Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO BENFEITORIAS RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No procedimento especial de despejo, pode o arrendatário defender-se, na oposição, por impugnação e exceção e ainda, por reconvenção, fazer valer, designadamente, o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A [ Eugénia ….] e B [ José ….] intentaram, em 12.11.2019, junto do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), procedimento especial de despejo contra C [ Maria …..] , com vista ao despejo do imóvel sito na Rua Santa Joana, nº 228, Cascais, por esta tomado de arrendamento para a respetiva habitação, em 1.11.2016 e pelo prazo de um ano, mediante a renda mensal de € 1.200,00, em virtude de terem comunicado à mesma a sua oposição à renovação do contrato com efeitos a partir de 31.10.2019. Contestou a Ré, defendendo, no essencial, que a oposição à renovação é inoperante porque o prazo do contrato nunca poderia ser inferior a 5 anos, que o imóvel padece de diversas deficiências que a Ré deu a conhecer aos senhorios e que obstam ao gozo do locado, e que a Ré custeou diversas despesas para manter aquele em boas condições e suportou custos acrescidos de água e de eletricidade que aos AA. incumbe pagar. Pede a improcedência da causa e a condenação dos AA. a pagar à Ré a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. A fls. 62 e ss. veio a Ré requerer ainda o diferimento da desocupação do imóvel pelo prazo legal máximo, ao abrigo do art. 15-N do NRAU, invocando ter 82 anos, padecer de um grau de incapacidade de 80% desde 1998 e não dispor de imediato de outra habitação nem a sua filha que com ela habita, também ela doente oncológica, auferindo pensão mensal global no valor de € 1.595,26. Sendo os autos remetidos à distribuição foi, em 2.3.2020, julgado o pedido indemnizatório formulado pela Ré processualmente inadmissível e convidados os AA. ao aperfeiçoamento do requerimento inicial bem como a responderem à matéria de exceção deduzida na contestação. Foi ainda declarado suspenso o incidente de diferimento da desocupação até à decisão da oposição ao despejo. Os AA. apresentaram p.i. aperfeiçoada, especificando, designadamente, que a Ré aceitou que o contrato se tinha renovado por mais um ano até 31.10.2019, e a Ré exerceu o contraditório, concluindo pela improcedência da causa. Por despacho de 1.5.2020, concluiu-se que os AA. haviam excedido o convite feito pelo Tribunal ao formularem novo pedido de condenação da Ré a pagar o dobro das rendas mensais em vigor, pelo que se indeferiu liminarmente o mesmo. Em despacho subsequente com a mesma data, decidiu-se, por sua vez: “(…) determina-se a suspensão dos presentes autos nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 11, da Lei 1-A/2020, com a redação introduzida pela Lei 4-A/2020.” Seguidamente, todavia, entendeu-se ser de proferir imediata decisão de mérito, em virtude dos autos fornecerem todos os elementos para uma decisão final, sublinhando-se que “se encontra suspenso: (i) todo e qualquer prazo de recurso da decisão a proferir, (ii) a apreciação do incidente de diferimento de desocupação do locado apresentado pela Requerida e, por maioria de razão, (iii) todos e quaisquer atos materiais de execução da decisão final da oposição.” Foi, assim, desde logo proferida sentença, na mesma data de 1.5.2020, que, atribuindo à causa o valor de € 36.000,00, concluiu nos seguintes termos: “(...) julga-se improcedente a oposição da Requerida C, ao requerimento de despejo apresentado pelos Requerentes A e B, e consequentemente, determina-se, após apreciação do pedido de diferimento da desocupação e/ou do prazo que nele vier a ser determinado para a desocupação, a desocupação do locado, em conformidade com o disposto no artigo 15.º J do NRAU. Custas pela Requerida (cf. artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil). (…).” Inconformada, recorreu a Ré, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões a seguir transcritas: “ 1. A Apelante vem impugnar da decisão interlocutória proferida no despacho de 02/03/2020 que julgou “Do pedido de condenação dos Requerentes no pagamento de uma indemnização à Requerida”, porque ainda está dentro do prazo de recurso para o fazer, atenta a suspensão dos prazos processuais decretada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e suas posteriores alterações; 2. A Recorrente pretende que o despacho de 2/03/2020 seja revogado e substituído por outro que admita a reconvenção deduzida pela Apelante/Requerida, porque 3. O tribunal a quo fez incorrecta interpretação do disposto no artigo 15 do NRAU e na oposição deduzida pelo arrendatário, deverá ser concentrada toda a defesa; 4. Trata-se da consagração de uma ampla defesa que é concedida ao arrendatário, o que significa que este pode defender-se por impugnação e/ou por excepção; 5. Tem de se admitir que na peça processual de oposição deduzida pelo arrendatário, este possa valer o seu direito a benfeitorias, consoante as possibilidades dadas pelo direito substantivo, mediante pedido reconvencional, obviando esta forma a uma violação à tutela jurisdicional efectiva da posição material do arrendatário – v. neste sentido Rui Pinto, Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 1186, e igualmente julgando admissível a reconvenção no Procedimento Especial de Despejo, “No procedimento especial de despejo, o inquilino pode, na oposição, reconvencionar o pagamento de benfeitorias (ao contrário do que acontece nas acções declarativas especiais do DL 269/98 e nas injunções de valor inferior a 15.000€)”, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/2017 no Proc. nº 3222/16.9YLPRT.L2; o acórdão do TRL de 06/03/2014, proc. 2389/13.2YLPRT; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-09-2019, no proc. nº 427/19.4YLPRT-A.L1-2; o acórdão do TRP de 13/03/2017, proc. 1875/16.7YLPRT-B.P1; ac. do TRL de 02/06/2016, 4274/15.4YLPRT.L1-8; ac. do TRL de 09/07/2015, proc. 2684/14.3YLPRT.L1-7; e ac. do TRL de 17/03/2016, proc. 2090/15.2YLPRT.L1-6; 6. O tribunal a quo desconsiderou a norma constante do art.º 266.º, nº 2, b) do CPC que, devidamente cumprida, teria determinado a apreciação da questão da admissibilidade da reconvenção, com a necessária fundamentação; 7. Pois que embora o PED não admita a formulação de pedido reconvencional pelo arrendatário, é forçoso reconhecer que, no caso, os factos invocados pela arrendatária devem ser levados em conta nos autos por configurarem defesa por exceção admitida, que como tal deve ser apreciada e conhecida; 8. A decisão recorrida configura uma violação clara do artigo 18.º, n.º 2 da C.R.P., na medida em que é violador da equidade e do princípio da igualdade das partes restringir, no âmbito do Procedimento Especial de Despejo e da Lei n.º 6/2006, o leque de opções de defesa processual admitidas ao arrendatário, em termos distintos daqueles que são admitidos em termos gerais processuais; 9. A Apelante recorre também da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância em 1/05/2020, porque decidiu de mérito a oposição antes de ter transitado em julgado a anterior decisão de 2/03/2020; 10. A Apelante entende que o Tribunal a quo julgou mal ao decidir em 1/05/2020, de imediato, de mérito, durante o período de suspensão do processo e determinar a desocupação do locado durante o regime da suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, e antes sequer de ter transitado em julgado a anterior decisão proferida pelo Tribunal a quo em 2/03/2020; 11. A Apelante, em 4/11/2016, celebrou com os senhorios um contrato de arrendamento do locado com prazo certo de um ano, destinado a habitação, pelo valor mensal da renda de € 1.200,00, sem incluir qualquer estipulação quanto à sua renovação; 12. O contrato de arrendamento dos autos foi pois celebrado com fim habitacional por prazo certo de 1 ano, não prevendo a sua renovação por período igual, superior ou mesmo por tempo indeterminado, mas também não se excluindo a mesma; 13. Logo, na omissão do clausulado das partes, aplicar-se-ia o regime legal. 14. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, lei que entrou em vigor no dia 13/02/2019, veio criar medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade; 15. O contrato de arrendamento dos autos foi celebrado por período inferior a três anos, pelo que a sua renovação é automática, e por estamos perante um contrato de arrendamento celebrado por período inferior a três anos, a renovação automática será sempre por períodos mínimos sucessivos de três anos; 16. Assim, no contrato de arrendamento para habitação celebrado por um ano, como é o caso dos autos, em que nada se disse quanto ao período de renovação, esta ocorrerá de forma automática por períodos sucessivos de três anos; 17. Isto porque como não se estipulou que a sua renovação seria por um ano, tal período deve ter-se por alargado para o regime imperativo dos três anos previsto na referida disposição legal; 18. Assim, a oposição dos senhorios à renovação automática do contrato de arrendamento relativo à habitação sita na Rua Santa Joana, nº 228, Cascais e o fundamento de despejo desta ação – o da cessação por oposição à renovação pelo senhorio – ocorreu em 06/03/2019 quando já se encontrava em vigor a Lei 13/19 desde 13/02/2019, que tem aplicação geral e abstrata, pelo que a oposição à renovação do contrato, por parte dos senhorios não tem qualquer validade legal e não constitui fundamento válido para operar a cessação do contrato de arrendamento e despejo. 19. A decisão recorrida não fez a correta interpretação dos art.ºs 1094.º, n.º 3 e 1097.º, nº 3 do Código Civil.” Pede a revogação da sentença e a admissão da reconvenção apresentada ou que seja admitida nos autos a matéria invocada pela arrendatária na oposição. Em contra-alegações, os apelados sustentam, no essencial, o acerto da sentença proferida e referem que não pode ser admitida a impugnação do despacho interlocutório de 2.3.2020, por força do disposto no art. 630, nº 2, do C.P.C.. O recurso foi admitido como apelação e efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentos de Facto: A sentença fixou como provada a seguinte factualidade: 1) Por documento escrito denominado «Contrato de arrendamento para habitação com prazo certo», datado de 04-11-2016, cuja cópia se encontra junta aos autos sob a referência citius 16347313, de 10-02-2020, os Requerentes, na qualidade de «primeiros outorgantes e senhorios» e a Requerida, na qualidade de «segundo outorgante e inquilino» declararam, além do mais, o seguinte: «(…) celebram entre si o presente Contrato de arrendamento da moradia sita na Rua Santa Joana, n.º …. em Cascais, freguesia e concelho de Cascais, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 6265, e com licença de habitabilidade n.º 457 emitida em 3/12/1982 pela Câmara Municipal de Cascais. 1. Este contrato de arrendamento é feito pelo período de 1(um) ano, que decorre entre 1 de novembro de 2016 e 31 de outubro de 2017. 2. A renda mensal é da quantia de € 1200 (mil e duzentos euros). (…) 11. O senhorio e inquilino acordam que o domicilio convencionado do inquilino, para receção de qualquer comunicação escrita do senhorio, é o da morada do imóvel e, a morada do senhorio para receção de qualquer comunicação escrita do inquilino, é a que consta no contrato. 12. Os contratantes obrigam-se a cumprir reciprocamente as obrigações assumidas no contrato que é feito em triplicado. No omisso regem as disposições do Código Civil e demais legislação aplicável. 13. O presente contrato é feito nos termos do disposto do Novo Regime do Arrendamento Urbano, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto de 2012 e com as atualizações constantes da Lei n.º 79/2014 de 19 de Dezembro.» 2) A Requerente Eugénia Tavares enviou à Requerida carta registada, com aviso de receção, datada de 11-07-2018, com o teor do documento junto sob a referência citius 16541890, de 10-03-2020, como doc. n.º 1, na qual se podia ler, além do mais, o seguinte: «Eu, A (…) na qualidade de proprietária e senhoria da moradia sita na Rua Santa Joana, nº …., em Cascais, vem nos termos do disposto no Artigo 1097º nº 1 alínea b) do Código Civil com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/12 de 14 de Agosto, notificar a inquilina da referida moradia anteriormente identificada, Sra C (…) de que não pretende renovar o contrato de arrendamento celebrado entre ambas, pelo que, por ter legitimidade e estar em tempo, vem impedir a renovação automática no termo do prazo do referido contrato. Pelo exposto, fica V. Exa. notificada, na qualidade de inquilina, para todos os legais efeitos, de que o contrato de arrendamento não se renova no termo do prazo, ou seja em 31.10.2018, devendo nessa data, a notificada entregar o locado livre e devoluto de pessoas.» 3) A carta referida em 2 foi devolvida à Requerente com a menção «objeto não reclamado», em 23-07-2018. 4) A Requerente A enviou à Requerida carta registada com aviso de receção, datada de 27-07-2018, com o teor do documento junto sob a referência citius 16541890, de 10-03-2020, como doc. n.º 4, na qual se podia ler, além do mais, o seguinte: «Eu, A (…), e cônjuge (…), na qualidade de proprietários e senhorios da moradia sita na Rua Santa Joana, nº …., em Cascais, vem nos termos do disposto no Artigo 1097º nº 1 alínea b) do Código Civil com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/12 de 14 de Agosto, notificar a inquilina da referida moradia anteriormente identificada, Sra C (…) de que não pretendem renovar o contrato de arrendamento celebrado entre ambas, pelo que, por ter legitimidade e estar em tempo, vem impedir a renovação automática no termo do prazo do referido contrato. Pelo exposto, fica V. Exa. notificada, na qualidade de inquilina, para todos os legais efeitos, de que o contrato de arrendamento não se renova no termo do prazo, ou seja em 31.10.2018, devendo nessa data a notificada entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens.» 5) A carta referida em 4 foi devolvida à Requerente com a menção «objeto não reclamado», em 08-08-2018. 6) A Requerida enviou à Requerente A carta registada, datada de 05-09-2018, com o teor do documento junto sob a referência citius 16541890, de 10-03-2020, como doc. n.º 7, na qual se podia ler, além do mais, o seguinte: «Exma. Senhora D. C, Fazemos referência ao Contrato de Arrendamento celebrado em 4 de Novembro de 2016, que tem por objecto a moradia sita na Rua de Santa Joana nº ….em Cascais, Freguesia e Concelho de Cascais, inscrita na Matriz Urbana sob o artigo nãoº 6265, e com a Licença de Habitabilidade nº 457 emitida em 3 de Dezembro de 1982 pela Câmara Municipal de Cascais. Neste contexto, vimos comunicar a V. Exa. que pretendemos a renovação do referido Contrato de Arrendamento pelo prazo de 2 (dois) anos, ou seja até dia 31 de Outubro de 2020. Propomos um aumento na renda de 200,00 euros (duzentos euros), passará de euros (mil e duzentos euros) para 1.400,00 euros (mil e quatrocentos euros) mensais. Estando também interessada na compra do referido imóvel, venho por este meio solicitar, qual o valor pretendido pelo mesmo?» 7) A carta referida em 6 dos factos provados foi recebida pelos Requerentes. 8) No dia 28-09-2018 os Requerentes enviaram à Requerida uma carta registada sob registo simples, comunicando a oposição à renovação do contrato de arrendamento no seu termo, em 31-10-2018. 9) A Requerida recebeu a carta referida em 8. 10) Em resposta à carta referida em 8, a Requerida enviou uma carta registada com aviso de receção à Requerente A, datada de 03-10-2018, com o teor do documento junto sob a referência citius 16541890, de 10-03-2020, como doc. n.º 8, na qual se podia ler, além do mais, o seguinte: «Nos termos do disposto na cláusula 1.ª do contrato de arrendamento relativo à moradia sita Rua de Santa Joana, nº …, Bairro Sant'Ana, Cobre, em Cascais, celebrado em 4/11/2016, o contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 01/11/2016 e termo em 31/10/2017, renovando-se por períodos com a duração certa de um ano, nos mesmos termos e condições, se não for denunciado, nem houver oposição à renovação no seu termo. O contrato de arrendamento foi renovado automaticamente em 31/10/2017 por mais um ano, até 31/10/2018. Ao abrigo do disposto no art.º 1097.º, n.º 1, alínea b) do C.C., a senhoria pode comunicar a não renovação automática do contrato de arrendamento mediante comunicação feita à inquilina com a antecedência de 120 dias (4 meses) se o prazo inicial do contrato for igual ou superior a 1 ano. Ora, não foi por mim recebida na qualidade de inquilina, qualquer comunicação estrita (carta registada com aviso de receção) que me tenha sido Ex.ª, na qualidade de senhoria, comunicando-me a sua oposição à renovação daquele contrato de arrendamento, sendo que a mesma teria de ser comunicada com uma antecedência não inferior a 120 dias, relativamente à data de termo do contrato ou à do termo de qualquer das suas eventuais renovações. Sucede que V.Ex.ª, por carta datada de 28/09/2018 – (…), veio comunicar-me de que não pretende que o contrato de arrendamento continue a produzir efeitos a partir do dia 31/10/2018, quando o mesmo já se tinha renovado automaticamente por mais um ano, isto porque a oposição à sua renovação teria de ter ocorrido com 120 dias de antecedência, o que não aconteceu. Assim, o seu direito à oposição à renovação do contrato de arrendamento caducou e o mesmo foi renovado por mais um ano, terminando em 31/10/2019.» 11) Os Requerentes aceitaram a renovação automática do contrato de arrendamento por mais um ano, até 31-10-2019. 12) Através de notificação judicial avulsa requerida pelos Requerentes em 04-02-2019, efetuada por Agente de Execução e recebida pela Requerida em 06-03-2019, os Requerentes deram conhecimento à Requerida do seguinte: «Se requer a notificação judicial avulsa das requeridas, C e Matilde ……, dando-lhe conhecimento de que os requerentes nos termos do disposto no artigo 1097º n.1 alínea b), se opõe à renovação automática do contrato de arrendamento relativo à habitação, sita na Rua Santa Joana, nº , 2750-110 Cascais, inscrito na respetiva matriz predial sob o nº 6265, produzindo a oposição os seus efeitos a partir da data em as requeridas forem devidamente notificadas, devendo o locado ser entregue livre de pessoas e bens no termo do seu prazo, isto é a 31 de Outubro de 2019.» (…) Nestes termos e nos mais de direito se requer a V. Exa se digne ordenar a notificação das requeridas, mediante solicitador de execução, o qual desde já se indica (…) Dando-lhe conhecimento que os requerentes se opõem à renovação automática do contrato de arrendamento celebrado em 01-11-2016, referente ai imóvel sito na Rua Santa Joana, n.º 228, 2750-110 Cascais…». 13) A Requerida continuou a ocupar o locado após 31-10-2019. 14) Os Requerentes apresentaram o presente procedimento especial de despejo junto do Balcão Nacional de Arrendamento em 12-11-2019. 15) A Requerida depositou em conta bancária titulada pela Requerente, a quantia mensal de 1.200,00€, pelo menos em 08-10-2019, 07-11-2019, 06-12-2019 e 07-01-2020. III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões da apelação, verificamos que são impugnadas duas decisões, pelo que cumpre apreciar: - despacho de 2.3.2020: da admissão da reconvenção deduzida pela Ré; - sentença de 1.5.2020: da indevida decisão imediata de mérito e do prazo de renovação do contrato de arrendamento. A) Despacho de 2.3.2020: da admissão da reconvenção deduzida pela Ré: A Ré pediu na oposição por si deduzida a improcedência da causa e a condenação dos AA. a pagar-lhe a quantia global de € 4.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais (custos suportados com a reparação de anomalias do locado e despesas acrescidas de água e eletricidade decorrentes daquelas, no montante de € 2.250,00) e não patrimoniais (pela angústia, dores e agravamento de doença da Ré por falta de reparação das anomalias do imóvel, no montante de € 1.750,00). Por despacho de 2.3.2020, concluiu-se pela inadmissibilidade de tal pedido nos seguintes termos: “(…) Em sede de oposição, vem a Requerida peticionar, cumulativamente com a improcedência do pedido de despejo formulado pelos Requerentes, a condenação destes no pagamento de uma indemnização no valor de 4.000,00€, correspondendo 2.250,00€ a gastos que alega ter tido com o pagamento de reparações e com o custo agravado de faturas de água e eletricidade devido a avaria na caldeira e 1.750,00€ a título de danos não patrimoniais pela angústia, dores e agravamento da doença da Requerida causados pela falta de reparação das anomalias do locado. Conquanto a Requerida não qualifique tal pedido, materialmente, o mesmo será suscetível de consubstanciar reconvenção (cf. artigo 266.°, n.° 1, do Código de Processo Civil). Sucede, porém, que, de acordo com o disposto no artigo 583.° do Código de Processo Civil, a reconvenção é expressamente identificada na contestação e deduzida separadamente, expondo-se os seus fundamentos, de facto e de direito, e concluindo-se pelo pedido, em termos semelhantes aos previstos no artigo 552.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, o que não foi observado, in casu, pela Requerida. Esta irregularidade seria suscetível de sanação, com dedução em separado da reconvenção. Todavia, conquanto não se desconheçam posições contrárias, é entendimento deste Tribunal que o procedimento especial de despejo não admite instância reconvencional. Com efeito, as normas que regulam esta forma de processo especial (artigos 15.° a 15.°-S, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro – doravante abreviadamente designado por «NRAU») devem ser lidas à luz da teleologia de todo o regime, o qual se mostra orientado para a procura de uma resposta célere para os conflitos relativos a arrendamento e despejo, de forma a dar cumprimento ao escopo do novo paradigma, qual seja o de dinamizar o mercado de arrendamento urbano (vide artigo 1.º da Lei n° 31/2012, de 14 de agosto). A natureza célere e tendencialmente urgente do procedimento não se compadece com ações cruzadas - como é o caso da reconvenção — que estenderiam a discussão a núcleos de factualidade mais abrangentes e porventura mais complexos, dificilmente enquadráveis nos apertados prazos e rápida tramitação do procedimento. Recorde-se que o procedimento comporta apenas dois articulados (acrescidos de eventuais aperfeiçoamentos e resposta a oposição), seguindo-se de imediato o julgamento, sendo as provas oferecidas em audiência de julgamento. Acresce que, in casu, uma vez que não é sequer cumulado com o pedido de desocupação do locado o pedido de pagamento de rendas, à Requerida nem sequer é possível invocar um crédito por benfeitorias realizadas no local arrendado a título de compensação. A estes argumentos, acresce o disposto no artigo 266.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, nos termos do qual a incompatibilidade entre as formas de processo obsta à admissibilidade do pedido reconvencional. Como bem resume Laurinda Gemas «ao pedido reconvencional corresponderá a forma de processo comum declarativo, manifestamente incompatível com o processo especial duma ação no âmbito do PED, em particular face à urgência que os atos a praticar pelo juiz aqui assumem (art. 15.º-S, n.° 8), ao oferecimento das provas na audiência (art. 15.°-I, n.° 6) e à inexistência de audiência prévia.». Em face do exposto, e concluindo-se que um pedido reconvencional para a condenação dos Requerentes no pagamento de uma indemnização à Requerida sempre seria considerado processualmente inadmissível no âmbito destes autos, o convite ao suprimento da irregularidade de não dedução em separado da reconvenção (cf. artigo 583.°, n.° 1, do Código de Processo Civil) para ulterior declaração de inadmissibilidade da mesma, consubstanciaria prática de ato desnecessário e inútil. Assim, no exercício dos poderes de simplificação e agilização processuais, em aplicação do princípio da adequação formal e obedecendo à disposição que proíbe a prática de atos inúteis (cf. artigos 6.°, 547.° e 130.°, do Código de Processo Civil, respetivamente) entende o Tribunal que não será de formular convite à Requerida para deduzir pedido reconvencional em separado não atendendo à mesma e advertindo-se as partes de que não será produzida prova sobre os factos alegados para a sustentar.(…).” A apelante defende no recurso a possibilidade da dedução de reconvenção in casu, sob pena de violação do art. 18, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Por sua vez, os recorridos contrapõem, em primeira linha, que o aludido despacho de 2.3.2020 não pode ser impugnado pela via do recurso, por força do nº 2 do art. 630 do C.P.C., uma vez que foi proferido no exercício dos poderes de simplificação e agilização processuais, e de acordo com a aplicação do princípio da adequação formal. Mais sustentam, em qualquer caso, o acerto do decidido e a inadmissibilidade da reconvenção. Vejamos. No que respeita à admissibilidade do recurso respetivo, afigura-se não assistir razão aos recorridos. Com efeito, dispõe o art. 630 do C.P.C. que: “1 - Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. 2 - Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.” Ora, o concreto juízo sobre a inadmissibilidade da reconvenção no procedimento especial de despejo – que constitui o objeto do recurso em questão – não corresponde a qualquer decisão de natureza instrumental que vise a simplificação ou agilização processual, nem se enquadra nos deveres de gestão processual a que alude o nº 1 do art. 6 do C.P.C., antes respeitando à apreciação e interpretação de regras processuais sindicável, em princípio e se outras razões a tanto não obstarem, pela via do recurso. De resto, a alusão que se faz no final do despacho de 2.3.2020 ao exercício pelo tribunal dos poderes de simplificação e agilização processuais e ao princípio da adequação formal reporta-se apenas a um eventual convite à Ré para deduzir reconvenção em separado, de modo a sanar a irregularidade da sua apresentação na oposição, após se concluir pela inamissibilidade da mesma reconvenção. Acresce, por sua vez, que tendo aquele despacho expressamente desconsiderado os factos em que a Ré sustentava a sua pretensão, sempre a mesma seria impugnável nos termos da parte final do nº 2 do art. 630 do C.P.C.. Assim, nada obsta ao conhecimento do recurso em apreço. Cumpre, pois, ponderar se é admissível o pedido deduzido pela Ré na sua oposição. Conforme se salientou no despacho recorrido, o pedido formulado pela Ré contra os AA. na oposição não pode deixar de qualificar-se materialmente como reconvenção, nos termos do art. 266 do C.P.C., ainda que não se mostre devidamente observado o disposto no art. 583, nº 1, do C.P.C.. Por conseguinte, a questão a averiguar será, antes de mais, a da admissibilidade do referido pedido no procedimento especial de despejo, matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. No sentido da admissibilidade da reconvenção no procedimento especial de despejo vejam-se o Ac. da RL de 27.4.2017, Proc. 3222/16.9YLPRT-2, e o Ac. da RL de 6.3.2014, Proc. 2389/13.2YLPRT.L1-2, ambos em www.dgsi.pt, e ainda, nomeadamente, Rui Pinto, “O Novo Regime Processual do Despejo”, 2ª ed., Abril 2013, págs. 153/154 e 161. Ver, ainda, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 4ª ed., 2018, pág. 536. Já no sentido da inadmissibilidade da reconvenção nesse processo especial vejam-se o Ac. da RL de 26.9.2019, Proc. 427/19.4YLPRT-A.L1-2, o Ac. da RP de 30.6.2014, Proc. 1572/13.5YLPRT.P1 e o Ac da RE de 20.11.2014, Proc. 3588/13.2YLPRT.E1, todos em www.dgsi.pt, e também Laurinda Gemas, “Algumas questões controversas no novo regime processual de cessação do contrato de arrendamento”, Revista do CEJ nº 1, 2013, págs. 23/24. Passemos à análise. A Lei nº 31/2012, de 14.8, veio alterar o NRAU (aprovado pela Lei 6/2006, de 27.2), criando, além do mais, um novo procedimento especial de despejo do local arrendado com vista a permitir “a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento” (art. 1º da referida Lei), ou seja, visando agilizar o procedimento de despejo. Por sua vez, o DL nº 1/2013, de 7.1, e a Portaria nº 9/2013, de 10.1, vieram definir as regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo. Tal procedimento especial de despejo (PED) encontra-se assim contemplado nos arts. 15 a 15-S do NRAU e é apenas aplicável nas situações previstas no nº 2 do mencionado art. 15. Nos demais casos, e de modo a fazer cessar o arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, deverá o senhorio recorrer à ação de despejo prevista no art. 14 do mesmo NRAU. No que respeita à oposição ao procedimento especial de despejo, dispõe o art. 15-F do NRAU (aditado pela Lei nº 31/2012, de 14.8), que: “1. O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 2. A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 3. (…). 4. (…). 5. (…).” Por sua vez, prevê o art. 15-H que: “1. Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição. 2. Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. 3. Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento. 4. Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.” É obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo tendo as partes de fazer-se representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição no procedimento (art. 15-S, nºs 3 e 4), aos respetivos prazos aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação (art. 15-S, nº 5), e assumindo os atos a praticar pelo juiz no âmbito do PED carácter urgente (art. 15-S, nº 8). O regime do PED não contempla, por isso, de forma expressa, a possibilidade de dedução de reconvenção pelo demandado, mas prevê a existência de um novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório (nº 2 do art. 15-H). Defende Laurinda Gemas (ob. cit., loc. cit) que: “(…) Não obstante a possibilidade de resposta à oposição, parece que dificilmente será admissível a defesa por reconvenção, atento o disposto no art. 266.º, n.º 3, do CPC, já que ao pedido reconvencional corresponderá a forma de processo comum declarativo, manifestamente incompatível com o processo especial duma ação no âmbito do PED, em particular face à urgência que os atos a praticar pelo juiz aqui assumem (art. 15.º-S, n.º 8), ao oferecimento das provas na audiência (art. 15.º-I, n.º 6) e à inexistência de audiência prévia. Admite-se, com dúvidas que, sendo peticionadas rendas, encargos e despesas pelo senhorio, o requerido possa invocar a compensação, designadamente com o crédito por benfeitorias ou outra indemnização a que tenha direito. Poderá também, dum modo geral, a defesa fundar-se no direito de retenção (arts. 216.º, 754.º, 756.º, 1273.º e 1275.º do CC e art. 29.º da Lei n.º 6/2006). A não ser assim, a ação a intentar pelo arrendatário poderá constituir causa prejudicial (cfr. art. 272.ª do CPC).(…).” Sendo embora sensíveis a esta argumentação, e admitindo que a existência de um pedido formulado pelo demandado contra o demandante introduza no processo a necessidade de apreciar e decidir novas questões que podem contrariar a regra de celeridade e simplificação que presidiu à criação do PED, cremos que razões de economia processual e de tutela efetiva do arrendatário aconselham, em princípio, a sua admissão. Será esse claramente o caso se estiver em causa a eventual extinção total ou parcial da dívida reclamada pelo A. (art. 15, nº 5) através da invocação pelo R. da compensação de créditos (art. 847 do C.C.). Mas também se nos afigura essa a forma mais adequada de proteger o interesse do arrendatário se este pretender reclamar do senhorio o seu crédito por benfeitorias ou despesas relativas ao imóvel (arts. 1036 e 1273 do C.C.), tendo em conta o direito que lhe assistirá de reter o locado, nos termos do art. 754 do C.C., quando obrigado a entregar o mesmo. Admitindo-se que tal direito apenas deveria ser exercido em ação autónoma que constituiria causa prejudicial relativamente ao PED, acabaríamos por contrariar, de igual modo, o caráter urgente deste mesmo procedimento (ver art. 272, nº 1, do C.P.C.). Assim, concordamos com Rui Pinto (ob. cit., págs. 153/154) que refere a propósito da oposição no PED: “Dado ainda não ter corrido prévio processo judicial, deve entender-se que o direito de defesa determina que o conteúdo da oposição seja qualquer fundamento que possa ser invocado no processo de declaração. (…) Portanto, pode ser oposta impugnação e exceção e, bem assim, fazer-se valer o direito a benfeitorias. Se tal era admissível em sede de art. 929.º, nº 1, CPC (…) não (pode) deixar de ser permitido, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva da posição material do inquilino. Assim, consoante as possibilidades dadas pelo direito substantivo, tanto poderá pedir a condenação do senhorio no pagamento do valor das benfeitorias, como o reconhecimento do direito a levantá-las, em reconvenção.” Por sua vez, pensamos que a tramitação própria do PED não é necessariamente incompatível com a reconvenção. Embora corresponda a esta a forma de processo comum declarativo, sempre pode o juiz admiti-la, adaptando o processado (art. 266, nº 3, e 37, nºs 2 e 3, do C.P.C.). Veja-se que constituindo o PED um processo declarativo especial, naquilo que não esteja especialmente regulado valem as regras gerais e comuns do Código de Processo Civil e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, vale o que se acha estabelecido para o processo comum (art. 549 do C.P.C.) (ver ainda Rui Pinto, ob. cit., pág. 160). Finalmente, a possibilidade da existência de um novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório (nº 2 do art. 15-H) tanto poderá servir para responder à matéria de exceção como para responder à matéria da reconvenção deduzida ao abrigo do art. 266 do C.P.C.. Em suma, não podemos concordar com o despacho que julgou processualmente inadmissível a reconvenção deduzida com a oposição dada a forma de processo seguida (procedimento especial de despejo). Na verdade, o pedido indemnizatório formulado pela Ré encontra, à partida, enquadramento nas als. b) e c) do nº 1 do art. 266, do C.P.C., e não contraria, como vimos, o regime do PED, respeitando a crédito que, sendo reconhecido, pode conferir à Ré direito de retenção sobre o locado (art. 754 do C.C.). No entanto, não está aqui em análise a concreta admissão da reconvenção deduzida, pois, conforme se observou no despacho recorrido, a Ré não observou, com o rigor devido, o disposto no art. 583, nº 1, do C.P.C.. Veja-se que o Tribunal a quo se dispensou de qualquer convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590, nº 3, do C.P.C., pois concluiu, preambularmente, que era inadmissível a figura da reconvenção no procedimento especial de despejo, não absolvendo, tão pouco, os AA. da instância reconvencional. Assim, revogando-se agora o aludido despacho impugnado, devem prosseguir os autos com convite prévio ao aperfeiçoamento das irregularidades da reconvenção deduzida, nos termos do art. 590, nº 3, do C.P.C., e por forma a observar-se o disposto no art. 583, nº 1, do mesmo Código, (nomeadamente com dedução da reconvenção em separado na oposição), sendo depois apreciada a sua admissão em concreto e seguindo a causa seus trâmites em conformidade. Sendo a reconvenção admitida e produzida a competente prova, cumprirá proferir oportunamente nova sentença que conheça do mérito da causa e da aludida reconvenção. Procede, pois, o recurso interposto do despacho de 2.3.2020, ficando prejudicada a apreciação do recurso interposto da sentença entretanto proferida. * IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando, por consequência, o despacho recorrido de 3.2.2020 que julgou processualmente inadmissível a reconvenção deduzida com a oposição atenta a forma de processo seguida (procedimento especial de despejo), prosseguindo os autos com convite ao aperfeiçoamento das irregularidades verificadas quanto à respetiva apresentação. Custas pelos apelados. Notifique. * Lisboa, 29.9.2020 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa |