Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25915/18.6T8LSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CONTRATO-PROMESSA
VENDA DE IMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O requerente do procedimento cautelar comum alegou factos tendentes a demonstrar que a requerida não só não quer proceder à venda a que se obrigou com a celebração do contrato promessa, como, ainda, no sentido de que ela pretende vender o imóvel a outrem, diligenciando para esse efeito.
II - Esta venda impossibilitará o cumprimento voluntário do contrato promessa, bem como impossibilitará que o requerente, em acção proposta para o efeito – acção principal de que o procedimento cautelar é dependente - obtenha a execução específica.
III - Assim, designadamente, o facto de o imóvel se encontrar publicitado para venda fundamenta o risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente vir a adquiri-lo – inclusive através do seu direito a obter a execução específica do contrato promessa que, concretizando-se a venda, ficará irremediavelmente frustrado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - C... requereu providência cautelar não especificada contra «R..., SA».
Alegou o requerente, em resumo:
Em 9-2-2015 o requerente e a requerida celebraram um contrato promessa de compra e venda de uma futura fracção autónoma (T2) sita na Av. da P..., nº ... em Lisboa, sendo o preço acordado de 549.836,00 € - 50% a pagar em prestações sucessivas e mensais com início em 30-4-2015 e 50% a pagar quando da escritura de compra e venda.
Em Fevereiro de 2017 o requerente havia pago à requerida 50% do preço e com esse pagamento a requerida entregou as chaves da fracção ao requerente que entrou na posse da mesma, comprando móveis para a mobilar, ficando o apartamento pronto a ser utilizado.
Em 24-6-2018 a requerida – que não interpelara o requerente para marcação da escritura de compra e venda - enviou uma carta ao requerente manifestando a sua intenção de resolver o contrato celebrado, baseando a resolução no receio de que a proveniência do dinheiro com o qual o requerente fizera os pagamentos fosse ilegítima.
Em 8-11-2018, a mando da requerida, foram embalados e retirados todos os móveis e objectos de decoração que se encontravam no apartamento; o imóvel encontra-se publicitado para venda pelo preço de 748.500,00 € e contactado o promotor imobiliário este afirmou, em 19-11-2018, que o negócio de venda já se encontrava fechado.
O requerente pretende adquirir o imóvel.
O facto de o imóvel se encontrar publicitado para venda fundamenta o risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente vir a adquiri-lo, direito que lhe foi conferido pela assinatura do contrato promessa e pagamento integral do sinal. Pediu o requerente que se decrete a impossibilidade de a requerida vender o imóvel prometido vender a terceiros.
Requereu que a requerida não fosse ouvida antes do decretamento da providência, ao abrigo do disposto no art. 366 do CPC
O Tribunal de 1ª instância indeferiu liminarmente o procedimento cautelar com fundamento na falta de alegação de quaisquer factos que, uma vez provados, levassem a concluir pelo periculum in mora.
Apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A) No dia 09 de Fevereiro de 2015, o ora recorrente e a sociedade recorrida celebraram entre si um contrato promessa de compra e venda de bem imóvel, pelo preço total de € 549.836,00 (Quinhentos e quarenta e nove euros oitocentos e trinta e seis cêntimos).
B) Em Fevereiro de 2017, o requerente tinha pago à requerida a quantia total de €  274.918,00 (Duzentos e setenta e quatro mil novecentos e dezoito euros),  correspondente aos 50% do preço acordado em contrato promessa, para a compra do imóvel.
C) O contrato definitivo de compra e venda deveria ter sido celebrado até 30 de Novembro de 2016, após o acordo, entre o requerente, ora recorrente, e a sociedade requerida, de prorrogação do prazo inicial que terminava em 31 de Março de 2016.
D) Com o pagamento dos 50% do preço do imóvel, a requerida entregou as respectivas chaves ao ora recorrente, que entrou na posse do mesmo.
E) Em 24 de Março de 2017, o requerente comprou móveis para mobilar o imóvel em causa, passando, desde então o apartamento a estar pronto a ser utilizado pelo requerente e seus familiares.
F) A requerida nunca interpelou o requerente para a marcação da escritura definitiva do imóvel em causa.
G) Em vez disso, a 24 de Julho de 2018, a requerida enviou uma carta ao requerente, manifestando a sua intenção de resolver o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os ora requerente e requerido.
H) Sucede que, a 09 de Novembro de 2018, a sociedade requerida comunicou ao requerente, que lhe havia removido os móveis da fração prometida vender e que os havia depositado num armazém.
I) O imóvel objecto da presente providência encontra-se à venda, desde data que o requerente desconhece, pelo preço de € 748.500,00 (Setecentos e quarenta e oito mil e quinhentos euros) e encontra-se publicitado, para venda, através da mediadora imobiliária 'R...', em diversos sites da Internet de venda de imóveis.
J) Contactado o promotor imobiliário da R..., N..., que figura num dos anúncios, este afirmou, em 19/11/2018, que o negócio de venda do andar dos autos, "já
se encontra fechado".
K) O ora recorrente manifestou, expressamente, no requerimento inicial, a pretensão de adquirir o imóvel.
L) O fundamento do indeferimento liminar do procedimento cautelar, consiste em não terem sido alegados, pelo recorrente, factos justificativos do perigo da lesão grave e dificilmente reparável, resultantes da venda do imóvel a terceiros.
M) Os factos alegados pelo ora recorrente no requerimento inicial e transcritos nas
conclusões A) a K) supra, demonstram a intenção inequívoca da sociedade recorrida, de afastar o recorrente e vender o imóvel a terceiros.
N) Não se entende como seria possível, de acordo com o Tribunal a quo, vir o requerente intentar acção de execução específica do contrato, após o registo da venda do imóvel a um terceiro de boa fé.
O) Foi bem compreendido pela Mma. Juiz a quo, que a venda do imóvel a terceiros, implica a "inerente impossibilidade superveniente de aquisição do mesmo", conforme  consta da própria sentença recorrida.
P) Aquisição esta que o requerente não deixou de pretender, razão pela qual intentou o procedimento cautelar em causa.
Q) A lesão grave consiste exactamente, na inutilidade da acção de execução específica, caso a venda iminente se concretize.
R) Contrariamente ao afirmado na sentença, o requerente foi muito claro no seu artigo 30°, ao estabelecer o nexo causal entre o facto de o imóvel, se encontrar publicitado e à venda e, seguidamente, o facto de ° negócio já estar fechado, e o risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente vir a adquirir o imóvel.
S) A sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos alegados, ignorando o direito de aquisição do imóvel, que se tem por ameaçado.
T) No requerimento inicial, o ora recorrente invocou factos bastantes, que permitiam à Mma. Juiz a quo avaliar da viabilidade da pretensão do requerente.
U) No caso concreto, estão preenchidos os requisitos necessários para o decretamento da providência deduzida.
V)  Pelo que não existe vício a ser suprido.
W) Se a Mma. Juiz a quo, face à manifesta compreensão da "inerente impossibilidade da aquisição do imóvel após a venda a terceiros" entendia não terem sido alegados factos suficientes, sempre deveria ter convidado o requerente a concretizar a matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 590°, nº4 do Código de Processo Civil.
X) A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 362°; 368°, n01 e 590°, todos do Código de Processo Civil.
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II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Face ao teor das conclusões de recurso temos como questão que se coloca a de se foram alegados os factos necessários para que pudessem, a final, vir a ser considerados presentes todos os pressupostos que permitiriam que fosse decretada a providência requerida – mais concretamente se foi alegado qualquer facto conducente à conclusão de se verificar o periculum in mora.
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III – Não há quaisquer factos a elencar, havendo tão de confrontar com as disposições legais atinentes o teor do requerimento inicial a que acima fizemos menção.
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IV – 1 - Sustenta o apelante que manifestou expressamente no requerimento inicial a pretensão de adquirir o imóvel e que os factos alegados demonstram a intenção inequívoca de a sociedade recorrida afastar o recorrente e vender o imóvel a terceiros, salientando:
«Q) A lesão grave consiste exactamente, na inutilidade da acção de execução específica, caso a venda iminente se concretize.
R) Contrariamente ao afirmado na sentença, o requerente foi muito claro no seu artigo 30°, ao estabelecer o nexo causal entre o facto de o imóvel, se encontrar publicitado e à venda e, seguidamente, o facto de o negócio já estar fechado, e o risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente vir a adquirir o imóvel».
Dispõe o nº 1 do art. 362 do CPC:
«Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».
E prescreve o nº 1 do art. 368 do mesmo Código:
«A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão».
Atentos os arts. 362 e 368 do CPC o requerente da providência há-de afirmar a existência do direito tutelado e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável, bastando para que a providência seja decretada que se conclua:
- pela séria probabilidade da existência do direito invocado;
- pelo receio, suficientemente justificado, de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Chama-se ao primeiro requisito fumus boni juris e da sua prova se diz que basta ser sumária ou constituir uma simples justificação, ou um juízo de verosimilhança; o procedimento cautelar porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias da acção principal, contentando-se quanto ao direito ou interesse do requerente com a constatação objectiva da grande probabilidade que exista.
O segundo requisito caracteriza o periculum in mora que tem de ser objecto de prova que leve à formação de um juízo senão de certeza e segurança absoluta sobre a sua realidade, pelo menos de probabilidade mais forte e convincente; a introdução do advérbio «suficientemente» inculca a ideia de que, tida em conta a urgência do procedimento cautelar, o juiz deve evitar o risco de demasiada exigência na investigação ([1]).
Acresce que a providência requerida deverá ser a adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
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IV – 2 - No caso que nos ocupa discute-se, tão só, a indicação por parte do requerente no seu requerimento de quaisquer factos que se reconduzam ao aludido requisito do periculum in mora.
Este requisito, consoante supra aludido, refere-se ao perigo no retardamento da tutela jurisdicional procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido.
O periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais – a demora e o dano decorrente dessa demora. Quanto a este (ao dano, ao prejuízo) a providência só poderá ser decretada desde que cumulativamente, seja grave e irreparável ou de difícil reparação.
Referindo, a propósito, Abrantes Geraldes ([2]) que pela protecção cautelar não se abarcam apenas os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação, mas ainda os efeitos que possam repercutir-se na esfera patrimonial do titular, mas que quanto aos prejuízos materiais o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
Dizendo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([3]) que «a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito».
Diz-se na decisão recorrida que o requerente não explica, alegando para tal factos, porque é que a venda da fracção a terceiros e inerente impossibilidade de aquisição do mesmo constitui lesão grave e dificilmente reparável. Acrescenta-se ali que em sede de acção declarativa, a merecer vencimento a versão dos acontecimentos defendida pelo requerente, caberia a este reclamar a devolução do sinal em dobro ou a execução específica do contrato.
Entendeu a Relação de Évora no seu acórdão de 19-2-2004 ([4]) que o «promitente comprador, em providência cautelar comum não especificada, instaurada contra o promitente vendedor, pode pedir que este seja proibido de vender a terceiro o prédio objecto do contrato promessa, cuja execução específica pretende fazer valer». Ali se referindo, designadamente: «...vistas as coisas tal como as enunciam os requerentes ou seja que apenas lhes interessa garantir a “reparação” in natura (execução específica) e não outra, é óbvio que se os promitentes vendedores não forem impedidos de vender a terceiros, esse direito dos requerentes pode ficar irremediavelmente perdido».
Igualmente no acórdão da Relação do Porto de 21-10-2008 ([5]) foi considerado:
«I - O promitente comprador, mediante providência cautelar não especificada intentada contra o promitente vendedor como dependência da acção de execução específica do contrato-promessa que pretende instaurar pode pedir que este seja proibido de vender ou onerar a terceiro o prédio objecto daquela promessa
II - Para que esta providência possa ser decretada é necessário que o promitente comprador alegue e prove factualidade donde decorra que o promitente vendedor tem a intenção de proceder à venda ou oneração desse prédio, o que não se verificou no presente caso».
Ponderando-se neste acórdão:
«...cabe referir que não nos parece oferecer dúvidas que o promitente comprador, mediante providência cautelar não especificada proposta contra o promitente vendedor como dependência da acção de execução específica do contrato-promessa que pretende instaurar, pode pedir que este seja proibido de vender ou onerar a terceiro o prédio objecto daquela promessa.
(...)
... por falta de alegação e consequente prova, não resultou demonstrado qualquer facto donde concretamente se pudesse concluir existir fundado receio de que outrem causasse ao direito do requerente lesão grave e de difícil reparação.
É que o requerente não provou, nem sequer alegou, que os requeridos tinham a intenção de proceder à venda ou à oneração do prédio objecto do contrato-promessa (...)
Ora, só provando factualidade deste teor, é que se poderia concluir pela existência de risco concreto – não meramente abstracto – de os promitentes vendedores, aqui requeridos, praticarem acto que impedisse ou dificultasse a concretização do direito do requerente à execução específica do contrato-promessa».
Em ambos estes acórdãos foi feita referência ao acórdão do STJ de 11-11-1997 ([6]) no qual se explicou:
«Ao celebrar o contrato-promessa, com eficácia meramente obrigacional, o requerente como promitente comprador ficou com o direito de exigir dos Requeridos, como promitentes vendedores, a emissão da correspondente declaração negocial de venda.
E, perante a irrelevância, por falta dos pressupostos justificativos, da declaração de “rescisão” do contrato-promessa e a recusa dos Requeridos em celebrarem o contrato prometido pelo preço acordado há a possibilidade séria de assistir ao Requerente o direito de recorrer ao tribunal para obter a execução específica do contrato-promessa (...).
Simplesmente, enquanto os requeridos estiverem em condições de venderem a outrem o prédio a que respeita o contrato-promessa, existe fundado receio de que o direito do requerente à sua execução específica sofra lesão grave e de difícil reparação».
Revertamos para o caso dos autos.
O requerente, como resulta do que acima referimos, alegou factos tendentes a demonstrar que a requerida não só não quer proceder à prometida venda como, ainda, no sentido de que pretende vender o imóvel a outrem, diligenciando para esse efeito. Assim, alegou que a requerida lhe enviou uma carta manifestando a intenção de resolver o contrato promessa, que a mando da requerida foram retirados do imóvel todos os móveis e objectos de decoração que ali se encontravam, adquiridos pelo requerente, que o imóvel se encontra publicitado para venda e contactado o promotor imobiliário este afirmou que o negócio de venda já se encontrava fechado.
Aquela venda impossibilitará o cumprimento voluntário do contrato promessa, bem como impossibilitará que o requerente, em acção proposta para o efeito – acção principal de que o procedimento cautelar é dependente - obtenha a execução específica.
Assim, como mencionado pelo requerente, o facto de o imóvel se encontrar publicitado para venda fundamenta o risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente vir a adquiri-lo – inclusive através do seu direito a obter a execução específica do contrato promessa que, concretizando-se a venda, ficará irremediavelmente frustrado.
É certo que o requerente, não menciona expressamente no seu requerimento inicial pretender propor como acção principal acção com vista à obtenção da execução específica - dizendo embora reafirmar que pretende adquirir o imóvel (artigo 19 do requerimento inicial), o que inclui no seu âmbito que tal sucede através de acção proposta para esse efeito.
A concreta menção do requerente à execução específica apenas tem lugar na alegação de recurso.
Todavia, tendo dúvidas sobre tal, bem poderia o Tribunal de 1ª instância agir em ordem a dissipá-las, convidando o requerente a esclarecer em que termos pretendia exercer os seus direitos na acção principal que viesse a propor, mais concretamente se pretendia exercer o seu direito à execução específica – o que ainda poderá fazer.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação revogando o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro em ordem ao prosseguimento do procedimento cautelar.
Sem custas.
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Lisboa, 24 de Janeiro de 2019

Maria José Mouro
Jorge Vilaça
Vaz Gomes

[1]  Ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, Almedina, 3ª edição, pags. 39-40; Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil, Anotado», Coimbra Editora, vol. I, pags. 621 e 682 e segs.
[2]  Em «Temas da Reforma do Processo Civil», III vol., Almedina, 2ª edição, pags. 84-85.
[3]  Obra citada, pag. 8.
[4]  Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt processo 2868/03-3.
[5]  Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt processo 0825019.
[6]  Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano V, tomo III, pag. 131