Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
516/23.0YLPRT.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
PAGAMENTO PELO FUNDO DE SOCORRO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – São pressupostos cumulativos de intervenção do Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., que: a) O contrato de arrendamento tenha por fim a habitação; b) A resolução do contrato de arrendamento tenha por fundamento o não pagamento de rendas; c) A falta do pagamento das rendas se deva a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento de inserção social;
II – Assim, no caso de diferimento da desocupação, quando a resolução do contrato de arrendamento resulte do não pagamento de rendas e se verifique carência de meios do inquilino, ao Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., compete pagar ao senhorio as rendas relativas ao período de diferimento da desocupação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
LS e CS, requereram procedimento especial de despejo contra RV.
Foi proferida sentença que deferiu o pedido de desocupação de imóvel, pelo período de 5 meses, a qual foi comunicada ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (cfr. artigo 15º-O, nº 3 do NRAU).
Inconformado, veio o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. (IGFSS,IP) apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 08-05-2023 que concedeu o diferimento de desocupação do locado, por cinco meses, determinando, ainda, a comunicação ao FSS nos termos do estatuído no art.º 15.º-O – n.º3 do NRAU, daí, só se podendo concluir pela condenação do FSS no pagamento das rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento decretado.
2. O recurso tem por objeto apenas a parte da decisão de que deriva a condenação do FSS no pagamento das rendas referentes ao período de diferimento decretado.
3. Refere a douta decisão ora recorrida a dado momento que: “A procedência de tal diferimento, está, porém, dependente da verificação de algum dos seguintes fundamentos – cfr. artigo 15º-N, nº 2, als. a) e b): (a) que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário (o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual à retribuição mínima mensal garantida ou de rendimento social de inserção); (b) que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
4. Sem indicar qual o fundamento do diferimento decretado, por referência aos fundamentos previstos no art.º 15.º - N, n.º 2 do NRAU, veio a decisão proferida a determinar o seguinte:“ Notifique. Comunique ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (cfr. artigo 15º-O, nº 3 do NRAU).”
5. Ora, nos termos do art.º 15.º-O, n.º 3 do NRAU, a decisão de diferimento de desocupação do locado, bem como, a sua fundamentação só é comunicada ao FSS, no caso previsto no art.º 15.º - N. n.º 2 al. a) do NRAU, isto é, quando cabe ao dito Fundo pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento.
6. Sucede que, é manifesto que não se verificam os pressupostos/requisitos cuja concretização cumulativa é condição necessária à intervenção do FSS.
7. Da conjugação do preceituado no art.º15.º - N, n.º1, n.º 2 al. a) e n.º 3 do NRAU, resulta que são pressupostos/ requisitos cumulativos de intervenção do FSS, os a seguir discriminados:
- que o contrato de arrendamento tenha por fim a habitação;
- que a resolução do contrato de arrendamento tenha por fundamento o não pagamento de rendas;
- que a falta do pagamento das rendas se deva a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento de inserção social;
8. Nos termos do previsto no art.º 15.º - N, n.º3 do NRAU apenas cabe ao FSS pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, no caso de o diferimento em causa ter por fundamento o estatuído no n.º 2. al. a) do citado preceito legal.
9. Dos presentes autos e, nomeadamente, da notificação judicial avulsa da Ré e do requerimento de despejo resulta que o contrato de arrendamento em causa cessou por oposição à renovação pelo senhorio, não tendo sido resolvido por falta de pagamento de rendas.
10. Como decorre do art.º 15.º - N, n.º2 al. a) e n.º 3 do NRAU a intervenção do FSS está limitada a situações muito específicas, concretamente balizadas pela lei, e, consequentemente, tal intervenção está dependente da verificação necessária e cumulativa dos pressupostos/requisitos legais que a condicionam.
11. No caso dos autos, o contrato de arrendamento em causa caducou por oposição à renovação, pelo que, não se verifica, pelo menos, um dos pressupostos/requisitos legais, cuja concretização cumulativa é condição necessária à intervenção do FSS: que o contrato de arrendamento tenha sido resolvido, tendo por fundamento, a falta de pagamento de rendas.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, na parte que determina a comunicação ao FSS, nos termos do art.º 15.º - O n.º 3 do NRAU e declarando-se que na situação em causa nos autos, não existe obrigação do FSS assegurar o pagamento das rendas referentes ao período de diferimento decretado.
Os autores e ré não contra-alegaram.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. (IGFSS,IP), ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:
1.)  Saber se não tendo o diferimento de desocupação do imóvel arrendado para habitação por fundamento a resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de rendas, deve ser o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., condenado a pagar as rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento.       
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS
1.) LS e CS, requereram procedimento especial de despejo contra RV, alegando que não pretendendo a renovação do contrato de arrendamento com esta celebrado, vêm denuncia-lo unilateralmente, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2022.
2.) Requereram a notificação judicial avulsa da Requerida, RV dando-lhe conhecimento de que consideravam denunciado o contrato de arrendamento celebrado em 01 de Julho de 2012, referente à fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra “A”, correspondente 136 de 163 à subcave esquerda, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta …, n.º …, em Casal de S. Brás, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia da Falagueira-Venda nova, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da  Amadora sob o nº …, a partir de 30 de Junho de 2022.
3.) A Requerida, RV, requereu o deferimento de desocupação do imóvel arrendado para habitação por um período máximo de 5 meses, por forma a permitir arranjar uma habitação.
4.) LS e CS, aceitaram o prazo de 5 meses para a desocupação do imóvel.
5.) A Requerida, RV, tem 57 anos, padece de patologia a nível neurológico, aufere um salário mensal de 700,00 €, foi despedida de um dos seus empregos, não dispõe de outra habitação, tendo, inclusive, solicitado uma habitação camarária.
5.) Foi proferida decisão que deferiu o pedido de desocupação de imóvel, pelo período de 5 meses, a qual foi comunicada ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (cfr. artigo 15º-O, nº 3 do NRAU).
2.2. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE NÃO TENDO O DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO POR FUNDAMENTO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR NÃO PAGAMENTO DE RENDAS, DEVE SER O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., CONDENADO A PAGAR AS RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DURANTE O PERÍODO DO DIFERIMENTO.
A apelante alegou que “que o contrato de arrendamento em causa cessou por oposição à renovação pelo senhorio, não tendo sido resolvido por falta de pagamento de rendas”.
Mais alegou que “como o contrato de arrendamento causa caducou por oposição à renovação, pelo que, não se verifica, pelo menos, um dos pressupostos/ requisitos legais, cuja concretização cumulativa é condição necessária à intervenção do FSS: que o contrato de arrendamento tenha sido resolvido, tendo por fundamento, a falta de pagamento de rendas”.
Assim, concluiu que “Nos termos do previsto no art.º 15.º - N, n.º 3 do NRAU apenas cabe ao FSS pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de
diferimento, no caso de o diferimento em causa ter por fundamento o estatuído no n.º 2, al. a) do citado preceito legal”.
Vejamos a questão.
No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três – art. 15º-N/1, do NRAU.
O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:  Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; Que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% – art. 15º-N/2/a/b, do NRAU.
No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste – art. 15º-N/3, do NRAU.
O juiz deve decidir o pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – art. 15º-O/3, do NRAU.
O apelante não vem colocar em crise o segmento da decisão que deferiu, por 5 meses, a desocupação do imóvel arrendado, apenas se insurgindo contra a parte em que ali se determinou a intervenção do Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., condenando-o no pagamento das rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento[8].
Entende o apelante que o contrato de arrendamento cessou por oposição à renovação da iniciativa dos senhorios, não tendo sido resolvido por falta de pagamento de rendas, sendo que a intervenção do Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., está limitada a situações muito específicas, estando dependente da verificação cumulativa dos pressupostos que a condiciona, ou seja, estar em causa um imóvel arrendado e destinado a habitação, em que o contrato de arrendamento tenha sido resolvido por falta de pagamento de rendas e que esta falta de pagamento decorra ou tenha sido determinada pela carência económica do arrendatário, sucedendo que, neste caso, não se verifica o primeiro requisito, pois que o contrato não cessou com fundamento na falta de pagamento de rendas.
O diferimento da desocupação só pode ter lugar se se verificar algum dos seguintes fundamentos: a) Tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, tal falta se deva a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Ter o arrendatário deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Estando o presente recurso delimitado à ordenada intervenção do Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., e sua condenação no pagamento das rendas durante o período de diferimento, o segmento da decisão que deferiu tal pedido, não tendo sido impugnado, seja pelos senhorios, seja pela arrendatária, tem de se ter como excluído do objeto do recurso (art.º 635º/1/2, do CPC)[9].
Assim, não há que discutir a verificação dos pressupostos do diferimento da desocupação do imóvel locado, questão já decidida e transitada em julgado, mas sim a pertinência da condenação do apelante no pagamento das rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento[10].
No caso de diferimento da desocupação, quando a resolução do contrato de arrendamento resulte do não pagamento de rendas e verifique carência de meios do inquilino, cabe ao Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., o dever de indemnizar o senhorio pelas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, entendendo-se estas rendas como
as vencidas no decurso do diferimento da desocupação[11],[12].
Assim, são pressupostos/requisitos cumulativos de intervenção do Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., que:
a) O contrato de arrendamento tenha por fim a habitação;
b) A resolução do contrato de arrendamento tenha por fundamento o não pagamento de rendas;
c) A falta do pagamento das rendas se deva a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento de inserção social.
Competirá, pois, ao Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., pagar ao senhorio as rendas relativas ao período de diferimento, caso a resolução do contrato de arrendamento tenha por fundamento o não pagamento de rendas (art. 15º-N/3, do NRAU).
No caso dos autos, o contrato de arrendamento para
habitação cessou por oposição à sua renovação pelos autores/ senhorios[13], não tendo sido resolvido por falta de pagamento de rendas.
Temos, pois, que o diferimento da desocupação decretado não foi com base no fundamento referido no art. 15º-N/2/a, do NRAU, mas sim com fundamento em critérios de oportunidade (“o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita na decisão a proferir nesta matéria, antes devendo adotar,
em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (sic)).
No caso, o tribunal a quo para deferir o pedido de diferimento da desocupação atendeu tão só às condições socioeconómicas da
(“tem 57 anos, padece de patologia a nível neurológico, aufere um salário mensal de 700,00€, foi despedida de um dos seus empregos, não dispõe de outra habitação, tendo, inclusive, solicitado uma habitação camarária”), e não a qualquer fundamento legal para o fazer.
Consequentemente, como o diferimento da desocupação decretado não foi com base no fundamento referido no art. 15º-N/2/a, do NRAU, não compete ao Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., pagar ao autores as rendas relativas ao período de diferimento[14],[15],[16],[17],[18].
Só caso o diferimento da desocupação tivesse sido decretado com base no fundamento referido no art. 15º-N/2/a, do NRAU, é que competiria ao Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., pagar aos autores as rendas relativas ao período de diferimento.
Concluindo, como o diferimento da desocupação não foi decretado com base no fundamento referido no art. 15º-N/2/a, do NRAU, não compete ao Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., pagar aos autores/senhorios as rendas relativas ao período de diferimento.
Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo, no segmento decisório que condenou o apelante a pagar aos apelados/autores as rendas relativas ao período de diferimento da desocupação do imóvel.       
3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar-se a decisão recorrida no segmento decisório que decide condenar o Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., a pagar aos autores/senhorios as rendas relativas ao período de diferimento da desocupação do imóvel.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelos apelados (na vertente de custas de parte, por outras não haver[19]), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos (no recurso de apelação, tenha ou não acompanhado o recurso, são os recorridos vencidos responsáveis pelo pagamento das custas[20])[21].                  
       
Lisboa, 2023-09-14[22],[23]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Arlindo Crua
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º/3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8] A decisão que concedeu o diferimento da desocupação e fixou o prazo de entrega do arrendado transita, nessa parte, em julgado independentemente da notificação feita ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2012-09-25, Relator: JOÃO PROENÇA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[9] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2023-07-04, Relatora: MICAELA SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[10] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2023-07-04, Relatora: MICAELA SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[11] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2005-06-14, Relator: GARCIA CALEJO, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[12] Havendo diferimento do despejo, nos termos do nº2 do artº 106 do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro, caberá ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o autor pelas rendas vencidas e não pagas, durante esse período, acrescidas de juros de mora – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2005-03-17, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jtre.
[13] A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de um dos contraentes perante outro, comunicada com determinada antecedência, segundo os casos, de recusa de prorrogação do contrato com prazo certo, fazendo-o assim cessar no último dia da sua duração. A oposição à renovação é, por natureza, um instituto específico dos contratos dotados de prorrogação automática; logo, quanto ao arrendamento de prédios urbanos, é privativo dos contratos com prazo certo – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2022-11-22, Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[14] Mesmo que se estivesse perante um arrendamento para habitação, não se tratando de resolução por não pagamento de rendas, o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não estava sujeito à obrigação de pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-02-21, Relatora: MARIA JOSÉ MOURO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[15] O diferimento da desocupação do arrendado apenas pode ser autorizado, por razões sociais imperiosas, quando estiver demonstrada uma das seguintes situações: a) sendo a entrega pedida com fundamento na resolução por não pagamento de rendas, que a falta desse pagamento se deve a carência de meios do arrendatário; b) em qualquer situação, que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2023-03-23, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[16] Para que possa ser deferido este incidente, terá de se verificar uma das seguintes situações, previstas no artº 864 nº2 do C.P.C.: no caso de resolução do contrato por não pagamento de rendas, que este se deva a carência de meios do arrendatário, presumindo-se que esta carência existe quando o arrendatário beneficie de subsídio de desemprego, de valor igual à retribuição mínima mensal garantida ou de rendimento social de reinserção (al. a); ser o arrendatário portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (al. b). Não é admissível o recurso a este incidente, quando em causa estiver a restituição de imóvel, em consequência de declaração de nulidade de contrato (de arrendamento verbal para habitação do executado), por não enquadrável no disposto na alínea a) do nº2 do artº 864 do C.P.C – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-10-10, Relatora: CRISTINA NEVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[17] O pedido de diferimento da desocupação é aplicável no âmbito do arrendamento para habitação e tem como fundamento a verificação de razões sociais imperiosas suscetíveis de obstar à entrega imediata do imóvel, após a extinção do contrato de arrendamento. O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, apenas podendo ser deferido se estiver em causa algum dos seguintes fundamentos: tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, tal ser devido a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; o arrendatário ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-01-07, Relator: AUGUSTO DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[18] Ao abrigo do disposto no art. 864º CPC o executado pode pedir o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, por força da cessação do contrato de arrendamento, quando existam razões sociais imperiosas, mas esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que em concreto ocorra uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) ou b) do nº2, que funcionam como presunções legais da verificação de razões sociais imperiosas – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-12-09, Relatora: ANA PAULA AMORIM, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[19] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[20] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[21] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.
[22] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[23] Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.