Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
172724/12.6YIPRT.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A expressão “acções para cobrança de dívidas/acções com idêntica finalidade” constante do artigo 17º-E, nº 1 do Processo Especial de Revitalização (PER), aditado ao CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, circunscreve-se às acções de natureza executiva para pagamento de quantia certa, com exclusão das acções declarativas de condenação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO.
Intentou F-T.I., S.A., requerimento de injunção ao abrigo do regime consignado no Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, respeitante a obrigações emergentes de transacção comercial, contra M-CGF, S.A., pedindo o pagamento do preço dos serviços por si prestados em favor daquela, relativos ao desenvolvimento de projectos e soluções informáticas.
Apresentou a requerida oposição, na qual deduziu pedido reconvencional contra a requerente.
Replicou a requerente, contestando o pedido reconvencional.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 142 a 145.
Através do requerimento junto a fls 268 a 269, entrado em juízo em 10 de Fevereiro de 2014, veio a requerida informar que requereu processo especial de revitalização (PER), o qual deverá estar concluído nas próximas semanas.
Nos termos do artigo 17º E, do CIRE tal processo obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade.
Requer a suspensão do presente processo até à conclusão do processo especial de revitalização.
Por despacho de fls. 276 foi ordenada a suspensão da presente instância, nos termos do artigo 17º E, do CIRE.
Através o requerimento junto a fls. 307 a 308, entrado em juízo em 5 de Dezembro de 2014, veio a requerida informar que no processo especial de revitalização da Ré o plano de recuperação foi aprovado em 28 de Fevereiro de 2014, com 96,72% de votos favoráveis.
Por decisão de 9 de Maio de 2014, publicada em 15 de Maio de 2014, o plano de revitalização aprovado pelos credores foi homologado judicialmente, tendo transitado em julgado.
Requer, por conseguinte, a extinção da presente instância nos termos ao artigo 17º E, nº 1 do CIRE.
Foi proferida, em 13 de Janeiro de 2015, a seguinte decisão:
“ Da certidão junta em 05.12.2014, pela ré, resulta que o plano de recuperação apresentado no Processo Especial de Revitalização Nº 245556/13.9T2SNT a correr termos no Juízo do Comércio de Sintra foi aprovado pelos credores e homologado judicialmente por decisão que transitou em julgado. O plano de recuperação aprovado não prevê a continuação de qualquer acção judicial contra a ré, designadamente, nos presentes autos.
A autora, notificada do requerimento da ré, não se pronunciou.
Os efeitos da aprovação e homologação do plano de recuperação estão previstos no artigo 17º-E nº 1 aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pela Lei nº 16/2012 (de 20/04), extinguindo-se as acções em curso para cobrança de dívidas contra o devedor, salvo quando o plano estabeleça a sua continuação.
Face ao exposto, declaro extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º alínea e) do C.P. Civil “.
Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 406).
Juntas as competentes alegações, a fls. 382 a 390, formulou o apelante as seguintes conclusões:
I. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor.
II. Os presentes autos, que seguiram a forma de “acção declarativa especial para o cumprimento de obrigações emergentes de contrato, regulada pelo Anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro”, têm natureza declarativa, e visam, tão só, o reconhecimento judicial da existência da dívida da Ré, como tal, não estão sujeitos à extinção da instância, com a aprovação e homologação do plano de recuperação.
III. Apenas as acções executivas ou alguns procedimentos de natureza cautelar devem ser entendidos como “acções para cobrança de dívidas contra o devedor”, para os efeitos do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE.
IV. Nada impede que a Autora, aqui Recorrente, possa requerer ao tribunal o reconhecimento judicial da sua dívida no âmbito dos presentes autos, sendo que, a autora apenas está inibida de avançar com acção executiva que efective a cobrança coerciva da dívida, não sendo esse o intuito dos presentes autos.
V. O reconhecimento ou não reconhecimento da dívida pelo tribunal a quo tem sempre relevância, uma vez que a Autora foi impedida de reclamar créditos e participar no PER apresentado pela Ré, fazendo com que esta perdesse o direito a ser ressarcida no âmbito do Plano aprovado e homologado.
VI. Assim, a necessidade da sua declaração e reconhecimento impõe o recurso a acção declarativa, até porque o instituto do PER não prevê a possibilidade da propositura de acção para verificação ulterior de créditos;
VII. A Recorrida apenas trouxe ao conhecimento da Recorrente e do douto Tribunal à quo a existência de um PER em 11 de Fevereiro de 2014.
VIII. O entendimento sustentado na sentença sob recurso retira a possibilidade da credora, aqui Recorrente, que foi impossibilitada de reclamar o seu crédito no PER, que não recepcionou a comunicação nos termos do disposto no art. 17-C do CIRE, ver o seu crédito declarado judicialmente, seja em que momento for, face ao disposto na parte final do n.º 1 do citado artigo 17.º-E do CIRE;
IX. Com assinala Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, pág. 159), “(…) por um lado, e em boa verdade, este regime só pode compreender-se e atingir quem não participa por motivo que lhe é imputável, mas não a quem não participa porque é impedido”.
X. O entendimento vertido na sentença sob recurso traduz, pois, uma interpretação infeliz daquele comando legal, e viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
XI. Pelo exposto, deve a sentença proferida ser revogada, uma vez que o seu teor viola o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE.
XII. A sentença sob recurso viola, pois, entre outras que Vossas Excelências doutamente suprirão, as normas supra citadas.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e, consequentemente, deve ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos.
Contra-alegou a requerida pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar:
Efeitos da homologação judicial do plano de recuperação aprovado em processo especial de revitalização (PER) quanto às acções judiciais de natureza declarativa pendentes contra a revitalizada.
Dispõe do artigo 17º-E, nº 1 do Processo Especial de Revitalização (PER), aditado ao CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril:
“ A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C (nomeação de administrador judicial provisório) obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação “.
A questão jurídica fulcral a apreciar e decidir neste recurso prende-se precisamente com a exacta definição do conceito “ acções para cobrança de dívidas/acções com idêntica finalidade “, mais concretamente saber se nele se incluem as acções declarativas de condenação, como a presente.
Não obstante, a significativa jurisprudência[1] e doutrina[2] em sentido oposto, e ressalvado o muito respeito que naturalmente lhes é devido, afigura-se-nos que a expressão “ acções para cobrança de dívidas/acções com idêntica finalidade “ deverá ser interpretada no sentido de se circunscrever às acções de natureza executiva para pagamento de quantia certa, com exclusão das acções declarativas de condenação.
Justifica este entendimento a seguinte ordem de razões:
1ª – Relativamente ao argumento de que o legislador não distinguiu entre acções declarativas e executivas instauradas contra o devedor – não devendo o intérprete fazê-lo -, a sua fragilidade é óbvia: sintomaticamente, o legislador não aludiu a acções judiciais[3] contra o devedor; especificou “ quaisquer acções para cobrança de dívidas “.
Ora,
em termos técnico-jurídicos, o acto cobrança de dívida pressupõe a certeza, liquidez e a exigibilidade do crédito a satisfazer, delimitando-o da titularidade de um direito controvertido, a reclamar ponderada e definitiva dilucidação, o que só pode realizar-se em momento logicamente prévio ao da respectiva efectivação coerciva[4].
E onde o legislador especificou, discriminando, não deverá o intérprete generalizar, ampliando a mens legislatoris[5].
2ª – Não se alcança nem se compreende a motivação subjacente ou o objectivo primordial que teriam levado o legislador, no âmbito do processo especial de revitalização, a impor automaticamente o efeito extintivo da instância relativamente a acções judiciais destinadas unicamente à definição e afirmação dos direitos/deveres das partes, e que não se encontram directamente vocacionadas para a afectação/oneração do património do revitalizado[6].
Note-se que,
Enquanto na acção executiva assiste-se a uma concreta investida patrimonial[7] que atinge e onera a consistência do acervo de bens do devedor - cuja intangibilidade é fundamental para promover a sua desejada recuperação económica -, adensando as dificuldades no cumprimento dos compromissos assumidos perante os credores, na acção declarativa nada disso se passa.
Nesta há apenas lugar à apreciação e ao reconhecimento judicial das pretensões apresentadas, como é mister, não supondo actos de diminuição/oneração do património do responsável.
Assim,
Não se vê razão séria e fundada para provocar a abrupta e formalista finalização da instância, sem nada se ficar a saber acerca do conhecimento do mérito do peticionado.
Se é certo que o credor que obtenha decisão favorável na acção declarativa, na sequência do estatuído na norma em análise, ficará impedido de lançar mão da correspondente acção executiva contra o revitalizado, tal não é, a nosso ver, razão suficiente para lhe retirar o direito à afirmação judicial desse crédito – que lhe poderá ser útil em diversas circunstâncias[8].
3ª – Não se descortina de que modo a pendência de uma acção declarativa poderá contender com as negociações entabuladas entre o candidato a revitalizado e os seus credores participantes nesse processo.
Tendo estes a absoluta segurança de que nenhuma acção de cobrança poderá correr contra o requerente da revitalização, assegurada se encontra a estabilidade necessária – e mais do que suficiente – para a concretização de um acordo satisfatório para os envolvidos[9].
Não se vê, ainda, que outro desiderato prosseguido pelo conjunto de normas reunido nos artsº 17º-A a 17-I, do CIRE, possa ser sequer incomodado com a continuação e decisão a proferir na acção declarativa em que a parte se limita a fazer valer a tutela jurisdicional efectiva ( que lhe é devida ) quanto a uma pretensão substantiva que entende fundada e que legitimamente expõe em juízo.
4ª – Na correcta interpretação das normas legais é essencial a busca da solução mais equilibrada, por cirurgicamente adequada à protecção dos interesses de todos os intervenientes, não os ofendendo desnecessariamente, promovendo activamente, entre eles, uma situação de relativa paridade e evitando a nefasta produção de sacrifícios iníquos[10].
Neste sentido e contexto, não se poderão olvidar as consequências profundamente penosas para os titulares de créditos litigiosos que tenham sido, por hipótese, impugnados no âmbito do processo especial de revitalização e excluídos da lista definitiva apresentada pelo administrador provisório, os quais – por via do defendido efeito de extinção da respectiva instância declarativa – se vêem remetidos para um exaustivo processo de repetição de esforços com vista ao reconhecimento do seu crédito, gerador de multiplicação de gastos, uma espécie de via sacra desesperante e totalmente incompreensível para o comum destinatário do sistema de justiça[11]
5ª - Aos tribunais compete, enquanto dever funcional cimeiro, apreciar o mérito dos pedidos (principais e reconvencionais) formulados, sendo precisamente essa a sua actividade jurisdicional por excelência[12].
Às partes assiste, em princípio, o direito à pronúncia substantiva quanto às pretensões que visam ver reconhecidas em juízo.
muito excepcionalmente, nas situações tipicamente enunciadas na lei, e fora de qualquer dúvida, poderá o Tribunal deixar conhecer do fundo da causa, optando por uma solução tabelar, cominatória ou estritamente formalista (sempre penalizadora, impenetrável, opaca).
 6ª – Analisando as particularidades da situação sub judice, nítida e gritantemente se evidencia a incoerência/inconsistência da interpretação que engloba as acções declarativas na previsão do artigo 17º-E, nº 1 do Processo Especial de Revitalização (PER), aditado ao CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril.
Com efeito,
Nos presentes autos, a requerida/revitalizada formulou contra a requerente um pedido reconvencional de montante superior ao apresentado por esta[13].
Ou seja, em sede de julgamento, deverá apurar-se e decidir-se quem deve a quem – se deve e quanto.
Em tese, a própria requerida pode vir a ser afinal reconhecida como credora da requerente e não o contrário.
Logo, perante esta possibilidade (em que estranhamente a apelada parece não acreditar ao pugnar pelo fim da lide), não faz o menor sentido o resultado extintivo da instância[14], ficando sem apreciação, explicação, nem definição, o enquadramento jurídico que as partes legitimamente discutiram nos articulados e para cuja demonstração apresentaram, em momento oportuno, as suas provas, acalentando a expectativa de uma resposta judicial[15].
Quedará tudo inútil, inconsequente, imprestável.
Seguindo a óptica oposta à que se propugna,
Todo o labor desenvolvido no âmbito da tramitação dos autos que se iniciaram em 14 de Dezembro de 2012 – há mais de dois longos anos -, direccionado à apreciação dos factos e aplicação do Direito, nada valerá, uma vez que nenhum resultado, objectivo e visível, nestas circunstâncias irá produzir.
As expectativas inevitavelmente geradas em torno da discussão de fundo sairão incompreensivelmente (para os intervenientes processuais) goradas, com óbvio prejuízo para a transparência na administração da Justiça e para o prestígio da própria instituição judiciária.
Todos os gastos suportados pela A. – matéria de ordem prática, não despicienda – ficarão inevitavelmente por sua conta[16], sem que exista qualquer verdadeira razão substantiva - primordialmente relevante - que justifique esta tão singular “ morte súbita “, com tão elevado preço a todos os níveis.
Isto sem que o processo especial de revitalização necessite, para a sua plena concretização, deste efeito processual drástico e, no plano do confronto e do equilíbrio dos interesses atendíveis, absolutamente injustificável.
7ª - O entendimento perfilhado dispõe de respaldo doutrinário e jurisprudencial.
Neste sentido, vide:
 Isabel Alexandre, in “ Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência “, pags. 243- 246;
Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Martins, in “ O Processo Especial de Revitalização “, pags. 95 a 109[17].
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de Justiça de 11 Julho de 2013 (relator Mansinho Soares), publicado in www.dgsi.pt[18].
Pelo que procede, com estes fundamentos, a presente apelação.

IV - DECISÃO: 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelo apelada.



Lisboa, 21 de Abril de 2015.
 (Luís Espírito Santo).
 (Gouveia Barros).
 (Conceição Saavedra).

[1] Vide neste sentido : acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2014 ( relatora Maria João Romba ), publicado in www.dgsi.pt ;  acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 2015 ( relatora Maria José Costa Pinto ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2014 ( relatora Ondina Alves ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013 ( relator João Nunes ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2014 ( relator João Nunes ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2013 ( relator Olindo Geraldes ), publicado in www.dgsi.pt. ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2013 ( relator António José Ramos ), publicado in www.dgsi.pt. ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Janeiro de 2014 ( relator José Feteira ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2014 ( relatora Paula Maria Roberto ), publicitado in www.jusnet.pt. ( que, no entanto, excluiu do conceito de acção para cobrança de dívida um processo emergente de acidente de trabalho ).
[2] Vide neste sentido : Carvalho Fernandes e João Labareda in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado “, pags. 164 a 165 ; Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado “, pag. 64 ; João Aveiro in “ A revitalização económica do devedor “, publicado na Revista “ O Direito “, Ano 145/2013, tomos I/II, pag. 37.
[3] Que, nesse caso, se reportaria indiscutivelmente às acções declarativas e executivas, nos termos gerais do artigo 10º, nº 1 do Código de Processo Civil.
[4] Não faz evidentemente o menor sentido a alusão à cobrança de dívida quando a sua existência ainda está por definir no âmbito de um processo judicial destinado, precisa e exclusivamente, a essa finalidade.
[5] Sendo certo que não se justifica aqui a interpretação extensiva da norma.
[6] Não existe paralelismo ou conexão relevante entre a situação sub judice e o entendimento fixado no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1/2014, proferido em 8 de Maio de 2013 ( relator Manuel Augusto Silva ), publicado no Diário da República de 25 de Fevereiro de 2014, segundo o qual o trânsito da sentença que declara a insolvência implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil.
Com efeito, o processo especial de revitalização busca, na sua essência, a recuperação económica do revitalizado, afastando-o do abismo que constitui precisamente a declaração da sua insolvência – socialmente indesejável.
As realidades e os objectivos sobre que versa cada um dos procedimentos legais ( insolvência e processo especial de recuperação ) são profundamente diversos – diremos mesmo antagónicos.
[7] Nos termos do artigo 10º, nº 4 do Código de Processo Civil : “ dizem-se acções executivas aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida “.
[8] Pense-se, por exemplo, na possível insolvência do revitalizado e na necessidade de reclamação do seu crédito; na parcial recuperação dos gastos ( despesas, custas e honorários ) com o processo ; na salvaguarda da sua imagem comercial perante terceiros ; na clarificação no plano tributário e contabilístico, etc.
[9] Sobre esta matéria, escreve Madalena Perestrelo de Oliveira, in “ Limites da Autonomia dos Credores na Recuperação da Empresa Insolvente “, a fls. 47, estabelecendo o paralelo entre a legislação portuguesa e a alemã : “ As falhas do regime legal são contudo, de carácter menor, quando confrontadas com as respectivas vantagens, designadamente o “ escudo protector “ que confere ao devedor, ao suspender todos os processos executivos ( portanto, independentemente da declaração de insolvência ), facultando-lhe o espaço necessário para levar a cabo a recuperação ( “ cal the dogs off “ ), A lógica do artigo 17º-E/1, CIRE não é original : o parágrafo 270 B da InsO-E ( legislação alemã ), v.g., admite que, sob proposta do devedor, o tribunal proíba a instauração e prosseguimento de acções executivas e, acima de tudo, a mesma ideia está subjacente ao instituto da “ automatic stay “, previsto no Estados Unidos, no parágrafo 362 BC, enquanto forma de protecção do devedor, que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto das tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que o levou à insolvência. Ao mesmo tempo salvaguarda a posição dos credores, na medida em que evita que credores individuais utilizem a massa insolvente para a sua própria satisfação “ ( sublinhado nosso ).
[10] Sendo sempre de presumir que o legislador optou, inteligentemente, pelas soluções mais acertadas, nos termos do artigo 9º, nº 3 do Código Civil.
[11] Esta circunstância é reconhecida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2014 ( relatora Ondina Alves ), publicitado in www.jusnet.pt.
[12] O próprio artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, consagra, em termos genéricos, o direito de acção, entendido como “ o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever ( direito ao processo ) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada ( direito à decisão ) e, consoante o sentido da decisão, exigir, se for caso disso, a execução da decisão do tribunal proferida no caso ( cfr. artigo 205º, n 3 ) “ – vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, anotação ao artigo 20º da CRP, in “ Constituição da República Portuguesa Anotada “, Artigos 1º a 107º, pags. 414 a 415.
[13] O pedido da requerente fixa-se em € 57.725,37, acrescido de juros vincendos, enquanto o pedido reconvencional cifra-se em  € 73.541,64.
[14] Seria, porventura, aceitável a consequência, estritamente lógica, da extinção da instância quanto ao pedido principal, prosseguindo o processo para a apreciação do pedido reconvencional? A resposta afirmativa afigura-se-nos absurda e claramente violadora dos basilares princípios da igualdade e do contraditório.
[15] O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Março de 2015 ( relator Sílvio Sousa ), publicado in www.dgsi.pt, embora reconheça o efeito extintivo relativamente às acções declarativas, conclui que “ deve ser despojado do direito de requerer a extinção da instância da acção, com fundamento no instituto do abuso de direito, o devedor/demandado que não leva ao conhecimento da acção declarativa, da pendência do processo de revitalização, nem cria as condições necessárias para o aditamento à relação de bens, no âmbito do dito processo especial, da dívida a que alude a acção condenatória, apesar de dela ter conhecimento “.
[16] Artigo 536º, nº 3 do Código de Processo Civil.
[17] Sendo estes os autores que, indiscutivelmente, mais aprofundam esta temática, escalpelizando exaustivamente, com todo o rigor e detalhe, as razões de fundo que levam a excluir as acções declarativas do conceito de “ acções de cobrança de dívida “. Escrevem a fls. 101 : “ …o plano de recuperação apenas dispõe sobre a forma de pagamento da dívida. Não tem qualquer impacto – assumindo que existe controvérsia entre credor e devedor quanto à existência da dívida, que tenha forçado ao recurso à acção declarativa – ao nível da existência da dívida “.
[18] Aresto onde se chama a atenção para que não faz o menor sentido exigir ao devedor, em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 17º-D do CIRE, a comunicação aos credores que não subscreveram a declaração prevista no artigo 17º-C, relativamente aos créditos controvertidos, em que precisamente contesta a existência da dívida. A situação sub judice é paradigmática, uma vez que por via do pedido reconvencional deduzido, em montante superior ao crédito invocado pela requerente, a revitalizada assume-se, formalmente, como credora desta.