Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19195/18.0T8SNT.L2-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: A parte só não beneficia da interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e a não realização da citação decorridos cinco dias depois de ter sido requerida.

Não constituem obstáculos à realização da citação a não apresentação dos documentos com a petição inicial e a não junção da tradução nas línguas das Rés da petição inicial e dos documentos que a instruem mas, neste último caso, existe o risco de os citandos recusarem a citação.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


AAA, contribuinte fiscal número …, com domicílio na … Mem Martins, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:
-BBBB., sociedade comercial constituída sob as leis de Espanha, com o CIF …, com sede na … Espanha, registada no Registo Comercial de Madrid, no livro … folha … seguintes, ficha …, secção …;
-CCC, com sede em …. Alemanha, Registada no Registo Comercial Alemão sob o nº.., registada no Tribunal do distrito de …; e
-DDDD, com sede em …, Alemanha, Registada no Registo Comercial Alemão sob o … registada no Tribunal do distrito de …, invocando, em suma, que em 1 de Agosto de 1998 celebrou um contrato de trabalho com a … de … a qual se encontra numa relação de grupo e de dependência com as Rés, tendo o contrato de trabalho cessado em 8.11.2017, constituindo-se, assim, credor das Rés.

Pediu, a final, que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, as Rés sejam condenadas, solidariamente, no pagamento ao Autor: a.- Do salário do mês de Outubro de 2017, no montante de €3.049,36; b.- Do Subsídio de refeição de Outubro de 2017, no montante de €112,64; c.- Do remanescente do salário do mês de Novembro de 2017, no montante de €1.511,95; d.- Do aviso prévio não cumprido, no montante de €9.252,61; e.- Do crédito de férias vencidas e não gozadas no ano de 2017, no montante de €1.524,64; f.- Do duodécimo do Subsídio de férias de 2017, no montante de €439,80; g.- Do crédito de férias que se venceu em Janeiro de 2018, pelo trabalho prestado em 2017, no montante de €3.518,49; h.- Do respectivo subsídio de férias que se venceu em Janeiro de 2018, pelo trabalho prestado em 2017, no montante de €3.518,49; i.- Dos Proporcionais de férias do ano de 2018, no montante de €293,20; j.- Dos Proporcionais de Subsídio de férias do ano de 2018, no montante de €293,20; k.- Do Subsídio de Natal de 2017, duodécimos em falta, no montante de €439,80; l.- Dos Proporcionais do Subsídio de Natal de 2018, no montante de €146,60; m.-Das despesas pagas por conta da entidade patronal, no montante de € 1.439,83; n.- Do Direito à compensação pelo despedimento, no montante de €50.148,26; o.- Do Crédito de horas de formação, no montante de €1.759,20; p.- Do Crédito de trabalho suplementar prestado, no montante de € 17.153,83; q.- Do Crédito de trabalho suplementar prestado em viagens, no montante de €6.214,25.
Mais pediu que seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor; fixada a indemnização em substituição da reintegração a pedido do trabalhador e condenadas, ainda, as Rés, solidariamente, no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de cessação do contrato de trabalho até efectivo e integral pagamento.
O Autor não requereu a citação urgente das Rés, nem juntou a tradução da petição inicial e dos documentos nas línguas espanhola e alemã.

Por despacho datado de 15.11.2018 (conclusão na mesma data) foi designada a audiência de partes para o dia 16.01.2019 e ordenada a citação das Rés.

A 1.ª e a 3.ª Ré receberam a carta de citação no dia 7 de Dezembro de 2018.

A 2.ª Ré recebeu a carta de citação no dia 4 de Dezembro de 2018.
Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação. Ainda nesta sede, as Rés, que se encontravam representadas por ilustres mandatárias com poderes especiais, requereram a junção aos autos da tradução da petição inicial para as línguas espanhola e alemã, o que foi deferido, tendo o Tribunal notificado o Autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as traduções, bem como determinado a notificação das Rés para contestarem, sendo que o prazo da contestação iniciar-se-ia a contar da data da notificação das traduções da petição inicial e dos documentos.

As Rés contestaram invocando:
- a questão prévia da nulidade da citação das Rés, por a citação não ter sido concretizada com observância do disposto no Regulamento (CE) n° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007;
- a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal;
- a prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor;
- a ilegitimidade substantiva das Rés; e
- a questão prejudicial relativa aos créditos peticionados pelo Autor no processo de insolvência da Motor Press Lisboa.

Impugnaram, no mais, os factos invocados pelo Autor.

Pediram:
a)-Seja julgada totalmente procedente, por provada, a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo-se as Rés da instância.
Caso assim não se entenda,
b)-Seja declarada a licitude da cessação do contrato de trabalho do Autor com a BBB e, consequentemente, sejam as Rés absolvidas do pedido relativo ao pagamento da indemnização em substituição da reintegração, fundada na suposta ilicitude da cessação do contrato de trabalho do Autor, com todas as legais consequências;
c)-Seja julgada totalmente procedente, por provada, a excepção peremptória de prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor e, consequentemente, sejam as Rés absolvidas da totalidade dos pedidos formulados contra si, com todas as legais consequências;
d)-Seja julgada totalmente procedente, por provada, a excepção peremptória de ilegitimidade passiva das Rés fundada na inaplicabilidade, às Rés, do disposto no artigo 334.º do CT, e, consequentemente, sejam as Rés absolvidas da totalidade dos pedidos formulados contra si, com todas as legais consequências;
Caso assim não se entenda,
e)-Seja determinada a suspensão da instância atenta a prejudicialidade da acção de reclamação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência da BBB, até trânsito em julgado da decisão que aí venha a ser tomada, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1 in limine do CPC, com todas as legais consequências.
E, em qualquer caso,
f)-Seja a presente acção julgada integralmente improcedente, por não provada, considerando que não é devido pelas Rés o pagamento de qualquer crédito laboral ao Autor com a consequente absolvição das Rés dos pedidos contra si formulados, com todas as legais consequências; e, bem assim,
g)-Seja o A. condenado em custas e mais legal.

Subsidiariamente, caso o Tribunal tivesse dúvidas quanto à inaplicabilidade, às Rés, do disposto no artigo 334.º do CT em face do disposto no artigo 481.º, n.º 2, do CSC, requereram as Rés que o Tribunal procedesse ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia a questão relativa à interpretação do disposto no artigo 18.º do TFUE à luz das normas invocadas, o que fizeram ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE.

O Autor respondeu pugnando pela improcedência das excepções.

Foi proferido despacho que julgou improcedente a arguida nulidade da citação das Rés.

Dispensada a audiência prévia foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e absolvidas as Rés da instância.

Inconformado, o Autor recorreu.

Por despacho de 17.11.2019 foi rejeitada a apelação.

Nos termos do artigo 652.º n.º 3 do CPC, o Autor reclamou deste despacho para a conferência.

Por Acórdão de 29.01.2020 a reclamação foi desatendida e mantida a decisão singular.

Não se conformando com o Acórdão, o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que concedeu a revista.

Neste Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular que julgou o recurso procedente e determinou que a decisão recorrida fosse substituída por outra que declarasse o tribunal internacionalmente competente com a consequente improcedência da arguida excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal.

Tendo os autos baixado ao Tribunal de 1.ª instância, com vista à apreciação da questão prejudicial relativa aos créditos peticionados pelo Autor no processo de insolvência da empregadora, foi determinado que aquele juntasse aos autos certidão judicial da petição inicial da reclamação de créditos que apresentou no processo de insolvência e da sentença proferida, com nota de trânsito em julgado.

Em 7 de Julho de 2021 foi proferido despacho saneador/sentença que conheceu da excepção da prescrição de créditos nos seguintes termos:
“Da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor
Na contestação vieram as Rés alegar a exceção em epígrafe sustentando, em síntese, o seguinte:
- o contrato de trabalho que vigorou entre o Autor e a empregadora Motor Press Lisboa cessou no dia 08 de novembro de 2017;
- o Autor tinha o prazo de um ano, até 09 de novembro de 2018, para reclamar todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho;
- a presente ação foi intentada no dia 31 de outubro de 2018, tendo as cartas para citação das Rés sido expedidas no dia 22 de novembro de 2018;
- o Autor não requereu a citação urgente das Rés;
- a 1ª e a 2ª RR receberam as cartas de citação no dia 07 de dezembro de 2018;
- a 3ª Ré recebeu a carta de citação no dia 04 de dezembro de 2018;
- com a petição inicial o Autor não juntou as traduções certificadas da mesma para as línguas alemã e espanhola;
- sendo as Rés pessoas coletivas de direito estrangeiro, com sede em Espanha e na Alemanha, o Autor sabia que tinha que providenciar pela tradução certificada da petição inicial e dos documentos juntos com a mesma para as respetivas línguas de origem das Rés, o espanhol e o alemão;
- tendo o Autor omitido formalidades que tinha necessariamente que cumprir – a entrega das traduções certificadas da petição inicial e dos documentos – não pode socorrer-se do prazo de cinco dias a que alude o nº 2 do artigo 323º do Código Civil, motivo porque o prazo de prescrição não pode ter-se por interrompido nos termos da citada norma.
As Rés concluíram pela procedência da exceção, com a sua consequente absolvição do pedido.
*

Notificado, o Autor respondeu à exceção invocada e pugnou pela sua improcedência, alegando, em síntese, que não praticou ou concorreu com qualquer facto que tenha obstado a que a secretaria promovesse a citação. Por isso, o prazo de prescrição interrompeu-se decorridos que foram cinco dias após a propositura da ação, nos termos do nº 2 do artigo 323º do Código Civil.
Acrescentou o Autor que a cessação do contrato de trabalho apenas ocorreu no dia 06 de fevereiro de 2018, volvido o prazo do aviso prévio em falta, de 75 dias.
Assim, quando as Rés foram citadas em 07.12.2018 (1ª e 2ª Rés) e em 04.12.2018 (3ª Ré) e quando foram notificadas da tradução da petição inicial e dos documentos, em 28.01.2019, o prazo prescricional de um ano ainda não havia decorrido.
*

Apreciando e decidindo.

Nos autos resultam provados os seguintes factos:
1)- O Autor celebrou com a sociedade BBB. um contrato de trabalho sem termo (facto aceite pelas partes).
2)- Em 26 de Outubro de 2017, a sociedade BBB, entidade patronal do Autor foi declarada insolvente, no processo nº …, que correu termos no Juízo do Comércio de Sintra, Juiz 4 – cfr. Anúncio de fls. 290.
3)- Decretada a insolvência, foi aberto concurso de credores, fixando-se prazo para a reclamação dos respetivos créditos – cfr. certidão judicial junta a fls. 1190 e ss.
4)- Por sentença proferida no dia 01.05.2019 no apenso C, de Reclamação de Créditos, transitada em julgado, foi decidido não ter existido ilicitude na cessação do contrato de trabalho do aqui Autor, por ter a cessação do vínculo laboral decorrido da declaração de insolvência da empregadora e dos procedimentos a cargo do Administrador de Insolvência para assegurar o encerramento do estabelecimento da insolvente – cfr. certidão da sentença junta a fls. 1644 e ss, confirmada por acórdão proferido em 01.102019 (fls. 1630 e ss).
5)- Mais ficou decidido ter o contrato de trabalho do aqui Autor cessado no dia 08.11.2017, por declaração do Administrador de Insolvência, tendo o Autor direito à compensação por caducidade – cfr. certidão da sentença junta a fls. 1644 e ss, confirmada por acórdão proferido em 01.102019 (fls. 1630 e ss).
6)- A presente ação foi intentada no dia 31.10.2018, tendo o Autor completado a remessa dos 23 documentos que instruem o articulado no dia 02.11.2018.
7)- O Autor não juntou aos autos traduções certificadas para as línguas de origem das Rés, o Castelhano e o Alemão, da petição inicial e dos documentos que a instruem.
8)- O Autor não requereu a citação urgente das Rés.
9)- Por despacho proferido no dia 15.11.2018, foi designada data para a realização da audiência de partes e determinada a citação das Rés para comparência.
10)- As 1ª e 2ª Rés foram citadas em 07.12.2018.
11)- A 3ª Ré foi citada em 04.12.2018.
12)- Na audiência de partes, as Rés, por serem de nacionalidade alemã e espanhola, requereram a tradução da petição inicial.
*

Prescreve o n.º 1 do artigo 337º do Código do Trabalho, que:
“O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
Na situação vertente, os créditos peticionados pelo Autor emergem todos do vínculo laboral que vigorou com a sociedade BBB, e que cessou no dia 08.11.2017. Tal significa que, aplicando-se a norma acima transcrita, o Autor tinha o prazo de um ano, até às 24 horas do dia 09.11.2018, para reclamar os créditos.
Sucede que o Autor intentou a ação no dia 31.10.2018, tendo remetido a totalidade dos documentos a que fez alusão na petição inicial no dia 02.11.2018.
Ora, as Rés foram citadas nos dias 04 e 07 de dezembro de 2018, quando já havia decorrido o prazo de um ano após a cessação do contrato.
A questão que se coloca é se é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil ?
Dispõe o nº 1 do artigo 323º do Código Civil que:
“A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Por seu turno, o nº 2 da norma dita que:
“Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Na situação em apreço importa atender ao facto de as Rés serem pessoas coletivas de nacionalidade alemã e espanhola, facto que o Autor obviamente conhecia. E conhecendo a nacionalidade das Rés, sabia o Autor que estava obrigado a juntar traduções certificadas da petição inicial e dos documentos para as línguas de origem das demandadas, formalidade essencial que tinha que ser acautelada exclusivamente pelo Autor.
É certo que a preterição daquela formalidade não invalidou a citação nem prejudicou o direito de defesa das Rés, mas o Autor, que estava obrigado a colocar à disposição do Tribunal as respetivas traduções da petição inicial e dos documentos e não o fez, não pode socorrer-se do prazo de cinco dias do nº 2 do artigo 323º do CC para fazer interromper a prescrição. Em rigor, a citação das Rés só deveria ter ocorrido depois de terem sido juntas as traduções. Mal andou o Tribunal que não atentou nessa omissão quando proferiu o despacho liminar de citação. Tivesse o Tribunal determinado a junção das traduções antes de ordenar a citação e não haveria dúvidas de que o prazo prescricional de um ano já teria decorrido.
Contudo, o lapso do Tribunal não aproveita ao Autor para efeitos de interrupção da prescrição. A citação nunca poderia ocorrer nos cinco dias seguintes à propositura da ação porque o Autor, por culpa sua, não juntou as indispensáveis traduções para Castelhano e Alemão.
Não podendo o Autor invocar a interrupção do prazo prescricional, este tem-se por completado em 09.11.2018, antes da citação das Rés, que se verificou no mês de dezembro de 2018.
Acompanhamos, pois, de perto a argumentação jurídica das Rés a este respeito, que aqui damos por reproduzida por economia legal.
Neste enquadramento, cumpre julgar procedente a exceção perentória da prescrição.
*

IIIDECISÃO
Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a exceção perentória da prescrição e, em conformidade, absolvo dos pedidos as Rés BBB, CCC e DDD.
Custas pelo Autor.
Notifique e registe.”

Inconformado, o Autor recorreu, sintetizando as alegações nas seguintes conclusões:
(…)
As Rés contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões:
(…)

O recurso foi admitido.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu elaborado parecer no sentido da revogação da decisão recorrida.

Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso

Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º n.º 4 e 639º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC).
Assim, no presente recurso impõe-se apreciar as seguintes questões:
- Se o Autor beneficiou da interrupção do prazo de prescrição nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
- Da ampliação do âmbito do recurso.

Fundamentação de facto

Os factos com interesse para a decisão são os que constam do despacho saneador/sentença recorrido.
Por resultar dos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 662.º n.º 1 e 663.º n.º 2 do CPC, impõe-se, ainda, completar o facto provado sob 6 que passa a ter a seguinte redacção:
6)- A presente ação foi intentada, via Citius no dia 31.10.2018, pelas 19h15m e19s, tendo o Autor completado a remessa dos 23 documentos que instruem o articulado no dia 02.11.2018, pelas 19h7m e 42s (início pelas 18h58m e36s), por excederem 10 Mb.

Fundamentação de direito

Comecemos por apreciar se o Autor beneficiou da interrupção do prazo de prescrição nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.

Sustenta o Recorrente, em suma, que o prazo de prescrição em curso à data da propositura da acção foi interrompido à luz da referida norma, enquanto que a Recorrida defende que, por facto imputável ao Recorrente, não ocorreu a interrupção desse prazo.

O Recorrente não questiona que o seu contrato de trabalho cessou no dia 8 de Novembro de 2017. Consequentemente, face ao disposto no artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT) e no artigo 279.ºal. c) do Código Civil (CC), a prescrição ter-se-ia por verificada às 24horas do dia 9 de Novembro de 2018.

O Autor intentou a acção no dia 31 de Outubro de 2018, pelas 19h15m e19s, tendo completado a remessa dos 23 documentos que instruem o articulado no dia 02.11.2018, pelas 19h7m e 42s (início pelas 18h58m e36s), por excederem 10 Mb.

O Autor não requereu a citação urgente das Rés, nem à data da propositura da acção juntou a tradução, para as línguas espanhola e alemã, da petição inicial.

As Rés foram citadas no dia 4 de Dezembro de 2018 (a 3.ª Ré) e no dia 7 de Dezembro de 2018 (a 1.ª e 2.ª Rés), isto é, decorrido mais de um ano sobre a cessação do contrato de trabalho do Autor, pelo que, resta saber se ocorreu a interrupção do prazo de prescrição, o que nos remete, necessariamente, para o artigo 323.º do CC, aplicável ao caso ex vi do artigo 1.º n.º 2 al.a) do CPT.

Previamente, porém, impõe-se relembrar o despacho de 10 de Maio de 2020 que conheceu da arguida nulidade da citação das Rés nos seguintes termos:
Da nulidade da citação
As Rés suscitaram a questão em epígrafe, mas, a nosso ver, sem razão.
Vejamos.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 191º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a), do CPT), “sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.
Por seu turno, prescreve o nº 4 da mesma norma que “a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”.
Na situação vertente, mesmo concedendo que a citação não cumpriu os formalismos legais por não ter sido concretizada com observância do disposto no Regulamento (CE) nº 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 – o ato de citação foi realizado por via postal, sem tradução para a língua oficial da Rés e sem que às Rés fosse dada a possibilidade de recusarem a receção do ato por não se encontrar acompanhado de uma tradução – certo é que tal nulidade em nada prejudicou o direito de defesa das Rés.
Na verdade, em sede de audiência de partes, as Rés, regularmente representadas, requereram a tradução da petição inicial para as línguas alemã e castelhana – línguas do país de origem de cada uma delas – o que foi deferido (outra não poderia ter sido a posição do Tribunal), iniciando-se o prazo para a dedução das contestações após a notificação às Rés das requeridas traduções.
Os direitos de defesa das Rés foram totalmente assegurados com a entrega do articulado traduzido e com o início da contagem do prazo de defesa deferido para o momento em que as Rés tivessem pleno conhecimento da petição inicial.
Mais adiantamos que, salvo melhor entendimento, o momento processual próprio para as Rés arguirem a nulidade sempre teria sido o que antecedeu a realização da audiência de partes, em requerimento autónomo que permitisse ao Tribunal aferir da necessidade de mandar repetir a citação com o cumprimento dos formalismos legais. Não tendo as Rés exercido tal faculdade e não o tendo feito também em sede de audiência de partes e tendo obtido a petição inicial traduzida, após o que se iniciou o prazo para dizerem de sua justiça, não pode admitir-se qualquer violação de direitos legalmente garantidos.
Nestes termos, não tendo a defesa das Rés ficado precludida pela inobservância inicial dos formalismos legais referentes à citação no estrangeiro de Rés estrangeiras, julgo improcedente a arguida nulidade.”

E no despacho recorrido, o Tribunal a quo reafirma que a preterição daquela formalidade (junção das traduções da petição inicial e dos documentos) não invalidou a citação nem prejudicou o direito de defesa das Rés. Donde, não obstante a petição inicial e os documentos que a instruíam estarem desacompanhados das traduções para a língua das Rés, a verdade é que tal circunstância não invalidou a sua citação, conclusão que não foi posta em causa pelas partes.

A questão que se impõe solucionar é a que resulta do facto de as Rés terem sido citadas decorrido que estava mais de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho do Autor.

Entendeu o Tribunal a quo que o Autor não beneficia do disposto no artigo 323.º n.º 2 do CC porque estava obrigado a colocar à disposição do Tribunal as traduções da petição inicial e dos documentos e não o fez, que, em rigor, a citação das Rés só deveria ter ocorrido depois de terem sido juntas as traduções, apontando ao próprio Tribunal ter andado mal por não ter atentado nessa omissão quando proferiu o despacho liminar de citação. E ainda considerou que, se o Tribunal tivesse determinado a junção das traduções antes de ordenar a citação das Rés, não haveria dúvidas de que o prazo prescricional de um ano já teria decorrido.

Assim, na óptica do despacho recorrido, o lapso cometido pelo Tribunal a quo, não aproveita ao Autor para efeitos de interrupção da prescrição e, por isso, a citação nunca poderia ocorrer nos cinco dias seguintes à propositura da acção, por facto imputável ao Autor.

Vejamos:

Estatui o artigo 298º, nº 1 do CC que “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.

Por seu turno, dispõe o artigo 323.º do CC, sob a epígrafe Interrupção da prescrição:
1.- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2.- Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3.- A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4.- É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”

A propósito da norma do n.º 2 escreve-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.1.2017, pesquisa em www.dgsi.pt:
1- O efeito interruptivo determinado no nº 2 do art. 323º do CC assenta em três pressupostos:
a)- Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
b)- Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
c)- Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao A.
2- A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido.
(…).”

Ainda sobre o nº 2 do artigo 323.º do CC afirma-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2012, in www.dgsi.pt, cujo entendimento temos acompanhado: “Quando o legislador estipula que «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida….», afigura-se-nos que pretende afirmar o seguinte: se uma dada ação, logo após ter dado entrada em juízo, aí estiver pendente durante cinco dias sem ter a parte demandada sido citada, o prazo prescricional que estiver a decorrer considera-se interrompido no sexto dia.”

No caso sub judice, o prazo prescricional ainda estava a decorrer e assim se manteria nos cinco dias posteriores à propositura da acção.

Com efeito, como resulta provado, a acção foi intentada, via Citius no dia 31.10.2018, pelas 19h15m e19s, tendo o Autor completado a remessa dos 23 documentos que instruem o articulado no dia 02.11.2018, pelas 19h7m e 42s (início pelas 18h58m e36s), por excederem 10 Mb, sendo certo que o termo do prazo prescricional verificar-se-ia no dia 9.11.2018.

Ou seja, a acção, que não tem natureza urgente (cfr. artigo 26.º do CPT), foi proposta 10 dias antes do termo do prazo de prescrição.

E a citação só foi ordenada no dia 15.11.2018, data em que foi designada a audiência de partes e só se concretizou nos dias 4 e 7 de Dezembro de 2018, isto é, depois de ter decorrido mais de cinco dias depois de ter sido requerida.

Contudo, não vislumbramos a existência do mencionado “nexo de causalidade adequada entre a conduta do Autor e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido”.

Na verdade, assiste razão ao Recorrente quando afirma que não foi pela necessidade de juntar aos autos as traduções para as línguas das Rés que a citação não ocorreu dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida. Isto é, não foi a necessidade decorrente da junção das mencionadas traduções que fez demorar a citação das Rés. Aliás, o Tribunal a quo não considerou essa necessidade e quando em 15.11.2018 os autos lhe foram conclusos agendou, sem mais, a audiência de partes e ordenou a citação das Rés.

É certo que, conforme invoca a Recorrida, o requerente da citação não pode deixar de considerar como real a possibilidade de recusa por parte do citando.

Mas, por outro lado, a eventual recusa do acto de citação é um risco que corre por conta exclusiva do requerente da citação, no caso, o Autor.

Conforme dispõe o artigo 14.º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 “Os Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente.”

E de acordo com o artigo 8.º do mesmo Regulamento, a entidade requerida avisa o destinatário (citando) que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das línguas que o destinatário conheça.

Uma vez que a citação foi feita por carta registada com aviso de recepção, não vemos como é que as Rés foram avisadas de que podiam recusar o acto no momento da citação.

De qualquer modo, mantendo-se esse direito pelo prazo de uma semana, não vislumbramos que as Rés, pessoas colectivas que constituíram mandatários, não tivessem sido informadas do mesmo.

Sucede, porém, que, no caso, as Rés nunca recusaram a citação e apenas na audiência de partes, que se realizou no dia 16 de Janeiro de 2019, requereram que o Autor juntasse aos autos as traduções, na língua das Rés, da petição inicial e dos documentos que a instruíram.

Por isso, também não podemos afirmar que foi o exercício do direito de recusa da citação por parte das Rés, que o Autor deveria ter equacionado (não obstante o disposto no artigo 5.º do Regulamento), que fez retardar o acto.

Em suma, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, consideramos que não foi a circunstância de o Recorrente não ter juntado as traduções na língua das Rés que determinou que a citação não tivesse ocorrido nos cinco dias depois de ter sido requerida, pelo que, impõe-se concluir que o Recorrente sempre beneficiaria do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do CC.
*

Apreciemos, agora, a ampliação do objecto do recurso.

Nesta sede invocam as Recorridas, em resumo, que a procedência da excepção de prescrição não se limita ao facto de o Recorrente não ter apresentado a tradução para as línguas de origem das Recorridas, do seu articulado inicial, impondo-se a título subsidiário, que sejam conhecidos os demais fundamentos invocados pelas Recorridas, sendo de atentar, a propósito da conduta exigível ao titular do direito, que ele deverá diligenciar no sentido de, proposta uma acção, a data da sua instauração se situar em momento tal que não se torne impossível aos serviços judiciais procederem à citação da outra parte ainda dentro do decurso do prazo prescricional, que entendendo o legislador que, em regra, a citação, uma vez requerida, ocorrerá em cinco dias, torna-se claro que é com este prazo que deverá contar o titular do direito que se pretende exercer, sendo certo que foi isto que o Recorrente não acautelou ao completar a submissão dos documentos que juntou com a petição inicial às 19 h 07m 42 s do dia 2 de novembro de 2018, sexta-feira, sabendo que os serviços do Tribunal já estariam encerrados e que só retomariam a sua actividade na segunda-feira seguinte, dia 5 de Novembro de 2018, ou seja, menos de 5 dias antes de decorrido o prazo prescricional, que com a sua decisão de completar a instauração da acção a uma hora a que sabia que os serviços judiciais já estavam encerrados, véspera de fim-de-semana – bem sabendo que, nos termos do disposto no artigo 219.º do CPC, a citação só poderia ser realizada quando estivessem juntos aos autos todos os documentos que o Recorrente juntou com o articulado inicial, o Recorrente sabia que estava a tornar impossível aos serviços judiciais procederem à citação das Recorridas ainda dentro do prazo prescricional, considerando o período de cinco dias que o legislador considerou e que o Recorrente optou, livre, deliberada e conscientemente, por não observar, que o Recorrente não só não providenciou ao Tribunal a quo todos os elementos necessários para que a citação fosse promovida, ao não entregar a tradução da petição inicial para as línguas de origem das Recorridas e ao conformar-se com esse risco e ao não entregar os documentos em horário em que os serviços judiciais estivessem em funcionamento, como não garantiu que os serviços judiciais pudessem proceder à citação das Recorridas dentro do prazo prescricional, bem sabendo o Recorrente que os serviços judiciais disporiam de menos de cinco dias para que, depois de juntos os documentos pelo Recorrente, levassem os autos a despacho liminar, obtivessem a ordem de citação e efectivassem a remessa das cartas de citação para as Recorridas, conformando-se, assim, o Recorrente com o risco de não poder beneficiar da previsão do n.º 2 do artigo 323.º do CC, pelo que, o despacho recorrido deverá ser confirmado.

Nos artigos 106.º e 134.º da contestação, as Rés abordam os mencionados fundamentos, sendo certo que o Tribunal a quo não se debruçou sobre eles, nem a tanto estava obrigado, atento o desfecho da acção.

Relativamente à não junção das traduções, remete-se para o que foi dito supra, reafirmando-se que esse facto não contribuiu para o retardamento da citação das Rés.

Quanto ao mais, importa referir o seguinte:
A presente ação foi intentada, via Citius no dia 31.10.2018, pelas 19h15m e19s, tendo o Autor completado a remessa dos 23 documentos que instruem o articulado no dia 02.11.2018, pelas 19h7m e 42s (início pelas 18h58m e36s), por excederem 10 Mb (facto 6).

É verdade que o dia 31 de Outubro de 2018 foi uma quarta-feira e que é véspera do feriado do dia 1 de Novembro (quinta - feira) sendo certo, também, que o dia 2 de Novembro foi uma sexta-feira.

Contudo, a não apresentação dos documentos com a petição inicial ou a falta das traduções não constitui obstáculo à realização da citação.

Na verdade, como se escreve no Acórdão do STJ acima citado, “Não há dúvida de que, referindo o A. na petição a junção de 59 documentos, os mesmos deveriam ter sido apresentados com ela (arts. 423º, nº 1, 132º, nº 1 e 144º, nºs 1 e 2, do CPC e art. 6º, nº 1, al. b) da Portaria 280/2013 de 26/08 – doravante apenas Portaria), ou em separado, no caso de a simultaneidade não ser possível, designadamente por condicionantes de ordem informática (art. 10º, nº 1 da Portaria), ou até ao final do dia seguinte ao da distribuição (nº 4 do art. 10º da Portaria) ou no prazo de 5 dias por um dos meios previstos no nº 7 do art. 144º do CPC (nºs 2 e 5 da Portaria).
Mas será que a não apresentação dos documentos nos termos e prazos referidos impede a parte de os apresentar em momento posterior?
A resposta terá que ser negativa.
A não observância do referido apenas faz a parte incorrer no pagamento de multa (arts. 423º, nº 2 e 443º, nº 2, do CPC), podendo, todavia, os documentos serem ainda apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (art. 423º, nº 2, do CPC).
Daqui se conclui que o facto do A. apenas ter remetido com a petição, 4 dos 59 documentos que nela refere, não impedia que fosse ordenada e realizada a citação, uma vez que a apresentação poderia ocorrer posteriormente nos termos e com a cominação referidos.
Alega a recorrente que apenas perante os documentos estaria na posse de todos os elementos para urdir cabalmente a contestação.
A contestação tem como finalidade a dedução da defesa perante os factos alegados pelo A. na petição (art. 574º, nº 1 do CPC). Ora, sendo os documentos meros meios de prova dos factos alegados, a sua não apresentação com a petição não inviabiliza nem condiciona a contestação, certo como é que, sendo apresentados em momento posterior, a R., no exercício do contraditório, poderá tomar posição relativamente aos mesmos.
Concluímos assim, que a não apresentação dos documentos com a petição ou nos prazos em que o poderia fazer sem cominação, não era impeditiva da citação, pelo que arredado se mostra o necessário nexo de causalidade adequada conducente ao afastamento do efeito interruptivo previsto no art. 323º, nº 2, do CC.”

No caso, se é certo que no dia 31 de Outubro de 2018 era impossível ordenar e realizar os actos tendentes à citação, isto porque a petição inicial entrou já depois de encerrada a Secretaria, o mesmo já não é possível concluir relativamente ao dia 02.11.2018, ou seja, sete dias antes do termo do prazo.

Acresce que o n.º 2 do artigo 323.º basta-se com a circunstância de a citação não se fazer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, não exigindo, pois, que esses cinco dias se reportem a dias úteis.

Consequentemente, impõe-se concluir que não é imputável ao Recorrente o motivo da não realização da citação das Rés nos cinco dias depois de ter sido requerida, improcedendo assim, os fundamentos invocados pelas Recorridas.

Por conseguinte, o Autor beneficiou da previsão do n.º 2 do artigo 323.º do CC, razão pela qual a apelação deverá ser julgada procedente com a consequente revogação do despacho saneador/sentença.

Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade das Recorridas.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar a apelação procedente e improcedente a ampliação do objecto do recurso e, em consequência, revogam o despacho saneador/sentença que deverá ser substituído por outro que julgue improcedente a arguida excepção peremptória da prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor na presente acção.
Custas do recurso pelas Recorridas.
Registe e notifique.



Lisboa, 9 de Março de 2022



Maria Celina de Jesus Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Maria Moreira Manso

Decisão Texto Integral: