Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O direito à execução específica de contrato-promessa apenas pode ser exercido em situação de mora e não quando já se verificou o incumprimento definitivo pelo promitente demandado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–O relatório A intentou a presente acção de processo comum contra B e C, peticionando: -Proferida sentença que se substitua na declaração negocial dos RR promitentes faltosos nos termos do artigo 830 do Código Civil, concretizando-se a prometida escritura de compra e venda do prédio localizado à Rua X, sendo adquirente a ora Autora por força do contrato promessa de compra e venda . Para tanto, alega a autora que autora e réus celebraram em 2 de setembro de 2015, contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano; - constituía objecto da referida promessa de compra e venda um prédio urbano localizado a rua X; - os réus assinaram o referido contrato-promessa de compra e venda; - o prédio objeto da promessa supra referida deveria ser vendido livre e desembaraçado de quaisquer ónus com exceção dos contratos de arrendamento que sobre ele incidiam; - o preço acordado de acordo com a cláusula terceira da sobredita promessa seria de €14.000,00 a pagar da seguinte forma e condições: a)-no acto da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, a quantia de € 3.000,00 euros, quantia esta que a autora já pagou. b)- o restante do preço, ou seja a quantia de € 11.000,00 no acto da escritura de compra e venda; -a marcação e interpelação para o efeito de concretização da escritura prometida seria efectuada pela autora com a antecedência de pelo menos 8 dias úteis - clausula IV do contrato-promessa;- ao referido contrato-promessa seria aplicável o regime de execução específica nos termos do artigo 830.° do Código Civil; - após várias tentativas de marcação da dita escritura pública do contrato prometido, foi acordado entre autora e réus a que a mesma se realizaria no dia 02 de Dezembro de 2015 no Cartório Notarial Y; - a autora efectuou vários contactos com os réus com vista a acertar a data compatível com a presença dos réus; - no dia 2 de Dezembro de 2015, os réus não compareceram no Cartório Notarial Y; -após vários protelamentos e indefinições por parte dos réus, agendou-se nova data para a definitiva concretização do contrato prometido; - a autora notificou os réus por carta com a antecedência prevista na cláusula IV do contrato;- no dia 19 de fevereiro de 2016, os réus não compareceram no Cartório Notarial à hora agendada para a realização da escritura que iria formalizar o contrato-promessa; - encontrando-se presente a autora no dia 19 de Fevereiro de 2016 no Cartório Notarial Y com vista à concretização da prometida escritura pública de compra e venda esta não se concretizou por força da não comparência dos réus; - os réus não compareceram nem se fizeram representar nem prestaram qualquer esclarecimento para a sua falta até à presente data; -os réus já vieram dizer que não têm qualquer intenção de vir celebrar qualquer escritura com a autora ou por quem esta indicar; - a autora tomou conhecimento recentemente que os réus estão já no mercado a procurar vender o imóvel objeto da promessa supra referida. Os réus não apresentaram contestação. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, não tendo a autora apresentado alegações por escrito. Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Em face do exposto e ao abrigo do disposto nos preceitos legais supracitados, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os réus B e C do pedido formulado pela autora A. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta). * Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I-Apelante e Apelados celebraram um contrato promessa de compra e venda, onde ficou estabelecido um sinal; II-Mas nesse contrato promessa ficou também estabelecido que o mesmo ficava sujeito ao regime da execução específica, por vontade expressa de ambas as partes, tudo nos termos do artigo 830° do C C; III-Logo, no presente caso, a presunção do n° 2 do artigo 830° do CC, foi afastada; IV-Está assente nos autos que há incumprimento definitivo por parte dos Apelados, enquanto promitentes vendedores; V-Com todo o respeito pelo Tribunal a quo, a conclusão de que o incumprimento definitivo por parte dos Apelados, enquanto vendedores, não permite o recurso à figura da execução específica nos termos do artigo 830° do C C, não se mostra correcta; VI-A conclusão a retirar do incumprimento definitivo por parte dos Apelados, é que vem permite à Apelante, enquanto promitente compradora, lançar mão da figura da execução específica; VII-Ao julgar a presente acção improcedente, por não provada, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, os n°s 1 e 2 do artigo 830° do Código Civil. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença ora posta em crise, a qual deve ser substituída por outra, que julgue a presente acção procedente, nos termos peticionados, tudo com as legais consequências, como é de Justiça ! * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. * II.–Objecto e delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Direito à execução específica em caso de incumprimento definitivo de contrato-promessa. * III.–Os factos Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados: A.–autora e réus celebraram em 2 de setembro de 2015, contrato-promessa de compra e venda do sobredito prédio urbano; B.–o preço acordado de acordo com a cláusula terceira da sobredita promessa seria de € 14.000.00 a pagar da seguinte forma e condições: a)no acto da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, a quantia de € 3.000.00 euros, quantia esta que a autora já pagou. b) o restante do preço, ou seja a quantia de € 11.000,00 no acto da escritura de compra e venda; C.– a marcação e interpelação para o efeito de concretização da escritura prometida seria efectuada pela autora com a antecedência de pelo menos 8 dias úteis - clausula IV do contrato-promessa; D.–ao referido contrato-promessa seria aplicável o regime de execução específica nos termos do artigo 830.° do Código Civil; E.– após várias tentativas de marcação da dita escritura pública do contrato prometido, foi acordado entre autora e réus a que a mesma se realizaria no dia 02 de Dezembro de 2015 no Cartório Notarial Y; F.– a autora efectuou vários contactos com os réus com vista a acertar a data compatível com a presença dos réus; G.– no dia 2 de Dezembro de 2015, os réus não compareceram no Cartório Notarial Y; H.– após vários protelamentos e indefinições por parte dos réus, agendou-se nova data para a definitiva concretização do contrato prometido; I.–a autora notificou os réus por carta com a antecedência prevista na cláusula IV do contrato; J.– no dia 19 de fevereiro de 2016, os réus não compareceram no Cartório Notarial à hora agendada para a realização da escritura que iria formalizar o contrato-promessa; K.–encontrando-se presente a autora no dia 19 de Fevereiro de 2016 no Cartório Notarial Y com vista à concretização da prometida escritura pública de compra e venda esta não se concretizou por força da não comparência dos réus; L.–os réus não compareceram nem se fizeram representar nem prestaram qualquer esclarecimento para a sua falta até à presente data; M.– os réus já vieram dizer que não têm qualquer intenção de vir celebrar qualquer escritura com a autora ou por quem esta indicar; N.–a autora tomou conhecimento recentemente que os réus estão já no mercado a procurar vender o imóvel objeto da promessa supra referida. * IV.–O Direito Fundou a Exma. Juíza a quo a sua decisão nas seguintes considerações jurídicas: Nos termos do vertido artigo, a existência de sinal faz presumir que as partes previram e pretenderam reservar a possibilidade de não cumprimento da promessa, sujeitando-se, pese embora, à sanção por elas próprias estabelecida, de harmonia com o disposto no artigo 442.°, n,° s 2.° e 4.°. Ora, a este respeito, importa referir que os outorgantes (autora e réus) atribuíram eficácia de execução específica à prometida transmissão, mostrando-se assim ilidida a presunção do n.° 2, do artigo 830.°, do Código Civil (cfr. Cláusula 6.a, n.° 3). O preço mostra-se parcialmente pago em face do montante entregue pela autora aos réus aquando da celebração do contrato-promessa (€ 3.000,00). De seu lado, os réus não compareceram à escritura marcada, nem prestaram qualquer esclarecimento para o efeito. Acresce que comunicaram à autora que não tinham qualquer intenção de celebrar qualquer escritura com a autora ou por quem esta indicar. E que a autora tomou conhecimento recentemente que os réus estão já no mercado a procurar vender o imóvel objeto do contrato-promessa. Aqui chegados, e tendo as partes acordado em sujeitar o contrato-promessa ao regime do artigo 830.°, do Código Civil, deve improceder a pretensão da autora, pois que há incumprimento definitivo e não simples mora por parte dos réus . Com efeito, há deliberada e comunicada falta de vontade por parte dos réus em celebrar o contrato prometido com a autora, conforme a autora reconhece (vide artigo 18.° da petição inicial). Destarte, a solução jurídica que se oferece à autora reside no artigo 442.°, n.° 2, do Código Civil e não na execução específica. * A única questão em causa neste recurso tem recebido resposta desta Relação, no sentido definido no Acórdão desta Secção de 11/10/2018 (Manuel Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt: I–O direito à execução específica de contrato-promessa só é possível de ser exercido em situação de mora e não quando já se verificou o incumprimento definitivo pelo promitente demandado. Almeida Costa é claro ao defender que a via da execução específica corresponde a uma situação de simples mora, enquanto que a da exigência do sinal (singelo ou dobrado), bem como a da indemnização actualizada do valor da coisa ou do direito corresponde a uma situação de incumprimento definitivo – in Contrato Promessa, Uma Síntese do seu Regime, 7ª edição, pág. 73-75 Esta mesma doutrina é ainda defendida por Calvão da Silva, que escreveu o seguinte: “A fim de “pôr ordem” onde parece reinar alguma confusão, importa reter que o pressuposto da chamada execução específica do contrato promessa é a mora e não o incumprimento definitivo”, acrescentando mais adiante que pressuposto da execução específica é a mora ou atraso no cumprimento da obrigação de contratar, ainda que não imputável ao devedor faltoso, in Sinal e Contrato Promessa, 12ª edição, pág. 153. Ana Prata defende idêntica posição: “Em qualquer caso como decorre dos princípios gerais e já foi sobejamente salientado, ainda que se considere que o não cumprimento é pressuposto de recurso ao instrumento da execução específica, sempre esse não cumprimento é apenas aquele que for temporário, pois que, se já existir definitivo inadimplemento – qualificado ou não por impossibilidade – a execução específica encontra-se então precludida – in O Contrato Promessa e o Seu Regime Civil, pág. 920. Veja-se, no sentido ora proposto, os Acórdãos do STJ de 15/11/1990 (Miguel Montenegro), de 5/3/1996 (Miranda Gusmão) e de 7/5/2009 (Nuno Cameira), disponíveis na referida base de dados. Donde ser de concluir que a execução específica não pode operar neste caso, existindo incumprimento definitivo dos réus. Sendo inequívoco tal incumprimento definitivo, pois apurou-se que os réus já vieram dizer que não têm qualquer intenção de vir celebrar qualquer escritura com a autora ou por quem esta indicar. Recorde-se, brevemente, que o incumprimento definitivo do contrato-promessa, pode verificar-se em consequência de uma das seguintes situações: 1ª-inobservância de prazo fixo essencial para a prestação; 2ª-ocorrência de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato; 3ª-ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação; 4ª-encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. As duas últimas situações enunciadas correspondem a outros tantos casos que a lei expressamente equipara ao não cumprimento definitivo em consequência da mora – art. 808º, n.º 1, do Código Civil. Daí a improcedência da apelação. * V.–A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 27 de Outubro de 2022 Nuno Lopes Ribeiro Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas |