Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1217/21.0T8FNC.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O direito à execução específica de contrato-promessa apenas pode ser exercido em situação de mora e não quando já se verificou o incumprimento definitivo pelo promitente demandado.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–O relatório


A
intentou a presente acção de processo comum contra
B e C,
peticionando:
-Proferida sentença que se substitua na declaração negocial dos RR promitentes faltosos nos termos do artigo 830 do Código Civil, concretizando-se a prometida escritura de compra e venda do prédio localizado à Rua X, sendo adquirente a ora Autora por força do contrato promessa de compra e venda .

Para tanto, alega a autora que autora e réus celebraram em 2 de setembro de 2015, contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano; - constituía objecto da referida promessa de compra e venda um prédio urbano localizado a rua X; - os réus assinaram o referido contrato-promessa de compra e venda; -       o prédio objeto da promessa supra referida deveria ser vendido livre e desembaraçado de quaisquer ónus com exceção dos contratos de arrendamento que sobre ele incidiam; - o preço acordado de acordo com a cláusula terceira da sobredita promessa seria de €14.000,00 a pagar da seguinte forma e condições: a)-no acto da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, a quantia de € 3.000,00 euros, quantia esta que a autora já pagou. b)- o restante do preço, ou seja a quantia de € 11.000,00 no acto da escritura de compra e venda; -a marcação e interpelação para o efeito de concretização da escritura prometida seria efectuada pela autora com a antecedência de pelo menos 8 dias úteis - clausula IV do contrato-promessa;- ao referido contrato-promessa seria aplicável o regime de execução específica nos termos do artigo 830.° do Código Civil; -  após várias tentativas de marcação da dita escritura pública do contrato prometido, foi acordado entre autora e réus a que a mesma se realizaria no dia 02 de Dezembro de 2015 no Cartório Notarial Y; - a autora efectuou vários contactos com os réus com vista a acertar a data compatível com a presença dos réus; -   no dia 2 de Dezembro de 2015, os réus não compareceram no Cartório Notarial Y; -após vários protelamentos e indefinições por parte dos réus, agendou-se nova data para a definitiva concretização do contrato prometido; - a autora notificou os réus por carta com a antecedência prevista na cláusula IV do contrato;- no dia 19 de fevereiro de 2016, os réus não compareceram no Cartório Notarial à hora agendada para a realização da escritura que iria formalizar o contrato-promessa; - encontrando-se presente a autora no dia 19 de Fevereiro de 2016 no Cartório Notarial Y com vista à concretização da prometida escritura pública de compra e venda esta não se concretizou por força da não comparência dos réus; - os réus não compareceram nem se fizeram representar nem prestaram qualquer esclarecimento para a sua falta até à presente data; -os réus já vieram dizer que não têm qualquer intenção de vir celebrar qualquer escritura com a autora ou por quem esta indicar; - a autora tomou conhecimento recentemente que os réus estão já no mercado a procurar vender o imóvel objeto da promessa supra referida.

Os réus não apresentaram contestação.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, não tendo a autora apresentado alegações por escrito.

Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto e ao abrigo do disposto nos preceitos legais supracitados, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os réus B e C do pedido formulado pela autora A.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta).
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Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I-Apelante e Apelados celebraram um contrato promessa de compra e venda, onde ficou estabelecido um sinal;
II-Mas nesse contrato promessa ficou também estabelecido que o mesmo ficava sujeito ao regime da execução específica, por vontade expressa de ambas as partes, tudo nos termos do artigo 830° do C C;
III-Logo, no presente caso, a presunção do n° 2 do artigo 830° do CC, foi afastada;
IV-Está assente nos autos que há incumprimento definitivo por parte dos Apelados, enquanto promitentes vendedores;
V-Com todo o respeito pelo Tribunal a quo, a conclusão de que o incumprimento definitivo por parte dos Apelados, enquanto vendedores, não permite o recurso à figura da execução específica nos termos do artigo 830° do C C, não se mostra correcta;
VI-A conclusão a retirar do incumprimento definitivo por parte dos Apelados, é que vem permite à Apelante, enquanto promitente compradora, lançar mão da figura da execução específica;
VII-Ao julgar a presente acção improcedente, por não provada, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, os n°s 1 e 2 do artigo 830° do Código Civil.
Nestes termos,
deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença ora posta em crise, a qual deve ser substituída por outra, que julgue a presente acção procedente, nos termos peticionados, tudo com as legais consequências, como é de
Justiça !
*

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
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II.Objecto e delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Direito à execução específica em caso de incumprimento definitivo de contrato-promessa.
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III.Os factos

Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
A.autora e réus celebraram em 2 de setembro de 2015, contrato-promessa de compra e venda do sobredito prédio urbano;
B.o preço acordado de acordo com a cláusula terceira da sobredita promessa seria de € 14.000.00 a pagar da seguinte forma e condições: a)no acto da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, a quantia de € 3.000.00 euros, quantia esta que a autora já pagou. b) o restante do preço, ou seja a quantia de € 11.000,00 no acto da escritura de compra e venda;
C. a marcação e interpelação para o efeito de concretização da escritura prometida seria efectuada pela autora com a antecedência de pelo menos 8 dias úteis - clausula IV do contrato-promessa;
D.ao referido contrato-promessa seria aplicável o regime de execução específica nos termos do artigo 830.° do Código Civil;
E. após várias tentativas de marcação da dita escritura pública do contrato prometido, foi acordado entre autora e réus a que a mesma se realizaria no dia 02 de Dezembro de 2015 no Cartório Notarial Y;
F. a autora efectuou vários contactos com os réus com vista a acertar a data compatível com a presença dos réus;
G. no dia 2 de Dezembro de 2015, os réus não compareceram no Cartório Notarial Y;
H. após vários protelamentos e indefinições por parte dos réus, agendou-se nova data para a definitiva concretização do contrato prometido;
I.a autora notificou os réus por carta com a antecedência prevista na cláusula IV do contrato;
J. no dia 19 de fevereiro de 2016, os réus não compareceram no Cartório Notarial à hora agendada para a realização da escritura que iria formalizar o contrato-promessa;
K.encontrando-se presente a autora no dia 19 de Fevereiro de 2016 no Cartório Notarial Y com vista à concretização da prometida escritura pública de compra e venda esta não se concretizou por força da não comparência dos réus;
L.os réus não compareceram nem se fizeram representar nem prestaram qualquer esclarecimento para a sua falta até à presente data;
M. os réus já vieram dizer que não têm qualquer intenção de vir celebrar qualquer escritura com a autora ou por quem esta indicar;
N.a autora tomou conhecimento recentemente que os réus estão já no mercado a procurar vender o imóvel objeto da promessa supra referida.
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IV.O Direito

Fundou a Exma. Juíza a quo a sua decisão nas seguintes considerações jurídicas:
Nos termos do vertido artigo, a existência de sinal faz presumir que as partes previram e pretenderam reservar a possibilidade de não cumprimento da promessa, sujeitando-se, pese embora, à sanção por elas próprias estabelecida, de harmonia com o disposto no artigo 442.°, n,° s 2.° e 4.°.  
Ora, a este respeito, importa referir que os outorgantes (autora e réus) atribuíram eficácia de execução específica à prometida transmissão, mostrando-se assim ilidida a presunção do n.° 2, do artigo 830.°, do Código Civil (cfr. Cláusula 6.a, n.° 3).
O preço mostra-se parcialmente pago em face do montante entregue pela autora aos réus aquando da celebração do contrato-promessa (€ 3.000,00).
 De seu lado, os réus não compareceram à escritura marcada, nem prestaram qualquer esclarecimento para o efeito. Acresce que comunicaram à autora que não tinham qualquer intenção de celebrar qualquer escritura com a autora ou por quem esta indicar. E que a autora tomou conhecimento recentemente que os réus estão já no mercado a procurar vender o imóvel objeto do contrato-promessa.
Aqui chegados, e tendo as partes acordado em sujeitar o contrato-promessa ao regime do artigo 830.°, do Código Civil, deve improceder a pretensão da autora, pois que há incumprimento definitivo e não simples mora por parte dos réus . Com efeito, há deliberada e comunicada falta de vontade por parte dos réus em celebrar o contrato prometido com a autora, conforme a autora reconhece (vide artigo 18.° da petição inicial).
Destarte, a solução jurídica que se oferece à autora reside no artigo 442.°, n.° 2, do Código Civil e não na execução específica.
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A única questão em causa neste recurso tem recebido resposta desta Relação, no sentido definido no Acórdão desta Secção de 11/10/2018 (Manuel Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt:
IO direito à execução específica de contrato-promessa só é possível de ser exercido em situação de mora e não quando já se verificou o incumprimento definitivo pelo promitente demandado.
Almeida Costa é claro ao defender que a via da execução específica corresponde a uma situação de simples mora, enquanto que a da exigência do sinal (singelo ou dobrado), bem como a da indemnização actualizada do valor da coisa ou do direito corresponde a uma situação de incumprimento definitivo – in Contrato Promessa, Uma Síntese do seu Regime, 7ª edição, pág. 73-75

Esta mesma doutrina é ainda defendida por Calvão da Silva, que escreveu o seguinte: “A fim de “pôr ordem” onde parece reinar alguma confusão, importa reter que o pressuposto da chamada execução específica do contrato promessa é a mora e não o incumprimento definitivo”, acrescentando mais adiante que pressuposto da execução específica é a mora ou atraso no cumprimento da obrigação de contratar, ainda que não imputável ao devedor faltoso, in  Sinal e Contrato Promessa, 12ª edição, pág. 153.

Ana Prata defende idêntica posição: “Em qualquer caso como decorre dos princípios gerais e já foi sobejamente salientado, ainda que se considere que o não cumprimento é pressuposto de recurso ao instrumento da execução específica, sempre esse não cumprimento é apenas aquele que for temporário, pois que, se já existir definitivo inadimplemento – qualificado ou não por impossibilidade – a execução específica encontra-se então precludida – in O Contrato Promessa e o Seu Regime Civil, pág. 920.

Veja-se, no sentido ora proposto, os Acórdãos do STJ de 15/11/1990 (Miguel Montenegro), de 5/3/1996 (Miranda Gusmão) e de 7/5/2009 (Nuno Cameira), disponíveis na referida base de dados.

Donde ser de concluir que a execução específica não pode operar neste caso, existindo incumprimento definitivo dos réus.

Sendo inequívoco tal incumprimento definitivo, pois apurou-se que os réus já vieram dizer que não têm qualquer intenção de vir celebrar qualquer escritura com a autora ou por quem esta indicar.

Recorde-se, brevemente, que o incumprimento definitivo do contrato-promessa, pode verificar-se em consequência de uma das seguintes situações:
1ª-inobservância de prazo fixo essencial para a prestação;
2ª-ocorrência de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato;
3ª-ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação;
4ª-encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.

As duas últimas situações enunciadas correspondem a outros tantos casos que a lei expressamente equipara ao não cumprimento definitivo em consequência da mora – art. 808º, n.º 1, do Código Civil.

Daí a improcedência da apelação.
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V.A decisão  
                                         
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 27 de Outubro de 2022


Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas