Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ANULAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário elaborado nos termos do artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. I–Havendo o Tribunal da Relação, no âmbito do recurso de apelação interposto pela Ré, ora executada, determinado a anulação parcial do julgamento e a prática dos atos subsequentes, entre os quais se evidencia o da prolação de nova sentença de mérito em conformidade com a prova que vier a produzir-se, é manifesto que deixou de subsistir o título executivo que suportava a presente execução, intentada ao abrigo do disposto nos artigos 676º, nº 1, 649º, nº 1 e 704º, nº 1, do Código de Processo Civil. II–Logo, e nos precisos termos do artigo 704º, nº 2, do Código de Processo Civil, ocorreu uma causa de extinção da execução, concretamente a anulação da sentença que servia de título executivo, o que impede o respectivo prosseguimento. III–Não é possível, neste especial contexto, fazendo apelo, abstracta e desgarradamente, aos princípios da economia e celeridade processuais, procurar na prática suprir o documento essencial que suportava o pedido exequendo: o título executivo sentença judicial, não transitada em julgado, que foi totalmente invalidado, em toda a sua parte dispositiva, por decisão do Tribunal superior (transitada em julgado) e que assim, nesta ocasião, não existe em termos jurídicos, pura e simplesmente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ). I–RELATÓRIO: Instaurou V. e Associados, Sociedade de Advogados, Sp, RI, processo de execução contra B. O respectivo título executivo é constituído pela sentença proferida em 20 de Novembro de 2017, não transitada em julgado, que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 10.573,20, com fundamento no não pagamento dos honorários de advogado contratualizados. O efeito atribuído pelo juiz a quo ao recurso interposto pela Ré contra tal decisão judicial foi meramente devolutivo (artigo 647º, nº 1, do Código de Processo Civil). A presente execução foi intentada e prosseguiu portanto ao abrigo do disposto nos artigos 649º, nº 1 e 704º, nº 1, do Código de Processo Civil. Entretanto, veio a ser proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de Maio de 2018, no qual se decidiu: “(...) julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, anula-se a decisão recorrida nos segmentos em que deu como provado o facto M) – (“Na comarca de Lisboa para o tipo de trabalho objecto dos processos realizados pela A. em A) a E), e F) e G), no período de 2000 a 2016, é do estilo uma remuneração horária variando de € 100,00 a € 150,00 mais IVA”) – bem como em que fixou o número de horas dos serviços prestados, ordenando-se que os autos regressem à fase de audiência de julgamento a fim de se observarem os requisitos explicitados de atendibilidade daqueles factos e se praticarem os demais actos subsequentes”. (cfr. fls. 20 a 31). Nesta sequência, e no âmbito da indicada acção executiva, foi proferida pelo juiz a quo a seguinte decisão: “Nos termos do n.° 5 do art. 10° do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a ação apenas podem ser praticados na presença dele (nulla executio sine titulo). Sem o demandante se apresentar munido de um título executivo a execução não pode ser intentada ou, se intentada, prosseguir. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da ação executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Presume-se a sua existência, cabendo ao executado excecionar ou impugnar a sua formação, subsistência, validade ou eficácia, através da competente oposição à execução ou mediante embargos de executado. Podem servir de base à execução, entre outros títulos, as sentenças condenatórias (art. 703°, n.° 1, al. a) do CPC). No que concerne aos requisitos da exequibilidade da sentença, prescreve o art. 704°, n.° 1 do CPC que a “sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”. Segundo o art. 628° do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja passível de recurso ordinário ou de reclamação, ou seja, quando insuscetível de substituição, alteração ou de modificação por qualquer tribunal, incluindo o tribunal que a tenha proferido. A regra de que a sentença só constitui título executivo depois de transitada em julgado comporta a exceção enunciada na 2a parte do n.° 1 do art. 704° do CPC, posto que podem ser executadas sentenças ainda não definitivas, contanto que contra elas esteja pendente, na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso com efeito meramente devolutivo. Neste caso, ainda que a decisão não possua o valor de caso julgado por ser passível de impugnação através de recurso ordinário ou de reclamação, e mesmo existindo o risco de a mesma vir a ser modificada ou revogada, o legislador permite ao credor executar provisoriamente essa decisão, privilegiando, por isso, os interesses do credor (Cfr., Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 59) (que não tem de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão para promover a execução), além de que pretende evitar a interposição de um recurso pelo demandado com a única finalidade de obviar à execução da decisão que o condenou a cumprir uma obrigação (Cfr., Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, Almedina, pp. 79/80). Nas elucidativas palavras de Alberto dos Reis (Cfr. Processo de Execução, Vol 1°, 3a ed. Reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 130 ), o “interesse da rapidez prevalece sobre o interesse da justiça da execução. A lei consente o risco da execução injusta para assegurar ao credor a vantagem da execução pronta”. Sendo executada sentença pendente de recurso ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo, há que ter presente o regime especial estabelecido no n.° 2 do art. 704° do CPC que estabelece as consequências da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores, nos termos do qual: «A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser». Nele estão previstas e reguladas duas situações distintas: por um lado, os efeitos da decisão definitiva da causa no destino final da execução (visto que esta revestia natureza provisória); por outro, os efeitos da decisão intermédia no andamento da execução na pendência do recurso. Segundo a 1a parte do citado preceito, se da sentença condenatória da 1a instância foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo e se o Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo, revogar ou modificar essa sentença, a execução extingue-se “ex tunc” ou modifica-se em conformidade com essa decisão (Cfr., Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 61 ). A segunda parte do normativo em apreço regula a hipótese de a decisão (provisoriamente) executada vir a ser revogada ou modificada pelo tribunal imediatamente superior, mas a decisão deste segundo tribunal não ser «definitiva», por dela ter também havido recurso ( Cfr. Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3a ed. (Reimpressão), Almedina, 1992, p. 53 ). É aqui que relevam as apodadas “decisões intermédias”, que se consubstanciam nas decisões «proferidas em recurso e a seu turno recorridas» ( Cfr. Ary de Almeida Elias da Costa, Fernando Carlos Ramalho da Silva Costa, João A. Gomes Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 1° vol., Almedina, 1972, p. 405. Expressivamente, refere Lebre de Freitas tratar-se de decisão proferida pelo tribunal de recurso que, por sua vez, seja objeto de recurso para um tribunal superior (cfr. A Ação Executiva Depois da Reforma, 4a ed., Coimbra Editora, 2004, p. 41). Segundo Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, p. 85, as “decisões intermédias” são «as decisões que são proferidas pela Relação no recurso interposto da decisão executada», subentendendo-se também da abordagem sobre o tema explicitada pelo citado autor não se tratar de decisões definitivas por delas ser interposto recurso para o STJ. Concretizando: sendo executada sentença da qual foi interposta apelação com efeito meramente devolutivo, se o Tribunal da Relação revogar (totalmente) essa sentença, mas deste acórdão for interposto recurso de revista para o STJ, dúvidas não subsistirão de que a decisão da Relação não foi definitiva (caso em que esse acórdão assume a natureza de decisão intermédia ou decisão interlocutória e que se repercute, ou não, no andamento da execução, consoante o efeito que se tiver atribuído ao recurso de revista), não lhe sendo aplicável o 1° período, mas sim o 2° período do n.° 2 do art. 704° do CPC; se a revista tiver efeito meramente devolutivo, a execução da sentença suspender-se-á, em harmonia com o acórdão da Relação até que o STJ decida em definitivo; por sua vez, se o acórdão do Tribunal da Relação alterou a sentença da 1a instância (por ex., revogação parcial), a execução tem de ser modificada (para menos, no caso), em conformidade com esse acórdão; diversamente, se a revista tiver efeito suspensivo, a execução não se suspende nem modifica em virtude do acórdão recorrido da Relação. Já no caso de ser proferida uma decisão definitiva, ou seja, transitada em julgado pelo STJ (ou pela Relação), o destino da execução provisoriamente instaurada fica dependente dessa decisão: se o tribunal superior confirmar a sentença da 1a instância, a execução prossegue os seus termos sem qualquer modificação, nos exatos termos em que havia sido promovida, tornando-se em definitiva a execução que foi instaurada como provisória; se revogar (totalmente) a sentença que serviu de título executivo, a execução extinguir-se-á; se o tribunal superior alterar (para mais ou para menos) a sentença exequenda, a execução provisória modificar-se-á em conformidade com essa alteração. Nesta hipótese em análise, só a decisão do tribunal superior transitada em julgado será definitiva e importará aplicação do regime previsto no 1° período do n.° 2 do art. 704° do CPC. Em anotação ao art. 704° do CPC, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo ( Cfr. A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, p.169 ) dizem que, “(...) de acordo com o n.° 2, a execução (provisória) modifica-se ou extingue-se em conformidade com o teor da decisão final proferida em sede de recurso. Neste contexto, a execução prosseguirá na parte alterada se a sentença, parcialmente revogada, mantiver um qualquer segmento condenatório, e extinguir-se-á, não só quando a sentença exequenda haja sido totalmente revogada, mas também no caso de ter sido anulada, ainda que para a realização de novo julgamento, designadamente para ampliação da matéria de facto. Extinta a execução, deverá ser determinado o levantamento de todas as penhoras efectuadas, ficando sem efeito as vendas realizadas, nos termos do artigo 839.°, n.° 1, alínea b), restituindo-se ao executado a totalidade dos bens apreendidos, sem qualquer custo para o mesmo”. Esta posição merece-nos inteira adesão, dado fazer uma abordagem que reputamos como adequada do regime especial estabelecido no art. 704°, n.° 2 do CPC respeitante às decisões exequendas não transitadas em julgado. Assim, o caso concreto, subsume-se à 1a parte do n.° 2 do art. 704°do CPC. Com efeito, tendo sido proferida sentença condenatória na 1a instância, da qual foi interposto recurso de apelação com efeito meramente devolutivo, o autor optou desde logo por promover a presente execução (com carater provisório), sendo que por acórdão da Relação datado de 29 de Maio de 2018, transitado em julgado, foi decidido “ (...) anular a decisão recorrida nos segmentos em que deu como provado o facto M) bem como em que fixou o número de horas dos serviços prestados, ordenando que os autos regressem à fase da audiência de julgamento a fim de se observarem os requisitos explicitados de atendibilidade daqueles factos e se praticarem os demais actos subsequentes “. Mais se diz nesse acórdão que atenta a anulação e o dispositivo que segue, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões ( artigo 608°, n° 2, do CPC ). Por conseguinte, a primitiva sentença deixou de produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica, uma vez que por força do referido Acórdão, em consequência da anulação dessa decisão os autos regressaram à fase do julgamento, a fim de serem julgados os factos referidos naquele acórdão, não sendo possível executar nenhum dos seus segmentos condenatórios”, sendo que “o regresso à fase do julgamento implicará, necessariamente, a prolação de uma nova sentença”. Tudo se passa, no fundo, como se não tivesse sido proferida nenhuma sentença nos autos, encontrando-se o autor no estado em que se encontrava antes da prolação da primitiva sentença anulada, o mesmo é dizer que não dispõe de título executivo, ainda que provisório, para prosseguir ou manter a execução. Como refere Alberto dos Reis ( Cfr. obra e local citados ), se “o credor promove a execução com base numa sentença pendente de recurso com efeito meramente devolutivo corre o risco de ver inutilizado o processo executivo e de ter, consequentemente, de pagar as custas deste processo e restituir o que já tenha recebido, se o recurso tiver provimento. É de toda a evidência que não pode subsistir uma execução baseada numa sentença que posteriormente é revogada ou anulada. Nesta hipótese, o título executivo cai e com ele tem de cair a execução que no título se apoiava. Não há, por outro lado, fundamento para a suspensão da presente execução provisória, uma vez que, mercê da anulação definitiva da sentença exequenda, o exequente deixou de dispor de título executivo (suficiente) que possa servir de base à execução e, como decorre da conjugação dos arts. 10°, n.° 5 e 703°, do CPC, sem título executivo a execução não pode prosseguir ( Diversa é a situação quando a sentença recorrida principiou por ser exequível, mas que por efeito do recurso recebido (quanto a uma decisão intermédia da Relação) deixou de o ser, caso em que a execução se suspende, e não se extingue (cfr. 2a parte do n.° 2 do art. 704° do CPC), até ser proferida uma decisão definitiva pelo STJ ). Na verdade, o título executivo deve existir desde que a execução é iniciada e subsistir durante toda a execução ( Cfr., Bruno Cirillo citado por Marco Carvalho Gonçalves, in obra citada, p. 61 ). Ademais, no caso das decisões intermédias, a modificação e a suspensão da execução (provisória) está na dependência do efeito atribuído ao recurso que contra ela se interpuser, e essa questão não está em causa nos presentes autos; já nas decisões definitivas não faz sentido falar-se em suspensão da execução, pois que a execução iniciada na pendência do recurso extingue-se ou modifica-se - mantendo-se na parte que, eventualmente, não tenha sido revogada -, consoante a decisão revogatória seja total ou parcial. Igualmente, não são atendíveis as razões de garantia patrimonial e economia processual com vista à obtenção da suspensão da execução, uma vez que esta foi deduzida com base numa sentença pendente de recurso e com efeito meramente devolutivo, entretanto definitivamente anulada, pelo que o exequente deixou de deter título executivo para alicerçar a pendência da execução, ainda que suspensa, com os efeitos pretendidos, nomeadamente a manutenção das penhoras já decretadas e das taxas e encargos já pagos. Ao optar por instaurar de imediato a execução e revestindo esta natureza provisória, o autor terá de arcar com as consequências derivadas da inutilização do processo executivo decorrentes da anulação da sentença condenatória ( Veja-se a este respeito o Ac. da RG de 10/05/2018, cujo relator foi o Dr. Alcides Rodrigues, disponível em http://www. dgsi.pt. ). Pelo exposto, considerando a decisão anulatória, transitada em julgado, que foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre a sentença condenatória que serviu de título executivo, sem que desta tenha subsistido qualquer segmento condenatório, tal determina a extinção total da execução provisória, em conformidade com a 1a parte do n.° 2 do art. 704° do CPC”. (cfr. fls. 55 a 63) Apresentou o exequente recurso contra esta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls.80). Juntas as competentes alegações, a fls. 66 a 68, formulou a apelante as seguintes conclusões: I)– Não é verdade que não tenha subsistido nenhum segmento condenatório da sentença que serve de título à execução em causa nos autos, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação, proferido nos autos de processo declarativo n° 19516/17.3YIPRT e na sequência do recurso interposto pela executada, aqui recorrida, não revoga, nem sequer parcialmente, a sentença do Tribunal a quo, que serve de base à presente execução. Com efeito, II)– O que o douto acórdão referido fez foi anular a sentença, ali recorrida, tão só no que diz respeito à decisão que deu como “provado" o facto M). III)– Atentando na decisão do douto acórdão em causa, pode ler-se que foi dada como anulada a decisão do Tribunal a quo apenas no respeitante aos «segmentos em que deu como provado o facto M) bem como em que fixou o número de horas dos serviços prestados, ordenando-se que os autos regressem à fase de audiência de julgamento a fim de se observarem os requisitos explicitados de atendibilidade daqueles factos e se praticarem os demais atos subsequentes.» Assim, IV)– O que o Tribunal da Relação fez foi, tão somente, ordenar a descida dos autos para repetição do julgamento em 1ã Instância, no tocante ao “facto provado” M), não tendo anulado a decisão de mérito do Tribunal a quo, nem sequer parcialmente. E, V)– Tendo descido esses autos à 1ã Instância, a fim de verificar aqueles requisitos de atendibilidade, foi a aqui recorrida já condenada a pagar, à recorrente, o montante de 425,70€, pelo que mantêm-se a decisão condenatória, ainda que parcialmente, decisão essa que foi objecto de recurso, o qual ainda não foi decidido. Pelo que, VI)– A execução não pode ser extinta, podendo, quando muito, ser modificada, nos termos previstos sob o disposto no art.° 704°, n° 2 e no art.° 269°, n° 1, alínea c), ambos do CPC. Com efeito, VII)– A hipotética decisão de extinção dos presentes autos de processo executivo, em preterição da sua modificação, mostrar-se-ia atentatória do princípio da economia processual e da utilidade da lide, bem como da prevalência da materialidade subjacente - princípios processuais previstos sob o disposto nos arts.° 6° e 7° do CPC. Assim, pelo exposto, VIII)– Deve a sentença a quo ser revogada e substituída por uma nova decisão que, ao invés de considerar extinta a instância executiva, decida pela modificação da mesma, tendo em conta a condenação de que a recorrida foi já alvo nos autos de processo declarativo n° 19516/17.3YIPRT. E, portanto, IX)– Tendo em conta a manutenção da decisão condenatória, a douta sentença recorrida viola, designadamente, o disposto sob os artigos 6° e 7°, 269°, n° 1 al. c) e 704°, todos do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente forem supridos deve a sentença a quo ser revogada e substituída por uma nova decisão que decida pela não extinção da instância executiva, optando, outrossim, pela modificação da mesma, por assim ser de Direito e de JUSTIÇA! Contra-alegou a apelada pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Apresentou as seguintes conclusões: 1.–A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, não assistindo razão à Recorrente, na medida em que a presente execução, com base no título dado à execução, não pode persistir. 2.–Isto porque, sendo o título executivo uma sentença condenatória, a qual viu ser-lhe anulado o segmento correspondente à condenação pelo Tribunal da Relação, e tendo este acórdão transitado em julgado, estamos perante uma decisão definitiva, que importa a extinção da execução nos termos do artigo 704.°, n.° 2, 1.° parte do CPC. 3.–O que o Tribunal a quo fez foi constatar - e muito bem - que o título dado a esta execução (este título e não outro a proferir no futuro) deixou de ter força condenatória ao ter sido anulado nos "segmentos em que deu como provado o facto M) bem como em que fixou o número de horas dos serviços prestados, ordenando-se que os autos regressem à fase de audiência de julgamento a fim de se observarem os requisitos explicitados de atendibilidade daqueles factos e se praticarem os demais atos subsequentes", que era justamente onde assentava a condenação. 4.–E esta execução terá sempre por base, este título, e se este título deixou de ter condenação por força da anulação do segmento condenatório da sentença, a presente execução nunca poderá persistir. (Neste sentido, veja-se, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/05/2018, de onde resulta, num caso semelhante que: "na nossa situação o acórdão desta Relação que anulou "a decisão proferida na 1- instância para ampliação da matéria de facto", como já explicitámos, não corresponde na sua rigorosa aceção jurídica a uma decisão intermédia, mas sim a uma decisão definitiva, porque transitada em julgado (constituindo caso julgado formal, de acordo com o art. 620° do CPC), ainda que não tenha incidido sobre o mérito da causa.") entre outros, ou o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30/05/2019, que conclui que: "Considerando a decisão anulatória (total), transitada em julgado, proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sobre o único segmento condenatório da sentença dado à execução, tal determina a extinção da execução provisória, e não a sua mera suspensão, em conformidade com a 1- parte do n.° 2 do art. 704° do CPC. V - Este entendimento é de manter, não obstante ter sido já proferida a segunda sentença condenatória na 1- instância quando foi proferida a decisão recorrida, porquanto a impossibilidade superveniente da lide no que respeita àquela concreta execução verificou-se no momento em que transitou em julgado o acórdão da Relação, não tendo subsistido, em virtude da anulação, qualquer decisão condenatória.") 5.–Isto quer dizer, simplesmente, que ao invés do que a Recorrente pretende fazer crer, o título executivo que deixou de ter segmento condenatório, deixou, consequentemente, de ser título executivo, perdendo um dos seus requisitos, e por isso, andou bem, o Tribunal a quo, que alicerçando-se na lei e na jurisprudência existente sobre esta matéria, ao determinar que "considerando a decisão anulatória, transitada em julgado, que foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre a sentença condenatória que serviu de título executivo, sem que desta tenha subsistido qualquer segmento condenatório, tal determina a extinção total da execução provisória, em conformidade com a 1ª parte do n.° 2 do art.° 704.° do CPC". II–FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Efeitos processuais associados à prolação de acórdão anulatório do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao título executivo que constituía a sentença não transitada em julgado e dada à execução nos termos dos artigos 649º, nº 1 e 704º, nº 1, do Código de Processo Civil (em virtude do efeito meramente devolutivo fixado ao recurso contra a mesma interposto, nos termos do artigo 676º, nº 1, do Código de Processo Civil). Passemos à sua análise: A decisão recorrida não merece o menor reparo, encontrando-se abundante e certeiramente justificada. Havendo o Tribunal da Relação, no âmbito do recurso de apelação interposto pela Ré, ora executada, determinado a anulação parcial do julgamento e a prática dos actos subsequentes, entre os quais se evidencia o da prolação de nova sentença de mérito em conformidade com a prova que vier a produzir-se, é manifesto que deixou de subsistir o título executivo que suportava a presente execução. Logo, nos precisos termos do artigo 704º, nº 2, do Código de Processo Civil, ocorreu uma causa de extinção da execução, concretamente a anulação da sentença que servia de título executivo. Conforme dispõe este preceito: “A execução iniciada na pendência do recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por decisão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser”. Pelo que a decisão a proferir só podia ser a que foi, não se compreendendo sequer a possibilidade de adoptar solução jurídica diversa. Não faria sentido, neste concreto circunstancialismo, determinar a suspensão ou a modificação do objecto da execução, mantendo-a, aguardando o desenlace final que virá a ocorrer no processo declarativo correspondente, uma vez que a decisão anulatória proferida – e transitada em julgado – fez desaparecer, em termos jurídicos, todo o segmento condenatório que lhe servia de suporte. Não subsistindo, por ora, qualquer condenação da Ré executada, a execução provisória deixou naturalmente de ter qualquer objecto que justificasse a sua manutenção (ainda que em estado latente). Neste mesmo sentido, vide os acórdãos da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2018 e de 30 de Maio de 2019 (relator Alcides Rodrigues, em ambas as decisões), publicados in www.dgsi.pt. Dir-se-á breve e sinteticamente a respeito das alegações/conclusões da apelante: 1– Não corresponde à realidade a afirmação de que parte da decisão recorrida ainda subsiste e pode, por isso, ser executada (provisoriamente). É incontornável que o sentido do acórdão do Tribunal da Relação em referência, obrigando a mais completa produção de prova, implicará a prolação pelo tribunal de 1ª instância de uma nova sentença, cujo conteúdo, por absolutamente imprevisível, naturalmente se desconhece. Há assim, notoriamente, necessidade de reponderação da fundamentação do decidido e de refazer a parte dispositiva da decisão de primeira instância – a qual já não existe na sua totalidade -, o que faz toda a diferença relativamente aos direitos que poderiam ser efectivados, ainda que provisoriamente, em sede executiva. 2– Não tem cabimento, neste especial contexto, fazendo apelo, abstracta e desgarradamente, aos princípios da economia e celeridade processuais, procurar na prática suprir o documento essencial que suportava o pedido exequendo: o título executivo sentença judicial, não transitada em julgado, que foi totalmente invalidado, em toda a sua parte dispositiva, por decisão do Tribunal superior (transitada em julgado) e que assim, nesta ocasião, não existe em termos jurídicos, pura e simplesmente. Improcede pois a apelação. O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos. IV–DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela A. apelante. Lisboa, 22 de Outubro de 2019. (Luís Espírito Santo). (Conceição Saavedra). (Cristina Coelho) |