Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE POR NEGLIGÊNCIA CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUFACIENTES OU SUBSTÃNCIAS PSICOTRÓPICAS RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | –Se a matéria de facto provada não esclarece a conduta da vítima, não excluindo a possibilidade de esta ter surgido de surpresa frente ao veículo de modo a não permitir ao condutor evitar o embate, não se provaram factos suscetíveis de demonstrar a culpa do arguido. –Sem culpa, não há responsabilidade penal (nullum crimen sine culpa), impondo-se a confirmação da absolvição do arguido pelo crime de ofensa à integridade física grave por negligência. –Quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o preceito incriminador exige que o agente não esteja em condições de conduzir com segurança, o que no caso não ficou demonstrado, pois não se provou que o acidente se tenha ficado a dever à violação por ele de qualquer dever de cuidado, ou qualquer outro facto que permitisse concluir não estar ele em condições de conduzir com segurança, impondo-se, assim, também a confirmação da absolvição por este crime. –Não se tendo provado a culpa de qualquer um dos interveninentes no acidente, ou de terceiro, sendo indiscutível que do evento resultaram danos, existe responsabilidade objetiva, justificada pelo risco decorrente da circulação do veículo interveniente, pelo que o tribunal recorrido não estava impedido de arbitrar indemnização com fundamento em responsabilidade objetiva. –Deve ser anulada a sentença na parte em que não se pronunciou sobre factos alegados pelo demandante civil no pedido de indemnização civil, devendo ser proferida nova sentença que se pronuncie sobre esses factos e sobre a obrigação de indemnizar da demandada por responsabilidade objetiva fundada no risco. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº–1.–No Processo Comum (Tribunal Singular) nº125/18.6PTSNT, da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 4), foi julgado, RS., acusado de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência (artigos 144, alíneas b, c, e d, 148º, nºs 1 e 3, do Código Penal, em conjugação com o artigo 103, do Código da Estrada) e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (artigo 292, nº2 e 69, nº1, alínea a, do mesmo diploma legal). Foi deduzido pedido cível pelo representante legal da menor ofendida contra VICTORIA – SEGUROS, S.A. (Companhia de Seguros Victoria – Companhia de Seguros, S.A.), pedindo a condenação desta a pagar a título de danos não patrimoniais, o montante de sessenta mil euros, a título de danos patrimoniais futuros, o montante de noventa mil euros e a título de dano biológico, o montante de vinte e cinco mil euros, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento. Após julgamento, por sentença de 27 de outubro de 2021, o tribunal decidiu: “... … julgo a acusação pública improcedente por não provada e o pedido cível, deduzido pelo assistente, DS., na qualidade de representante legal da menor, LP., contra a demandada cível, VICTORIA – SEGUROS, S.A., (Companhia de Seguros Victoria – Companhia de Seguros, S.A.), improcedente, por não provado nos termos sobreditos e, em consequência: Absolvo o arguido, RS., da prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 144º, alíneas b), c) e d), 148º, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal [em conjugação com o artigo 103º, do Código da Estrada (DL nº 114/94, de 03 de Maio)], crime por que se mostrava acusado. Absolvo o arguido, RS., da prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2 e 69º, nº 1, alínea a) do C. Penal [em conjugação com o disposto no artigo 81º do Código da Estrada], crime por que se mostrava acusado. Mais, absolvo a Companhia de Seguros, VICTORIA – SEGUROS, S.A., (Companhia de Seguros Victoria – Companhia de Seguros, S.A.), enquanto demandada cível, do pedido de indemnização cível contra si deduzido pelo assistente, demandante cível, DS., na qualidade de representante legal da menor, LP. . … ....”. 2.–Desta sentença recorre o assistente DS., apresentando motivações das quais extraiu as seguintes conclusões: I.-Discutida a causa, e de relevante para a decisão da mesma, não resultou provado segundo o entendimento do Tribunal a quo, os seguintes factos: …. II.-Erro notório na apreciação da prova e na fundamentação da matéria de facto e da livre apreciçao da prova pelo tribunal a quo III.-A assistente, vem impugnar a totalidade da matéria de facto não provada do tribunal a quo, impugnou assim toda a decisão proferida na 1.ª instância pretendendo que este tribunal altere todos as alíneas - A), B), C), D), E), F), G), H), e I), da matéria de facto não provada (pag nº 6 e 7 da sentença) IV.-Com base na pretendida alteração, entende que este venerando tribunal deve revogar a decisão proferida, condenando o arguido pela prática de todos os crimes que vem acusado, e dos quais foi absolvido pelo tribunal a quo. V.-E a demandada civil (Victoria seguros), no pagamento do valor da indemnização na totalidade do pedido cível formulado pelo assistente. Primeiro erro notório do tribunal a quo, na apreciação da prova. VI.-Declarações do Arguido RS. . …. VII.-Segundo as declarações do arguido efectuadas em audiência de julgamento e acima transcritas refere os seguintes factos; VIII.-E que era um recta e conseguia ver a passadeira, onde ocorreu o acidente. IX.-Depois afirmou que vinha a uma velocidade, de 30 a 50 km hora, mas travou, embora não tenha conseguido evitar o atropelamento da menina LP. . X.-O arguido mentiu (primeira mentira), senão analisemos provas factuais e inquestionáveis, alicerçadas em critérios científicos: Critério científico XI.-Circulando a uma velocidade como disse o arguido entre 30 a 50 km/ Hora XII.-O arguido podia perfeitamente ter imobilizado o veículo sem atropelar a vítima. XIII.-A LP. teria levado cerca de 2.7 a 3 segundos a chegar ao ponto de embate. E em 3 segundos o veículo estaria, se viesse a 30Km/h cerca de 22 a 24 metros. XIV.-Aos mesmos resultados podemos chegar se partirmos da consideração – segundo a proporção da regra de 3 simples – da distância percorrida pelo peão a certa velocidade plausível, comparada com a do veículo a certa velocidade, ou seja, tendo como base o peão à velocidade de 6km/h (marcha apressada) e o veículo à 30Km/h. XV.-Por outro lado, estando a cerca de 24 metros de distância, à velocidade de 30km/h, com uma estrada larga, bom tempo e boa visibilidade, tendo tempo de avistar o menor, também poderia perfeitamente ter evitado o embate pois teria um tempo de reacção de cerca de 6,24m e uma distância de travagem de 5,50 ou 3,80. XVI.-Se a velocidade fosse superior a distância seria maior; se fosse inferior a velocidade era menor, mas o tempo de reacção seria maior. Segundo Américo Marcelino (“Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 7ª ed.pp. 156157) XVII.-O tempo de reacção/reflexo desde que o condutor decidiu travar e o início da travagem ronda os 3/4 de segundo num condutor normal. XVIII.-Com base nisso calcula se , que à velocidade de 30Km/h durante o tempo de reacção a distância percorrida é de 6,24 metros e a distância de travagem que é de entre 5,50 metros ou 3,80 consoante, a viatura seja ou não de travões de disco nas 4 rodas. XIX.-Estas distâncias pressupõem estrada seca e pneus em bom estado à pressão correcta. Ainda sobre critérios para determinação de velocidade, distâncias, etc., o Acórdão do TRL, de 05.06.2012, Proc. 1837/02.1 (Rel. Filomena C. Lima). XX.-O arguido jamais travou nem esboçou nenhuma tentativa de travagem a qual e demostrada pelo prova documental (croqui do acidente e toda a prova testemunhal que aqui se transcreve) XXI.-Vindo o peão da direita do condutor, circulando o veículo pela via mais à esquerda, e tendo a LP. já percorrido sensivelmente mais de 4 metres metros quando foi atropelada. XXII.- O arguido tinha obviamente que se ter, apercebido da sua presença, se conduzisse com atenção. XXIII.-Todas as testemunhas foram unânimes sem ser o condutor ao afirmarem convictamente, que não houve travagem ou tentativa de travagem, do veículo automóvel do arguido. XXIV.-Porque não houve travagem, simplesmente pelo facto que o condutor conduzia completamente desatento, em excesso de velocidade, e sobre o efeito de estupefacientes. XXV.-Atropelando assim a menina já quando, ela se encontrava no meio da passadeira. Segunda mentira do arguido/ condutor ; XXVI.-Ora, circulando numa via com pelo menos 6 metros de largura, que era recta no local, e à diminuta velocidade de 50 Km/h, nem se chega a perceber porque é que o condutor do veículo não o imobilizou a tempo de evitar o embate, o que era muito fácil de conseguir, até porque à criança já só faltavam aproximadamente um pouco mais de 2 metros, para completar a travessia.(croqui do acidente elaborado pelo sr. agente da PSP, FM ). . XXVII.-E óbvio e elementar de toda a prova documental e testemunhal junto aos autos que o sr condutor /arguido, circulava a uma velocidade superior a 50 km/ hora . XXVIII.-E que não travou o veículo automóvel, nem esboçou, qualquer tentativa de travagem. XXIX.-E que o atropelamento ocorreu quando a menina estava sensivelmente a meio da passadeira. XXX.-Embatendo o condutor / arguido com a parte dianteira do veículo automóvel, do lado esquerdo (farolim esquerdo) . XXXI.-Depoimento de MM. . …. XXXII.-Depoimento do Senhor agente da psp FM. . …. Depoimento do Assistente (DS). . …. XXXIII.-Depoimento do RF. . …. XXXIV.-Sendo claro e evidente e de acordo com toda a prova documental e testemunhal junto aos autos que o sr condutor / arguido circulava a uma velocidade superior a 50 km hora XXXV.-E que não travou o veículo nem esboçou, qualquer tentativa de travagem. XXXVI.-E que o atropelamento ocorreu quando a menina estava sensivelmente a meio da passadeira. XXXVII.-Embatendo a viatura automóvel, com a parte dianteira do lado esquerdo (farolim esquerdo) XXXVIII.-Errando claramente na interpretação de toda a prova testemunhal produzida em plena audiência de julgamento e devidamente suportada pela prova documental junto aos autos XXXIX.-O tribunal a quo ao dar este facto com não provado errou claramente na interpretação de prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento. XL.-Primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, e sexto erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo. XLI.-Ao não considerar, na sua Sentença, as alíneas - A,/ B/, C/, D,/ F/, G/, como não provados ( pag nº 6 e 7 da Sentença ). XLII.-Mais uma vez e duma forma incompreensível e desvirtuando por completo a realidade dos factos, o tribunal a quo. Cito sentença pag nº 15 – 2 paragrafo XLIII.-“Não conseguiu entender a dinâmica de forma a poder concluir qualquer responsabilidade pelo atropelamento, nomeadamente do arguido” XLIV.-Analisemos a declarações do arguido em audiência de julgamento. …. XLV.-Uma completa aberração esta declaração do arguido, se o atropelamento se desse no inicio do passeio. XLVI.-Seria sim, sempre da parte dianteira, do lado direito do veículo automóvel. XLVII.-Ou quando muito, nem haveria atropelamento., atendendo ao facto que a velocidade de circulação do veículo, era 25 vezes superior a velocidade que andava a menina LP. . XLVIII.-São fórmulas matemáticas que a velocidade de circulação de um veículo automóvel a sensivelmente a uma distancia na passadeira entre 8 a 12 metros. XLIX.-E circulando a uma velocidade 60 km / hora, tem uma velocidade 25 vezes superior a velocidade da criança. L.-Ou seja na escassa eventualidade de haver atropelamento a colisão seria sempre do lado direito do veículo. LI.-A testemunha MS. disse que se encontrava com o arguido dentro do veículo automóvel, quando aconteceu acidente dos presentes autos Depoimento do MS. ; …. LII.-Disse no seu depoimento que se encontrava a olhar para o telemóvel e nada viu sobre a dinâmica do acidente LIII.-O tio da menina LP. (RF.) ao contrario do arguido que mentiu relativamente, a dinâmica do acidente. LIV.-E da testemunha MS. que referiu que estava a olhar para telemóvel, e nada viu da dinâmica do acidente LV.-Descreveu o atropelamento duma forma isenta, verdadeira e credível. Depoimento do RF. ; …. LVI.-O mesmo aconteceu como DS. pai da LP., que presenciou acidente e o descreveu a dinâmica do acidente duma forma credível, verdadeira e isenta …. LVII.-Quando afirmaram que a menina foi atropelada quando já se encontrava a atravessar no meio da passadeira LVIII.-Que o condutor vinha em grande velocidade, e que não travou nem esboçou tentativa de travagem LIX.-Nem poderia ser de outra maneira na medida que a colisão do veiculo LX.-Dá-se no farolim da parte esquerda, atingindo assim a LP. no seu corpo . LXI.-Ao contrário do arguido que disse um rol de mentiras LXII.-Quando afirma que travou. LXIII.-Que o atropelamento da se no inicio do passeio. LXIV.-Que continua a mentir compulsivamente. LXV.-Quando afirma que a menina atravessou sozinha, a correr na passadeira. LXVI.-Que a menina se mete mesmo a frente do carro (como se tivesse caído do céu de pára-quedas). LXVII.-Sim se eventualmente menina LP. tivesse vindo do céu de pára-quedas assim, todo o discurso falso do arguido, relativamente a dinâmica do acidente, talvez fizesse algum sentido e razoabilidade. Declarações do arguido RS. . …. LXVIII.-E o mesmo arguido que além de conduzir drogado afirma que circulava a 30 a 50 km hora e que continua a mentir quando afirma, que travou o veículo, mas não conseguiu evitar acidente. Declarações do arguido RS. . …. LXIX.-Diz que trava, mas que a menina apareceu se repente a correr, a sua frente. LXX.-Mais o facto inquestionável nos presentes autos , que o embate dá-se, com a parte dianteira esquerda do seu veículo. LXXI.-Quando a menina LP. se encontrava a sensivelmente, a no meio da passadeira . LXXII.-E o arguido tem o desplante de dizer que travou logo, mas já não foi a tempo de evitar o acidente. LXXIII.-O arguido além de mentor compulsivamente, gozou com a inteligência de todos os sujeitos processais, quando presta este tipo de declarações em plena audiência de julgamento. LXXIV.-E óbvio e elementar de toda a prova documental e testemunhal junto aos autos que o sr condutor circulava a uma velocidade superior a 50 km hora LXXV.-Que a menina LP. se encontrava a circulava no passeio de mão dada com tio RF. e sua irmã ao colo do tio, junto a umas moradias. LXXVI.-Sendo completamente perceptível pela fotos do local do acidente, que o senhor condutor tinha, um campo total e abrangente (croqui folhas 20 a 30 volume 1 e fotos detalhadas da rua do local do acidente a folhas 160 a 164 Volume 1.) Assim como registo fotográfico junto aos autos folhas 396 / 397/ 398/ 399 / 400 / /401 (volume 2) juntas pelo, assistente na audiência julgamento de 23/9/2021). LXXVII.-Sendo perfeitamente perceptível também pelo registo fotográfico que o arguido na condução do seu veículo automóvel disponha de um campo visual funcional e útil. LXXVIII.-Que lhe permitia atempadamente, desde que não, conduzisse drogado. LXXIX.-Teria o arguido todo o tempo necessário de reacção, de forma a poder evitar o atropelamento, da LP. na passadeira, LXXX.-No entanto seria obrigatório que o arguido, conduzisse com prudência e atenção na sua condução. LXXXI.-Que circula-se com velocidade moderada e tivesse travado ou esboça-se alguma tentativa de travagem, LXXXII.-O atropelamento gravíssimo da LP., nunca teria ocorrido. LXXXIII.-O arguido como condutor devia saber que tem nas suas mãos um instrumento perigoso, deve conduzir com prudência, o que não o fez. LXXXIV.-Mais a extrema gravidade sendo um dado científico que os condutores na condução de veículos automóveis, demoram aproximadamente a reagir um segundo, a situações de perigo. LXXXV.-O Arguido ao conduzir drogado perde esse tempo de reacção, e como consequência o seu cérebro, não responde nem reage atempadamente. LXXXVI.-Não conseguindo evitar assim o acidente de automóvel, nos presentes autos. LXXXVII.-O atropelamento ocorreu quando a menina, estava sensivelmente a atravessar a estrada no meio da passadeira. LXXXVIII.-Embatendo o condutor /arguido, com a parte dianteira do lado esquerdo (farolim esquerdo) LXXXIX.-Esta foi efectivamente a dinâmica do acidente e como os factos aconteceram por volta das 21.00 h do dia 17/7/2018, na Rua ..... ..... ..... em Q_____. XC.-Que provocou danos e sequelas gravíssimas e irreversíveis na menina LP. tanto a nível físico e psicológico (conforme todos os boletins clínicos 45 a 95 98ª 100,112,206,213 a 215, relatórios de avaliação corporal folhas 195,218 e 225,relatório psicológico folhas 349 e 350 ,relatório de perícia medico legal 353ª 358 ) XCI.-E consubstanciada através da prova testemunhal pela mãe da menina LP. , (CR. e as avos SM. e RP.) . XCII.-Duma forma isenta, credível e verdadeira prestaram o seu testemunho sobre as graves danos e sequelas gravíssimas que a menina LP. com 4 anos de idade ficou a sofrer a nível psicológico e físico em consequência do brutal atropelamento da passadeira que foi vitima . XCIII.-E que irá continuar a sofrer o resto da sua longa vida . XCIV.-O tribunal a quo também errou quando absolveu a Companhia de seguros Victoria S:A, do Pedido cível formulado pelo assistente. XCV.-De com o teor da sentença o tribunal considerou que que não conseguiu apurar a dinâmica do atropelamento. XCVI.-Do confronto dos declarantes e depoentes com tais elementos, manteve a incerteza quanto a dinâmica do acidente XCVII.-Ou seja o tribunal a quo não atribui culpa ao condutor, mas também não atribui culpa ao Peão (LP. ). XCVIII.-Na ausência de culpas atribuíveis aos intervenientes no acidente resta-nos a responsabilidade objectiva de cada uma das partes em presença, com assento legal nos arts. 503 º nº1 , º e 505º todos do Código Civil . XCIX.-O artigo 503°, n.° 1 do CC “ prescreve que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo ainda que este não se encontre em circulação.” C.-O risco aqui resulta da própria circulação do veículo interveniente no sinistro e características e perigosidade do mesmo pelo que corre exclusivamente, por conta do veículo. a ausência de culpas atribuíveis aos intervenientes no acidente, segundo entendimento do Tribunal a Quo. CI.-Que na sua Sentença, deu como assente o seguinte facto (pág. n º 15 - 1 paragrafo) Cito; “Perante a prova testemunhal e documental dos autos, não foram igualmente suficientes sendo que o confronto dos declarantes e depoentes com tais elementos manteve a incerteza quanto a dinâmica do acidente” CII.-É que inexistindo responsabilidade fundada na culpa, outra modalidade de responsabilidade extracontratual existe que é, justamente, a da responsabilidade pelo risco (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa processo nº 8355/03.9TVLSB -8 , de 11/7/2013) . CIII.-Deveria assim a demandada cível Victoria Seguros, ter sido condenada pelo tribunal a quo, na Modalidade da Responsabilidade pelo Risco, ao pagamento total da indemnização cível, peticionada pelo assistente. CIV.-Absolvendo companhia de seguros no pedido cível peticionado pela Assistente, violou tribunal quo os artigos 503 nº 1 e 506 do Código Civil. CV.-Relativamente as alíneas H) e I) ao considerar não provado,estes factos e assim absolvendo, o arguido em termos criminais (página nº 7 da Sentença). CVI.-O tribunal voltou a errar na apreciação da prova documental, pericial e testemunhal. CVII.-Quando numa forma completamente lamentável e incompreensível e desvirtuando por completo toda a prova documental, pericial e testemunhal, junta aos autos. CVIII.- Quando na sua decisão considera, que a condução sob a influência de produto estupefaciente, não estão preenchidos todos os elementos objectivos do tipo de ilícito. Cita Sentença, página nº 21 (quarto e quinto paragrafo) “No caso dos autos, não resultou provado qualquer facto que pudesse levar a tal conclusão. Aliás, não se podendo imputar o acidente, dos autos, ao arguido, resulta que condução sob influência de produto estupefaciente não implicou, não causou, o acidente” CIX.-O Tribunal a Quo e atendendo ao facto tratar duma decisão judicial, emanada dum órgão de soberania, com esta lamentável decisão e escandalosa sentença, em plano século XXI. CX.-O Tribunal a Quo oferece sem dúvida nenhuma, um livre passe, e um convite, ao Sr. Condutor / arguido. CXI.-E a qualquer cidadão que tenha assistido presencialmente as várias sessões de julgamento, ou que venha a ter conhecimento desta sentença. CXII.-A convicção plena que pode, continuar a fumar charros, de cannabis as oito da manha, CXIII.-A atropelar crianças na passadeira, as 21.00 horas da noite. CXIV.-A fazer exames de toxilogia as 22.25 horas (90 minutos após o acidente acusando resultado positivo de cannabinoides no sangue po LC/MS-MS com a presença de 66 ng/ml de tetrahidrocanbinol CXV.-Questiona a assistente se as 22.25 horas, quando foi realizada ao arguido, a colheita de sangue no Hospital Amadora –Sintra tinha 66 ng/ml .? CXVI.-Quanto teria no sangue as 21.horas. previsivelmente a hora em que ocorreu o acidente? CXVII.-O próprio arguido de acordo com as suas declarações, fumou uns charros as 8.00 horas da manha. CXVIII.-Passado mais de 14 horas, ainda tinha 66 ng/ml (canabinóides e que determina que os resultados só podem ser considerados positivos quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 do anexo V (art.º 16 da Portaria nº 902-B/2007, de 13/8), ou seja, de 50 ng/ml para o grupo dos canabinóides;) CXIX.-Então de manha ao seu pequeno-almoço eventualmente, teria mais de 99 ng /ml no sangue. CXX.-Ou então mais uma vez mentiu como a vez durante todo o julgamento e fumou uns charros umas horas antes de atropelar uma menina, que se encontrava, a atravessar a passadeira, com o seu tio. CXXI.-Um acidente com consequências gravíssimas, para a menor tanto em termos físico como psicológico, que irão prolongar-se pela vida, fora desta criança. CXXII.-E não as oito da manha como referiram, o arguido, nas suas declarações que se transcreve; Declarações do arguido RS. . …. CXXIII.-[Um facto inquestionável concerto e indesmentível é que o excelentíssimo condutor (arguido) a hora do acidente se encontrava drogado independentemente de ter fumado uns charros as oito da manha ou 1 hora ou 20 minutos antes do acidente automovel . CXXIV.-No entanto o tribunal a quo considerou, que não se provou que o excelentíssimo senhor condutor RS. , ao conduzir nessas circunstâncias, não estivesse em condições de conduzir. CXXV.-E ainda mais lamentável e raiando o absurdo o Tribunal a Quo, considerou não provado que excelentíssimo senhor condutor / arguido nem sabia que quando se conduz e se fuma uns charros e depois se esta a conduzir um veiculo automóvel, drogado não é punível por lei . CXXVI.-Em pleno século XXI numa era total de informação total (on - line e digital) o senhor condutor desconhece um facto que qualquer jovem ou adolescente tem pleno conhecimento . CXXVII.-Sendo basilar e do conhecimento vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum seja condutor, ou não condutor que não se conduz, sobre o efeito de substâncias psicotrópicas. CXXVIII.-E muito mais grave se torna quando, se possui carta de condução o que se pressupõe que já tenha efectuado um exame do código da estrada. CXXIX.-Grande parte dos acidentes rodoviários resulta não só da condução sob a influência de álcool mas ainda sob o efeito produzido por substâncias psicotrópicas, cuja fiscalização e sanções estão rigorosamente definidas por lei CXXX.-Segundo também o entendimento do Tribunal a Quo, que considerou que o excelentíssimo senhor condutor /arguido apesar de conduzir o seu veiculo sob a influencia de produto estupefaciente, não implicou, não causou o acidente (sentença pág. nº 21 - 5 paragrafo) CXXXI.-Não se fala aqui de estabelecer somente um qualquer nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de drogas no sangue e o acidente ocorrido, mas apenas de se consignar uma verdade que nem merece discussão, a de que quem conduz influenciado sob o efeito de tais substâncias está a colocar em perigo, não só a sua vida e integridade física, mas também, a vida e a integridade física de todos aqueles, com quem se cruza na estrada (Acordão do Tribunal da Relação de Evora de 10/11/2020 – processo 253/18.8GBSLV.EI) CXXXII.-Se assim não fosse seria incompreensível a inserção sistemática, efectuada pelo legislador no que respeita, ao crime em referência. CXXXIII.-Como é sabido, decorrente do conhecimento científico, bem como das regras da experiência, a substância detectada no sangue do arguido, cannabis, é considerada como idónea a perturbar e influenciar as capacidades e aptidões humanas, nomeadamente as sensoriais, sendo, pois, potenciadora da criação de perigo e falta de segurança na actividade de conduzir. CXXXIV.-a substância detectada no sangue do arguido com um quantiava resultado positivo de cannabinoides no sangue po LC/MS-MS com a presença de 66 ng/ml de tetrahidrocanbinol efectuado mais de 2 horas após a hora do acidente tem efeitos perturbadores da sua aptidão física, mental e psicológica. CXXXV.-Sabendo o arguido, que não se encontrava em condições de conduzir com segurança, ficando assim provado que o consumo de estupefacientes o impedia naquela ocasião de conduzir com segurança. CXXXVI.-O arguido conduzia numa recta com total visibilidade, piso seco e durante o dia, quando conduzia um veículo automóvel, sob a influência de estupefacientes, apresentando após a sua verificação a quantidade de estupefaciente já aludida. CXXXVII.-Sendo suficientemente demonstrativo, em face da experiência comum, da razoabilidade da vida e da normalidade das coisas, de que o mesmo não se encontrava em condições, de efectuar uma condução segura. CXXXVIII.-Trata-se de uma conclusão indiscutível, que se não fosse assumida, afrontaria as mais elementares normas do senso comum. CXXXIX.-Não se pode negar que a presença de canábis nas quantidades dadas como provadas porque perturbadoras das percepções sensoriais exerce inevitavelmente uma influência nefasta no acto de condução não permitindo ao condutor a atenção e tempo de reacção de um condutor num estado considerado “normal”. CXL.-Acresce, que a amostra de sangue analisada foi recolhida mais de.90 minutos após o embate o que permite concluir, atentas as regras da experiência comum que, as concentrações de psicotrópicos eram mais elevadas e por conseguinte mais susceptíveis de diminuir as aptidões (perícia medico legal realizada no hospital Amadora – Sintra pág. 6 a 9 nos autos, volume 1). CXLI.-A factualidade provada é assim totalmente suficiente para dizer que o arguido não se encontrava em condições de efectuar uma condução segura, pois são consabidas as consequências do consumo de estupefacientes (em geral), na condução de veículos. CXLII.-Errou grosseiramente Tribunal a quo ao absolver arguido / condutor, do crime previsto e punido pelo artigo 292º, nº 2 e 69º, nº 1, alínea a) do C. Penal [em conjugação com o disposto no artigo 81º do Código da Estrada. CXLIII.-Errou também grosseiramente Tribunal a quo ao absolver a companhia de seguros Victoria S:A, no pedido cível peticionado pelo assistente. CXLIV.-É que inexistindo responsabilidade fundada na culpa, outra modalidade de responsabilidade extracontratual existe que é, justamente, a da responsabilidade pelo risco. CXLV.-Violando com esta decisão o tribunal quo os artigos 503 ª e 505 º do Código Civil. CXLVI.-Verifica-se assim que a Sentença do Tribunal a Quo, não procedeu a uma correcta avaliação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, isto porque os elementos probatórios constantes dos autos. CXLVII.-Sem sombra de dúvidas toda a prova produzida em audiência de julgamento em Audiência e toda a prova documental, são totalmente esclarecedoras e factuais da culpabilidade do arguido / condutor, no atropelamento da passadeira á LP. , nos presentes autos. CXLVIII.-Pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 144º,alíneas b), c) e d), 148º, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal e como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2 e 69º, nº 1, alínea a) do C. Penal CXLIX.-A sentença a quo enferma do vício enunciado nos artigos 374 nº 2 Código de processo penal e artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. CL.-Ao dar como não provados os factos, das alíneas - A), B), C), D), E), F), G), H),I), incorreu a sentença a quo (pág. nº 6 e 7) em erro notório, na apreciação da prova, CLI.-Ao ter-se decidido como se decidiu, violou o tribunal a quo na sua, Sentença o disposto nos artigos 144º e 148 º e 292º do Código Penal, e artigos 127 º e 374 nº 2.º e 410.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal., e os artigos 503 nº 1 º e 505 º do Código Civil . Nestes termos, deverão Vossas Excelências no âmbito no altar da vossa enorme Sapiência e Sabedoria, considerar o presente recurso , como procedente e em consequência; A.–Deverá a Sentença a quo ser revogada e substituída por outra que condene o arguido RS. , pela prática, em autoria material, dos seguintes crimes B.–Como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 144º,alíneas b), c) e d), 148º, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal [em conjugação com o artigo 103º, do Código da Estrada. C.–Como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2 e 69º, nº 1, alínea a) do C. Penal [em conjugação com o disposto no artigo 81º do Código da Estrada. E Condenar também a Companhia de Seguros, VICTORIA – SEGUROS, S.A. (Demandada Cível), do pedido de indemnização cível contra si deduzido pelo Assistente, DS. . Devendo ser Companhia de seguros Victoria S.A, condenada de acordo como preceituado na modalidade responsabilidade pelo risco conforme o disposto nos artigo 503 º e 506 º do Código Civil . dos seguintes montantes ; a)- O montante de 60.000.00 euros (sessenta mil euros ) a titulo de danos não patrimoniais. b)- O montante de 90.000.00 euros ( noventa mil euros ) a titulo de danos patrimoniais futuros . c)- O montante de 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros), pelo dano biológico. A que acrescerão juros legais, desde a citação e até efectivo integral pagamento. Ou caso assim não se entenda, devera ser por vexas anulado, a totalidade do, julgamento e a Sentença ora recorrida, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426 º do Código de Processo Penal. 3.–Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público, o arguido e a demandada responderam, todos concluindo pelo seu não provimento. 4.–Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procuradora-geral Adjunto aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e pronunciou-se pelo não provimento do recurso, a que respondeu o assistente, reafirmando o alegado no recurso. 5.–Realizou-se conferência. 7.–O objeto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: -Impugnação da matéria de facto; -Qualificação jurídica dos factos; -Obrigação de indemnizar; * * * IIº–A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respetiva fundamentação, é do seguinte teor: 2.1.1.-Discutida a causa, e de relevante para a decisão da mesma, provaram-se os seguintes factos: 1.–No dia 17/07/2018, pelas 21h00 o arguido, RS., conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, marca “Honda”, de matrícula ..., pela Rua ..... ..... ....., em Q____, em Sintra. 2.–Fazia-o sob a influência de produto estupefaciente que havia consumido anteriormente, tendo apresentado o resultado positivo de canabinóides no sangue por LC/MS-MS (UPLC-TQD), com a presença de 66 ng/ml de tetrahidrocanabinol. 3.–A referida artéria, na data dos factos infra descritos, tinha duas faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, onde a velocidade máxima de circulação é de 50 km/hora. 4.–No pavimento da referida artéria encontra-se marcada, a tinta branca, próximo do número de polícia 142, uma passadeira para peões. 5.–O automóvel do arguido embateu com a respectiva parte dianteira do lado esquerdo, no corpo da ofendida LP. . 7.–Em consequência directa e necessária do embate acima referido LP., a data com quatro anos de idade, sofreu as seguintes lesões: fractura subtrocantérica do fémur esquerdo com hematoma da coxa esquerda, escoriações frontais, hematoma epicraniano fronto-parietal esquerdo lâmina de líquido sub-hepático e perirrenal á esquerda e anterolistese de grau I/IV e C2 sobre C3, que lhe provocaram um período de afectação grave da capacidade de trabalho geral até 23/07/2018, com período de afectação grave para a frequência de estabelecimento escolar até 1/08/2018. 8.–LP. foi submetida a uma cirurgia, onde lhe foi colocada placa e parafusos. 9.–Ficou internada no Hospital de Santa Maria até ao dia 23/07/2018, onde posteriormente, foi acompanhada em consultas externas de ortopedia. 10.–Fez fisioterapia, tendo as lesões traumáticas, atingido consolidação médico-legal em 2/11/2018. 11.–Como consequências de carácter permanente resultaram máculas cicatriciais e discreta dismetria do membro inferior esquerdo, sem afectação grave da capacidade de trabalho geral ou da possibilidade de utilizar o membro. 12.–O local onde ocorreu o acidente é uma via pública sita no interior de uma localidade destinada ao trânsito automóvel, com uma ligeira curva a direita com perfil descendente, de boa visibilidade segundo o sentido de marcha do veículo. 13.–A via encontra-se, igualmente, devidamente sinalizada ao nível das marcas rodoviárias no pavimento, que são visíveis e possui ao nível de sinalização vertical o sinal A16, a indicar a passagem de peões no sentido ascendente da aludida artéria. 14.–O arguido não tem antecedentes criminais registados, conforme resulta do certificado do registo criminal, actualizado, de fls. 390, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15.–O arguido é solteiro; reside com os seus pais que trabalham; não tem filhos. 16.–O arguido encontra-se desempregado há cerca de 1 mês. 17.–O arguido tem, como habilitações literárias, o 9º ano. * Estes os factos provados e nada mais, nomeadamente, do alegado, de relevante para a decisão da causa, se provou. * 2.1.2.-Discutida a causa, e de relevante para a decisão da mesma, não resultou provado que: A)–O arguido, apesar de saber que se encontrava no interior de uma localidade onde o limite máximo de velocidade era de 50 km/hora e de poder ver a sinalização e as zebras no chão a conferir prioridade aos peões, não abrandou a sua marcha, nem prestou atenção, de modo a assegurar-se de que não estavam, na altura em que por ali passava, peões a proceder a travessia da via. B)–Em consequência, veio a colher a menor LP., nascida em 24/09/2013, que, na mesma altura, se encontrava a fazer a travessia da faixa de rodagem, com o seu tio RF., no sentido da direita para a esquerda segundo o sentido de marcha do veículo, junto da passadeira para peões existente no local. C)–No circunstancialismo descrito em 5., da matéria de facto provada, LP. , a qual, depois de embater no veículo, foi projectada para junto de um dos pilares de ferro que se encontrava em frente da referida passadeira, ficando inconsciente. D)–O embate descrito deveu-se exclusivamente ao facto de o arguido conduzir o seu veículo de forma imprevidente e descuidada, aproximando-se da passagem de peões sem abrandar ou parar, para se certificar que não vinha nenhum peão a atravessar a via, como podia e devia. E)–O arguido, não obstante saber que se encontrava a circular no interior de uma localidade e se ter apercebido da proximidade da passadeira de peões na via, prosseguiu marcha, sem reduzir a velocidade a que seguia e sem se assegurar que, naquele momento, não se encontrava qualquer peão junto da aludida passadeira ou a atravessá-la, além de se encontrar com os reflexos diminuídos por se encontrar a conduzir sob o efeito de estupefacientes. F)–Sabia o arguido, que ao assim proceder, poderia pôr em perigo os outros utentes da via pública, designadamente peões. G)–Apesar disso, procedeu de forma contrária aquela que mandam as regras estradais e a segurança do tráfego, provocando, com a sua falta de cuidado a verificação de ferimentos numa criança, que acabaram por lhe deixar as supra mencionadas sequelas, bem como lhe causar dores intensas. H)–Sabia o mesmo que a condução de veículos na via pública, encontrando-se influenciado por estupefacientes, se traduzia num aumento de perigo para si e para os demais utentes da via, e, não obstante isso, decidiu conduzir nessas circunstâncias. I)–Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * 2.1.3.-Fundamentação da Decisão de Facto A decisão sobre a matéria de facto formou-a, este tribunal, com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a convicção do tribunal, relativamente aos factos que considerou provados e não provados, teve por base as declarações prestadas pelo arguido e pelo assistente, em audiência de julgamento, bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas, devidamente conjugados e confrontados, bem como concatenados entre si e com a prova documental, dos autos, de especial relevância, não tendo resultado, no essencial e de forma credível, corroborado o teor da acusação pública, através das mesmas. Assim, das declarações do arguido, que nega os factos nos termos da acusação, apresentando versão distinta, resulta que a vitima atravessa a estrada fora da passadeira, a correr e sozinha, tendo garantido que a vitima estava sózinha. Mais resulta que depois do embate, o arguido só viu a vitima e o seu pai, assistente, DS., não se referindo á testemunha RF., afirmando que só depois é que apareceu muita gente, tendo ideia que alguns eram familiares da vitima. Esclareceu que o pai da vitima estava do lado oposto da estrada e a vitima tentava atravessar para o lado do pai. A vitima, com o embate, não caiu na passadeira e o arguido travou em cima da passadeira, abriu a porta do carro e o corpo da vitima encontrava-se no inicio da passadeira, tendo sido embatida pelo farol do lado esquerdo. Confrontado com o croqui, confirmou o local do acidente, dizendo que viu a vitima fora da passadeira a correr, altura em que travou, mas não deu tempo para evitar o embate, estava muito em cima, conseguindo parar no inicio da passadeira, não tendo visto que a vitima fosse projectada, assim como, afiançou, não passou por cima daquela. Esclareceu que a via tem uma curva no fim da recta e que no inicio da recta consegue ver a passadeira e que, á data dos factos, quando circulava na recta não viu ninguém no passeio, começando por dizer que não estava a prestar atenção, acabando por dizer que se recorda que viu alguém, no passeio, acabando por dizer que era a vitima, mantendo sempre que a mesma estava sozinha no passeio. Disse que conduzia a cerca de 30 a 50 Km/hora. Disse, ainda, que a vitima depois do embate terá sido tirada do chão e colocada no passeio, assim como assumiu que também não deixou o carro que conduzia no local do acidente, explicando porquê (o assistente estava a agredi-lo). Quanto á condução sob influência de produto estupefaciente, assumiu que nesse dia havia consumido haxixe, pelas 08:00 horas da manhã, invocando que á hora do acidente já não sentia o efeito. Por sua vez, o assistente, pai da vitima, disse ter presenciado os factos e explicou que o seu irmão, RF., no trajecto que efectuou, com as suas duas filhas, uma ao colo e a vitima pela mão, correu no passeio e passou a passadeira também a correr, para fugir dos cães, acrescentando que a vitima ía pela mão esquerda do RF., ou seja, a vitima fez o trajecto no passeio até á passadeira de mão dada ao RF., indo aquela do lado da estrada. Disse, ainda, que a vitima passou na passadeira e que o embate foi a meio da dita passadeira, assegurando que o seu irmão, RF. e a vitima, passaram a estrada na passadeira. Mais, disse que quando vinha no passeio viu um carro a passar a “alta velocidade”, de seguida viu o RF. com a vitima e o carro a embater naquela, sendo que o carro não parou e a vitima foi projectada, sendo que a vitima já ía a meio da passadeira quando se dá o embate, porém começou por dizer que o carro parou antes da passadeira, para de seguida dizer que o carro seguiu, não tentou travar. O assistente ao circunstanciar os factos, disse que, antes do acidente, tinha ido com o RF. buscar as suas filhas á escola e depois foram para casa da madrinha da filha mais nova do depoente, por que o depoente queria estar mais tempo com o irmão e que aquando do acidente o depoente ía a pé com as duas filhas e o irmão até a estação onde se encontraria a mulher do assistente para, então, irem de comboio para casa. Por sua vez, RF., irmão do assistente e tio da vitima, presenciou o acidente, explicou que no trajecto, por si efectuado, no passeio ía a andar de forma acelerada, não ía a correr, e a vitima ía pelo lado direito, do lado do muro, sendo que no passeio o depoente não segurava a mão da vitima, sendo que chegado á passadeira, o depoente, parou por segundos, olhou rapidamente para um lado e para o outro da mesma, não viu carros e, por isso, atravessou a referida passadeira a correr, altura em que viu um vulto tendo, então, acelerado o passo e puxado a vitima pela mão. Acaba por dizer que a vitima vinha pela mão direita e que aquando do embate perdeu a mão da vitima, sendo que o carro não parou e viu a vitima ser projectada. Disse, depois, que não ouviu travagem do carro, na altura do embate. Presente no local disse não se lembrar se o assistente se aproximou do arguido, porquanto estava concentrado na sobrinha, a vitima. Disse que no dia dos factos não foi a casa da madrinha da sobrinha, pelo que enquanto o assistente e as sobrinhas foram á casa da madrinha, o depoente ficou com os amigos. FM., agente da PSP, explicou que quando chegou ao local do acidente estava bastante gente, estava o pai da vitima e o arguido sendo que, na altura, mais ninguém lhe disse que tinha visto o acidente, não se lembra de crianças no local, assim como não se lembra que alguém se tenha identificado como familiar da vitima, para além do pai, assim como lhe disseram – o arguido e o pai da vitima - que a vitima havia sido retirado do local onde caiu, aquando do embate, não lhe tendo parecido que a mesma estivesse desmaiada. Também o veiculo do arguido já não se encontrava no local final do acidente, o que lhe foi confirmando pelo arguido e pelo pai da vitima. Explicou que lhe foram apresentadas 2 versões do local do embate, o arguido indicou um pouco antes da passadeira, o pai da vitima indicou dentro do limite da passadeira. O depoente disse, ainda, não ter visto sinais de travagem no local do acidente. MM., enfermeira que mora em frente ao local onde o acidente ocorreu que ouviu barulho e depois gritos, não se lembrando de ouvir barulho de travagem, tendo visto uma criança deitada no chão do lado oposto da estrada, o que a levou a sair de casa para ver se precisavam de ajuda, viu a criança, ainda não haviam chamado o INEM, a depoente chamou e foi para ao pé da criança que estava consciente, comunicava, falou com ela e esta respondeu, olhos abertos, respiração normal e tentou acalmá-la, sendo que quando veio a ambulância a depoente foi-se embora. Acrescentou que a criança estava no passeio inclinada fora da passadeira, não tendo visto ninguém deslocar a criança, assim com viu um carro parado, não tem a certeza, mas acha que estava antes da passadeira. CR., companheira do assistente e mãe da vitima, que não presenciou os factos, relatou como foi contactada pelo seu companheiro a comunicar o acidente e que estava com o RF., que a vitima desmaiou e que tinha ido para o Hospital, o que levou a depoente a dirigir-se ao Hospital. Explicou como ocorreu todo o processo de hospitalização, internamento e a recuperação, difícil e morosa, em casa, bem como as consequências nefastas que a vitima tem sofrido e continua a sofrer, por força do acidente, tanto ao nível físico como psicológico. DF. que conheceu os pais da vitima por causa do acidente que presenciou, explicando que vinha de carro, com o marido a conduzir, e que viu uma criança no chão e o pai ao lado a chorar, sendo que este lhe disse que tinha sido atropelada. A depoente relatou que a vitima estava inconsciente no chão, sendo que na altura não viu nenhum carro e que para além da vitima e do pai estava outra criança mais pequena e outro homem, jovem, entre os 12 e os 16/17 anos, mas não consegue descrevê-lo nem identificá-lo. Só depois é que viu o carro que vinha na estrada e estacionou ao pé do estacionamento, sendo que não viu tal carro cruzar-se na estrada quando a depoente vinha de carro, pese embora seja um carro, assim o disse, que fixa, nomeadamente, por causa da cor. Mais, acrescentou que o arguido queria ir-se embora, outra vez, mas que as pessoas que se juntaram não deixaram. Pediu ajuda para chamarem o INEM a uma senhora porque o telefone da depoente estava avariado e o do marido estava partido, sendo que não pediu ao pai da vitima, nem ao outro senhor para telefonarem porque estavam em desespero, não as quis chatear. Disse que a criança não saiu do local. Finalizou por dizer que, na altura, não se identificou á PSP, por que ninguém foi falar com ela. SM., avó materna da criança que não presenciou o acidente e que relatou o sofrimento e as consequências decorrentes do acidente para a vitima, sua neta, dizendo que quando visitou a vitima no hospital, esta lhe terá dito que ela é que atropelou o carro e que estava cheia de dores. RP., avó paterna da criança que não presenciou o acidente, que relatou o sofrimento e as consequências decorrente do acidente para a vitima, sua neta, acrescentando que na ideia da vitima ela é que causou o acidente. MS., amigo do arguido desde a infância, que presenciou os factos, porquanto nesse dia ía no carro do arguido, no lugar do pendura, quando se deu o atropelamento. Explicou que ía a mexer no telemóvel quando olhou e viu a vitima á frente do carro, sozinha, a atravessar da direita para a esquerda, sendo que depois apareceu o pai daquela, não sabendo esclarecer de onde vinha, só o tendo visto já ao pé da criança. Disse, ainda, não se lembrar se a vitima atravessou na passadeira ou fora, assim como não se lembra se o embate foi antes da passadeira, porém lembra-se que o arguido tentou travar o carro mas já não foi a tempo. Acabou por dizer que logo a seguir ao embate apareceram o pai da vitima e o RF., não sabendo de onde vieram, não se lembrando que este trouxesse um bébé. Na altura, o depoente ligou ao seu pai que é da PSP para que este chamasse a PSP e os bombeiros. Disse ter ideia que o carro do arguido não foi deslocado do local do acidente, mas na verdade, já não se recorda, assim como não sabe se a vitima foi tirada do local onde ficou aquando do embate. Explicou que pese embora viesse, no veículo, a mexer no telemóvel, conseguia ver o que relatou, porquanto tinha visão periférica, tendo a certeza que o arguido travou, desconhecendo a que velocidade circulava, dizendo que viu a vitima a andar no passeio e que atravessou a estrada a correr. Finalizou por dizer que a partir de certa altura a sua atenção se centrou no arguido porque o pai da vitima lhe estava a bater. Mais, disse que se juntaram várias pessoas, sendo que umas tentavam separar o pai da vitima do arguido e outras se centravam na vitima, sendo que o depoente quando se dirigiu á vitima viu que a mesma estava de olhos abertos, mas não reagia a nada, porém daí a pouco começou a chorar e a reagir. Terminou por dizer que a condução do arguido lhe pareceu normal. Na verdade, constata-se que existem, pelo menos, duas versões do atropelamento, a saber, a do arguido e a do assistente, de teor completamente antagónico. Porém, de acordo com a prova produzida em audiência, através dos depoimentos das testemunhas, bem como de acordo com a prova documental carreada para os autos, não resultou, de forma segura, lógica, convincente e credível, corroborada qualquer das versões. Efectivamente, constata-se que dos depoimentos prestados, tanto quanto a factos que poderão assumir menor relevância, pelo menos de per si considerados, bem como de factos que assumem especial relevância, as contradições foram flagrantes, inultrapassáveis e não permitiram, consequentemente, que o Tribunal pudesse formar convicção suficiente para validar uma das versões apresentadas. Mais, a impossibilidade de fixar, em termos de matéria de facto, qual foi a dinâmica do atropelamento, agrava-se pelo facto de os ditos depoimentos serem quase todos presenciais do atropelamento. Pese embora a audição do arguido e a inquirição das testemunhas que disseram ter presenciado o atropelamento - nem quanto ao local onde a vitima atravessou a estrada (fora ou dentro da passadeira) nem quanto ao facto de o fazer sózinha ou acompanhada, se a correr, se apenas em passo acelerado, se ficou ou não consciente, nem quanto ao local onde se imobilizou o veículo do arguido, se no inicio da passadeira se a meio da passadeira, nem quanto ao facto de o mesmo ter ou não travado, nem quanto ao local do embate, nem quanto ao local onde terá caído a vitima, nem quanto ao facto de a mesma ter sido projectada, nem quanto á presença no local do acidente do RF e de outra criança, – uns disseram que sim outros que não, que foi de uma maneira ou foi de outra, ou que não se lembravam - em nenhuma destas questões houve coincidência, antes contradição, não se podendo atribuir maior credibilidade a qualquer dos depoimentos presenciais, até porque, conforme supra, se verificaram incongruências não só com os demais depoimentos, mas dentro do próprio depoimento, para além do que nas versões mais coincidentes se notaram contradições em aspectos cruciais. Assim, tais contradições, ainda que se advinhe, através das mesmas, a possibilidade de construção de uma 3ª versão da forma como ocorreu o atropelamento, distinta tanto da versão do arguido como do assistente, a verdade é que também não se produziu prova suficiente que pudesse alicerçar nova versão. Perante a prova testemunhal presencial supra elencada, complementada pela prova documental infra elencada, mormente, a participação do acidente de viação, o croqui, o relatório fotográfico, o relatório técnico do acidente de viação e as fotos, dos autos, não foram igualmente suficientes, sendo que o confronto dos declarantes e depoentes com tais elementos manteve a incerteza quanto á dinâmica do acidente. Assim considerada a prova, por ser frágil e inconclusiva, sem que resulte corroborada, de forma credível, a acusação, não foi possível dar como provada a forma como ocorreu o acidente, para que daí se pudesse concluir por qualquer responsabilidade pelo atropelamento, nomeadamente, do arguido. Foram, ainda, considerados os documentos, dos autos: -Perícia médico-legal efectuada ao arguido (produto estupefaciente), de fls. 6, 7 e 9; - participação de fls. 20 a 30; - relatórios fotográficos de fls.160 a 164; - registo individual do condutor, de fls. 231; - documentos e boletins clínicos de fls. 45 a 95; 98 a 100, 112, 206, 213 a 215; - relatórios de avaliação dano corporal de fls. 195, 218 e 225. - fotos de fls. 272 a 276; - documentos de fls. 311 a 333; - Relatório Psicológico de fls. 349 e 350; - Relatório de Perícia Médico Legal de fls. 353 a 358; - C.R.C., actualizado, do arguido de fls. 390 (de onde resulta a inexistência de antecedentes criminais registados, do arguido, facto dado como provado) e demais documentos juntos em audiência. * * * IIIº–1.-Os poderes de cognição deste tribunal abrangem a reapreciação da matéria de facto (arts.428 e 431, do CPP). No caso, o recorrente impugna a matéria de facto dada como não provada (alíneas A a I). Como provas que impõem decisão diversa, apela às declarações do arguido, depoimentos das testemunhas MM., FB., de RF., MS. e às suas próprias declarações. Ouvidas as declarações do arguido em audiência, constata-se que o mesmo negou a versão da acusação, de seguir desatento e a velocidade superior à permitida para o local, atribuindo o evento a culpa da vítima que, segundo ele, atravessou a estrada fora da passadeira, a correr e sozinha, tendo ele travado, não conseguindo evitar o embate por a vítima ter surgido de surpresa em frente da viatura que conduzia. O recorrente tenta descredibilizar as declarações do arguido em relação à velocidade a que seguia, alegando que a LP. (ofendida) teria levado cerca de 2.7 a 3 segundos a chegar ao ponto de embate e que, caso o arguido seguisse à velocidade de 30Km/h como disse, estaria no momento em que a menor iniciou o atravessamento da via a 24 metros do ponto do embate o que lhe permitiria parar se seguisse dentro dos limites de volocidade admitidos para o local. O recorrente apoia o seu raciocínio no pressuposto de o arguido seguir na via mais à esquerda, a menor já ter percorrido cerca de 4m da via no momento do embate e o arguido não ter travado. Ora, não permitindo os elementos disponíveis nos autos determinar com rigor o local de embate, nem que o arguido seguisse na via mais à esquerda, não é possível aceitar como válido aquele raciocínio. O facto de as testemunhas não confirmarem a existência de travagem por parte do condutor não permite concluir que seguia em excesso de velocidade, pois a ausência de travagem pode justificar-se pela surpresa do aparecimento do obstáculo. A testemunha MM., residente junto ao local do acidente, referiu não ter ouvido travagem, mas não tendo assistido ao evento, tendo acorrido ao local por ter ouvido barulho e gritos, o seu depoimento não tem qualquer relevância em relação à forma como se deu o acidente, nomeadamente quanto à velocidade a que seguia o arguido e à atenção que o mesmo punha na condução. A testemunha FM. (agente da PSP), só chegou ao local depois do acidente, não viu rasto de travagem o que, como se referiu, não permite concluir a que velocidade seguia o arguido. Esta testemunha elaborou o croqui junto aos autos (fls.22), mas como consta desse documento fê-lo com base no que lhe disseram no local o pai da menor LP. e o arguido, apresentando as versões contraditórias dos mesmos quanto ao ponto de embate e circunstâncias do evento. O assistente DS. referiu que o veículo seguia com bastante velocidade, que a menor ofendida seguia pela mão do seu irmão RF. (tio da menor), o que não se apresenta lógico quando só a menor foi embatida, sendo ainda contraditório com a versão apresentada pelo RF., pois enquanto o assistente diz que a menor ia pela mão esquerda do RF., este disse que no passeio não segurava a mão da menor, esta seguia à sua direita, que chegado à passadeira parou por segundos, atravessou a correr e que ao ver um vulto acelarou o passo e puxou a vítima pela mão, mais à frente disse que a vítima vinha pela mão direita e que aquando do embate perdeu a mão da vitima. Além das referidas divergências incompreensíveis entre os depoimentos do assistente DS. e da testemunha RF. e das imprecisões do depoimento deste, importa destacar que a presença do RF no local não é reconhecida pelo arguido, que apenas refere que o assistente DS. (pai da vítima) estava do lado esquerdo da estrada e a menor atravessava para o lado do pai. A presença do RF. não foi, ainda, confirmada pela testemunha MÂ., que seguia como passageiro no veículo conduzido pelo arguido. Esta testemunha nada adiantou sobre a dinâmica do evento, o que justificou por seguir a olhar para o telemóvel e sem atenção ao trânsito, mas os dados da experiência dizem-nos que não pode ter deixado de olhar para a cena do acidente após o embate, não se compreendendo que não visse o RF. no local, caso o mesmo acompanhasse a menor como referiu. As testemunhas CR., SM. e RP. não presenciaram o acidente, nada adiantando sobre a dinâmica do mesmo. Perante estes elementos de prova, ponderando as incongruências e contradições entre os depoimentos de quem esteve na cena do evento, não é possível formar uma convicção segura em relação aos factos impugnados, sendo lógicas as dúvidas do tribunal recorrido quanto à dinâmica do evento, não impondo as provas indicadas pelo recorrente decisão diversa, razão por que não se justifica qualquer alteração em relação aos factos dados como não provados e impugnados. O recorrente, de forma conclusiva, fala em erro notório na apreciação da prova, mas é sabido que os vícios do art.410, nº2, CPP, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, o qual no caso se apresenta lógico e conforme as regras da experiência comum, não evidenciando qualquer erro, muito menos erro notório. Questiona o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas apoiando-se a decisão recorrida em elementos objetivos, estando devidamente fundamentada e sendo compatível com as regras da experiência comum, foi dado adequado cumprimento a esse princípio, segundo o qual "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" (art.127, CPP). 2.–Acusado o arguido por um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, apenas se provou que o veículo automóvel conduzido pelo mesmo embateu no corpo da ofendida LP. , não se tendo provado que esse embate possa ser imputado à violação por ele de qualquer norma estradal ou dever de cuidado a que estava obrigado no exercício da condução. Na resposta ao douto parecer do Ex.mo PGA, o assistente insiste em atribuir a culpa ao arguido, esquece, porém, que a matéria de facto provada não esclarece a conduta da vítima, não excluindo a possibilidade de esta ter surgido de surpresa frente ao veículo de modo a não permitir ao condutor evitar o embate. Não se provaram, assim, factos suscetíveis de demonstar a culpa do arguido. Sem culpa, não há responsabilidade penal (nullum crimen sine culpa), impondo-se a confirmação da absolvição do arguido pelo crime de ofensa à integridade física grave por negligência. Quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, apenas se provou que o arguido estava sob influência de produto estupefaciente que havia consumido anteriormente, tendo apresentado o resultado positivo de canabinóides no sangue por LC/MS-MS (UPLC-TQD), com a presença de 66 ng/ml de tetrahidrocanabinol. O preceito incriminador, como salienta a sentença recorrida, exige que o agente não esteja em condições de conduzir com segurança, o que no caso não ficou demonstrado, pois não se provou que o acidente se tenha ficado a dever à violação por ele de qualquer dever de cuidado, ou qualquer outro facto que permitisse concluir não estar ele em condições de conduzir com segurança, impondo-se, assim, também a confirmação da absolvição por este crime. 3.–Quanto ao pedido civil, o tribunal concluiu pela sua improcedência por não se ter provado que os danos invocados pelo demandante se devessem a conduta ilícita do arguido. Contudo, a matéria de facto provada também não permite atribuir culpa à vítima, ou a terceiro (nomeadamente por violação do dever de vigilância). Não se tendo provado a culpa de qualquer um dos interveninentes no acidente, ou de terceiro, sendo indiscutível que do evento resultaram danos, existe responsabilidade objetiva, justificada pelo risco decorrente da circulação do veículo interveniente, o que tem apoio no princípio da justiça distributiva, segundo a qual quem tiver o lucro ou em todo o caso, o beneficio de uma certa coisa, deve suportar os correspondentes encargos - ubi commodum ibi incommodum (arts.409 e 503, CC). Ao contrário do alegado pela demandada, o tribunal recorrido não estava impedido de arbitrar indemnização com fundamento em responsabilidade objetiva. A responsabilidade pelo risco exige verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, à exceção da ilicitude e da culpa, ou seja, para que se afirme a responsabilidade pelo risco basta a ocorrência de um facto naturalístico (lícito ou ilícito) e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano[1]. No caso, está demonstrado o facto (embate do veículo na vítima), os danos e o nexo de causalidade (nºs5 a 10 dos factos provados). Os danos considerados provados são os alegados na acusação, contudo, o assistente, no pedido de indemnização que apresentou alegou outros, nomeadamente não patrimoniais (nºs55 e segs desse articulado), patrimoniais (nºs107 e segs) e dano biológico (nºs117 e segs), omitindo o tribunal recorrido qualquer pronúncia quanto a esses factos, assim desrespeitando o disposto no art.368, nº2, al.f, CPP, que impõe o dever de o tribunal deliberar sobre todos os factos alegados relevantes, nomeadamente, para determinação dos pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. Se a questão a decidir fosse apenas de mérito, por não ter sido reconhecida a obrigação de indemnizar por responsabilidade objetiva fundada no risco, podia este tribunal decidir essa questão, mas tendo o tribunal recorrido omitido pronúncia em relação a factos alegados pelo demandante civil, motivo de nulidade da sentença nos termos do art.379, nº1, al.c, CPP, não é possível a este tribunal proferir decisão de mérito nesta parte.Impõe-se, assim, a anulação da sentença na parte em que não se pronunciou sobre factos alegados pelo demandante civil no pedido de indemnização civil, devendo ser proferida nova sentença que se pronuncie sobre esses factos e sobre a obrigação de indemnizar da demandada por responsabilidade objetiva fundada no risco, confirmando-se a sentença no restante[2]. * * * IVº–DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam: a)-Em anular a sentença na parte em que não se pronunciou sobre factos alegados pelo demandante civil no pedido de indemnização civil, devendo ser proferida nova sentença que se pronuncie sobre esses factos e sobre a obrigação de indemnizar da demandada, por responsabilidade objetiva fundada no risco; b)-Em confirmar a sentença recorrida no restante; c)-Em condenar a demandada Companhia de Seguros Victoria – Companhia de Seguros, S.A. em 3Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 15 de março de 2022 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Artur Vargues) [1]Como decidiu o Ac. deste TRL de 5-03-2009 (Pº8162/2008-6, Relator Márcia Portela, acessível em www.dgsi.pt) “Tendo a ação sido intentada com fundamento em culpa do condutor do veículo alegadamente causador do acidente, pode o tribunal, não se provando a culpa, decidir com base no risco, sem incorrer em excesso de pronúncia”. [2]Como decidiu o acórdão desta Secção de 17 de maio de 2016, acessível em www.dgsi.pt (Pº569/10.1TAOER.L3-5, Relator José Adriano, em que interveio como adjunto o Relator dos presentes autos) “… II-A anulação da sentença pelo tribunal de segunda instância, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, do CPP, nunca determina o reenvio do processo para novo julgamento, apenas implicando a devolução dos autos ao tribunal recorrido para suprimento dessa nulidade. III-Se a anulação da sentença tem por base uma situação de omissão de pronúncia, a respectiva sanação será conseguida através da apreciação da questão que havia sido omitida, sem necessidade de reapreciar as demais questões que não foram afectadas pela declaração de nulidade. Estas, porque já foram conhecidas e ficaram intocadas com a decisão de recurso, não podem voltar a ser reapreciadas, ficando esgotado, relativamente às mesmas, o poder jurisdicional, quer do tribunal recorrido, quer do tribunal ad quem. IV-As questões não abrangidas pela anulação fazem «caso julgado formal», ainda que «parcial», ficando o tribunal de primeira instância, assim como o tribunal de recurso, proibidos de sobre elas se pronunciarem de novo, muito menos de proferirem uma nova decisão em sentido diverso da anterior….”. |