Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | - Decorre do artigo 36º, para que remete o artigo 26º, nº. 2, da Lei nº. 33/2010, de 2 de setembro – diploma que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) –, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância, designadamente, para fiscalização da pena acessória de proibição de contato ou de afastamento do arguido/condenado em relação à vítima, em contexto de violência doméstica, depende, da verificação, além de outros requisitos, da existência de consentimento do arguido/condenado, da vítima e das pessoas que vivam com o arguido. - Como estabelece o n.º 7, do art. 36º, da Lei n° 112/2009, de 16/09, não é necessário o arguido consentir na aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, quando "o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. – No processo comum nº 1956/15.4T9BRR, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Barreiro - Juiz 2, a Assistente, S. , não se conformando com o despacho proferido em 19 de Junho de 2018 que ordenou a libertação do arguido sem a colocação dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento em que o mesmo foi condenado pelo Tribunal a quo e confirmado por este Tribunal da Relação, por entender o Mmo Juiz a quo não ser aplicável o disposto no art. 36.°, n.° 7, da Lei 112/2009, de 16/09, por considerar que o juiz de julgamento não motivou a dispensa de consentimento, veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões: I. A Assistente, S. , vem interpor o presente recurso por não se conformar com a decisão que ordenou a libertação do arguido sem a colocação dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento em que o mesmo foi condenado pelo Tribunal a quo, e confirmado, aliás, reforçado, por este Tribunal da Relação, porquanto o arguido não deu o seu consentimento para a respectiva colocação. II. À utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento é aplicável o regime previsto no Art. 36º, da Lei nº. 112/200, de 16 de Setembro, norma na qual se refere a necessidade de consentimento do arguido ou condenado, salvo o disposto no nº. 7 do aludido preceito, no qual se refere: "não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determinar que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima. III. O Tribunal a quo refere a este propósito, no despacho sob recurso, que: (...) a norma alude concretamente de “forma fundamentada", quanto à dispensa de consentimento por parte do arguido. Tal não resulta da sentença proferida. A passagem transcrita pelo M.P., mais não é do que a fundamentação da aplicação da pena acessória e o seu controlo por meios electrónicos de vigilância, não a fundamentação da dispensa de consentimento do arguido. E, de igual modo, o Acórdão do Tribunal da Relação não se pronuncia expressamente sobre a questão da dispensa de consentimento do arguido (...) Concluindo que: "A falta de tal consentimento inviabiliza a aplicação de tais meios, sendo que na decisão nada foi referido quanto à ultrapassagem desse consentimento. Nem isso se fundamentou. Assim, porque tal ultrapassagem não pode ser realizada por despacho autónomo e posterior à decisão, o arguido fica sujeito à pena acessória mas sem o controlo de meios electrónicos de vigilância." IV. A Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da lei, violando, assim, o disposto pelo nº. 7, do Art. 36º. da Lei nº. 112/2009, de 16 de Setembro, norma aplicável ex vi do nº. 2, do Art. 26º. da Lei nº. 33/2010, de 02 de Setembro. V. Contrariamente ao decidido, a norma não impõe que o Juiz de "forma fundamentada", determine a dispensa de consentimento do condenado para aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, mas sim que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização desses meios é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima, imprescindibilidade que conduz à desnecessidade do consentimento do condenado na aplicação dessa medida, ou seja, à não aplicação do disposto nos números 1 a 6 da citada norma (Art. 36º. da Lei nº. 112/2009, de 16 de Setembro). VI. Quer o Tribunal de 1ª. Instância, quer este Tribunal da Relação, formularam um juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da pena acessória aplicada ao arguido, bem como aduziram fundamentação, quer de facto, quer de Direito, bastante que permite a formulação desse mesmo juízo. VII. Em 1ª. Instância o arguido foi condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de contactos com a assistente S. pelo período de um (1) ano, devendo ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de seis (6) meses. VIII. O Tribunal "a quo" entendeu que tal pena (proibição de contactos com a assistente S. (...) sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância) se impunha, pela seguinte ordem de razões: Nos presentes autos, é de todo aconselhável que assim seja. O arguido revela uma personalidade com fraca tolerância à frustração e tendente a responsabilizar a ofendida pela sua situação processual no âmbito dos presentes autos, não tendo até ao momento interiorizado qualquer desvalor da sua conduta. É de prever que após a leitura da sentença, porque desfavorável ao arguido, esse estado anímico se agrave. O que poderá acarretar consequências nefastas na pessoa da vítima e potenciar a prática de novos crimes. Importa assim proibir os contactos do arguido para com a vítima e controlar a proibição por meios técnicos de controlo à distância por período de tempo que permita concluir, como esperamos que o arguido se libertará gradualmente de sentimentos de revolta em relação à pessoa da vítima e investirá de acordo com as normas vigentes no relacionamento com o seu filho. Entende o tribunal que o período de um ano será suficiente. O controlo à distância verificando-se que o arguido o sente como humilhante e desgastante, no pressuposto de que o arguido aos poucos se libertará do impulso que o leva a agir contra S. ao arrepio dos institutos legais ao seu dispor e que saberá corresponder positivamente a um voto de confiança do tribunal como fez questão de afirmar na pessoa do seu mandatário, deverá o tribunal optar por um controlo por período inferior, designadamente na sua metade. O arguido revela uma personalidade carente de reconhecimento, o que não tem ocorrido muito por sua culpa. (...)" IX. A Assistente recorreu do quantum da pena acessória de proibição de contactos, bem como do período de fiscalização, porquanto a mesma entende que o período de 1 ano de proibição de contactos e 6 meses de fiscalização da mesma por meios técnicos de controlo à distância, se revela claramente insuficiente (...) X. Argumentos que este Tribunal da Relação acolheu e, consequentemente, determinou que a pena acessória de proibição de contactos com a assistente S. fosse fixada pelo período de dois (2) anos, devendo ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância por idêntico período temporal, por imprescindível para a protecção da vítima. XI. Decisão que o Tribunal da Relação fundamentou do seguinte modo: iii. É manifesto, face à materialidade dos autos, que a pena acessória imposta se mostra desodequada a todo o circunstancialismo. Na verdade, é clara o ausência de efectiva interiorização do desvalor profundo da sua actuação, por parte do arguido. Estamos perante uma personalidade destituída da capacidade de empatia, de compreensão pelo menos mínima do sofrimento que a sua actuação causou a outra pessoa (no caso, à sua vitima), o que indica que se mostra fortemente provável que, inexistindo condicionantes adequadas, situações similares à dos autos se mostrem de possível repetição. iv. Torna-se, pois, imperioso fazer sentir ao arguido a necessidade de mudança de comportamentos. A existência de um filho em comum torna ainda mais premente que sejam tomadas todas as cautelas necessárias para evitar que o arguido, pelo menos durante um período significativo de tempo, se venha a procurar encontrar com a vítima, sob pretexto, precisamente, da relação de progenitura existente. v. E esse período significativo mostra-se essencial no caso, pois as circunstâncias do mesmo denotam uma grande fragilidade em sede de juízo de prognose quanto à eventual favorável evolução comportamental, por porte do arguido, no que respeita ao seu relacionamento com a sua ex¬companheira. Efectivamente, a maioria dos actos que perpetrou ocorreram já após o termo da relação e o tipo de mensagens que enviou, a agressão física e psicológica que exerceu espelham a personalidade autocentrada do arguido, a falta de respeito do mesmo perante a ofendida, o seu carácter manipulador, a incapacidade de autocontrolo básico, uma personalidade que revela que o único interesse do arguido parece residir na sua pessoa e na satisfação da sua vontade. vi. Assim, mostra-se imprescindível, atentas as finalidades de prevenção especial, que a pena acessória de proibição de contactos com a vítima tenha uma expressão temporal suficientemente abrangente para que o arquido possa interiorizar o efectivo desvalor dos seus comportamentos, por um lado e, por outro, que a vítima possa sentir alguma sequrança de que a proibição de contactos imposta será cumprida e lhe permitirá viver a sua vida, sem a anqústia constante de poder ser confrontada com a presença do seu agressor. vii. Tal período deverá assim ser alargado para dois anos e, face à manifesta perigosidade dos comportamentos do arquido (quer a nível psicológico, quer físico), deve tal pena ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância durante igual período temporal. (sublinhado nosso). XII. No referido acórdão proferido por este Tribunal da Relação foi determinado que: Caso o arguido venha a ser posto em liberdade pelo trânsito em julgado deste acórdão (uma vez que a decisão proferida em 1°. instância, que determinou a suspensão da sua pena, não foi aqui alvo de recurso; e caso a sua prisão não interesse à ordem de outro processo) consigna-se que no mandado de libertação deve constar que a mesma só deve ocorrer quando estiverem instalados os meios de vigilância electrónica devidos e determinados nesta decisão, pelo que deverá a Tribunal a quo contactar atempadamente as entidades competentes para se assegurar que tal desiderato será alcançado. XIII. Quer o Tribunal Recorrido, quer este Tribunal da Relação, nas decisões que proferiram, de forma fundamentada, determinaram que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima. (sublinhado nosso), cfr. exige o disposto pelo nº 7, do Art. 36º da supra cit. Lei nº 112/2009, de 16/09, para que seja imposta ao arguido a aplicação dos referidos meios de vigilância electrónica; XIV. Não se exigindo, pois, que a decisão que determina a aplicação desse meio de controlo contenha fundamentação quanto à dispensa do consentimento do arguido, pois que não se aplicam as normas que exigem esse consentimento desde que o Tribunal fundamente – como sucedeu - a sua decisão na imprescindibilidade da utilização de meios técnicos de controlo à distância para a protecção dos direitos da vítima. XV. Assim, o despacho recorrido é ilegal, porque violador da supra citada disposição legal, pois a mesma deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de impor ao condenado a aplicação dos citados meios electrónicos de vigilância, independentemente do consentimento deste. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, o douto despacho recorrido substituído por outro que imponha ao arguido/condenado a aplicação dos citados meios electrónicos de vigilância, independentemente do consentimento deste, por imprescindível para a protecção dos direitos da vítima. * A Digna Magistrada do Ministério Público apresentou a sua contra-motivação, com as seguintes conclusões: 1º. Atendendo aos princípios basilares que estiveram na origem do diploma legal citado — Lei n.° 112/2009, de 16/09 — e à própria ratio da Lei, cremos que o despacho recorrido enferma de uma interpretação que não encontra suporte legal. 2° Por Sentença de 10 de Janeiro de 2018, foi o arguido condenado em pena acessória de proibição de contactos com a assistente, em cuja fundamentação se pode ler o seguinte: "O arguido revela uma personalidade com fraca tolerância à frustração e tendente a responsabilizar a ofendida pela sua situação processual no âmbito dos presentes autos, não tendo até ao momento interiorizado qualquer desvalor da sua conduta. É de prever que após a leitura de sentença, porque desfavorável ao arguido, esse estado anímico se agrave, o que poderá acarretar consequências nefastas na pessoa da vítima e potenciar a prática de novos crimes. Importa assim proibir os contactos do arguido para com a vítima e controlar a proibição por meios técnicos de controlo à distância por período de tempo que permita concluir, como esperamos, que o arguido se libertará gradualmente de sentimentos de revolta em relação à pessoa da vítima e investirá de acordo com as normas vigentes no relacionamento com o seu filho”. 3° Tal Sentença foi objecto de recurso que ampliou o período da pena acessória, sendo que, a propósito da mesma, escreveram os Exm°s Juízes Desembargadores, o seguinte: "E esse período significativo mostra-se absolutamente essencial no caso, pois as circunstâncias do mesmo denotam uma grande fragilidade em sede de juízo de prognose quanto à eventual favorável evolução comportamental, por parte do arguido, no que respeita ao seu relacionamento com a sua ex-companheira. (...). Assim, mostra-se imprescindível, atentas as finalidades de prevenção especial, que a pena acessória de proibição de contactos com a vítima tenha uma expressão temporal suficientemente abrangente para que o arguido possa interiorizar o efectivo desvalor dos seus comportamentos, por um lado e, por outro, que a vítima possa sentir alguma segurança de que a proibição de contactos imposta será cumprida e lhe permitirá viver a sua vida, sem a angústia constante de poder ser confrontada com a presença do seu agressor. 4.° Dispõe o art. 36.°, n.° 7, da Lei n.° 112/2009, que, "Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada. determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distáncia é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima". 5.°A norma acima transcrita, apenas, exige para que haja dispensa de consentimento na instalação dos meios que o juiz determine, de forma fundamentada, que tais meios de controlo à distância são imprescindíveis para a protecção dos direitos da vítima. 6.° Em momento algum, a norma refere que o Juiz deverá, de forma expressa, afastar a exigência de consentimento, dispensando-o. 7.° E se o legislador não distingue nem faz menção á obrigatoriedade de constar de forma, expressa, que se dispensa o consentimento, não cabe ao intérprete, aditar tal exigência legal. 8.° E se dúvidas existissem, a douta decisão da Relação de Lisboa, dissipou-as ao ter determinado o seguinte: "Caso o arguido venha a ser posto em liberdade pelo trânsito em julgado deste acórdão (uma vez que a decisão proferida em 1ª instância, que determinou a suspensão da sua pena, não foi aqui alvo de recurso; e caso a sua prisão não interesse à ordem de outro processo), consigna-se que no mandado de libertação deve constar que a mesma só deve ocorrer quando estiverem instalados os meios de vigilância electrónica devidos e determinados nesta decisão, pelo que deverá o tribunal "a quo" contactar atempadamente as entidades competentes para se assegurar que tal desiderato será alcançado. (por nós sublinhado). 9.° Afigura-se que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e a Sentença do Tribunal a quo não é omissa no que tange à questão suscitada, já que fundamenta a aplicação da pena acessória com recurso a meios de controlo tendo em conta a protecção dos direitos da vítima, chegando-se, a referir que a pena acessória naqueles moldes é fundamental para que a mesma possa viver em segurança. 10.° Neste sentido, vide Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Janeiro de 2018, publicado na página web, www.dgsi.pt. segundo o qual, "Caso não exista consentimento, designadamente, por parte do arguido, para que a medida possa ser imposta, o juiz terá, obrigatoriamente, que fundamentar a imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância, para a proteção dos direitos da vítima. Ainda que se considere que a fundamentação desse juízo de imprescindibilidade deve constar da sentença condenatória (neste sentido, cfr. Ac.s Tribunal da Relação de Guimarães de 21/09/2015, proc. 572/11.2GBCL.G1 e de 06/02/2017, proc. 201/16.06GBBCL.G1, ambos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.), entendemos ser de admitir, em determinadas situações – v.g., no caso de o arguido, tendo prestado previamente o consentimento à utilização dos meios técnicos de controlo à distância, vir a revoga-lo, em momento posterior ao da prolação da sentença, conforme previsto no n°. 6 do artigo 36° –, que aquele juízo de imprescindibilidade possa ser formulado em despacho posterior. 11.° Nesta medida, pugna-se pelo provimento do recurso interposto pela Assistente, com a consequente substituição do despacho recorrido por um outro que determine a instalação dos meios técnicos de controlo à distância, para cumprimento da pena acessória. * Neste Tribunal o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso, devendo ser alterada a decisão recorrida e substituída por outra que imponha a aplicação dos meios técnicos de controlo à distância. * 2. – É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que a questão a analisar é a de saber se a dispensa de consentimento para aplicação dos meios electrónicos de controlo à distância para cumprimento da pena acessória tem que ser, expressamente, dispensada em sede de Sentença e a questão de apreciar se, contrariamente ao decidido, a norma do art. 36.°, n.° 7, da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro, não impõe que o Juiz de 'forma fundamentada', determine a dispensa de consentimento do condenado para aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, mas sim que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização desses meios é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima, imprescindibilidade que conduz à desnecessidade do consentimento do condenado na aplicação dessa medida, ou seja, à não aplicação do disposto nos números 1 a 6 da citada norma (Art. 362. da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro). Vejamos: Por Sentença de 10 de Janeiro de 2018, foi o arguido condenado pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º., nº. 1, al. a) do C.P., na pena de 2 anos e quatro meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a assistente S. pelo período de um (1) ano, devendo ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de seis (6) meses. Entendeu o Tribunal "a quo" que tal pena (proibição de contactos com a assistente S. (...) sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância) se impunha, pela seguinte ordem de razões: "Dispõe o art. 152. °, n. ° 4, do Código Penal que, em caso de condenação por violência doméstica, podem ser aplicadas ao arguido penas acessórias de proibição de contactos com a vítima, pelo período de seis meses a cinco anos, sendo que, nos termos do número 5 do mesmo normativo, a pena de proibição de contactos deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima e deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Nos presentes autos, é de todo aconselhável que assim seja. O arguido revela uma personalidade com fraca tolerância à frustração e tendente a responsabilizar a ofendida pela sua situação processual no âmbito dos presentes autos, não tendo até ao momento interiorizado qualquer desvalor da sua conduta. É de prever que após a leitura de sentença, porque desfavorável ao arguido, esse estado anímico se agrave, o que poderá acarretar consequências nefastas na pessoa da vítima e potenciar a prática de novos crimes. Importa assim proibir os contactos do arguido para com a vítima e controlar a proibição por meios técnicos de controlo à distância por período de tempo que permita concluir, como esperamos, que o arguido se libertará gradualmente de sentimentos de revolta em relação à pessoa da vítima e investirá de acordo com as normas vigentes no relacionamento com o seu filho. Entende o tribunal que o período de um ano será suficiente. O controlo à distância, verificando-se que o arguido o sente como humilhante e desgastante, no pressuposto de que o arguido aos poucos se libertará do impulso que o leva a agir contra S. ao arrepio dos institutos legais ao seu dispor e que saberá corresponder positivamente a um voto de confiança do tribunal, como fez questão de afirmar na pessoa do seu mandatário, deverá o tribunal optar por um controlo por período inferior, designadamente na sua metade. O arguido revela uma personalidade carente de reconhecimento, o que não tem ocorrido, muito por sua culpa. Entende o tribunal que este reconhecimento controlado não colocará em causa a segurança da assistente e será um estímulo para o arguido que se não o sentir de alguma forma, será incapaz de evoluir positivamente no seu comportamento". A Assistente recorreu da sentença proferida em 1ª Instância, do quantum da pena acessória de proibição de contactos, bem como do período de fiscalização, porquanto a mesma entendeu que o período de 1 ano de proibição de contactos e 6 meses de fiscalização da mesma por meios técnicos de controlo à distância, se revelava insuficiente, em face dos argumentos expendidos, nomeadamente a conduta do arguido — cfr. resulta dos factos provados e da fundamentação quer da sentença, quer do acórdão — a ausência de hábitos de trabalho, que o deixam com grande liberdade de tempo e movimentos, para poder praticar novos actos ilícitos contra a Assistente. Por Acórdão de 6 de Junho de 2018, este Tribunal da Relação determinou que a pena acessória de proibição de contactos com a assistente S. fosse fixada pelo período de dois(2) anos, devendo ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância por idêntico período temporal, decisão que o Tribunal da Relação fundamentou do seguinte modo: iii. E manifesto, face à materialidade dos autos, que a pena acessória imposta se mostra desadequada a todo o circunstancialismo. Na verdade, é clara a ausência de efectiva interiorização do desvalor profundo da sua actuação, por parte do arguido. Estamos perante urna personalidade destituída da capacidade de empatia, de compreensão pelo menos mínima do sofrimento que a sua actuação causou a outra pessoa (no caso, à sua vítima), o que indica que se mostra fortemente provável que, inexistindo condicionantes adequadas, situações similares à dos autos se mostrem de passível repetição. iv. Torna-se, pois, imperioso fazer sentir ao arguido a necessidade de mudança de comportamentos. A existência de um filho em comum torna ainda mais premente que sejam tomadas todas as cautelas necessárias para evitar que o arguido, pelo menos durante um período significativo de tempo, se venha a procurar encontrar com a vítima, sob pretexto, precisamente, da relação de progenitura existente. v. E esse período significativo mostra-se absolutamente essencial no caso, pois as circunstâncias do mesmo denotam uma grande fragilidade em sede de juízo de prognose quanto à eventual favorável evolução comportamental. por parte do arguido. no que respeita ao seu relacionamento com a sua ex-companheira. Efectivamente, a maioria dos actos que perpetrou ocorreram já após o termo da relação e o tipo de mensagens que enviou, a agressão fisica e psicológica que exerceu espelham a personalidade autocentrada do arguido, a falta de respeito do mesmo perante a ofendida, o seu carácter manipulador, a incapacidade de autocontrolo básico. uma personalidade que revela que o único interesse do arguido parece residir na sua pessoa e na satisfação da sua vontade. vi. Assim, mostra-se imprescindível, atentas as finalidades de prevenção especial, que a pena acessória de proibição de contactos com a vítima tenha uma expressão temporal suficientemente abrangente para que o arguido possa interiorizar o efectivo desvalor dos seus comportamentos. por um lado e, por outro, que a vítima possa sentir alguma segurança de que a proibição de contactos imposta será cumprida e lhe permitirá viver a sua vida, sem a angústia constante de poder ser confrontada com a presença do seu agressor. vii. Tal período deverá assim ser alargado para dois anos e, face à manifesta perigosidade dos comportamentos do arguido (quer a nível psicológico, quer físico). deve tal pena ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância durante igual período temporal. Foi ainda determinado no referido acórdão que: Caso o arguido venha a ser posto em liberdade pelo trânsito em julgado deste acórdão (uma vez que a decisão proferida em lª instância, que determinou a suspensão da sua pena, não foi aqui alvo de recurso; e caso a sua prisão não interesse à ordem de outro processo), consigna-se que no mandado de libertação deve constar que a mesma só deve ocorrer quando estiverem instalados os meios de vigilância electrónica devidos e determinados nesta decisão, pelo que deverá o tribunal "a quo" contactar atempadamente as entidades competentes para se assegurar que tal desiderato será alcançado. O Digno Magistrado junto da 1ª Instância, face ao Acórdão da Relação que determinou que o período de pena acessória de proibição de contactos com a vítima fosse alargado para dois anos e que tal pena fosse sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância durante igual período temporal, pese embora o arguido não tenha dado o consentimento, exigido por lei, para a aplicação dos meios técnicos de controlo à distância e entendendo, como estabelece o n.° 7, do art. 36°, da Lei n° 112/2009, de 16/09, não ser necessário o arguido consentir na aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, quando "o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima.", promoveu em 18-06-2018, que se instalassem os meios de controlo à distância como determinado por Tribunal Superior, independentemente da vontade do arguido. Por despacho proferido em 19 de Junho de 2018, e perante o não consentimento por parte do arguido, R, , quanto à instalação os meios técnicos de controlo à distância para cumprimento da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, aqui assistente, de 2 (dois) anos, o Tribunal a quo considerou não ser aplicável o disposto no art. 36.°, n.° 7, da Lei 112/2009, de 16/09, por considerar que o juiz de julgamento não motivou a dispensa de consentimento, considerando, ainda, que tal dispensa de consentimento não poderá ser realizada após a prolação de Sentença e que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a questão da dispensa de consentimento, sendo omissa a esse respeito. O despacho é do seguinte teor: « Vi a informação da DGRSP, atinente ao não consentimento por parte do arguido quanto à implementação de meios técnicos de controlo à distância. Nos termos do Artigo 4° da Lei n° 33/2010 de 09/10, a vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado, revogável a todo o tempo (n° 1 e n° 6). E, nos termos do Artigo 26°, n° 2 do mesmo diploma legal "à utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento é aplicável o regime previsto no artigo 36° da Lei n° 112/2009 de 16 de Setembro". Tal é de novo replicado pelos Artigos 36°, n° 1 e 6 da Lei nº 112/2009 de 16/09. E, em tal normativo, estatui-se que "não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vitima". Ora, tratando-se como se trata da aplicação de pena acessória a que alude o Artigo 152°, n° 4 e 5 do C.P., tal questão da dispensa de consentimento do arguido e aferição das necessidades de protecção da vitima têm que resultar da sentença que aplicou a pena acessória. Na verdade, só o Juiz do Julgamento está habilitado e em condições de o aferir, perante o caso concreto e o que logrou apurar em Audiência de Julgamento. E só o Juiz de Julgamento pode definir os termos da pena acesória e a forma como a mesma será executada. Acresce que, por tal razão, constitui diligência prévia à aplicação dos meios técnicos de controlo à distância a informação dos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar e laboral do arguido ou do agente, bem como o consentimento do arguido, a prestar em auto, perante Juiz e os consentimentos a que alude o Artigo 36°. n° 5 do mesmo diploma legal (ofendida e pessoas que residam com o arguido) Esse juízo e aferição das circunstâncias que o fundam não pode ser emitido por despacho posterior à sentença, por quem nem sequer presidiu à Audiência de Julgamento. Ora, da decisão proferida em momento algum é referido que se dispensa o consentimento do arguido para a aplicação de tais meios electrónicos de vigilância. Mais, as considerações transcritas pelo M.P. são considerações que fundam a aplicação da pena acessória, com meios electrónicos de vigilância, não são considerações que expressamente e explicitamente fundem a dispensa de consentimento do arguido. Ora, a norma alude concretamente de “forma fundamentada". quanto à dispensa de consentimento por parte do arguido. Tal não resulta da sentença proferida. A passagem transcrita pelo M.P. mais não é do que a fundamentação da aplicação da pena acessória e seu controlo por meios electrónicos de vigilância, não a fundamentação da dispensa de consentimento do arguido. E, de igual modo, o Acordão do Tribunal da Relação não se pronunciou expressamente sobre a questão da dispensa de consentimento do arguido, porquanto nem sequer fazia parte do objecto do recurso. A falta de tal consentimento inviabiliza a aplicação de tais meios, sendo que na decisão nada foi referido quanto à ultrapassagem desse consentimento, nem isso se fundamentou. Assim, porque tal ultrapassagem não pode ser realizada por despacho autónomo e posterior à decisão, o arguido fica sujeito à pena acessória mas sem o controlo de meios electrónicos de vigilância (…)». É deste despacho de que vem interposto o presente recurso, por a Assistente, S. , não se conformar com a decisão que ordenou a libertação do arguido sem a colocação dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento em que o mesmo foi condenado pelo Tribunal a quo, e confirmado, aliás, reforçado, pelo Tribunal da Relação, porquanto o arguido não deu o seu consentimento para a respectiva colocação, por entender a Assistente que se mostra cabalmente fundamentada a imprescindibilidade da aplicação da utilização de meios técnicos de controlo à distância, pugnando, assim, pelo provimento do recurso, com a consequente substituição do despacho recorrido por um outro que determine a instalação dos meios técnicos de controlo à distância, para cumprimento da pena acessória. * Está aqui em causa a fiscalização da pena acessória de proibição de contato e de afastamento em relação à vítima, através de meios técnicos de controlo à distância. De harmonia com o disposto no artigo 35º, nº. 1, da Lei nº. 112/2009, de 16 de setembro – diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas –, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro: “O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância." E dispõe o artigo 36º do enunciado diploma legal: 1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta. 2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local. 3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto. (…) 5 - As vítimas e as pessoas referidas no nº. 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz. 6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo. 7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.” Decorre do citado artigo 36º, para que remete o artigo 26º, nº. 2, da Lei nº. 33/2010, de 2 de setembro – diploma que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) –, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância, designadamente, para fiscalização da pena acessória de proibição de contato ou de afastamento do arguido/condenado em relação à vítima, em contexto de violência doméstica, depende, da verificação, além de outros requisitos, da existência de consentimento do arguido/condenado, da vítima e das pessoas que vivam com o arguido. Caso não exista consentimento, designadamente, por parte do arguido, para que a medida possa ser imposta, o juiz terá, obrigatoriamente, que fundamentar a imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância, para a proteção dos direitos da vítima. No caso sub judice, entendeu a decisão recorrida que a norma (nº. 7 do Art 36º da Lei nº. 112/2009, de 16 de setembro) alude concretamente de 'forma fundamentada' quanto à dispensa de consentimento por parte do arguido e, como tal não resulta da sentença proferida e, de igual modo, o Acórdão do Tribunal da Relação não se pronunciou expressamente sobre a questão da dispensa de consentimento do arguido, concluiu que: "A falta de tal consentimento inviabiliza a aplicação de tais meios, sendo que na decisão nada foi referido quanto à ultrapassagem desse consentimento. Nem isso se fundamentou. Assim, porque tal ultrapassagem não pode ser realizada por despacho autónomo e posterior à decisão, o arguido fica sujeito à pena acessória mas sem o controlo de meios electrónicos de vigilância." Porém, contrariamente ao decidido, a norma não impõe que o Juiz de 'forma fundamentada', determine a dispensa de consentimento do condenado para aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, mas sim que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização desses meios é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima, imprescindibilidade que conduz à desnecessidade do consentimento do condenado na aplicação dessa medida, ou seja, à não aplicação do disposto nos números 1 a 6 da citada norma (Art. 36º. da Lei nº. 112/2009, de 16 de Setembro). Com efeito, a norma acima transcrita, apenas exige, para que haja dispensa de consentimento na instalação dos meios que o juiz determine, de forma fundamentada, que tais meios de controlo à distância são imprescindíveis para a protecção dos direitos da vítima. Como bem salienta o Digno Magistrado do MºPº, em momento algum, a norma refere que o Juiz deverá, de forma expressa, afastar a exigência de consentimento, dispensando-o. E se o legislador não distingue nem faz menção á obrigatoriedade de constar de forma, expressa, que se dispensa o consentimento, não cabe ao intérprete, aditar tal exigência legal. E se dúvidas existissem, a douta decisão da Relação de Lisboa, dissipou-as ao ter determinado o seguinte: " Caso o arguido venha a ser posto em liberdade pelo trânsito em julgado deste acórdão (uma vez que a decisão proferida em lª instância, que determinou a suspensão da sua pena, não foi aqui alvo de recurso; e caso a sua prisão não interesse à ordem de outro processo), consigna-se que no mandado de libertação deve constar que a mesma só deve ocorrer quando estiverem instalados os meios de vigilância electrónica devidos e determinados nesta decisão, pelo que deverá o tribunal "a quo" contactar atempadamente as entidades competentes para se assegurar que tal desiderato será alcançado”. No caso em apreciação, o arguido não deu consentimento, exigido por lei, para a aplicação dos meios técnicos de controlo à distância. Todavia, como estabelece o citado e transcrito n.º 7, do art. 36º, da Lei n° 112/2009, de 16/09, não é necessário o arguido consentir na aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, quando, como já referido "o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima." (Ac. Relação Évora, de 22/09/2015, Proc. 2350/14.0GBABF-A.E1, Relator: Maria Isabel Duarte). No caso concreto, quer o Tribunal de 1ª. Instância, quer este Tribunal da Relação, formularam um juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da pena acessória aplicada ao arguido, bem como aduziram fundamentação, quer de facto, quer de Direito, bastante que permite a formulação desse mesmo juízo. Não restam, assim, dúvidas que quer o Tribunal Recorrido, quer o Tribunal da Relação nas decisões que proferiram, de forma fundamentada, determinaram que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima, como acima ficou demonstrado. E é o que se exige, em face do disposto pelo nº 7, do Art. 36º da supra cit. Lei nº 112/2009, de 16/09, para que seja imposta ao arguido a aplicação dos referidos meios de vigilância electrónica; não se exigindo, pois, que a decisão que determina a aplicação desse meio de controlo contenha fundamentação quanto à dispensa do consentimento do arguido, pois que não se aplicam as normas que exigem esse consentimento desde que o Tribunal fundamente a sua decisão na imprescindibilidade da utilização de meios técnicos de controlo à distância para a protecção dos direitos da vítima — o que, como supra se demonstrou, foi feito quer na sentença proferida em 1ª instância, quer no Acórdão desta Relação. Neste sentido, vide Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Janeiro de 2018, Proc. 140/16.4GAVVD-A.G1, Relator: FÁTIMA BERNARDES), publicado na página web, www.dgsi.pt. segundo o qual, "Caso não exista consentimento, designadamente, por parte do arguido, para que a medida possa ser imposta, o juiz terá, obrigatoriamente, que fundamentar a imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância, para a proteção dos direitos da vítima. Ainda que se considere que a fundamentação desse juízo de imprescindibilidade deve constar da sentença condenatória (neste sentido, cfr. Ac.s Tribunal da Relação de Guimarães de 21/09/2015, proc. 572/11.2GBCL.G1 e de 06/02/2017, proc. 201/16.06GBBCL.G1, ambos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.), entendemos ser de admitir, em determinadas situações – v.g., no caso de o arguido, tendo prestado previamente o consentimento à utilização dos meios técnicos de controlo à distância, vir a revoga-lo, em momento posterior ao da prolação da sentença, conforme previsto no n°. 6 do artigo 36° –, que aquele juízo de imprescindibilidade possa ser formulado em despacho posterior. Mais refere este Acórdão do tribunal da Relação Guimarães que: « (…) seja na sentença, seja em despacho proferido ulteriormente à prolação daquela, é ponto assente que, não existindo consentimento, designadamente, por parte do arguido, à utilização dos meios técnicos de controlo à distância, para que esta medida possa ser imposta pelo juiz, a respetiva decisão tem de ser, devidamente fundamentada, de molde a poder concluir-se que, na situação concreta, a utilização daqueles meios é imprescindível/indispensável para a proteção dos direitos da vítima». Assim, tal como se decidiu no Ac. da RE de 14/01/2014, proferido no proc. 122/12.5GCCUB.E1, acessível no endereço www.dgsi.pt. a imprescindibilidade dos meios técnicos de controlo à distância, constitui pressuposto necessário da sua aplicação e, por isso, tem de ser aferida face à matéria de facto provada, ponderando, em concreto, a devida proteção da vítima de violência doméstica. Portanto, sendo a fundamentação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e da Sentença do Tribunal a quo suficientemente clara e significativa, no que respeita, quer à necessidade absoluta, para a protecção dos direitos da vítima, da utilização de meios técnicos de controlo à distância, quer à inexistência de outro meio menos gravoso para o assegurar, chegando-se, a referir que a pena acessória naqueles moldes é fundamental para que a mesma possa viver em segurança, deverá ser imposta ao arguido a aplicação dos citados meios electrónicos de vigilância, independentemente do consentimento deste. Nesta medida, merece provimento o recurso interposto pela Assistente, com a consequente substituição do despacho recorrido por um outro que determine a instalação dos meios técnicos de controlo à distância, para cumprimento da pena acessória. * 3. Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso interposto pela Assistente e, em consequência, ordenar que o despacho recorrido seja substituído por outro que imponha ao arguido/condenado a aplicação dos citados meios electrónicos de vigilância, independentemente do consentimento deste, por imprescindível para a protecção dos direitos da vítima. Lisboa, 4 de Dezembro de 2018 Cid Geraldo Ana Sebastião |