Agente da Autoridade - vide facto 7 dado como provado na douta sentença ora recorrida. 17.Que o Arguido só se apercebeu que se tratavam de agentes da autoridade após ter visto as algemas -vide do facto 12 dado como provado na douta sentença ora recorrida. 18.Consta igualmente da douta sentença ora recorrida, nos factos dados como não provados - vide al. B) dos factos não provados - que o Arguido estivesse convicto tratarem-se de Agentes da Autoridade. 19.Resulta igualmente daqueles factos não provados - vide alínea F) dos factos não provados - que, o ora Recorrente tenha querido impedir os Agentes da Autoridade de exercerem as suas funções. 20.O Arguido foi absolvido dos crimes pelos quais vinha inicialmente acusado e acabou condenado por um crime de ofensa à integridade física simples. 21.Condenação com a qual não pode o mesmo conformar-se, senão vejamos: 22.A conjugação dos factos dados como provados e não provados manifestam que o Arguido tenha agido não com o propósito de agredir o Agente LC... mas sim para afastar um perigo actual. 23.É de extrema importância realçar o facto dado como provado sob o n° 6 da sentença ora recorrida:"Que o Agente LC... dirigiu-se ao Arguido, perguntando-lhe se tinha algum problema". 24.É do senso comum, e ainda mais às 4 horas da madrugada, que a expressão "tens algum problema?" encerra em si uma dose de agressividade. 25.Por outro lado, convém alertar que se tratavam de dois homens, não fardados, que abordaram o arguido quando este ficou sozinho - vide facto 5 dado como provado na sentença recorrida. 26.Atendendo a que a abordagem ao Arguido foi feita em simultâneo pelos dois agentes, quer a forma como o Agente LC... se lhe dirigiu, tem forçosamente de se concluir como provado que o Agente LC... se dirigiu ao ora Recorrente de forma ofensiva e agressiva. 27.Nos termos do disposto no artigo 35° do Código Penal, considera-se que age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou liberdade de agente ou de terceiro. 28.Ao ter sido abordado por duas pessoas e confrontado de forma agressiva pelo Agente LC... vide art. 23° supra, o Arguido defendeu-se, da ameaça de dois homens, agredindo primeiro o Agente LC.... 29.O Recorrente fê-lo com receio de ser ofendido na sua integridade física, não por um mas por dois homens. 30.Foi totalmente descurado na sentença ora recorrida o princípio basilar do in dúbio pro reu. 31.Na sentença ora recorrida o Arguido foi absolvido da prática dos factos de que vinha originalmente acusado. 32.O recorrente apenas respondeu a uma provocação feita de forma agressiva, defendendo-se de uma ameaça iminente. 33.Nos termos do Acórdão do STJ proferido em 12 de Março de 2009 no processo n° 07P1769 em www.dgsi.pt, relativo ao princípio do in dúbio pro reo, refere-se que, "Este princípio tem implicações exclusivamente quanto a apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude e da culpa". 34.Referindo ainda o mesmo Acórdão que, "Não existindo um ónus da prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o Arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dúbio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32°, n° 2, Ia parte da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao Juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo." 35.Resultou provado pelo douto Tribunal que o Agente LC... é que se dirigiu ao arguido em tom ameaçador. 36.Não existindo prova na matéria de facto, que o arguido tinha a intenção de ofender a integridade física do Agente LC.... 37.Tanto assim é que o ora Recorrente foi absolvido de todos os crimes pelos quais vinha inicialmente acusado. 38.O Mmo. Juiz " a quo", não cuidou de verificar se existiam factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. 39.Descurando assim o facto que deu como provado sob o n° 6 na matéria provada que consta da sentença ora recorrida. 40.Pelo que, também por via do princípio constitucionalmente protegido do in dúbio pro reo, deveria a sentença ter absolvido o Arguido e não condenado este quer pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples quer no pagamento de uma indemnização por tais factos ao Queixoso e Demandante Civil. 41.Termos em que, entende-se que existiu um erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo e violação do princípio constitucional de presunção de inocência do Arguido. 5.O Ministério Público respondeu ao recurso defendendo que assiste razão ao arguido e que a sentença deverá ser revogada. 6.Neste Tribunal da Relação, após visto do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, procedeu-se a exame preliminar no qual se determinou a remessa dos autos à conferência, após vistos legais, a fim de o recurso aí ser julgado, nos termos do art.º 419.º, n.º3, al. c) do CPP, o que cumpre agora fazer. II–Fundamentação. Nos termos do nº1 do art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P. a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. É pacífico o entendimento de que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, o âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Tendo presentes as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões por este suscitadas são a nulidade da sentença recorrida nos termos do art.º 379.º, n.º1, al. c) do CPP e, subsidiariamente, a existência do vício decisório previsto na alínea c) do n.º2 do art.º 410.º do CPP. O conhecimento de tais questões mostra-se, contudo, prejudicado pela existência de uma nulidade insanável nos termos do art.º 119.º, al. a) do CPP, cujo conhecimento, por ser oficioso em qualquer fase do procedimento, se impõe apreciar. Nos termos do n.º1do art.º 426.º do CPP «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio». Nesse caso, de acordo com o disposto no art.º 426.º -A do CPP, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida». O art.º 40.º alínea c) do CPP dispõe que «nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior». Nos casos de reenvio do processo o legislador pretendeu que a competência para o novo julgamento continue a pertencer ao tribunal que efectuou o julgamento anterior. «Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40º), entendendo-se esta como a renovação de prova já produzida anteriormente» (cf. Exposição de Motivos da PL 109/X, que esteve na origem do preceito). A competência do tribunal não se confunde, assim, com a sua composição. A primeira tem a ver com a entidade judicial orgânica de acordo com a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais judiciais e a segunda com a pessoa do juiz ou juízes intervenientes. Daqui resulta que, havendo um reenvio para novo julgamento, ainda que parcial, esse julgamento deve ser realizado pelo tribunal anterior. Porém, a composição desse tribunal, deve respeitar o regime geral de impedimentos, ou seja, o juiz que realizou o julgamento anterior, ou que nele participou, não pode presidir, ou participar, no novo julgamento determinado pelo tribunal superior, por força do reenvio do processo (cf., entre outros, os acórdãos do TRG de 28/02/2014, do TRC de 3/12/2013 e do TRE de 3/12/2013 e 30/09/2014, todos acessíveis em www.dgsi.pt)[1]. No caso dos autos foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a determinados pontos, concretamente identificados na decisão de reenvio proferida por este Tribunal a 3 de Março de 2015, por existir na decisão da primeira instância o vício previsto na alínea c) do n.º2 do art.º 410.º do CPP. O novo julgamento foi realizado pelo mesmo tribunal, competente para o efeito, mas, como resulta das actas dos julgamentos, pelo mesmo Sr. Juiz que presidiu ao primeiro julgamento, que não só não atentou minimamente ao teor do acórdão deste tribunal, como ao facto de, por força do referido art.º 40.º alínea c) estar impedido de realizar o julgamento. A realização ou intervenção num julgamento no qual o juiz está impedido de intervir constitui uma violação das regras legais da composição do tribunal e, como tal, uma nulidade insanável nos termos do art.º 119.º alínea a) do CPP que determina a invalidade do julgamento e dos actos subsequentes ao mesmo, nos termos do art.º 122º, nº1 do CPP, que prejudica o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente ( no mesmo sentido decidiu já o acórdão do TRC de 18/09/2013, acessível em www.dgsi.pt). III–Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes na ...ª Secção deste Tribunal da Relação em, declarando a existência de uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, alínea a) do Código de Processo Penal, declarar inválido o julgamento e todos os actos subsequentes, devendo ser realizado novo julgamento, no mesmo tribunal, para apreciação das questões concretamente indicadas na decisão do reenvio, pelo Sr. Juiz que deva substituir o juiz impedido para o novo julgamento. Sem custas (art.º513º, n.º1 do CPP). Lisboa, 22 de Novembro de 2016 (Maria José Costa Machado)-(processado e revisto pela relatora) (Carlos Espírito Santo) [1]À semelhança, porém, do que se decidiu no acórdão do S.T.J., de 18.12.2008, no Proc. n.º 08P2816 (acessível em www.dgsi.pt/jstj) temos vindo a entender que quando está em causa apenas o reenvio para a produção de prova suplementar ainda não produzida, com vista à determinação da sanção aplicável, em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição, deverá ser antes anulada a sentença e ser o mesmo tribunal que realizou o julgamento a reabrir a audiência para aquele efeito, posição que «atende ao sistema de césure ténue que é tributário o nosso sistema processual penal, em qda questão da determinação da culpabilidade do agente». |