Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12/19.0PTCSC.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
LICENÇA DE CONDUÇÃO EMITIDA EM ESPANHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-Relativamente à apreensão de título de condução emitido por País estrangeiro, a obrigação da entrega é aplicável aos títulos emitidos por países estrangeiros.Assim, quanto à aplicação da lei portuguesa ao caso dos autos respeitante a uma licença de condução emitida no Reino de Espanha de um cidadão Português a legalidade da cominação é inquestionável, conforme foi aliás decidido, pois que à infracção cometida pelo arguido em território português, se aplica a lei portuguesa e esta sanciona o facto cometido, também, com inibição de conduzir, sanção esta que determina a apreensão do título de condução.Ora quando tal se verifique o arguido deve ser notificado para a entrega do título, com a advertência do cometimento de um crime de desobediência se não o fizer;
II-Consequentemente, o arguido tem que entregar o seu título de condução no prazo fixado, não ficando evidentemente exonerado da entrega da licença de condução em Portugal, sob pena de cometer um crime de desobediência, nos exactos termos comunicados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: DECISÃO
Efectuado o exame preliminar dos autos, nos termos do disposto no artigo 417 -1 e 6 b) do C.P.P. entende-se que o recurso é manifestamente improcedente e, assim, se profere decisão sumária nos termos do art. 420- 1 a) e n°. 2 do C.P.P.
Relatório.
No processo comum acima identificado, o recorrente veio interpor recurso do despacho judicial de 11.09.2019, que lhe indeferiu o requerimento datado de 29 de Abril de 2019, no qual alega ter residência em Espanha e que a sua licença de condução foi emitida por esse país, e, assim deveria ser exonerado da entrega da licença de condução em Portugal.
*Motivou o recurso nestes autos, concluindo como se transcreve:
1- Por sentença de 19 de Fevereiro de 2019 foi o Arguido condenado nos seguintes termos: “Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art° 292 n° 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros) o que perfaz a quantia de €600,00; na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses, nos termos do disposto no art° 69 n° 1 al a) e 2 do Código Penal, devendo o Arguido entregar a carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência; a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, e encargos a que houver lugar, nos termos do disposto n o art° 8, n° 5 do regulamento das Custas Judiciais e tabela III e art° 513 e 514 do Código de Processo Penal.”
2- Por requerimento de 29 de Abril de 2019 referência 32267645 o Arguido suscitou incompetência do Tribunal de Primeira Instancia para ordenar a apreensão do titulo de condução remetido para Espanha
3- Pelo douto despacho recorrido decidiu-se: “Por manifesta desconformidade com o n° 5 do Art° 500 do CPP, indefere-se o disposto relativamente à “incompetência” deste Tribunal para execução da sanção acessória”
4- O Arguido não tem obrigação de entregar ao Tribunal ou em qualquer OPC o seu título de condução emitido pelo Estado Espanhol.
5- A entrega de tal titulo de condição determina a impossibilidade do Arguido conduzir viaturas automóveis em Portugal – local onde se verificou a infração
6- A sanção acessória de inibição de condução prevista e punida pelo Artº 500 do Código Penal visa a impossibilidade do condenado conduzir viaturas automóveis no nosso Pais
7- Com efeito as penas aplicadas pelo Código Penal Português tem como destino todos os infratores que praticam qualquer ilícito no Estado Português – ou noutro país mas desde que o Estado Portuguesa seja competente para o seu julgamento.
8- No caso “sub judice” o Arguido praticou o crime de condução sob o efeito do álcool em Portugal e a inibição de conduzir em que foi condenado deve impedi-lo de conduzir apenas em Portugal.
9- Não podendo contudo aplicar-se à sua condução automóvel em qualquer outro País;
10- Uma vez que as penas aplicadas no território nacional só se aplicam – ou seja só são exigíveis em território Português.
11- Qualquer cidadão Português que seja inibido de conduzir na sequência de sentença proferida pelos Tribunais Portuguesas e na sequencia de tal condenação entregue o seu titulo de condução nos termos da respetiva condenação não se encontra inibido de conduzir em qualquer outro país, desde que se mostre habilitado a conduzir nesse Pais por ali ter sido emitido o titulo de condução de veículos automóveis.
12- No caso “sub judice” o Arguido por ser titular de titulo de condução Espanhol por residir em Espanha, ao entregar o titulo de condução que o habilita a conduzir em Espanha e em qualquer outro país do espaço europeu fica impedido de conduzir em Portugal onde foi condenado, e bem assim em Espanha por não dispor do seu titulo de condução para conduzir em Espanha, o mesmo acontecendo se deslocar para outro País da Comunidade Europeia
13- Conclui-se assim que a condenação do Arguido na entrega do seu título de condução Espanhol o inibe de conduzir em Portugal e em Espanha.
14- Contudo qualquer sentença proferida pelos Tribunais Portugueses não produz qualquer efeito no pais vizinho por ali não se aplicarem as disposições do Código Penal Português.
15- O Arguido não se encontra obrigado a proceder à entrega de um título de condução emitido por um Pais estrangeiro, na sequência da sanção de inibição de conduzir aplicada pelos Tribunais Portugueses .
16- Com efeito no n° 6 do citado Art° 500 do CPP prevê a possibilidade de “não ser viável a apreensão” dispondo que, nesse caso, de ser inviável essa apreensão se comunique a decisão ao organismo competente do Pais que tiver emitido a licença.
17- Ora no caso dos autos o Arguido tem direito a que a decisão de inibição de conduzir seja comunicada a entidade Espanhola emitente do título.
18- Acresce que o Arguido não dispõe do seu titulo de condução por o mesmo lhe ter sido furtado da sua viatura automóvel aos 5 de Agosto de 2019
19- Conjuntamente com outros documentos que tinha na sua carteira que se encontrava na sua viatura automóvel.
20- Pelo que, também por essa razão se encontra impossibilitado “de facto” de proceder à entrega do seu título de condução.
21- Não dispondo o Arguido do seu título de condução e não tendo sido por culpa sua que deixou de poder dispor do mesmo, torna-se impossível a sua entrega.
22- A não disponibilidade do titulo de condução pelo Arguido configura para efeitos do disposto no n° 6 do citado Art° 500 “uma situação de inviabilidade de apreensão”, pelo que deverá ser dado cumprimento ao disposto na parte final do n° 6 do Art° 500 do CPP,
23- Tendo que diligenciar a obtenção de novo título, ou seja, deverá ser comunicado ao organismo emitente do titulo de condução do Arguido.
TERMOS EM QUE
Por legalmente admissível e tempestivo deve o presente recurso ser liminarmente admitido, e a final merecer provimento revogando-se a decisão recorrida, declarando-se que o Tribunal Português não tem competência para declarar a apreensão do título de condução do Requerente.
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O despacho recorrido é do teor que se transcreve
"Por manifesta desconformidade com o n° 5 do artigo 500° do CPP, indefere-se o disposto relativamente à "incompetência" deste Tribunal para a execução da sanção acessória.
Notifique, pois, a mandatária e arguido para, em 10 dias, virem comprovar a entrega do título de condução neste tribunal, ou no posto policial, sob pena da determinação da sua apreensão coerciva e, bem assim, de eventual extração de certidão do processado para o DIAP da Comarca" .
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Em resposta, o Mº.Pº, alegou o que vai transcrito:
Resumidamente, vem o arguido requerer a dispensa do cumprimento da pena acessória de proibição de condução.
Em abono da sua pretensão alega que este Tribunal não tem competência para executar a pena, porquanto é titular de carta de condução emitida por Espanha, e que, se a entregasse no processo ficaria impedido de conduzir naquele país, sendo que, no seu entender, a proibição de condução se restringe ao território português, onde foi praticado o crime.
É evidente que a argumentação do arguido não tem apoio no direito constituído, não tendo sido elencada nenhuma norma jurídica violada pela decisão recorrida, o que, aliás, viola o disposto no art 412º nº2 al a) do CPP.
Que o local do cumprimento da pena é o território português di-lo o art 467° n°1 do CPP, sem prejuízo do disposto no art 500°n°6-2ª parte do mesmo diploma, se for caso disso. Pelo exposto, deve o recurso do arguido ser sumariamente rejeitado e, por via disso, manter-se a decisão recorrida da qual resulta que o arguido deve entregar a carta de condução no processo ou em posto policial sob pena de incorrer em crime de desobediência.
*Neste Tribunal, a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer que vai transcrito na parte que consideramos de relevância para a decisão a proferir:
(...)Objeto do recurso
Tal como configurado pelo recorrente, invoca, em suma, a incompetência do Tribunal Português para declarar a apreensão do seu título de condução espanhol e consequentemente em vir exigir a sua entrega, impossibilitando-o de conduzir em Espanha.
O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção do decidido.
Adere-se a esta resposta, acrescentando-se ainda o seguinte:
A - Competência do Tribunal Português
Defende o recorrente que, por ser titular de um título de condução emitido pelas autoridades espanholas, a inibição de conduzir em que foi condenado apenas o deve impedir de conduzir em Portugal.
A sentença proferida não produz efeitos no país vizinho, por ali não se aplicarem as disposições do Código Penal Português. Entende que as penas aplicadas por um tribunal português só se aplicam em território nacional.
Por isso, não está obrigado a proceder à entrega do título de condução emitido por um país estrangeiro, Espanha.
Olvida, de todo, o recorrente o disposto nos:
1. Art. 4°, a), do Código Penal "salvo tratado ou convenção internacional, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente";
2. Art. 467°, n° 1, do Código Processo Penal "As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional ;
3. Art. 500°, n° 5, do Código Processo Penal do mesmo diploma legal "O disposto nos n°s 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro". Ora, no presente recurso, não está já em causa a competência para a aplicação da pena acessória, uma vez que a sentença já transitou em julgado, mas agora apenas a competência para mandar executar a pena acessória ou seja a exequibilidade da decisão quanto a entrega/apreensão da carta de condução estrangeira.
No sentido da competência para a exequibilidade da decisão já decidiram:
1. O Ac. Rel. Lisboa, de 2017-04-04 (Rec. n° 1445/16.0PCOER.L1-5a secção, relator Ana Sebastião -(Sumário elaborado pela Relatora), in www.dgsi.pt) cujo sumário se passa a citar
"- Estando em face de um título de condução emitido em país estrangeiro (Angola), com valor internacional, e não existindo regras de direito internacional, tratados ou convenções que isentem de força executiva a decisão recorrida, não prevendo mais concretamente a lei penal qualquer isenção de entrega da carta, a sentença proferida tem os efeitos extraterritoriais que a lei penal e as convenções aplicáveis lhe confere, não se mostrando violado qualquer normativo legal aplicável, ao ser determinada a obrigatoriedade de o arguido proceder à entrega da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado por se mostrar de acordo com os dispositivos legais aplicáveis";
2. O Ac. Rel. Coimbra, de 2017-10-25 (Rec. Nº 81/17.8T9SCD.C1, rel. Olga Maurício, in www.desi.pt), cujo sumário se cita
"II - Sobre a aplicação da lei penal no espaço, o art. 4°, al. a), do CP determina que salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.
III - O n.° 5 do art. 500° do CPP, respeitante à proibição de conduzir, diz expressamente que a obrigação da entrega é aplicável aos títulos emitidos por país estrangeiro.
Aí se decidiu "Sobre a apreensão de título de condução emitido por país estrangeiro, o n° 5 do art. 500° do C.P.P., respeitante à proibição de conduzir, diz expressamente que a obrigação da entrega é aplicável aos títulos emitidos por país estrangeiro.
Portanto, quanto à aplicação da lei portuguesa ao caso dos autos e legalidade da cominação não há dúvida, conforme foi decidido, que à infracção cometida pela arguida em território português se aplica a lei portuguesa e que esta sanciona o facto cometido, também, com inibição de conduzir, sanção esta que determina a apreensão do título de condução, sendo que quando isto ocorra o agente deve ser notificado para a entrega do título, com a advertência do cometimento de um crime de desobediência se não o fizer.
Consequentemente, a arguida tem que entregar o seu título de condução no prazo fixado, sob pena de cometer um crime de desobediência, nos exactos termos comunicados";
3.E ainda entre outros o Ac. Rel. Coimbra, de 2016-04-07 (Rec. n°
348/15.0T9CLD.C1, relatora. Elisa Sales e o Ac. Rel. Lisboa, de 2015-03-04 (Rec. n° 658/14.3SILSB.L1 – 3ª secção e relatora Conceição Gonçalves) e Relação de Guimarães, reclamação de 2008-10-23, Proc. 2261/08-1, relator António Ribeiro, todos in
www.dRsi.pt.
Entendemos, pois, que ao abrigo das disposições legais acima referidas e na esteira da jurisprudência citada, o tribunal a quo tinha competência não só para aplicar a medida acessória de proibição de conduzir e de ordenar a entrega da carta de condução ou título de condução seja ele emitido por autoridade portuguesa ou estrangeira, no caso concreto espanhola, mas também para praticar os atos de execução com vista à concretização de tal entrega, ficando em consequência o arguido impedido de conduzir não só em Portugal como também em Espanha.
O recorrente está obrigado a entregar a carta de condução e se não o fizer incorre na prática do crime de desobediência.
Temos, pois, de concluir que não assiste qualquer razão ao recorrente. A interpretação deste colide, aliás, com a segurança na circulação rodoviária no espaço da União Europeia.
B- Impossibilidade de entrega do título de condução
Apenas em sede de alegações, veio o Recorrente dizer que não dispõe do título de condução, por ter sido furtado da sua viatura no dia 5 de agosto de 2019, o que impossibilita a sua entrega.
Não fez qualquer prova do alegado.
Naturalmente que, se não entregar o título de condução, comprovada ou não a impossibilidade de entrega, só resta ao tribunal a quo lançar mão do disposto no arts. 69°, n° 5, do Código Penal e 500°, n° 6, do Código Processo Penal, dispondo este que se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direção-Geral de Viação (hoje ANSR), comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
Concluindo, o despacho recorrido não merece qualquer censura. Emite-se, pois, parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido, pugnando-se pela improcedência do recurso.
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Fundamentação.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, verifica-se que, no caso, o recurso tem por fundamento a discordância pelo recorrente, sobre a ordem do Tribunal Português para declarar a apreensão do seu título de condução espanhol e consequentemente em vir exigir a sua entrega, impossibilitando-o também de conduzir em Espanha.
*Por sentença datada de 19 de Fevereiro de 2019, devidamente transitada em julgado, o aqui recorrente “foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art° 292 n° 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros) o que perfaz a quantia de €600,00; na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses, nos termos do disposto no art° 69 n° 1 al a) e 2 do Código Penal, devendo o Arguido entregar a carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência; a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, e encargos a que houver lugar, nos termos do disposto n o art° 8, n° 5 do regulamento das Custas Judiciais e tabela III e artº 513 e 514 do Código de Processo Penal.”
Entende o recorrente que não tem que entregar a carta no Tribunal da Condenação, conforme acima se referiu.
Vejamos.
Desde já, não há qualquer questão de incompetência do Tribunal que proferiu a condenação, para a sua execução, sendo manifesta a falta de fundamentos do entendimento recursivo, uma vez que é isso que claramente resulta do disposto no artigo 470-1 do C.P.P.: Tribunal competente para a execução
1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Ainda sobre a matéria, o disposto no
Artigo 467.º
Decisões com força executiva
1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º é cristalino na sua redacção, sendo portanto um dado assente que a decisão proferida contra o recorrente tem força executiva em território Português e Estrangeiro1
Por seu turno, sendo a Espanha um Estado subscritor do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, tal como o é Portugal, a cooperação em matéria Penal e de execução de sentenças penais é uma realidade com assento no Título III, capítulos 2 e 5 daquela Convenção e corroboram a legalidade da execução da sentença, no caso.
E,mais: não há como ultrapassar a clareza da redacção da norma do artigo 500.º do C.P.P.:
Proibição de condução
1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.2
Ou seja, conclui-se do mesmo modo que a Srª. Procuradora Geral Adjunta concluíu no seu parecer: (...) o tribunal a quo tinha competência não só para aplicar a medida acessória de proibição de conduzir e de ordenar a entrega da carta de condução ou título de condução seja ele emitido por autoridade portuguesa ou estrangeira, no caso concreto espanhola, mas também para praticar os atos de execução com vista à concretização de tal entrega, ficando em consequência o arguido impedido de conduzir não só em Portugal como também em Espanha.
Vem ainda, agora em sede de recurso, o recorrente, dizer que não dispõe do título de condução, por ter sido furtado da sua viatura no dia 5 de agosto de 2019, o que impossibilita a sua entrega. Mas não juntou prova documental nem indicou ter efectuado a participação desse alegado furto. Aliás e, salvo o devido respeito, o recorrente não justifica nem fundamenta em termos legais, a sua argumentação recursiva. E, bem se percebe o porquê dessa omissão: é que é por demais evidente que o despacho recorrido não violou qualquer norma, sendo antes o recurso infundado e o entendimento manifestado, ao arrepio das normas legais aplicáveis, bem como da jurisprudência corrente, que vem exemplificada no douto parecer da Srª.Procuradora Geral Adjunta e que nos abstemos aqui de repetir.
Decisão.
Atento o que fica exposto, por decisão sumária (artigos 417- 6 alínea b) e 420- 1 alínea a) do C.P.P., decide-se pela rejeição do recurso interposto pelo recorrente, pois é manifesta a sua improcedência.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. e igual quantia na sanção prevista no art. 420 nº. 3 do C.P.P.
(Elaborado e revisto pela relatora - art° 94°, n° 2 do c.P.Penal)

Lisboa, 03/03/2020
Maria do Carmo Ferreira

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1 Artigo 4.º do C.Penal
Aplicação no espaço: princípio geral
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:
a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou
b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 Artigo 69.'
Proibição de conduzir veículos com motor
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.' e 292.';
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
6 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
7 - Cessa o disposto no n.' 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.'