Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
610/19.2T9FNC.L1-9
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PERDIMENTO DAS VANTAGENS DO FACTO ILÍCITO A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: INum crime de abuso de confiança contra a segurança social, quem recebe uma quantia em dinheiro de uma pessoa para entregar a um terceiro e se apropria da mesma, dando-lhe o destino que entender, apropria-se ilegitimamente dessa quantia pelo que obtém uma vantagem, equivalente ao valor que não entregou, neste caso à ISSM;

IIConstando expressamente dos factos provados que (…) o arguido (gerente) não se absteve de os utilizar em proveito próprio e da sociedade(…), consciente de que esta era mera depositária daquelas contribuições e de que estava obrigada, por lei, a entregar os respetivos montantes à Segurança Social, dai retirando vantagens, iniciando-se naturalmente pela apropriação do valor não entregue, este, (bem como a sociedade arguida) deverá pagar ao Estado o valor correspondente à quantia não entregue e devida, a qual espelha a vantagem da actividade criminosa por este desenvolvida.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:



I–RELATÓRIO:

           
No âmbito do Processo n.º 610/19.2T9FNC, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 3, por sentença proferida no dia 21.5.2021 e depositada no mesmo dia, foi decidido, na parte que ora releva:

A)– Condeno o arguido
AA, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p.p.p. artº 107 nº1, 105º nºs 1, 4 e 7 do RGIT, na pena de 200 dias de multa a taxa diária de 5,00€ num total de 1.000,00€, ou subsidiariamente 133 dias de prisão.
B)– Condeno a arguida RIGORAORUBRO, LDA pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p.p.p. artº 7º, 107 nº1, 105º nºs 1 e 4  e 7 do RGIT, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 8,00€ num total de 400,00€.
C)–Defere-se o requerimento de perdimento das vantagens do facto ilícito a favor do Estado, efectuado pelo MºPº, condenando-se os arguidos a pagar solidariamente ao Estado o valor de 65.393,00€ que corresponde à vantagem da actividade criminosa por estes desenvolvida, nos termos do artigo 110.º n.º 1 e 4, do C.P., sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal ou pagamento do PIC.
D)–Condeno os arguidos a pagarem ao ISSM a quantia de 65.393,00€ acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.”

Inconformado com tal decisão, dela veio o identificado AA interpor o presente recurso, que, na sua motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):

I.–O recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.º 1 e 105.º, n.ºs 1, 4 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e no perdimento das vantagens do facto ilícito a favor do Estado, a pagar o valor de € 65.393,00 que corresponde à vantagem da actividade criminosa.
II.–O recorrente foi também condenado em pedido de indemnização civil de igual valor e no seu processo de insolvência pessoal a segurança social já tinha reclamado o crédito.
III.–O regime jurídico da perda de vantagens não justifica que sejam declaradas perdidas a favor do Estado vantagens que efectivamente não existiram, nem justifica declarações de perda meramente intimidatórias e sem utilidade prática.
IV.–Nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade, é esta quem adquire a vantagem resultante do não pagamento dos impostos e não o seu representante.
V.–Só existe vantagem quando o agente vê o seu património aumentado para além, e na medida do excesso, do valor não entregue à segurança social e não abrangido pela condenação no pedido de indemnização civil.
VI.–Não há vantagem ilícita para o recorrente, pessoa singular gerente de sociedade co-arguida que foi condenada solidariamente na perda de vantagens, porque quem dela beneficiou foi a sociedade que estava legalmente obrigada a pagar as contribuições.
VII.–Ainda que assim não fosse. tal vantagem sempre seria anulada pelo prejuízo da dívida gerada – aliás de valor superior devido aos juros e custas que acarreta – pelo que inexiste incremento patrimonial efectivo que justifique o recurso a tal instituto.
Assim, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou o arguido no perdimento das vantagens do facto ilícito a favor do Estado e a pagar-lhe o valor de € 65.393,00 correspondente à vantagem da actividade criminosa desenvolvida, assim se fazendo justiça.”

Na primeira instância, o Digno Magistrado do MP, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
1.–Está hoje consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores que não existe qualquer redundância entre os pedidos de indemnização civil e o instituto da perda de vantagem a favor do Estado, instrumentos que não se confundem, cumprem finalidades distintas e obedecem a diferentes pressupostos.
2.–A sentença recorrida ao declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial inerente ao crime praticado, ou seja, correspondente às prestações não entregues à Segurança Social, não merece qualquer censura.
3.–Cada um dos dois arguidos (o recorrente e a pessoa colectiva arguida) incorreram e foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social.
4.–Nestas circunstâncias, a responsabilidade pela reposição da vantagem do crime e pelo montante declarado a favor do Estado, só pode caber, solidariamente, a cada um dos arguidos, uma vez que não é possível determinar em concreto a o montante da vantagem de cada um dos deles, funcionando assim a regra geral do artigo 497.º, n.º 1, do Código Civil.
5.–Acresce que, no caso da pessoa colectiva arguida, estamos perante uma sociedade unipessoal, com um único sócio, o aqui arguido, pelo que as esferas patrimoniais de ambos se confundem, sendo impossível delimitar a vantagem concreta da sociedade e a vantagem concreta do ora recorrente, pois são indissociáveis.”

Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que aduziu o seu entendimento de que o recurso deve ser julgado improcedente.

Cumprido o disposto no Art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não houve resposta ao sobredito parecer.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo conhecer e decidir.

II–ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÕES A DECIDIR):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1] [2].

Assim sendo, no caso vertente enuncia-se a seguinte questão que importa decidir:

A–Saber se estão verificados os requisitos legais para que o arguido/recorrente possa ser condenado na perda de vantagens do facto ilícito a favor do Estado.

III–APRECIAÇÃO: 
         
Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão da questão suscitada pelo recurso, importa verter aqui os factos que o Tribunal a quo considerou e valorou na fundamentação de direito.
1.–A arguida “Rigoraorubro, Lda” é uma sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva n.º …………….., com sede na Rua ………………….., Funchal e tem por objecto social o comércio, importação, exportação e instalação de máquinas e equipamentos industriais.
2.–O arguido AA foi gerente de direito da sociedade arguida “Rigoraorubro, Lda” até o dia 26 de Julho de 2013, data a partir do qual passaram a figurar como gerente BB, no período compreendido entre o dia 16 de Julho de 2013 e o dia 19 de Novembro de 2013, AA, no período compreendido entre o dia 20 de Novembro de 2013 e o dia 06 de Novembro de 2014, CC, no período compreendido entre o dia 06 de Novembro de 2014 e o dia 13 de Novembro de 2014 e AA, no período compreendido entre o dia 13 de Novembro de 2014 e o dia 07 de Agosto de 2015.
3.–Não obstante a alteração da gerência, o arguido AA manteve sempre a gerência de facto da sociedade arguida “Rigoraorubro, Lda”, cabendo-lhe, em representação da mesma, tomar todas as decisões de gestão e definir o rumo dos negócios, dar ordens aos funcionários, contratar com fornecedores e clientes, pagar aos primeiros, receber dos segundos e representar a sociedade junto das repartições públicas, nomeadamente da Administração Fiscal e da Segurança Social.
4.–Nos meses de Fevereiro de 2014 a Abril de 2015, a sociedade arguida “Rigoraorubro, Lda”, teve ao seu serviço, diversos trabalhadores, que desempenhavam as suas funções nas instalações da sociedade. 
5.–No âmbito da sua actividade profissional competia à sociedade arguida “Rigoraorubro, Lda”, actuando através do arguido AA, que agiu no seu próprio interesse e no da sociedade arguida, nos referidos períodos, entre outras obrigações, descontar nos salários dos trabalhadores ao seu serviço, uma percentagem fixada legalmente, correspondente à contribuição por eles devida à Segurança Social, enquanto trabalhadores por conta de outrem e, como tal, beneficiários daquele sistema de previdência social.
6.–Incumbia-lhe ainda, como mera depositária dos valores retidos, entregar os montantes assim retidos ao Instituto de Segurança Social da Madeira até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam ou nos noventa dias posteriores. 
7.–Desde, pelo menos, Fevereiro de 2014, o arguido AA, decidiu por si e em representação da sociedade arguida “Rigoraorubro, Lda”, dali em diante, passar a não entregar à Segurança Social os valores retidos aos trabalhadores. 
8.–Assim, não obstante ter procedido àqueles descontos e ter enviado à Segurança Social as folhas de remunerações, o arguido AA não entregou à referida entidade as quantias a esse título retidas mensalmente, nos períodos que se passam a discriminar

MÊS REFERÊNCIA       DÍVIDA DE QUOTIZAÇÕES 
2014/02                             61,36 € 
2014/03                             70,58 € 
2014/05                             5 892,00 € 
2014/06                             5 845,90 € 
2014/07                             5 487,58 € 
2014/08                             5 463,40 € 
2014/09                             5 955,09 € 
2014/10                             5 996,50 € 
2014/11                             5 921,91 € 
2014/12                             5 172,32 € 
2015/01                             4 903,07 € 
2015/02                             4 822,77 € 
2015/03                             4 795,62 € 
2015/04                             5 005,23 € 
TOTAL                             65 393,33 € 

9.–O montante das contribuições retidas e não pagas ascendeu, deste modo, ao montante global de € 65.393,33 (sessenta e cinco mil trezentos e noventa e três euros e trinta e três cêntimos). 
10.–O arguido AA, apesar de saber que, enquanto representante legal da sociedade arguida “Rigoraorubro, Lda”, estava legalmente obrigado a fazê-lo, não entregou as referidas quantias à Segurança Social nos prazos legais, nem decorridos 90 dias sobre o termo dos referidos prazos. 
11.–Os arguidos, nos períodos acima assinalados, foram notificados pessoalmente, nos dias 26 de Julho de 2019 e 20 de Julho de 2020, para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das quantias das contribuições em dívida, da coima porventura aplicável e dos juros de mora devidos, não tendo efetuado, no entanto, nesse prazo, o pagamento devido. 
12.–O arguido AA sabia que o produto do desconto nos salários dos trabalhadores se traduzia na contribuição por ele devida à Segurança Social e que, por esse motivo, os valores retidos a esse título não pertenciam à sociedade da qual era representante. 
13.–Apesar disso, não se absteve de os utilizar em proveito próprio e da sociedade, consciente de que esta era mera depositária daquelas contribuições e de que estava obrigada, por lei, a entregar os respetivos montantes à Segurança Social. 
14.–O arguido AA agiu, por si e em representação da sociedade “Rigoraorubro, Lda”, de modo livre e consciente, com o propósito deliberado e concretizado de não entregar o imposto que estavam obrigados a entregar, prejudicando a Segurança Social, pelo menos, em valor equivalente.
15.–O arguido sabia ainda que a sua conduta os fazia incorrer em responsabilidade criminal.

MAIS SE PROVOU QUE:
1–O arguido AA averba no seu CRC as seguintes condenações:
pela prática em 03.02.2004 de um crime de burla qualificada e dois crimes de falsificação, por sentença transitada em julgado em 23.05.2013, numa pena de 4 anos de prisão suspensa por 4 anos sujeita a deveres.
pela prática em 21.01.2013 de um crime de abuso de confiança fiscal, por sentença transitada em julgado em 13.11.2015, numa pena de multa.
pela prática em 13.07.2012 de um crime de falsificação, por sentença transitada em julgado em 23.11.2015, numa pena de multa
pela prática em 17.07.2012 de um crime de falsificação, por sentença transitada em julgado em 13.11.2015, numa pena de multa.
pela prática em 15.02.2013 de um crime de abuso de confiança fiscal, por sentença transitada em julgado em 27.03.2017, foi dispensado de pena.
pela prática em 03.2012 de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por sentença transitada em julgado em 11.12.2017 numa pena de multa.
pela prática em 06.11.2013 de um crime de descaminho, por sentença transitada em julgado em 12.07.2018, uma ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.
pela prática em 01.04.2012 de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por sentença transitada em julgado em 18.12.2018 numa pena de 20 meses de prisão suspensa por igual período, sujeita a deveres.
pela prática em 15.11.2013 de um crime de abuso de confiança fiscal, por sentença transitada em julgado em 16.05.2018, numa pena de um ano de prisão suspensa por igual período.
pela prática em 16.05.2014 de um crime de abuso de confiança fiscal, por sentença transitada em julgado em 26.09.2019, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova.
pela prática em 01.05.2012 de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por sentença transitada em julgado em 11.12.2020 numa pena de multa.
pela prática em 2016 de um crime de abuso de confiança fiscal, por sentença transitada em julgado em 29.06.2020 numa pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova.
2– A arguida Rigoraorubro, averba no seu CRC uma condenação pela prática em 16.05.2014 de um crime de abuso de confiança fiscal, por sentença transitada em julgado em 26.09.2019, numa pena de multa.
3–O arguido AA afirmou trabalhar como administrativo numas confeitarias e auferir 750,00€, e encontra-se em insolvência pessoal.
Vive com a sua esposa que é advogada e aufere entre 1.500,00€ e 2.000,00€.
Vive em casa do sogro e tem 2 filhos estudantes a cargo.
Como habilitações literárias tem a frequência universitária do curso de engenharia.

DO PEDIDO CIVEL:
Com a sua conduta os arguidos causaram ao ISSM um prejuízo de 65.393,33€, dos quais nada se mostra pago até agora.

FACTOS NÃO PROVADOS: 
1.–inexistem”

Respiga-se da fundamentação - da decisão de condenar os arguidos na perda de vantagens – aposta pelo Tribunal recorrido que “A declaração de perda de vantagem atribui ao Estado um direito de crédito sobre o arguido que pode ou não ser executado. Tal declaração não prejudica os direitos do ofendido nem do arguido, servindo apenas para reforçar e confirmar a validade e vigência da norma jurídica violada, demonstrando que o crime não compensa. Atendendo ao princípio da legalidade o M.P. deve promover e o juiz deve declarar perdidos a favor do Estado as vantagens decorrentes da prática do crime, assim dispõe o art. 111º “ são perdidos a favor do Estado…direitos ou vantagens “ . O confisco ainda faz parte do exercício do ius puniendi estadual, não havendo aqui nenhum poder de oportunidade na sua declaração. Função preventiva -É imprescindível que a sentença torne claro que “ o crime não compensa”. O Prof. Germano Marques da Silva, na publicação sobre o título “ Sobre a incriminação do enriquecimento ilícito” diz o seguinte “ os sinais exteriores que revelam uma situação de riqueza desproporcionada aos rendimentos normais da actividade conhecida do seu titular, são causa do descrédito das instituições de que resulta a anarquia o desalento dos que cumprem, o estímulo à evasão, à fraude, ao crime geral” 
O valor pedagógico da decisão não é despiciendo, não podendo ser esquecido.”

E, “Por esse motivo, defere-se assim a declaração de perdimento da quantia ilegitimamente auferida pelos arguidos com a prática dos factos no montante de € 65.393,33 (sessenta e cinco mil trezentos e noventa e três euros e trinta e três cêntimos) equivalente ao montante do benefício que obteve, nos termos dos supra citados preceitos legais, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal ou pagamento ao lesado através do PIC deduzido.”

Concorda-se com a fundamentação expendida pelo Tribunal a quo.

Com efeito, dispõe o art. 110.º do CP:

“Perda de produtos e vantagens
1–São declarados perdidos a favor do Estado:
a)-Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b)-As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2–O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3–A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4– Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5–O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6–O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.”

O arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, decorrendo da facticidade provada que o montante das contribuições que o mesmo, por si e em representação da sociedade arguida “Rigoraorubro, Lda”, decidiu reter e não pagar à Segurança Social, ascende a € 65.393,33.

O facto de o recorrente também ter sido condenado no pedido de indemnização civil de igual valor e de – eventualmente, uma vez que esse facto não consta do acervo da matéria de facto provada - no seu processo de insolvência pessoal a Segurança Social já reclamado o crédito não obsta à sua condenação na perda de vantagens.
 
Assim se tem sido defendido, senão de forma absolutamente pacífica, pelo menos francamente maioritária, nas decisões a propósito das diversas Relações, como dá nota o Ministério Público na jurisprudência que cita, e que também no Ac. RP 10.12.2019[3] se perfilha, aí se expendendo nos seguintes termos: “Reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança [11] e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possa coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens”

Numa outra vertente da fundamentação do recurso, e conforme III a VII, o recorrente pretende, em suma, que não beneficiou de qualquer vantagem.
Para assim concluir, esgrime, nomeadamente, que agiu em nome de uma sociedade, sendo esta que adquire a vantagem e não o seu representante.

Vejamos.

O arguido agiu efectivamente como gerente – quer de direito quer, sempre, de facto, da sociedade, também arguida (e igualmente condenada), “Rigoraorubro, Lda” – cf. n.ºs 2 e 3 dos factos provados.
Porém, parece olvidar ao arguido que consta expressamente dos factos provados que “…não se absteve de os utilizar em proveito próprio e da sociedade, consciente de que esta era mera depositária daquelas contribuições e de que estava obrigada, por lei, a entregar os respetivos montantes à Segurança Socal.” - cf. n.º 13 dos factos provados, (sublinhado nosso).
De resto, o arguido decidiu “por si e em representação da sociedade arguida” descontar nos salários dos trabalhadores os valores correspondentes às contribuições e, desde pelo menos Fevereiro de 2014, não os entregar à Segurança Social - cf. n.ºs 5 e 7 dos factos provados.
Portanto, resulta claramente da matéria de facto provada que o arguido retirou (também, tal como a própria sociedade) vantagem do cometimento do facto ilícito típico.

Assim, a decisão em causa nestes autos assente em substracto fáctico não sobreponível ao tido em consideração no acórdão da RP, de 30.04.2019[4], trazido à colação pelo recorrente em abono da sua tese, onde constava dos factos provados - sob o n.º 9 - que A partir do mês de Janeiro de 2012, o arguido decidiu, enquanto gerente de facto e de direito da sociedade arguida, que sempre que pudesse, passaria a efetuar os descontos das quotizações devidas à Segurança Social nas remunerações dos seus trabalhadores (à taxa de 11%) e não entregariam tais montantes à Segurança Social, afetando esses valores ao pagamento de outras dívidas ou integrando essas quantias no seu património ou no património da sociedade, mas não consta da matéria de facto provada que efectivamente esse arguido veio a utilizar os valores retidos, ou parte, em proveito próprio (sempre se podendo figurar a hipótese de todos os valores retidos terem sido utilizados no giro da sociedade).  
   
Acresce que, ainda que assim não fosse e a diversa matéria de facto tem, no caso e como se demonstrou, manifesta relevância para o enquadramento jurídico a fazer - como com pertinência se consignou no voto de vencido proferido no mencionado acórdão da RP “Quem recebe uma quantia que não lhe pertence e lhe dá um qualquer destino que não seja a entrega ao legítimo titular, apropria-se desse valor e assim enriquece, obtendo uma vantagem.

Num crime de abuso de confiança, quem recebe uma quantia em dinheiro de uma pessoa para entregar a um terceiro e se apropria da mesma, dando-lhe o destino que entender (ou, pelo menos, desde que se prove que não entregou o dinheiro a esse terceiro e lhe deu outro uso, ainda que não concretamente apurado qual tenha sido – Ac. da R. L. de 19/05/2015, www.dgsi.pt), apropria-se ilegitimamente da quantia e, com essa apropriação, obtém uma vantagem, medida desde logo pelo valor que não entregou ao terceiro (mesmo que entregue a quantia a terceiro a título gratuito, obtém essa vantagem de poder proceder a essa entrega, por esse valor, à custa do proprietário).

Pode ter outras vantagens- adquiriu um bem com esse dinheiro, investiu-o obtendo proventos, ... - mas o primeiro benefício que obtém é o apropriar-se do valor não entregue.”
No caso em apreço, bem andou, pois, o Tribunal a quo em condenar os arguidos a pagar solidariamente ao Estado o valor de 65.393,00€ que corresponde à vantagem da actividade criminosa por estes desenvolvida – cf. também asrt.s 490.º e 512.º do CC.

IV–DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, manter a sentença recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal).

Notifique (art. 425.º, n.º 6, do CPP).
*


                                                                       
Lisboa, 07 de Abril de 2022



Francisco de Sousa Pereira- (relator)
[assinatura digital]

Lídia Renata Goulart Whytton da Terra- (adjunta)
[assinatura digital]



(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cf. art. 94.º, n.º 2, do CPP)



[1]Cf., neste sentido e a título de exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Actualizada, UCE, 2009, anot. 3 ao art. 402.º, págs. 1027/1028; António Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, Almedina, 2021, anot. 3 ao art. 403.º, pág. 1265.
[2]Acórdão de fixação de jurisprudência n.° 7/95, DR-I, de 28.12.1995.
[3]Proc. 282/18.1T9PRD.P1, www.dgsi.pt
[4]Proc. 1325/17.1T9PRD.P1, www.dgsi.pt