Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO ESTRELA | ||
| Descritores: | CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Se não tiver requerido a constituição de assistente em crimes públicos ou semi-públicos anteriormente, o titular do direito, mesmo sem ter intervenção da instrução ou no julgamento, poderá requerer a constituição de assistente posteriormente para intervir na fase de recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo n.º 294/08.3TALNH da Comarca de Lisboa Norte/Lourinhã 1. Por sentença de 9 de Janeiro de 2014, foi decidido julgar improcedentes, por não provados, a acusação pública bem como o pedido de indemnização cível e, em consequência absolver o arguido F. 2. E por despacho de 30 de Abril de 2014, foi decidido “não admitir a constituição como assistente de A.” II – Inconformado, o assistente A interpôs recurso, da decisão absolutória, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto matéria de facto e matéria de direito. 2. Contesta-se a matéria factual dada como provada e como não provada. 3. Nos pontos 1.6. a 1.26 da fundamentação, procedeu-se à transcrição da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, na parte julgada relevante, a partir do respectivo registo. 4. Nos pontos 1.27 a 1.51 indicam-se as provas que impõem decisão diversa da recorrida. São elas resumidamente: o arguido insistir que os factos ocorreram dentro da sua propriedade que é vedada, omitindo a existência do caminho adjacente ao seu prédio, propriedade de outra pessoa, onde ocorreram os factos e só depois de serem pedidos esclarecimentos reconhecer o caminho adjacente, a 'calha', referindo-se àquela "coisinha"; inicialmente dizer que o Sr. A "estava a pintar de facto", depois que estava no meio do caminho e que havia indícios que estava a pintar; mentiu dizendo: "Senhora Doutora eu nunca fiz mal a ninguém. Nunca bati a ninguém. Nunca tive situações nenhumas. (6:01) "; consta dos autos, no CRC de fls. 129, que foi condenado, em 2011, por um crime de ofensa à integridade física; os depoimentos do demandante e da testemunha, ao contrário do que é referido na Sentença, não enfermam de contradições, foram credíveis, espontâneos e coesos; quanto ao facto do demandante não se ter apercebido do tractor, referido na sentença, não é o que consta no depoimento, o Sr. A refere ter ouvido o tractor (minuto 05:22) e "pensava que ele ia lá para o trabalho dele, para a fazenda. Quando chegou aqui ao meu endireito, e/e vinha com o tractor devagar, eu estava de cabeça baixa. Nunca esperava que ele fizesse aquilo"; aliás, a Meritíssima Juiz a quo, em sede de julgamento foi a própria a concluir que (16:30): "Já percebemos e ele já explicou. Ele ouviu o tractor a trabalhar só que foi surpreendido de repente, porque como estava a pintar, pura e simplesmente, não pensou que o senhor fosse levar o tractor para a calha. O senhor já explicou Senhora Doutora." 5. É, por isso, inaceitável que, na fundamentação da sentença, o Tribunal a quo vá contra aquilo que concluiu em sede de julgamento e agora refira que o Sr. André "não se apercebeu de nada (ou seja, que o tractor conduzido pelo arguido vinha na sua direcção)" e estranhe que "o demandante apenas se tenha apercebido da presença do veículo quando o mesmo foi imobilizado a centímetros da sua cabeça'; entre outras afirmações idênticas a estas, indicadas na sentença. 6. O depoimento da C é consentâneo com o do Sr. A e os dois depoimentos por ela prestados, em sede de inquérito e de julgamento, são coincidentes, quer o local quer os factos, a distância a que se encontrava e as expressões proferidas. 7. De acordo com o artigo 127.º do CPP prova é apreciada segundo as regras da livre apreciação e a convicção da entidade competente. 8. Verifica-se a existência de erro notório do Tribunal na análise do conteúdo e sentido do que disseram as testemunhas. 9. O tribunal a quo parte de premissas erradas e em absoluta contradição com os factos apurados em sede de julgamento e com aquilo que ele próprio concluiu, também em sede de audiência. 10. O Tribunal tem como verdadeiras apenas as declarações do arguido, mas não procedeu a prova por acareação das testemunhas e poderia tê-lo feito. 11. Confrontando a factualidade dada como provada e não provada com a fundamentação da convicção do tribunal, através do exame das provas acima transcritas, conclui-se ter havido errada apreciação da prova produzida em sede de audiência, com violação do artigo 127.º do CPP. 12. Deve por isso, ser alterada a matéria de facto dada como provada e como não provada. Não nos parece necessária a renovação da prova. A ocorrer todavia, implicaria a nova audição das testemunhas de acusação, com a deslocação ao local onde foram praticados os factos. 13. No ponto 2.1. contestou-se a absolvição do arguido quanto ao pedido cível, nos autos estão todos os elementos necessários que permitem uma decisão rigorosa para a apreciação do pedido de indemnização cível, nos precisos termos em que ele foi formulado. 14. Por isso, a Sentença recorrida, nesta parte, violou o disposto nos artigos 71.º e 74° do C.P.Penal, donde a mesma deverá ser substituída por decisão que condene o arguido nos precisos termos em que o pedido de indemnização cível foi formulado. 15. O arguido praticou factos que são típicos, integram a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, do C. Penal; praticou-os com dolo, sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei, não tendo ocorrido qualquer causa que justificasse a sua actuação. 16. A sentença recorrida viola os artigos 127.º, 374°, n.° 2, 379.º, n.º 1, alínea c) e 410 nº 2, al. c) do C.P.P. e o artigo 153 do C.P.. Requer, em consequência, seja declarada inválida a Decisão recorrida e substituída por outra que condene o arguido pelo crime de ameaça e, consequentemente, o condene no pagamento da totalidade da indemnização peticionada no pedido de indemnização civil. Termos em que dando provimento ao recurso assim se fará JUSTIÇA! III – Ainda inconformado, o assistente A interpôs recurso do despacho que não o admitiu a intervir como assistente, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o recurso interposto do Despacho que indeferiu o pedido de constituição como assistente, formulado pelo ofendido/lesado, por intempestividade. 2. O ofendido apresentou queixa, contra o arguido, por factos subsumíveis à prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153° do Código Penal; o arguido foi acusado pelo Ministério Público; o ofendido/lesado apresentou pedido de indemnização civil; realizou-se a audiência de discussão e julgamento e o arguido foi absolvido. 3. O ofendido/lesado foi surpreendido com a absolvição do arguido, interpôs recurso da sentença e requereu, conjuntamente, a sua constituição como assistente. 4. Fora das fases de debate instrutório e de julgamento, a lei permite a constituição de assistente a todo o tempo. 5. Tem sido entendimento, na doutrina e na jurisprudência, ser admissível o ofendido requerer a sua constituição como assistente simultaneamente com a interposição do recurso da sentença final. Fez-se referência às fontes doutrinais e jurisprudenciais nos pontos 15. a 17. da motivação do recurso. 6. A Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto veio admitir, expressamente, a intervenção dos assistentes no caso dos artigos 284° e 287°, n.° 1, alínea b), "no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos" (artigo 68°, n.° 3, alínea b)). 7. As razões e os argumentos que estiveram subjacentes àquela solução legislativa são aplicáveis ao presente caso. 8. O ofendido que quer intervir no debate instrutório ou na audiência de julgamento terá de requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes da respectiva data de início; no geral poderá fazê-lo em qualquer altura do processo e, designadamente, no prazo previsto na lei para a prática do acto visado, neste caso no prazo para o recurso da sentença. 9. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 68°, n.° 1 alíneas a), b) e d) e n.° 3 alínea b), artigo 69°, n.° 2, alínea c), artigo 284°, artigo 287°, n.° 1 alínea b) e artigo 401°, n.° 1 alínea b) e n.° 2 do CPP, é admissível a apresentação simultânea, pelo ofendido, do pedido de constituição como assistente e do requerimento de interposição de recurso da sentença penal que o afecte, desde que respeitado o prazo para o recurso. 10. Entendimento diverso é ilegal e inconstitucional, violando o disposto nos artigos 20° e 32°, n.° 1 da Constituição e 68°, n.° 3, 69°, 399°, 401°, n.° 1, alínea d), 402° e 411 ° do CPP. Requer, em consequência, seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, com a sua substituição por outro que admita o ofendido a intervir nos autos na qualidade de assistente. Termos em que dando provimento ao recurso assim se fará JUSTIÇA! IV – Em resposta ao recurso do despacho de não admissão do assistente veio o Ministério Público na 1.ª instância dizer, formulando as seguintes conclusões: 1. Por despacho proferido em 30 de abril de 2014, a Mma. Juiz do Tribunal "a quo" indeferiu a constituição do ora recorrente como assistente, uma vez que o requerimento foi apresentado depois de ter sido depositada a sentença proferida nos autos. 2. O recorrente, não se conformando com a decisão de indeferimento, recorreu, apresentando como fundamento o facto de o ofendido poder requerer a sua constituição como assistente "em qualquer altura do processo e, designadamente, no caso previsto na lei para a prática de ato visado, nomeadamente no prazo para o recurso da sentença", nos termos dos artigos 68.°, n.°s 1, alíneas, a), b) e d), 3, al. b), 69.°, n.° 2, al. c), 284.° e 287.°, n.° 1 al. b), todos do Código de Processo Penal. 3. Determina o artigo 68.°, n.° 3 do diploma legal referido que "Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento e b) nos casos do art. 284.° e da alínea b) do n.° 1 do artigo 287. º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos. " 2 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/06/2009, relator Desembargador Fernando Monterroso, disponível em www.dgsi.pt. 4. É entendimento dominante na jurisprudência que a preposição "desde que" aponta inequivocamente para a fixação de um prazo perentório final, isto é, esgotados aqueles prazos (os referidos no ponto 3) fica precludido o direito de constituição como assistente. 5. Acresce que admitindo a interpretação dada pelo recorrente ao artigo supra transcrito, ou seja, a possibilidade do ofendido se constituir assistente a todo o tempo, mesmo depois de proferida a sentença, estaríamos a ignorar o disposto no artigo 69.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal, ou seja, as competências especialmente atribuídas aos assistentes. 6. Em face do exposto, conclui-se que o douto despacho recorrido não violou o disposto nos artigos 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa e 68.°, n.°s 1, alíneas, a), b) e d), 3, al. b), 69.°, n.° 2, al. c), 284.°, 287.°, n.° 1 al. b), 399.° e 401.°, n.° 1, al. b), todos do Código de Processo Penal. Nesta conformidade, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus exatos termos o douto despacho. Decidindo, assim, farão V. Exas. Justiça. V – Em resposta ao recurso da decisão absolutória, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua improcedência. VI - Transcrevem-se as decisões recorridas. Decisão absolutória O Digno Magistrado do Ministério Público requereu, a fls. 60 e ss., a aplicação de pena não privativa da liberdade, em processo sumaríssimo, ao arguido F, casado, agricultor, nascido a 3 de Maio de 1970,… , imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de ameaça p. e p. pelo art.° 153.° n.° 1 do Código Penal (doravante C.P.). * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 396.° n.° 1 al. b) do C.P.P., veio o arguido deduzir oposição à aplicação da sanção proposta (fls.76), razão pela qual foi ordenado o reenvio do processo para a forma comum. * Partes Civis: Demandante A A deduziu pedido de indemnização civil (…) pugnando pela condenação do demandado no pagamento do montante de € 750,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. (…) II — Fundamentação de Facto 2.1. Matéria de Facto Provada Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de Outubro de 2008, a hora não concretamente determinada mas durante o período da manhã, quando ia a sair de casa, ao volante do seu tractor agrícola, o arguido surpreendeu A, no interior da sua propriedade, sita na Estrada X, Lourinhã, quando este se preparava para realizar trabalhos de pintura numa calha contígua ao seu prédio. 2. Acto contínuo, o arguido imobilizou o veículo (embora não o tenha desligado) na frente de A e disse-lhe, por três vezes, ponha-se na rua senão chamo as autoridades, após o que aquele abandonou o local. Quadro económico-social e condições de vida do arguido F 3. Possui como habilitações literárias o 6.° ano de escolaridade. 4. É agricultor, actividade que lhe permite arrecadar cerca de € 800,00 por mês. 5. Vive com a mulher, que trabalha consigo, e dois filhos, um deles maior, em casa própria. 6. O arguido já foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, no Proc.° n.° 625/06.0 GALNH que correu termos no Tribunal Judicial da Lourinhã, por factos de 30/09/2006 e sentença de 13/05/2011, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €7,00, já declarada extinta pelo cumprimento. * 2.2. Matéria de Facto Não Provada Com interesse para a decisão a proferir, não se provou que: 1. No dia 28 de Outubro de 2008, pelas 14h10, o arguido, quando se encontrava a conduzir um tractor agrícola pela Rua X, Lourinhã, tenha encostado o mesmo a uma calha existente no n.° 2 da supra referida artéria, abordado A, que aí se encontrava a realizar trabalhos de pintura, e, visando-o, lhe tenha dirigido, por três vezes a seguinte expressão "... Ou sais ou senão...". 2. O arguido soubesse que tais expressões e actos eram aptos a provocar no A receio de vir a sofrer algum mal, atento o facto de manter o tractor ligado, a encurralar o denunciante, o que representou e quis. 3. O arguido tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei. 4. O arguido tenha dado a entender que, caso A não saísse, que ele acelerava o tractor na sua direcção, para o esmagar contra a parede, atenta a distância a que aquele se encontrava entre a parede e o tractor. 5. Em virtude da conduta do arguido, A se tenha sentido encurralado entre o tractor e a parede, e temido pela sua segurança, integridade física e vida, tendo deixado o resto da parede por pintar e tido receio em lá voltar, temendo que o arguido o volte a intimidar. 6. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, A tenha sofrido angústia, insegurança, vexame, tenha passado a evitar cruzar-se com o arguido e evitado frequentar os mesmos locais que este. 7. A, temendo terminar o trabalho que estava a executar no local indicado no ponto 1 antecedente, se tenha "visto obrigado" a dar entrada da acção judicial com o n.° 407/09.8 TBLNH. 2.3. Motivação da Decisão de Facto O Tribunal formou a sua convicção em todo o acervo probatório produzido em audiência de discussão e julgamento, analisado de forma crítica e com recurso a regras da lógica e juízos de experiência comum (art.° 127.° do Código de Processo Penal), alicerçando-se nos documentos constantes dos autos (nomeadamente, fls. 17 e 18), em conjugação com as declarações espontâneas, coerentes, credíveis, congruentes e verdadeiras, prestadas pelo arguido, o qual relatou a factualidade vertida nos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada, tendo concretizado (com recurso a fls. 17 e 18), o local onde tiveram lugar os factos em crise. As condições pessoais e socioeconómicas do arguido apuraram-se com base nas suas declarações, as quais me mereceram credibilidade. Os antecedentes criminais do arguido resultam da análise do teor do seu certificado do registo criminal, junto aos autos a fls. 128 a 130. Quanto aos factos não provados não foi feita prova que os sustentasse, na medida em que o arguido os negou e a versão dos acontecimentos trazida a juízo pelo ofendido/demandante, e, em grande parte corroborada pelo depoimento prestado por M, vizinha do arguido e de A, não me mereceu nenhum acolhimento. Desde logo, e como já se disse, o arguido, socorrendo-se de fls. 17 e 18, explicou que os factos se passaram no interior da sua propriedade sita em Estrada X, e não na RuaY, sendo certo que A também afirmou que os factos se passaram "na serventia do arguido". No mais, cumpre referir que as declarações prestadas pelo demandante não se me afiguraram espontâneas, lógicas, coerentes, verosímeis face às regras da experiência comum. Em bom rigor, A demonstrou que "trazia a lição estudada", pois não se compreende como volvidos mais de cinco anos sobre a prática dos factos, o demandante tenha conseguido precisar que os mesmos se passaram às 14 horas e 10 minutos, mas não tenha logrado responder com naturalidade à pergunta que lhe foi colocada no sentido de esclarecer a que distância ficou o tractor do arguido da sua cabeça, tendo (apenas da segunda vez que lhe foi colocada a mesma questão) referido que o veículo ficou imobilizado a centímetros da sua cabeça e que até lá não se apercebeu de nada (ou seja, que o tractor conduzido pelo arguido vinha na sua direcção), o que não tem cabimento face às regras da lógica e da experiência comum. Com efeito, o demandante afirmou, em síntese, que no dia 20 de Outubro de 2008, pelas 14h10, estava "na serventia" do arguido (cerca de dois metros a seguir ao portão do arguido – isto tendo por referência fls. 17) a pintar a parede do seu prédio, quando o arguido veio com o tractor a trabalhar, torceu o tractor, colocou a roda por cima da calha (mas não se apercebeu de nada, o que não colhe porquanto o demandante ouve bem, assim o tribunal o constatou), a frente do tractor ficou a centímetros da sua cabeça, disse ao arguido então isto não é nada meu, e o arguido vociferou, por três vezes, ou sais ou senão (como não saía alterou a voz); pôs os braços no ar, pediu calma e começou a recuar e a tirar os baldes de tinta, após o que abandonou o local; estava a pintar e nunca esperava que ele fizesse aquilo; não ouviu o tractor aproximar-se porque estava a pintar e ele apareceu de repente; nunca pensou que ele fosse pôr o tractor na calha; ficou com medo do arguido, esteve 15 dias sem comer e sem dormir e cada vez que pensa nisto fica nervoso. Ora, além de tudo o que já se disse acerca das declarações prestadas pelo demandante, impõe-se acrescentar que as mesmas afrontam as mais elementares regras da lógica e da experiência comum, não tendo o mínimo cabimento que o demandante, que anda desavindo com o arguido (há anos que não se falam) e não tem quaisquer problemas de audição, apenas se tenha apercebido que o arguido estava a conduzir o tractor na sua direcção (ao ponto de subir a tal calha) quando o mesmo o imobilizou a centímetros da sua cabeça. Por outro lado, se como diz A, o arguido apareceu de repente, ao volante dum tractor, não se alcança como não o colheu, e muito menos se compreende que, ante a situação de facto por si descrita, a primeira reacção do demandante tenha sido dizer então isto não é nada meu e não recuar como sustentou que fez posteriormente, o que seria de esperar atento o natural instinto humano quando confrontado com a dianteira dum tractor a trabalhar a centímetros da cabeça. Por fim, A sustentou que pediu calma e começou a recuar e a tirar os baldes de tinta. Ora, se o demandante começou a recuar e foi embora (e ainda teve tempo para levar consigo baldes de tinta) é porque, como é evidente, não estava encurralado entre o tractor e a parede como pretendeu fazer crer ao tribunal. Quanto ao depoimento da testemunha M, muito se estranhou que a mesma tenha referido aquilo que o demandante disse no início das suas declarações, ou seja, que tudo se passou depois de soar a campainha da escola que se situa em frente da propriedade do arguido, ainda para mais quando, como já referi, já passaram mais de cinco anos sobre a prática dos factos. Em suma, esta testemunha assegurou ter visto o demandante a colocar as latas de tinta no local em crise nos autos; posteriormente sentou-se no muro da escola, mesmo em frente ao portão do arguido e ficou a descansar; ouviu o tractor a chegar (não deixa de ser caricato que a testemunha que, segundo disse, encontrava-se a cerca de 7/8 metros do local, tenha ouvido o tractor a chegar e o demandante apenas se tenha apercebido da presença do veículo quando o mesmo foi imobilizado a centímetros da sua cabeça), o veículo chegou perto de A – chegou mais à calha – (a testemunha não mencionou, em tempo algum, que o arguido colocou uma roda do tractor por cima da calha nem que tenha subido a calha com uma roda do tractor) e, com o tractor sempre a trabalhar o arguido disse ao demandante, por três vezes, sai daí senão. Não posso deixar de referir que quando foi ouvida em sede de inquérito, cerca de 4 meses após os factos, a testemunha tenha atribuído uma outra expressão ao arguido (fls. 15), aliás, mais consentânea com as regras da experiência comum, as quais me permitem concluir que quando um homem exaltado profere por três vezes a expressão sai daí senão, termina a frase com uma consequência (por exemplo: sai daí senão atropelo-te, sai daí senão isto é tudo meu). Tudo isto para dizer que o depoimento prestado por M não me mereceu credibilidade, sendo, para mim, notório, tratar-se duma "testemunha de favor". Por último, cumpre ainda sublinhar que, para formar a minha convicção, não me socorri do depoimento prestado por MR, mulher do arguido, a qual assegurou ter presenciado (mas não ouvido) os factos em apreço, pois que o arguido foi peremptório em afirmar que não se encontrava mais ninguém no local. Por todas estas razões decidi dar como não provados os factos insertos nos pontos 1 a 7 da matéria de facto não provada. * III — Fundamentação de Direito 3.1. Enquadramento Jurídico-Penal O arguido encontra-se acusado da prática, como autor material, de um crime de ameaça p. e p. pelo art.° 153.° n.° 1 do C.P.. Prescreve o n.° 1 do art.° 153.° do C.P. que "Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias." Ora, ameaçar é prenunciar um mal futuro que constitua crime. Com a incriminação das condutas descritas pretende-se proteger a liberdade pessoal, que compreende o interesse jurídico do indivíduo à imperturbada formação e actuação da sua vontade, à sua tranquila possibilidade de ir e vir; à livre disposição de si mesmo ou ao seu "status libertatis", nos limites traçados pela lei — neste sentido leia-se Simas Santos e Leal Henriques, in, Código Penal Anotado, 2.° Vol., 3.a edição, pág. 305. O crime de ameaça é um crime de perigo concreto e não de resultado, não se exigindo a ocorrência de dano, ou seja, a efectiva perturbação da liberdade ou causação de medo ou inquietação do ameaçado, bastando-se com a simples ameaça, desde que adequada a provocar medo ou inquietação ou a perturbar a liberdade. A ameaça é punida pelo perigo que a acompanha e o alarme que pode inspirar, sendo conhecida. Por outro lado, é um acto de natureza a causar, por si só, perturbação social, isto é, perturba a tranquilidade de ânimo, provocando um estado de agitação e incerteza no ofendido ameaçado que se não crê seguro na vida ou nos bens (vdé. Obra citada). Este tipo de ilícito exige o dolo que se basta com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado e que a promessa se revista de seriedade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não intenção de concretizar a ameaça. Em síntese, o tipo objectivo do ilícito consiste em prenunciar um mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial e tem de ser futuro, ou seja, o mal, objecto da ameaça, não pode ser eminente, pois nesse caso estar-se-ia perante uma tentativa de execução do respectivo mal. Reportando-nos ao caso dos autos, resultou provado que nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas nos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada, o arguido, quando ia a sair de casa, ao deparar-se com A no interior da sua propriedade, imobilizou o tractor que então conduzia e disse-lhe, por três vezes, "ponha-se na rua senão chamo as autoridades ". Ora, tal comportamento, embora incomodativo e perturbador, é desprovido de dignidade penal e não integra os elementos objectivos e subjectivos constitutivos do tipo de crime imputado ao arguido, nem de qualquer outro (nomeadamente o crime de coacção). Em suma, o comportamento do arguido, plasmado nos factos dados como provados, carece de idoneidade objectiva para ser considerado uma ameaça ou coacção penalmente relevante. Do exposto concluo, sem necessidade de mais considerandos por de todo despiciendos, que a conduta do arguido, configurada nos factos dados como provados, não preenche o tipo objectivo do crime de ameaça de que o arguido vem acusado (nem de qualquer outro — coacção — como já se disse), pelo que se impõe a sua absolvição da prática deste crime. IV - Do pedido de indemnização civil: O demandante A deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida M L, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 750,00 a título de danos não patrimoniais. De acordo com o preceituado no art.° 129.° do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime, é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto nos art.°s. 483.° e ss. e 562.° e ss. do Código Civil. Dispõe o art.° 483.°, n.° 1, do Código Civil que "aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (..) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação." No quadro da responsabilidade civil, a regra é a de que a obrigação de indemnização pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, ou seja, controlável pela vontade do agente, censurável do ponto de vista ético jurídico, danoso e ainda a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o dano e o facto. Não basta para que se verifique o aludido nexo de causalidade adequada que a acção ou omissão do agente tenha sido "conditio sine qua non" do dano, exigindo-se que ela seja adequada em abstracto a causá-lo, o mesmo é dizer exigir que a acção ou a omissão do agente seja uma das condições concretas do evento e que, em abstracto, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso (art.° 487.° n.° 2 do Código Civil). * Conforme resulta do disposto no art.° 377.° n.° 1 do Código de Processo Penal, "A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado" e, conforme resulta da conjugação entre o disposto nos arts. 483.° do Código Civil e 129.° do C.P. a obrigação de indemnizar pressupõe a prática pelo lesante de um facto ilícito e culposo. Nos termos do sobredito art. 128.° a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, ou seja, é às disposições dos arts. 483.° e ss. e 562.° e ss. do Código Civil que se têm de ir buscar não só os pressupostos da responsabilidade civil como também as regras de determinação dos danos a indemnizar. Nos termos do art.° 483.° do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Sucede porém que, tal como referimos supra, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime (cfr. art.° 71.° do C.P.P.). Assim, a absolvição do arguido da prática do crime de ameaça de que vinha acusado acarreta a sua consequente absolvição do pedido de indemnização contra o mesmo dirigido, consequentemente não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade por factos ilícitos. Ora, não tendo resultado provado que os factos que servem de fundamento à causa de pedir são consequência directa e necessária de ilícitos criminais perpetrados pelo arguido/demandado, é quanto basta para tal pedido improceder. V — Decisão: Pelo exposto, julgo a acusação pública improcedente, por não provada e, em consequência: a) Absolvo o arguido F da prática, como autor material, do crime de ameaça p. e p. pelo art.° 153.° n.° 1 do Código Penal de que vinha acusado. (…) c) Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante A totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, absolvo o demandado F do pedido. (…) Despacho de não admissão de assistente Por sentença lida e depositada no dia 9 de Janeiro de 2014, foi o arguido F absolvido da prática do crime de ameaça p. e p. pelo art.° 153.° n.° 1 do Código Penal de que se encontrava acusado. Posteriormente, em 10 de Fevereiro de 2014, veio A requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos. Ora, face ao que antecede, e atento o preceituado no art.° 68.° n.° 3 do Código de Processo Penal, a sua pretensão mostra-se claramente intempestiva. Pelo exposto, não admito A a intervir nos autos na qualidade de assistente. (…) V - Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso do despacho da não admissão de assistente. VI - Cumpre decidir. 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). 2. O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea c) do C.P.Penal, a contrario. 3. O queixoso A veio interpor recurso: - relativamente à decisão absolutória, invocando erro na apreciação da prova (erro de julgamento), pelo que, em consequência, o arguido deveria ter sido condenado; - do despacho que não o admitiu a intervir como assistente. 4. Do despacho que não o admitiu a intervir como assistente. Salvo melhor opinião, entendemos que o despacho recorrido errou ao não admitir a constituição como assistente do queixoso A com base na intempestividade do mesmo pedido. Pese embora existirem diversas posições jurisprudenciais sobre a questão sub júdice, entendemos que a que melhor assegura os direitos dos intervenientes processuais é a de que deve ser admitido a intervir como assistente na fase de recurso (em sentido contrário, vd Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/06/2009, relator Desembargador Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt). Conforme cópia junta pelo queixoso A, a Procuradoria Geral da República, relativamente ao artigo 68° do CPP e ao prazo para a constituição como assistente, pugna como “Orientações do MP, que: "Face a esta oposição de julgados, consensualizou-se que será de propugnar pela posição defendida pela jurisprudência, largamente maioritária, que se vem pronunciando no sentido que o prazo cominado no n.º 2 do art2 68.º do CPP tem natureza meramente ordenadora ou disciplinadora, que não peremptória. Trata-se de um prazo de índole processual, destinado apenas à satisfação do condicionalismo processualmente exigido para assegurar ao Ministério Público a necessária legitimidade para, em crimes de natureza particular, promover o respectivo procedimento." Como jurisprudência, indica a mesma página, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães de 16-04-2009, Proc. 390/07 4PABCLA.G 1, Relator: António Ribeiro [Legitimidade para a constituição como assistente. Mãe da menor]: 1- Considerando-se ofendida a pessoa que é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, tem ela legitimidade e interesse em agir para interpor recurso da sentença penal que absolve o arguido da prática do crime de que apresentou queixa e que levou à dedução de acusação pelo Ministério Público, uma vez que se constitua assistente. 1I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 68.º, n.º 1 alíneas a), b) e d) e n° 3 alínea b), 69.º, n.º 2, alínea c), 284.º, 287.º, n° 1 alínea b) e 401.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 do CPP, é admissível a apresentação simultânea, pela ofendida ou sua representante legal, do pedido de constituição como assistente e do requerimento de interposição de recurso da sentença pena/ que a afecte, desde que respeitado o prazo para o recurso (…)." Por ultimo, no Código de Processo Penal Comentado (Ed Almedina 2014, pag.242), defende o Sr. Conselheiro António Henriques Gaspar: Fora do caso específico dos crimes particulares, a constituição de assistente pode ter lugar «em qualquer altura do processo», como os limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3: o requerimento tem de ser apresentado até 5 dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, para poder intervir no debate ou no julgamento; o limite ad quem de 5 dias, que constitui uma limitação à regra geral, vale para a respectiva fase; se não tiver requerido a constituição de assistente em crimes públicos ou semi-públicos anteriormente, o titular do direito, mesmo sem ter intervenção da instrução ou no julgamento, poderá requerer a constituição de assistente posteriormente para intervir na fase de recurso. Pelo exposto, e revogando o despacho recorrido, se decide em admitir a intervir como assistente nestes autos, por estar em tempo, ter legitimidade, e haver pago a taxa de justiça devida A. 5. È de verificação oficiosa os vícios constantes do art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do C.P.Penal , que no caso se não constatam ,como se verá. Recorde-se que a norma respeita aos vícios da decisão, verificáveis pelo mero exame do seu (dela, decisão) próprio texto, ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum. Por outras palavras, elementos estranhos à decisão não podem ser invocados ou chamados a fundamentar esses vícios que, repete-se, têm de resultar do próprio texto, e apenas deste. Da leitura da sentença recorrida ressalta a enorme clareza do texto e do sentido da decisão. Clareza que resulta desde logo da simplicidade factual e jurídica do caso, não existindo a mais ténue obscuridade ou contradição. Trata-se de um texto integralmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado. Do erro notório na apreciação da prova - trata-se, como pacíficamente tem vindo a ser considerado, de um erro (ignorância ou falsa representação da realidade) evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum. É manifesta a ausência de tal erro. Em tese geral diremos que a decisão impugnada mostra-se correctamente fundamentada quer no aspecto de facto quer no direito aplicado, de forma a poder apreender-se plenamente os motivos e o processo lógico-formal que o julgador usou para, de acordo com as regras da experiência comum, formar a sua livre convicção - cfr. art. 127° do Código de Processo Penal. Por outro lado, não vislumbramos que a decisão impugnada acolha conclusões incompatíveis ou contraditórias com a prova produzida e constante dos autos, sendo certo que, do quadro factológico dado como provado, não poderia resultar outra decisão que não fosse a absolvição do arguido pelos factos imputados. Da existência de um erro de julgamento – que não notório – será apreciado adiante. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - verifica-se este vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa. É por demais evidente que todos os factos à boa decisão foram devidamente apreciados pelo tribunal, sendo os demonstrados, objectiva e subjectivamente típicos, e suficientes para a conclusão de direito. - Da contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e da decisão – nada na fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados. Pelo contrário, a decisão de facto encontra-se devidamente fundamentada e suportada por declarações do arguido, ofendido, e prova testemunhal, que o tribunal devidamente valorou, numa forma clara, sendo facilmente perceptível o seu processo lógico-mental de formação da convicção. Com efeito, a decisão não enferma de qualquer dos vícios do n° 2 do art. 410° do CPP. 6. De um eventual erro de julgamento. A decisão recorrida fundamentou devidamente os factos que deu como assentes bem como contém todos os requisitos a que estava obrigada por força da própria lei, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 374.º do CPP. Da leitura da mesma alcança-se sem esforço qual o fio lógico que levou à absolvição do arguido, pelo que não se trata de uma decisão arbitrária e contrária às regras da experiência. Como refere o Ac. do S.T.J. de 12 de Abril de 2000,no proc.º 141/2000-3ª, “(…) Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”. Da fundamentação da decisão de facto resulta que o Tribunal o tribunal indica e analisa os meios de prova determinantes para a sua convicção, bem como as razões pelas quais os considerou relevantes e em que medida. Refira-se que o juiz não está processualmente obrigado a elencar todos os factos alegados mas apenas aqueles que têm interesse para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e são indispensáveis para a escolha da pena e determinação da medida concreta da mesma. Quanto à matéria de facto constante dos autos consideramos que a mesma foi correctamente julgada, pelo que no que respeita à apreciação e fundamentação dos factos dados como provados, bem como no que respeita ao exame crítico das provas, remetemos para a sentença recorrida que, em face da clareza e rigor da mesma, nos dispensamos de reproduzir. O Tribunal "a quo" observou o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art° 127° do C. P. Penal , bem como o o princípio "in dúbio pro reo" (vd. art° 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa). O tribunal lançou mão de presunções para dar alguns factos como provados. Sob a epígrafe “Presunções” , diz o Artigo 349.º (Noção) do Código Civil: Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. E nas anotações ao Código Civil, de Abílio Neto refere-se: 3. As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções) cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita por meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida (RLJ, 108.0-352).(…) 6."Estas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denúncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência" (A. Lopes Cardoso, RT, 86.0-112). E ainda o Acórdão do S.T.J. de 11 de Outubro de 2007, proc.º 07P3240 , Relator: SIMAS SANTOS in www.dgsi.pt: “4 - Como tem sido jurisprudência deste Tribunal, é admissível a prova por presunção, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.” Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 2004, in “www.dgsi.pt”, os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indirecta, que são os procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções. As presunções, cuja definição se encontra no artigo 349º do Código Civil, são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais que o produto das regras de experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O juiz utiliza a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante uma presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecidos, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido. O assistente discorda da forma como o Tribunal recorrido valorou a prova produzida e fixou a matéria de facto. Porém, vigora no nosso sistema processual penal o princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção, consagrado no art° 127° do Código de Processo Penal. O que resulta do recurso do assistente é que apenas se trata de uma outra leitura da prova produzida, sendo certo que tal compete por lei ao tribunal. A motivação da matéria de facto baseia-se na análise crítica e conjugada da prova produzida nos autos, sendo que o Tribunal a quo efectuou uma correcta análise da mesma e que por isso aqui transcrevemos as considerações efectuadas tendo-se decidiu que não se fez prova que o arguido tivesse praticado os factos constantes da acusação (“…Quanto aos factos não provados não foi feita prova que os sustentasse…”): “O Tribunal formou a sua convicção em todo o acervo probatório produzido em audiência de discussão e julgamento, analisado de forma crítica e com recurso a regras da lógica e juízos de experiência comum (art.° 127.° do Código de Processo Penal), alicerçando-se nos documentos constantes dos autos (nomeadamente, fls. 17 e 18), em conjugação com as declarações espontâneas, coerentes, credíveis, congruentes e verdadeiras, prestadas pelo arguido, o qual relatou a factualidade vertida nos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada, tendo concretizado (com recurso a fls. 17 e 18), o local onde tiveram lugar os factos em crise. (…) Quanto aos factos não provados não foi feita prova que os sustentasse, na medida em que o arguido os negou e a versão dos acontecimentos trazida a juízo pelo ofendido/demandante, e, em grande parte corroborada pelo depoimento prestado por M, vizinha do arguido e de A, não me mereceu nenhum acolhimento. Desde logo, e como já se disse, o arguido, socorrendo-se de fls. 17 e 18, explicou que os factos se passaram no interior da sua propriedade sita em Estrada X, e não na Rua Y, sendo certo que A também afirmou que os factos se passaram "na serventia do arguido". No mais, cumpre referir que as declarações prestadas pelo demandante não se me afiguraram espontâneas, lógicas, coerentes, verosímeis face às regras da experiência comum. Em bom rigor, A demonstrou que "trazia a lição estudada", pois não se compreende como volvidos mais de cinco anos sobre a prática dos factos, o demandante tenha conseguido precisar que os mesmos se passaram às 14 horas e 10 minutos, mas não tenha logrado responder com naturalidade à pergunta que lhe foi colocada no sentido de esclarecer a que distância ficou o tractor do arguido da sua cabeça, tendo (apenas da segunda vez que lhe foi colocada a mesma questão) referido que o veículo ficou imobilizado a centímetros da sua cabeça e que até lá não se apercebeu de nada (ou seja, que o tractor conduzido pelo arguido vinha na sua direcção), o que não tem cabimento face às regras da lógica e da experiência comum. Com efeito, o demandante afirmou, em síntese, que no dia 20 de Outubro de 2008, pelas 14h10, estava "na serventia" do arguido (cerca de dois metros a seguir ao portão do arguido – isto tendo por referência fls. 17) a pintar a parede do seu prédio, quando o arguido veio com o tractor a trabalhar, torceu o tractor, colocou a roda por cima da calha (mas não se apercebeu de nada, o que não colhe porquanto o demandante ouve bem, assim o tribunal o constatou), a frente do tractor ficou a centímetros da sua cabeça, disse ao arguido então isto não é nada meu, e o arguido vociferou, por três vezes, ou sais ou senão (como não saía alterou a voz); pôs os braços no ar, pediu calma e começou a recuar e a tirar os baldes de tinta, após o que abandonou o local; estava a pintar e nunca esperava que ele fizesse aquilo; não ouviu o tractor aproximar-se porque estava a pintar e ele apareceu de repente; nunca pensou que ele fosse pôr o tractor na calha; ficou com medo do arguido, esteve 15 dias sem comer e sem dormir e cada vez que pensa nisto fica nervoso. Ora, além de tudo o que já se disse acerca das declarações prestadas pelo demandante, impõe-se acrescentar que as mesmas afrontam as mais elementares regras da lógica e da experiência comum, não tendo o mínimo cabimento que o demandante, que anda desavindo com o arguido (há anos que não se falam) e não tem quaisquer problemas de audição, apenas se tenha apercebido que o arguido estava a conduzir o tractor na sua direcção (ao ponto de subir a tal calha) quando o mesmo o imobilizou a centímetros da sua cabeça. Por outro lado, se como diz A, o arguido apareceu de repente, ao volante dum tractor, não se alcança como não o colheu, e muito menos se compreende que, ante a situação de facto por si descrita, a primeira reacção do demandante tenha sido dizer então isto não é nada meu e não recuar como sustentou que fez posteriormente, o que seria de esperar atento o natural instinto humano quando confrontado com a dianteira dum tractor a trabalhar a centímetros da cabeça. Por fim, A sustentou que pediu calma e começou a recuar e a tirar os baldes de tinta. Ora, se o demandante começou a recuar e foi embora (e ainda teve tempo para levar consigo baldes de tinta) é porque, como é evidente, não estava encurralado entre o tractor e a parede como pretendeu fazer crer ao tribunal. Quanto ao depoimento da testemunha M, muito se estranhou que a mesma tenha referido aquilo que o demandante disse no início das suas declarações, ou seja, que tudo se passou depois de soar a campainha da escola que se situa em frente da propriedade do arguido, ainda para mais quando, como já referi, já passaram mais de cinco anos sobre a prática dos factos. Em suma, esta testemunha assegurou ter visto o demandante a colocar as latas de tinta no local em crise nos autos; posteriormente sentou-se no muro da escola, mesmo em frente ao portão do arguido e ficou a descansar; ouviu o tractor a chegar (não deixa de ser caricato que a testemunha que, segundo disse, encontrava-se a cerca de 7/8 metros do local, tenha ouvido o tractor a chegar e o demandante apenas se tenha apercebido da presença do veículo quando o mesmo foi imobilizado a centímetros da sua cabeça), o veículo chegou perto de A – chegou mais à calha – (a testemunha não mencionou, em tempo algum, que o arguido colocou uma roda do tractor por cima da calha nem que tenha subido a calha com uma roda do tractor) e, com o tractor sempre a trabalhar o arguido disse ao demandante, por três vezes, sai daí senão. Não posso deixar de referir que quando foi ouvida em sede de inquérito, cerca de 4 meses após os factos, a testemunha tenha atribuído uma outra expressão ao arguido (fls. 15), aliás, mais consentânea com as regras da experiência comum, as quais me permitem concluir que quando um homem exaltado profere por três vezes a expressão sai daí senão, termina a frase com uma consequência (por exemplo: sai daí senão atropelo-te, sai daí senão isto é tudo meu). Tudo isto para dizer que o depoimento prestado por M não me mereceu credibilidade, sendo, para mim, notório, tratar-se duma "testemunha de favor". Por último, cumpre ainda sublinhar que, para formar a minha convicção, não me socorri do depoimento prestado por MR, mulher do arguido, a qual assegurou ter presenciado (mas não ouvido) os factos em apreço, pois que o arguido foi peremptório em afirmar que não se encontrava mais ninguém no local. Por todas estas razões decidi dar como não provados os factos insertos nos pontos 1 a 7 da matéria de facto não provada.” As questões suscitadas pelo recorrente não são de relevar, pois por exemplo, relativamente ao facto de o “tractor ter ficado a centímetros da cabeça do A”, não foi uma transcrição do depoimento do queixoso, mas uma conclusão/ resumo daquilo que o mesmo disse em audiência. No caso vertente, o Tribunal a quo, valorou correctamente as provas em determinado sentido, considerando provada certa versão fáctica, dando determinados factos como provados e outros como não provados, em conformidade com o princípio de livre apreciação da prova que resulta do artº 127º do C.P.P.”. Não existe qualquer erro de julgamento. 6. Do enquadramento jurídico-criminal. O crime de ameaça mostra-se inserto no disposto no art.º 153º n.º 1 do Cód. Penal no qual se estipula que: “ Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de autodeterminação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias” Trata-se de um crime contra a liberdade individual das pessoas, cujo “ bem jurídico protegido (…) é a liberdade de decisão e de acção do visado pelo agente do crime. As ameaças ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade” (cfr Comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Coimbra Editora, tomo I, edição de 1999). Quanto ao tipo objectivo do ilícito Ameaçar é prometer ou pronunciar de forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade do visado, através de um mal futuro que constitua crime. São assim quatro as características essenciais do conceito de ameaça: tratar-se de um mal; que é futuro; cuja ocorrência depende da vontade do agente; e a ameaça tem de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado. Relativamente à primeira das características ora enumeradas, este mal tanto pode dizer respeito a bens de natureza patrimonial, como pode ser de natureza pessoal (saúde, reputação social, etc), e o mal ameaçado tem de configurar em si mesmo um facto típico e ilícito. Quanto ao segundo aspecto, o mal objecto da ameaça não pode ser eminente, ou seja, que a expressão ameaçadora tem de visar um mal futuro. Em terceiro lugar, que a ocorrência do mal futuro dependa ou apareça como dependente da vontade do agente. Por último exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação (trata-se de um crime de mera acção e de perigo). Para aferir da adequação da conduta daquele que ameaça, devemo-nos socorrer de um critério objectivo e individual (cfr Comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Coimbra Editora, tomo I, edição de 1999). Objectivo – no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum). Individual – no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada. “Reportando-nos ao caso dos autos, resultou provado que nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas nos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada, o arguido, quando ia a sair de casa, ao deparar-se com A no interior da sua propriedade, imobilizou o tractor que então conduzia e disse-lhe, por três vezes, "ponha-se na rua senão chamo as autoridades ". Ora, tal comportamento, embora incomodativo e perturbador, é desprovido de dignidade penal e não integra os elementos objectivos e subjectivos constitutivos do tipo de crime imputado ao arguido, nem de qualquer outro (nomeadamente o crime de coacção). Em suma, o comportamento do arguido, plasmado nos factos dados como provados, carece de idoneidade objectiva para ser considerado uma ameaça ou coacção penalmente relevante. Do exposto concluo, sem necessidade de mais considerandos por de todo despiciendos, que a conduta do arguido, configurada nos factos dados como provados, não preenche o tipo objectivo do crime de ameaça de que o arguido vem acusado (nem de qualquer outro — coacção — como já se disse), pelo que se impõe a sua absolvição da prática deste crime.” (da sentença recorrida). Com efeito, não se verifica o crime do art.º 153.º n.º 1 do C.Penal nem de qualquer outro ilícito criminal maxime o crime de coacção p.e p. pelo art.º 154.º do mesmo código. Sendo crime todo o “facto típico, ilícito, culposo, e punível” (Teresa Beleza in Direito Penal, Ed AAFDL,1981) ou ainda o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança” (vd art.º 1.º alínea a) do C.P.Penal) teremos que face aos factos provados na decisão recorrida outra solução não cabe que não a absolvição do arguido pelos factos e crime que lhe foram imputados na acusação (pública). Relativamente ao pedido de indemnização civil Nos termos do artigo 129.° do Código Penal, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. O artigo 483.° do Código Civil, por sua vez, dispõe que "quem violar culposa e ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Assim sendo, para desencadear o mecanismo da responsabilidade extracontratual supra mencionado, é necessário a existência de uma conduta do agente (facto voluntário), a qual represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude), sendo o agente censurável (culpa), a qual tenha provocado danos (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano). Não se tendo estabelecido qualquer nexo de causalidade entre os danos invocados e a conduta do arguido, decidiu com acerto o Tribunal a quo em absolver o demandado F do pedido cível contra ele formulado. VI - Termos em que: 1. Se concede provimento ao recurso do queixoso admitindo-o a intervir como assistente nestes autos; 2. Se nega provimento ao recurso interposto pelo assistente relativamente à sentença absolutória, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. (Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd. art.º 94 º n.º 2 do C.P.Penal) Lisboa, 22 de Janeiro de 2014 Fernando Estrela Guilherme Castanheira
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