Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8/23.8SXLSB-A.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA
PROTECÇÃO DA VÍTIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: INo crime de violência doméstica a vítima é sempre especialmente vulnerável.
No âmbito de procedimento movido pela comissão do mesmo, a tomada de declarações para memória futura tem a natureza de medida de protecção da vítima particularmente vulnerável.

IIO âmbito de aplicação do instituto é agora muito mais alargado, já não se circunscrevendo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e tráfico de pessoas, consagrados no artigo 271° do Código de Processo Penal.

IIIO art. 24º nº 6 da Lei 130/2015 prevê que só se for indispensável à descoberta da verdade e desde que não ponha em causa a saúde física e psíquica da pessoa, é que a reinquirição em audiência de julgamento poderá ter lugar, portanto, como excepção.

IVTrata-se, de converter a tomada de declarações para memória futura no regime regra quanto ao modo de inquirição da vítima, para assegurar a sua audição em tempo útil compatível com a celeridade desejável do processo, em atenção ao seu carácter urgente, assim como para lhe assegurar protecção contra o perigo de revitimização e evitar que sofra pressões, represálias ou qualquer forma de intimidação por parte do agressor, acautelando a genuinidade do seu depoimento e prevenindo a vitimização secundária, evitando-se à partida a repetição da sua audição.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na conferência, os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


Por decisão proferida pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, em 23 de Janeiro de 2023, no inquérito nº 8/23.8SXLSB, Juiz 4 do Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa, foi indeferida a inquirição da testemunha ASS em declarações para memória futura.

O Mº. Pº. interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, formulado se seguintes conclusões:
1–No presente inquérito investigam-se factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, alínea a) do Código Penal, em que é vítima ASS, e denunciado/suspeito IS.
2–Em cumprimento do disposto no artigo 28º da Lei de Protecção de Testemunhas, que prevê que as declarações de vítima especialmente vulnerável deverá ser efectuada no mais curto espaço de tempo após a ocorrência dos factos ilícitos e sempre que possível deverá ser evitada a repetição da sua audição - obstando dessa forma à revitimização - em conjugação com o disposto nos artigos 33º da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, 24º da Lei nº 130/2015, de 4 de Setembro e 271º do Código de Processo Penal, in casu, foi requerida a tomada de declarações para memória futura da vítima ASS, no dia 22 de Janeiro de 2023.
3–O Mmo. Juiz de Instrução, por despacho datado de 23 de Janeiro de 2023, indeferiu a requerida tomada de declarações para memória futura de ASS, fundamentando, além do mais, "que a ofendida declarou expressamente no processo que não pretendia o procedimento criminal o que significa que não pretende prestar declarações, pois não pretende que o procedimento prossiga, nem quer ser perturbada como mesmo".
4–Tal justificação apresentada pelo Mmo. Juiz de Instrução, encontra-se desde logo viciada, tanto mais que o crime de violência doméstica em apreço, reveste a natureza pública, o que significa que não depende de queixa do ofendido para que o Ministério Público tenha legitimidade para a investigação, o que também significa, que não admite desistência de queixa pelo ofendido, por lhe estar legalmente vedado.
5–O que se pretende com a tomada de declarações para memória futura é evitar a indesejada repetição da audição da vítima em julgamento, procurando também, protegê-la do perigo da revitimização, assegurando a genuinidade do depoimento, em tempo útil, evitando-se pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.
6–Tem sido jurisprudência, quase unânime, no sentido de que, a regra, quando está em causa a eventual prática do crime de violência doméstica, é a audição antecipada da vítima, por força dos artigos 33º, nº 7 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, 67º-A, nº 3 do Código de Processo Penal e 24º, nº 1 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro.
7–Sem prejuízo, claro está, de caber ao Juiz de Instrução tomar a decisão de tomada de declarações para memória futura ponderando, casuisticamente, se a mesma deve, ou não, ser realizada, apreciando as especificidades que se fazem sentir em cada caso concreto.
8–Contudo, in casu, diga-se, o Mmo. Juiz de Instrução ao indeferir a tomada de declarações para memória futura, e apreciando o caso em concreto, nos termos em que fez, não salvaguardou nem protegeu os interesses da vítima ASS, potenciando a que a situação se continue a prolongar no tempo, não se logrando esclarecer, por outro lado, a verdade material dos factos, a qual, aliás, é o fim último da investigação.
9– Entendendo o Mmo. Juiz de Instrução indeferir a tomada de declarações para memória futura, nos temos em que o fez, violou o disposto nos artigos 33º, nº 7 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, 28 da Lei de Protecção das Testemunhas, 67º-A do Código de Processo Penal, 21, nº 2, alínea d) e 24º da Lei n.9 130/2015, de 4 de Setembro.
10º–Razão pela qual o despacho ora em crise, deve ser substituído por outro, onde se determine a designação de data para a tomada de declarações para memória futura de ASS.
Destarte, em conformidade com o supra exposto, entendemos que deverá concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida, e em consequência, que seja designada data para a realização da diligência de tomada de declarações para memória futura requerida.
Admitido o recurso e remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República emitiu parecer, aderindo aos argumentos do recurso e concluindo pela revogação do despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO

2.1.-Delimitação do objecto do recurso e identificação das questões a decidir:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de  apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, a única questão que cumpre apreciar é a de saber se estão verificados os pressupostos de admissibilidade/exigibilidade das declarações para memória futura.

2.2.–Fundamentação de facto

Os factos que importa considerar para a decisão do presente recurso são os seguintes:
O inquérito nº 8/23.8SXLSB foi instaurado para investigação de factos susceptíveis de integrar a prática pelo suspeito IS do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152ºnº 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, tendo como vítima ASS.
Em 22 de Janeiro de 2023, o Mº. Pº. requereu ASS fosse ouvida em declarações para memória futura (promoção com a referência Citius 395638529).
Sobre esta promoção recaiu o despacho recorrido, o qual tem o seguinte teor (transcrição integral do despacho com a referência Citius 8224193):
Declarações para memória futura.
O Ministério Público requereu a prestação de declarações para memória futura de ASS, fazendo considerações genéricas sobre a realização da justiça, sem ponderação concreta sobre a protecção da testemunha em causa, ou mesmo com desconsideração sobre a posição que a mesma assumiu nos autos.
Por isso, não é possível concordar com o promovido.
Na realidade, a regra em vigor no processo penal português é a de que toda a prova deve ser produzida ou examinada em audiência perante o tribunal de julgamento (art. 355.° do Código de Processo Penal), sendo excepcional o aproveitamento de prova produzida anteriormente.
De resto, o legislador não permite, em regra, a alteração, ainda que parcial, da composição do tribunal, sendo que a prova produzida se encontra necessariamente registada (de forma idêntica às declarações para memória futura), e impõe uma concentração dessa mesma produção de prova (art. 328.° do Código de Processo Penal).
Por isso, é imperioso considerar como verdadeiramente excepcional a prestação de declarações para memória futura com validade no julgamento.
Para que a referida pessoa fosse ouvida agora ou em julgamento mostrava-se necessária a verificação de algo, em concreto, que fosse distinto das demais situações, que consubstanciasse a necessidade alegada sem referência a quaisquer factos.
O objectivo da tomada de declarações para memória futura não é a substituição do Ministério Público pelo tribunal na actividade de investigação, mas a sua consideração na fase de julgamento, sobretudo quando tal é já previsível.
Ora, a ofendida declarou expressamente no processo que não pretendia o procedimento criminal, o que significa que não pretende prestar declarações, pois não pretende que a procedimento prossiga, nem quer ser perturbada com o mesmo.
Conforme resulta do recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Fevereiro de 2020 in www.dgsi.pt, sobre o procedimento penal por crime de violência doméstica, "Devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto, de acordo com os elementos constantes dos autos, nomeadamente a idade, saúde e proximidade física e ascendente do denunciado sobre a vítima, havendo de procurar-se um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar", "esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça".
Por isso, em concreto, independentemente da investigação que o Ministério Público entenda realizar, há que concluir, como no citado aresto, que ”não vemos, assim, que, mesmo em nome da protecção do interesse da vítima, exista motivo para postergar o princípio da imediação e da concentração da prova que rege a audiência de discussão e julgamento".
Assim, pelos motivos expostos, indefiro a tomada de declarações para memória futura promovida.

APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:

Em tema de dignificação das vítimas de violência doméstica, do que se trata, no imediato, após a noticia do crime, é de fazer cessar os tratamentos cruéis e degradantes a que estão expostas, através da implementação de medidas de afastamento e proibição de contactos com o infractor e, a médio e longo prazo, de lhes assegurar uma protecção multinível que garanta, a um tempo, uma tutela judicial efectiva dos seus direitos processuais, minimizando o perigo de vitimização secundária, potenciando a obtenção e conservação da prova e a eficácia na prevenção, combate e repressão deste tipo de criminalidade e um conjunto diversificado de respostas integradas em múltiplas áreas – saúde, inserção no mercado de trabalho, habitação, acesso à segurança social, apoio psicológico, segurança pessoal, protecção dos filhos - que atenuem os efeitos do crime, antes e depois do processo penal e que contribuam para o empoderamento das vítimas, evitem a sua revitimização e promovam a sua liberdade, em condições de dignidade e de reais oportunidades de viverem livres de violência e com a sua saúde física e mental preservada.
Esta é a filosofia que subjaz à Directiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substituiu a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 315/72 de 14.11.2012, comumente conhecida como «Directiva das Vítimas».
Esta Directiva foi transposta para a Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, que estabelece um regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, bem como para o Estatuto da Vítima aprovado pela Lei 130/2015 de 4 de Setembro.
E estes é que são os diplomas a ter em atenção quando se trata de decidir acerca da realização de declarações para memória futura, para obter prova de factos integradores do crime de violência doméstica.
Daí que, salvo o devido respeito, «as razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto, de acordo com os elementos constantes dos autos, nomeadamente a idade, saúde e proximidade física e ascendente do denunciado sobre a vítima» que devem ser objecto de uma análise casuística para outros crimes, mantendo as declarações para memória futura natureza excepcional, condicionada à verificação em concreto, daquelas razões especiais, tal como imposto no regime geral contido no art. 271º do CPP, não se aplicam no domínio da violência doméstica e do combate e repressão deste tipo de criminalidade, porque para ele vigoram outras regras que têm com aquele art. 217º do CPP em relação de especialidade.
A aquisição do estatuto de vítima, logo que adquirida a notícia do crime, nos termos do art. 14º da Lei 112/2009 de 16 de Setembro e do art. 20º da Lei 130/2015 de 4 de Setembro, envolve, entre outros, uma série de direitos de índole estritamente processual vocacionados para uma tutela acrescida das vítimas de violência doméstica.
No que se refere à tutela jurisdicional, no âmbito do direito penal e do processo penal, esse conjunto de direitos processuais inspirados nos princípios da igualdade, do reconhecimento e do respeito, da autonomia da vontade, da informação e da confidencialidade consagrados nos arts. 5º a 13º da Lei 112/2009 reflecte-se, na adoção de procedimentos e práticas de informação, de aconselhamento jurídico e representação judiciária, de acesso à justiça e participação no processo penal, de protecção da privacidade e dos riscos de revitimização, coerção ou represálias por parte do agressor, de medidas de afastamento físico e proibição de contactos entre o infractor e a vítima.
Uma vez que o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, tal como definido no artigo 1º al. j) do Código de Processo Penal, a vítima é sempre especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67°-A n° 1 al. a) i) e por força do estabelecido no n° 3 do mesmo diploma.
Assim sendo, por efeito, das disposições conjugadas dos artigos 24° do Estatuto de Vitima aprovado pela Lei nº 130/2015 de 4.9 e do art. 33° da Lei de Protecção às Vitimas de Violência Doméstica (Lei nº 112/2009), resulta, pois, que a tomada de declarações para memória futura tem actualmente uma inquestionável natureza de medida de protecção da vítima particularmente vulnerável e que o âmbito de aplicação do instituto é agora muito mais alargado, já não se circunscrevendo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e tráfico de pessoas, consagrados no artigo 271° do Código de Processo Penal.
O art. 22º da Lei 112/2009 de 16 de Setembro e o art. 17º da Lei 130/2015 de 4 de Setembro estabelecem que as vítimas têm direito a ser ouvidas em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária, que podem incluir o seu acompanhamento, durante a sua audição, por técnico de apoio à vítima, ou por profissional que lhe esteja a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, já que essa possibilidade está prevista tanto, no art. 32º nº2 da Lei 112/2009 e no art. art. 23º nº 2 da Lei 130/2015, para todas as diligências de tomada de declarações ou de prestação de depoimento em que a vítima tenha de intervir, como especificamente no art. 33º nº 3 da Lei de Protecção às Vitimas de Violência Doméstica, para a tomada de declarações para memória futura.
Diversamente, da possibilidade prevista, como regra, no art. 271º nº 8 do CPP de ter de voltar a ser inquirida na audiência de discussão e julgamento, também prevista no art. 33º nº 7 da Lei 112/2009 de 16 de Setembro, o art. 24º nº 6 da Lei 130/2015 prevê que só se for indispensável à descoberta da verdade e desde que não ponha em causa a saúde física e psíquica da pessoa, é que a reinquirição em audiência de julgamento poderá ter lugar, portanto, como excepção.   
Trata-se, em suma, de converter a tomada de declarações para memória futura no regime regra quanto ao modo de inquirição da vítima, para assegurar a sua audição em tempo útil compatível com a celeridade desejável do processo, em atenção ao seu carácter urgente, assim como para lhe assegurar protecção contra o perigo de revitimização e evitar que sofra pressões, represálias ou qualquer forma de intimidação por parte do agressor, acautelando a genuinidade do seu depoimento e prevenindo a vitimização secundária, evitando-se à partida a repetição da sua audição.
Assim, se segundo o regime do CPP, a vítima pode depor em audiência “sempre que for possível” e, de acordo com o Estatuto da Vítima, só o fará se isso se revelar “indispensável”, esta notória diferença entre os dois regimes não é indiferente e tem o alcance de permitir a conclusão de que, apesar de o regime do Código de Processo Penal acautelar as necessidades das vítimas, salvaguardando a impossibilidade de depoimento em audiência de discussão e julgamento, quando isso as prejudicar, a proteção conferida às vítimas, pelo Estatuto da Vítima, no artigo 24º nº 6, é muito mais alargada: o seu depoimento no julgamento, segundo a lei, deve ser algo excepcional, apenas quando indispensável, relevando, mais uma vez, uma preocupação com a não repetição das inquirições, a sobrepor-se aos princípios da imediação e da oralidade, que exigem uma relação de proximidade, física e temporal entre os intervenientes processuais e o tribunal.
« (…) Para além de uma norma ser mais recente que a outra, entre o art.º 24.º do Estatuto da Vítima e o art.º 356.º do CPP existe ainda uma relação de especialidade, pelo que não se pode considerar revogado o disposto no art.º 356.º do CPP, norma geral, atento o disposto no art.º 7.º, n.º 3 do CC.
«Igual relação de especialidade se verifica entre os artigos 271.º, n.º 8 do CPP e o 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, sendo esta a norma especial, porque apenas se aplica a testemunhas que tenham a qualidade de vítima.
«Ora, a norma do 24 n.º 6 do Estatuto da Vítima impõe como regra as declarações  para memória futura e como exceção as declarações em audiência.

«Na verdade, determina o dito artigo:
«6- Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

«Enquanto que o n.º 8 do art.º 271.º dispõe:
«8- A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
«Ou seja, a tomada de declarações para memória futura nos termos deste último normativo, 271.º, não prejudica a prestação de depoimento em audiência, sendo possível e não coloque em causa a saúde física ou psíquica do depoente. Significa que a prestação de declarações para memória futura só afastam o depoimento em audiência se o depoente o não o puder fazer ou tal importe risco para a sua saúde.
«Ao contrário o art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, que regula a prestação de declarações para memória futura, de forma autónoma do art.º 271.º, é expresso na preferência por estas declarações e pela excecionalidade do depoimento em audiência, apenas podendo ter lugar o depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
(…)
«Por força do disposto no art.º 24.º do Estatuto da Vítima, aplicável às vítimas de violência doméstica atento o disposto no seu art.º 2.º, estas têm o direito de prestar declarações para memória futura, com observância do ali preceituado, e não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (pressupostos cumulativos).
«2– As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção da restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.»  (Ac. da Relação de Lisboa de 20 de Abril de 2022, processo n.º 37/21.6SXSLB.L1 – 3.ª Secção, Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas, in http://www.dgsi.pt).

Ao recusar realizar as declarações para memória futura à vítima, o despacho recorrido violou os citados arts. 24º nº 6 do estatuto da vítima, aplicável às vítimas de violência doméstica, nos termos do art,. 2º do mesmo estatuto e do art. 33º nº 7 da Lei 112/2009 de 16 de Setembro, que sendo normas especiais prevalecem sobre a norma geral do art. 271º do CPP, sendo certo que a acusação que no mesmo despacho se faz ao Mº. Pº. no sentido de não concretizar as razões com base nas quais requereu a realização de tal diligência também carece de fundamento legal, já que basta a natureza do crime e a aquisição do estatuto de vítima, para que haja lugar, como regra, à tomada de declarações à vítima, para memória futura.

Nem se vislumbra, ao contrário do que diz o despacho recorrido, que exista alguma quebra ou diminuição dos princípios da imediação e da oralidade da audiência, pois que, em bom rigor, também têm de ser assegurados quando se tomam declarações para memória futura, sendo estas, como são um excerto do julgamento realizado antecipadamente e como defluí claramente das regras contidas nos nºs 1 a 5 do citado art. 24º que asseguram o pleno e cabal cumprimento de todas as regras também aplicáveis ao julgamento.

Face a todo o exposto, o recurso do MP merece provimento e a decisão recorrida tem de ser revogada e substituída por outra que determine a realização das declarações para memória futura nos precisos termos em que a mesma foi requerida pelo Mº. Pº.

III–DISPOSITIVO

Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a realização das declarações para memória futura, nos exactos termos em que foram requeridas pelo Mº. Pº.
Sem Custas – art. 522º do CPP.
Notifique.
*

Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Mmos. Juízes Adjuntos.



Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Abril de 2023


                                  
Cristina Almeida e Sousa
-Relatora-
Alfredo Costa
-Primeiro Adjunto-
Rosa Vasconcelos
-Segunda Adjunta-