Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8651/2007-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PENAL
JUÍZO DE PROBABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Ao contrário do que se passa no processo civil, em que basta a existência de uma «probabilidade prevalecente», em processo penal, o tribunal, para considerar os factos provados, deve adoptar o padrão, de origem anglo-saxónica, da «prova para além de qualquer dúvida razoável».
II – Este conceito traduz a ideia de que o standard de prova exigido em processo penal é muito mais exigente do que o utilizado no processo civil.
III – Embora qualquer sombra de dúvida ou qualquer hipótese fantasiosa não sejam suficientes para obstar à condenação, para tanto tem de se verificar um alto grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido nos termos imputados ao arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

1 – No termo da fase de inquérito do processo n.º 1182/04.8PULSB, o Ministério Público imputou ao arguido (P)a prática dos seguintes factos:

«No dia 3.6.04, pelas 22h40m, no Eixo Rodoviário Norte-Sul, no sentido Sul-Norte, em Lisboa, o arguido aproximou-se do veículo de marca Renault, modelo Clio, de matrícula 16-...-BL, conduzido por (J), propriedade deste, que se encontrava parado naquele local, com a porta do condutor aberta, estando (J) sentado no lugar do condutor com as pernas no exterior do veículo.
O arguido desferiu um pontapé na porta do veículo fazendo com que a porta embatesse nas pernas de (J), provocando-lhe dores naquele local do corpo.
O pontapé desferido pelo arguido provocou estragos na porta do veículo no valor de 800 €.
Sabia o arguido que estava a atingir (J) com a porta do veículo e que isso lhe provocaria dores.
Sabia o arguido que com o pontapé que desferia na porta do veículo lhe provocaria estragos.
Agiu o arguido querendo praticar os factos supra descritos, sabendo ser proibida por lei a sua conduta».
Com base nestes factos, o Ministério Público acusou-o da «prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de dano, previsto no artigo 212º, n.º 1, do mesmo Código».
O arguido veio a ser julgado no 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa tendo sido condenado, por sentença de 21 de Junho de 2007, como autor de um crime de ofensa da integridade física p. e p. pelo n.º 1 do artigo 143º do Código Penal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 € e como autor de um crime de dano p. e p. pelo n.º 1 do artigo 212º daquele diploma legal na pena de 150 dias de multa à mesma taxa diária.
Em cúmulo, foi condenado na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a quantia de 1050 €.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:

1. «No dia 3 de Junho de 2004, pelas 22H40, o arguido seguia ao volante do automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 42-...-PQ no Eixo Rodoviário Norte-Sul, no sentido sul norte, em Lisboa, e pela fila de trânsito mais à esquerda.
2. À sua frente circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Renault», modelo «Clio», com a matrícula 16-...-BL, conduzido por (J), ofendido e melhor identificado nos autos.
3. Como o ofendido não cedeu passagem ao veículo do arguido, este efectuou manobra de ultrapassagem pela direita embatendo na viatura BL e veio a imobilizar o seu automóvel à frente da mesma, junto ao separador central.
4. O arguido saiu então do seu automóvel e desferiu um pontapé na porta do lado do condutor do outro veículo fazendo com que a porta embatesse nas pernas do ofendido quando este se preparava igualmente para sair da viatura.
5. Como consequência necessária e directa desta conduta, o ofendido ficou com as pernas doridas.
6. A porta do veículo do ofendido sofreu estragos em valor não concretamente apurado.
7. O arguido quis causar estragos no automóvel, sabendo que podia molestar corporalmente o ofendido, o que não o impediu de agir como agiu.
8. Estava ciente de que o automóvel pertencia a outrem cuja vontade contrariava.
9. Sabia que infringia o direito.
10. O arguido é vendedor de pescado.
11. Aufere cerca de 800 euros por mês.
12. Vive com a esposa, que está desempregada, e três filhos.
13. Suporta o encargo mensal de 800 euros com a amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria.
14. É titular de carta de condução há cerca de 17 anos.
15. Não conta com condenações inscritas no certificado de registo criminal documentado a fls. 60».

O tribunal fundamentou essa decisão nos seguintes termos:

«A anterior decisão fáctica baseou-se na ponderação global dos depoimentos prestados pelo arguido, e pelas testemunhas ouvidas, o ofendido (J), (F), sua esposa, de acusação, (R), colega de trabalho do arguido, e (C), esposa do arguido, de defesa, bem como da análise do teor da participação de fls. 29 a 31, fotogramas de fls. 85 e 86, documentos de fls. 96 a 99 e declarações da testemunha (D), perito-avaliador da seguradora.
O arguido negou os factos, apresentando uma versão contrária à do ofendido. Das demais testemunhas ouvidas, somente a esposa do ofendido presenciou o sucedido por seguir como passageira ao lado do condutor do veículo BL. Esta testemunha confirmou o libelo acusatório, depondo com consistência e convicção. É certo que o ofendido e a esposa divergiram em alguns pontos nos seus depoimentos (o ofendido referiu um só pontapé, a esposa falou em vários, por exemplo). No entanto, tal facto poderá apenas indiciar que não concertaram as suas declarações, menos credível seria se descrevessem o que se passou exactamente da mesma maneira e com palavras semelhantes. Além disso, os estragos ilustrados nos fotogramas juntos são mais compatíveis com a versão dessas testemunhas (causados a pontapé) do que com a tese do arguido (embate do veículo no separador central). Por outro lado, se o ofendido não exibiu fotografias dos estragos causados no lado direito da viatura, referiu-os na participação que apresentou à companhia seguradora do veículo, o que foi confirmado pela vistoria do perito-avaliador, e vai ao encontro do relato feito pelo ofendido.
Relativamente, porém, ao valor dos prejuízos causados na parte esquerda do veículo (porta), faltou prova documental e o montante adiantado pelo ofendido (oitocentos euros) é exagerado tendo em conta o valor global que resulta do processo interno da seguradora para os demais estragos.
Para a caracterização dos aspectos pessoais e sócio-económicos, relevou o depoimento do arguido. As testemunhas de defesa abonaram a favor da sua personalidade e boa conduta. O certificado de registo criminal junto a fls. 60 importou para os antecedentes criminais».

2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
a) «Ao dar como provados os factos indicados sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 da matéria dada como provada, o Douto Acórdão recorrido violou o princípio da legalidade, da livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP), bem como o artigo 32º n.º 1 da Lei Fundamental.
b) O tribunal a "quo" julgou incorrectamente os factos dados como provados da matéria dada como provada, por manifesta falta de correspondência entre tais conclusões plasmadas na fundamentação da decisão condenatória e a prova produzida em audiência pelo que, foram também violadas as regras da experiência comum;
c) Não resultam, assim, preenchidos, os elementos do tipo dos crimes de dano e ofensa à integridade física imputados ao recorrente, pelo que, tendo sido violados os respectivos normativos.
d) Pelo que a douta decisão recorrida enferma de nulidade insanável nos termos do artigo 379º n.º 1 alínea b) do CPP, por insuficiência da prova produzida para a matéria dada como provada;
e) Mais foi violado o disposto no artigo 412º n.º 3 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente:
1 – Deverá ser revogada a decisão sobre a factualidade provada, nos termos supra alegados, absolvendo o arguido aqui recorrente da prática dos crimes que lhe são imputados, tendo em atenção a sobredita prova documental não valorada e fazendo uso, como é mister em caso de dúvida relevante, do princípio " in dubio pro reo";
2 – Sem conceder, caso não se acolha a fundamentação expressa no presente recurso, o que só por dever de patrocínio se admite, deve ser substancialmente reduzida a medida da pena aplicada ao arguido».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 175.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 178 a 181).

5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto (fls. 186).

6 – Realizada a audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
· A nulidade da sentença;
· A impugnação da decisão de facto;
· A medida das penas parcelares e da pena única.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A nulidade da sentença
7 – Se compreendemos correctamente a motivação apresentada pelo recorrente, entende ele que a sentença proferida padece de três nulidades, todas elas insanáveis.
A manifesta falta de razão dessa alegação justifica que apenas se especifiquem sumariamente os fundamentos do juízo formulado sobre tal pretensão[1].
A invocada insuficiência de prova para que o tribunal pudesse ter decidido como decidiu a matéria de facto não constitui, ao contrário do que sustenta o recorrente na alínea d) das conclusões da sua motivação, qualquer nulidade, muito menos insanável.
Uma tal situação apenas legitimaria a interposição do recurso quanto à decisão de facto, coisa que nada tem a ver com a condenação por factos diversos dos descritos na acusação [alínea b) do n.º 1 do artigo 379º].
A decisão do tribunal de enquadrar circunstancialmente os factos que integravam os tipos de crime imputados ao arguido, sem que isso acarrete qualquer responsabilização por outro facto ilícito, é uma forma de melhor poder compreender e valorar os acontecimentos, não constituindo, ao contrário do que se afirma a fls. 148, qualquer excesso de pronúncia a que, embora isso não seja sequer dito, se deveria aplicar o disposto na alínea c) do n.º 1 daquele mesmo artigo 379º.
Esses factos também não constituem qualquer alteração, substancial ou não substancial, dos imputados ao arguido porquanto os elementos da narração que não constavam da acusação não têm qualquer relevância para a definição da questão da culpabilidade.
Improcede, portanto, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido.

A impugnação da decisão de facto
8 – Discorda o recorrente da decisão do tribunal de considerar provados os factos narrados sob os n.ºs 3 a 7 porque entende que essa decisão apenas assentou no depoimento do condutor do veículo alegadamente danificado e no da sua acompanhante, entre si parcialmente contraditórios, e num print, apenas junto na audiência, com duas imagens não datadas dessa viatura, tendo desvalorizado as declarações do arguido, o depoimento do perito da Companhia de Seguros e a ausência de qualquer outra prova, nomeadamente a pericial, já que o condutor da viatura se recusou a ser submetido a qualquer perícia médico-legal que pudesse confirmar as lesões corporais sofridas.
Já tivemos ocasião, noutros acórdãos, nomeadamente no proferido no passado dia 10 de Outubro no processo n.º 8428/07[2], de expor o nosso entendimento sobre os requisitos da impugnação da decisão de facto e sobre os limites dos poderes de cognição deste tribunal quanto a essa matéria, entendimento que ora se reafirma.
Aí dissemos, para além do mais, citando Marina Gascón Abellán[3], que «os critérios (positivos) de valoração hão-de indicar o momento a partir do qual um enunciado fáctico alcança um grau de probabilidade suficiente e maior do que qualquer outro enunciado alternativo dos mesmos factos», não tendo na altura, porque tal não era para o efeito relevante, precisado qual era o standard de prova necessário para que, em processo penal, se pudesse considerar como assente um determinado facto.
Entende alguma doutrina que, ao contrário do que se passa no processo civil, em que basta a existência de uma «probabilidade prevalecente», em processo penal se deve adoptar o padrão mais exigente, de origem anglo-saxónica, da «prova para além de qualquer dúvida razoável»[4].
Mesmo tendo consciência de que na Inglaterra e no País de Gales não existe consenso quanto à definição deste conceito[5] ele pode, a nosso ver, ser útil, para além do mais, para traduzir a ideia de que o standard de prova exigido em processo penal é muito mais exigente do que o utilizado no processo civil. Embora qualquer sombra de dúvida ou qualquer hipótese fantasiosa não sejam suficientes para obstar à condenação, para tanto tem de se verificar um alto grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido nos termos imputados ao arguido.

9 – Tendo como pano de fundo esta concepção, apreciemos então o recurso interposto pelo arguido.
No que para este efeito releva, o tribunal considerou provado que:
3. «Como o ofendido não cedeu passagem ao veículo do arguido, este efectuou manobra de ultrapassagem pela direita embatendo na viatura BL e veio a imobilizar o seu automóvel à frente da mesma, junto ao separador central.
4. O arguido saiu então do seu automóvel e desferiu um pontapé na porta do lado do condutor do outro veículo fazendo com que a porta embatesse nas pernas do ofendido quando este se preparava igualmente para sair da viatura.
5. Como consequência necessária e directa desta conduta, o ofendido ficou com as pernas doridas.
6. A porta do veículo do ofendido sofreu estragos em valor não concretamente apurado.
7. O arguido quis causar estragos no automóvel, sabendo que podia molestar corporalmente o ofendido, o que não o impediu de agir como agiu».
Para a decisão dessa questão de facto são, em nosso entender, relevantes os seguintes meios de prova:
- O auto de denúncia (fls. 1);
- A descrição da ocorrência, feita e assinada pelo queixoso, que se encontra anexa à participação elaborada pelas autoridades policiais, que não assistiram aos factos e se limitaram a narrar o que lhes foi transmitido (fls. 31);
- Duas fotografias do veículo, juntas em audiência pelo queixoso (fls. 85 e 86);
- A participação feita pelo queixoso à Companhia de Seguros Tranquilidade (fls. 96 e 97);
- Uma acta de acordo condicional redigida pelo perito avaliador da seguradora e pelo responsável da oficina de reparação de automóveis e uma descrição dos danos que apresentava o veículo naquele momento (fls. 98 e 99);
- As declarações prestadas em audiência pelo arguido e os depoimentos das testemunhas (J), (F) e (D).
Analisemos então cada um desses elementos.
O queixoso, (J), no documento de fls. 31, datado de 3/6/2004, disse que «após o embate eu e outro condutor saímos dos veículos para resolver o sinistro e quando menos esperava começou-me a agredir e a pontapear a porta do lado esquerdo (do condutor) e logo de seguida pôs-se em fuga». Nesse mesmo documento referiu que os danos materiais do veículo se situavam na «parte lateral direita».
No dia 15 de Maio de 2007, na audiência de julgamento, o referido (J) apresentou (e foram mandadas juntar aos autos) duas folhas em que se encontram impressas duas fotografias a cores, aparentemente tiradas com uma máquina digital, sem qualquer data, em que, na primeira, se vê parte da porta lateral esquerda e do guarda-lamas do mesmo lado de um veículo azul em que se nota a chapa da porta parcialmente amolgada, um pouco abaixo do vidro e pouco depois do espelho retrovisor, e, na segunda, se observa uma parte da frente e da lateral esquerda, aparentemente desse mesmo veículo, na qual, para além da amolgadela, se vê a placa com a matrícula do automóvel. No que se vê do capot e do pára-choques dianteiro não se observa qualquer estrago.
Na «declaração amigável de acidente automóvel» apresentada à Companhia de Seguros Tranquilidade[6], só assinada pelo queixoso, apenas se assinalaram, no desenho, estragos no lado direito e frente-direita do veículo, tendo-se dito que os danos visíveis eramo na «lateral direita + espelho retrovisor + pára-choques». No entanto, nas observações, acrescentou-se o seguinte: «tendo-me agredido com um pontapé na porta do lado esquerdo, ameaçando o mesmo». Na descrição da ocorrência, o queixoso, depois de descrever a forma como, na sua perspectiva, os factos ocorreram, escreveu que o condutor da outra viatura saiu dela e agrediu-o.
Na nota elaborada pela testemunha (D), perito avaliador da seguradora, apenas se referiu a existência de danos na «porta, ilharga, capot, guarda-lamas e pára-choques», não se tendo precisado o lado em que esses danos se verificavam.
Entre esse perito avaliador e o responsável de uma oficina de reparação foi estabelecido um acordo condicional para reparação dos danos do veículo, que orçavam em 800 €.
Tendo por base essa prova documental, cuja autenticidade não foi posta em causa, há que analisar as declarações prestadas em audiência pelas diversas pessoas ouvidas, atrás referidas, únicas que presenciaram ou dispunham de conhecimentos relevantes para se tentar reconstituir os acontecimentos.
O arguido negou qualquer embate entre os dois veículos e qualquer incidente entre os condutores, dizendo que o queixoso e a sua acompanhante não saíram do veículo, trancaram as portas e ficaram parados junto ao separador central, o que, pelo que se referiu, não tem qualquer credibilidade. Mesmo que os dois ocupantes da viatura não tivessem dela saído, algo teria justificado essa atitude, o que, naquelas circunstâncias, só poderia ser o comportamento agressivo do arguido.
O (J), por sua vez, depois de dizer que o arguido embateu, de propósito, com o seu veículo naquele que ele conduzia, declarou que, quando ia a sair do carro e ainda tinha a porta à sua frente, o arguido deu um pontapé nessa porta, o que o levou a entrar no veículo e a fechar-se nele. Acrescentou que, quando foi dado o pontapé, já se encontrava de pé e que a porta lhe bateu nas canelas. Depois de se fechar no carro, o arguido apenas bateu no vidro, reafirmando que ele só deu um pontapé. Disse que sentiu dor da pancada da porta durante, pelo menos, uma semana, não obstante a porta ter um revestimento plástico interior.
A testemunha (F), companheira e acompanhante do queixoso, disse que o seu «marido saiu e ele sai», começando a «dar pontapés na porta» e «entalou-lhe as pernas», tendo o ofendido ficado com «as pernas negras». Reafirmou que o arguido «deu vários pontapés» no veículo e murros nos vidros.
Por sua vez, o perito avaliador, que pouco se lembrava do caso, disse que considerava que os danos mencionados no documento a que se fez referência se situavam, pela própria dinâmica da ocorrência, no lado direito e que se mais nenhum estrago era mencionado no documento então elaborado era porque nada mais tinha sido reclamado ou por ele verificado, porque, de outra forma, teria feito uma observação.
Ora, se conjugarmos e relacionarmos todos esses elementos e tivermos também em consideração que:
- o queixoso, tendo-lhe sido dada essa oportunidade, não se submeteu a qualquer perícia médico-legal; e
- as fotografias da viatura são meramente parciais, não têm qualquer data e só foram juntas cerca de três anos depois da ocorrência;
não podemos deixar de ficar com sérias dúvidas quanto ao que, na verdade, terá acontecido naquela noite. Ficamos apenas com a convicção segura de que, na sequência de uma ultrapassagem pela direita, deu-se um embate entre as duas viaturas, que danificou a parte lateral direita do veículo conduzido pelo queixoso, e houve uma altercação entre os dois condutores, mas não existe um alto grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido nos termos imputados ao arguido na acusação, ou seja, de que o arguido tenha provocado danos na porta lateral esquerda da frente da viatura e tenha atingido a integridade física do queixoso.
Se atentarmos na própria fundamentação da decisão de 1ª instância, que se transcreveu, verificamos que ela denota a adopção de um critério da «probabilidade prevalecente», típico do processo civil, e não de qualquer outro mais exigente reclamado pelo processo penal.
E, de facto, em face da prova que se analisou, não podemos deixar de concordar com o tribunal de que não se podia ir mais além.
Só que, e nesse ponto discordamos em absoluto da decisão tomada, um tal grau de probabilidade é claramente insuficiente em processo penal para se terem como provados esses factos.
Daí que não possa este tribunal deixar de considerar como não provados os factos impugnados pelo arguido e, em consequência, de o absolver dos crimes por que foi condenado em 1ª instância.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido (P) absolvendo-o da prática dos dois crimes por que tinha sido condenado na 1ª instância.
Sem custas.
²
Lisboa, 21 de Novembro de 2007
 (Carlos Rodrigues de Almeida)
 (Horácio Telo Lucas)
(Pedro Mourão)
 (João Cotrim Mendes – Presidente da secção)
_______________________________________________________

[1] Diga-se, de resto, que uma leitura minimamente atenta das conclusões da motivação atrás transcritas depara com um conjunto de afirmações que, pelo menos aparentemente, não fazem qualquer sentido.
[2] Consultável em http://www.dgsi.pt/.
[3] ABELLÁN, Marina Gascón, in «Los hechos  en el derecho – Bases argumentales de la prueba», Marcial Pons, Madrid, 1999, p. 161.
[4] V. sobre o tema, nomeadamente, TARUFFO, Michele, in «Conoscenza scientifica e decisione giudiziaria» in «Decisione Giudiziaria e Verità Scientifica», Giuffrè, Milano, 2005, p. 18 e segs. Pode ver-se também, do mesmo autor, «Conocimiento Científico y Estándares de Prueba Judicial», in «Boletin Mexicano de Derecho Comparado», nuova série, ano XXXVIII, n.º 114, Septiembre-Deciembre 2005, p. 1285-1312.
[5] V. ROBERTS, Paul, e ZUCKERMAN, Adrian, in «Criminal Evidence», Oxford University Press, Oxford, 2004, p. 360 e segs.
[6] Que se supõe que fosse a seguradora do veículo conduzido pelo arguido.