Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE MÚTUO SUB-ROGAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A reserva de propriedade, dada a sua natureza, a sua finalidade e a sua razão de ser, só é admissível em benefício do alienante, pois só este é que pode reservar para si o que já possui, ou seja, a propriedade da coisa 2. Como o direito atribuído pelo art. 409º-1, do Cód. Civil, pela sua natureza, só pode ser atribuído a quem é proprietário do bem em causa, não podendo ser concedido a quem não tenha essa qualidade, a cláusula de reserva de propriedade porventura incluída no contrato de financiamento é nula, nos termos do artº 294º do mesmo Código, porque contrária a uma disposição de natureza imperativa (art. 409º, nº 1). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: B – SUCURSAL PORTUGUESA, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra N, pedindo: a) seja reconhecida judicialmente a resolução do contrato de crédito ao consumo que celebrou com o R., em 26/11/03, através do qual foi concedido um financiamento no valor de € 7.500,00; b) seja reconhecida judicialmente a propriedade da A. sobre o veículo automóvel marca BMW, modelo 318 IS, com a matrícula GE; c) seja ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor do R. sobre o mencionado veículo. Para tanto, alegou, em síntese, que: - no exercício da sua actividade, celebrou com o R., em 26/11/03, um contrato de crédito ao consumo tendo por objecto o veículo automóvel marca BMW, modelo 318 IS, com a matrícula GE, através do qual foi concedido um financiamento no valor de € 7.500,00; - o R. ficou obrigado a proceder ao pagamento desta quantia em 48 prestações mensais, no valor de € 182,80; - para garantia do mencionado pagamento pelo R., foi constituída a favor da A. reserva de propriedade do mencionado veículo, a qual foi registada na Conservatória do Registo Automóvel competente; - o R. não pagou as prestações vencidas em 28/12/03 a 28/07/04, pelo que a A. lhe comunicou (por carta registada de 16/08/04) que deveria proceder ao pagamento no prazo de 8 dias, sob pena de se considerar o contrato automaticamente rescindido nessa data; - o R. não efectuou qualquer pagamento; - em consequência, sendo a reserva de propriedade permitida pelo artº 409º do C.C., considerando-se o negócio realizado sob condição suspensiva, deve ser reconhecida a propriedade da A. sobre o aludido veículo automóvel. O Réu contestou, alegando, em síntese, que se verifica inutilidade superveniente da lide, porquanto o veículo já foi entregue voluntariamente às autoridades competentes. De todo o modo, o Réu pretende resolver a questão com o A., pagando o justo valor do veículo e ficando com o mesmo. Defendendo-se por impugnação, o R. impugnou todos os factos constantes da petição inicial. Concluiu pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção, absolvendo-se o R. do pedido. Em resposta, a Autora veio alegar que não formulou qualquer pedido de entrega do veículo, pelo que não se justifica a invocada inutilidade superveniente da lide. Concluiu pedindo que fossem considerados admitidos por acordo os factos alegados na petição inicial, nos termos do disposto no artº 490º do C.P.C.. Findos os articulados, o processo foi saneado – tendo, nesta sede, sido indeferida a invocada inutilidade superveniente da lide -, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos. Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 16/7/2008) sentença final que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência: - Julgou válida a resolução do contrato de crédito celebrado entre A. e R.; - Julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da propriedade da A. sobre o veículo automóvel com a matrícula 35-94-GE, bem como o de cancelamento do registo de propriedade a favor do R., absolvendo o Réu dos mesmos. Inconformada com o assim decidido, a Autora apelou da referida sentença, no segmento em que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da propriedade da A. sobre o veículo automóvel com a matrícula GE, bem como o de cancelamento do registo de propriedade a favor do R., absolvendo o Réu dos mesmos, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1. Decidiu o Tribunal a quo, na sentença em crise, julgar, com base na alegada inadmissibilidade da estipulação da cláusula de reserva de propriedade no âmbito dos contratos de mútuo, “improcedentes os pedidos de reconhecimento da propriedade da A. sobre o veículo automóvel com a matrícula GE, bem como o de cancelamento do registo de propriedade a favor do R, absolvendo o Réu dos mesmos”; 2. A sentença recorrida, evidenciando uma interpretação claramente restritiva, limita o âmbito de aplicação do artigo 409º do Código Civil, e não se adapta à realidade da prática comercial actual, particularmente no âmbito do sector de venda de veículos automóveis, a qual, ao invés, impõe uma interpretação actualista e mesmo correctiva da referida norma, com vista a dar resposta jurídica adequada às várias situações contratuais que entretanto se instituíram na prática comercial; 3. O artigo 409º do Código Civil, constituindo uma excepção à regra prevista no artigo 408º do mesmo Diploma Legal, tem como efeito suspender a transmissão do bem, permitindo ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento das obrigações assumidas pelo comprador; 4. A verdade é que, a reserva da propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada das modalidades de contratação entretanto surgidas, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo cujo objecto e finalidade é financiar a aquisição de um determinado bem, ou seja, quando existe uma clara interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; 5. O próprio Diploma Legal que regula o crédito ao consumo (DL 359/91, de 21 de Setembro), prevê no número 3 do seu artigo 6º que “O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento de aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: (…) f) O acordo sobre a reserva de propriedade”. 6. Do disposto no artigo 9º do Código Civil resulta que à actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas, devendo o intérprete atender à vontade do Legislador, tendo sobretudo em conta, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, as condições específicas do tempo em que é aplicada; 7. É firme entendimento da ora Recorrente, e assim tem sido admitido pela Jurisprudência, a admissibilidade da constituição da reserva da propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de financiamento cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço do bem ao alienante; 8. Com efeito, é na relação pagamento integral do preço da coisa vendida/ transferência da sua propriedade que o pactum reservati dominni encontra a sua razão de ser; 9. Tal entendimento encontra acolhimento na própria Lei, a qual permite como condicionante à transferência da propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda (cfr. artigo 409º, n.º 1, in fine); 10. Por outro lado, não se pode também olvidar, a este propósito, o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil; 11. Na verdade o comprador do veículo associa o pagamento do preço do bem ao cumprimento do contrato de financiamento (mediante o pagamento mensal da prestação), aceitando, por essa razão, que a garantia da reserva da propriedade seja constituída como garantia de cumprimento desse contrato; 12. Resulta claramente dos autos que a reserva da propriedade sobre o bem objecto dos mesmos foi constituída para garantir o cumprimento do contrato de financiamento, e não do contrato de compra e venda; 13. Por outro lado, sempre se terá de ter presente que a própria Lei expressamente determina que se o devedor cumprir com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode subrogá-lo nos direitos do credor (cfr. artigo 591º do Código Civil), sendo que, de acordo com o disposto no artigo 582º do mesmo Diploma Legal, aplicável ex vi do artigo 594º, a sub-rogação importa a transmissão, para o sub-rogado, das garantias e acessórios do direito transmitido; 14. Com efeito, o entendimento de que apenas o incumprimento e resolução do contrato de alienação determinariam a possibilidade de accionar a cláusula de reserva de propriedade, acarretaria a inutilidade da referida cláusula nos casos em que a aquisição do veículo é feita através de financiamento de terceiro, uma vez que, nestes casos, recebendo o vendedor da entidade financiadora o pagamento integral do valor de aquisição do veículo, havendo cumprimento integral do contrato de alienação pelo comprador, mostrar-se-ia destituída de cabimento legal a resolução do contrato por parte do alienante e, nessa medida, a possibilidade de executar a seu favor a cláusula de reserva da propriedade; 15. A não se entender assim, chegaríamos à situação absurda de, incumprido o contrato de mútuo e sendo vedado ao financiador invocar o incumprimento e resolução do contrato de mútuo como causa do accionamento da reserva da propriedade constituída a seu favor, o mutuário – adquirente do veículo remisso não poder ser desapossado do veículo de que não é efectivamente proprietário, o que se traduziria num escandaloso e inaceitável efeito pernicioso que certamente os princípios subjacente ao nosso Ordenamento Jurídico rejeitam ou não podem mesmo deixar de rejeitar; 16. O accionamento da reserva da propriedade pode, pois, ter lugar em consequência do incumprimento do contrato de financiamento, no âmbito do qual foi constituída; 17. Em última análise, sempre se dirá que, atento o disposto no artigo 12º do DL 359/91, de 21.09, cuja ratio não se pode deixar de considerar aplicável ao caso concreto, sendo as obrigações que originaram a reserva da propriedade respeitantes ao contrato de mútuo, o não cumprimento de tais obrigações corresponderá ao incumprimento do contrato de mútuo e a consequente resolução deste último afectará a eficácia do contrato de compra e venda; 18. Em face de todo o exposto, forçoso será concluir pela legitimidade da ora Recorrente em fazer valer a cláusula de reserva de propriedade. ” Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão: 1) Se, nos casos em que a aquisição de um veículo automóvel é feita através de financiamento de terceiro, pode ser validamente constituída a favor da entidade financiadora reserva da propriedade sobre o veículo em causa, como garantia de cumprimento do contrato de financiamento (e não do contrato de compra e venda). MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados): 1) O veículo da marca BMW com a matrícula GE mostra-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a favor do R., N, desde 12/12/03; 2) Mostra-se também inscrita, desde 12/12/03, sobre aquela viatura “reserva de propriedade” a favor da A.; 3) A referida viatura foi entregue à A. em 21/11/05 na sequência de providência cautelar apensa; 4) No âmbito da respectiva actividade, e através do acordo escrito entre ambos celebrado em 26/11/2003, com o teor constante de fls. 6 e 7 destes autos, a A. entregou ao R. a quantia de € 7.500,00, mediante o pagamento, por parte deste, do valor correspondente em 48 meses, no montante unitário de € 182,80; 5) Tal quantia destinava-se à aquisição, por parte do R., da viatura automóvel da marca BMW, modelo 318 IS, com a matrícula GE; 6) O referido em 2 supra foi estabelecido para “garantia” do reembolso do valor indicado em 4; 7) O R. não pagou à A. as mensalidades, conforme ficara acordado, em 28/12/03, 28/01/04, 28/02/04, 28/03/04, 28/04/04, 28/05/04, 28/06/04 e 28/07/04; 8) Em consequência, a A. remeteu ao R. carta registada datada de 16/08/04, comunicando-lhe que em caso de não ser paga a quantia em falta no prazo de 8 dias considerava “o contrato em causa ... automática e imediatamente rescindindo, sem necessidade de qualquer outra comunicação”; 9) Decorreu o referido prazo de 8 dias sem que o R. tivesse procedido ao pagamento em falta. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) SE, NOS CASOS EM QUE A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMÓVEL É FEITA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO DE TERCEIRO, PODE SER VALIDAMENTE CONSTITUÍDA A FAVOR DA ENTIDADE FINANCIADORA RESERVA DA PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO EM CAUSA, COMO GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (E NÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA). O tribunal “a quo” julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da propriedade da A. sobre o veículo automóvel com a matrícula GE, bem como o de cancelamento do registo de propriedade a favor do R., com base no seguinte argumentário: “A favor da A. encontra-se registada reserva de propriedade, que pretende accionar nestes autos, mediante a formulação dos restantes pedidos. A reserva de propriedade, prevista no artº 409º do C.C., constitui excepção à regra estabelecida no artº 408º do C. Civil, no que concerne a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada, a qual ocorre por mero efeito do contrato. A reserva de propriedade, em desvio da citada regra, permite ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento das obrigações da outra parte, mormente nos contratos de compra e venda em que o pagamento do preço é fraccionado em prestações, assumindo assim a natureza de condição suspensiva da transmissão da propriedade. Tem sido debatida na nossa Jurisprudência a admissibilidade ou não desta cláusula aos contratos de mútuo, sendo nosso entendimento que não tem qualquer suporte legal o alargamento do seu campo de aplicação fora dos contratos de alienação, como passamos a sustentar. No caso dos presentes autos a reserva de propriedade foi constituída a favor da A., financiadora - e não alienante (nos autos é totalmente omissa a identidade do vendedor). O contrato de mútuo celebrado entre A. e R., e que em que se funda a presente acção, não permite a aplicação da figura da reserva de propriedade na acepção legal acima exposta (subjacente à causa de pedir e pedido formulado pela A.), isto é, enquanto condição suspensiva da transmissão da propriedade (porque esta só pode ficar na esfera de quem a detém, isto é, o vendedor). A A. não pode, pois, servir-se da reserva de propriedade, “pois esta não lhe confere qualquer direito de propriedade nem a possibilidade de, com base nela, reaver o que nunca teve, a propriedade do veículo.” (in Ac. R.L. de 15/04/08, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, v. entre outros, Ac. do S.T.J. de 10/07/08, e Ac. R.L. de 13/12/07 e de 14/12/07, in www.dgsi.pt : “A nosso ver, a reserva de propriedade, dada a sua natureza, a sua finalidade e a sua razão de ser, só é admissível em benefício do alienante, pois só este é que pode reservar para si o que já possui, ou seja, a propriedade da coisa”. E tal como se refere neste último acórdão, não se justifica uma interpretação actualista do disposto no artº 409º do C.C. de modo a abranger ou equivaler aos contratos de alienação os contratos de financiamento, porquanto o sistema jurídico faculta às financiadoras mecanismos para satisfação dos seus interesses (por ex. constituição de hipoteca) e tal interpretação não tem a menor correspondência na letra da lei (artº 9º, nº 2 do C.C.), sendo certo que entre os contratos de compra e venda e de mútuo não existe conexão que implique uma interdependência contratual que permita conferir ao mutuante a reserva de propriedade. Por outro lado, o princípio da liberdade contratual estabelecido no artº 405º do C.C. não é absoluto, pois tem que se conter nos limites da lei, e a cláusula de reserva de propriedade nos moldes em que foi constituída extravasa aqueles uma vez que não se insere no campo de aplicação prevista no normativo citado. Acresce que o disposto no artº 6º, nº 3, al. f) do D.L. 359/91 de 21/09, que prevê o acordo de reserva de propriedade, apenas pode ser entendido como aplicável nas situações em que a entidade vendedora simultaneamente financia o comprador. A pretensão da A., nesta parte, face aos fundamentos acima expostos tem, pois, de soçobrar e consequentemente o pedido de cancelamento do registo de propriedade a favor do R. (uma vez que é dependência do pedido de reconhecimento da propriedade a favor da A.)..”. Sustenta, porém, ex adverso, a Autora ora Apelante que a reserva da propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada das modalidades de contratação entretanto surgidas, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo cujo objecto e finalidade é financiar a aquisição de um determinado bem, ou seja, quando existe uma clara interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda. Ora, a admissibilidade da constituição da reserva da propriedade, com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de financiamento cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço do bem ao alienante, encontra acolhimento na própria Lei, a qual permite, como condicionante à transferência da propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda (cfr. artigo 409º, n.º 1, in fine, do Código Civil). Acresce que o próprio Diploma Legal que regula o crédito ao consumo (DL 359/91, de 21 de Setembro), prevê, no número 3 do seu artigo 6º, que “O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento de aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: (…) f) O acordo sobre a reserva de propriedade”. Por outro lado, não se pode também olvidar, a este propósito, o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil, do qual decorre que o comprador do veículo pode associar o pagamento do preço do bem ao cumprimento do contrato de financiamento (mediante o pagamento mensal da prestação), aceitando, por essa razão, que a garantia da reserva da propriedade seja constituída como garantia de cumprimento desse contrato. Quid juris ? O que o art. 409º, n.º 1, do Código Civil estatui é que: “Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento“. «Atente-se na referência da norma e na sua inserção sistemática: uma norma contida no acervo das disposições gerais respeitantes aos contratos, mas que, com precisão cirúrgica, aponta apenas para determinado tipo de contratos – os contratos de alienação – e para um específico sujeito contratual – o alienante» (Ac. do S.T.J. de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). «Resulta do normativo transcrito que, estipulada a cláusula de reserva de propriedade, fica a subsistir uma alienação condicionada à suspensão da transferência do domínio até ao cumprimento das obrigações da outra parte – o adquirente – ou até à verificação de qualquer outro evento» (ibidem). «O efeito real do contrato, previsto no n.º 1 do art. 408º, fica, assim, sujeito a uma condição suspensiva, e a reserva da propriedade sobre o bem alienado serve de garantia do cumprimento das prestações do adquirente» (ibidem). «O teor literal da norma geral que consagra e reconhece o pactum reservati dominii aponta, pois, de modo claro, para esta conclusão: só nos contratos de alienação – maxime, nos contratos de compra e venda – é lícita a sua estipulação» (ibidem). «Repare-se que (…) é apenas o efeito real do contrato, a transmissão da propriedade da coisa, que fica sujeita a uma condição suspensiva: não é a compra e venda, em si mesma considerada, como negócio global, que se entende efectuada sob condição» (ibidem) [5] [6] [7]. Consequentemente, desde que ela apenas suspende apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, a cláusula de reserva de propriedade só nesse contrato pode ser estipulada. «Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado» [8]. «No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem» [9]. Em conclusão: «o art. 409º, nº1, do Código Civil ao aludir a “contratos de alienação” de modo algum se pode considerar que pode abarcar o contrato de mútuo ou de financiamento; os contratos de alienação são os translativos de um direito; no caso que nos ocupa o direito de propriedade» (Ac. do STJ de 2/10/2007, relatado pelo Conselheiro FONSECA RAMOS e proferido no Processo nº 07A2680, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). «A cláusula [de reserva de propriedade] visa a protecção do alienante pelo que pressupõe uma relação directa entre o que adquire e o que aliena com espera do preço» (cit. Ac. do STJ de 2/10/2007, relatado pelo Conselheiro FONSECA RAMOS e proferido no Processo nº 07A2680). «Daí que a consideração de uma relação tripolar brigue com a essência da previsão legal do art. 409º do Código Civil, porque o financiador de modo algum, ao conceder financiamento ao comprador, intervém ou celebra contrato de alienação» (cit. Ac. do STJ de 2/10/2007, relatado pelo Conselheiro FONSECA RAMOS e proferido no Processo nº 07A2680. Além do cit. art. 409º-1 do Cód. Civil, outros preceitos legais se ocupam da cláusula da reserva de propriedade. É o que ocorre, designadamente, com o cit. Dec-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, que regula a matéria respeitante ao registo de veículos, o qual continua, na sua formulação actual[10], a sujeitar a registo a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos. Este diploma prevê igualmente um específico procedimento cautelar de apreensão de veículos automóveis, que é aplicável, nos termos do seu art. 15º, quando estiver “vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade”, e pode ser requerida “pelo titular dos respectivos registos”. «Por seu turno, o seu art. 18º, ao estatuir que dentro de quinze dias a contar da apreensão, “o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação”, inculca notoriamente a ideia de que tal providência cautelar é dependência de uma acção cujo objecto é a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, para a qual o mutuante carece, manifestamente, de legitimidade» (cit. Ac. do S.T.J. de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). No mesmo sentido concorre o disposto no seu art. 19º, que estabelece [n.º 1, al. c)] que a apreensão fica sem efeito “se o requerido provar (...) o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade”. Finalmente, o art. 21º do mesmo diploma, ao curar da fixação do tribunal territorialmente competente, dispõe que “o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal de comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário”. «Pressuposto do recurso à providência cautelar em apreço é, assim, a existência de um contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, só dela podendo lançar mão o alienante» (cit. Ac. do STJ de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). «Não o pode fazer quem, nunca tendo tido a propriedade, apenas financiou a aquisição, emprestando ao adquirente a soma necessária para a concretizar» (cit. de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). «Em casos como o dos autos, o financiador, que não era o proprietário do veículo automóvel, nada vendeu: o contrato de mútuo não é um contrato de alienação» (cit. Ac. do STJ de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). «Constitui uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem» (cit. Ac. do STJ de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). Um outro diploma que também alude à cláusula de reserva de propriedade é o Dec-lei 359/91, de 21 de Setembro, que regula o regime jurídico do crédito ao consumo. E tem sido ele – mais precisamente, a al. f) do n.º 3 do seu art. 6º – um dos argumentos esgrimidos pelos defensores da tese da admissibilidade da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante ou financiador. Isto porque, de acordo com tal normativo, “o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: (…) f) O acordo sobre a reserva de propriedade ”. Todavia, o diploma em questão em nada aproveita, afinal, à tese que admite a estipulação da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante ou financiador do comprador. Efectivamente, «o facto de o artº 6º, nº 3, alínea f), do D.L. 359/91, de 21/9, que regula o regime jurídico do crédito ao consumo, prever como cláusula dos contratos de crédito ao consumo “o acordo sobre reserva de propriedade”, não “legaliza” a sua estipulação a favor da entidade financiadora, quando ocupa a posição de terceira relativamente ao contrato de alienação, uma vez que tal disposição se reporta às situações em que o pagamento do preço ao vendedor é diferido para momento posterior ao da entrega do bem, sendo este o beneficiário da reserva de propriedade clausulada» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 15/1/2007, relatado pelo Desembargador JOÃO CURA MARIANO). «Na verdade, o normativo em questão tem em vista apenas as situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, agora sob reserva, financiando a aquisição, através de qualquer uma das formas ou meios que pode revestir a concessão de crédito, nos contratos de crédito ao consumo (cfr. art. 2º/1.a) do citado Dec-lei)» (cit. Ac. do STJ de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). «O mesmo é dizer que tal normativo tem em mira situações em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem alienado pelo próprio credor, ou seja, em que a pessoa ou entidade financiadora é a detentora do direito de propriedade do bem alienado» (cit. Ac. do STJ de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). «A previsão do acordo a que alude o preceito em análise não visa, pois, a reserva de propriedade a favor do mutuante tout court » (cit. Ac. do STJ de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). Os sequazes da posição minoritária segundo a qual a entidade financiadora também se pode prevalecer do procedimento cautelar de apreensão regulado no DL. nº 54/75 preconizam uma interpretação actualista tanto do art. 409º, nº 1, do Código Civil, como do art. 18/1 do cit. DL. nº 54/75, de forma a tornar extensível o seu regime ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda. Tem-se sustentado, designadamente, que a expressão utilizada no cit. art. 409º, nº 1, “… até à verificação de qualquer outro evento...” não impede que esse evento se prenda precisamente com a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário inicial, neste caso o vendedor registado[11] [12] [13]. Todavia, o outro evento a que se reporta este preceito legal tem de se reportar a um acontecimento que, para além de ter uma ligação directa com o contrato de alienação, se contenha dentro do objectivo e das finalidades próprias desse específico contrato. «Na economia do contrato em que o vendedor beneficia de reserva de propriedade, a circunstância que para si releva, é o cumprimento, como meio de extinção da obrigação do comprador; fazer depender a manutenção do direito de propriedade, que radica no vendedor até ao pagamento integral do preço pelo comprador, de um evento que apenas tem uma conexão indirecta com o contrato de alienação é descabido, porque a lei quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela» (cit. Ac. do STJ de 2/10/2007, relatado pelo Conselheiro FONSECA RAMOS e proferido no Processo nº 07A2680). «Estabelecer por via daquela expressão [“… até à verificação de qualquer outro evento...”] uma ligação directa ao contrato de financiamento parece abusivo, pois que os contratos são díspares quanto aos seus efeitos e a resolução do contrato de financiamento jamais concederá ao mutuante o direito a reaver aquilo que o mutuário comprou com o crédito concedido» (cit. Ac. do STJ de 2/10/2007, relatado pelo Conselheiro FONSECA RAMOS e proferido no Processo nº 07A2680). Consequentemente, «a previsão do artº 409º, do C.C., não pode ser aplicada, por analogia, a esta situação, uma vez que não é possível equiparar a posição do alienante, proprietário de um bem que aliena, a quem é atribuída a possibilidade de convencionar a suspensão dos efeitos translativos do contrato de alienação, com a do mutuante, que não é proprietário desse bem, limitando-se a financiar a sua aquisição» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 15/1/2007, relatado pelo Desembargador JOÃO CURA MARIANO). «O direito atribuído pelo artº 409º, do C.C., pela sua natureza, só pode ser atribuído a quem é proprietário do bem em causa, não podendo ser concedido a quem não tenha essa qualidade» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 15/1/2007, relatado pelo Desembargador JOÃO CURA MARIANO). Desde que «a liberdade das partes estipularem cláusulas diferentes das legalmente previstas (artº 405º, do C.C.) tem os limites impostos no artº 280º do C.C., designadamente a impossibilidade jurídica do seu objecto», «sendo legalmente impossível o objecto da estipulação em análise [cláusula de reserva de propriedade incluída no contrato de financiamento], a mesma é nula, nos termos do artº 280º, nº 1, do C.C.» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 15/1/2007, relatado pelo Desembargador JOÃO CURA MARIANO). Invoca, por fim, a Apelante - em abono da possibilidade de a reserva de propriedade ser constituída a favor da entidade financiadora da aquisição de um bem, em lugar de a favor da entidade que o vendeu ao adquirente - que a reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda. Segundo a Apelante, nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante, ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, subroga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade. Quid juris ? Não se vê como possa falar-se em sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, nos termos dos arts. 589º e seguintes do Código Civil. «Não temos, na verdade, por acertada a afirmação de que o financiador se sub-roga nos direitos do vendedor (arts. 589º e 590º, ou art. 591º) – a afirmação de que, importando a sub-rogação a transmissão, para o terceiro, das garantias e outros acessórios do crédito que não sejam inseparáveis da pessoa do devedor (art. 582º/1, ex vi do art. 594º), se transmite para o financiador a “propriedade reservada”, enquanto acessório do crédito» (cit. Ac. do STJ de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). «A sub-rogação voluntária, prevista nos citados arts. 589º, 590º e 591º, tem sempre como matriz um contrato, realizado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, sendo que, em qualquer caso, a vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada» (cit. Ac. do STJ de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). «Designadamente quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante (art. 591º), ensinam os autores – e resulta da própria lei – que se exige, para que ela tenha lugar, um requisito de forma especial: que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor» (cit. Ac. do STJ de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). Ora, «não existindo – como não existe, no caso em apreço – qualquer manifestação expressa da vontade de sub-rogar, seja do vendedor, seja do adquirente – como pode falar-se em sub-rogação ?» (cit. Ac. do STJ de 10/7/2008, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 08B1480). Em conclusão: como o direito atribuído pelo artº 409º-1, do Cód. Civil, pela sua natureza, só pode ser atribuído a quem é proprietário do bem em causa, não podendo ser concedido a quem não tenha essa qualidade, a cláusula de reserva de propriedade porventura incluída no contrato de financiamento é nula, nos termos do artº 294º do mesmo Código, porque contrária a uma disposição de natureza imperativa (o cit. art. 409º, nº 1)[14]. Eis por que a apelação improcede, necessariamente, quanto à única questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso da Apelante. Assim sendo, o recurso improcede in totum, nenhum reparo merecendo a muito bem fundamentada sentença que dele constitui objecto. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo da Autora/Apelante. Lisboa, 31.3.2009. Rui Torres Vouga Maria Rosário Barbosa Maria Rosário Gonçalves _________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] Na verdade, «a condição suspensiva abrange, neste caso, apenas um elemento do contrato: a transmissão da propriedade da coisa» (ANTUNES VARELA in Rev. Leg. Jur. ano 123º, págs. 368/369). «A translatio dominii, que é, nos contratos de alienação de coisa determinada, um efeito natural imediato da realização do acordo contratual (art. 408º, n.º 1 do Cód. Civil), deixa de sê-lo, se o alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total das obrigações assumidas pelo comprador» (ANTUNES VARELA, ibidem). «Nesse caso, por força da cláusula acordada entre as partes, é que a transmissão da propriedade da coisa (desgarrada da posse dela ou, pelo menos, da sua detenção qualificada) só se opera se e no momento em que o comprador cumprir todas as suas obrigações relativas ao pagamento do preço» (ibidem). «É, por conseguinte, só quanto a este efeito translativo (normal) do contrato de venda que faz sentido falar duma condição suspensiva» (ibidem). [6] Cfr., também no sentido de que «a venda com reserva de propriedade é uma alienação sob condição suspensiva», GALVÃO TELLES (in “Direito das Obrigações”, 3ª edição, p. 61). «Suspende-se o efeito translativo mas os outros efeitos do negócio produzem-se imediatamente» (ibidem). «O evento futuro de que depende a transferência da propriedade, será, em regra, o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte» (ibidem). [7] «Em resumo, o pacto de reserva de propriedade, enquanto cláusula socialmente típica com a configuração normativa que lhe cabe no ordenamento português, é uma convenção de garantia acessória do contrato de compra e venda, convenção esta que reserva a faculdade de resolver o contrato, mas que se socorre instrumentalmente de uma condição suspensiva de efeito translativo, para alcançar o seu efeito característico: a oponibilidade erga omnes da resolução» (LUÍS LIMA PINHEIRO in “A Cláusula de Reserva de Propriedade”, 1988, pág. 115). [8] Ac. da Rel. do Porto de 15/1/2007, relatado pelo Desembargador JOÃO CURA MARIANO e proferido no âmbito do Proc. nº 0651966 (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [9] Cit. Ac. da Rel. do Porto de 15/1/2007, relatado pelo Desembargador JOÃO CURA MARIANO. [10] Este diploma sofreu diversas alterações, introduzidas pelos Dec-Lei nºs 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, 182/2002, de 20 de Agosto, e, mais recentemente, pelo Dec-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro. [11] Cfr., no sentido de que, «no caso de venda de veículo com reserva de propriedade, tal reserva tanto se pode destinar a garantir ao vendedor o preço de compra do veículo como a assegurar perante um terceiro as prestações decorrentes de um contrato de mútuo, celebrado entre este e o comprador do veículo, para financiamento do custo do mesmo veículo», o Ac. desta Relação de 22/6/2006, relatado pelo Desembargador PEREIRA RODRIGUES e proferido no Proc. nº 4667/2006-6 (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). «Num caso como noutro estamos em face de obrigações contraídas por efeito da aquisição do veículo e que podem facultar a estipulação da reserva da propriedade» (ibidem). «Assim, verificando-se que um veículo automóvel foi vendido mediante o pagamento de determinadas quantias, a liquidar nos termos de um contrato de financiamento celebrado entre o comprador e a entidade financiadora e que foi constituída reserva de propriedade a favor da entidade financiadora com vista a garantir o pagamento daquelas quantias, o não cumprimento do contrato de mútuo por parte do comprador, faculta ao financiador que requeira a apreensão do veículo, por ocorrer uma situação de incumprimento das obrigações que estiveram na origem da reserva da propriedade» (ibidem). [12] Cfr., também no sentido de que «parece perfeitamente admissível a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante, o que, de resto, sempre acolheria protecção na própria lei, que permite como condicionante à transferência da propriedade, “a verificação de qualquer outro evento”, que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, (cfr. parte final do art. 409º, 1, do C. Civil), o Ac. desta Relação de 26/4/2007, relatado pela Desembargadora MANUELA GOMES e proferido no Proc. nº 1614/2007-6 (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [13] Cfr., igualmente no sentido de que «a celebração de dois contratos – um de compra e venda e outro de financiamento – no enquadramento e moldes em que poderiam ter sido firmados o dos autos e o de compra e venda do bem cuja aquisição por ele foi financiada, pode constituir, desde que demonstrado o circunstancialismo para o efeito indispensável, um caso de união de contratos, cada um com individualidade própria mas ligados por um nexo de interdependência que pode levar a que num se repercutam as vicissitudes ocorridas no âmbito do outro», sendo que, «nesse concreto enquadramento e em face do princípio da liberdade contratual, parece-nos ser de admitir que possa surgir a constituição de reserva de propriedade do bem alienado, não a favor do vendedor por o mesmo haver recebido já do financiador a totalidade do correspondente preço, mas sim em benefício deste último, dado ser ele agora o único titular de crédito cuja satisfação aquela reserva pode efectivamente garantir», o Ac. desta Relação de 10/7/2008, relatado pela Desembargadora ROSA MARIA RIBEIRO COELHO e proferido no Proc. nº 6158/2008-7 (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Todavia – segundo este aresto - «porque, naturalmente, só pode reservar a propriedade de determinado bem quem é titular desse mesmo direito, na figura da união de contratos a reserva de propriedade a favor do mutuante, para garantia do cumprimento das obrigações do mutuário, também adquirente do bem, apenas pode ser constituída pelo vendedor, pois só ele, e não o mutuário, era dono do bem e procedeu à sua alienação». De sorte que, «no âmbito de um singelo contrato de mútuo, apenas com a intervenção dos que nele assumem as posições de mutuante e mutuário, temos como certo não ser possível convencionar validamente uma reserva de propriedade, já que o primeiro não pode reservar para si a propriedade de bem que não possui nem transmite pelo contrato celebrado» (ibidem). [14] Cfr., explicitamente neste sentido, FERNANDO GRAVATO MORAIS in “Reserva de propriedade a favor do financiador”, em anotação ao Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/2/2002, publicada in “Cadernos de Direito Privado”, nº 6, Abril/Junho de 2004, pp. 43 a 53. |