Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERESSE PÚBLICO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO:
1. Os princípios elencados na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10 foram recebidos pela própria lei (art. 17ºD/10 do CIRE), que assim os assimilou, passando a ter a força desta, devendo, durante as negociações, os intervenientes respeitar os princípios da cooperação e da boa fé. 2. Destinando-se o processo especial de revitalização a concluir um acordo do devedor com os credores, de modo a possibilitar a recuperação económica do primeiro, esta finalidade ficaria seriamente comprometida, se qualquer credor pudesse praticar actos que têm óbvias repercussões negativas relativamente à obtenção de consensos necessários à viabilização do devedor. 3. Não pode, por isso, na pendência do processo de revitalização, um credor resolver os contratos em execução celebrados com o devedor com fundamento no incumprimento das obrigações contratuais deste, tanto mais que, como é evidente, o plano de recuperação implicará alterações no que respeita, nomeadamente, aos prazos de cumprimento das obrigações a que o devedor inicialmente estava vinculado. 4. Perdurando o incumprimento contratual do devedor desde 2010 e só tendo o credor resolvido os contratos em 2014, precisamente após a devedora ter instaurado processo especial de revitalização, visando a sua recuperação, numa altura em que as relações entre as partes se deviam pautar pela observância da boa fé na busca de uma solução, permitir ao credor desvincular-se com base em incumprimento do devedor, ocorrido antes do início daquele processo, criaria um manifesto desequilíbrio entre as partes e violaria o interesse público subjacente ao processo de revitalização, na medida em que inviabilizaria uma possível recuperação da devedora. 5. A constatação de uma conduta contrária à boa fé nas circunstâncias apuradas integra uma situação de abuso de direito (art. 334º do C.C.). | ||
| Decisão Texto Parcial: | I. A Requerente, pessoa colectiva de direito belga, ao abrigo do art. 210-G do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (adiante CDADC), intentou procedimento cautelar comum contra a Requerida, peticionando:
a) Que a requerida se abstenha de publicar, publicitar ou comercializar, por qualquer meio (lojas, website ou outros meios) os títulos/livros propriedade da requerente; b) A apreensão judicial dos suportes digitais dos títulos identificados no artigo 4° do requerimento inicial; c) Seja ordenada a notificação de diversas entidades, que enumera, para que se abstenham de publicar ou vender, seja por que via for (lojas, website ou outros meios), os títulos identificados no artigo 4°, propriedade da requerente, e consequentemente devolvê-los ao armazém da requerida; d) Para que a requerida venha aos autos informar os canais de distribuição que utiliza e os nomes e os endereços de todos os distribuidores dos títulos da requerente, para além dos indicados na alínea anterior; e) Seja feito um inventário completo de todos os títulos identificados no artigo 4° propriedade da requerente; f) Seja a requerida condenada a liquidar uma sanção pecuniária compulsória no valor de €1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento de cada um dos presentes pedidos a contar da data de trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida e até integral cumprimento, nos termos do artigo 2100-G, n° 4 do CDADC; g) Seja decretada a inversão do contencioso nos termos do artigo 369° do CPC. Alegou para o efeito, em síntese, que se dedica à edição, comercialização e publicação de livros infanto-juvenis; que é proprietária dos direitos de autor referentes a 52 obras literárias; que nos anos de 1998 a 2013 foram celebrados entre a requerente e requerida 52 contratos de cessão de tais direitos de autor, mantendo, no entanto, a requerente a propriedade sobre os mesmos; que, por essa cessão, a requerida ficou obrigada a pagar à requerente as retribuições respectivas (Royalties); que, para efeitos de apuramento dos royalties, a requerida ficou obrigada a manter os registos completos e exactos das vendas dos livros; que a requerida não pagou os royalties devidos nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, não tendo mantido os registos necessários para apurar os royalties devidos referentes ao ano de 2013; que em face do incumprimento contratual da requerida, por cartas do dia 22 de Abril de 2014, 15 de Maio de 2014 e 2 de Junho de 2014 a requerente resolveu os contratos mencionados; que a resolução dos referidos contratos foi comunicada à requerida, por via das mencionadas cartas e produziu efeitos imediatos, deixando a mesma de ter o direito de publicar e comercializar as obras em referência; que até à presente data, a requerida continua a actuar como se os referidos contratos não tivessem sido resolvidos pela requerente, comercializando os títulos em causa; que a requerida encontra-se em processo especial de revitalização (PER), antevendo a requerente que a mesma seja declarada insolvente, por falta de aprovação ou homologação do respectivo plano de recuperação, tendo fundado receio de que a requerida continue a vender ilegitimamente os títulos em causa, inclusive, a um preço inferior ao acordado entre as partes; que o facto da requerida continuar a agir no mercado português como se fosse a legítima titular dos direitos de autor da requerente, conduzindo à associação das duas empresas por parte do consumidor e editor médio, prejudica gravemente a imagem e o bom nome da requerente, a qual já perdeu diversas oportunidades de negócio com outras editoras; que, apesar destas dificuldades, a requerente concretizou uma parceria com a empresa "ZERO a OITO", celebrando com esta 4 contratos de cessão de direitos de autor, coincidentes com 4 títulos anteriormente cedidos à requerida, para publicação e comercialização exclusiva por parte desta; que, em virtude das razões supra evidenciadas, a referida editora não beneficia da exclusividade contratada; que o mercado português representa 25% do volume de vendas internacionais da requerente, prevendo um prejuízo, com referências aos anos de 2014 a 2026, num total de € 40.392,00, decorrentes da violação do seu direito de autor pela requerida; que, pela impossibilidade de concretização de novos contratos de cessão dos direitos de autor, a requerente prevê, para o mesmo período temporal, um prejuízo igual a €65.427,00; que aos mencionados prejuízos acresce os custos resultantes das prospecções de mercado, da gestão dos parceiros comerciais e gestão do impacto da marca da requerente no mercado português, no montante de € 10.000,00. A Requerida apresentou oposição, onde, primeiramente, invocou a nulidade da citação, nulidade esta que foi julgada improcedente por despacho de 30.09.2014, tendo alegado, em suma, que decorre, desde 01-04-2014, processo especial de revitalização (PER) da requerida (processo (...)), com despacho de nomeação de administrador judicial provisório em 02-04-2014, tendo sido já apresentado plano de recuperação com 86,78 % de votos favoráveis; que a presente providência é inadmissível nos termos previstos no art. 17.º-E, n.º l do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), conduzindo à extinção do presente procedimento ou à existência de uma excepção dilatória inominada com a consequente absolvição da instância; que, caso assim não se entenda, os autos deverão ser declarados suspensos até que seja proferida decisão transitada em julgado relativamente à homologação do plano; que de qualquer modo, sempre será de entender que a declarada resolução dos contratos realizada pela requerente, é ineficaz, uma vez que tal declaração ocorreu já na pendência do dito PER, revelando uma actuação violadora do princípio da boa-fé, agindo em abuso de direito; que a requerida admite que deve à requerida, em virtude dos contratos em causa, com referência ao ano de 2010, a quantia de € 7.986,86, sendo certo que os valores em dívida referentes a 2011, 2012 e 2013, encontram-se abrangidos pelo PER, onde foi reconhecida uma dívida total de €110.381,82; que nada mais incumpriu a requerida quanto aos contratos em causa; que, antes das missivas onde a requerente declarou resolvidos os contratos, esta não interpelou a requerida para o pagamento sob pena de incumprimento definitivo; que a requerente, ao contrário do que alega, não é titular dos direitos de autor sobre as obras em causa, na medida em que os respectivos autores já faleceram há mais de 70 anos, tendo portanto, caducado o respectivo direito; que a requerente, quanto muito, é titular dos direitos autorais sobre as ilustrações, o que a requerida desconhece, sendo certo que a requerente não o demonstra; e que as medidas cautelares requeridas são desproporcionais, opondo-se à inversão do contencioso. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu: -julgar o presente procedimento cautelar totalmente improcedente, e, em consequência, absolve-se a requerida das concretas providências cautelares peticionadas pela requerida; - Indeferir o pedido de inversão do contencioso solicitado pela Requerente. Não se conformando com tal decisão, interpôs a requerente o recurso agora sob apreciação, apresentando as seguintes conclusões: 1ª A ora apelada incumpriu os contratos de cessão dos Direitos de Autor celebrados com a ora apelante. 2ª Desde o ano de 2010 que a apelante não recebe os royalties devidos por virtude das vendas efectuadas pela apelada, cfr. facto 7) provado. 3ª E, desde o ano de 2013 que a apelada não mantém os registos de vendas actualizados para apuramento dos royalties devidos à apelante, cfr. facto 8) provado. 4ª Pelo que, alegado e provado que está o incumprimento dos contratos, não podem os mesmos deixar de se considerar como resolvidos, deixando a ora apelada de ter os Direitos de Autor que permitem a publicação, publicitação ou comercialização, por qualquer meio, dos títulos da apelante. 5ª Os Direitos de Autor, à semelhança dos Direitos Reais, são direitos absolutos, com eficácia erga omnes. 6ª Contrariamente aos direitos de crédito e de revitalização, em causa no âmbito do Processo Especial de Revitalização, que são direitos relativos. 7ª Pelo que, os Direitos de Autor sobrepõem-se aos direitos em causa no âmbito do Processo Especial de Revitalização, na medida em que têm uma dignidade superior. 8ª Acresce que, o Direito de Autor é uma forma de propriedade intelectual, legalmente protegida em virtude da sua função social e interesse público. 9ª Nessa medida e para tutelar os Direitos de Autor, foi criado um procedimento cautelar especifico paralelo aos demais procedimentos específicos do Código de Processo Civil ou previstos em legislação avulsa. 10ª A procedência destes procedimentos basta-se com a prova indiciária da titularidade dos Direitos de Autor e com a verificação da violação ou iminente violação de tais direitos. 11 ª No presente caso, o Tribunal a quo, concedeu prevalência aos direitos relativos em causa no âmbito do Processo Especial de Revitalização, sobrepondo-os aos Direitos de Autor. 12ª Contudo, a apelante viu-se lesada no seu Direito de Autor nas suas duas as vertentes: a patrimonial e a moral. 13ª Não pode a apelante conformar-se com a douta sentença proferida, na medida em que a mesma não confere a dignidade legalmente conferida aos Direitos de Autor, abstendo-se de resolver o objecto do presente litígio. 14ª A decisão ora recorrida veio - e bem -, indeferir a referida excepção dilatória inominada invocada pela apelada, uma vez que a presente providência cautelar, não visa a cobrança de dívidas, mas sim, essencialmente, a proibição da violação de direitos de autor alegadamente perpetrados pela requerida, em concreto, a publicação, publicitação e venda de determinadas obras literárias, após alegadas resoluções contratuais declaradas pela requerente à requerida com a consequente perda da autorização para a prática de tais actos. 15ª Todavia e em total contradição com este entendimento, o Tribunal a quo veio a julgar improcedente a presente tutela cautelar, em virtude da apelada se encontrar em PER e a apelante ter violado os princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores. 16ª Contudo, não tento o presente procedimento cautelar por objecto a cobrança de dívidas da apelada, não se verifica a aplicação dos efeitos do Procedimento Especial de Revitalização, nem - consequentemente - as disposições que regulam a sua tramitação! 17ª A douta sentença recorrida, julgou o presente procedimento cautelar improcedente, em virtude de terem sido violados o segundo e o quarto princípio orientadores da recuperação extrajudicial dos devedores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro. 18ª Sucede que, uma Resolução do Conselho de Ministros não é um acto normativo, logo não é fonte de Direito. 19ª Ora, tal como a própria palavra indica - orientações - são formas de dirigir, encaminhar ou informar de como devem actuar no âmbito do PER. 20ª Pelo que, é manifesto que os princípios orientadores do Conselho de Ministros não podem prevalecer sobre os Direitos de Autor da apelante. 21ª Sendo certo que, a apelada não violou nenhum dos princípios da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro. 22ª Não pode a apelante ser obrigada a manter contratos não cumpridos pela apelada pelo simples facto desta estar em Procedimento Especial de Revitalização, estando apenas impedida de propor acções judiciais de cobrança, nos termos do disposto no artigo 17º-E, nº1 do CIRE. 23ª Pelo que, não visando a apelante com a presente providência cautelar a cobrança de dívidas, não poderá considerar-se que a mesma violou o referido quinto princípio. 24ª Acresce que, a resolução é um direito potestativo, conferido em virtude da outra parte não ter cumprido a sua prestação. 25ª Pelo que, a resolução produz os seus efeitos com a declaração do credor ao devedor de que o contrato se encontra resolvido, independentemente dos fundamentos que estão na sua base serem ou não legais. 26ª Por conseguinte, as resoluções operadas pela apelante são eficazes e produziram os seus efeitos. 27ª Pelo que, a apelada viola os Direitos de Autor da apelante ao continuar a publicar e comercializar os seus títulos. 28ª Acresce também que os princípios orientadores da recuperação extrajudicial dos devedores são uma concessão dos credores e não um direito do devedor, cfr. quarto princípio da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro. 29ª A apelada nada fez para demonstrar à ora apelante que pretendia cumprir os contratos, votando-a ao papel de credor comum no PER. 30ª Na verdade, no decurso destes 4 anos - em que a devedora não estava em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente -, a apelada incumpriu as suas obrigações contratuais 31ª Considerar, agora, que o Procedimento Especial de Revitalização serve para evitar a resolução dos contratos seria compactuar com o incumprimento contratual continuado da apelada, constituindo manifesto abuso de direito. 32ª Acresce também que não pode deixar de haver proporcionalidade na aplicação do direito de modo a que a decisão não tenha efeitos devastadores para os credores. 33ª É de bom senso que, para permitir a revitalização de uma empresa, não se deve contribuir para que outra fique numa situação económica difícil e, eventualmente, determine a sua insolvência. 34ª Na verdade, a douta decisão recorrida, para proteger a apelada, devedora no âmbito do Procedimento Especial de Revitalização, vem a prejudicar seriamente a situação económica da apelante. 35ª Tal como foi alegado nos autos as vendas no mercado português representam 25% do volume de facturação internacional da apelante. 36ª Nos últimos 4 anos, em virtude do incumprimento contratual da apelada, estas vendas representaram apenas um custo para apelante e têm contribuído para um forte decréscimo da facturação da ora apelante. 37ª A douta sentença violou as normas jurídicas dos artigos 805º, 808º e 334º do Código Civil e do artigo 17º-D, nº 10 do CIRE. 38ª Devendo ter aplicado o disposto nos artigos 9º e 195º e seguintes do CDADC. Termina pedindo seja a sentença proferida revogada, substituindo-se por outra que julgue o presente procedimento cautelar totalmente procedente. A apelada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1ª No contrato de edição, os direitos do editor estruturam-se "com base numa relação obrigacional com o autor" (cfr. Menezes Leitão, Direito de Autor, 2011, pp. 197 e 198), pelo que se trata aqui de direitos relativos e não absolutos. 2ª Não há qualquer sobreposição ou prevalência de uns direitos sobre outros, porquanto não há qualquer colisão de direitos. A sentença recorrida não fez prevalecer uns direitos sobre outros, porquanto não eliminou nem reduziu a eficácia ou as faculdades inerentes aos direitos da recorrente, continuando os mesmos a existir e a gozar dos respetivos efeitos, morais e patrimoniais. 3ª Se algum direito foi preterido em detrimento de outro, foi o (alegado) direito da autora a resolver o contrato, e não os seus direitos de autor. 4ª O processo especial de revitalização foi concebido de modo a que todos os credores, participando ou não no processo, fiquem vinculados ao mesmo (17°-F n." 6 do CIRE), não havendo qualquer ponderação das "consequências que o PER poderá ter face aos seus credores". 5ª Não há qualquer contradição do Tribunal ao julgar improcedente a excepção dilatória inominada arguida pela recorrida, relativa à proibição de instauração de acções de cobrança de dívidas, e ao determinar a aplicação dos princípios subjacentes ao processo especial de revitalização, já que não determinou o Tribunal a inaplicabilidade do regime do processo especial de revitalização in totum, mas apenas a inverificação, no presente caso, da proibição de instauração deste procedimento cautelar, por entender não se incluir o mesmo no elenco que o legislador pretendeu abarcar com o preceito supra referido. 6ª A Resolução do Conselho de Ministros n." 43/2011, de 25 de Outubro, configura um ato normativo, designadamente, um regulamento administrativo emanado pelo Governo, contendo normas jurídicas, gerais e abstractas, verdadeiras e próprias regras de direito (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, voI. II, 2004, p. 155), com eficácia externa, vinculando os seus destinatários. 7ª Ademais, o legislador incorporou na própria lei (art. 17°-D n.º 10 do CIRE) os elementos interpretativos da mesma, recorrendo para isso, através da técnica legislativa da remissão explícita, à Resolução do Conselho de Ministros. 8ª A Lei n.º 16/2012, de 20/4, que enxertou no CIRE o Processo Especial de Revitalização, foi aprovada pela Assembleia da República que quis, portanto, incorporar e integrar tais princípios nesta norma, configurando-os como princípios orientadores, ou seja, guias interpretativos das demais normas do regime processual do processo especial de revitalização. 9ª Os princípios têm, pois, valor normativo e, bem assim, um valor interpretativo, de auxílio ao apuramento dos elementos sistemático e histórico na interpretação da lei, consagrados no art. 9° do Código Civil, sendo tal Resolução uma fonte de direito. 10ª Ainda que assim não se entendesse, sempre se deverá julgar tal remissão desnecessária por estarem tais princípios subjacentes ao processo, já que "boa parte desses princípios têm expressão directa no conjunto do normativo que regula o processo e, assim sendo, perdem a natureza de orientação e assumem a de vinculação com o alcance das regras em que se concretizam" (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Iuris, 2013, p. 162). 11ª Violando "o dever de cooperação construtiva na (re)negociação do contrato, adoptando um comportamento obstrutivo de um acordo ou de uma possibilidade de acordo razoável", a recorrente impossibilita a revitalização da recorrida. Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2014, relatado por Jorge Leal, disponível em www.dgsi.pt. que relata situação em tudo idêntica à dos presentes autos, em que também no âmbito de uma providência cautelar, foi a mesma declarada improcedente, fundando-se tal improcedência na impossibilidade de resolução de contrato (in casu, de locação financeira) por contrariedade de tal resolução contratual ao princípio da boa-fé. 12ª A recorrente foi convidada a participar nas negociações, tendo participado de tal processo negocial da forma que entendeu, não podendo ancorar-se na sua suposta "desconsideração" no plano de recuperação da devedora, nem podendo alegar-se cumpridora dos princípios subjacentes ao processo especial de revitalização, pois a recorrente não deu sequer hipótese à recorrida de apresentar tal plano, tendo declarado a resolução dos contratos antes de ter qualquer conhecimento da proposta que a recorrida lhe iria dirigir. 13ª Se o alegado incumprimento desde 2010 fosse de tal forma gravoso que efectivamente impossibilitasse a continuidade da relação contratual, então o mesmo já deveria ter fundado tal decisão de resolução meses antes, e não precisamente dias após a apresentação do processo especial de revitalização! 14ª A homologação do plano aprovado pela maioria dos credores, "vincula os credores" (n. ° 6 do art. 17°- F do CIRE), sendo certo que tal vinculação se faz de igual forma para os credores participantes e não participantes, para os credores com voto positivo e aqueles com voto negativo, de modo a lograr-se "com base numa maioria reforçada de aprovação do plano de revitalização aliada a uma subsequente decisão judicial confirmadora da legalidade desse mesmo plano, ultrapassar a necessidade de apoio totalitário ao plano" (cfr. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O processo especial de revitalização. Comentários aos artigos 17°-A a 17°-1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, 2014, p. 150). 15ª Em casos absolutamente idênticos ao que aqui se expõe, em que é pedido ao Tribunal o decretamento de uma providência cautelar de entrega de bens em consequência de resolução de contrato fundada em falta de pagamento de prestações (cfr. Relação do Porto, em aresto de 07/04/2014 relatado por João Nunes, disponível em www.dgsi.pt e Relação de Lisboa em 21/11/2013, em decisão relatada por Olindo Geraldes), sendo tais prestações em dívida consideradas no âmbito do processo especial de revitalização como dívida a restruturar, e sendo apresentado um plano para o seu pagamento em condições distintas, os Tribunais Superiores têm entendido não ser admissível a procedência do procedimento cautelar. 16ª A resolução para ser eficaz tem de ser válida e, para ser válida, tem que ser fundamentada e legal, pelo que, sendo a mesma ilegal, por violação da Lei n." 16/2012 e respectivos princípios fundadores e orientadores, nela incorporados, não é a mesma válida, sendo nula e, como tal, ineficaz. 17ª A recorrente não demonstrou que houvesse qualquer incumprimento contratual de parte da recorrida que fundasse as ditas resoluções contratuais, já que à data da resolução, não havia qualquer incumprimento respeitante à falta de pagamento de royalties, já que tal dívida se encontrava incluída no processo especial de revitalização e, como tal, objecto de restruturação, enquanto que o mero atraso de alguns dias no cumprimento de uma obrigação acessória de entrega de um registo não é suficiente para fundar a resolução contratual. 18ª A recorrente tem uma "mercadoria": direitos de autor. A actividade da recorrida consiste em comprar tal "mercadoria" a "fornecedores" como a recorrente, introduzir o valor acrescentado que corresponde à tradução e adaptação para língua portuguesa das obras em causa vendendo essa o "produto" acabado a terceiros. Depende, portanto, inteiramente, da cessão dos direitos de autor subjacentes a tais obras e sem eles não pode levar a cabo a sua actividade. 19ª A resolução dos presentes contratos inviabilizaria por completo a actividade da recorrida, tirando-lhe a sua "matéria-prima" e impossibilitando-a de produzir e comercializar o seu produto. 20ª O legislador pretendeu garantir que as empresas, entrando em processo especial de revitalização, possam entrar numa "bolha" que suspende acções e quaisquer ataques dos seus credores (como resoluções massivas de contratos!) que possam colocar em causa a sobrevivência da empresa, paralisando a empresa, penhorando os seus bens ou impedindo que a mesma prossiga a sua actividade. 21ª Ainda que se entendesse existir um direito de resolução dos contratos por parte da recorrente, o que não se concebe nem concede, sempre se dirá que, atenta a violação do princípio da boa-fé na relação entre devedor e credor, a recorrente ctua em abuso de direito, quando invoca um direito - o seu (alegado) direito à resolução contratual e direito à contraprestação contratual - excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou social desse direito (art. 334° do Código Civil). 22ª Decidiu bem o Tribunal a quo, não merecendo a sentença recorrida censura nesta parte. 23ª Em ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do art. 636°, n° 1 do NCPC, deve ser revogada a sentença na parte que indeferiu a excepção dilatória inominada deduzida pela Recorrida nos art. 18° a 31° da sua oposição, fundada na impossibilidade de, em face do que dispõe o art. 17°-E, n.º 1, do CIRE, ter sido instaurada a presente providência cautelar. 24ª É que tal proibição vale também para providências cautelares contra a revitalizanda, tal como entendem, na doutrina, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Iuris, 2013, pg. 164 e 165 e, na jurisprudência, o Ac. da ReI. de Lisboa de 21/11/2013, do relator Olindo Geraldes e a Relação do Porto em aresto de 07/04/2014, relatado por João Nunes. 25ª A abrangência de tal proibição às providências cautelares mais se justifica in casu, dado a Recorrente ter requerido a inversão do contencioso. Termina pedindo seja o recurso julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, a qual deve ser contudo revogada na parte que indeferiu a referida excepção dilatória inominada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar: - se é caso de conhecer da questão suscitada nas contra-alegações e, por via disso, revogar a sentença na parte que na mesma se indeferiu a excepção dilatória inominada deduzida pela apelada; - se se verificam os requisitos conducentes ao decretamento da providência cautelar requerida. * IV. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância: 1. A requerente é uma sociedade de direito belga que se dedica à edição, comercialização e publicação de livros infanto-juvenis, conforme o documento n. ° 1 do requerimento inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A requerida é uma sociedade comercial por quotas, de direito português, que tem por objecto social a exploração do negócio de edições e livraria, conforme se alcança do documento que aqui se junta sob o número 2 e se dá por integralmente reproduzido. 3. A requerida é titular das seguintes marcas nacionais: • Marca nacional (...), correspondente à marca designada por (...), para assinalar produtos das classes 16 e 41 da Classificação Internacional de Nice, em concreto, publicações periódicas (livros) e publicação de livros; e • Marca nacional (...), correspondente à marca designada por (...), para assinalar produtos das classes 09, 16 e 41 da Classificação Internacional de Nice, em concreto, suporte de registo óptico (CD-ROM), livros e edição de livros. Conforme se alcança dos documentos números 3 a 6 do requerimento inicial, que se dão por integralmente reproduzidos. 4. Foram celebrados entre a requerente e a requerida cinquenta e dois contratos onde a primeira declarou, além do mais, "conceder" à segunda "os direitos para publicação dois] referido]s] trabalhos apenas na língua portuguesa e de comercializar", a saber e em concreto: (…) 5. Pela celebração dos ditos acordos a requerida ficou obrigada a pagar à requerente as retribuições respectivas (royalties) - cfr. cláusulas 5, 6. e 13., bem como o Anexo A de cada contrato, juntos como documentos números 7 a 58 do requerimento inicial. 6. Para efeitos de apuramento dos royalties, a requerida ficou obrigada a manter os registos completos e exactos das vendas dos livros. 7. Sucede que a requerida não procedeu ao pagamento dos royalties devidos nos anos de 2010, pelo menos no valor de € 7.986,86, e nos anos de 2011 e 2012. 8. Não manteve os registos necessários para apurar os Royalties devidos referentes ao ano de 2013, até à pendência da presente providência cautelar. 9. E também não procedeu ao pagamento de quaisquer Royalties devidos, referentes ao ano de 2013. 10.Por cartas do dia 22 de Abril de 2014, 15 de Maio de 2014 e 2 de Junho de 2014, recepcionados pela requerida, a requerente declarou resolver os contratos mencionados em 4.°, conforme se alcança dos documentos números 109 a 160 do requerimento inicial que aqui se dão por integralmente reproduzidos (fls. 566 e ss.). 11.Exigindo, em consequência da declaração de resolução dos referidos contratos: . A suspensão imediata da comercialização dos títulos; .A devolução ao armazém da requerida de toda a mercadoria existente nos canais de distribuição; .Um inventário completo do stock ainda existente; O acesso imediato ao armazém para remoção da mercadoria; .O pagamento dos Royalties em divida; .O envio dos relatórios de vendas relativos ao ano de 2013 e o pagamento dos direitos em consequência; e .A devolução do material digital posto à disposição pela requerente no âmbito dos contratos celebrados. 12.Alertando ainda a requerente, nas referidas cartas de resolução, que: "O não cumprimento dos mencionados pontos, acarretarão para a Requerente. prejuízos elevados ( ... ).". 13.Até à presente data, a requerida continua a comercializar os títulos aludidos, conforme se alcança do documento que aqui se junta sob o número 161 e se dá por integralmente reproduzido (fls. 750 a 754, vol. 3). 14.Na verdade, os títulos da requerente continuam nos canais de distribuição e a serem comercializados, cfr. documento número 161 (fls. 750 a 754, vol. 3). 15.A requerida nada fez para que os títulos da requerente, fossem devolvidos ao seu armazém. 16.E, não procedeu à devolução dos suportes digitais colocados à sua disposição pela requerente. 17.A requerida também não elaborou inventário completo do stock ainda existente no seu armazém e nos canais de distribuição disponíveis. 18.Foi intentado processo especial de revitalização (PER) da requerida - processo (...). 19.No aludido PER foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório em 02-04-2014. 20.No aludido PER foi apresentado plano de recuperação, datado de 20-08-2014, com 86,78 % de votos favoráveis, encontrando-se o processo a aguardar a eventual homologação de tal plano. * IV. Da questão de Direito: Da excepção inominada invocada pela requerida: Na oposição a requerida invocou uma excepção inominada, peticionando a sua absolvição da instância, sustentando ser inadmissível presente providência em face do disposto no art. 17.º-E, n.º l do CIRE. Na sentença começou-se por conhecer dessa excepção, tendo o tribunal indeferido a mesma, por ter entendido “que a presente providência cautelar, não visa a cobrança de dívidas, mas sim, essencialmente, a proibição da violação de direitos de autor alegadamente perpetrados pela requerida, em concreto, a publicação, publicitação e venda de determinadas obras literárias, após alegadas resoluções contratuais declaradas pela requerente à requerida com a consequente perda da autorização para a prática de tais actos”. Após, na sentença, conheceu-se da questão de fundo, ou seja, das providências concretamente requeridas pela requerente, tendo-se julgado improcedente o procedimento cautelar e indeferido o pedido de inversão do contencioso. Ora, só relativamente a este segmento da decisão a requerente ficou vencida, sendo vencedora a requerida, não tendo a apelação interposta por aquela, naturalmente, por objecto a decisão que indeferiu a excepção inominada acima referenciada. Não tendo a requerida ficado vencida na decisão final (a que denegou a providência cautelar), não poderia a mesma interpor recurso dessa decisão. E também não poderia recorrer autonomamente da decisão que indeferiu a excepção dilatória inominada, por não se encontrar contemplada nos n.ºs 1 e 2 do art. 644º do CPC. Por outro lado, a norma do art. 636º deste diploma legal, na qual se prevê a ampliação do âmbito do recurso, a pedido do apelado, apenas se dirige especificamente às situações em que o decaimento emerge da própria decisão recorrida, e não de uma outra decisão que a precedeu (“intercalar”). Porém, como sustenta A. Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, pags. 95, 96 e 165), nenhuma razão existe para que fiquem afastadas do ónus de ampliação conferido ao recorrido as decisões em que tenha ficado vencido e que hajam sido proferidas ao longo do processo, mas relativamente às quais lhe esteve vedada a interposição de recurso, por não se integrarem no elenco previsto no n.º 2 do art. 644º. Em face do disposto no art. 636º, não poderá deixar de se considerar a possibilidade de a parte interessada aproveitar a interposição de um recurso para nele enxertar, por via das contra-alegações, a impugnação das decisões que a desfavoreçam, mas cujo resultado continue a interessar-lhe, para que seja confirmada a decisão final que a beneficiou, tanto mais que a alternativa que expressamente resulta do n.º 4 de interposição de recurso, depois de transitada a decisão final, se revela de todo inadequada à concreta situação. Aderindo a este entendimento, haveria que conhecer da questão suscitada nas contra-alegações. Porém, embora nestas tal não se mostre expressamente clarificado, o certo é que a apelada propugna pela manutenção da sentença, na parte em que na mesma se denegou a concessão das requeridas providências, traduzindo tal uma absolvição da requerida dos pedidos deduzidos em sede cautelar. Tal decisão defende melhor os interesses da requerida/apelada, pois que o (eventual) deferimento da sua pretensão deduzida em via de ampliação do objecto do recurso apenas conduziria à sua absolvição da instância. Entende-se, por isso, que essa ampliação foi deduzida em termos subsidiários, ou seja, apenas para a eventualidade de proceder o recurso interposto pela apelante da sentença, na parte em que nesta se denegaram as providências cautelares requeridas. Sendo assim, passar-se-á a conhecer do mérito da apelação. Da decisão sobre o mérito da providência: Estipula o art. 210º-G do CDADC que: Deste normativo decorre que o decretamento da requerida providência cautelar depende desde logo da verificação do direito invocado. Nesta sede, entendeu-se na decisão recorrida que: “O presente procedimento inscreve-se no âmbito do disposto no artigo 210.° -G do CDADC, o qual regula "um procedimento cautelar específico paralelo aos demais procedimentos específicos do CPC ou previstos em legislação avulsa”. Esta tutela cautelar específica, resultante da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2004/48/CE ("Directiva Enforcement"), contém um regime diferenciado que assegura a protecção do direito de autor e dos direitos conexos, cujos pressupostos e providências se encontram consagrados nos artigos 210.° -G e 210.°- H do CDADC. (…) Ou seja, resulta inequívoco dos aludidos normativos que a requerente deveria demonstrar, com vista à procedência do peticionado, além do mais, que: Desde logo quanto ao primeiro requisito, poder-se-iam levantar algumas questões de facto e jurídicas, caso estivéssemos, nomeadamente, em sede de acção principal, sendo certo que a requerente apenas alegou que é "proprietária" dos direitos de autor em causa (vide art. 5 e 6 do requerimento inicial). (…) Ora, no caso concreto, as partes, conforme já aludido, aceitam a validade dos contratos em causa, pelo que passaremos ao cerne da questão levantada nos autos e já supra enunciada aquando da descrição das questões controvertidas a serem resolvidas por este tribunal, e que passa por saber, em concreto, se as declarações de resolução dos contratos realizadas pela requerente se podem considerar eficazes. Neste âmbito, há que ter presente a seguinte factualidade jurídica essencial, dada por provada nesta sede indiciária: A entrada de requerimento de PER da requerida (Tribunal Judicial de Barcelos, processo n.º 841/14.1 TBBCL); Despacho naqueles autos de PER, proferido nos termos do art. 17.º-C do ClRE - em 02-04-2014 - com o consequente início do período de suspensão (art. 17.º-E/1 do ClRE); Apresentação de plano de recuperação datado de 20-08-2014 no âmbito do mesmo PER. Carta de declaração de resolução dos contratos enviados pela requerente à requeridadatados de 22.04.2014; 15.05.2014 e 02.06.2014, efectivamente recebidos por esta. A pugnar pela ineficácia das declaradas resoluções dos contratos, a requerida traz à colação desde logo a jurisprudência expressa no Ac. RL. de 02-20-2014, relatado por Jorge Leal, onde, de especial pertinência para o caso concreto, pode ler-se o seguinte: "A questão objecto destes autos é se o processo de revitalização instaurado pela ora requerida obstava à resolução do contrato de locação financeira operada pela ora requerente e, consequentemente, ao decretamento da providência sub judice. (. . .) É certo que a ora requerente interpelou a ora requerida para pagar as duas rendas em atraso, e subsequentemente procedeu à resolução do contrato, antes da decisão de homologação do plano de recuperação. Mas na altura da interpelação já decorriam as negociações para aprovação do plano e aquando da declaração de resolução do contrato já havia sido apresentado o próprio plano de recuperação. Assim, a requerente não podia ignorar as negociações e o plano e reclamar o pagamento das rendas e impor a resolução do contrato, por tal contrariar, desde logo, o principio da boa fé vertido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, para que remete o n.º10 do art.º 17. º-D do CIRE. A providência sub judice visa acautelar os interesses dos locadores financeiros, pressupondo que estes estão legitimados, face ao Direito, para exigir do locatário a restituição da coisa locada, seja porque o contrato foi validamente resolvido, seja porque, findo o prazo do contrato, o locatário não exerceu o direito de compra (n. o 1 do art. o 21. o do Dec-Lei n. o 149/95, de 24.6). Ora, como se viu supra, a resolução do contrato ocorreu em termos que atentam contra o principio da boa fé, pelo que não pode operar enquanto pressuposto da pretendida apreensão e restituição do bem locado, posto que a requerente nem sequer alegou qualquer incumprimento, por parte da requerida, das obrigações a que se vinculou, perante a credora, no âmbito do plano de recuperação (plano cuja existência, aliás, a requerente omitiu no requerimento da providência). " O entendimento final expresso em tal douto acórdão, funda-se, além do mais, nas finalidades visadas pelo processo especial de revitalização, ou seja: "o principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”. Para atingir tais objectivos, em especial a manutenção de empresas em dificuldades económicas no giro comercial, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 43/2011, em cumprimento de memorando celebrado com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (vulgo "Troika") enunciou, além do mais, os seguintes princípios salientados no aludido acórdão: "Segundo principio. - Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos. Quarto principio. - Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor. Quinto principio. - Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes. Sexto principio. - Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores (conjuntamente ou a título individual), ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão. Sétimo principio. - O devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus activos, passivos, transacções comerciais e previsões da evolução do negócio. Nono principio. - As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor. Décimo principio. - As propostas de recuperação do devedor devem basear -se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros. Tais princípios são desde logo aplicáveis, conforme resulta expressamente do n.º 10 do art. I7.º-D do ClRE, durante o período de negociações do PER, previsto no art. I7.º-D, n.º 1 do ClRE, que se inicia com as comunicações efectuadas ao abrigo do disposto naquele dispositivo, logo após a notificação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório previsto no art. I7.º-C, n.º3 al. a) do CIRE. Por seu turno, com vista a tal manutenção do devedor no giro comercial, estabelece o art. I7.º-E do ClRE, o seguinte: "A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dividas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. ". Conforme vimos supra, em sede de apreciação de excepção dilatória inominada formulada pela requerida, o citado dispositivo legal não se aplica ao caso concreto, por esta não envolver uma acção de cobrança de dívidas. Contudo, desde logo em respeito pelo SEGUNDO PRINCÍPIO enunciado, o credor, no caso concreto a requerente, estava adstrita a actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos, sendo certo que de acordo com o QUINTO PRINCÍPIO, durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes. Ora a declaração de resolução de 52 contratos, por missivas datadas primeiramente de 22.04.2014, elaboradas, portanto, alguns dias depois do despacho de nomeação do administrador judicial proferido em 02-04-2014, ou seja, em pleno período de negociações, viola flagrantemente tais princípios. Com efeito, a dever considerar-se tais resoluções eficazes, e estando em causa nos mesmos, a exploração de direitos de autor na sua face patrimonial - expressos desde logo no direito de receber royalties - os activos da devedora, neste caso requerida, ver-se-iam diminuídos através da acção unilateral de um único credor, colocando em causa a sua viabilidade e a acção concertada entre todos que é necessária para tal viabilização. Não se pode, pois, deixar de concordar com a jurisprudência citada, pelo que as declarações de resolução expressas pela requerida, não podem considerar-se eficazes e, em consequência, os contratos em causa devem considerar-se ainda vigentes. Nestes termos, é de se concluir que inexiste qualquer violação de direitos de autor da requerente, por parte da requerida, devendo, assim, improceder o presente procedimento cautelar. Improcedendo o procedimento cautelar, pelas razões enunciadas, não poderá deixar de improceder o pedido de inversão do contencioso solicitado pela requerente”. Contrapõe a apelante que: - Os Direitos de Autor, à semelhança dos Direitos Reais, são direitos absolutos, com eficácia erga omnes, ao contrário aos direitos de crédito e de revitalização, em causa no âmbito do Processo Especial de Revitalização, que são direitos relativos; - Os Direitos de Autor sobrepõem-se aos direitos em causa no âmbito do Processo Especial de Revitalização, na medida em que têm uma dignidade superior. - Uma Resolução do Conselho de Ministros não é um acto normativo, logo não é fonte de Direito. - Os princípios orientadores do Conselho de Ministros não podem prevalecer sobre os Direitos de Autor da apelante, sendo certo que, a apelada não violou nenhum dos princípios da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro. - Os princípios orientadores da recuperação extrajudicial dos devedores são uma concessão dos credores e não um direito do devedor, cfr. quarto princípio da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro. - A resolução é um direito potestativo, conferido em virtude da outra parte não ter cumprido a sua prestação, produzindo os seus efeitos com a declaração do credor ao devedor de que o contrato se encontra resolvido, independentemente dos fundamentos que estão na sua base serem ou não legais. - Considerar que o Procedimento Especial de Revitalização serve para evitar a resolução dos contratos seria compactuar com o incumprimento contratual continuado da apelada, constituindo manifesto abuso de direito. - Não pode deixar de haver proporcionalidade na aplicação do direito de modo a que a decisão não tenha efeitos devastadores para os credores, pelo que a revitalização de uma empresa, não se deve contribuir para que outra fique numa situação económica difícil e, eventualmente, determine a sua insolvência. Vejamos. Apurou-se que entre a requerente e a requerida foram celebrados 52 contratos, onde a primeira declarou, além do mais, "conceder" à segunda os direitos para publicação (apenas na língua portuguesa) e comercialização de algumas obras, tendo esta se obrigado a pagar àquela as retribuições respectivas (royalties), mantendo, para o efeito, os registos completos e exactos das vendas dos livros. Sucede que a requerida não procedeu ao pagamento dos royalties devidos nos anos de 2010, pelo menos no valor de € 7.986,86, e nos anos de 2011, 2012 e 2013, não tendo mantido os registos necessários para apurar os royalties devidos referentes a este último ano. Por essa razão, por cartas do dia 22 de Abril de 2014, 15 de Maio de 2014 e 2 de Junho de 2014, recepcionados pela requerida, a requerente declarou resolver os mencionados contratos, exigindo, em consequência da declaração de resolução dos referidos contratos: a suspensão imediata da comercialização dos títulos; a devolução ao armazém da requerida de toda a mercadoria existente nos canais de distribuição; um inventário completo do stock ainda existente; o acesso imediato ao armazém para remoção da mercadoria; o pagamento dos Royalties em divida; o envio dos relatórios de vendas relativos ao ano de 2013 e o pagamento dos direitos em consequência; e a devolução do material digital posto à disposição pela requerente no âmbito dos contratos celebrados. Apesar dessa resolução contratual a requerida continuou a comercializar os títulos aludidos. Acontece que em data anterior à resolução daqueles contratos foi intentado processo especial de revitalização (PER) da requerida - processo (...). No aludido PER foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório em 02-04-2014. No PER acima referido foi apresentado plano de recuperação, datado de 20-08-2014, com 86,78 % de votos favoráveis, encontrando-se o processo a aguardar a eventual homologação de tal plano. E, como emerge da sentença recorrida e das alegações de recurso, a questão primordial que cumpre apreciar consiste em saber se, face à instauração de processo especial de revitalização da requerida, assistia ou não à requerente o direito à resolução dos contratos em causa nos autos operada na sua pendência. Com efeito, o que está em causa não é a eficácia dos direitos de autor, ou a prevalência deste sobre o direito da requerida à sua recuperação, mas sim se, estando pendente processo especial de revitalização da requerida, assistia à requerente o direito à resolução dos contratos de edição, através dos quais transmitiu àquela o conteúdo patrimonial de determinados direitos de autor (e não o conteúdo pessoal). Só respondendo afirmativamente a esta questão é que se poderá concluir que a requerida não detém o direito de continuar a publicar e comercializar aquelas obras e que ao fazê-lo está a incumprir os contratos, de natureza obrigacional, celebrados com a requerente.
O PER (Processo Especial de Revitalização) foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 16/2012, de 20/04, que alterou o CIRE e dirige-se a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas em que essa situação ainda seja susceptível de recuperação – art. 17º-A. Trata-se sempre de um processo negocial, sob a orientação e fiscalização de um administrador judicial provisório, visando-se a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa – art. 17º-D. A finalidade deste processo é, pois, a recuperação do devedor, em prejuízo da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores. A Lei n.º 16/2012 representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público de defesa da economia, assente na filosofia de que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas” [Cfr a Proposta de lei 39/XII da Presidência do CM]. Durante as negociações, os intervenientes devem respeitar os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro (art. 17º-D, n.º 10), nomeadamente da cooperação e da boa fé. Concluídas as negociações com a celebração de um acordo, o qual pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos, é o mesmo sujeito a homologação judicial (artº 17º F), a qual, a ocorrer, torna o acordo vinculativo para a generalidade dos credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. A homologação judicial destina-se a aferir também da conformidade legal das medidas aprovadas. Ora, as providências cautelares requeridas pressupõem que o exercício pela requerente do direito potestativo de resolução dos contratos outorgados entre as partes tenha sido exercido validamente, por forma a produzir os seus efeitos. Como vimos, antes do exercício desse direito foi instaurado processo especial de revitalização da requerida, tendo o despacho de nomeação do administrador provisório sido proferido dia 2/04/2014, iniciando-se então negociações para aprovação do plano. Ora, aquele despacho tem efeitos sobre o devedor e em relação aos credores. Um dos efeitos em relação a estes últimos advém do disposto no art 17º-E, n.º 1, já que a publicação daquele despacho no “Citius” «obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dividas contra o devedor e, durante todo o tempo que perdurarem as negociações, suspende, quando ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação». E não pode deixar de se fazer referência à circunstância do legislador ter estipulado expressamente – art 17ºD, n.º 10 - que «durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10». Assim, e independentemente do valor normativo da resolução em apreço (de natureza regulamentar – vide arts. 112, n.º 6, e 119, n.º 1 h), da CRP e art 3º, n.º 2, al. p) do Dec. Lei nº 74/98, de 11/11), o certo é que os princípios elencados na mesma (em número de onze) foram recebidos pela própria lei (vide art. 17ºD, n.º 10), que assim os assimilou, passando a ter a força desta. Ora, aquando das declarações de resolução dos contratos já decorriam as negociações para aprovação do plano, facto que a requerente por certo não ignorava. De igual modo, não podia desconhecer que aquelas resoluções contrariavam o princípio da boa fé plasmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011. Aí estabelece-se que durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos (Segundo princípio). E, nos quarto e quinto princípios prescreve-se: Quarto princípio. — Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor. Quinto princípio. — Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes. Este regime de protecção perante os credores é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, atenta a fragilidade em que se encontra um devedor em situação económica difícil ou em insolvência iminente. Ainda que o processo de revitalização não seja um direito do devedor, mas um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos e que por isso só deve «ser iniciado quando as dificuldades financeiras do devedor possam ser ultrapassadas e haja uma forte probabilidade de este se manter-se em actividade após a conclusão do acordo alcançado com os seus credores» (1º princípio), é evidente que aqueles objectivos, desde que lhes subjaz o interesse público da defesa da economia – e não os interesses do devedor (no caso da requerida) - têm de prevalecer em relação aos interesses de um dos credores (no caso a requerente). Destinando-se o processo especial de revitalização a concluir um acordo do devedor com os credores, de modo a possibilitar a recuperação económica do primeiro, esta finalidade ficaria seriamente comprometida, se qualquer credor pudesse praticar actos que têm óbvias repercussões negativas relativamente à obtenção de consensos necessários à viabilização do devedor. Isto significa que, num caso com os contornos do dos autos, se a credora/ requerente pudesse durante o período de suspensão pôr termo aos contratos celebrados com a devedora/requerida, com fundamento no incumprimento das obrigações contratuais desta, inviabilizaria a possibilidade da mesma prosseguir, ainda que em parte, a sua actividade e, consequentemente, a sua recuperação económica. Ademais, o plano de recuperação implicará, por certo, alterações no que respeita, nomeadamente, aos prazos de cumprimento das obrigações a que a devedora inicialmente estava vinculada, em suma, quanto às obrigações da devedora para com a credora, o que implica que com a homologação do plano de recuperação deixará de existir fundamento para a resolução dos contratos baseada no incumprimento contratual. Por outro lado, no caso dos autos apurou-se que o incumprimento contratual da requerida perdura desde 2010 e só durante o período de renegociação, a requerente decidiu resolver os contratos, precisamente quando a requerida instaurou o processo especial de revitalização, visando a sua recuperação, numa altura em que as relações entre as partes se deviam pautar pela observância da boa fé na busca de uma solução. O dever de agir de boa fé projecta nas obrigações e, em geral, nas áreas dominadas por permissões genéricas de actuação, a necessidade de respeitar vectores fundamentais do sistema jurídico, com realce para a tutela da confiança e a materialidade das situações subjacentes, avultando ainda um certo equilíbrio entre a posição das partes – cfr Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, I vol. pag. 649 e II vol. pags. 1170/1171. Ora, no caso em análise, permitir ao credor desvincular-se com base em incumprimento do devedor ocorrido antes do início do processo de revitalização criaria, como vimos, um manifesto desequilíbrio entre as partes e violaria o interesse público subjacente ao processo de revitalização, na medida em que inviabilizaria uma possível recuperação da devedora (consequência efectiva que acarretava). Assim, na linha dos considerandos exarados no Ac RL 20/02/2014 (relatado pelo Des. Jorge Leal), a resolução do contrato ocorreu em termos que atentam contra o princípio da boa fé, pelo que não pode operar enquanto pressuposto das providências requeridas. A constatação de uma conduta contrária à boa fé nas circunstâncias apuradas integra uma situação de abuso de direito (art. 334º do C.C.). Refira-se por último que a interpretação das normas legais que se deixa expressa não conduz aos resultados enunciados pela apelante. Com efeito, o que está em causa nos autos são apenas os créditos vencidos nos quais a requerente fundou a resolução dos contratos e não os eventuais créditos futuros (que se vençam após a homologação do plano de recuperação), podendo quanto a eles fazer valer os seus direitos. Isto posto, conclui-se que a apelação não merece acolhimento, devendo manter-se a sentença recorrida, ficando assim prejudicado o conhecimento da matéria da ampliação do recurso peticionada nas contra-alegações. 1. Os princípios elencados na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10 foram recebidos pela própria lei (art. 17ºD/10 do CIRE), que assim os assimilou, passando a ter a força desta, devendo, durante as negociações, os intervenientes respeitar os princípios da cooperação e da boa fé. 2. Destinando-se o processo especial de revitalização a concluir um acordo do devedor com os credores, de modo a possibilitar a recuperação económica do primeiro, esta finalidade ficaria seriamente comprometida, se qualquer credor pudesse praticar actos que têm óbvias repercussões negativas relativamente à obtenção de consensos necessários à viabilização do devedor. 3. Não pode, por isso, na pendência do processo de revitalização, um credor resolver os contratos em execução celebrados com o devedor com fundamento no incumprimento das obrigações contratuais deste, tanto mais que, como é evidente, o plano de recuperação implicará alterações no que respeita, nomeadamente, aos prazos de cumprimento das obrigações a que o devedor inicialmente estava vinculado. 4. Perdurando o incumprimento contratual do devedor desde 2010 e só tendo o credor resolvido os contratos em 2014, precisamente após a devedora ter instaurado processo especial de revitalização, visando a sua recuperação, numa altura em que as relações entre as partes se deviam pautar pela observância da boa fé na busca de uma solução, permitir ao credor desvincular-se com base em incumprimento do devedor, ocorrido antes do início daquele processo, criaria um manifesto desequilíbrio entre as partes e violaria o interesse público subjacente ao processo de revitalização, na medida em que inviabilizaria uma possível recuperação da devedora. 5. A constatação de uma conduta contrária à boa fé nas circunstâncias apuradas integra uma situação de abuso de direito (art. 334º do C.C.). *** V. Decisão: Pelo exposto, decide-se: Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida; Custas pela apelante. Notifique. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2015
| ||
| Decisão Texto Integral: |