Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5419/12.1TBALM.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA DEFESA
USUCAPIÃO
ÓNUS DA PROVA
REGISTO
PRESUNÇÃO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
VALOR REFORÇADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I-Não será de dar como verificada a excepção de caso julgado, quando a causa não se repita na tríplice identidade exigida pelo artigo 581/1 CPC: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
II-Não se poderá falar de autoridade de caso julgado de decisão interlocutória, quando esta decisão aponte, formalmente, no sentido do funcionamento da presunção do registo a favor da R., mas depois, acabe por incorporar nos temas da prova, matéria que, ao invés, prenuncia a carga do ónus de prova sobre a mesma R..
III-Não é de considerar violado o princípio da defesa quando os autos mostrem que a R. apresentou requerimentos, juntou documentos, arrolou e ouviu testemunhas e foi ouvida em declarações de parte e interveio em julgamento, através do seu ilustre mandatário, sobre a matéria dos temas de prova, cujo ónus lhe cabia, sem quebra do mesmo princípio sobre a restante matéria discutida.
IV-No Ac. do STJ para Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008, de 04.12.2007, fixou-se jurisprudência no sentido de que, no âmbito da acção de impugnação de escritura de justificação notarial, prevista pelo artigo 116º/1 do CRP e 89 e 101 do CN, tendo sido os RR. que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º de CRP.
V-Não obstante a possibilidade de discussão legitimada em novos fundamentos e/ou argumentos não ponderados, os Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, apesar de não terem força obrigatória geral, têm “um valor reforçado” devido a um conjunto de circunstâncias, entre as quais se destacam: (i) serem proferidos pelo Pleno das secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça;(ii) o seu não acatamento pelos Tribunais de Primeira Instância e da Relação constituir motivo para admissibilidade especial de recurso, nos termos do artigo 629, nº 2, al.c) do CPC

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.Relatório:


Apelante/R.: MMR.
Apelado/A.: ADV.

1.-Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida em toda a sua parte dispositiva.
1.1.-Pedido: seja declarada nula a aquisição por usucapião do prédio urbano sito na Rua …., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da freguesia da …, inscrito na matriz sob o número …a favor da R. e, em consequência, que seja declarada a nulidade do registo dessa aquisição, sendo ordenado o cancelamento de tal registo.

Alegou o A., em resumo, que as declarações prestadas pela R. na escritura outorgada em …. de 2011 não são verdadeiras, porquanto o prédio em causa fora emprestado, e não doado à R., por V…, avô da mesma.

A R. contestou, excepcionando a legitimidade do A., por preterição de litisconsórcio necessário, alegando que o A. litiga com abuso de direito e impugnando a versão por este apresentada na petição inicial. Conclui peticionado, em reconvenção, que seja declarada como proprietária do imóvel aqui em causa.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção e julgada improcedente a invocada excepção de preterição de litisconsórcio necessário.

Foi proferida decisão do seguinte teor: Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado nestes autos pelo autor e improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré e, em consequência:
a) Declaro a ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada no dia 9 de maio de 2011 no dia 9 de maio de 2011 no Cartório Notarial perante o notário EF e que titulou a aquisição pela ré, por usucapião, do prédio urbano sito na Rua …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, da freguesia da …, inscrito na matriz sob o artigo …;
b) Determino o cancelamento do registo de aquisição por usucapião do imóvel acima identificado a favor da ré, a que corresponde a apresentação 291, de 16 de Junho  de 2011;
c) Não declaro a ré MMR.  proprietária do imóvel atrás identificado;
    (…).

1.2.-Inconformada com a decisão, a R. apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:

1-O presente recurso vem interposto da douta Sentença de fls. que ficou com a referência 336229235, não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1, 631º n° 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, nºs 1 e 2, 640º, 644º n° 1 alínea a) e nº 2 alínea f), 645º nº 1, alínea a), e 647º nºs 1, 2 e 3 alíneas b) e e), todos do actual Código de Processo Civil (C.P.C.), e uma vez que a Ré/Reconvinte com ela não se conforma, o presente versa sobre toda a parte decisória constante da mesma, a qual julgou procedente a presente acção, e improcedente o pedido reconvencional, tendo condenado a Ré na: (i) ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada no dia 9 de maio de 2011 no dia 9 de Maio de 2011; (ii) no cancelamento do registo de aquisição por usucapião do imóvel em questão nestes autos; e (iii) não declarou a Ré/Reconvinte proprietária do mesmo imóvel.
2-A douta decisão de fls. datada de 13 de Janeiro de 2014, que ficou com a referência 12426708, determinou que não competirá à Ré fazer a prova do seu presumido direito, nem poderia pedir ao tribunal que o confirme, sendo que tal ónus ficou desde logo da incumbência do Autor, pelo que foi irremediavelmente indeferido os seus pedidos deduzidos no articulado de contestação-reconvenção. Esta decisão transitou em julgado em 12 de Fevereiro  de 2014.
3-A douta sentença recorrida, sem qualquer comunicação prévia ou possibilidade de exercer o direito de defesa, veio alterar aqueloutra decisão já assente tendo decidido que "é à ré que incumbe demonstrar os factos constitutivos do direito que se arroga, e não ao autor que cabe provar que a ré não é proprietária.". Foi através desta decisão que a acção do Autor foi julgada procedente e a reconvenção da Ré improcedente.
4-O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
5-É entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vide, por todos, Acórdão do S.T.J., datado de 12.07.2011, processo nº 129/07.4.TBPST.S1, consultável em www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa ("Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 579), citado no referido Acórdão do S.T.J., "não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos (leia-se de facto e de direito) e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão." (bold e sublinhado nossos) (vide, neste sentido, os doutos Acórdãos do S.T.J., datado de 29.06.1976, anotado na R.L.J. 110º, 232, de 13.01.2005, processo nº 04B4365, de 27.01.2005, processo nº 04B4286, de 5.05.2005, processo nº 05B602, de 5.07.2005, processo nº 05A2008, de 14.03.2006, processo nº 05B3582 e de 13.07.2010 proferido no processo nº 464/05.6TBCBT-C.G1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt).
6-Isto posto, verifica-se, assim, que factualmente o Tribunal "a quo" entrou em manifesta contradição, inclusive sobre a mesma questão de fundo (pedido de Reconhecimento da validade da escritura e da posse/propriedade da Ré sobre o imóvel em discussão nestes autos): por um lado não admitiu a reconvenção deduzida pela Ré na parte em que pretende a confirmação da validade da escritura de justificação e do consequente registo com fundamento de que caberia ao Autor o ónus da prova quanto os factos por si alegados e tendentes a destruir os efeitos do registo baseado na escritura; por outro lado, e sem que sequer tenha previamente admitido então os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré/Reconvinte em articulado próprio, o Tribunal julga procedente a presente demanda, tendo declarado a ineficácia da escritura de justificação notarial e não tendo reconhecido a Ré/Reconvinte MV proprietária do imóvel, com fundamento de que foi a Ré/Reconvinte que afirmou, na dita escritura a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o referido imóvel, tendo concluído que incumbia à Ré a prova dos factos constitutivos do seu direito.
7-Daí que a decisão sob recurso padece de uma nulidade processual, praticando um acto que lhe estava vedada por lei, conforme prescreve o vigente artigo 195º, nº 1, do actual C.P.C., pois estando esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do artigo 613º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma, já não podia ter procedido a tal alteração.
8-Acresce que, a decisão em apreço cometeu, ainda, um erro de julgamento que vicia materialmente a decisão sob recurso, por violação do disposto nos artigos 613º, nºs 1 e 3, 619º, 620º, 621º e 628º, todos do actual C.P.C.. Tal vício material decorre também da violação de lei substantiva, designadamente do disposto conjugadamente nos artigos 342º, nº 1, e 344º, nº 1, ambos do Código Civil.
9-Assim não se entendendo, o que não se aceita, sempre se diga que a douta decisão sob recurso comporta uma interpretação inconstitucional de normas que atinge o disposto nos artigos 13º, 20º, 61º e 282º nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), bem como os princípios constitucionais de acesso ao direito, da proporcionalidade, da igualdade, da certeza e segurança jurídicas (decorrentes do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da C.R.P.), da funcionalidade, da necessidade e da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostas pela lei do processo e substantiva às partes, sendo, por isso mesmo, inconstitucional. Pelo que, como se decidiu nos doutos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 240/97, datado de 12.3.1997, e nº 61/2003, datado de 4.2.2003, são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 613º, nºs 1 e 3, 619º, 620º, 621º e 628º, todos do actual C.P.C., e dos artigos 342º, nº 1, e 344º, nº 1, ambos do Código Civil, segundo a interpretação de que estando formado caso julgado ou autoridade de caso julgado sobre a questão da repartição do ónus da prova pode o próprio Tribunal proferir decisão diversa sobre essa mesma questão.
10-Com relevo para o recurso em apreço foram considerados provados e não provados os artigos e alíneas que supra se reproduziram na íntegra, referentes à decisão judicial em apreço. Por via do presente recurso pretende-se a alteração e aditamento sobre a matéria factual constantes dos mesmos, nos exactos termos constantes destas alegações e suas conclusões.
11-Ouvindo os depoimentos das testemunhas FE, BV, MV, AM, FB, JS, JA, VP e MI, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, assim como atendendo aos documentos nºs 1 e 2 juntos com o requerimento datado de 31/3/2015, documento nº 5 junto com o articulado de contestação/­reconvenção, documento nº 9 junto com o requerimento remetido aos autos em 18/1/2013, e documento nº 3 junto com o requerimento datado de 3/4/2014, deve então ser considerado como não provado o facto constante do artigo 13 da matéria de facto provada, e como provados os factos constantes das alíneas A) e B) da matéria de facto não provada; como provado o facto constante do artigo 25 da matéria de facto provada, mas aqui com a especificidade de que também deve ser dado como assente que existiram netos a quem foram doados mais do que um imóvel, ou um imóvel e dinheiro; e aditados os artigos 36º, 37º, 42º, 44º, 45º, 90º, 102º, 118º, 119º, 120º, 132º, 133º, 141º, 142º, 145º e 146º, todos do articulado de contestação-reconvenção, e do artigo 4º do requerimento remetido aos autos em 3/4/2014 (que ficou com a referência 16453889). Ao não ter julgado deste modo a sentença recorrida efectuou uma errada decisão da matéria de facto em discussão neste ponto.
12-Deste modo, a douta sentença recorrida não valorizou, como devia, no que aqueles factos dizem respeito, os depoimentos das testemunhas FE, BV, MV, AM, FB, JS, JA, VP e MI, sendo que na sua motivação de facto não foram atendidas todas as declarações prestadas pelas testemunhas, o que foi efectuado sem fundamento, uma vez que as mesmas depuseram com isenção, convincente, credibilidade e sem qualquer interesse directo e/ou indirecto na decisão da causa, sendo que os depoimentos das testemunhas CV, FV, AP e Fv, destacaram-se por serem parciais e pouco isentos demonstrando um claro interesse directo no desfecho desta acção.
13-Quanto aos factos vertidos no artigo 11º das presentes conclusões, os depoimentos prestados por FE, BV, MV e AM, comprovam que: (i) A Ré toma posse do imóvel em discussão nos autos em Março de 1991, o qual lhe foi entregue pelo avô VV; (ii) Na sequência do avô VV e da avó FV terem manifestado a intenção de o doar à Ré, a qual foi por todas presenciada; (iii) Toda a família V... tomou conhecimento desta transmissão, sendo que o pai e as restantes irmãs da Ré opinaram e anuíram a esta transmissão; (iv) A Ré leva a cabo, logo após a entrada no imóvel em discussão (ainda em 1991), e às custas do agregado familiar, de obras de vulto, as quais são decididas por si e pelo então seu companheiro, sendo que a família deste e a família e amigos da Ré também ajudaram com pequenas reparações; (v) A Ré leva a cabo, ainda em 1991, ao arrendamento do imóvel em discussão nos autos; (vi) Desde que tomou posse do imóvel (em Março de 1991) que o agregado familiar da qual a Ré fazia parte, que assumia o pagamento de todas as despesas, incluindo impostos e taxas, respeitantes ao imóvel; (vii) A Ré veio a fixar a sua residência neste imóvel em inícios de 1994, após terem terminado as obras de remodelação profundas do imóvel em discussão; (viii) Mas entre Março de 1991 e inícios de 1994 a Ré sempre utilizou o imóvel em seu benefício, especialmente em fins-de-semana; (ix) Desde Março de 1991 que a Ré se sentiu única proprietária do imóvel, o que fez com o conhecimento e consentimento de toda a família, sentimento este que a Ré sempre publicitou perante tudo e todos, pelo que é do conhecimento generalizado de família, amigos e vizinhança que, a partir daquele momento, a Ré passou a ser proprietária do mesmo; (x) Desde Março de 1991 que nunca os avôs V..., nem sequer os seus herdeiros, manifestaram qualquer intenção de "recuperarem" o imóvel, quando sempre conheceram que a Ré habitava nele; (xi) Os avós V... sempre quiseram manter o imóvel em questão na família, sendo que existia o risco de o perderem pelas dívidas do pai da Ré (FV), pelo que optaram por doá-lo à Ré, por não quererem que ele "fosse parar às mãos de terceiros", e porque tinham um bom relacionamento com a Ré, que sempre os acompanhou; (xii) Após aceitar a doação dos avós V..., a Ré faz a troca do mesmo com o imóvel da R. M.P., o qual vai parar "às mãos" do pai da Ré (FV), através da sociedade por ele detida e gerida, designada "Casa de E…", tudo por causa das dívidas que o mesmo possuía perante terceiros, sendo que também acabou por incidir sobre este imóvel hipotecas e penhoras que levaram a perda do mesmo; e (xiii) Não obstante, os avós V..., em determinados casos não observaram igualdade na distribuição do património, tendo existido netos a quem foram atribuídos mais do que um imóvel. Tais depoimentos foram corroborados pelo que disseram também as testemunhas FB e JS, e por JA, VPe MI, estes último apenas para demonstrar os factos atinentes quer ao sentimento de propriedade da Ré perante o imóvel em discussão, quer para atestar como é que família e vizinhos viam a ligação da Ré ao dito imóvel. Pelo que o Tribunal "a quo" mal andou ao considerar apenas os depoimentos prestados por B. V... e M.V..., quanto a uns factos, e de FV, FE.e B. V..., quanto a outros dos factos referidos.
14-Existe erro de julgamento do Tribunal "a quo" reside na "confusão" entre vida em definitivo no imóvel (que remonta a inícios de 1994) e ocupação do imóvel (que a Ré demonstrou ter efectuado desde Março de 1991, através da estadia em vários fins-de-semana, com natural incidência para o verão, realização de obras pelos próprios, familiares e amigos e arrendamentos).
15-Outra contradição insanável sobre este ponto, é que a própria sentença recorrida acaba por afirmar, e dar como provado, a utilização dada pela Ré ao imóvel (tendo por base também os depoimentos das testemunhas FB, M.V..., VP e JS, os quais considerou peremptórios e credíveis), mas depois não atenta que todas estas testemunhas dizem que os inícios da utilização e ocupação do imóvel pela Ré remontam a 1991.
16-Quanto à formalização da invocada doação sempre se diga que a situação da Ré é peculiar pois também o é a atitude da Ré, de por exemplo falar com todas as irmãs e pai antes de aceitar a doação, conforme o confirmaram várias testemunhas, se bem que do depoimento da testemunha MI, supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido, verificamos também que a situação da Ré não foi a única doação que não foi formalizada pelos avós, tendo-o sido mais tarde.
17-Ouvindo os depoimentos das testemunhas FE e BV, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, deve então ser considerado como provado o facto constante do artigo 15 da matéria de facto provada, mas com a alteração de que o início remonta a Março de 1991. Ao não ter julgado deste modo a sentença recorrida efectuou uma errada decisão da matéria de facto em discussão neste ponto.
18-Deste modo, a douta sentença recorrida não valorizou, como devia, no que aqueles factos dizem respeito, os depoimentos das testemunhas FE e BV, sendo que na sua motivação de facto não foram atendidas todas as declarações prestadas pelas testemunhas, o que foi efectuado sem fundamento, uma vez que as mesmas depuseram com isenção, convincente, credibilidade e sem qualquer interesse directo e/ou indirecto na decisão da causa, sendo que os depoimentos das testemunhas CV, FV, APe Fv, destacaram-se por serem parciais e pouco isentos demonstrando um claro interesse directo no desfecho desta acção.
19-De facto, daqueles depoimentos compreende-se que os arrendamentos foi um dos actos imediatos praticados pela Ré após a tomada de posse do imóvel, ou seja, em Março de 1991, e que serviram, inclusive, para pagar as obras que levaram a cabo no imóvel, não resultando também qualquer dúvida nesses depoimentos, que os arrendamentos ocorreram antes de se verificar a vida definitiva da Ré no imóvel (em início de 1994).
20-Ouvindo os depoimentos das testemunhas FE, BV, MV e AM, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, assim como atendendo ao documentos nº 9 junto com o requerimento remetido aos autos em 18/1/2013, deve então ser considerado como provado o facto constante do artigo 20 da matéria de facto provada, mas com a alteração de que o início remonta a Março de 1991. Ao não ter julgado deste modo a sentença recorrida efectuou uma errada decisão da matéria de facto em discussão neste ponto.
21-Deste modo, a douta sentença recorrida não valorizou, como devia, no que aqueles factos dizem respeito, os depoimentos das testemunhas FE, BV, MV e AM, sendo que na sua motivação de facto não foram atendidas todas as declarações prestadas pelas testemunhas, o que foi efectuado sem fundamento, uma vez que as mesmas depuseram com isenção, convincente, credibilidade e sem qualquer interesse directo e/ou indirecto na decisão da causa, sendo que os depoimentos das testemunhas CV, FV, AP e FV, destacaram-se por serem parciais e pouco isentos demonstrando um claro interesse directo no desfecho desta acção.
22-Ouvindo os depoimentos das testemunhas MR e CC, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, deve então ser aditado o artigo 138 do articulado de contestação-reconvenção, pelo que o mesmo deve ser considerado como provado. Ao não ter julgado deste modo a sentença recorrida efectuou uma errada decisão da matéria de facto em discussão neste ponto, não tendo valorizado, como devia, no que aqueles factos dizem respeito, esses depoimentos, sendo certo que nada foi provado em sentido diverso.
23-Ouvindo os depoimentos das testemunhas FE e AM, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando também que os autos não documentam todos os pagamentos, nomeadamente através de comprovativos, respeitantes ao IMI dos anos civis de 1997 a 2011, dados como provados, assim como atendendo ao documento n2 10 junto com o requerimento remetido aos autos em 18/1/2013, deve então ser considerado como provados os factos constantes dos artigos 21 e 24 da matéria de facto provada, mas com as alterações quanto aos efectivos anos cuja liquidação se comprovou documentalmente e de que a Ré efectuou o reembolso de todos os impostos junto do herdeiro FV (artigo 21), tendo também sempre manifestado a intenção de os pagar, sendo que as taxas (artigo 24) foram sempre liquidadas pela Ré; e aditado o artigo 1469 do articulado de contestação-reconvenção. Ao não ter julgado deste modo a sentença recorrida efectuou uma errada decisão da matéria de facto em discussão neste ponto.
24-Deste modo, a douta sentença recorrida não valorizou, como devia, no que aqueles factos dizem respeito, os depoimentos das testemunhas FE e AM, sendo que na sua motivação de facto não foram atendidas todas as declarações prestadas pelas testemunhas, o que foi efectuado sem fundamento, uma vez que as mesmas depuseram com isenção, convincente, credibilidade e sem qualquer interesse directo e/ou indirecto na decisão da causa, sendo que os depoimentos das testemunhas CV, FV, APe Fv, destacaram-se por serem parciais e pouco isentos demonstrando um claro interesse directo no desfecho desta acção.
25-Ouvindo os depoimentos das testemunhas MV e AM, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, deve então ser considerado como provado o facto constante alínea D) da matéria de facto não provada; e aditado o artigo 639 do articulado de contestação-reconvenção. Ao não ter julgado deste modo a sentença recorrida efectuou uma errada decisão da matéria de facto em discussão neste ponto.
26-Deste modo, a douta sentença recorrida não valorizou, como devia, no que aqueles factos dizem respeito, os depoimentos das testemunhas MV e AM, sendo que na sua motivação de facto não foram atendidas todas as declarações prestadas pelas testemunhas, o que foi efectuado sem fundamento, uma vez que as mesmas depuseram com isenção, convincente, credibilidade e sem qualquer interesse directo e/ou indirecto na decisão da causa, sendo que os depoimentos das testemunhas CV, FV, APe Fv, destacaram-se por serem parciais e pouco isentos demonstrando um claro interesse directo no desfecho desta acção.
27-Sempre se diga que o depoimento mais relevante e detalhado sobre esta questão até foi o prestado pela testemunha AM, o qual estranhamente não consta em lado algum da fundamentação da sentença recorrida (nem a favor nem contra), pelo que existe uma evidente omissão no julgamento deste facto pelo Tribunal "a quo", sendo que, caso este depoimento fosse tido em consideração em momento prévio à prolação da sentença, conjuntamente com o depoimento prestado por MV, sempre determinaria decisão diversa à proferida.
28-Ouvindo os depoimentos das testemunhas BV, MV e AM, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, assim como atendendo ao documento n2 3 junto com o requerimento datado de 3/4/2014, e documento n9 4 junto com o requerimento datado de 5/4/2014, deve então ser considerado como provado o facto constante alínea E) da matéria de facto não provada; e aditados os artigos nos artigos 132 a 189 do requerimento remetido aos autos em 3/4/2014 (que ficou com a referência 16453889). Ao não ter julgado deste modo a sentença recorrida efectuou uma errada decisão da matéria de facto em discussão neste ponto.
29-Deste modo, a douta sentença recorrida não valorizou, como devia, no que aqueles factos dizem respeito, os depoimentos das testemunhas BV, MV e AM, sendo que na sua motivação de facto não foram atendidas todas as declarações prestadas pelas testemunhas, o que foi efectuado sem fundamento, uma vez que as mesmas depuseram com isenção, convincente, credibilidade e sem qualquer interesse directo e/ou indirecto na decisão da causa, sendo que os depoimentos das testemunhas CV, FV, AP e FV, destacaram-se por serem parciais e pouco isentos demonstrando um claro interesse directo no desfecho desta acção.
30-Também quanto a estes factos o depoimento da testemunha AM nunca sequer é referido, pelo que existe uma evidente omissão no julgamento deste facto pelo Tribunal "a quo", sendo que, caso este depoimento fosse tido em consideração em momento prévio à prolação da sentença, conjuntamente com os depoimentos prestados por BV e MV, sempre determinaria decisão diversa à proferida.
31-Ouvindo os depoimentos das testemunhas FE, BV, MV, AM e FB supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, assim como atendendo ao documento n9 junto com o requerimento datado de 14/1/2013 (facto este até já comprovado no artigo 29 dos factos provados), devem então ser aditados os artigos 82 a 92 do requerimento remetido aos autos em 14/1/2013 (supra reproduzidos), pelo que os mesmos devem ser considerados como provados. Ao não ter julgado deste modo a sentença recorrida efectuou uma errada decisão da matéria de facto em discussão neste ponto, não tendo valorizado, como devia, no que aqueles factos dizem respeito, esses depoimentos e documentos, sendo certo que nada foi provado em sentido diverso.
32-A douta sentença recorrida, nem sequer considerou, quando tinha relevância determinante, os factos alegados pela Ré no artigo 1432 do articulado de contestação/­reconvenção, supra transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Para prova deste facto, a Recorrente juntou com o articulado de contestação-reconvenção o documento n2 20, o qual não foi impugnado, pelo que deve o referido facto ser aditado, por provado documentalmente.
33-A douta sentença recorrida, nem sequer considerou, quando tinha relevância determinante, os factos alegados pela Ré no artigo 1082 do articulado de contestação­/reconvenção, supra transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Para prova deste facto, a Recorrente juntou com o articulado de contestação-reconvenção o documento nº 6, o qual não foi impugnado, pelo que deve o referido facto ser aditado, por provado documentalmente.
34-Requer-se, por fim, a alteração ao facto dado como provado no artigo 17 dos factos provados uma vez que foi junto aos autos, com o requerimento remetido em 18/1/2013, o documento n9 13, donde consta um recibo da seguradora "…l" em que para o imóvel em questão e para o recheio foi feito um seguro cuja validade ocorria entre 26/2/2001 a 25/2/2002, sendo que este período não se encontra aí referido.
35-Encontra-se fixado nestes autos, por sentença transitada em julgado, que o ónus da prova dos factos alegados, e aqui em discussão, cabem ao Autor, porquanto à Ré "não lhe competirá fazer a prova do seu presumido direito, nem poderá pedir ao tribunal que o confirme." (vide saneador-sentença de fls._), pelo que, segundo estatui o artigo 344º, nº 1, do Código Civil, sem prejuízo de se entender que no caso concreto inexistia o ónus da prova na esfera da Ré, sempre se diga que aquela citada decisão judicial já o tinha invertido, uma vez que o direito da Ré foi dado como presumido.
37-Assim, conforme se decidiu no douto acórdão do S.T.J., datado de 11-07-2006, processo n2 06A2105, consultável em www.dgsi.pt, "Se já tiver elaborado registo definitivo do direito justificado, a presunção do artigo 72 do Código do Registo Predial, faz inverter o ónus da prova na acção de simples apreciação negativa que é o procedimento judicial comum de impugnação, valendo, então, o n9 1 do artigo 342º e não o nº 1 do artigo 343º do Código Civil." (bold e sublinhado nossos).
38-Segundo o  douto acórdão do T.R.L., datado de 12-03-2009, processo n2 38/06.4TBSSB.L1-8, consultável em www.dgsi.pt:"1 - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artigo 7.9 do Código do Registo Predial).II - Em virtude da mencionada presunção, está o recorrido dispensado de provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade sobre o referido prédio (artigo 350.9, n.2 1 do Código Civil).III - Consequentemente, reverteu para os recorrentes o ónus de prova dos factos reveladores de que os recorrentes não são titulares do direito de propriedade cuja presunção decorre do registo predial (artigo 3449, n9 1, do Código Civil). IV - Como os recorrentes não elidiram a mencionada presunção, a conclusão é no sentido de que os recorridos são titulares do direito de propriedade sobre o prédio mencionado." (bold e sublinhado nossos).".
39-Acresce que, na presente demanda o Autor não peticiona, nem expressa nem tacitamente, a nulidade da escritura de justificação notarial, mas sim a nulidade do registo, o que significa que não se está perante uma acção de simples apreciação negativa relativa àquela escritura, mas perante uma acção declarativa constitutiva de nulidade de registo com base no artigo 169 do Código do Registo Predial, ou seja, não tem aqui cabimento a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n9 1/2008, de 4 de Dezembro de 2007, publicado no DR. I.9 série, de 31.03.2008, invocado na sentença recorrida.
40-A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, e presume-se que ela continua em nome de quem a começou (artigo 12579 do Código Civil).
41-Assim, a relação da pessoa com a coisa legalmente exigida para o efeito não implica necessariamente que ela se traduza em actos materiais, pelo que há corpus da posse enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito em termos de ele poder, querendo, renovar a actuação material sobre ela.
42-Conforme jurisprudência fixada pelo Assento do S.T.J., datado de 14/05/1996, hoje com o valor de jurisprudência uniformizada, "podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa".
43-No caso a Ré ignorava, ao adquirir a posse, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa-fé, sempre actuando convicta do exercício de um direito próprio, adquirido por título válido, para o efeito exercendo os poderes inerentes a essa convicção de propriedade.
44-E, depois, foram os proprietários, de que o Autor aqui é mero "representante", que lhe doaram o imóvel, com vista a que a mesma ficasse ali a viver. Foi, assim, na sequência da vontade manifestada pelos proprietários "representados" pelo Autor, que a Ré veio a efectuar todos os actos de proprietária demonstrados, e da qual veio a usufruir, na convicção de que o fazia no uso de um direito próprio como proprietária. Aliás, enquanto ia "reconstruindo" a casa, os então proprietários acompanharam todos esses actos e habitavam, ali ao lado, em casa da Ré, os quais, tal qual como sucedeu com os herdeiros, iam assistindo ao evoluir da "reconstrução" a expensas da Autora.
45-No caso, a posse da Ré é titulada porquanto foi adquira de um modo legítimo de aquisição do direito, sem má-fé, sem qualquer forma de utilização de força e à vista de todos.
46-Aliás, é pacífica a posse adquirida sem violência, ou seja, se o possuidor, como sucedeu com a Ré, para a obter, não usou de coacção física ou moral, esta caracterizada por derivar do receio de um mal objecto de ameaça à pessoa, à honra ou a fazenda do anterior possuidor ou de terceiro (artigo 12612 do Código Civil).
47-Mas mesmo que assim não fosse, o que não se aceita, sempre se diga que a posse da Ré sempre teria de se considerar como de boa fé, uma vez que, conforme foi decidido no douto acórdão do S.T.J., datado de 11.12.2008, no processo nº 0863743, consultável em www.dgsi.pt, "a presunção de posse de má-fé por não ser titulada não tem razão de ser no caso de ser o próprio proprietário e possuidor dos terrenos que investiu o promitente-comprador na posse sobre eles.".
48-A entrega da coisa objecto mediato do contrato prometido por um doador a outro donatário depende, naturalmente, de acordo de ambos, por declarações expressas ou tácitas, que podem ou não constar em documento, certo que ela não está sujeita a forma escrita no que respeita à situação da posse em discussão nestes autos. Na realidade, o que releva essencialmente nesta matéria é que a coisa entregue deva constituir o objecto mediato da doação, ou seja, que tenha conexão com o contrato verbal efectuado.
49-Por isso, face ao disposto na alínea b) do artigo 1263º do Código Civil, relevam as circunstâncias que acompanham a tradição da coisa, mas também os actos materiais que posteriormente a ela venham a ser praticados por uma e outra.
50-Tendo em conta o modo, a que acima se fez referência, por que foi à Recorrente conferida a posse pelos "representados" do Recorrido, pela própria natureza das coisas não faz sentido configurar a lesão do direito de quem lha conferiu ou de outrem. Por isso, também no caso não faz sentido configurar a ciência ou a ignorância do Recorrido quanto à lesão, que também nunca existiu nem sequer se demonstrou.
51-Na realidade, os factos revelam, exuberantemente, que a Recorrente estava de boa fé ao adquirir, por tradição operada pelo proprietário, de que aqui o Autor é mero "representante", a posse em nome próprio sobre o imóvel em causa. Não tem, por isso, fundamento legal (conforme acórdão supra citado) a alegação de que a Recorrente não ilidiu a presunção de má-fé da aquisição da posse por virtude de esta não ser titulada.
52-Ora, como a posse da Recorrente sobre o referido imóvel é pública, pacífica e de boa-fé, independentemente de ser ou não titulada, e durou mais de quinze anos, certo é que assume idoneidade para a aquisição do direito de propriedade por usucapião. A conclusão é, por isso, no sentido de que a Recorrente adquiriu o direito de propriedade sobre o referido imóvel por usucapião, não valendo o peticionado reconhecimento da propriedade por efeito da doação.
53-Por outro lado, a douta sentença recorrida vem defender que estamos perante um negócio nulo. Contudo, tal julgamento peca por erra aplicação e interpretação do direito face aos factos demonstrados.
54-Sobre esta questão diga-se, como ponto departida, que não só foi suscitado qualquer facto ou alegação tendente à nulidade da invocada doação na escritura de justificação notarial, como também não foi pedida a nulidade da doação nem da dita escritura por esse fundamento, pelo que o douto Tribunal "a quo" sempre violou o disposto no artigo 609º, nº 1, do actual C.P.C., o que se invoca para todos e os devidos efeitos legais.
55-Aliás, na verdade dos acontecimentos, se o Autor invocasse a nulidade da transmissão ou da própria escritura, por falta de forma da doação, sempre violaria o artigo 334º do Código Civil.
56-É também certo que a doação de bens imóveis, como é o caso, deve ser feita por contrato com a formalidade da escritura pública — artigo 9479 Código Civil. Desrespeitada a forma legalmente exigida, porque de formalidade ad substantiam se trata, o negócio é nulo, não produzindo os efeitos próprios, designadamente o da transferência da propriedade. Mas um negócio nulo não é um negócio inexistente, um nada em que não se detecta um substrato factual ou corpo de um negócio jurídico. No negócio nulo essa realidade fáctica existe e, com ela, o negócio (só pode considerar-se nulo algo que existe). O que acontece é que, por causa do vício com que a lei o fere, não produz desde a sua formação ou início, de modo insanável, os efeitos a que tendia e lhe seriam próprios (artigo 286º do Código Civil).
57-Tudo visto, e como se decidiu no douto acórdão proferido pelo S.T.J., datado de 20-01-2010, processo nº 637/09.2YFLSB, consultável em www.dgsi.pt, a conclusão jurídica não pode deixar de coincidir com a posse da Ré caracteriza-se também pela boa-fé, encontrando-se ilidida a presunção de má-fé que sobre ele faria recair o artigo 1260º, nº 2, do Código Civil, pelo que, estando a recorrida de boa-fé, beneficia do prazo de 15 anos, contados desde o início da posse constante da escritura de justificação notarial (a qual foi até demonstrada por prova testemunhal), por força do disposto no artigo 1296º do Código Civil.
58-Pelo que, tudo visto, são totalmente verdadeiras as declarações prestadas pelos outorgantes da escritura de justificação notarial de 9 de maio de 2011, em questão nos autos, razão pela qual terá de se ter por verificada aquela aquisição e, necessariamente, ser a Ré reconhecida como proprietária do imóvel em questão, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos pelo Autor.
59-Não pode deixar de se reiterar que os factos demonstrados consubstanciam a existência de uma doação verbal dos avós VV e FV que, ao abrigo dos artigos 940º e seguintes do Código Civil, investiram a Ré na propriedade do imóvel em questão.
60-Não tendo sido suscitada qualquer questão formal sobre a operada transmissão, nem podendo a Ré ser condenada no mesmo, sob pena de violação dos normativos processuais e substantivos invocados, sempre deverá prevalecer a demonstrada doação verbal, pelo que devem ser julgados procedentes todos os pedidos deduzidos pela Ré no seu articulado de contestação-reconvenção, improcedendo totalmente a acção apresentada pelo Autor, e consequentemente a Ré ser declarada proprietária do imóvel em questão, em primeiro lugar por via do referido acto liberatório.

O A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

A.-O A. está seguro da posição que defende nos autos, nem outra lhe parecendo defensável, pelo que, salvo o devido respeito, carece de fundamento, quer de facto, quer de direito, o recurso apresentado pela recorrente MV....
B.-Na verdade, a Douta Sentença recorrida, a final, fez boa e correcta aplicação do Direito aos factos, devendo ser mantida na íntegra.
C.-Além do que consta na fundamentação da sentença sob recurso, aduzimos, no que respeita à posse e transmissão do imóvel em discussão nestes autos, bem como assim quanto aos motivos, modo e consequências dos mesmos, que a Douta sentença recorrida considerou, e bem, como não provados os factos constantes das alíneas A) e B) da matéria de facto não provada e como provados os factos constantes dos artigos 13 e 25 da matéria de facto provada.
D.-Acresce ao depoimento não contestado, de FV, os depoimentos de C V... e FV.
E.-Sobre a posse do imóvel dos autos, disseram que o imóvel dos autos foi à praça; que: i) o pai do A e avô da Ré a comprou em 28 de Junho  de 1991ii)) e que à data a casa estava arrendada a uma colega, de CV, RV…, assistente de bordo, iii) que o pai do A e avô da Ré fez obras que devem ter demorado para mais de meio de 1992. iv) Só em Junho  de 1992 é que o imóvel ficou separado. v) que deu a todos os netos, que eram 12, andares. Os que já tinham andares, deu-lhes dinheiro. O mesmo valor que tinha atribuído aos outros andares.vi) CV refere: Entretanto a ré pediu ao avô para vir aqui para a C... porque as irmãs não lhe davam privacidade, passavam a vida na casa dela, Nesta altura o meu pai no sentido de querer sempre arranjar as coisas propõe-lhe ir viver para a casa da C... que estava vazia preparada para ser doada ao pai da ré minuto (16:54). Entretanto a ré vai viver para essa casa, mas não querendo continuar a pagar água, luz etc., o meu pai fez-lhe um contrato promessa de compra e venda a nível particular, minuto (17:09) porque até é ilegal o avô vender a uma neta, faz-lhe um contrato promessa de compra e venda só para ele ter agua e luz, para ter o contador de uma coisa e de outra em seu nome.
F.-A testemunha CV contemporânea dos factos e companhia frequente do seu pai, relatou o que de facto aconteceu, donde, não se alcança da narrativa do mesmo qualquer assomo de falta de isenção.
G.-A testemunha CV esclareceu que “ Da mesma maneira que o nosso pai doou um imóvel ao filho mais velho, doou um imóvel ao filho mais novo, quis doar este imóvel ao filho do meio e ele não aceitou a doação (minuto 32:54).
H.-As relações entre avô e a neta (aqui ré) quando aquele recebeu a informação dos advogados da ré a pedir o sinal em dobro do valor do contrato promessa ficaram cortadas.
I.-O avô escreveu várias cartas à família toda onde chamava à ré uma figura que não existe e referia “ o comportamento da minha ex-neta”.
J.-A única vontade que o avô da ré demonstrou foi de doar aquele imóvel ao filho F…, o pai da ré.
K.-A manifestação de vontade de doar o imóvel ao filho F… está expressa em documentos juntos aos autos.
L.-Em vida dos pais F… e VV, o filho F… não aceitou a doação.
M.-Até à data da escritura de justificação, a Ré não pagou quaisquer impostos relacionados com o imóvel dos autos.
N.-Do depoimento testemunha CV (aliás corroborado pelas demais que conviviam diariamente com os avós a ré), apura-se:
O.-Da conjugação do depoimento da testemunha CV, em dois momentos distintos, o primeiro quando responde a instâncias da Mandatária do A., e o segundo quando presta esclarecimentos ao IM da Ré, que, para melhor enquadramento, se repetem, explica a razão que levou o de cujus a querer transmitir gratuitamente ao filho (F…) um imóvel que já lhe tinha transmitido (nº 6 dos factos provados) e a quem depois acabou por adquirir novamente (nº 7 dos factos provados): a razão pela qual o pai da testemunha e avô da ré, quis doar novamente o imóvel ao filho F : Simplesmente para ficarem todos iguais e cada um ficar com uma casa de família (os três filhos).
P.-FV esclareceu que na década de 60, quando adquiriu o imóvel aos seus pais, o imóvel era uma habitação unifamiliar.
Q.-FV divorciou-se e em sede de partilhas o imóvel dos autos foi adjudicado à sua ex-mulher que o vendeu ao sogro (pai do A. e da testemunha) em 3 de Junho  de 1991.
R.-FV também referiu que a casa estava arrendada a CC e R… que eram seus arrendatários e que o pai quando adquiriu novamente o imóvel quis tirar de lá os inquilinos e entregou o processo de ordem de despejo, digamos o contrato para saírem ao Dr. DP, que era o advogado do Sr. V..., Ainda em 4 de Fevereiro  de ‘92 escreve o meu pai ao tal Dr. DP dizendo que tem que ainda tem que pagar ao inquilino 4 mil contos para ele sair, dizendo mal dele, dizendo que foi porco não sei quê não sei quê mais, conseguinte ainda a 4 de Fevereiro  de ‘92 ainda o senhor CC se encontrava na habitação. Deverá ter saído uns meses depois disto.
S.-VV começa grandes obras de adaptação, transformando uma habitação unifamiliar em bifamiliar. Passamos para ‘94 em que com um contrato de promessa de compra e venda a ré ficou autorizada a viver na habitação.
T.-Em 19 de Maio de ‘96 o Dr. GN, escreve uma carta propondo a doação do imóvel a FV.
U.-Em 17 de Junho  de ’96 o mesmo Dr. GN remete uma procuração a favor dele para que outorgasse uma escritura de doação a FV.
V.-Em 21 de Junho  sempre em ’96, nova carta do Dr. GN, insistindo se FV aceitava ou não a doação.
W.-Em 16 de Novembro de ’96 falece a mãe de FV, F... V....
X.-Em ’98 por duas vezes a cabeça de casal via Dr. GN e o outro herdeiro (CV) quiseram que FV ficasse com a doação da C... de C....
Y.-AP foi contemporâneo dos pais do A. e avós da Ré, com os quais conviveu quase diariamente desde 89 até à morte de ambos
Z.-O relacionamento profissional de AP com o A., a Ré, e os avós da Ré foi esclarecido a instâncias do Tribunal em vários momentos que melhor estão indicados nos depoimentos que atrás se transcreveram.

AA.-AP correspondeu ao que lhe foi perguntado sobre diversos assuntos e não apenas sobre a vontade VR… V... de emprestar a casa da Rua MCà Ré.

BB.-AP em 89:
I)Tinha uma empresa de construção civil - José F Pereira Lda., e
II)Comprou uma urbanização no centro sul ao Sr VV....
III)VV... comprou 4 andares para dar às netas filhas do FV.
IV)Fez o sinal em Outubro de 90.
V)VV... disse que tinha uma neta era menor e que como tal só poderia fazer a escritura quando ela atingisse a maioridade.
VI)As outras 3 netas começaram a ocupar os andares em 90, mas a escritura foi feita em Agosto de 91.
VII)Em 92 VV... pede à testemunha para fazer um contrato promessa de compra e venda do andar da menor F…, em nome da neta M….
VIII)Em 93, VV... adquiriu um andar próximo ali a 30/40 metros do escritório onde funcionava a empresa da testemunha, e onde passava muito tempo, na rua PF… Jr.
IX)Em 93, VV... comprou à testemunha um andar para alojar o filho F, porque a filha M tinha dito que ele tinha dificuldades em ter habitação.
X)O contrato de aquisição foi efectuado mais uma vez em nome de Maria M.

CC.-Posteriormente, diz a testemunha, e já em 94, como ele (VV...) passava imenso tempo no nosso escritório, estava comigo quase diariamente, há um determinado dia que me vem dizer se eu lhe podia fazer um contrato de promessa de compra e venda dessa moradia da C..., da que está aqui em causa, para a neta, para ela por agua, luz e telefone, se lhe podia fazer. Pedi-lhe os dados e dei a uma empregada para fazer esse contrato. Portanto é um contrato em que ele diz que recebe… que vende por 6.000 contos e que recebe os 6.000 contos, e esse contrato é feito no meu escritório.
DD.-Em Julho de 95, a testemunha passa pelo seu escritório da empresa familiar JP…. recebe uma carta dum gabinete de advogados a exigir a escritura do andar que era da F…a para a D. M.
EE.-No mesmo dia, a testemunha foi para o escritório da outra empresa da A… e a empregada dá-lhe outra carta em que a D. M exige a escritura do andar que era do pai dela o tal andar da rua PF....
FF.-Nesse dia o sr VV... já tinha estado no escritório da testemunha também com uma carta sobre a casa da C... em que a Ré exigia o sinal em dobro e maltratava-o na carta, chamava-lhe, enfim, com alguma agressividade que tinha sido, género uma vigarice, porque tentou enganar uma neta etc..
GG.-A testemunha acabou por escriturar o imóvel à F.. em 2001.
HH.-A seguir a D. M pôs uma acção contra a empresa da testemunha no sentido de anular a escritura. O processo correu em Tribunal e findou não anulando a dita escritura.
II.-Esta testemunha sabe que os avós da Ré não tiveram, até ao fim da vida nenhuma incapacidade mental. A D. F... tinha Parkinson e tremia das mãos o sr VV... tinha um cancro na próstata e esteve lucido até ao fim dos seus dias.
JJ.-Esta testemunha, repete-se, não tem qualquer interesse directo ou indirecto no desfecho da acção, depôs sobre factos ocorridos em vida dos Srs., V… e F... V..., nos quais participou directamente e não por ouvir dizer, não se concordando com a Douta sentença recorrida quando refere que a mesma apresentou um depoimento sem isenção, requerendo-se neste ponto concreto a respectiva alteração.
KK.-Ao invés, as testemunhas apresentadas pela Ré, na sua generalidade, não presenciaram qualquer evento que pudesse ser relevante para apurar a vontade de VV... aquando da cedência do imóvel à Ré, limitando-se a reproduzir o que tinham ouvido à ré ou a depor sem espontaneidade e sem isenção.
LL.-Da conjugação da prova testemunhal de CV e AP com a prova documental a que aludem os factos, 6, 7 e 8, decorre a confirmação, na íntegra do nosso entendimento com o Douto entendimento do Tribunal a quo.
MM.-A ré não ocupou o imóvel dos autos em Março de 91.
NN.-Está provado que a Ré não teve a posse do imóvel dos autos em Março de 91.
OO.-Em março de 91 a propriedade do imóvel era dos pais da ré.
PP.-Em 28 de Junho  de 91, a propriedade do imóvel é dos avós da ré.
QQ.-Em Fevereiro  de 94 os avós da ré permitem que esta use o imóvel dos autos e para que a mesma tivesse água, luz e telefone, entregam-lhe um contrato-promessa de compra e venda onde está escrito que foi entregue um sinal de 6.000 contos.
RR.-Em 1995 a Ré exige ao avô o sinal em dobro, uma vez que não podia haver a venda de avos a netos.
SS.-Em 1996 os avós da Ré dão início a um conjunto de comunicações através de advogados para doar o imóvel ao filho F.
TT.-Em 98 por duas vezes o cabeça-de-casal via Dr. GN e o outro herdeiro CV, tentaram que o F ficasse com a doação da C... de C....
UU.-Em 2009 a Ré escreve uma carta ao A., (documento de fls. 34), onde admite saber que o imóvel dos autos se encontra na massa da partilha.
VV.-Em 2011 a Ré decide promover e concretizar a escritura de justificação notarial, tal como se encontra documentalmente provado, alegando que o imóvel lhe fora doado verbalmente pelos avós em Março de 1991 e que tem a posse do imóvel desde a mesma data.
WW.-As declarações prestadas pela ré na escritura de justificação notarial são falsas.
XX.-Os efeitos da doença de Parkinson são essencialmente constituídos por uma alteração da mobilidade caracterizada por: tremores, rigidez, lentificação dos movimentos corporais, instabilidade postural e alterações da marcha.
YY.-Nenhuma destas limitações funcionais afectou a parte cognitiva da avó F... V..., tal como foi atestado pelas testemunhas do A., que são unânimes em admitir que ela tinha muitos tremores, por isso só assinava com o dedo, referindo todas que entendia perfeitamente tudo quanto lhe era transmitido.
ZZ.-Quanto ao diverso entendimento sobre o art.º 7.º do Código de registo Predial, não ficaram precludidos quaisquer direitos e defesa da Ré.

AAA.-Nem ficou vedado o direito processual e substantivo de demonstrar, judicialmente, da validade da escritura de justificação e do consequente registo.
BBB.-Por um lado, nas acções de simples apreciação negativa, compete ao autor o ónus de alegação da inexistência do direito ou do facto concreto tornados incertos pela conduta do réu e, a este o ónus de demonstrar a existência desse direito ou facto e, por isso, cabe-lhe o ónus de provar os factos constitutivos do direito que se arroga (343º nº 1 C. Civil).Não é, pois, o autor que tem que provar que o direito contestado não se situa na esfera jurídica do réu, embora tenha de alegar adicionalmente os factos em que se consubstancia o estado de incerteza actual que justifica a acção.
CCC.-Por outro lado, a decisão inicial recaiu sobre um pedido em que a Ré pretendia que o Tribunal confirmasse a validade da escritura de justificação e do consequente registo, e o tribunal decidiu que não cabe ao Tribunal confirmar a validade de uma escritura pública ou de um registo, mas apenas aferir da sua invalidade.
DDD.-A consequência lógica deste despacho não desonera a Ré da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
EEE.-A sentença sob recurso, na parte aqui em discussão, também não constituiu uma decisão surpresa, atenta prova documental bastante de que o tribunal teve conhecimento no exercício das suas funções.
FFF.-Não existe qualquer contradição de julgados que resulte na preterição de direitos da Ré ao arrepio da prática processual mais recentemente instituída e reforçada.
GGG.-A ré não demonstrou e, diga-se, nem podia demonstrar que teve a posse pública e pacífica do imóvel nos termos em que se arroga e muito menos provou, que tivesse havido qualquer doação verbal do mesmo imóvel, feito pelos seus avós F... e VV..., enquanto vivos.

1.3.-Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( artigo 608.º do CPC).
Assim, considerando as conclusões da apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se é de proceder o recurso de: (i) facto questionados nas conclusões de recurso e de (ii) direito no que toca às excepções de caso julgado e autoridade de caso julgado, à nulidade processual concernente à preterição do princípio do contraditório, ao vício de inconstitucionalidade e ao erro de julgamento quanto ao fundo da causa.

II.-Fundamentação.

II.1.-Dos Factos.

Além do que consta do precedente relatório, importa considerar os factos dados como provados em primeira instância, com a redacção alterada ao nº 17, nos termos que infra deixamos explanados e ainda o circunstancialismo processual que infra destacamos, no âmbito da questão prévia:

1.-O autor é cabeça de casal na herança aberta de seus pais, VV... e F... MDV....
2.-F... MDV... faleceu em 12 de novembro de 1996 e VV... faleceu em 17 de maio de 1997, tendo ambos como última morada a Rua NA, n.º 10, C... da C....
3.-Encontra-se a correr termos, sob o n.º …/2000, o processo de inventário para partilha da herança acima referida, do então 2.º Juízo Cível do Tribunal ….
4.-São herdeiros dos inventariados o autor e os seus irmãos, C...V... e F V..., sendo este último pai da ré.
5.-O prédio urbano sito na Rua MC..., n.º .., C... da C..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o número …, da freguesia da C... da C..., inscrito na matriz sob o artigo ..., integra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal no referido inventário.
6.-Pela apresentação n.º 20/070672, foi inscrita no registo predial a aquisição, a favor de F M V..., do imóvel acima identificado no n.º 5, por compra a VV....
7.-Pela apresentação n.º …, de 28 de Junho  de … (conforme rectificação oficiosa de 27 de Novembro de …, pelo averbamento de 27 de Abril de 2015), foi inscrita no registo predial a aquisição, a favor de VV..., do mesmo imóvel, por compra.
8.-No dia 11 de marco de 20…, no Cartório Notarial, em Lisboa, perante o notário EF, compareceu a ré, que declarou requerer ao referido notário que notificasse os titulares inscritos e/ou seus herdeiros no registo predial do prédio acima identificado no n.º 5, VV... e F... MDV..., mais tendo declarado que em data que não consegue precisar, mas que teve lugar em Março de 1991, os titulares inscritos doaram verbalmente o referido imóvel à ré, não tendo sido lavrada a respectiva escritura de doação e que entrou na posse do identificado prédio na mencionada data de Março de 1991 e passando a exercer uma posse pública, pacífica e de boa-fé.
9.-O notário acima identificado dirigiu a VV..., para a morada Rua M C..., n.º 27, C... da C..., comunicação registada, em 22 de Março de 2011, devolvida ao remetente em 1 de Abril de 2011, com a menção “objecto não reclamado”.

10.-No dia 9 de maio de 2011, no Cartório Notarial, em Lisboa, perante o notário EF, compareceu a ré, como primeira outorgante, que declarou: “Que é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, primeiro andar e quintal, localizado em C... da C..., na Rua M da C..., n.º 27, da freguesia da C... da C..., concelho de A..., descrito na …ç Conservatória do Registo Predial de A..., sob o número … daquela freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o número …, com o valor patrimonial de 98.007,71, a que atribui igual valor. Que em data que não se consegue precisar, mas que teve lugar em Março de 1991, os titulares inscritos, VV... e mulher F... MDV... doaram verbalmente o referido imóvel à primeira outorgante M V... . Que não foi lavrada a respectiva escritura de doação. Que na referida data a mencionada Maria M R.. V... TR era solteira, maior. Que a mencionada M R.V... entrou na posse do identificado prédio na mencionada data de Março de 1991 passando assim a exercer uma posse pública, pacífica e de boa fé, habitando e utilizando o imóvel como seu. Que desde a mencionada data de Março de 1991 a ora outorgante Maria MV...... entrou na posse do identificado prédio e a vem exercendo de forma pública, pacífica e de boa-fé. Assim, a ora justificante entrou na posse do identificado prédio, tendo adquirido e mantido a sua posse sem a menor oposição de quem quer que fosse e com conhecimento de todos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, pagando todos os impostos e taxas referentes ao seu direito sobre o imóvel, tendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, que dura há mais de 20 anos, pelo que a ora primeira outorgante adquiriu o referido imóvel por usucapião, não tendo, todavia, dado o modo de aquisição, documento algum que lhe permita fazer prova do seu direito de propriedade.

11.-No dia, hora e local acima referidos, compareceram, como segundos outorgantes, AD, AF e C F, que declararam confirmar integralmente as declarações da ré que antecedem.
12.-Encontra-se registada, pela apresentação 291, de 16 de Junho de 2011, a aquisição, a favor da ré, do imóvel identificado no n.º 5, tendo como causa usucapião.
13.-Desde data não apurada do ano de 1994, VV cedeu à ré o imóvel acima identificado no n.º 5, local onde esta passou a habitar, a confeccionar as suas refeições e a pernoitar, onde cresceram as suas duas filhas e onde recebeu familiares, amigos e vizinhos.
14.-Desde data não apurada do ano de 1994 que a ré contratou em seu nome as instalações e contas de luz, água, telefone, gás, tv cabo e internet relativas ao imóvel identificado no n.º 5.
15.-Desde a data acima mencionada, a ré cedeu, contra o pagamento de uma quantia pecuniária, o imóvel identificado no n.º 5, ou parte dele, por períodos determinados.
16.-Desde data não apurada do ano de 1994 a ré efetuou encomendas de bens e serviços e solicitou a entrega dos mesmos no imóvel identificado no n.º 5.
17.-A ré realizou seguro do imóvel identificado no n.º 5 e do respetivo recheio, pelo menos nos períodos entre 26 de Fevereiro  de 1996 e 25 de Fevereiro  de 1998, 26 de Fevereiro  de 2002 a 25 de Fevereiro  de 2003 e 26 de Fevereiro  de 2007 a 25 de Fevereiro  de 2008[1].
18.-O domicílio fiscal da ré, entre 4 de Julho de 1994 a 4 de Junho  de 2012, correspondeu ao imóvel identificado no n.º 5.
19.-A morada da ré no sistema da Segurança Social corresponde ao imóvel identificado no n.º 5.
20.-Desde data não apurada do ano de 1994, a ré determinou e custeou a realização de obras no imóvel identificado no n.º 5, de remodelação e de manutenção, tendo reconfigurado, em 1995, em 1998, em 2005 e em 2009 a disposição e as divisões do imóvel.
21.-O autor, na qualidade de cabeça de casal da herança referida no n.º 1, pagou os valores devidos a título de imposto municipal sobre imóveis relativos ao imóvel identificado no n.º 5, referentes aos anos de 1997 a 2011.
22.-A ré pagou os valores devidos a título de imposto municipal sobre imóveis relativos ao imóvel identificado no n.º 5, referente ao ano de 2012.
23.-O autor, na qualidade de cabeça de casal da herança referida no n.º 1, pagou os valores devidos a título de seguro do imóvel identificado no n.º 5, referente ao período compreendido entre 20 de Dezembro de 2003 e 19 de Dezembro de 2004 e de 20 de Dezembro de 2008 a 19 de Dezembro de 2012.
24.-O autor, na qualidade de cabeça de casal da herança referida no n.º 1, pagou os valores devidos a título de tarifa de conservação e saneamento relativas ao imóvel identificado no n.º 5, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011.
25.-VV e FV decidiram transmitir gratuitamente a cada um dos seus doze netos bens imóveis ou quantias em dinheiro, consoante a preferência de cada um.

26.-Por escritura pública de 2 de agosto de 1991, designada “Compras e Vendas”, intervieram NP, em representação de JL, como primeiro outorgante, A V..., como segunda outorgante, BV, como terceira outorgante e a ré, como quarta outorgante, tendo o primeiro declarado: “Que pelo preço de 9.500.000$00, importância que declara já ter recebido, vende à segunda outorgante a fracção autónoma designada pela letra “S” com entrada pelo número 9 da R. M.P., correspondente ao 5.º andar esquerdo, destinado a habitação (…). Que pelo preço de 9.500.000$00, importância que declara já ter recebido, vende à terceira outorgante a fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao 6.º andar direito, destinado a habitação (…). Que pelo preço de 9.500.000$00, importância que declara já ter recebido, vende à quarta outorgante a fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 6.º andar esquerdo, destinado a habitação (…)”, E as segunda, terceira e quarta outorgante declarado que aceitavam aquelas vendas.

27.-A referida escritura deu origem à apresentação n.º 56/211191, pela qual foi inscrita no registo predial a aquisição, a favor ré, do imóvel correspondente à fracção U, referido no número anterior.
28. Por escritura pública de 16 de Junho de 1995, designada “Compras e Vendas”, intervieram a ré, como primeiro outorgante, e F MVV..., em representação de Casa da … – S…, Ld.ª, como segundo outorgante, tendo a primeira declarado vender à representada do segundo, que declarou aceitar a venda, pelo preço de 8.500.000$00, a fracção autónoma referida no número anterior.
29.-A referida escritura pública deu origem à apresentação n.º …, pela qual foi inscrita no registo predial a aquisição, a favor de Casa da … – …, daquele imóvel, por compra.
30.-Em dia não apurado de Outubro de 1996, a sociedade JP Ld.ª, prometeu vender à ré, representada por VV..., que prometeu comprar, a fracção  autónoma correspondente à fracção  “D” do prédio sito na R. M.P., nºs 9, 9A e 9B.
31.-Por comunicação datada de 19 de maio de 1996, o Dr. António Gusmão Nogueira, advogado de VV..., remeteu a F MV... com o seguinte teor: “O seu pai encarregou-me de lhe dizer que pretender outorgar uma escritura de doação em que V. Ex.ª será donatário do prédio urbano sito na Rua M C..., n.º 27, na C... da C.... Agradecia que me informasse se aceita a doação.”
32.-No dia 17 de Junho de 1996, na rua NA, n.º 10, perante MM, … Ajudante do …Cartório Notarial de A..., VV... e F... MDV... declararam: “Que constituem seu bastante procurador com a faculdade de substabelecer GN (...) a quem conferem os poderes necessários para fazer a doação ao seu filho, FV. (…) do prédio urbano sito na Rua MC..., n.º 27, freguesia de C... da C... (…) doação feita por conta das quotas disponíveis deles doadores, dispensando o donatário do ónus da colação”.
33.-A ré escreveu uma carta ao autor, datada de 28 de agosto de 2009, com o teor que consta de fls. 34 a 36, que se considera aqui integralmente reproduzido.

Também em primeira instância, foram dados como não provados os seguintes factos:
 
A.-Em 1994 o imóvel identificado no n.º 5 tenha sido cedido a título gratuito e não definitivo por VV... à sua neta, aqui ré (artigo 5.º da petição inicial).
B.-Em Março de 1991 VV... e F... MDV... tenham entregado à ré, a título definitivo e gratuito, o imóvel identificado no n.º 5 (artigo 115.º da contestação).
C.-A ocupação do imóvel identificado no n.º 5, pela ré tenha decorrido com a oposição dos herdeiros de VV... e de F... MDV... (artigo 31.º da petição inicial).
D.-A ré tenha incluído no teor da carta acima referida no n.º 34 indicações sugeridas pelo autor (artigo 62.º da contestação).
E.-Aquando da outorga da procuração referida no n.º 34, VV... e de F... MDV... padecessem de problemas de saúde que os impediam de ter consciência dos seus actos (artigo 12.º, requerimento da ré de fls. 612).

II.2.1.-Julgamento de facto.

II.2.1.1.-Questão prévia.

Mostra-se ultrapassada a questão da pendência de recurso alegada no texto das alegações – em virtude de a R. ter obtido decisão favorável no apenso A e de tal questão ter sido apreciada pela primeira instância (fls. 967 e seguintes).

Por conseguinte, não resta senão ponderar os documentos em questão no âmbito da apreciação do recurso de facto.

A R. insurge-se contra os factos provados sob os nº 13, 15[2], 17[3],  20[4], 21[5], 24[6], 25, da matéria de facto provado, as alíneas A, B, D) e E) da matéria de facto não provada.

Além disso pronuncia-se no sentido de que devem ser dados como provados os factos constantes dos artigos 36º, 37º, 42º, 44º, 45º, 63º[7], 90º, 102º, 108º, 118º, 119º, 120º, 132º, 133º, 141º, 142º, 142º, 145º e 146º, todos do articulado de contestação/reconvenção e artigos 4º, e 13 a 18 do requerimento remetido aos autos em 03.04.2014 e artigos 8º a 9º do requerimento de 14.01.2013.

Vejamos:

II.2.1.2.-Quanto à matéria de facto provada.

O recurso de facto evidencia, para além do mais, duas questões nucleares: a da determinação da natureza da cedência do discutido imóvel, do avô à neta, e a da data em que a mesma cedência terá ocorrido.

Factos nºs 13, 15 e 20.

Lembra-se que estes factos têm o seguinte teor:

Facto nº 13:Desde de data não apurada do ano 1994, VV cedeu à R. o imóvel acima identificado no nº5, local onde esta passou a habitar, a confeccionar as suas refeições e a pernoitar, onde cresceram as suas duas filhas e onde recebeu familiares, amigos e vizinhos”.
Facto nº 15: “Desde a data acima mencionada, a ré cedeu, contra o pagamento de uma quantia pecuniária, o imóvel identificado no n.º 5, ou parte dele, por períodos determinados”.
Facto nº 20: Desde data não apurada do ano de 1994, a ré determinou e custeou a realização de obras no imóvel identificado no n.º 5, de remodelação e de manutenção, tendo reconfigurado, em 1995, em 1998, em 2005 e em 2009 a disposição e as divisões do imóvel.

A apelante pretende que, a este propósito, seja considerado que tal aconteceu desde Março de 1991 em vez de constar a referência a data não apurada do ano de 1994, como consta dos factos nºs 13 e 20 e, reflexamente, da remissão a esse respeito detectada no facto nº 15.

A recorrente valorizou o depoimento das “testemunhas Fv (irmã consanguínea da R.), FE.(companheiro do R. entre 1990 e 1995 e pai da filha mais velha desta, nascida em 1993), B. V... (irmã germana da R.) referiram, quanto a este aspecto, de forma unânime e inequívoca, sendo certo que nenhuma outra testemunha contradisse que tenha sido em 1994 que a R. passou a ocupar o imóvel da Rua M C.... A determinação desta data foi possível às testemunhas referidas, por quanto a filha mais velha da R., Raquel, já era nascida, sendo ainda bebé, a quando da mudança”.

Porém, afigura-se-nos que nenhuma razão lhe assiste sobre este ponto.

Com efeito, dos documentos juntos aos autos, apenas um (fls. 489 - relativo às condições particulares da apólice de seguro de casa) permite conexionar a presença da R. no referido imóvel, em data anterior ao ano de 1994 (26.02.1993). Ainda assim, trata-se de uma conexão fraca, desapoiada de qualquer outro meio de prova documental, e que apenas contem a menção de que o tomador do seguro (a aqui R.) tinha residência na morada do imóvel. Seja como for, existem nos autos documentos a folhas 49, 53, 55, 57, que corporizam vários “recibo[s] continuado[s], em que figura como tomador de seguro AV..., referentes aos períodos de cobertura transcorridos entre 20.12.2011 e 19.12.2012, 20.12.2008 e 19.12.2009 e 20.10.2003 e 20.12.2004, respectivamente, o que denota quebra na continuidade com que a R. figurou nos precedentes documentos que ela própria apresentou, associados ao seguro da casa em questão.
É de notar ainda que os documentos juntos aos autos, relativos a consumos de água e utilização dos serviços municipalizados de saneamento, os consumos de electricidade e de telefone e, bem assim, o pagamento de prémios de seguro e de correspondência bancária (fls. 401 a 523), não permitem recuar a 1991, mas apenas a 1994, em consonância com a leitura que transparece do veredicto da primeira instância, e dos depoimentos das testemunhas ouvidas. Diga-se de passagem, que a R. não porá em causa, segundo transparece, que a mesma tenha ido viver para o imóvel, com carácter de regularidade anteriormente a 1994.
Com efeito, fazendo fé nos trechos transcritos pela própria R., a  testemunha FE (ex companheiro da R. e pai da filha) afirmou que “depois de 93/94 ele e a R. foram «viver para a C...»” (fls. 1132 vº 1133 e vº.).

O que releva é que a alusão à regularidade da deslocação nada esclarece acerca do elo jurídico da ligação entre a R. e o imóvel, pois a referência não pode, naturalmente, excluir que se tratasse de uma regularidade de mera passagem de fim de semana ou, até com carácter ainda mais esporádico, por consentimento do proprietário, e não por ser ela mesma a proprietária.

Reforço deste entendimento colhe-se dos depoimentos das testemunhas, mesmo fazendo fé nos trechos transcritos pela R..

BV (irmã germana da R.) aludiu à altura em que a R. terá ido viver para o imóvel, situando-a em 1994 (135 vº).
Esta testemunha faz alusão a uma conversa entre o avô de ambas e a R. pela a qual o avô fez “força para que [a R.]lá ficasse [e fez-lhe] essa proposta a insistir para que ela fosse para lá portanto, isto em início de 1991.
Deste depoimento retira-se que o único dado objectivo reafirmado pela testemunha é o de que a irmã foi viver para o imóvel em 1994. Quanto à restante matéria por ela referenciada, nem sequer temos afirmações categóricas e esclarecedoras de uma verdadeira cedência gratuita e definitiva que apontasse para uma efectiva transmissão da propriedade.

Também M.V... (prima da R.) que fez um testemunho de carácter essencialmente repetitivo, afirmou que em 1991, o avô ofereceu a casa da C... à R. e aludiu a que, até 1994, a utilização da casa era feita nas férias e fins-de-semana (fls. 1137). Em 1994 a R., segundo a mesma testemunha, já morava na mesma casa.
Acrescentou que o avô deu a casa à prima, ora R., assim como doou outras casas, inclusivamente a irmã da testemunha (fls. 1137 vº) tendo, diferentemente, a testemunha recebido uma quantia em dinheiro (fls. 1136 vº).
Explicou que a cedência da casa à R. terá ocorrido no contexto da relação entre avô e neta que chegou a viver com os avós e tratou da avó, havendo entre eles um “grande laço de afectividade”(fls. 1137 vº).

No que toca à testemunha AM. (fls. 1138 vº) a mesma fez um depoimento que foi avaliado pela própria R. como sendo de reforço dos anteriores depoimentos. Neste caso, ao que tudo indica, o conhecimento da testemunha no que às questões essenciais toca (natureza e características da cedência da casa pelo avô à neta e data em que tal terá ocorrido), deve-se à proximidade da relação de amizade entre a mesma e a R. (fls. 1138 vº).
Note-se que a testemunha, não obstante ter afirmado que ouviu o avô aludir a que deu a casa à R., disse também que nunca ouviu o avô da R. dizer que tinha doado a casa à mesma.

Também as testemunhas JA. (fls. 1140 vº), FB. (ex madrasta da R. - fls. 1140 vº), VP (mãe de antigo companheiro da R. - fls. 1141 vº), MI. (fls. 1141 vº) e JS. (fls. 1141 vº), nada acrescentaram de relevo sobre a matéria em causa.

A R. convoca, ainda, em seu favor os documentos nºs 1 e 2 juntos com o requerimento datado de 31.03.2015.

Contudo, os mesmos documentos consubstanciam “reflexões sobre a casa da rua MC..., nº27, C... de C...” da autoria - ao que tudo indica, nomeadamente, pela rubrica aposta no final de cada uma das três páginas que compõem o primeiro dos supra referenciados documentos - de FV, pai da R., e um mail com a mesma autoria no qual aquele opina no sentido de que “o imóvel deverá e será pertença” da R..

A simples leitura dos supra referenciados documentos mostra que são de valor nulo do ponto de vista probatório, já que nenhuma luz acrescentam sobre a natureza da transmissão do imóvel do avô para a R. e sobre a data em que a mesma terá ocorrido. Note-se que o autor dos documentos quando os elaborou, nem sequer estava sob juramento legal que viabilizaria a sua qualificação como testemunha. Além disso, cumpre também notar, que o pai da R., pelo menos segundo a experiência comum, só terá a beneficiar com as declarações emitidas a favor da filha. nos mesmos documentos.

A R. aduz em seu favor o documento nº 5 junto com o articulado de contestação/reconvenção, com vista à demonstração de que, perante a atitude de delapidação do património por parte do pai da R., os avós desta sentiram necessidade de doarem imóveis às netas.

Este documento - que consubstancia um acordo entre os avós da R. e a nora, NV..., então casada com FV, pelo qual os primeiros assumiram um conjunto de obrigações, fundamentalmente com carácter de alimentos à segunda outorgante e filhos – em bom rigor nada esclarece sobre a natureza de transmissão do dito imóvel à R. e data em que tal terá ocorrido.

A R. vale-se ainda do documento nº 9 junto com o requerimento remetido aos autos em 18.01.2013, daí pretendendo retirar ser ela a proprietária do questionado imóvel desde 1991.
Segundo parece tratar-se-á do documento de folhas 305 e seguintes, na sequência do requerimento de folhas 274, que segue ao requerimento datado de 19.01.2013 e, bem assim, um “requerimento” datado de 18.01.2013 (fls. 275) – o qual está numerado como Doc. 9 e que consubstancia um conjunto de fotografias. Todavia, para o caso, são totalmente irrelevantes para os fins provatórios pretendidos pela apelante.

O documento nº 3 de que a R. também lança mão em seu favor, apenas poderia ter interesse uma vez que se pudesse dar como provada a doação à R. do imóvel em causa e uma vez que a casa em questão pudesse ser também propriedade da avó FV.... Como não é o caso, irreleva tal documento.

Verifica-se, assim, que nenhuma das testemunhas que depuseram em prol da R. o fez com tal credibilidade que pudesse afastar o que resulta do documento de folhas 591 e seguintes que é consubstanciado por uma procuração, datada de 17.06.1996, a favor de um ilustre Advogado a quem VV... e F... MV... (avós da R.) constituíram procurador e a quem conferiram “os poderes necessários para fazer doação a seu filho FV... […] do prédio urbano sito na Rua M C..., nº27, Freguesia da C... (fls. 592).
Tampouco os documentos de que a R. pretende prevalecer-se são de molde a poderem comprovar os factos sob crítica.

Mais, é a própria R. que no documento junto a fls. 34 a 36 (carta que escreveu a tio, que se presume ser o A.) refere que o referido imóvel pertence à «massa» da herança (dos avós).

Mais, a certidão relativa às descrições e inscrições registrais do imóvel contem uma rectificação: fazendo avançar a aquisição do mesmo imóvel pelo avô da R. para a data de 28.06.1991 (fls. 31 e 32). Quer isto dizer que, quando a R. faz reportar a doação a Março de 1991, trata-se de uma referência que, face ao documento emitido pelo registo, não terá coincidência rigorosa com a realidade, já que nessa altura, presume-se, o avô não seria ainda dono do imóvel, pelo que dele não poderia dispor.

Fica, assim, esvaziado o que parece ser o alcance da explicação das testemunhas quando aludem à afectividade entre avós e neta como causa explicativa, ao que tudo indica, de uma vontade de transmissão de um bem alegadamente da família (fls. 28 a 32).

Soçobra, pois, a pretensão da R., quanto aos factos constantes dos nºs 13, 15 e 20 e, por conseguinte, o por ela alegado nas conclusões 13ª a 21ª.

Quanto ao nº 25 da matéria de facto provado.

Este artigo da contestação tem a seguinte redacção: VV e FV decidiram transmitir gratuitamente a cada um dos seus doze netos bens imóveis ou quantias em dinheiro, consoante a preferência de cada um.

Pretende a recorrente que se consigne ainda neste facto que: “existiram netos a quem foram doados mais do que um imóvel, ou um imóvel e dinheiro”.

Todavia, parece-se-nos ser de manter o juízo probatório, pois a razão de forma que justifica as dificuldades inerentes ao reconhecimento da invocada doação a favor da R., impedem também o reconhecimento de outras doações que nem sequer foram alvo de discussão nos autos, mas que são igualmente não documentadas.

Além disso, não se vê que o juízo comparativo subjacente à pretensão revista carácter decisivo, visto que, a nosso ver, não seria suficiente para construir um juízo de prognose póstuma acerca da vontade real de doar a casa em questão à R., por parte dos avós.

Ora, tratando-se aqui de procurar entender se essa vontade de doar à R. verdadeiramente existiu, não se vê dos depoimentos convocados verdadeira força probatória passível de pôr em causa o teor do citado documento de fls. 591 e seguintes do qual resulta que, ao invés da tese veiculada pela R., os avós, em 1996, manifestaram vontade de doar aquela casa ao filho FV.

Quanto às alíneas A) e B) da matéria de facto não provada.

Têm a seguinte redacção, estas alíneas:

Alínea A): Em 1994 o imóvel identificado no n.º 5 tenha sido cedido a título gratuito e não definitivo por VV... à sua neta, aqui ré (artigo 5.º da petição inicial).
Alínea B): Em Março de 1991 VV... e F... MDV... tenham entregado à ré, a título definitivo e gratuito, o imóvel identificado no n.º 5 (artigo 115.º da contestação).

A apelante pretende que tais factos sejam dados como provados.

Todavia, a proceder a pretensão da apelante, qua tale, conduziria a contradição insanável da matéria de facto, já que cada uma destas duas alíneas incorpora o cerne da versão mais radical de cada uma das partes neste processo quanto à natureza da cessão do imóvel à R. pelos avós (a discutida cedência a título definitivo ou não e em 1994 ou 1991).
Nisto consiste verdadeiramente o pomo da divergência e nisto se exprime a incompatibilidade de posições entre as partes.

Falece, pois, razão à R. também quanto a este ponto. 

Quanto ao pretendido aditamento do artigo 138º da contestação/reconvenção

É do seguinte teor o artigo 138º desta peça processual:Os construtores e trabalhadores que ali prestaram serviços de pedreiro, carpinteiro, canalizador, electricista e demais profissionais da construção civil sabiam que o prédio era da Ré.
Como se vê, esta matéria acerca da convicção que pudessem ter os trabalhadores em causa, é totalmente irrelevante para a decisão da causa.

Por isso, improcede também a conclusão 22ª.

Quanto aos artigos 21º e 24º.

Por contraposição ao alegado no artigo 144º da contestação/reconvenção, a apelante pretende sejam alterados os nºs 21 e 24 da matéria de facto.

São do seguinte teor os factos nºs 21 e 24 e o artigo 144º da referida peça:

Facto 21º "O autor, na qualidade de cabeça de casal da herança referida no n.º 1, pagou os valores devidos a título de imposto municipal sobre imóveis relativos ao imóvel identificado no n.º 5, referentes aos anos de 1997 a 2011”.
Facto 24ºO autor, na qualidade de cabeça de casal da herança referida no n.º 1, pagou os valores devidos a título de tarifa de conservação e saneamento relativas ao imóvel identificado no n.º 5, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011”.
Artigo 144º:“Até à data do falecimento dos primitivos proprietários, VV... e F... MDV..., foi sempre a Ré que pagou as contribuições ao Estado, autárquicas e saneamento do prédio em causa, voltando a pagar em 2012 (cfr. doc. nº14 ora junto)”.

Na fundamentação da decisão quanto a estes factos a sentença convocou os documentos de folhas 40, 43, 46, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 58, 60 e 62.
Por seu turno, a recorrente faz apelo a um documento nº 14. Sucede percorrendo o conjunto de documentos apresentados com a defesa não se detecta qualquer documento posterior ao apresentado sob o nº 12.
Revertendo aos documentos, e sabido que se mostra provado que VV e FV faleceu em 17.05.1997 (facto nº2), constata-se ainda que a liquidação do IMI em 2008 (fls. 46 e 47), 2010 (fls. 43), 2011 (fls. 40) foi efectuada em nome do mesmo VV. Quanto aos documentos de folhas 51, 53, 55 e 57 os mesmo corporizam recibos continuados (excepção feita ao de folhas 57, que consubstancia um aviso/recibo) relativos ao seguro da casa em questão.
Quanto aos recibos de folhas 58, 60 e 62, os mesmos traduzem-se em facturas para pagamento dos valores devidos a título de tarifa de conservação de saneamento emitidas em nome de VV... e referentes aos anos 2011, 2010 e 2009, respectivamente.

De todo o modo, a versão que acabou por ficar plasmada nos factos 21 e 24 não contraria, bem vistas as coisas, a versão da R. constante do artigo 144º da contestação/reconvenção. O que acontece é que ela não documentou os recibos de tais encargos em seu nome, relativamente aos períodos documentados nos supra referenciados documentos.

Soçobram, assim, as conclusões 23º e 24º [assinalando-se que só a lapso se deverá a referência ao artigo 146º da contestação/reconvenção (o qual tem um teor conclusivo[8]), quando na realidade se quis aludir ao artigo 144º, aliás, em consonância com o corpo das alegações, como se retira nomeadamente de folhas 1150 vº].

Quanto à alínea D) da matéria de facto não provada.

É do seguinte teor a al. D) dos factos não provados:A ré tenha incluído no teor da carta acima referida no n.º 34 indicações sugeridas pelo autor (artigo 62.º da contestação)”.

Por seu turno, é do seguinte teor o artigo 62º da defesa da R.:O que a Ré de boa fé aceitou, tendo igualmente acedido a colocar na mesma as indicações sugeridas pelo próprio Autor, tudo com o objectivo de ver reconhecido o ser direito de propriedade sobre o imóvel em questão, conforme sempre foi sua convicção”.

Lida a carta em causa, verificamos que é a própria R. que -  assumindo uma atitude de desabafo perante o destinatário da carta, seu tio, relativamente ao que entende como algo que a vitimiza relativamente ao que aparenta considerar ser uma injustiça  - acaba por admitir que a casa em questão integra a “«massa» da partilha” (fls. 35 e 36).

O conteúdo desta carta não foi credivelmente posto em causa pelas testemunhas arroladas pela R., incluído M.V... e AM. e, aliás, está em consonância com o teor do documento de fls.591 e seguintes, a que atrás se referiu, e que denota que o seu avô pretendia doar a casa ao filho FV, pai dela.

Consequentemente, improcedem também as conclusões 25º a 27º

Quanto aos artigos 36º e 37º.

Artigo 36º:Como bem sabe o Autor nunca houve qualquer empréstimo. 0 que existiu, e a Ré sempre aceitou, foi uma doação verbal entre esta e os falecidos VV... e F... MDV..., a qual data de Março de 1991”.
Artigo 37º:Sendo igualmente falso que a Ré tenha pedido e recebido o dito imóvel por alegados desentendimentos com as suas irmãs. É que, ao contrário do Autor e dos seus irmãos, cujo relacionamento se resume aos encontros mantidos em e por causa do Tribunal, onde pelos vistos se degladiam há mais de quinze anos a esta parte, a Ré sempre manteve as melhores relações com as suas irmãs.”

É manifesta a redundância perante o que acima ficou exposto, embora não vá sem se notar que tal matéria nem sequer foi projectada nas conclusões da minuta.

Quanto ao pretendido aditamento aos factos provados da matéria constante da alínea E) dos factos não provados e aditamento dos artigos 13º a 18º do requerimento que 03.04.2014.

Alínea E): Aquando da outorga da procuração referida no n.º 34, VV... e de F... MDV... padecessem de problemas de saúde que os impediam de ter consciência dos seus actos (artigo 12.º, requerimento da ré de fls. 612).
 
Sucede que nenhuma prova de relevo foi produzida sobre esta matéria, reconhecendo-se a extrema a isso associada, tanto mais que as pessoas visadas, entretanto, já faleceram.

Quanto aos artigos 13º a 18º do requerimento apresentado pela R. em 03.04.2014, os mesmos têm o seguinte teor:
Artigo 13º:a avó F... padecia de doença de “Parkinson” em fase terminal, sem memória e na maioria dos seus dias sem lucidez, conforme documento que ora se protesta juntar sob o mº 2, vindo a falecer em Novembro desse ano”.
Artigo 14º:Por outro lado, o avô VV padecia de cancro em estado avançado, sem verdadeira consciência de seus actos e já não tratando de quaisquer assuntos, os quais se encontravam delegados no seu filho, o aqui autor/reconvindo, conforme documento que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido sob o nº3, tendo aquele vindo a falecer em Maio de 1997”.
Artigo 15º:Importa também relevar que consta da procuração remitida aos autos que a outorgante mulher não assina por declarar não o saber fazer”.
Artigo 16º:Tal apenas é revelador da grave doença que a falecida FV padecia à data da outorga daquela escritura”.
Artigo 17º: “Isto porque, pode asseverar a R./reconvinda que a sua avó sempre soube escrever perfeitamente e assinava todo o tipo de documentos, desde documentos oficiais às cartas que redigia, assinava e endereçava aquela, tudo isto conforme documento que ora se protesta juntar sob o nº4 (cfr. ainda documento nº3 ora junto)”.
Artigo 18º:Pelo que, é totalmente falso que, em momento algum, tenha sido verdadeira intenção dos primitivos proprietários V. […] V... e F... […] V..., avós da R./reconvinte avós, de doarem o filho F […] V... o imóvel sito na rua MC..., nº27, conforme melhor consta alegado no articulado de contestação-reconvenção”(fls. 612 a 613).

Nenhum documento de relevo junto aos autos corrobora a versão da R. nem se vê que, nesta fase processual, tal fosse pertinente, por raciocínio paralelo ao explanado quanto à alínea D) dos factos não provados.
Muito pelo contrário, analisado o documento de folhas 618 e seguintes o mesmo contem a assinatura F... V..., o mesmo se passando com os documentos de folhas 627 a 629.

Por conseguinte, nada há a alterar ao veredicto da primeira instância, soçobrando, pois, as conclusões 28º, 29º e 30º.

Quanto ao artigos 42, 44ºe 45º da contestação.

Artigo 42º: Tendo-se o Autor "esquecido" de mencionar que para os falecidos VV... e F... MDV... sempre foi ponto de honra que a casa em questão ficasse propriedade da Ré, dado ter sido a mesma que sempre os acompanhou.

Este artigo, além de ter índole conclusiva, contem matéria que já foi objecto de apreciação anterior, contrária à pretensão da apelante.

Quanto ao artigo 4º do requerimento de 03.04.2014 e 44º e 45º da contestação.

Artigo 44º:E foram essas as principais razões que levou os falecidos VV... e F... MDV... a adquirirem a mesma em Fevereiro  de 1991, visto que o mesmo estava na iminência de ir a hasta pública, por dívidas contraídas por FV”.
Artigo 45º: Outro motivo desta aquisição por parte dos falecidos VV... e F... MDV... residia no facto de estarmos perante um bem que até então tinha sido sempre pertença da família, nomeadamente de umas tias da avó da Ré e, por isso, com bastante valor sentimental para os mesmos.
Artigo 4º do requerimento de 03.04.2014:“Nunca foi a intenção de VV... e F... MDV... de doarem ao filho FV o imóvel sito na rua MC..., nº27, por várias ordens de razões, onde se destacam: (i) porque sempre foi intenção daqueles de, após os pagamentos das dividas cobertas por diversos ónus da total responsabilidade de FV, doarem à aqui R./reconvinte o aludido bem imóvel, entre outros bens do seu vasto espólio e tal qual o fizeram aos restantes netos; (ii) depois porque, sendo um imóvel de grande estima para os falidos proprietários, caso o doassem a FV mantinha-se o receio de rapidamente o perderem, como por milagre se evitou relativamente o imóvel aqui em questão e como acabou por se suceder quanto a outros bens.

Este conjunto de factos integra, em parte, a versão negativa de factos alegados pelo autor e de um grupo de outros factos alusivos à intenção de VV e F... V....

De todo o modo, a matéria da hasta pública e a relativa às intenções que poderão ter estado na base da aquisição da casa por parte dos falecidos avós da R. reportam-se a questões que, no contexto da matéria decidenda, é irrelevante, já que o que está verdadeiramente em causa consiste em saber, insiste-se, a que título a R. habita no imóvel em causa e se o ano da transmissão terá ocorrido em 1991.

Com efeito, as intenções dos avós não nos podem elucidar sobre a natureza da transmissão à R..

De todo o modo, esta matéria nem sequer foi projectada verdadeiramente nas conclusões da minuta para além do que consta de forma vaga e genérica da conclusão 11ª.

Quanto ao artigo 90º da contestação.

Artigo 90º: Sem qualquer imprecisão e falsidade reafirma a Ré que a sua posse, tal qual consta da escritura pública em discussão, sempre foi pública, pacífica e de total boa fé, à vista e com o conhecimento de todos, com especial ênfase para os herdeiros e toda a restante família, não tendo havido, em momento algum, oposição de quem quer que fosse.

Por constituir parte do pomo da divergência que – como se viu e pelas razões que estão na base do juízo probatório explanado - a R. não logrou ultrapassar, sendo certo que o ónus lhe cabia, também não poderá levar-se este artigo ao elenco dos factos provados.
 
Quanto ao artigo 102º da contestação.

Artigo 102º: Razões pelas quais os falecidos VV... e F... MDV..., com receio de as filhas de FV nunca virem a usufruir de absolutamente nada, acabaram por vir efectuar doações de bens imóveis a todas as filhas de FV, e que, por uma questão de igualdade, acabou por se estender a todas as restantes doze netas, ou doando-lhes imóveis ou doando-lhes o equivalente em dinheiro, à escolha de cada um”.

A R. não provou mais do que consta do teor do facto nº 15. Ainda que fosse viável a prova de doações feitas pelos avós a outros netos, tal jamais poderia ter quaisquer implicações reais visto que a R. coloca tal questão no plano de um juízo implícito de injustiça (“por uma questão de igualdade”). Ora, a verdade é a R. não logrou provar os pressupostos de base que alicerçam o seu invocado direito.

Quanto aos artigos 118º, 119º, 120º, 132º, 133º da contestação.

Artigo 118º: Portanto, desde Março de 1991 que a Ré entrou no gozo, uso, fruição e plena disposição do imóvel, tendo ainda procedido à guarda e vigilância do mesmo.
Artigo 119º: Desde a data da doação do prédio que a Ré se apresentou perante as pessoas como dona do mesmo, posição esta que em nada alterou desde Março de 1991 até à presente data.
Artigo 120º: Na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence, sem quaisquer reservas, ónus ou encargos.
Artigo 132º: Tudo isto tem sido feito à vista de toda a gente, em nome próprio e com exclusão de outrem, com conhecimento da vizinhança e de todas as pessoas que vivem, trabalham ou circulam na localidade, de toda a família e sem oposição de ninguém, principalmente dos primitivos proprietários, do Autor e dos restantes herdeiros.

Artigo 133º: De forma ininterrupta no tempo.

Por paralelismo de razões também estes artigos terão de ser afastados da matéria de facto provada, visto que eles integram matéria que constitui o cerne da discussão (cedência da propriedade e data) e que foi anteriormente objecto de apreciação.

Quanto ao artigo 141º da contestação.

Artigo da 141º: Todas as obras efectuadas até 1997 foram do conhecimento de VV... e F... MDV... e de todos os familiares, e após esta data com o conhecimento dos herdeiros e dos familiares.

Não se detecta qualquer interesse na ponderação deste facto, uma vez que a R. não logrou desconstruir a prova documental que contra a mesma consta dos autos, nomeadamente, os documentos de folhas 31 a 32, 34 a 36 e 592.

Quanto aos artigos 142º, 145º, 146º da contestação.

Artigo 142º: Na presente data a Ré continua a fazer seu o imóvel em discussão nestes autos, pelo qual zela, nomeadamente, fazendo limpeza, abrindo as portas e janelas, cortando as ervas que crescem, arrendando-o, lá pernoitando, fazendo dele uma utilização de forma e na plena convicção de que é a verdadeira e a única proprietária do imóvel, em momento algum sabendo que lesava quem quer que fosse.
Artigo 145º: Em virtude do descrito os falecidos VV... e F... MDV..., a família e a vizinhança sempre souberam que a Ré agia na convicção de proprietária do imóvel em questão.
Artigo 146º: Daí que a Ré sempre ignorou lesar qualquer direito dos falecidos VV... e F... M V... quer igualmente dos seus herdeiros, uma vez que tinha plena consciência de a sua posse ser pacífica, sem violência, por acordo que efectuou com o conhecimento e convivência de todos.

Vale aqui “mutatis mutandis” o que anteriormente acabou de se dizer.

Quanto à pretensão de aditamento dos artigos 8º e 9º do requerimento 14.01.2013 ao elenco dos factos provados.

Artigo 8º “O imóvel sito na R. M.P. foi posteriormente transmitido pela R. a seu pai tendo o mesmo solicitado que o fosse a uma sociedade de que era gerente com plenos poderes, sem o procedimento de qualquer contrapartida por parte da R., conforme documento que ora se junta e se dá integralmente reproduzido sob o nº1”.
Artigo 9º “Tendo este imóvel sido, durante algum tempo, a residência do pai da R., até que o mesmo acabou por ser hipotecado para a contracção de dividas por parte do mesmo”.

Estes factos constituem matéria não discutida nos articulados e, como tal, poderia, quando muito, ser considerada a título de factos instrumentais [artigo 5º/2/a)].

Todavia, tal matéria só faria sentido neste contexto se à R. fosse consentido o juízo de justiça que parece implícito na pretensão: a R. entenderá que, para além do mais, foi porque cedeu a seu pai um imóvel de sua pertença que, depois, lhe teria sido legítimo reclamar a casa dos autos.

Não é, porém, o caso, à luz do que acima se deixou explanado.

Quanto à pretensão de inclusão do artigo 143º da contestação entre os factos provados.

Artigo 143º. “Em 2010, como não existia planta da casa na Câmara Municipal, por a mesma ter registo anterior ao ano de 1950, a Ré efectuou um levantamento em planta com todas as medições correctas com um arquitecto, conforme documento que ora se protesta juntar sob o nº 20.

Este facto nenhuma luz nos traz sob as verdadeiras questões em debate. O facto de ter sido a R. a tratar do levantamento em planta, nada aduz sobre a titularidade do imóvel, já que não se discute sequer nos autos que o imóvel lhe foi cedido e a mesma começou nele a habitar em 1994. Discute-se, outrossim, é o título a que lhe foi cedido o mesmo imóvel (se em termos definitivos ou temporários e em que data é que tal terá ocorrido). Ora, tendo sucumbido, a R., na prova que lhe cabia, não pode a mesma pretender alicerçar a sua pretensão num facto que não pode ser qualificado como essencial e, bem vistas as coisas, não pode ter sequer o alcance de facto instrumental.

Quanto ao pretendido  aditamento do artigo 108º da contestação.

Artigo 108º: “O extracto da relata escritura pública foi publicada no jornal «Diário de Noticias» do ano 147, nº51897, em 12.05.2011, conforme documento que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido sob o nº 6”.

Sobre este facto não resta senão constatar a sua irrelevância já que à R. não seria legítimo criar um facto externo para suprir os pressupostos intrínsecos passíveis de enraizar o seu direito.

Quanto à pretendida alteração do facto nº 17.

Facto nº 17A ré realizou seguro do imóvel identificado no n.º 5 e do respetivo recheio, pelo menos nos períodos entre 26 de Fevereiro  de 1996 e 25 de Fevereiro  de 1998, 26 de Fevereiro  de 2002 a 25 de Fevereiro  de 2003 e 26 de Fevereiro  de 2007 a 25 de Fevereiro  de 2008”.

De facto sobre este ponto assiste razão à R. face ao teor do documento folhas 493 que não se mostra contrariado por qualquer outro elemento de prova.

Por conseguinte o facto nº 17 passará a ter a seguinte redacção: A ré realizou seguro do imóvel identificado no n.º 5 e do respetivo recheio, pelo menos nos períodos entre 26 de Fevereiro  de 1996 e 25 de Fevereiro  de 1998, 26.02.2001 a 25.02.2002, 26 de Fevereiro  de 2002 a 25 de Fevereiro  de 2003 e 26 de Fevereiro  de 2007 a 25 de Fevereiro  de 2008.

Com ressalva do que diz respeito ao facto 17, improcedem, pois, todas as demais conclusões atinentes ao recurso de facto.


II.2.-Apreciação jurídica.

Delimitação do objecto do recurso.

O presente recurso vem interposto de toda a parte decisória da sentença, a qual julgou procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional, tendo, em consequência:
a) Declar[ado] a ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada no dia 9 de maio de 2011 no dia 9 de maio de 2011 no Cartório Notarial perante o notário EF e que titulou a aquisição pela ré, por usucapião, do prédio urbano sito na Rua MC..., n.º 27, C... da C..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o número ..., da freguesia da C... da C..., inscrito na matriz sob o artigo ...;
b)Determin[ado] o cancelamento do registo de aquisição por usucapião do imóvel acima identificado a favor da ré, a que corresponde a apresentação 291, de 16 de Junho  de 2011;

E não tendo

c)declar[ado] a ré MV... proprietária do imóvel atrás identificado.

A R., discordando da decisão de fundo, aponta ainda alguns outros vícios a esta decisão:
·excepção de caso julgado formal e de autoridade de caso julgado
·nulidade processual por preterição do contraditório,
·vício de interpretação inconstitucional, a não se entender segundo o que propugna.

Nas contra-alegações o A. contrapõe a confirmação a decisão.

Adianta-se desde já que nenhuma razão assiste à R., porquanto, a mesma parte de premissas que claramente não têm uma base factual e, além disso, como se verá, não demonstra em que medida entende ter sido preterido o seu direito de defesa.

Do circunstancialismo processual assinalado no relatório, respiga-se que:

-Na presente acção de impugnação de justificação notarial proposta ao abrigo do artº 2088º/1 CC, pelo cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de VV..., vem pedido que seja declarada nula a aquisição por usucapião do prédio urbano sito na Rua MC..., n.º 27, descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o número ..., da freguesia da C... da C..., inscrito na matriz sob o número ... a favor da R. e, em consequência, seja declarada a nulidade do registo dessa aquisição e ordenado o cancelamento do mesmo.
-Por decisão datada de 13.01.2014, no contexto da audiência prévia, não foi admitida a reconvenção deduzida pela R., na parte em que pretende a confirmação da validade da escritura de justificação e do consequente registo, tendo sido admitida quanto ao pedido formulado sob a al. iii) - (fls. 568).
-A Mmª Juíza estribou tal decisão fundamentalmente em que a R. beneficia da presunção registral a que alude o artigo 7º do C.R. Predial.
-O ponto iii) da reconvenção tem o seguinte teor: “Declarar a R. como dona e legítima proprietária do prédio supra identificado”.
-Entre os temas de prova fixados na mesma decisão consta que: “A R. adquiriu o imóvel dos autos, por usucapião, na sequência de doação verbal feita em Março de 1991 pelos anteriores titulares inscritos, seus avós (fls. 569).
-A R. apresentou requerimentos, juntou documentos, arrolou e ouviu testemunhas (fls  536, 545, 583, 601, 615, 967, 975, 1009, 1050, 1069, 1073, 1075) e foi ouvida em declarações de parte (fls. 1074).
-A R. interveio em julgamento, através do seu ilustre mandatário.
 
Ora,

Quanto à alegada violação de caso julgado e autoridade de caso julgado

A Lei diz-nos que há caso julgado quando a causa se repete quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 581/1 CPC).
No caso dos autos, o segmento da decisão interlocutória que desatendeu a pretensão da R. (e em relação ao qual se poderia colocar a questão do caso julgado) – incide apenas sobre parte do pedido na reconvenção.
Portanto, não poderá dizer-se, com propriedade, que aqui se verifica a tríplice identidade, tal como vem configurada nos nºs 2, 3 e 4 do referenciado inciso, pelo que não se poderá considerar verificada tal excepção.

Relativamente à autoridade do caso julgado, numa primeira e parcelar leitura da decisão intercalar, poderia parecer que a questão se poderia colocar, mas a realidade aponta em sentido diverso.
 
É que, muito embora a decisão interlocutória aponte, formalmente, no sentido do funcionamento da presunção do registo a favor da R., depois, ao incorporar o pedido formulado sob o ponto iii) da reconvenção e ao definir os temas da prova, acaba por levar à discussão o transcrito tema de prova que prenuncia a carga do ónus de prova sobre a R. (como se retira da formulação positiva do mesmo).

Isto para dizer que a R. teve oportunidade de organizar em plenitude a sua defesa em função de um encargo probatório decorrente da expectativa de procedência do ponto iii) do pedido reconvencional.

Por isso, a nosso ver, sem apoio no concreto iter processual destes autos, não pode prevalecer o entendimento propugnado pela apelante.

Quanto à alegada violação do princípio da defesa.

Também aqui vale, em paralelo, o raciocínio acabado de expender.

Acresce que a decisão interlocutória foi proferida em 13 de Janeiro de 2014 (fls. 564), altura em que já se dispunha de Jurisprudência Unificada no sentido que:Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe -lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial (Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008), a qual, aliás, acabou por ser seguida, aquando do conhecimento da questão prévia, na decisão recorrida.

Ora, a razão que justifica a validade do aforismo “a ignorância da Lei não aproveita a ninguém” (com apoio no artº 6º do CC) deve estender-se, mutatis mutandis, à jurisprudência unificada: o carácter persuasivo[9] que lhe é reconhecido, justifica-se, nomeadamente pelo efeito de prevenção e defesa de valores, como sejam o da segurança e da certeza na aplicação do direito e do princípio da igualdade e pela solenidade que lhe está processualmente associada (quer no âmbito da revista excepcional quer no do julgamento ampliado de revista)  [10].

Sobre este ponto, diz o Supremo Tribunal de Justiça:
“1.-Os Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, conquanto não tenham força obrigatória geral […] têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das secções Cíveis do Supremo tribunal de Justiça, como ainda do seu não acatamento pelos Tribunais de Primeira Instância e Relação constituir motivo para admissibilidade especial de recurso, nos termos do artigo 629, nº 2, al.c) do CPC.
2.-Esse valor reforçado impõe-se ao próprio Supremo Tribunal de Justiça, sendo projectado, além do mais, pelo dever que recai sobre o relator ou os adjuntos de proporem ao presidente o julgamento ampliado de revista sempre que se projecte o vencimento de solução diversa da uniformizada[11].

Assim sendo e em ordem aos indicados valores, a recorrente não podia razoavelmente ignorar a jurisprudência unificada sobre esta mesma questão e, ainda que dúvidas o processo pudesse suscitar, elas teriam de ser resolvidas em conformidade com a mesma jurisprudência.

Com efeito, na esteira da mesma jurisprudência, (...) se essa postura é exigida dos Tribunais, não podem as partes, através dos respectivos mandatários judiciais, agir nos processos como se não houvesse qualquer pronúncia uniformizadora relativamente à questão suscitada, alinhando num sistema sem balizas, a pretexto de que, como refere a reclamante, os Tribunais apenas estão sujeitos à lei e que a jurisprudência não é fonte normativa.

Tal argumentário ignora que os Tribunais devem respeitar o sistema legislativo em bloco, mas que neste também se inscrevem as regras de cariz adjectivo que foram mencionadas e que necessariamente condicionam a liberdade de decisão.
Por outro lado, tal posição passa ao lado do sentido e do valor da jurisprudência, enquanto fonte mediata da lei, na medida em que, através de proposições judiciais, se alcança a necessária concretização normativa, passando do plano da mera abstracção para o da resolução dos casos concretos.

Em sentido convergente também se tem pronunciado a doutrina: “a uniformidade da jurisprudência, como valor fundamental que deve ser assegurado, encontra diversas justificações, desde logo, a “exigência de assegurar a certeza do direito, dado que a jurisprudência uniforme evita a incerteza e a variação das decisões; a garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, de acordo com o princípio da stare decisistípico dos ordenamentos anglo-americanos, segundo o qual casos iguais devem ser decididos de um modo igual; a necessária previsibilidade das decisões futuras, com base na qual as partes devem poder confirmar no facto de que os juízes futuros se comportarão do mesmo modo dos juízes que os antecederam. A previsibilidade pode também desempenhar uma função económica, uma vez que, se a decisão for previsível, poderá evitar-se o recurso ao juiz. Enfim, uma jurisprudência constante pode ser conhecida com mais facilidade e, deste modo, orienta de forma mais eficaz o comportamento das pessoas em sociedade”[12].

Claro está que esta orientação não é incompatível com a salvaguarda de que - mediante a verificação de novos fundamentos e ou relevantes argumentos não ponderados no Acórdão uniformizador – possam justificar o afastamento da doutrina fixada.

O que vem acabado de dizer, leva-nos à conclusão que não será, de todo, legítimo convocar-se o efeito-surpresa, por estarmos muito longe de qualquer restrição ao direito de defesa plena da R..
Pelo contrário, como se deixou descrito, a R. apresentou requerimentos e documentos, arrolou testemunhas e foi ouvida em declarações de parte, o que abundantemente demonstra a sua sem razão.

Além disso interveio nas várias sessões, representada pelo seu ilustre mandatário, sem que se colha das actas das respectivas sessões que ela tivesse tido qualquer limitação do direito de defesa em razão da decisão interlocutória a que se aludiu. 

Mais, a formulação do tema de prova aponta para uma prova positiva que só a ela cabia, mas que na realidade não logrou, face ao teor do descrito sob a al. B) dos factos não provados (fls. 1089).

Por fim, mas não de menor importância consta-se que, bem vistas as coisas, a R. não chega a concretizar qualquer prejuízo para a sua defesa resultante do descrito iter destes autos.

Pelo contrário, os indicados argumentos apontam para uma defesa cabal, sem qualquer fissura de relevo.

Quanto à alegada inconstitucionalidade.

À míngua de outros fundamentos e improcedendo os que antecedem, esvaziada fica a questão da alegada inconstitucionalidade que, diga-se de passagem, nem sequer se
afigura claramente identificada.                                                         
*

No mais, por falta de prova dos pressupostos de que depende a verificação do direito, sendo que era à R. que competia, como se viu, o respectivo ónus, não pode a acção proceder.

III.-Decisão:

Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, na parcial procedência da apelação apenas no tocante ao facto 17, decide-se:
(i)alterar o facto nº 17 o qual passará a ter a seguinte redacção: A ré realizou seguro do imóvel identificado no n.º 5 e do respetivo recheio, pelo menos nos períodos entre 26 de Fevereiro  de 1996 e 25 de Fevereiro  de 1998, 26.02.2001 a 25.02.2002, 26 de Fevereiro  de 2002 a 25 de Fevereiro  de 2003 e 26 de Fevereiro  de 2007 a 25 de Fevereiro  de 2008.
(ii)confirmar a decisão recorrida.
Custas pela R., em ambas as instâncias.



Lisboa, 20 de Dezembro de 2016


Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral           
Maria da Assunção Raimundo


[1]Que depois de alterado, como abaixo se verá, passou a ter a seguinte redacção: A ré realizou seguro do imóvel identificado no n.º 5 e do respectivo recheio, pelo menos nos períodos entre 26 de Fevereiro de 1996 e 25 de Fevereiro de 1998, 26.02.2001 a 25.02.2002, 26 de Fevereiro de 2002 a 25 de Fevereiro de 2003 e 26 de Fevereiro de 2007 a 25 de Fevereiro de 2008.
[2]Pede alteração.
[3]Idem.
[4]Idem.
[5]Idem.
[6]Idem.
[7]Conexo com a al. D) dos factos não provados.
[8]O qual a seguir se transcreve: “Daí que a Ré sempre ignorou lesar qualquer direito dos falecidos VV e FV quer igualmente dos seus herdeiros, uma vez que tinha plena consciência de a sua posse ser pacífica, sem violência, por acordo que efectuou com o conhecimento e convivência de todos”.
[9]Aspecto que a contradistingue da vinculatividade dos assentos, que resultava do entretanto revogado artº 2º do CC. (o qual suscitou enormes problemas de inconstitucionalidade, não obstante a persistência de alguma doutrina neles firmada), enquanto verdadeira fonte de direito que eram, quer de nível interpretativo (perante normas ambíguas), quer mesmo de nível inovador (perante lacunas da lei)- João Baptista Machado (2010), Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Allmedina, p. 160.
[10]Geraldes, António Abrantes Uniformização de Jurisprudência (Texto base da intervenção programada no Colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça, em 25.06.2015 in http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26301.pdf (consultado em 12.12.2016).  
[11]Ac. STJ de 11.05.2016, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Abrantes Geraldes.
[12]Michelle Taruffo,A jurisprudência entre a casuística e a uniformidade”, Revista Julgar, nº 25, págs. 19 e 20, apud Acórdão citado.