Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
139/11.7TVLSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: I- A forma desorganizada, e mesmo confusa, como foram alegados os factos na petição inicial não a torna irremediavelmente inepta, tanto mais que os RR. manifestaram, nas contestações apresentadas, ter interpretado convenientemente a dita petição;
II- Descortinando-se irregularidade, insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização de certos factos necessários à procedência da acção, tal será sempre sanável através do convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 508, nºs 2 e 3, do C.P.C..
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
I.S… veio propor contra A…, Estética e SPA, Lda, A. N… e VOTP … (conforme corrigido a fls. 372), acção declarativa sob a forma ordinária pedindo seja declarado que entre a A. e os RR. foi celebrado um contrato de prestação de serviços médicos cirúrgicos, que os RR. não cumpriram as obrigações a que estavam adstritos nos termos desse contrato e que a A. tem a receber dos mesmos RR. as quantias que lhes pagou bem como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do referido incumprimento. Mais pede a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 5.242,98, a título de reembolso do que gastou com a intervenção cirúrgica realizada, e a quantia de € 40.000,00 por danos não patrimoniais sofridos, tudo com juros acrescidos desde a citação e, ainda, a indemnização devida pelos danos que vierem a verificar-se no futuro, a liquidar em execução de sentença.
Invoca, para tanto e em síntese, que exercendo o 2º R. a actividade de médico cirurgião ao serviço da 1ª Ré, a A., porque sofria de abdómen globoso, volumoso e descaído que a incomodava, recorreu aos serviços daquela 1ª Ré, que tem por objecto a clínica médica, estética e SPA. Foi, por isso, a A. aí consultada pelo 2º R. e, a conselho deste, submetida pelo mesmo, em 4.6.2009, a intervenção cirúrgica para efectivação de abdominoplastia e lipoaspiração que decorreu no Hospital aqui 3º R. cujo corpo clínico de cirurgia plástica e reconstrutiva o 2º R. também integra. Mais refere que tendo sofrido uma infecção que em parte prolongou o seu internamento hospitalar, logo após a alta médica conferida pelo 2º R. em 8.6.2009 e ainda com drenos aplicados, a A. apresentou queixas, sangrando de forma abundante, e mesmo após a retirada desses drenos ao fim de 15 dias, apresentava edema e dores fortes no abdómen que foram desvalorizadas pelo 2º R.. Este, sem cuidar de apurar a causa das queixas da A., limitou-se a receitar mais uma embalagem de antibiótico, desmarcando até uma primeira data para efectuar a reavaliação após cirurgia. Afirma, ainda, que a partir de Julho de 2009 e até Fevereiro de 2010 a A., que mantinha distensão abdominal, tentou por várias vezes marcar consulta com o 2º R. no Hospital 3º R. o que foi recusado por estes RR. com a justificação de que o problema da A. seria “apenas gordura” e tinha o abdómen “inchado”. Mantendo sempre queixas de dor abdominal, a A. veio a ser sujeita a intervenção cirúrgica de urgência em 7.3.2010, no Centro Hospitalar … em …, para remoção de um sero-hematoma organizado da parede abdominal o qual foi causado pelo modo como fora realizada a cirurgia de 4.6.2009 e levado a cabo o acompanhamento no pós-operatório. Na verdade, afirma, aquela primeira cirurgia causou hematoma à A. que foi evoluindo até 7.3.2010, dando origem a distensão abdominal, dor epigástrica com irradicação para o dorso e vómitos, associado a tumefacção epigástrica. Assim, em resultado da cirurgia efectuada pelo 2º R. a A., para além das cicatrizes que apresenta, passou a sofrer de síndrome depressivo, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional. Viveu angústia quando foi operada em 7.3.2010, receando não poder continuar a cuidar da filha menor. Para além disso, o aspecto físico do abdómen da A. piorou, face ao volume que continua a apresentar. Refere, ainda, que em 20.5.2010 teve novo episódio de urgência por dor e distensão abdominal. Conclui que os RR. não observaram os cuidados devidos na cirurgia (o 2º R.) e no pós-operatório (1ª Ré, 2º R. e 3º R.) de modo a não deixar qualquer sequela na A., sendo que se tivessem actuado com normal diligência, em especial o 2º R., a abdominoplastia teria resultado e não teria deixado as lesões mencionadas, tendo-se a A. tornado uma pessoa triste, ansiosa e depressiva por não ter melhorado o seu estado de saúde e a sua imagem, antes agravando uma e outra. Acrescenta que não se encontra totalmente recuperada dos danos que sofreu, podendo vir a revelar-se necessário ser submetida a novas consultas médicas, exames e intervenções cirúrgicas.
Contestou o 3º R., defendendo a sua ilegitimidade passiva por não ter qualquer participação no acto médico em questão, mais requerendo, em qualquer caso, a intervenção principal da “F…”, que corrigiu para “A…, Portugal-Companhia de Seguros, S.A.” a fls. 180, para quem transferiu a responsabilidade civil decorrente da exploração do estabelecimento de saúde de que é proprietário. Conclui pela improcedência da causa.
Contestou, ainda, o 2º R., sustentando que a A. não justifica, de facto ou de direito, o seu pedido quanto ao reembolso das quantias pagas ou quanto aos danos futuros. Pelo que nessa parte devem os RR. ser absolvidos da instância. Defende-se, ainda, por impugnação, requer a intervenção da “A…..” para quem transferiu a responsabilidade civil decorrente da actividade profissional que exerce, pede a condenação da A. como litigante de má fé e conclui pela improcedência da acção.
A fls. 192, foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada pela 1ª Ré e, a fls. 228, foram admitidos os chamamentos.
Na sua contestação, a “A….., … A-Sucursal em Portugal” sustenta a ilegalidade do pedido genérico formulado, em virtude da A. dever ter a noção dos danos sofridos, já todos consolidados. No mais defende-se por impugnação, concluindo também pela improcedência da causa.
Por seu turno, a interveniente “A… Portugal-Companhia de Seguros, S.A.” invoca não garantir a actividade médica, que não é prosseguida pelo tomador do seguro, e no mais adere à contestação do 3º R., pedindo a sua absolvição do pedido.
A A. ofereceu réplica, defendendo não se verificarem as excepções invocadas e concluindo como na p.i..
Foi convocada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador que, entendendo existir omissão da causa de pedir, decidiu, ao abrigo do disposto no art. 193, nºs 1 e 2, a) do C.P.C., julgar nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial e absolver “os réus do pedido” (cfr. fls. 372 a 374). Para tanto, justifica que “para sustentar a respectiva pretensão a Autora se limita a articular existir um nexo de causalidade entre o sero-hematoma (acumular de líquido seroso e de sangue) organizado da parede abdominal, que foi retirado de urgência à A. por cirurgia efectuada em 07-03-2010 no CHON de … e o modo como foi realizada, em 04-06-2009, pelo 2º Réu, a cirurgia efectuada no hospital do 3º Réu e o pós-operatório. Omitiu assim a Autora a alegação dos factos em que se traduziu tal nexo de causalidade.”
Inconformada, a A. recorreu da sentença, apresentando as respectivas alegações que culminam com as conclusões a seguir transcritas:
 “
A) O teor e a decisão final proferida no despacho saneador (com o valor de sentença), não se encontram em conformidade com os normativos de Direito aplicáveis in casu e contrariam os factos alegados pela Autora no articulado da sua P.I.
B) No aludido despacho saneador a M.ma Juiz a quo conheceu e julgou procedente uma excepção dilatória, que havia sido suscitada pelo 2º Réu, Dr. A. N… e pela chamada, Seguradora A…. – Mútua dos profissionais de saúde, nas respectivas contestações.
C) Excepção dilatória que 2º Réu e 1ª Chamada denominaram de “nulidade de todo o processo decorrente da falta de causa de pedir no que concerne ao pedido formulado pela autora em II 1 e II 3 da p.i”.
D) A falta de causa de pedir importa a ineptidão da petição inicial que é fundamento de nulidade de todo o processo, excepção dilatória que a verificar-se (o que não se concede) impede o conhecimento do mérito, importando a absolvição dos réus da instância.
E) No entanto, a M.ma Juiz a quo julgou verificada a excepção dilatória invocada mas não absolveu os réus da instância mas sim do “pedido”.
F) O que constitui causa de nulidade do despacho saneador com valor de sentença nos termos previstos no art. 668º nº 1 al. c) do CPC, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão.
G) A julgar-se procedente a excepção dilatória invocada deveriam ter sido correctamente aplicadas as normas dos artigos 493.º, n.ºs 1 e 2 e 288.º, n.º 1, al. b) todos do Código de Processo Civil.
H) Mas uma leitura atenta dos artigos da petição inicial da autora que se transcrevem nas presentes alegações bem como da contestação (art. 11º a 93º) do 2º Réu, Dr. A. N…, provam que não existe qualquer fundamento legal ou factual para a M.ma Juiz do tribunal a quo ter julgado procedente a excepção dilatória denominada de “nulidade de todo o processo decorrente da falta de causa de pedir no que concerne ao pedido formulado pela autora”.
I) No entanto, o mesmo tribunal a quo admite (de forma contraditória com o julgado) que: “No caso em análise a causa de pedir é complexa sendo integrada por factos que demonstram a celebração do invocado contrato entre as partes, que traduzem o incumprimento das obrigações assumidas por força desse contrato e atenta a especial natureza do mesmo, a violação das legis ortis relativas ao exercício da actividade médica e cirúrgica, que demonstram a ocorrência de dano, e a verificação do nexo de causalidade entre esse dano e a acção/omissão dos Réus”.
J) Mas, simultaneamente, defende que, na PI da Autora existe falta de causa de pedir porque há omissão “da articulação de um núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado”.
L) E que ocorre indicação vaga ou genérica de factos essenciais à pretensão da Autora.
M) Já que para sustentar a respectiva pretensão a Autora se limita a articular existir um nexo de causalidade entre o sero-hematoma (acumular de líquido seroso e de sangue) organizado da parede abdominal, que foi retirado de urgência à A. por cirurgia efectuada em 07-03-2010 no CHON de … e o modo como foi realizada, em 04-06-2009, pelo 2º Réu, a cirurgia efectuada no hospital do 3º Réu e o pós-operatório.
N) Tal não corresponde à verdade, e a leitura atenta dos artigos da PI transcritos nas alegações comprovam precisamente o contrário.
O) A Autora não omitiu a alegação dos factos em que se traduziu tal nexo de causalidade.
P) O tribunal a quo, entendeu, inclusivamente, não ser possível o convite ao aperfeiçoamento previsto nos artigos 508º, nºs 1, e) e 3 e 508º A,nº 1, c), ambos do CPC.
Q) Negando à autora, por esta via, a concretização do direito constitucional de acesso à justiça.
R) Mas entende a autora/recorrente que articulou na sua petição inicial factos e não puros conceitos, que traduzem a existência de uma causa de pedir.
S) Os factos de que a autora quer fazer derivar o direito em litígio estão suficientemente individualizados na petição.
T) Nesta medida, e como prova do alegado anteriormente, a autora/recorrente transcreveu, para efeitos do presente recurso, os factos articulados na sua PI com interesse para aferir da existência, ou não, de causa de pedir na sua PI.
U) Os factos a que se faz referência na petição inicial permitem identificar o núcleo essencial dos factos que constituem a causa de pedir.
V) Os factos articulados pela autora, por si só, e/ou corroborados pelos documentos juntos com a PI, em especial pelo parecer médico legal [junto como doc.10] consubstanciam fundamentos juridicamente válidos e, que se encontram em conformidade com os normativos de Direito aplicáveis in casu.
X) Factos que não podem, pura e simplesmente, ser ignorados pelo Tribunal a quo.
Z) Razão pela qual o despacho saneador (sentença) do tribunal a quo se revela como não conducente à mais correcta interpretação da lei no que à causa de pedir diz respeito.
AA) O Tribunal a quo aplicou e interpretou o artigo 193º nº 1 e nº 2 al. a) do Código Processo Civil “diz-se inepta a petição quando falte (…) a causa de pedir” de forma incorrecta.
BB) Pois não deveria ter aplicado tal preceito.
CC) Ou quanto muito, ter aplicado o artigo 193º nº 3 do Código Processo Civil interpretado no sentido de que o 2º Réu ao contestar, da forma como contestou, (cfr. os artigos 11º a 93º da contestação do 2º réu na parte da impugnação) apesar de anteriormente (arts. 1º a 8º da contestação) ter arguido a ineptidão da PI da autora com fundamento na al. a) do nº 2 do art. 193º do CPC, demonstrou que interpretou convenientemente a petição inicial da autora/recorrente.
DD) Pelo que, também por este motivo, nunca deveria ter sido julgada procedente a arguida excepção dilatória da nulidade de todo o processo decorrente da falta de causa de pedir no que concerne ao pedido formulado pela autora.
EE) Assim, afigura-se à ora recorrente que não ocorre ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, se o réu interpretou convenientemente a petição. Em sentido idêntico Ac. STJ de 23-04-98 proc. 98s093 (http://www.dgsi.pt).
FF) Considera, pois a recorrente que a prolação do despacho saneador (sentença) não foi consequência de uma correcta análise dos factos que resultam da petição inicial da autora e da contestação do 2º Réu, o qual deveria ter convergido para uma solução mais acertada.
GG) O despacho saneador (sentença) ora recorrido não pode e nem deve, salvo o devido respeito por melhor e superior douta opinião, ser sufragado.”
Pede a revogação do despacho proferido sendo este substituído por outro que julgue improcedente a invocada excepção dilatória e determine o prosseguimento da causa.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de fls. 409, ordenou-se a rectificação da decisão recorrida “passando a ler-se «absolvem-se os réus da instância» onde agora se lê «absolvem-se os réus do pedido»”.
O recurso foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
                                                                        ***
II- Fundamentos de Facto:
A factualidade a considerar para a apreciação do presente recurso é a que resulta do relatório supra.
***
III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que se mostra ultrapassada a questão suscitada nas conclusões A) a F) relativa à nulidade da sentença por ter absolvido os RR. do pedido em lugar de os absolver da instância, na sequência da considerada ineptidão da petição inicial. Com efeito, por despacho de fls. 409, o Tribunal a quo corrigiu a decisão no sentido proposto pela recorrente.
Assim sendo, resta apreciar se a petição inicial é ou não inepta por falta de causa de pedir, como se entendeu em 1ª instância.
Vejamos.
Dispõe o art. 467, nº 1, al. d), do C.P.C., que o autor deve, na petição inicial, além do mais, “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. Como explica Abrantes Geraldes([1]): “Não basta a invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional. Tão importante quanto isso é a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação dos factos constitutivos do direito. Na verdade, na própria definição jurídico-processual, a causa de pedir é entendida como o «facto jurídico de que procede a pretensão deduzida» (art. 498º, nº 4)”. Mais adiante, sobre as características da causa de pedir, refere o mesmo autor: “(...) é fundamental a alegação de matéria de facto, isto significando que devem invocar-se factos concretos, não correspondendo ao cumprimento do ónus que impende sobre o autor a simples referência a conceitos legais ou a afirmação de certas conclusões desenquadradas dos factos subjacentes. A causa de pedir é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido e não deve confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo autor (...) A causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte”([2]).
A falta ou ininteligibilidade da causa de pedir determinam a ineptidão da petição inicial, como resulta do art. 193, nº 2, al. a), do C.P.C.. Essa ineptidão conduz à nulidade de todo o processo (art. 193, nº 1), e constitui excepção dilatória nos termos do art. 494, al. b), do C.P.C.. Trata-se de excepção insuprível, pois: “... ao nível da alegação da matéria de facto, as falhas que a lei considerou supríveis não podem atingir tal gravidade que se reconduzam à ininteligibilidade ou à falta de causa de pedir.(...) a única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuações processuais deriva expressamente do art. 193, nº 3”([3]).
Do exposto resulta assim que a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir são irremediáveis na acção, excepto se, tendo o réu contestado, se verificar que o mesmo interpretou convenientemente a petição inicial, ainda que tenha arguido a ineptidão com esse fundamento, caso em que não se julgará procedente a arguição (art. 193, nº 3, do C.P.C.).
Diverso será o caso da petição ser apenas deficiente, por não conter todos os factos de que depende a procedência da acção ou por se apresentar articulada de forma incorrecta ou defeituosa. Muitas vezes a causa de pedir é indicada, mas falta a alegação de algum facto necessário para que a acção possa ser julgada procedente, ou, como refere J. Alberto dos Reis, a petição não é inepta porque a causa de pedir está claramente descrita, mas não são mencionados factos que justifiquem o triunfo da pretensão([4]).
No caso de petição deficiente, justificar-se-á a aplicação do disposto no art. 508, nºs 2 e 3, do C.P.C., e, se a parte convidada a aperfeiçoar o articulado não corresponder ao convite, a acção improcederá([5]).
Assinalando as dificuldades na identificação da concreta patologia da petição inicial, menciona J. Alberto dos Reis “(...) os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito.”
Aproximando do caso em análise, cumpre, em primeiro lugar, fazer uma precisão já que, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, o R. A. N… e a interveniente “A….” não invocaram a ineptidão da p.i. por falta de alegação dos factos que sustentam (todos) os pedidos formulados pela A.. Na verdade, como assinalámos acima no relatório, o 2º R. A. N… apenas invocou que a A. não justificara, de facto ou de direito, o seu pedido quanto ao reembolso das quantias pagas e quanto aos danos futuros e a interveniente “A…..” somente refere que não se encontra sustentado o pedido genérico formulado. Por conseguinte, é apenas no que respeita àqueles pedidos em concreto formulados – reembolso das quantias pagas e danos futuros a liquidar – que os ditos R. e interveniente requerem a respectiva absolvição da instância.
Naturalmente que o que acabamos de dizer não impediria, por si só, a decisão, posto que estamos perante uma excepção dilatória que sempre seria de conhecimento oficioso (arts. 494, al. b), e 495 do C.P.C.), mas adianta-nos alguma coisa no que se refere à exacta compreensão do fundamento essencial da causa por parte dos demandados.
Cumpre-nos recordar, para correcto enquadramento da questão, que no domínio da responsabilidade civil por acto médico, quer se entenda que o acto médico respeita a uma obrigação de meios ou a uma obrigação de resultado, deve fazer-se aplicação do disposto no art. 799, nº 1, do C.C.. De acordo com este dispositivo impende sobre o devedor (prestador de serviços médicos) uma presunção de culpa, que lhe cumprirá afastar se pretender furtar-se à obrigação de indemnizar, por falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso([6]). Nessa medida, ao lesado apenas caberá provar a existência do contrato e dos factos demonstrativos do incumprimento ou cumprimento defeituoso, cabendo ao prestador de serviços médicos provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Como vimos, a 1ª instância justificou a decisão afirmando que “para sustentar a respectiva pretensão a Autora se limita a articular existir um nexo de causalidade entre o sero-hematoma (acumular de líquido seroso e de sangue) organizado da parede abdominal, que foi retirado de urgência à A. por cirurgia efectuada em 07-03-2010 no CHON de … e o modo como foi realizada, em 04-06-2009, pelo 2º Réu, a cirurgia efectuada no hospital do 3º Réu e o pós-operatório. Omitiu assim a Autora a alegação dos factos em que se traduziu tal nexo de causalidade.”
Porém, tal como é defendido no recurso, a A., embora de forma pouco organizada e sem sistematizar, não se remete à dita alegação conforme já resulta acima do relatório.
Assim, ao longo da p.i. (com 205 artigos), a A. para além de aludir ao envolvimento de cada um dos RR. no acto cirúrgico de 4.6.2009 e à contratação dos serviços em apreço, especifica que algo naquele acto cirúrgico correu mal (artigo 58º da p.i.) que, em consequência do mesmo, a A. sofreu uma infecção (artigos 63º a 65º da p.i.), e que apresentou queixas imediatas logo após a alta, sangrando abundantemente, sendo que após a retirada dos drenos 15 dias mais tarde manteve as queixas, com edema e dores fortes no abdómen que o 2º R. desvalorizou, sem determinar qualquer exame complementar/auxiliar de diagnóstico (artigos 72º a 82º da p.i.). Mais alegou que o 2º e 3º RR. recusaram marcar-lhe consultas entre Julho de 2009 e Fevereiro de 2010, apesar da A. manter a distensão abdominal, com a justificação de que o problema da A. seria “apenas gordura” e tinha o abdómen “inchado” (artigos 84º a 87º da p.i.). Invoca igualmente que, após a cirurgia de 4.6.2009, manteve sempre queixas de dor abdominal (artigo 92º da p.i.), concluindo que veio a ser sujeita a outra intervenção cirúrgica de urgência em 7.3.2010, no Centro Hospitalar … nas …, para remoção de um sero-hematoma organizado da parede abdominal que foi causado pelo modo como fora realizada a cirurgia de 4.6.2009 e levado a cabo o acompanhamento no pós-operatório (artigos 95º a 103º, e 107º e seguintes da p.i.). Desenvolve tal ideia afirmando, designadamente, que a cirurgia realizada pelo 2º R. em 4.6.2009 lhe causou hematoma que foi evoluindo até 7.3.2010, dando origem a distensão abdominal, dor epigástrica com irradicação para o dorso e vómitos, associado a tumefacção epigástrica (artigos 161º a 164º da p.i.), e que em resultado dessa primeira cirurgia a A., para além das cicatrizes que apresenta, passou a sofrer de síndrome depressivo, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional (artigos 116º e 117º e 121º da p.i.). Alega que viveu angústia quando foi operada em 7.3.2010, receando não poder continuar a cuidar da filha menor (artigos 136º a 142º da p.i.). Refere que, para além disso, o aspecto físico do abdómen piorou, face ao volume que continua a apresentar (artigos 154º a 156º da p.i.), e que em 20.5.2010 sofreu novo episódio de urgência por dor e distensão abdominal (artigo 171º da p.i.). Conclui que os RR. não observaram os cuidados devidos na cirurgia (o 2º R.) e no pós-operatório (1ª Ré, 2º R. e 3º R.) de modo a não deixar qualquer sequela na A., sendo que se tivessem actuado com normal diligência, em especial o 2º R., a abdominoplastia teria resultado e não teria deixado as lesões mencionadas (artigos 146º a 151º e 153º, 168º, 169º da p.i.), tornando-se a A. uma pessoa triste, ansiosa e depressiva por não ter melhorado o seu estado de saúde e a sua imagem, antes agravando uma e outra (artigos 188º a 195º da p.i.). Acrescenta que não se encontra totalmente recuperada dos danos que sofreu, podendo vir a revelar-se necessário ser submetida a novas consultas médicas, exames e intervenções cirúrgicas (artigos 204º e 205º da p.i.).
Correspondem, de forma suficiente, os factos que acabamos de resumir ao alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso do contratado por parte dos RR.. Ou seja, embora sem aludir a procedimentos técnicos específicos, a A. não deixa de alegar o que, segundo refere, pretendia e lhe fora previamente assegurado com a intervenção cirúrgica de 4.6.2009 (resolução rápida e definitiva do problema de que sofria, abdómen globoso, volumoso e descaído, com limitações físicas inerentes – artigos 31º a 41º da p.i.) e as consequências e resultados que, no seu entender por culpa dos RR., foram efectivamente obtidos com a mesma, contra o que fora previsto e era desejável (para além de complicações de saúde inesperadas e dolorosas que não foram sequer detectadas e/ou atalhadas atempadamente pelos RR., a A. terá ficado física e psiquicamente ainda pior do que antes da cirurgia, conforme alega nos artigos 58º e ss. da p.i.).
Por outro lado, como também assinala a apelante, o 2º R. ao contestar impugna detalhadamente os factos enunciados na p.i. (artigos 11º a 93º da respectiva contestação), demonstrando ter interpretado convenientemente a petição inicial. Assim, embora refira que a A. “não alegou factos capazes de sustentar a existência deste nexo de causalidade” (artigo 105º da contestação), pretende em bom rigor aludir à insubsistência do alegado, desvalorizando ainda os relatórios médicos apresentados pela A. (v.g., artigos 89º a 91º).
Do mesmo modo, a interveniente “A…..” impugna, na contestação por si apresentada, todo o alegado na p.i., concluindo não poder estabelecer-se um nexo de causalidade entre a actuação do 2º R. e as lesões sofridas pela A..
Finalmente, o 3º R. e a interveniente “A…”, negando em sua defesa qualquer responsabilidade nos danos invocados pela A., demonstram ter compreendido exactamente o sentido e alcance da petição inicial.
Quer isto significar que os RR. contestantes entenderam a pretensão da A. e respectivos fundamentos, defendendo-se em conformidade, o que em caso de ineptidão por falta de causa de pedir sempre obstaria à procedência da excepção, tendo em vista o disposto no nº 3 do art. 193 do C.P.C..
No que em particular respeita aos fundamentos, apontados pelo R. A. N… e pela interveniente “A…..”, dos pedidos de reembolso das quantias pagas e danos futuros a liquidar, admitimos maiores dificuldades na alegação.
No entanto, há que reconhecer que a A. invocou, ainda que de forma sucinta, não se encontrar totalmente recuperada dos danos que sofreu e poder vir a revelar-se necessário ser submetida a novas consultas médicas, exames e intervenções cirúrgicas (artigos 204º e 205º da p.i.), mais alegando ter sofrido em 20.5.2010 novo episódio de urgência por dor e distensão abdominal (artigo 171º da p.i.). Tal afigura-se bastante, a nosso ver, para justificar o pedido genérico à luz do disposto na al. b) do nº 2 do art. 471 do C.P.C., sendo questão diversa (a apurar noutra sede) a de saber se os danos da A. já se encontram consolidados, conforme defendeu a interveniente “A…..” na sua contestação.
Por último, é inequívoco que a A. não justifica o pedido formulado de condenação solidária dos RR. no “reembolso” das quantias pagas aos 1ª e 3º RR. no montante global de € 5.242,98. Nem na réplica por si apresentada a fls. 201 e ss., onde respondeu à excepção arguida pelo 2º R., cuida de esclarecer o fundado jurídico de tal pretensão. Em todo o caso, é claro que a A. não deixa de invocar os factos atinentes que correspondem às despesas que suportou com internamento hospitalar, bloco operatório e cirurgia (artigos 202º, 59º e 62º da p.i.). Isto é, apesar de não explicar qual o fundamento jurídico do reembolso peticionado e independentemente da possibilidade de procedência de um tal pedido, não há dúvida de que a A. o suporta nos factos alegados, não se vislumbrando, também neste ponto, a arguida falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
De todo o exposto resulta, em síntese, que a forma desorganizada, e mesmo confusa, como foram alegados os factos na petição inicial não a torna irremediavelmente inepta. Tanto mais que os RR. manifestaram, nas contestações por si apresentadas, ter interpretado convenientemente a dita petição. Quando muito, poderá descortinar-se irregularidade, insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização de certos factos necessários à procedência da acção, mas tal sempre será sanável através do convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 508, nºs 2 e 3, do C.P.C..
Por conseguinte, e em conclusão, cumprirá revogar a decisão recorrida que julgou nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial e absolveu os RR. da instância, devendo prosseguir a causa se necessário com convite prévio à A. no sentido de suprir concretas irregularidades, insuficiências ou imprecisões na concretização da matéria de facto inicialmente alegada.
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IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento da causa, se necessário com convite prévio à A. no sentido de suprir concretas irregularidades, insuficiências ou imprecisões na concretização da matéria de facto inicialmente alegada.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.

Lisboa, 16.4.2013

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira

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[1] “Temas da Reforma do Processo Civil”, 1997, vol. I, págs. 173 e 174.
[2] Ob. cit., pág. 177.
[3] Ainda Abrantes Geraldes, ob. cit., vol. II, pág. 67.
[4] J. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código do Processo Civil”, vol. II, págs. 372 a 374.
[5] Abrantes Geraldes, ob. cit., vol. I, pág. 188.
[6] Cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 15.10.2009 (Proc. 08B1800), e o Ac. da RL de 9.3.2010, Proc. 1384/08.8TBLSB.L1-7, ambos em www.dgsi.pt.