Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
531/13.2TBALM-C.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL
COMPROPRIEDADE
ASSEMBLEIA DE COMPROPRIETÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.A acta de reunião da assembleia de comproprietários que deliberou o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, para valer como título executivo, não carece da identificação dos participantes e votantes na assembleia e a identificação do devedor responsável por esse pagamento.
2.A eventual falta de elaboração dos mapas de comparticipação nas despesas de reconversão, constitui matéria que só poderia ser apreciada em sede de impugnação judicial das deliberações da assembleia (art. 12º, n.º 8, da Lei n.º 91/95) e não em sede de oposição à execução, pois que não se mostra que as deliberações tomadas violem em si mesmas normas imperativas, mas tão só que não foram precedidas da elaboração e aprovação daqueles mapas.
3.A circunstância do valor da comparticipação ter sido estabelecida por lote, numa altura em que estes juridicamente não existem, constitui apenas uma forma de cálculo do valor da mesma a suportar por cada comproprietário.
4.E sendo os executados titulares do direito a 4/125 avos sobre o imóvel que integra a AUGI, a que correspondem materialmente 4 “lotes”, continuam a ter, do ponto de vista jurídico, direito a uma fracção ou quota ideal do prédio, sendo meros comproprietários do imóvel, que não de 4 lotes individualizados, apenas podendo ser responsabilizados pelo pagamento dos encargos da reconversão naquela qualidade.
5.Os comproprietários participam nos encargos da coisa na proporção das suas quotas – art. 1405º, n.º 1, do C. Civil.
6.A prescrição de 5 anos deve abranger, por via da norma residual expressa no art. 310º, al. g) do C. Civil, os casos em que a analogia se verifique, o que pode acontecer quando haja autonomia entre a prestação periódica e a relação jurídica unitária que a pressupõe, de forma que a última subsista sem a primeira e esta não importe pagamento parcial daquela.
7.Não é isso que acontece nas prestações fraccionadas, como a que está em causa nos autos: comparticipação nas despesas de reconversão.
8.A falta de determinação do limite das comparticipações não altera a natureza destas, as quais mais não são do que pagamentos parcelares do valor global da responsabilidade de cada comproprietário nas despesas de reconversão.
9.Encontramo-nos por isso perante uma prestação unitária fraccionada ou repartida, estando sujeita ao regime prescricional de 20 anos (art. 319º do C.C.) e não de 5 anos (art. 310º, al. g) do mesmo diploma).

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I.Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que contra si move a ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA da AUGI DA QUINTA DE SANTO .... DA ...., vieram a 21 de Maio de 2014 os executados MARIA JOÃO .... .... DA ...., JOSÉ LUÍS .... ...., SUSANA ISABEL .... .... deduzir oposição, peticionando a extinção da execução ou, à cautela, seja declarada prescrita a obrigação exequenda, com a consequente redução da responsabilidade de cada um dos embargantes e, em qualquer caso, confinada, no máximo, a ¼ de 2/125 avos do prédio.

Alegaram, em síntese, que não existe título executivo contra si, sendo, por isso, parte ilegítima na execução, uma vez que o seu nome não consta da acta que contém a deliberação que determina o pagamento das despesas de reconversão dada à execução; que Joaquim .... .... não é, nem nunca foi titular de 4/125 avos do prédio integrado na AUGI, mas titular, em comum com a mulher Maria Henriques ...., de 2/125; que essa quota de 2/125, depois do falecimento de Maria Henriques ...., e no âmbito da partilha do respectivo património (inventário facultativo n.º 1/95 da 3ª secção da 1ª Vara Cível de Lisboa), foi adjudicada a .... Henriques da ....; que, relativamente aos restantes 2/125, que pertencem em comum e sem determinação de parte ou de direito aos herdeiros de Maria da Purificação .... ...., os oponentes e Luís Miguel .... .... são herdeiros desta herança, mas a mesma não constitui causa de pedir da execução; que não foram interpelados para o pagamento da dívida dada à execução e que desconhece se a dívida de capital e juros é ou não devida relativamente aos 4 lotes e se, a ser devida, se já foi ou não paga; que da ordem de trabalhos a que se refere a acta n.º 5 de 12/12/1988 não consta qualquer ponto relativo ao reforço das contribuições dos comproprietários de mil para vinte mil escudos por mês, nem consta a que se destina essa quantia, pelo que tal deliberação é nula; que relativamente à acta n.º 14 de 13/04/2002 não se diz como e porquê são devidos os € 100,00 mensais, o que torna a deliberação nula; que se encontram prescritas as prestações e os juros vencidos há mais de cinco anos antes da data de citação.

Admitida a oposição, a exequente foi notificada para contestar, tendo silenciado.

Oportunamente foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu da oposição, julgando-se a mesma improcedente.

Inconformados os oponentes interpuseram recurso, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
O despacho de 10.03.2016, refª 344529771, proferido nos autos principais de execução não transitou em julgado.
Na verdade ainda é passível de recurso por parte de .... Henriques .... .... de .... da ...., pois ainda não foi dele notificado nem do requerimento da Exequente de 19.01.2016 constante dos autos principais de execução.
É, pois, nulo o entendimento em contrário constante da sentença recorrida.
O requerimento executivo a considerar é o que foi inicialmente apresentado, nos autos principais, pela exequente em 23.01.2013, e não outro.
A Exequente não podia ter apresentado requerimento executivo a substituir o apresentado inicialmente sem a concordância – que não existiu – dos executados, todos já citados.
O entendimento diverso constitui violação, designadamente, do disposto nos artºs 564º e 260º do Cód. Proc. Civil.
É, pois, nula a sentença recorrida ao ter considerado como válido e eficaz o novo requerimento executivo apresentado pela Exequente.
É errada e violadora da lei a interpretação dada na sentença recorrida quanto à compropriedade, como sendo “em comum e sem determinação de parte ou direito”.
Pois, nos termos do nº 2 do artº 1403º do Cód. Civil, é “em comum e partes iguais”.
10ªSão, assim, nulas todas as conclusões inerentes a essa errada interpretação da compropriedade.
11ªOs factos dados como assentes estão errados ou, quando tal não acontece, incompletos.
12ªDevem, pois, ser alterados os pontos 2, 8 e 9 dos factos assentes.
13ªAssim, no ponto 2 dos factos assentes a expressão “em comum e sem determinação de parte ou direito” deve ser substituída por “em comum e partes iguais”.
14ªO ponto 8 dos factos assentes, deve ser alterado e onde se indica “Assembleia de Proprietários”, deverá constar “assembleia constitutiva da ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI DA QUINTA DE SANTO .... DA .....”
15ªRelativamente ao ponto 9 dos factos assentes, por não estar assente deve ser eliminado.
16ªPor outro lado, deve ser aditado aos factos assentes, em complemento ao facto constante do ponto 4., o seguinte facto:
“Em partilha por óbito de João Luis Henriques .... ...., os 2/125 avos de que o mesmo era titular em comum com a mulher, Maria da Purificação .... .... (cfr. Ap. 14 de 14/09/1976), foram
adjudicados a esta, o que foi objecto de inscrição no registo predial através da Ap 33 de 1988/10/26 (cfr. fls. 29 do doc. nº 1 junto ao requerimento executivo). “
17ªe, o constante do ponto 5. dos factos assentes deve ser corrigido e complementado, nos seguintes termos:
“O Embargantes e executado Luis Miguel .... .... e os Embargantes e executados Maria João .... .... da ...., José Luis .... .... e Susana Isabel .... .... são os únicos universais herdeiros de Maria da Purificação .... ...., em cuja herança se inclui a quota de 2/125 avos referida no ponto 4. anterior - cfr. registo constante da Ap. 2955 de 2013/04/04.”
18ªOs Embargantes, aqui Apelantes, não sucederam a Joaquim .... do .... no direito deste quanto ao prédio dos autos.
19ªComo tal são partes ilegítimas, devendo ser absolvidos do pedido Sem prescindir,
20ªÉ errada a interpretação dada na sentença recorrida quanto ao título executivo invocado pela Exequente.
21ªPara além da fotocópia certificada é necessário o cumprimento de formalidades quanto a publicações previstas no nº 5 do artº 12º da Lei nº 91/95, ou seja, “a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento”.
22ªO que, tratando-se de facto constitutivo, incumbia à exequente alegar e provar, o que não fez.
23ªPor outro lado, erra a sentença recorrida ao omitir e não considerar que a exequente, no requerimento executivo, não alegou nem comprovou o disposto na alínea f) do nº 2 do artº 10º e na alínea c) do nº 1 do artº 15º, ambos da mesma Lei nº 91/95, nem quem terá estado em cada uma das assembleias invocadas, atento o disposto no nº 1 do artº 9º da Lei 91/95.
24ªResulta assim, que não há título executivo.
25ªContrariamente ao constante da sentença recorrida, não existe solidariedade passiva entre e os 2/125 avos respeitantes à herança deixada por Maria da Purificação .... .... e os 2/125 avos de que é titular .... Henriques .... .... de .... da .....
26ªA divisão do prédio não se encontra, em termos registrais, efectuada, apenas existe direito de propriedade repartido em 125 avos e, a compra dos 4/125 a que se reportou a Ap .14 de 14/09/1976, foi feita, não sem determinação de parte ou direito, mas em partes iguais.
27ªPor outro lado, considera a sentença recorrida que “não é necessária a interpelação dos titulares dos prédios para o vencimento da obrigação de comparticipação nos encargos da reconversão, bastando a publicação das deliberações”, todavia, trata-se de facto constitutivo do direito da Exequente.
28ªAssim sempre devia a Exequente ter alegado e feito prova da efectivação das publicações de acordo com o estabelecido no nº 5 do artº 12º da Lei 91/95 (cfr. artº 342º, nº 1, do Cód. Civil).
29ªO que, como já se viu, não fez.
30ªConsequentemente não se pode considerar que exista mora.
31ªTambém não andou bem a sentença recorrida ao considerar que as nulidades invocadas pelos aqui Apelantes improcedem por não terem sido arguidas no prazo de 60 dias a contar da realização de cada assembleia.
32ªOra, Maria da Purificação Ferreira .... ...., mãe da Embargantes, faleceu em 23.09.2000, assim, antes dessa data, os Apelantes não tinham qualquer direito relativamente aos bens propriedade da mãe.
33ªAcresce que, sempre existiam formalidades a cumprir - Lei 91/95, designadamente a alínea f) do nº 2 do artº 10º e alínea c) do nº 1 do artº 15º - pelo que, na sua falta, como foi o caso, sempre se terá que considerar que ocorre nulidade, a qual é invocável a todo o tempo (cfr. artº 286º do Cód. Civil).
34ªPor último, a comparticipação para as despesas trata-se de uma prestação renovável consecutivamente e determinada apenas pelo valor, € 100,00, e pelo período, mensal, e não pelo valor total a pagar pelos co-proprietários ou por cada um destes à associação, não constituindo, como tal, fracção de um todo.
35ªAssim sendo, nos precisos termos do artº 310º, alª g), do Cód. Civil, sempre se encontram prescritas, quer as prestações quer os juros, vencidos há mais de cinco anos antes da data da citação.
36ªForam, assim, violadas, entre outras, as disposições legais citadas.
37ªDeve, portanto, a sentença recorrida ser revogada é substituída por Douto Acórdão que julgue os embargos à execução procedentes, com a consequente absolvição dos Embargantes dos pedidos, com todas as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*

II.Factos considerados provados em 1ª instância:
1.- O prédio sito na Quinta de Santo .... da ...., ou Quinta de S. Jorge,
freguesia de ...., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de
.... sob o nº 5499 da mesma freguesia, integrou uma operação física de
parcelamento, destinada a construção, sem a competente licença de loteamento, pelo que a área respectiva foi delimitada pela .... Municipal de .... como ÀREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL (AUGI).

2.- Pela ap. 14 de 14/09/1976 foi registada a aquisição, por compra, da quota de 4/125 avos, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de Joaquim .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria Henriques ...., e a favor de João Luís Henriques .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria da Purificação .... .....
3.- A quota de 2/125 avos que pertencia a Joaquim .... .... e a Maria Henriques ...., nos termos referidos no ponto anterior, foi adjudicada ao executado .... Henriques da ...., no âmbito do inventário facultativo n.º 1/95 da 3ª secção da 1ª Vara Cível de Lisboa, instaurado para partilha da herança aberta por óbito de Maria Henriques .....
4.- Pela ap. 33 de 26/10/1988, foi registada a aquisição, por partilha, a favor de Maria da Purificação .... ...., da quota de 2/125 avos que pertencia a João Luís Henriques .... .... com quem aquela era casada em comunhão geral, nos termos referidos no ponto 2.
5.- Os ora embargantes e o executado Luís Miguel .... .... são os herdeiros de Maria da Purificação .... ...., falecida em 23/09/2000, em cuja herança se inclui a quota de 2/125 referida no ponto anterior.
6.- Na Assembleia de Proprietários realizada em 12 de Dezembro de 1998, foi deliberado por maioria, o reforço das contribuições de mil para vinte mil escudos mensais por lote a começar em Janeiro de 2009, o que foi objecto de publicação em forma de extracto no “Correio da Manhã” de 21 de Dezembro de 1998, (fls. 92 e 95 dos autos principais).
7.- Na Assembleia de Proprietários realizada em 13/04/2002, foi deliberado por maioria, a continuidade do pagamento das contribuições nos termos referidos no ponto anterior, convertendo-se as mesmas para a moeda actual, no valor de cem euros mensais (fls. 59 do processo principal).
8.- Na Assembleia de Proprietários realizada em 11/07/2009, foi deliberado por maioria, a ratificação dos actos praticados até àquela data pelas Comissões da Quinta de Santo .... da .... e da Quinta dos Carvalhais, no âmbito dos processos administrativos da reconversão de ambas as quintas, bem como a ratificação das deliberações das Comissões de Administração e das Assembleias de Proprietários de ambas as Quintas, até àquela data, que fixaram comparticipações para os processos de reconversão, o que foi objecto de publicação, em forma de extracto no “Diário de Notícias” de 15 de Julho de 2009.
9.- A quota referida no ponto 2 deu origem aos Lotes 43, 44, 60 e 61 do processo de reconversão.
***

III.As questões a decidir resumem-se,essencialmente, em apurar:
- se é caso de alterar a matéria de facto provada;
- se o despacho proferido dia 10/03/2016 transitou em julgado e se é legalmente admissível o aperfeiçoamento do requerimento executivo nos termos realizados pela exequente;
- se as deliberações que fixaram o montante das comparticipações devidas pelos comproprietários da Augi enfermam de nulidade e se o título executivo é válido;
- se os oponentes são partes legítimas na execução;
- se se verifica uma situação de solidariedade passiva dos executados pelo pagamento da quantia exequenda;
- se ocorre uma situação de mora no pagamento daquelas comparticipações por parte dos executados;
- se se encontra prescrita a dívida exequenda.
*

IV.Do mérito do recurso:

Da impugnação da matéria de facto:

Propugnam os apelantes que:
1.Sejam alterados os pontos 2, 8 e 9 dos factos assentes, nos seguintes termos:
a.- No ponto 2 dos factos assentes a expressão “em comum e sem determinação de parte ou direito” deve ser substituída por “em comum e partes iguais”.
b.- O ponto 8. dos factos assentes, deve ser alterado e onde se indica “Assembleia de Proprietários”, deverá constar “assembleia constitutiva da ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI DA QUINTA DE SANTO .... DA .....”
c.-  Relativamente ao ponto 9 dos factos assentes, por não estar assente deve ser eliminado.

2.– Seja aditado aos factos assentes:
a.- em complemento ao facto constante do ponto 4., o seguinte facto: “Em partilha por óbito de João Luís Henriques .... ...., os 2/125 avos de que o mesmo era titular em comum com a mulher, Maria da Purificação .... .... (cfr. Ap. 14 de 14/09/1976), foram adjudicados a esta, o que foi objecto de inscrição no registo predial através da Ap 33 de 1988/10/26 (cfr. fls. 29 do doc. nº 1 junto ao requerimento executivo).
b.-e, o constante do ponto 5. dos factos assentes deve ser corrigido e complementado, nos seguinte termos: “O Oponente e executado Luís Miguel .... .... e os Embargantes e executados Maria João .... .... da ...., José Luís .... .... e Susana Isabel .... .... são os únicos universais herdeiros de Maria da Purificação .... ...., em cuja herança se inclui a quota de 2/125 avos referida no ponto 4. anterior - cfr. registo constante da Ap. 2955 de 2013/04/04.”

Vejamos.

Quanto ao facto n.º 2:
Resulta da certidão predial junta os autos de execução que pela ap. 14 de 14/09/1976 foi registada a aquisição, por compra, da quota de 4/125 avos do prédio referido em 1, a favor de Joaquim .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria Henriques ...., e de João Luís Henriques .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria da Purificação .... ....
E resulta da escritura junta com as alegações que a referida aquisição foi feita em comum e partes iguais.
Deste modo, altera-se o factos n.º 2, o qual passará a ter a seguinte redacção:
Pela ap. 14 de 14/09/1976 foi registada a aquisição, por compra, da quota de 4/125 avos do prédio referido em 1, a favor de Joaquim .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria Henriques ...., e de João Luís Henriques .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria da Purificação .... .....
Essa aquisição foi feita em comum e partes iguais.

Quanto ao facto n.º 8:
Propugnam os apelantes que se altere o facto n.º 8, onde se indica “Assembleia de Proprietários”, por forma a passar a constar “assembleia constitutiva da ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI DA QUINTA DE SANTO .... DA .....”
Têm razão os apelantes.
Da acta de fls. 79/84 junta aos autos de execução resulta que se tratou da reunião da assembleia constitutiva da Administração Conjunta da AUGI da Quinta de Santo .... da .....
Assim sendo, altera-se a redacção dada ao facto n.º 8, nos termos propugnados pelo apelante.

Quanto ao facto n.º 9:
Dizem os apelantes que esse facto não se encontra assente, devendo ser eliminado. Acrescentam que das certidões de registo predial não constam quaisquer lotes, mas apenas terreno para construção e quanto à propriedade o direito a avos.
No requerimento executivo (art. 21º) a exequente alegou que os executados não pagaram as comparticipações para o processo de reconversão relativas aos lotes 43, 44, 60 e 61.
Na sua oposição os oponentes dizem que desconhecem, sem obrigação de conhecer, se a dívida de capital e de juros dada à execução é ou não devida relativamente aos 4 lotes correspondentes aos 4/125 avos invocados pela exequente (art. 38º).
Deste modo, as partes não questionam nos autos que o prédio em questão foi objecto de operações físicas de parcelamento (transmissões no sistema vulgarmente conhecido de "avos indivisos"), com delimitação material de parcelas, destinadas à construção, antes da entrada em vigor do D.L. 400/84 de 31 de Dezembro, que veio proibir a venda de parcelas em avos, que era a forma que os loteadores ilegais utilizavam para iludir a proibição de venda de prédios rústicos em lotes imposta pelo DL nº 289/73 de 6 de Junho.
Assim, aos 4/125 avos do prédio correspondem materialmente “lotes” (sejam eles resultantes das operações físicas de parcelamento, sejam resultado dos lotes projectados no processo de reconversão).
Foi esta realidade que foi alegada no requerimento executivo e que na oposição não foi impugnada pelo oponente.
Deste modo, está assente nos autos que aos 4/125 avos correspondem materialmente (que não do ponto de vista legal, pois que lotes só existem juridicamente após a aprovação camarária da operação de loteamento - vide al. i) do artigo 2º do DL nº 555/99 de 16/12) os lotes 43, 44, 60 e 61.
Interpretando o facto assente nos termos enunciados, desatende-se a impugnação deduzida quanto a este ponto.

Quanto ao complemento aos factos constantes dos pontos 4 e 5:
As redacções propostas pelos apelantes apresentam-se como mais explicativas da realidade factual em causa nos autos e têm suporte nos documentos juntos (inscrições prediais, nomeadamente a junta ao apenso B e a escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos).
Deste modo, deferindo a impugnação deduzida, alteram-se os factos n.ºs 4º e 5º que passam a ter a seguinte redacção:
4º– Em partilha por óbito de João Luís Henriques .... ...., os 2/125 avos de que o mesmo era titular em comum com a mulher, Maria da Purificação .... ...., foram adjudicados a esta, o que foi objecto de inscrição no registo predial através da Ap 33 de 1988/10/26 .
5º– Os executados Luís Miguel .... ...., Maria João .... .... da ...., José Luís .... .... e Susana Isabel .... .... são os únicos universais herdeiros de Maria da Purificação .... ...., em cuja herança se inclui a quota de 2/125 avos referida no ponto 4.

Da rectificação do facto descrito sob o ponto 6:
Sob esse ponto o tribunal a quo considerou provado que :
Na Assembleia de Proprietários realizada em 12 de Dezembro de 1998, foi deliberado por maioria, o reforço das contribuições de mil para vinte mil escudos mensais por lote a começar em Janeiro de 2009, o que foi objecto de publicação em forma de extracto no “Correio da Manhã” de 21 de Dezembro de 1998, (fls. 92 e 95 dos autos principais).

A transcrição do deliberado enferma de evidente lapso de escrita, como se observa da acta que constitui fls. 90/93 dos autos de execução, onde foi exarado o reforço das contribuições de mil para vinte mil escudos mensais por lote a começar em Janeiro do próximo ano.

Assim, rectifica-se o facto n.º 6, o qual passará a ter a seguinte redacção:
Na Assembleia de Proprietários realizada em 12 de Dezembro de 1998, foi deliberado por maioria, o reforço das contribuições de mil para vinte mil escudos mensais por lote a começar em Janeiro de 1999, o que foi objecto de publicação em forma de extracto no “Correio da Manhã” de 21 de Dezembro de 1998, (fls. 92 e 95 dos autos principais).

Do despacho proferido nos autos de execução a 10/03/2016/da nulidade da sentença/da legitimidade dos oponentes:
Dados de facto a considerar para a apreciação destas questões:
A exequente dirigiu o requerimento executivo, apresentado a 24/01/2013, contra o executado, ora oponente, e os demais herdeiros de Joaquim .... ...., enquanto titulares do direito de 4/125 avos indivisos do prédio integrado na AUGI, sito na Quinta de Santo .... da ...., freguesia da ...., descrito na CRP de .... sob o art. 5499, como resulta da Ap. 14 de 1976/09/14 (vide certidão predial) a que correspondem os lotes 43, 44, 60 e 61.

Solicitou ainda que o ora oponente identificasse os restantes herdeiros de Joaquim .... .... e juntasse cópia da respectiva escritura de habilitação, a fim de também eles serem chamados pessoalmente à execução.

Citado o executado Luís Miguel .... .... a 22/02/2013, veio este a 1/04/2013 deduzir oposição alegando, além do mais, que contrariamente ao alegado no requerimento executivo, o Joaquim .... .... não é nem foi titular de 4/125 avos do prédio, mas tão-só foi titular, em comum com a sua mulher Maria Henriques ...., de 2/125 avos; que mais tarde, foram realizadas partilhas por óbito desta; que foi chamado a essa herança, juntamente com os seus irmãos, por direito de representação do seu pai, anteriormente falecido; que o referido direito a 2/125 avos foi adjudicado a .... Henriques da .... (no âmbito do inventário n.º 1/95 da 3ª secção da 1ª Vara Cível de Lisboa); que os restantes 2/125 avos pertencentes a José Luís Henriques .... .... e mulher Maria da Purificação .... ...., foram adjudicados a esta em partilhas realizadas por óbito daquele; que a Maria da Purificação faleceu a 23/09/2000, tendo deixado como únicos herdeiros os seus filhos (o executado e os seus três irmãos, Maria João .... .... da ...., José Luís .... .... e Susana Isabel .... ....); e que os 2/125 avos de que esta herança é titular não constituem causa de pedir da execução.

Por requerimento apresentado dia 15/04/2013 nos autos de execução, a exequente veio solicitar, face às informações prestadas pelo executado Luís .... no apenso de embargos e documentos oferecidos, a citação dos restantes executados, a saber:
- Maria João .... .... da ....;
- José Luís .... ....;
- Susana Isabel .... ....;
- .... Henriques .... .... de .... da .....
Por despacho proferido dia 11/04/2014, nos autos de oposição que constituem o apenso A), entendeu-se justificar-se “ordenar a citação dos demais herdeiros de Joaquim .... .... e, após, apurar se, e como, os mesmos irão reagir à presente execução”, permitindo tal citação “regularizar a instância do ponto de vista dos seus intervenientes processuais”.

Após foram citados para os termos da execução os ora oponentes Maria João .... .... da ...., José Luís .... .... e Susana Isabel .... ...., bem como .... Henriques .... .... de .... da ...., o que ocorreu nos dias 24/05/2014, 5/05/2014, 6/05/2014 e 2/05/2014, respectivamente.

Por requerimento apresentado dia 23/09/2015 nos autos de execução, a exequente veio renovar o seu pedido formulado no requerimento executivo e requerer a habilitação contra os actuais oponentes (Maria João .... .... da ...., José Luís .... ...., Luís Miguel .... .... e Susana Isabel .... ....), enquanto sucessores de João Luís .... e Maria da Purificação, ea citação de .... Henriques .... .... de .... da .... e mulher Cecília .... Regazeles ...., em substituição de Joaquim .... .... e mulher Maria Henriques .....

A secção informou então que já tinha sido realizada a citação de Maria João .... .... da ...., José Luís .... ...., Susana Isabel .... .... e .... Henriques .... .... de .... da ...., não estando correcto o nome do executado que consta do requerimento executivo, que é Miguel ...., quando o nome correcto é Luís Miguel .... .....

Pelo despacho de 16/12/2015 proferido naqueles autos foi ordenada a notificação da exequente do informado pela secção e também para em 10 dias aperfeiçoar o requerimento executivo com a indicação correcta das identificações de todos os executados.

Esse despacho foi notificado aos ilustres mandatários da exequente e dos oponentes.

Após, a 19/01/2016, veio a exequente indicar a identificação de todos os executados (fls. 149v e 150) e juntar aos autos de execução requerimento executivo corrigido que constitui fls. 150v e 151.

Nesse requerimento a exequente alterou a redacção dada ao artigo 14º do requerimento executivo anteriormente apresentado.
Assim, enquanto este último tinha a seguinte redacção:
O executado Miguel .... e os que abaixo se requer que o mesmo identifique, são herdeiros de Joaquim .... ...., titular de 4/125 avos indivisos do prédio integrado na Augi acima referido, tal como resulta da inscrição Ap. 14 de 1976/09/14 da certidão de doc. 1 (Cfr. doc. 1).”

No requerimento corrigido passou a ter a seguinte redacção:
 “Os executados são os sucessores dos titulares inscritos de 4/125 avos indivisos do prédio integrado na Augi acima referido, tal como resulta da inscrição Ap. 14 de 1976/09/14 da certidão de doc. 1 (Cfr. doc. 1).”

Após o Sr. Juiz proferiu despacho (datado de 10-03-2016) com o seguinte teor:
Fique nos autos. Entende-se que o presente requerimento substitui o requerimento executivo anteriormente apresentado.
Notifique os executados”.
Esse despacho foi notificado aos ilustres mandatários da exequente e oponentes, não o tendo sido ao executado .... Henriques .... .... de .... da ...., o qual não constituiu advogado no processo.

Da posição dos apelantes:
Dizem estes que o despacho proferido a 10/03/2016 não transitou em julgado, por ser ainda passível de recurso por parte de .... Henriques .... .... de .... da ...., pois ainda não foi dele notificado nem do requerimento da Exequente de 19.01.2016 constante dos autos principais de execução.
Acrescenta que o requerimento executivo a considerar é o que foi inicialmente apresentado, nos autos principais, pela exequente em 23.01.2013, e não outro, sob pena de violação, designadamente, do disposto nos artºs 564º e 260º do Cód. Proc. Civil, sendo nula a sentença recorrida ao ter considerado como válido e eficaz o novo requerimento executivo apresentado pela Exequente.

Conhecendo das questões em apreço:
As actas de reunião da assembleia de comproprietários que deliberou o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, para valerem como título executivo, não carecem da identificação dos participantes e votantes na assembleia e a identificação do devedor responsável por esse pagamento - cfr. Ac. STJ de 30 de Setembro de 2004, relatado pelo Cons. Manuel Duarte Soares, in CJ 2004, STJ, tomo III, pag. 29/30.
É certo que a acta assim elaborada não identifica a pessoa que no título tem a posição de devedor, conforme o exigia o art. 55º do CPC antigo e o exige o art. 53º do CPC actualmente vigente.
Porém, como sucede no caso das assembleias de condóminos, caso não tenham estado presentes na assembleia que deliberou o montante das despesas comuns a cargo dos condóminos, a identificação destes faz-se através da junção dos elementos do registo predial, não deixando, por isso, da respectiva acta valer como título executivo – Ac RL de 25/03/2003 relatado pelo Des. Roque Nogueira, in CJ 2003 tomo II pag. 89/91.
Tais elementos completam o título executivo.

Ora, in casu, no requerimento executivo inicial, a exequente alegou:
- a constituição da AUGI;
- as deliberações relativas à fixação do valor das comparticipações dos proprietários nas despesas com as operações de reconversão;
- que o executado aí identificado e os demais por identificar são herdeiros de Joaquim .... ...., proprietário do direito a 4/125 avos indivisos do prédio integrado na AUGI, como resulta da Ap. 14 de 1976/09/14 da certidão de doc. 1 (Cfr. doc. 1)., que juntou com o requerimento em apreço;
- que os executados não pagaram as comparticipações, cujo valor indica, relativas aos lotes 43, 44, 60 e 61.

Com o referido requerimento a exequente juntou diversos documentos, nomeadamente os relativos às actas contendo as alegadas deliberações e um relativo à descrição predial e inscrições então vigentes.

Deste último documento/Ap. 1976/09/14 deriva que foi registada a aquisição, por compra, da quota de 4/125 avos, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de Joaquim .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria Henriques ...., e a favor de João Luís Henriques .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria da Purificação .... .....

Trata-se de uma realidade não exactamente coincidente com a expressamente alegada no art. 14º do requerimento executivo, mas para a qual este requerimento remete.

Ora, como é sabido, a alegação vertida nos articulados pode ser complementada por remissão para os documentos juntos na mesma ocasião - vide A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, Almedina, 2ª edição, pag. 201.

Deste modo, não pode deixar de se entender que a exequente pretendeu demandar como executados os actuais herdeiros dos proprietários daquele direito a 4/125 avos: Joaquim .... .... e mulher Maria Henriques .... e João Luís Henriques .... .... e mulher Maria da Purificação ...., se bem que no requerimento executivo apenas tenha feito referência expressa aos herdeiros de Joaquim .....
Só assim, de resto, se compreende o requerimento da exequente de 15/04/2013 (fls 106 da execução), feito na sequência das informações prestadas pelo executado Luís Miguel .... e documentos juntos por este, de onde deriva que o actual proprietário do direito a 2/125 avos, anteriormente pertencentes a Joaquim .... e mulher Maria Henriques ...., é o executado .... Henriques .... .... de .... da ...., e os restantes 2/125 avos, em tempos adjudicados a Maria da Purificação ...., por partilha realizada por óbito do seu marido João Luís Henriques .... ...., integram a herança daquela, da qual os executados Luís Miguel .... ...., Maria João .... .... da ...., José Luís .... .... e Susana Isabel .... .... são os únicos herdeiros.
Assim, e quanto muito, o aludido requerimento clarifica as imprecisões entre o que consta expressamente no requerimento executivo e o que consta do documento para o qual aquele remete.
Essa clarificação ocorreu antes da citação dos executados Maria João .... .... da ...., José Luís .... ...., Susana Isabel .... .... e .... Henriques .... .... de .... da .....

De resto, foi aquele o sentido do requerimento executivo aperfeiçoado pelo autor, na sequência de convite que lhe foi formulado pelo Sr. Juiz.

Ademais, os ora oponente e o executado Luís ...., herdeiros de Maria da Purificação .... ...., não interpuseram recurso do despacho proferido dia 10-03-2016, no qual o Sr. Juiz determinou que o requerimento executivo aperfeiçoado substituía o requerimento executivo inicial.

A circunstância do referido despacho não ter sido notificado ao executado .... Henriques .... .... de .... da .... não obsta a que tenha transitado em julgado quanto aos ora oponentes e ao executado Luís ...., pois que não ocorre uma situação de litisconsórcio necessário, nem uma situação de solidariedade passiva entre aquele (.... ....) e os demais executados, como adiante melhor se explicitará – vide arts. 634º, 853º e 644º, n.º 2 al. d) do CPC.

Tendo-se concluído que a exequente pretendeu demandar, e demandou, como executados os actuais herdeiros dos proprietários do direito a 4/125 avos a que vimos fazendo referência, conclui-se que a sentença não enferma, neste ponto, da nulidade (processual) que lhe é apontada na apelação, por violação do princípio da estabilidade da instância (art. 260º do CPC).

Desatende-se, por isso, a questão suscitada pelos apelantes, sendo os executados partes legítimas, enquanto herdeiros dos anteriores titulares daquele direito.

Do título executivo/nulidade das deliberações:
Na versão originária da Lei n.° 91/95 de 2 de Setembro, o legislador não conferiu força executiva a qualquer acto emanado dos órgãos da administração dos prédios integrados nas AUGI.
Apenas com a alteração introduzida pela Lei n.° 165/99, de 14 de Setembro, veio a ser introduzido um número 5 ao artigo 10º da Lei, qualificando como título executivo “a pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão”.
Ora, no caso em análise, as deliberações contidas nas actas de 12/12/98 e de 13/04/2002 determinam o montante a pagar por cada comproprietário (20.000$00/€100,00 por lote).
Temos assim que a obrigação fixada pela assembleia de comproprietários é certa e líquida.
E é também exigível, pois que consta nas deliberações aprovadas que o valor das comparticipações é devido mensalmente, com início em Janeiro de 1999.

Dizem os apelantes que é errada a interpretação dada na sentença recorrida quanto ao título executivo invocado pela exequente, pois que, para além da fotocópia certificada é necessário o cumprimento de formalidades quanto a publicações previstas no nº 5 do artº 12º da Lei nº 91/95, ou seja, “a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento”.
Acrescentam que, tratando-se de facto constitutivo, incumbia à exequente a sua alegação e prova, o que não fez, inexistindo título executivo.
Dizem ainda os apelantes que não andou bem a sentença recorrida ao considerar que as nulidades invocadas improcedem por não terem sido arguidas no prazo de 60 dias a contar da realização de cada assembleia, pois que existiam formalidades a cumprir, designadamente as previstas na alínea f) do nº 2 do artº 10º e alínea c) do nº 1 do artº 15º da Lei n.º 91/95, cuja falta terá que se considerar uma nulidade, a qual é invocável a todo o tempo (artº 286º do Cód. Civil).

Vejamos.

Estabelece a referida Lei no nº 6 do artº 12º da Lei nº 91/95, na redacção dada pela Lei n.º 10/2008, de 20/02, que é obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.

Nesta matéria não se apurou que as deliberações em causa nos autos tivessem sido publicitadas mediante aviso afixado na sede da junta de freguesia.

Certo é que esta questão não foi suscitada nos articulados pelas partes, não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.

Ora, como decorre dos arts. 627º, n.º 1, e 635º, n.º 4, do CPC, a Relação, enquanto tribunal de recurso, apenas aprecia as questões postas em 1ª instância e não questões novas, excepto as de conhecimento oficioso, o que não é o caso.

Ademais, a publicação em referência apenas releva para efeitos de dar a conhecer aos comproprietários que não tenham estado presentes ou representadas na assembleia do conteúdo das deliberações tomadas, não afectando a falta de publicitação a validade das mesmas.

Uma vez aprovadas as comparticipações nos encargos das despesas de reconversão, estas são devidas e vinculam todos os comproprietários, mesmo os que se abstiveram ou votaram contra.

Por outro lado:
A Lei n.º 91/95, na redacção originária, determinava que competia à comissão de administração elaborar os mapas de comparticipação e cobrar as mesmas, bem como dar cumprimento às deliberações da assembleia (art. 15º, n.º 1, al. b) e h)).

Embora na sua redacção originária a Lei n.º 91/95 não o dissesse expressamente, não podia deixar de se entender competir à assembleia geral deliberar sobre a aprovação dos métodos e fórmulas de cálculo das comparticipações (tal só correu de forma expressa pela Lei nº 64/2003 de 23/8 – vide art. 15º, n.º 1, al. c)).

Efectivamente, sendo a comissão um mero órgão executivo e representativo, a competência para a determinação dos montantes atinentes às despesas de reconversão e à comparticipação dos consortes, apenas poderia competir à assembleia dos proprietários ou comproprietários.

No caso em apreciação, não consta que a assembleia de comproprietários realizada dia 12/12/98 tenha aprovado os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo.

O que deriva da acta respectiva é que nessa assembleia foi aprovado o “reforço das contribuições dos comproprietários de mil para vinte mil escudos mês por lote a começar em Janeiro do próximo ano”.

E na assembleia de comproprietários realizada dia 13/04/2002 foi apenas aprovada “a continuidade do pagamento das infra-estruturas”, “com o valor de 100,00 euros mensais", tendo na assembleia de 11/07/2009 sido aprovada uma deliberação de ratificação dos “actos praticados até ao presente pelas comissões da Quinta de Santo .... da .... e da Quinta dos Carvalhais, no âmbito dos processos administrativos da reconversão de ambas as quintas”.

Porém, no que toca ao conteúdo e exigibilidade das deliberações e à falta de elaboração dos mapas de comparticipação, trata-se de matéria que só poderia ser apreciada em sede de impugnação judicial das deliberações da assembleia (art. 12º, n.º 8, da Lei n.º 91/95) e não em sede de oposição à execução, pois que não se mostra que as deliberações tomadas violem em si mesmas normas imperativas, mas tão só que não foram precedidas da elaboração e aprovação daqueles mapas.

Ora, as deliberações contidas nas actas de 12/12/98 e de 13/04/2002 determinam o montante a pagar por cada comproprietário (20.000$00/€100,00 por lote).

Temos assim que a obrigação fixada pela assembleia de comproprietários é certa e líquida.

E é também exigível, pois que consta nas deliberações aprovadas que o valor das comparticipações é devido mensalmente, com início em Janeiro de 1999.

Assim, o título dado à execução constitui um título executivo válido.

Da questão da solidariedade passiva:

Entendeu-se na sentença recorrida que:
“Quanto à questão do oponente ser um dos herdeiros de uma quota de 2/125 e não de uma quota de 4/125 avos, o que importa ter em consideração é que a posição relativa aos lotes 43, 44, 60 e 61 foi adquirida em compropriedade, sem determinação de parte ou direito, por Joaquim .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria Henriques ...., e por João Luís Henriques .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria da Purificação .... .....
Da conjugação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º da Lei das AUGI, resulta a solidariedade passiva no que respeita à obrigação de pagamento dos encargos com a operação de reconversão. Pois a lei refere expressamente a solidariedade entre os donos das construções erigidas na área das AUGI e dos promitentes-compradores de parcelas, desde que tenha havido tradição, justificando-se por isso, a mesma solução para o caso de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito de quotas sobre prédios abrangidos pelas AUGI.
Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1, do Código Civil, “os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º.”
No presente caso, o oponente não alegou que já tenha sido efectuada a partilha do património da sua mãe Maria da Purificação .... ..... Também é evidente que na execução só respondem os bens que integrem o activo dessa herança, não tendo sido alegado que tenha sido penhorado algum bem que não integre essa mesma herança.
Acresce que, conforme resulta dos factos assentes, foi deliberado que o montante das comparticipações fosse realizado mediante o aforramento gradual de uma quantia fixa por lote. Pelo que não releva a área de cada lote ou a posição relativa de cada titular desse lote.
Pelo exposto, sendo o ora executado herdeiro de uma das titulares dos lotes aqui em causa, o mesmo é parte legítima na execução e responde, na qualidade de sucessor, pela dívida relativa às despesas de reconversão, em conjunto com os demais herdeiros de Maria Henriques .... e de Maria da Purificação .... ....”.
Discordando do assim decidido, dizem os apelantes que contrariamente ao constante da sentença recorrida, não existe solidariedade passiva entre os 2/125 avos respeitantes à herança deixada por Maria da Purificação .... .... e os 2/125 avos de que é titular .... Henriques .... .... de .... da .....

Vejamos.

Estipula o art. 3º da Lei n.º 91/95, na redacção que lhe foi dada pela da lei n.º 70/2015, de 16 de Julho (esta entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação), que:
4- São responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.
5- O dever de reconversão compete, ainda, aos donos das construções erigidas na área da AUGI, devidamente participadas na respectiva matriz, bem como aos promitentes-compradores de parcelas, desde que tenha havido tradição, os quais respondem solidariamente pelo pagamento das comparticipações devidas.

Já o art. 3º, n.º 4, da Lei n.º 91/95, na redacção originária estabelecia que:
4- Os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.

Assim, em face da actual redacção da Lei n.º 91/95, os primeiros responsáveis pelo pagamento dos encargos da reconversão são os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, e só se estes não forem os donos das construções erigidas nas respectivas parcelas ou se tiverem celebrado contrato-promessa de compra e venda das mesmas, com tradição da coisa a favor do promitente-comprador – o que pressupõe a sua delimitação material -, é que estes (donos da construção e promitentes-compradores) são solidariamente responsáveis com aqueles pelo pagamento das comparticipações devidas.

No caso em apreciação não se provou estarem em causa situações deste género.

Entendeu-se todavia na sentença que “o que importa ter em consideração é que a posição relativa aos lotes 43, 44, 60 e 61 foi adquirida em compropriedade, sem determinação de parte ou direito, por Joaquim .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria Henriques ...., e por João Luís Henriques .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria da Purificação .... ....”, justificando-se que a solidariedade passiva estabelecida nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º da Lei n.º 91/95, no que respeita à obrigação de pagamento dos encargos com a operação de reconversão, seja aplicada no “caso de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito de quotas sobre prédios abrangidos pelas AUGI”.

Discordamos, com o devido respeito, deste entendimento.

Nos termos da lei n.º 91/95, as parcelas em avos indivisos dos prédios rústicos que integram a AUGI, mesmo que materialmente delimitadas, só passam a ter natureza de prédios urbanos após a aprovação pela .... do plano de pormenor ou do alvará de loteamento.

Como se entendeu no Ac STA 26 de Outubro de 2011, relatado pelo Cons. Lino Ribeiro, acessível in www.dgsi.pt:
Só após a emissão do alvará de loteamento e a sua inscrição no registo predial é que pode ser exercido o direito de exigir a divisão da AUGI constituída em regime de compropriedade (cfr. art. 2º). A divisão dos lotes pelos titulares inscritos dos direitos em avos, e a consequente aquisição individual como lotes urbanos a favor dos titulares a quem foram adjudicados pode ser efectuada, por acordo de uso, por escritura pública ou por decisão judicial (cfr. art. 36º). Até à divisão da coisa comum, o prédio rústico integrado na AUGI permanece em regime de compropriedade. Apesar do loteamento dar origem a novas unidades prediais, sem aquela divisão, cada um dos titulares das parcelas em avos continua a ter direito a uma fracção ou quota ideal não especificada do prédio. A operação de loteamento não converte as parcelas em lotes, não havendo sequer correspondência material e jurídica entre ambas as fracções. Por se tratar de uma operação urbanística complexa, a constituição dos lotes não assenta sobre a área ou a localização das parcelas em avos indivisos, pois mesmo que tenha havido demarcação da parcela, dada a indivisibilidade do prédio, ela não produz quaisquer efeitos jurídicos. Por isso, na divisão da coisa comum, o lote que cabe ao comproprietário pode não ter qualquer correspondência com a dimensão e localização da parcela em avos adquirida. Pode mesmo acontecer que ao titular da parcela em avos não seja adjudicado qualquer lote, por acordar em receber exclusivamente tornas(cfr. nº 23 do art. 37º)”.

Assim, do ponto de vista jurídico, os titulares do direito a 4/125 avos (ora executados), a que correspondem materialmente 4 parcelas, continuam a ter direito a uma fracção ou quota ideal do prédio (4/125).

São pois meros comproprietários do imóvel, que não de 4 lotes individualizados, apenas podendo ser responsabilizados pelo pagamento dos encargos da reconversão naquela qualidade.

A circunstância do valor da comparticipação ter sido estabelecida por lote, numa altura em que estes juridicamente não existem enquanto tal, não altera do ponto de vista legal aquela realidade, tratando-se apenas de uma forma de cálculo do valor da mesma a suportar por cada comproprietário.

Refira-se ainda que ao caso não é aplicável o art. 515º, n.º 1, do CC, pois que este normativo pressupõe a solidariedade do devedor (no caso dos primeiros titulares do direito a 4/125 avos: Joaquim .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria Henriques ...., e João Luís Henriques .... ...., casado em comunhão geral de bens com Maria da Purificação .... ....).

Ora, os comproprietários participam nos encargos da coisa na proporção das suas quotas – art. 1405º, n.º 1, do C. Civil.

Não se tendo apurado serem aqueles devedores solidários, a solidariedade não se pode prolongar colectivamente aos seus herdeiros.

E sendo assim, a responsabilidade dos oponentes (e do outro herdeiros de Maria da Purificação .... ...., o executado Luís ....) restringe-se a 2/125 avos.

Deste modo, as comparticipações devidas por estes importam as seguintes quantias:
Ano de 1999 – [20.000$00 x 12 meses x 4  = 960.000$00] : 2 = 480.000$00 (€2.394,23);
Ano de 2000 – 480.000$00 (€2.394,23);
Ano de 2001 – 480.000$00 (€2.394,23);
Ano de 2002 – [(20.000$00 x 3 meses x 4) : 2  = 120.000$00 (€598,56) + (€100 x 9 meses x 4) : 2 = €1800)] = €2.398,56;
Ano de 2003 – [€100,00 x 12 x 4 : 2] = €2400,00
Ano de 2004 – €2400,00
Ano de 2005 – €2400,00
Ano de 2006 – €2400,00
Ano de 2007 – €2400,00
Ano de 2008 – €2400,00
Ano de 2009 – €2400,00
Ano de 2010 – €2400,00
Ano de 2011 – €2400,00
Ano de 2012 – €2400,00
Total : €33.581,25

Da questão da interpelação/juros de mora:

Entendeu-se na sentença recorrida que:
“Alega o oponente que não foi interpelado para o pagamento da dívida dada à execução e que desconhece se a dívida de capital e juros é ou não devida relativamente aos 4 lotes e se, a ser devida, se já foi ou não paga.
Ora, quanto à inexistência de interpelação, dispõe que o n.º 1 do art. 16.º-C da Lei das AUGI que “as comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.” Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “as comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para a respectiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, da deliberação que os aprovou.”
Desta forma, não é necessária a interpelação dos titulares dos prédios para o vencimento da obrigação de comparticipação nos encargos da reconversão, bastando a publicação das deliberações. Sendo certo que, no caso dos autos, o oponente nem sequer alegou que alguma das deliberações constantes das actas dadas à execução não tenha sido objecto de publicação nos termos legalmente previstos”.

Contrapõem os apelantes que, enquanto facto constitutivo do direito da exequente, competia a esta provar a data da efectivação das publicações de acordo com o estabelecido no nº 5 do artº 12º da Lei 91/95 (cfr. artº 342º, nº 1, do Cód. Civil), o que não fez, pelo que não se pode considerar que exista mora.

Dispõe o art. 16º-C, n.ºs 1 e 2, da referida lei, na redacção actual, e que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro,  que:
1- As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.
2- As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para a respectiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, da deliberação que os aprovou.

Anteriormente a lei n.º 91/95 não continha qualquer disposição similar à do n.º 2 citado.

Estabelecia, porém, o art. 12º, n.º 4, que:
É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de oito dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.

Esta forma de publicitação visava dar a conhecer a todos os comproprietários que não tivessem estado presentes ou representados na assembleia o teor das deliberações.

Certo é que à data da realização da Assembleia de Proprietários em 12 de Dezembro de 1998, onde foi deliberado o reforço das contribuições de mil para vinte mil escudos mensais por lote a começar em Janeiro de 1999, a Lei n.º 91/95, na redacção originária, não condicionava de forma expressa a exigibilidade dos juros de mora a essa prévia publicação, nem ao decurso de qualquer prazo subsequente.

Seja como for, o comproprietário só entrava em mora se tivesse estado presente ou representado na assembleia, tomando então conhecimento do teor da deliberação, ou após a publicação da mesma mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, presumindo-se que então tomou conhecimento da deliberação.

Acontece que se não provou ter sido afixada na sede da junta de freguesia o teor da deliberação em referência.

E também não se provou que a, à data, titular do direito a 2/125 avos, a Maria da Purificação .... .... (esta faleceu dia 23/09/2000), tivesse estado presente naquela assembleia.

Do mesmo modo se passam as coisas quanto à deliberação tomada em 13/04/2002, quanto à continuidade do pagamento das contribuições, convertendo-se as mesmas para a moeda actual, no valor de cem euros mensais (fls. 59 do processo principal).

Nesta data já vigorava a Lei n.º 91/95 na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro (esta entrou em vigor dia 19 de Setembro de 1999) que determinou que só são devidos juros antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º.

Porém, a aludida deliberação não estabeleceu nenhuma nova comparticipação, nem alterou substancialmente a anteriormente fixada, tendo-se limitado a converter o seu montante em função da entrada em vigor do euro, com arredondamento para 100 euros (os 20.000$00 equivalem a €99,76).

Não se pode por isso afirmar ter aquela ou os ora executados, sido interpelados para pagarem as comparticipações em referência antes da citação nos autos de execução.

Enquanto facto constitutivo do direito aos juros de mora, competia à exequente a prova desses facto – art. 342º, n.º 1, do CC.

Assim, os juros de mora são apenas devidos desde a interpelação do executados/oponentes para pagarem, o que ocorreu com a sua citação operada nos autos de execução, à taxa legal em vigor, a qual é desde então de 4% ao ano – Portaria n.º 291/03, de 08-04.
Deste modo, a responsabilidade dos oponentes (e do outro herdeiro de Maria da Purificação .... ...., o executado Luís ....) pelos juros de mora, calculados às referidas taxas, incide sobre os montantes anuais acima referenciados.

Da excepção da prescrição:

Entendeu-se na sentença recorrida que:
Por último o executado oponente invoca a prescrição das prestações e dos juros vencidos há mais de cinco anos antes da data de citação.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.
No presente caso, a dívida exequenda formou-se com as deliberações de assembleia de proprietários que determinaram o pagamento da comparticipação nas despesas de reconversão.
Segundo o disposto no artigo 10.º, n.º 5, da Lei das AUGI, “A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.”
Assim, as actas das referidas assembleias de proprietários nas quais constam as referidas deliberações constituem título executivo, pelo que, independentemente da questão de saber se ao direito exequendo a lei estabelece um prazo mais curso de prescrição que o prazo ordinário, o que importa ter em consideração é que, por virtude da formação de um título executivo através do qual se reconhece a existência da obrigação de pagamento da comparticipação nas despesas de reconversão, o direito exequendo, quer no que respeita ao capital, quer no que respeita aos respectivos juros, passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição que é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil).
Neste sentido, veja-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-02-2016 (processo n.º 2648/13.4TBLLE-A.P1, disponível em www.dgsi.pt), a propósito de dívidas de condomínio, mas estando igualmente em causa prestações periodicamente renováveis, no qual se decidiu que “no caso concreto, as actas apresentadas revelam a deliberação de aprovação do orçamento para o ano seguinte, fixando o montante das contribuições de cada um dos condóminos. Nessa medida, pode afirmar-se que o direito de crédito em execução (veremos depois se todo ele ou apenas parte) está titulado por documento com valor de título executivo e que este título é superveniente à constituição e vencimento da dívida, cumprindo assim a exigência do artigo 311º do Código Civil para que o respectivo prazo de prescrição passe a ser o ordinário.”
Ora, a primeira acta dada à execução respeita a uma Assembleia de Proprietários realizada em 1998 (e não em 1988 como, por lapso, é referido pelo oponente), pelo que é manifesto que ainda não decorreu o prazo de prescrição ordinário de vinte anos, improcedendo também esta excepção invocada pelo oponente”.

Dissentindo, dizem os apelantes que a comparticipação para as despesas trata-se de uma prestação renovável consecutivamente e determinada apenas pelo valor, € 100,00, e pelo período, mensal, e não pelo valor total a pagar pelos co-proprietários ou por cada um destes à associação, não constituindo, como tal, fracção de um todo; que assim sendo, nos precisos termos do artº 310º, alª g), do Cód. Civil, sempre se encontram prescritas, quer as prestações quer os juros, vencidos há mais de cinco anos antes da data da citação.

Vejamos.

O prazo ordinário da prescrição, que vale para qualquer situação para a qual a lei não preveja prazo diferente, é de vinte anos (artº 309º do Código Civil).

O Código Civil prevê prazos mais curtos, designadamente de cinco anos, para o exercício de certos direitos, por exemplo em relação às prestações periodicamente renováveis (ver artº 310º al. g) do Código Civil).

Como é sabido, quanto à maneira da sua realização temporal, as prestações debitórias, podem classificar-se em “instantâneas” e “duradouras”.

“Dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento (quae unico actu perficiuntur)” (cf. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 5ª ed., pg. 85). Nas relações “duradouras”, a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação. Dentro das obrigações duradouras, coloca a doutrina as “prestações de execução continuada” e as “prestações reiteradas, periódicas ou de trato sucessivo”.

Nas primeiras, o cumprimento prolonga-se ininterruptamente, como ocorre com o locador, fornecedor de água, luz e gás.

Nas segundas o cumprimento depende de actos que “se verificam com determinados intervalos” (cf. Menezes Cordeiro in “Direito das Obrigações”, Vol. I, pg. 357).

É disso exemplo a obrigação do locatário.

Como ensina Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª ed., pg. 81/82), não se confundem com as obrigações duradouras (onde se incluem as periódicas), as obrigações fraccionadas ou repartidas.

“Dizem-se fraccionadas ou repartidas, as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (preço pago a prestações…).

 Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende do factor tempo que tem influência decisiva na fixação do seu objecto; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução”.

Como salienta Mário Júlio de .... e Costa (Direito das Obrigações, 4ª edição, pag. 469), a classificação de que nos ocupamos não tem mero interesse teórico. Sob vários aspectos se patenteia o seu significado prático.

Assim, no que respeita por exemplo aos efeitos da resolução do contrato, quando este é de “execução continuada ou periódica”, a resolução não abrange, em princípio, as prestações já efectuadas, operando somente quanto às futuras, contrariamente ao que acontece com as “prestações fraccionadas”. Isto acontece “porque as prestações continuadas ou periódicas se encontram idealmente ligadas ou adstritas às diversas fracções de tempo em que é possível dividir a sua duração, gozando assim as prestações já efectuadas e as que devem ser realizadas no futuro de certa independência entre si” (cfr. Antunes Varela, ob. cit. pg. 82).

A diferença também ressalta no caso de incumprimento de uma das prestações, pois que sendo estas fraccionadas, isso pode implicar o vencimento imediato das restantes, o que não acontece nas prestações duradouras ou periódicas.

“Tratando-se de prestações periódicas, pode prescrever uma delas pelo decurso do prazo de cinco anos e manter-se a obrigação geral (…)” – cfr. .... e Costa, ob. cit. pag. 470.

A estrutura própria destas obrigações periódicas explica o preceituado no art. 310º, al. g) do CC, nas quais existe uma pluralidade de obrigações distintas, embora todas emergentes de um vínculo fundamental.

Diferentemente, nas obrigações fraccionadas, há uma só obrigação cujo objecto é dividido em fracções, com vencimentos intervalados.

E, assim sendo, a prestação, encontra-se pré-fixada, ou seja, é, em si mesma, uma obrigação unitária, encontrando-se apenas fraccionada quanto ao seu cumprimento, de harmonia com o plano de pagamento também previamente acordado.

Falta-lhes, seguramente, essa nota de autonomia que, a nosso ver, a lei pretende traduzir ao aludir, não apenas à periodicidade da prestação, mas ainda à sua renovabilidade.

Assim, como se entendeu no Ac. STJ de 3 Fevereiro 2009 (relatado pelo Cons. Alves Velho; acessível in www.dgsi.pt), a prescrição de 5 anos deve abranger, por via da norma residual expressa no art. 310º, al. g) do C. Civil, os casos em que a analogia se verifique, o que pode acontecer quando haja autonomia entre a prestação periódica e a relação jurídica unitária que a pressupõe, de forma que a última subsista sem a primeira e esta não importe pagamento parcial daquela.

Não é isso que acontece nas prestações fraccionadas, como a que está em causa nos autos.

Efectivamente, de harmonia com o art.º 3, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sendo a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) um dever dos respectivos proprietários ou comproprietários, tal dever inclui também o de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na lei.

Em consonância, na Assembleia de Comproprietários realizada no dia 12/12/98, foi aprovado pela maioria dos comproprietários o reforço da contribuição de cada um de 1000$00 para 20.000$00.

Essa comparticipação, como flui do ponto 2 da ordem de trabalhos, reporta-se a despesas de reconversão.

É certo que, em face do teor das deliberações da assembleia de comproprietários em causa nos autos, não foi determinado um limite global para as comparticipações e também não foram aprovados os orçamentos atinentes às despesas de reconversão.

Mas aquele limite (montante total das comparticipações) existe, sendo determinável aquando da aprovação dos aludidos orçamentos.

Seja como for, a falta de determinação do limite das comparticipações não altera a natureza destas, as quais mais não são do que pagamentos parcelares do valor global da responsabilidade de cada comproprietário nas despesas de reconversão.

Como dispõe o nº1 do artº16º-C da Lei 91/95, “As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.”

Encontramo-nos por isso perante uma prestação unitária fraccionada ou repartida, estando sujeita ao regime prescricional de 20 anos (art. 319º do C.C.) e não de 5 anos (art. 310º, al. g) do mesmo diploma).

No que tange aos juros moratórios, sendo estes apenas devidos desde o dia 23/02/2013, mostra-se prejudicado o conhecimento da excepção da prescrição fundada no art. 310º, al. g) do CC.

Procede assim, em parte, a apelação.
***

V.– Decisão:
Face a todo o exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida quando na mesma se decidiu julgar totalmente improcedente a oposição, determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento pelos executados Maria João .... .... da ...., José Luís .... .... e Susana Isabel .... ...., ora oponentes, a qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de Maria da Purificação .... ...., da quantia de €33.581,25 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a citação operada nos autos de execução nos dias 24/05/2014, 5/05/2014 e 6/05/2014, respectivamente, à taxa legal em vigor, a qual é desde então de 4% ao ano;
Custas pelos apelantes e apelada, na proporção do respectivo decaimento;
Notifique.


Lisboa, 14 de Novembro de 2017

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)