Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I.– Os indícios de laboralidade apurados com recurso ao método tipológico ou indiciário devem ser valorados globalmente, tendo em conta que o seu peso individual relativo é variável e que só em conjunto pode obter-se uma visão correta. II.– Se o prestador executa a atividade de acordo com as orientações do credor da mesma, e há elementos que fazem presumir a laboralidade do contrato, nos termos do art.º 12 do CT, é de concluir pela existência de contrato de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO O A. alegou que houve um vínculo laboral com a R. desde 15 de fevereiro de 2017, sendo que esta veio a denunciar o contrato (por o considerar de mera prestação de serviços), o que o A. entende como ilegal e consubstanciar um despedimento ilícito. E com base no mesmo funda os seus pedidos, a saber, que seja: - reconhecido que a relação existente entre as partes consubstanciava um contrato individual de trabalho cuja execução se iniciou em 12/2/2017, e consequentemente sejam repostos os direitos do A. inerentes a tal reconhecimento, designadamente a sua inscrição na segurança social como trabalhador subordinado e reposição da sua situação contributiva desde essa data, a cargo da R.; - a R. condenada no pagamento da retribuição e respetivos subsídios de férias relativo ao ano da cessação, bem como no pagamento dos proporcionais de natal; - considerado ilícito o despedimento do A. e que, consequentemente, seja a R. condenada a reintegrar o A. na sua categoria profissional e antiguidade. Por fim, pede a condenação no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, incluindo o subsídio de natal e de férias. Contestando, a Ré defendeu-se por exceção, arguindo a incompetência do tribunal; impugnando, alegando não existir entre as partes uma relação derivada de contrato de trabalho, mas de simples prestação de serviços, sendo que nem o A. tinha as habilitações necessárias para desempenhar as funções cuja categoria pretende ascender, nem a R. tem capacidade para o exercício de direito privado resultando assim em nulidade do contrato. Refere que tinha uma empresa que prestava serviços de jardinagem e que entrou num processo de rescisão com a mesma donde viu-se na necessidade de contratar determinadas pessoas, de entre as quais o A. para fazerem o que a empresa fazia, nos exatos termos em que o fazia. E assim o A. passou a executar os mesmos planos de trabalho que a empresa executada e sem que existisse qualquer hierarquia, ou recebessem ordens ou instruções de alguém e sendo a verificação feita pelo mesmo fiscal que fiscalizava a empresa. Mudou apenas o facto de o trabalho ser feito por uma pessoa singular ao invés de ser feito por uma pessoa coletiva. Impugna a demais matéria aceitando porém afirma que não pagou o que o A. designa de férias, na medida em que a relação havida com o A. era de prestação de serviços pelo que apenas os serviços efetivamente prestados tinham de ser pagos, e por essas mesmas razões não lhe pagou os subsídios de férias, nem proporcionais que são créditos que não são devidos nesse tipo de relação. Conclui assim pela improcedência da ação. Efetuado o julgamento o Tribunal julgou "a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. os créditos laborais em dívida, no valor de €1.686,15, correspondentes a férias não gozadas, proporcionais de subsídio de férias e de subsídios de natal, do ano de 2017, devidos por força de um contrato de trabalho que uniu as partes, o qual sendo nulo produziu os seus efeitos como válido durante o tempo em que foi executado, até dezembro de 2017". Não se conformando a R. apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou o A., patrocinado pelo MºPº, formulando estas conclusões: (…) Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se existe alguma nulidade da sentença e se entre as partes existiu uma relação laboral e com que consequências. Da nulidade da sentença A recorrente exceciona a nulidade da sentença afirmando que "O constante da parte final do artigo 12.º dos factos provados, a saber, “12. (…) A R. procedia à fiscalização do trabalho efectuado pelo A. e demais jardineiros ou por meio das pessoas referidas no número anterior ou por meio de qualquer seu funcionário, aplicando sanções em caso de não cumprimento”, não foi alegado por qualquer das partes, nem o Tribunal indicou pretender servir-se do mesmo, como facto a provar; e, na decisão, Tribunal apenas pode servir-se de factos que tenham sido alegados e colocados ao contraditório – cf. artigos 3.º, n.º 3, e 5.º do CPC – o que não sucedeu; destarte, o Tribunal a quo deu como provado um facto não invocado, e, por consequência, não sujeito ao prévio contraditório, violando os artigos 3.º, n.º 3 e 608.º, n.º 2, do CPC, o que vicia a sentença de excesso de pronúncia – cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil". Responde o A. que a R. alegou a matéria apreciada, nos art.º 38 e 39 da contestação, ao mencionar que “38. Esta, por seu turno, tinha ao seu serviço jardineiros que executavam materialmente as funções contratadas e que constavam dos planos de trabalhos existentes para a referida área. Por seu turno, 39. Competia à Ré a fiscalização do cumprimento do aludido contrato.”, sendo que "a Mmª Juíza a quo face à prova produzida, andou bem ao dar como provado o que a Ré afirmou na sua contestação acrescentando-lhe apenas “aplicando sanções em caso de incumprimento” porque tal resultara provado e tinha relação com o facto da a fiscalização que a Ré admitira que fazia". Vejamos. Está em causa, como se vê, apenas o segmento final da resposta aplicando sanções em caso de não cumprimento. Deve notar-se que as respostas à matéria de facto não são meramente positivas ("provado") ou negativas ("não provado"), podendo ser ainda restritivas ("provado apenas que") ou explicativas ("provado que"). Uma resposta não extravasa se, na sequência da prova produzida, explica melhor a situação. De resto, não se trata de uma questão de forma: a realidade não se deixa, muito frequentemente, apanhar em fórmulas ou descrições pré elaboradas, sendo preciso optar entre respeitar a verdade ou manter a descrição prévia. Não se trata de uma verdadeira opção a tomar livremente: a justiça material impõe que se respeite a verdade, dando por assente a factualidade que resulta da produção da prova. Ora, dizer que a R., na sequência da prova de factos por esta alegados, aplicava sanções em caso de incumprimento, é de alguma sorte ainda explicativo, tanto mais que seria algo que ocorria após a fiscalização, permitindo entender como se concretizava a dita fiscalização, o seu grau de efetividade na prática. E sendo explicativo não corresponde a factos novos que as partes quiseram, ao abrigo do princípio do dispositivo, manter afastados do processo. Também não se pode falar em novidade, no sentido em que fala a R., de factos subtraídos ao contraditório, porquanto resultaram da prova produzida, que a R. teve oportunidade em audiência de examinar ou contraditar, nomeadamente pode fazer o chamado "cross examination". De resto, e se na óptica da R. tal é irrelevante para qualificar o contrato, nem se vê a razão de se insurgir, já que sempre seria irrelevante para a discussão. De todo o modo, e afastada a novidade ou a surpresa que, de alguma forma, pudesse ser atendida, já que a R. pôde bem defender-se, deve notar-se que, tal explicação não poderia constituir uma questão nova, que o Tribunal teria conhecido em excesso de pronuncia, já que um segmento como esse não se confunde com uma questão, que é um tema em apreciação, sendo o segmento um pequeno ponto factual. Isto basta para concluir pela inexistência de qualquer nulidade. Da matéria de facto (…) E nesta medida, nada se altera. São, pois, estes os factos apurados nos autos: 1.– A Ré é uma pessoa colectiva pública, pertencente à Administração Autárquica Local, e que tem por base territorial a Freguesia dos Olivais, em Lisboa; 2.– No dia 15 de Fevereiro de 2017, o Autor e a Ré, representada pela Presidente da Junta de Freguesia (…), celebraram um contrato denominado de prestação de serviços, que começou a ser executado no dia 15 de Fevereiro de 2017; 3.– O contrato foi celebrado até 31 de dezembro de 2017, podendo ser renovado por períodos sucessivos de 1 ano, até ao máximo de duas renovações de 12 meses; 4.– O Autor foi contrato para prestar, em regime de avença, serviços de jardineiro em áreas ajardinadas e arborizadas da freguesia dos Olivais, até ao limite de 140 horas mensais; 5.– Contra um pagamento de uma quantia anual de € 8.400, pagável em 12 prestações mensais de € 700 cada; 6.– Sendo tal retribuição de €650 no período experimental de três meses; 7.– O A. desempenhou as suas funções numa equipa de outros trabalhadores, que desempenhavam as funções de jardineiros, os quais tinham igualmente um contrato de prestação de serviços; 8.– Foi entregue ao Autor um conjunto de fardamento de jardineiro pertencente à Ré, destinado a ser por aquele envergado enquanto estivesse no desempenho da sua actividade profissional para a R. e utilizava naquela actividade diversas ferramentas (roçadora mecânica, corta relvas, vassoura) propriedade da R.; 9.– O Autor esteve sempre adstrito a um horário de trabalho de 40 horas semanais, sendo o seu período de trabalho compreendido entre as 9 horas e as 17 horas, de segunda a sexta-feira, folgando aos fins-de-semana; 10.– O A. e restantes jardineiros recebiam as indicações quanto ao trabalho a desempenhar por parte de (…), e por vezes de (…) , os quais por sua vez respondiam perante a R.; 11.– A R. elaborava um plano de trabalho que devia ser desempenhado pelos jardineiros, e que transmitia ao A. ou por meio de uma das pessoas referidas no número anterior ou por meio de qualquer seu funcionário; 12.– A R. procedia à fiscalização do trabalho efectuado pelo A. e demais jardineiros, ou por meio de uma das pessoas referidas no número anterior ou por meio de qualquer seu funcionário, aplicando sanções em caso de não cumprimentos; 13.– O A. exercia o seu trabalho de acordo com esse plano de trabalho e com as indicações que a R., na pessoa de (…) lhe transmitisse; 14.– O trabalho diário desempenhado pelo A. estava sempre previamente definido pela R., e era comunicado por (…) 15.– O Autor sempre se deslocou para os espaços verdes em que trabalhava diariamente, em viaturas automóveis pertencentes à Ré; 16.– O Autor sempre utilizou, no desempenho das suas tarefas profissionais de jardineiro, apenas os equipamentos, utensílios e máquinas de jardinagem pertencentes à Ré e por esta a si disponibilizadas; 17.– No dia 12 de Dezembro de 2017, o Autor foi convocado para comparecer nas instalações da Junta de Freguesia, para uma reunião com a chefe de divisão Áurea Neto; 18.– Tendo sido dito ao mesmo que tinha sido dispensado e que deixaria de trabalhar a partir do dia seguinte, 13 de dezembro de 2017; 19.– Foi entregue ao Autor uma notificação assinada pela Presidente da Junta, que dava conta da rescisão do contrato com efeitos imediatos, com fundamento em incumprimento contratual por banda do Autor, não sendo, todavia, aduzido qualquer comportamento ou facto concreto que o justificasse, apenas se invocando a cláusula contratual respectiva; 20.– Nessa comunicação escrita o Autor foi ainda intimado a devolver o fardamento e restantes bens pertencentes à Ré, de que fosse mero detentor, ficando o acerto final de contas dependente dessa entrega; 21.– Durante o período de tempo em que o Autor trabalho para a Ré esteve colectado em sede fiscal como trabalhador independente / prestador de serviços; 22.– Emitindo mensalmente a favor da Ré um designado recibo verde correspondente ao valor mensal que esta última lhe pagava. 23.– Por outro lado, durante a execução do contrato, o Autor esteve inscrito na Segurança Social igualmente como trabalhador independente, assegurando integralmente os pagamentos pelas contribuições obrigatórias devidas; 24.– No mês de Julho de 2017, o Autor sofreu um AVC, tendo deixado de trabalhar durante cerca de um mês, mas a R. procedeu ao pagamento do vencimento como se tivesse estado a trabalhar; 25.– Durante a execução do contrato o A. não gozou qualquer dia de férias, e nada recebeu a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referente ao ano de 2017, ano da cessação do contrato; 26.– Finalmente, o Autor não recebeu qualquer importância a título compensatório ou indemnizatório decorrente da cessação do contrato; 27.– A contratação do A. feita em termos que constam do artigo 2º dos factos assentes resultou de um procedimento de ajuste direto; 28.– A R. tinha celebrado um contrato de prestação de serviços com uma empresa de jardinagem que tinha por objecto a manutenção de áreas verdes da freguesia; 29.– Esta por seu turno tinha ao seu serviço jardineiros que executavam materialmente as funções contratadas e que constavam dos planos de trabalhos existentes para a referida área; 30.– Competindo à R. a fiscalização do cumprimento do contrato; 31.– A R. contratou pessoas, de entre as quais o A., para fazerem o que a empresa fazia, e a executar os planos de trabalho que a empresa executava; 32.– Sendo o seu trabalho verificado, a final, pelos mesmos fiscais que fiscalizavam a empresa. * O Tribunal a quo considerou factos não provados: a)- (…), responsável da secção de jardins da R., e (…) davam ordens concretas ao A. sobre algum aspeto da actividade de jardinagem que estava a ser realizada e que pretendiam ver corrigido ou alterado; b)- O Autor, enquanto trabalhou para a Ré, fê-lo de forma exclusiva, não exercendo qualquer outra actividade profissional por conta própria ou, de forma subordinada para terceiros. * * A qualificação do contrato, no que ao foro laboral respeita, depende não daquilo que as partes lhe chamaram, e nem sequer do que tiveram em mente aquando da sua celebração, mas sobretudo da forma como a relação foi configurada enquanto subsistiu. O regime com que as partes podiam contar ao celebrarem o convénio é o atual, que estava em vigor em 2017 (neste sentido cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-03-2013, relator Cons. Gonçalves da Rocha: “à qualificação de uma relação jurídica constituída antes de 1 de Dezembro de 2003 – data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 –, não resultando da matéria de facto uma mudança essencial na configuração dessa relação antes e depois daquela data, é aplicável o regime constante da LCT.”). Aplica-se, pois, designadamente, o disposto no art.º 12º do Código do Trabalho, e nomeadamente a presunção de laboralidade aí contida. Resulta da noção de contrato de trabalho vertida no art.º 11 do CT que está em causa o trabalho subordinado. Elemento característico e definidor deste contrato é a subordinação jurídica do trabalhador, o qual se encontra numa situação de dependência do empregador, sob a sua “autoridade e direcção”. É este o sentido do art.º 1152 do Código Civil, como nota o Prof. Romano Martínez, in Código do Trabalho Anotado, 4ª ed., 92. Subordinação jurídica porquanto está sujeita à heterodeterminação da sua prestação laboral, quer na sua génese quer durante toda a vida do vínculo jurídico, feita potestativamente pela entidade patronal, desde logo quanto ao lugar e ao momento da sua efectivação[1]. (por todos cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 29.1.1992, Colectânea de Jurisprudência, I-200: “I - O critério diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços é o de subordinação jurídica. II - No contrato de trabalho promete-se um trabalho uma actividade, sob a direcção e fiscalização da entidade empregadora, enquanto que na prestação de serviços se promete apenas um resultado”; de 19.02.97, Colectânea de Jurisprudência, I-183: “I - Constitui subordinação económica no contrato de trabalho o facto de o trabalhador receber da entidade empregadora remuneração mensal. II - Traduz subordinação jurídica o facto de um trabalhador ter acordado com uma empresa de radiodifusão prestar-lhe a sua atividade consistente no apoio a um realizador de rádio, antes, durante e após determinadas emissões de radiodifusão, mediante um horário por ela estipulado, sendo ela que ordenava as funções que pretendia que ele desempenhasse). A sentença recorrida considerou que se verificam os indícios do art.º 12, n.º 1, al. a) a d) do Código do Trabalho (1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a)-A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b)-Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c)-O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d)-Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma). E rematou, mais adiante: "(...) Provou-se que o A. tinha um horário de trabalho, usava apenas os instrumentos de trabalho da R., e previamente escolhidos por esta, desempenhava a sua actividade diariamente onde a R. indicava e para onde era transportado pela R., era pago de forma regular e periódica. Provou-se ainda que a determinação do trabalho era feita pela R. (socorrendo-se esta de outros prestadores ou dos seus funcionários) e a fiscalização do trabalho era igualmente feita pela R. com consequentes sanções em caso de incumprimento. Ou seja, a R. definia todo o trabalho, e o A. tinha de o observar sob pena de poder ser sancionado. E esta “sanção” mais não é do que uma demonstração do poder disciplinar, e a observância desse plano de trabalho, mais não é que a obediência ao poder de direcção da R.. Todos estes indícios revelam, quanto a nós, inequivocamente, uma subordinação jurídica a que o A. estava adstrito. O A. não tinha liberdade para exercer o seu trabalho como entendesse mas tudo no mesmo estava definido diariamente e sujeito a fiscalização e sanção em caso de incumprimento. E mais subordinação que esta é difícil de encontrar. É certo que não se provou que a R. desse ordens de como devia o trabalho ser corrigido ou alterado. Mas verdade se diga que ao fiscalizar está a fazê-lo. Da conjugação dos elementos que se apuraram nos autos, concluímos estarem verificadas as características essenciais relevantes em termos de sujeição do A. às ordens, direcção e fiscalização da R., pelo que concluímos que a relação contratual existente entre ambos era de cariz laboral". A R. insurge-se esgrimindo que "Os factos dados como provados e, também os dados como não provados, demonstram que a relação jurídica entre Autor e Ré era de mera prestação de serviços. Desde logo impressiona como, tendo, até então, o serviço a ser prestado por uma empresa – não havendo qualquer dúvida que mediante contrato de prestação de serviços – o simples facto de ter passado a ser desempenhado por pessoas singulares – mantendo-se, na sua estrutura exactamente o mesmo, já permitiria que o vínculo se transmutasse em contrato de trabalho. Mas impressiona sobretudo, que, tendo o Tribunal dado como não provado que o Autor recebesse “ordens concretas (…) sobre algum aspecto da actividade de jardinagem que estava a ser realizada e que pretendiam ver corrigido ou alterado” qualifique a prestação como de trabalho. Na verdade, não tendo tal sido provado, não foi provado que o Autor tivesse a sua prestação dirigida pela Ré. E, de facto, esta apenas recebia o resultado da mesma, não a conformando, não determinado como nem quando, nem de que forma, ele exercia tal actividade – aliás, como sucedia com a empresa! Ocorreu, por consequência, violação do disposto no artigo 1154.º do Código Civil já que, de forma incorrecta, se entendeu estarem os factos subsumidos no artigo 1152.º do mesmo diploma legal." Pois bem. Apesar da referida falta de prova de ordens concretas, por parte de (…), responsável da secção de jardins da R., e de (…), os factos enunciados sob os n.º 4, 5 e 8 a 16 contêm diversos elementos que militam no sentido laboralidade do contrato: 4.- O Autor foi contrato para prestar, em regime de avença, serviços de jardineiro em áreas ajardinadas e arborizadas da freguesia dos Olivais, até ao limite de 140 horas mensais; 5.- Contra um pagamento de uma quantia anual de € 8.400, pagável em 12 prestações mensais de € 700 cada; 8.- Foi entregue ao Autor um conjunto de fardamento de jardineiro pertencente à Ré, destinado a ser por aquele envergado enquanto estivesse no desempenho da sua actividade profissional para a R. e utilizava naquela actividade diversas ferramentas (roçadora mecânica, corta relvas, vassoura) propriedade da R.; 9.- O Autor esteve sempre adstrito a um horário de trabalho de 40 horas semanais, sendo o seu período de trabalho compreendido entre as 9 horas e as 17 horas, de segunda a sexta-feira, folgando aos fins-de-semana; 10.- O A. e restantes jardineiros recebiam as indicações quanto ao trabalho a desempenhar por parte de (…), e por vezes de (…), os quais por sua vez respondiam perante a R.; 11.- A R. elaborava um plano de trabalho que devia ser desempenhado pelos jardineiros, e que transmitia ao A. ou por meio de uma das pessoas referidas no número anterior ou por meio de qualquer seu funcionário; 12.- A R. procedia à fiscalização do trabalho efectuado pelo A. e demais jardineiros, ou por meio de uma das pessoas referidas no número anterior ou por meio de qualquer seu funcionário, aplicando sanções em caso de não cumprimentos; 13.- O A. exercia o seu trabalho de acordo com esse plano de trabalho e com as indicações que a R., na pessoa de (…), lhe transmitisse; 14.- O trabalho diário desempenhado pelo A. estava sempre previamente definido pela R., e era comunicado por (…); 15.- O Autor sempre se deslocou para os espaços verdes em que trabalhava diariamente, em viaturas automóveis pertencentes à Ré; 16.- O Autor sempre utilizou, no desempenho das suas tarefas profissionais de jardineiro, apenas os equipamentos, utensílios e máquinas de jardinagem pertencentes à Ré e por esta a si disponibilizadas; Temos aqui instrumentos de trabalho e fardamento (8 e 16), horário de trabalho (9), a elaboração de um plano de trabalho (10, 11, 13, 14), o fornecimento de transporte pela R. (15), uma remuneração calculada por tempo e não em função das tarefas realizadas (4 e 5), bem como a fiscalização, como expressão do poder assimétrico da R. nesta relação (12). * É sabido que, se lançarmos mão do método indiciário, deparamos com indícios negociais internos e externos da existência de contrato de trabalho tais como estes[2]: a)– internos 1.-o local onde é exercida a atividade (se ocorre em instalações do empregador ou em local por este indicado); 2.-a existência de horário de trabalho fixo; 3.-a utilização de bens ou utensílios fornecidos pela contraparte; 4.-a remuneração tomando como unidade o tempo de trabalho (e não a tarefa), e ainda com pagamento de subsídios de férias e de natal; 5.-a realização da atividade pelo sujeito obrigado, com impossibilidade, em regra, de recurso a colaboradores (visto a natureza “intuito personae” do contrato de trabalho); 6.-a assunção do risco pelo destinatário da atividade; 7.-o modo de execução do contrato, mormente cumprindo o credor da prestação da atividade obrigações específicas do contrato de trabalho como o direito a férias ou a prestação de informações impostas pelo art.º 106 do Código do Trabalho; 8.-a inserção do prestador da atividade numa estrutura produtiva. b)–externos 1.-o desenvolvimento da atividade apenas para um beneficiário da prestação; 2.-o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade e a sua inscrição como trabalhador dependente; 3.-a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador dependente (mormente nas folhas do beneficiário da atividade); 4.-a sua sindicalização[3]. * Os indícios de laboralidade devem ser apreciados globalmente. É perfeita-mente possível que, vg., um monitor de natação, um enfermeiro ou outro profissional prestem a atividade em local e horários definidos e com instrumentos do credor e não sejam trabalhadores (a atividade exige bens e equipamentos, bem como certos tempos próprios para a prestação do serviço: por exemplo, a disponibilidade de uma piscina, ginásio ou máquinas de cuidados de saúde, em determinadas horas). Como também podem ser trabalhadores subordinados, desde que, globalmente ponderados, se verifique a existência de subordinação jurídica. Por outro lado, nem todos os indícios têm o mesmo valor: os externos (por ex. estar o prestador coletado nas finanças e emitir "recibos verdes”, não estar inscrito na segurança social) são menos relevantes que, vg, cumprir horários e estar inserido numa organização produtiva. Na verdade, se existe uma relação laboral encoberta, é de esperar que o empregador não vá inscrever o trabalhador, como tal, na segurança social, descobrindo dessa forma aquilo que pretendia esconder (o mesmo se passará com o eventual não pagamento de subsídios de férias e natal). Mesmo entre os indícios internos nem todos têm o mesmo peso, como vimos na situação exemplificada, em que o local de trabalho e o horário podem não ser decisivos, mas pressupostos da prática da atividade. * Revertendo ao caso, é claro que os descritos elementos (horário de trabalho, instrumentos, fiscalização, pagamento mensal, alheio aos resultados) indiciam a existência de contrato de trabalho. Nos termos em que agia, em equipa com outros, sob a orientação e fiscalização da R., tem de se concluir que de alguma forma o A. prestava a atividade inserido na organização da R. Estes elementos preenchem a presunção do art.º 12, n.º 1, al. a. a d., conforme refere a sentença. Esta presunção sui generis, que permite a ilação não de um facto mas de uma figura jurídica – a existência de contrato de trabalho – verifica-se nos autos, pelo que cabe doravante à R. elidi-la (“Compete ao trabalhador provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, que se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do CT). II. Face às dificuldades que existem na prova de determinados factos, o legislador previu a existência de presunções (art.º 349.º do C.C.). III. Estas presunções (ilações legais ou de direito) são as que têm assento na própria lei, ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto, o que significa que quem tiver a seu favor uma presunção dessa natureza escusa de provar o facto a que a mesma conduz, embora a presunção possa ser elidida mediante prova em contrário, diz-se então que a presunção é iuris tantum, exceto nos casos em que a lei o proibir, casos em que a presunção é denominada iuris et de iure (art.º 350.º do C.C.). IV. No caso, o legislador previu no artigo 12º do CT uma presunção de laboralidade, cuja finalidade não pode deixar de ser facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação. V. Assim, tendo o trabalhador dificuldade em provar todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, pode lançar mão da presunção estabelecida no artigo 12º do CT. Este normativo, estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos cinco requisitos aí elencados, a saber: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. VI. Provados pelo menos dois desses cinco requisitos, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contraírem esta presunção. (…)” - ac. RP de 10.10.2016. Isto leva à necessária caraterização do contrato como laboral. A R. impressiona-se com o facto de não se ter provado que dois dos seus elementos davam ordens concretas ao A. Isto não afasta a presunção (até porque é um facto não provado, e não a prova do facto de que não dava ordens. Para que não haja duvidas: a ausência de prova de um certo facto não significa que se provou o seu contrário). Por outro lado, deve notar-se que a subordinação jurídica pode ser mais ou menos intensa, sendo muito leve em determinados casos (nomeadamente altos quadros ou trabalhadores especializados), sem que deixe de existir mesmo nos casos em que é leve. Quer dizer, a subordinação manifesta-se em ordens, mas também se basta com instruções ou até orientações genéricas que o trabalhador está obrigado a cumprir. Ora, provou-se (13) que o A. prestava a atividade de acordo "com as indicações que a R., na pessoa de (…), lhe transmitisse", o que mostra a sua subordinação, já que não era livre de atuar de acordo com o seu livre alvedrio. * O facto de a R. ter natureza pública em nada afasta esta conclusão, e nem os corolários, bem extraídos pela sentença recorrida, sendo que o que existe mostra que houve uma relação de trabalho subordinado. Improcede, pois, o recurso. * * DECISÃO Pelo exposto este Tribunal julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas do recurso pela R. Lisboa, 18 de dezembro de 2019 Sérgio Almeida Francisca Mendes Celina Nóbrega [1]Subordinação que não se confunde com a económica (ou mesmo social ou técnica), já que muito embora amiúde o trabalhador viva dos proventos da sua atividade profissional dependente, não tem de ser assim, podendo ter fontes de rendimentos que lhe permitam até viver sem os rendimentos do trabalho por conta de outrem (nota Bertrand Russel, in A Conquista da Felicidade, citado por António Gustavo da Mota, “A Evolução da Técnica e da Organização do Trabalho”, ed. Almedina, 1996, 38, que o trabalho é desejável como antídoto contra o aborrecimento e como fator de êxito pessoal - o que mostra que está para além da mera necessidade de obtenção de meios de sobrevivência). [2]Seguimos a lição do Prof. Romano Martínez, Direito do Trabalho, 309 e ss. Outras sistematizações são possíveis, como é o caso proposta pela Mestre Isabel Parreira. [3]Com pertinência cita-se a lição da Prof.ª Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais”, Volume II, Almedina, Julho de 2006, pág. 29, 31, 32, 34 a 36: «O confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma atividade laborativa: enquanto o elemento da atividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas várias formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho. (…) Nesta linha são identificados os seguintes traços característicos da subordinação: i)- A subordinação é jurídica e não económica: este qualificativo realça o facto de a subordinação ser inerente ao contrato de trabalho, por força da sujeição do trabalhador aos poderes laborais (…) ii)- Pode ser meramente potencial (…), para a sua verificação não é necessária uma atuação efetiva e constante dos poderes laborais, mas basta a efetiva possibilidade do exercício desses poderes (…) iii)- (…) Pode ser mais ou menos intensa, de acordo com as aptidões do próprio trabalhador, com o lugar que ocupa na organização laboral ou com o nível de confiança que o empregador nele deposita (…) iv)- É jurídica e não técnica (…) é compatível com a autonomia técnica e deontológica do trabalhador no exercício da sua atividade e se articula com as aptidões específicas do próprio trabalhador e com a especificidade técnica da própria atividade (artigo 112.º do Código do Trabalho) (…) v)- A subordinação tem uma limitação funcional, (…)é imanente ao contrato de trabalho, pelo que os poderes do empregador se devem conter dentro dos limites do próprio contrato. 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