Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PROVA PLENA RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A suficiência da prova sumária dos requisitos da providência cautelar cederá em todos aqueles casos em que a lei disponha no sentido de uma prova vinculada, ou plena. II - A exposição dos fundamentos de facto do procedimento por remissão para os factos contidos em documentos que acompanhem o requerimento inicial, apenas poderá ser feita desde que essa remissão se destine a completar a exposição já feita naquela, não implicando assim, seja pela extensão ou complexidade dos ditos documentos, seja pela nuclearidade da correspondente fatualidade, a subalternização daquele enquanto lugar de exposição dos fundamentos de facto do procedimento. III – Em caso algum, porém, se poderá atender a uma comunicação de resolução contratual, apenas referida em documento junto com o requerimento inicial, sem que tal forma de cessação do contrato haja sido alegada no mesmo requerimento. IV - Não releva só por si, em matéria de periculum in mora, a simples recusa em cumprir. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Banco “A”, S.A.,, requereram providência cautelar de arresto contra “B”, Sociedade Agrícola, Lda., a incidir sobre o veículo de marca Fiat, modelo Strada 1.3, M-Jet Adventure, com a matrícula 00-FH-00 de modo a garantir a quantia em dívida de € 9.151,39, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Alegando, para tanto e em suma, que no exercício da sua actividade como instituição financeira, a Requerente celebrou com a Requerida um contrato de crédito, com vista à aquisição do sobredito automóvel junto da entidade vendedora, “C”. Não tendo a Requerida pago as prestações a que se obrigou, apesar de devidamente interpelada, encontrando-se assim em dívida o montante de € 9.151,39, a que acrescem juros moratórios vencidos desde 10-12-39. Não sendo conhecidos à Requerida quaisquer outros bens para além da viatura referida, que um sócio daquela já afirmou que não entregaria. Tendo a Requerente apurado ter a Requerida outros créditos em situação irregular, com reporte ao Banco de Portugal, encontrando-se sem possibilidade de solver as suas responsabilidades perante vários credores. O que justificaria o seu fundado receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito. Produzida a prova oferecida, foi proferida decisão que julgando “procedente por provado o presente procedimento de arresto”, determinou “consequentemente (…) o arresto do veículo de matrícula 00-FH-00.” Notificada, Recorreu a Requerida, dizendo em extensas conclusões das suas alegações: “1 -Está em causa a Douta Sentença que decretou a Providência proferida a fls..., refª 2285018. 2 — Está na base do litígio um contrato junto à petição inicial. 3 — O MM° Juiz "a quo" deu como provados factos que só por documentos o podiam ter sido, a título de exemplo os constantes em 3, 8, 9, 10,11,12, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 — salvo o devido respeito, para prova destes factos deveria a requerente juntar documentos suficientes. Não o fez, o que conduz a que não tenha produzido prova (nem suficiente) para que tais factos tivessem sido dados como provados, pelo que a PROVIDÊNCIA NÃO DEVERIA TER SIDO DECRETADA 4 – Não foi feita prova da situação de incumprimento da requerida, apenas constam dos autos o contrato de crédito e uma interpelação. 5 – Não consta como foram apurados os montantes alegadamente em dívida, das quais a requerida discorda. 6 – Não foi feita prova de existirem outros credores que estão a instaurar acções executivas contra a ora requerida. 7 – Não foi feita prova de inexistência de outros bens, da requerida ou dos avalistas, para além do veículo supra identificado. 8 – Não foi feita prova da requerida ou dos avalistas se encontrarem sem possibilidade de solver as suas responsabilidades perante vários credores. 9 – A requerida celebrou com a requerente o contrato de crédito n.° … com vista à aquisição do veículo automóvel de marca FIAT STRADA 1.3 M – JET ADVENTURE, com matrícula 00-FH-00. 10 – Efectivamente a ora oponente recusou-se a entregar à requerente o veículo identificado no art.°1, porém, apenas recusou a entrega do referido veículo nos moldes em que a requerente pretendia que a requerida o entregasse. 11 – Sendo a cláusula de reserva de propriedade a favor da requerente é nula, não tendo a requerente direito à entrega do dito veículo. 12 – Pretendia a requerente que o veículo fosse entrega a título de dação em cumprimento do supra identificado contrato, sem no entanto atribuir qualquer valor ao veículo, discordando também a requerida do montante que a requerente reclama. 13 – Pelo que nestes moldes, e após várias insistências a requerente viu-se forçada a dizer definitivamente que não entregaria o veículo. 14 – Não entregaria o veículo como dação em cumprimento, até porque a requerida tem meios e bens suficientes para satisfazer o crédito da requerente. 15– Dispõe o art. 406°, n° 1, do CPC que "o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor", tal como estabelece também o art. 619°, n°1, do CC. 16 – "O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos ..." (art. 407°, n° 1, do CPC). 17– O justo receio, como é pacífico, tem de assentar em factos concretos alegados pelo requerente donde se possa extrair, à luz de uma prudente apreciação, o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. 18 – Esta não pode basear-se em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, simples conjecturas, mas antes em factos concretos que, à data do pedido e à luz das regras da experiência e do sentir comum, o revelem, como sucede, por exemplo, com o temor da próxima insolvência do devedor, de uma alienação, transferência para o estrangeiro, ou ocultação de bens, que impossibilitem ou dificultem consideravelmente a realização coactiva do crédito. 19 – É preciso que estes factos, ou outros, mostrando que o património do devedor que garante os credores corre o risco de se perder, façam admitir esta ameaça como provável. 20 – Quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinal, para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação (cfr., a propósito, entre muitos outros, Ac. do STJ de 3/3/98, in "CJ, TI – 116" e Acs. desta Relação e secção de 18/1/2005 e 17/1/2006, respectivamente, in "Agravo n° 3153/04" e "Agravo n° 3721/05"). 21 – No mesmo sentido discorre António Geraldes (in "Temas da Reforma de Processo Civil, vol. 4°, 2ª ed., págs. 186/187") ao afirmar que "o justo receio da perda de garantia patrimonial, está previsto no art° 406, n° 1, do CPC, e no art° 619 do Código Civil. Pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo factual que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. 22 – Este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. 23 – Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direito (...). 24 – "Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva". 25 – Afim de indagar sobre o preenchimento, ou não, do requisito geral do "justificado receio de perda de garantia patrimonial", haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negociai estabelecida entre as partes. 26 – Face ao exposto não se alcança qual o receio e muito menos justificado. 27 – Não se entende face ao exposto onde paira o receio da requerente, nem face aos elementos juntos aos autos, tal se pode verificar/apurar. 28 – Ao decretar-se a providência em violação dos pressupostos previstos no artigo 387° C.P.C., verifica-se que o prejuízo dela resultante para a requerida excede consideravelmente o dano que com ela se quer evitar – o que conduzirá a uma lesão irremediável do Direito da requerida. 29 – Verifica-se pois que a requerida não deve à requerente a quantia de 9.151,39 €. 30 – A manter-se a providência de Arresto a requerida ficará sem meios para continuar a trabalhar com lesão irremediável deixando de poder utilizar o veículo, essencial para o exercício do seu trabalho, receber os seus créditos provenientes do trabalho positivo que continua a prestar aos seus clientes, trabalhadores e ao Estado através do pagamento dos seus impostos. 31 – A requerida tem plena capacidade para solver as suas dívidas. 32 – Existiam pois por todos os motivos expostos fortes razões para o MM° Juiz "a quo" recusar a providência, o que se requer agora a V. Exas, revogando a douta Sentença em crise. 33 – A douta Sentença ora em crise viola o disposto nos artigos 385.°, 387°, 406.° do C.P.C.”. Remata com a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida “declarando-se que não estavam verificados os requisitos para o decretamento da mesma”. Não houve contra-alegações. II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos propugnados pela Requerente; - se, em qualquer caso, não deverá ser mantido o decretado arresto *** Considerou-se assente, na decisão impugnada, a matéria de facto seguinte: “1. A Requerente é uma Instituição financeira, tem por objecto o financiamento da aquisição a crédito de bens ou serviços. 2. No exercício da sua actividade a Requerente celebrou com a ora Requerida no dia 27 de Fevereiro de 2008 o contrato de crédito n.° … com vista à aquisição do veículo automóvel de marca FIAT STRADA 1.3 M- JET ADVENTURE, com a matrícula 00-FH-00 junto da entidade vendedora “C”. 3. O identificado veículo automóvel foi devidamente entregue à ora Requerida. 4. A Requerida mandatou a vendedora do identificado veículo para, em seu nome e benefício, receber do ora Requerente a quantia de € 10.568, 38 (dez mil, quinhentos e sessenta e oito euros e trinta e oito cêntimos). 5. O crédito concedido à ora Requerida deveria ser reembolsado à Requerente mediante o pagamento de 60 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, no valor de € 229, 33 (duzentos e vinte e nove euros e trinta e três cêntimos) cada, sendo o respectivo pagamento a efectuar por débito na conta com o NIB: …. 6. Para garantia do crédito concedido pela ora Requerente à Requerida foi constituída a favor do BANCO “A”, SA reserva de propriedade sobre o veículo automóvel supra identificado. 7. A Requerida não pagou parte das prestações a que se obrigou por força do contrato celebrado com a Requerente. 8. E apesar de devidamente interpelada para tal a Requerida não regularizou a sua situação de incumprimento encontrando-se em 30/11/2010 em dívida no montante de 9.151, 39€ (nove mil, cento e cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos), que engloba capital em dívida, juros vencidos, imposto de selo e selagem de livrança, conforme decorre do documento de fls. 15 cujo integral teor se dá aqui por reproduzido. 9. A ora Requerente solicitou à Requerida a entrega do veículo tendo um dos avalistas afirmado que não entregaria o veículo nem que para tal tivesse de o levar para Espanha. 10. Não são conhecidos à ora Requerida quaisquer outros bens para além do veículo supra identificado. 11. Soube a Requerente que a Requerida se encontra sem possibilidade de solver as suas responsabilidades perante vários credores. 12. Apurou a Requerente, junto do Banco de Portugal, ter a Requerida outros créditos em situação irregular com reporte ao Banco de Portugal, alguns dos quais se encontram já vencidos.”. *** II-1 – Da impugnação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto. 1. Pretende a Recorrente que deveriam ter sido julgados não provados os factos elencados na sentença recorrida com os n.ºs 3, 8, 9, 10,11,12, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24. Ora, e desde logo, o elenco dos factos provados, na sentença recorrida, começa com o n.º 1 e vai apenas até…doze (12)… Deste modo, cingindo-nos ao que, do alegado, encontra correspondência numérica no referido elenco, teremos como impugnado o provado de: - O identificado veículo automóvel foi devidamente entregue à ora Requerida. - E apesar de devidamente interpelada para tal a Requerida não regularizou a sua situação de incumprimento encontrando-se em 30/11/2010 em dívida no montante de 9.151, 39€ (nove mil, cento e cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos), que engloba capital em dívida, juros vencidos, imposto de selo e selagem de livrança, conforme decorre do documento de fls. 15 cujo integral teor se dá aqui por reproduzido. - A ora Requerente solicitou à Requerida a entrega do veículo tendo um dos avalistas afirmado que não entregaria o veículo nem que para tal tivesse de o levar para Espanha. - Não são conhecidos à ora Requerida quaisquer outros bens para além do veículo supra identificado. - Soube a Requerente que a Requerida se encontra sem possibilidade de solver as suas responsabilidades perante vários credores. - Apurou a Requerente, junto do Banco de Portugal, ter a Requerida outros créditos em situação irregular com reporte ao Banco de Portugal, alguns dos quais se encontram já vencidos. Sustentando a Recorrente que tais factos apenas poderiam ter sido provados através de documentos. Sem porém especificar quais, e sendo certo que diversamente do que a Recorrente parece querer insinuar, não consta da fatualidade apurada que “existam outros credores que estão a instaurar acções executivas contra a ora requerida”. 2. 2. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto: “A convicção do Tribunal fundou-se no depoimento da testemunha inquirida, Evaristo Gomes Muchata, funcionário da Requerente, que tinha conhecimento dos factos em virtude das funções que desempenha, por consulta do registo informático do contrato de crédito celebrado e da documentação constante do processo desse mesmo contrato. Tal depoimento no que toca às condições do contrato, foi coincidente com o documento de fls. 9 e 10 junto aos autos e, embora a testemunha tenha dito que o montante mutuado havia sido directamente entregue à Requerida, certo é que do contrato junto aos autos resulta a fls. 10 expressa autorização de entrega do crédito "por pagamento directamente à entidade devedora" assim resultando também provado o que consta do ponto 4. A testemunha referiu igualmente ter conhecimento dos contactos efectuados com a Requerida, resposta desta aos mesmos e que um avalista tinha dito que não entregaria o veículo e que se fosse preciso o levava para Espanha. Tinha também conhecimento da existência de outros créditos sobre a Requerida em situação de incumprimento, e que a mesma não possui outros bens no património para além do veículo em causa nos autos. Relevaram também para a formação da convicção os documentos juntos a fls. 11 a 14 e 15-16 dos autos.”. 3. Nos termos do art.º 384º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Com a petição (do procedimento cautelar) oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado (…)”. Sendo a providência decretada “desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”, vd. art.º 387º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Isto quanto às providências cautelares em geral. Pelo que concerne à providência cautelar de arresto preventivo – meio de prevenção da garantia patrimonial dos credores comuns – exige-se, para o seu decretamento, para além da tal demonstração da probabilidade séria da existência do arrogado crédito, o “justificado receio de perder a garantia patrimonial” daquele, vd. art.º 406º, do mesmo Código. Como em anotação ao citado art.º 387º, n.º 1, referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[1] àquele primeiro requisito da “probabilidade séria da existência do direito”, “Chama-se (…) fumus boni juris e da sua prova se diz que basta ser sumária ou constituir simples justificação (…) ou um juízo de verosimilhança (…); é a summaria cognitio do antigo direito (…) todas estas designações inculcando a ideia de que o procedimento cautelar, porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias do processo principal (…)”. Sendo, no tocante ao justificado receio de perda da garantia patrimonial, que mesmo aqueles autores que sustentam dever tal receio “pelo menos, assentar no mesmo juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança que, tida em conta a relatividade do conhecimento humano, é exigível em qualquer demonstração probatória feita em juízo”, não deixam de reconhecer que a introdução no sobredito n.º 1 do art.º 387º, do advérbio suficientemente “inculca a ideia de que, tida em conta a urgência do procedimento cautelar, o juiz deve evitar o risco de demasiada exigência na investigação.”.[2] Mais abrangente, pelo que à suficiência da summaria cognitio respeita, sendo Teixeira de Sousa,[3] para quem uma prova stricto sensu (ou seja, a convicção do tribunal sobre a realidade da situação jurídica que se pretende acautelar) “não seria compatível com a celeridade própria das providências cautelares e, além disso, repetiria a actividade e a apreciação que por melhor se coadunarem com a composição definitiva da acção principal devem estar reservadas para esta última”. Por isso exigindo as providências cautelares “apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria do direito alegado (…) bem como do receio de lesão (…). As providências só requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação, embora a repartição do ónus da prova entre o requerido e o requerente observe as regras gerais (art.º 342º, n.ºs 1 e 2, C.C.)”. Também J. A. dos Reis,[4] conquanto ensinando não se poder bastar o juízo relativo ao perigo de insatisfação do direito aparente, com a mera probabilidade ou verosimilhança aceite relativamente à verificação desse direito, concede afinal a suficiência de um juízo “de probabilidade mais forte e convincente”. Indo a jurisprudência, maioritariamente, no sentido da suficiência da prova sumária também quanto ao receio de lesão, vd. entre outros, o Acórdão desta Relação de 20-05-2010,[5] e da Relação do Porto de 27-05-2008,[6] 4. Essa prova cederá porém, em todos aqueles casos em que a lei disponha no sentido de uma prova vinculada. Como ocorrerá relativamente ao estado das pessoas, a acto societário cuja documentação a lei postule, a contrato para o qual a lei exija forma escrita, ou à pendência de acções – declarativas ou executivas, contra a requerida em procedimento cautelar. Neste sentido indo aparentemente Abrantes Geraldes,[7] quando ressalva os “casos em que o juiz está vinculado a meios de prova com força plena, que não deixam qualquer margem de discricionaridade ou subjectividade”. Como quer que seja, não se vislumbra a prova documental que assim teria sido dispensada, no julgamento da matéria de fato quanto aos pontos em questão. Assinale-se, aliás, que alegando a Requerente ter conhecimento de que outros credores “estão a instaurar acções executivas para cobrança de dívidas contra a ora requerida”, nada havendo documentado a propósito, nada, e bem, se deu como provado nesse sentido. 5. Já porém quando alega a Recorrente que “Não consta como foram apurados os montantes alegadamente em dívida, das quais a requerida discorda.”, “Não foi feita prova da situação de incumprimento da requerida, apenas constam dos autos o contrato de crédito e uma interpelação.”, outras considerações se suscitam quanto a alguns dos referidos pontos da matéria de fato. 5.1. Assim sendo que logo no n.º 7 do elenco respectivo se consignou não ter a Requerida pago “parte das prestações a que se obrigou por força do contrato celebrado com a Requerente”. Juízo aquele absolutamente genérico e conclusivo, que nada diz quanto à extensão e peso do incumprimento, na economia do contrato. Tendo a Requerente alegado que “a Requerida não pagou as prestações a que se obrigou por força do contrato celebrado com a ora Requerente” – vide art.º 8º do requerimento inicial – apenas poderia resultar, no plano do Provado, e em termos necessariamente explicativos, que aquela não pagou as 60 prestações acordadas, ou, restritivamente, que das 60 prestações acordadas a requerida apenas havia pago as prestações x, y,… Se se afirma que não pagou aquela “parte das prestações a que se obrigou”, para além do conclusivo óbvio, temos que se não esclarece quais as que foram pagas e as que o não foram. Confrontando a Requerida com uma situação de indefinição do objecto de eventual impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de fato, ou de contraprova, em sede de recurso, ou de oposição, respectivamente. 5.2. Por outro lado, afirma-se, no n.º 8, encontrar-se em dívida, em 30/11/2010, o montante de € 9.151, 39, conglobante de “capital em dívida, juros vencidos, imposto de selo e selagem de livrança”, sem qualquer discriminação – que também não fora feita no requerimento inicial do arresto – dos montantes parcelares respectivos. Apenas, e condescendentemente, se podendo considerar suprida uma tal ausência de discriminação, por via da remissão feita para o que “decorre do documento de fls 15 cujo teor se dá (…) por reproduzido” Naquele, se referindo estar em dívida o capital de € 6.957,47, juros vencidos no montante de € 2.065,53, imposto de selo 120/A de € 82,63, e selagem de livrança no valor de € 45,76. Mas sem que, mesmo através de tal remissão, se proceda à especificação das prestações mensais, das 60 acordadas, que teriam deixado de ser pagas nas datas do seu vencimento. Como também não foram demonstrados os termos em que se alcançaram os aludidos montantes parcelares. Que poderão, ou não, abranger prestações “antecipadamente vencidas”, nos termos da cláusula 10 (Antecipação do vencimento/resolução unilateral)…ou da cláusula 11 (Penalização por incumprimento)…do contrato de crédito respectivo. Certo não vir alegado ter a Requerente procedido – e em que termos (?) – à resolução daquele…embora tivesse alegado – e esteja provado – que “solicitou à Requerida a entrega do veículo tendo um dos avalistas afirmado que não entregaria o veículo nem que para tal tivesse de o levar para Espanha”. O que tudo realça o carácter eminentemente conclusivo do teor do ponto n.º 8 da matéria de fato – correspondente ao alegado no art.º 9º do requerimento inicial – enquanto nele se refere encontrar-se em dívida o indicado montante de € 9.151,39, ou mesmo, em via de remissão documental, os montantes parcelares referidos supra. Mas ainda quando, ultrapassando a circunstância de tal não vir alegado, sequer por remissão, valorizássemos o fato de no referido documento de folhas 15 se haver consignado que “o contrato (…) foi resolvido por incumprimento definitivo” – o que se não concede, e certo que mesmo a própria exposição dos fundamentos de facto da acção por remissão para os factos contidos em documentos que acompanhem a p.i., apenas poderá ser feita desde que essa remissão se destine a completar a exposição já feita na petição, não implicando assim, seja pela extensão ou complexidade dos ditos documentos, seja pela nuclearidade da correspondente fatualidade, a subalternização daquele articulado enquanto lugar de exposição dos fundamentos de facto da acção[8] – ponto é que continuaríamos sem saber quais, das 60 prestações mensais acordadas, teriam deixado de ser pagas nas datas do seu vencimento. Isto, para lá dessa outra questão, que seria já de direito, da nulidade da cláusula n.º 10, alínea a), das “condições gerais” do contrato respectivo, enquanto estabelece, de par com o direito da “A” à “Resolução unilateral do contrato”, o vencimento antecipado das (demais) prestações…em caso de falta de “pagamento de qualquer prestação”. E, assim, por isso que conferindo à financeira o direito à resolução do contrato de crédito, por falta de pagamento de, v.g., uma prestação, mais estabelece, ao fim e ao cabo, a obrigação de cumprimento integral do contrato resolvido, por banda do mutuário. O que, paradigmaticamente, contraria a boa fé, implicando também a consagração de uma verdadeira cláusula penal desproporcionada, cfr. art.ºs 12º, 15º e 19º, alínea c), da LCCG. Cláusula penal que, renovadamente – aparentemente para a hipótese da não opção pela resolução do contrato – se mostra estabelecida na condição geral n.º 11, que, de resto, ainda prevê a cumulação de uma taxa de 4%... 5.3. Também o encontrar-se a Requerida “sem possibilidade de solver as suas responsabilidades perante vários credores” – n.º 11 da matéria de fato – para além do conclusivo – “sem possibilidades” – é de um insindicável genérico. Vários credores? Mas quem, quais? 5.4. Finalmente, haver a Requerente apurado junto do Banco de Portugal, “ter a Requerida outros créditos em situação irregular com reporte ao Banco de Portugal, alguns dos quais se encontram já vencidos” – n.º 12 da matéria de fato – é juízo que apenas nos suscita perplexidades, não correspondendo à afirmação de um verdadeiro fato com relevo para a decisão do procedimento. Desde logo, “créditos em situação irregular” é uma generalidade conclusiva, da qual se não retira a natureza de tais créditos, nem, forçosamente, tratar-se de créditos não satisfeitos atempadamente. Depois, não se alcança em que medida um crédito “ainda não vencido” possa ser um crédito em”situação irregular”. Sendo certo que a sobredita afirmação abarca no conjunto dos tais créditos em situação dita irregular…tanto os ainda não vencidos…como alguns já vencidos. Para além de que o que possam ser “créditos em situação irregular com reporte ao Banco de Portugal” – sem outras indicações – implicaria sempre um hipotético, com recurso a valorações e indagações no domínio da área sujeita à fiscalização daquela magna e autónoma instituição. Tratando-se, também no caso destes n.ºs 11 e 12 da matéria de fato, do literalmente alegado nos art.ºs 21º e 22º, respectivamente, do requerimento inicial do procedimento. O que – em qualquer caso – sempre arredaria o consequente da anulação do julgamento na perspectiva da reapreciação da matéria de fato. * Ora face ao disposto no art.º 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e assim assimilando-se às conclusões de direito, por analogia, os juízos de valor sobre matéria de fato, impõe-se considerar não escrito o consignado nos n.ºs 7, 8, 11 e 12 da matéria de fato elencada na sentença recorrida. Resultando, como matéria de fato a considerar: “1. A Requerente é uma Instituição financeira, tem por objecto o financiamento da aquisição a crédito de bens ou serviços. 2. No exercício da sua actividade a Requerente celebrou com a ora Requerida no dia 27 de Fevereiro de 2008 o contrato de crédito n.° … com vista à aquisição do veículo automóvel de marca FIAT STRADA 1.3 M- JET ADVENTURE, com a matrícula 00-FH-00 junto da entidade vendedora “C”. 3. O identificado veículo automóvel foi devidamente entregue à ora Requerida. 4. A Requerida mandatou a vendedora do identificado veículo para, em seu nome e benefício, receber do ora Requerente a quantia de € 10.568, 38 (dez mil, quinhentos e sessenta e oito euros e trinta e oito cêntimos). 5. O crédito concedido à ora Requerida deveria ser reembolsado à Requerente mediante o pagamento de 60 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, no valor de € 229, 33 (duzentos e vinte e nove euros e trinta e três cêntimos) cada, sendo o respectivo pagamento a efectuar por débito na conta com o NIB: …. 6. Para garantia do crédito concedido pela ora Requerente à Requerida foi constituída a favor do BANCO “A”, SA reserva de propriedade sobre o veículo automóvel supra identificado. 7. A Requerente interpelou a requerida para pagar a quantia de € 9.151,39, que lhe referiu como estando em dívida, ao que aquela não correspondeu. 9. A ora Requerente solicitou à Requerida a entrega do veículo tendo um dos avalistas afirmado que não entregaria o veículo nem que para tal tivesse de o levar para Espanha. 10. Não são conhecidos à ora Requerida quaisquer outros bens para além do veículo supra identificado. II – 2 – Da (im)procedência do requerido arresto. De quanto se deixou definido em sede de julgamento da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de fato, logo se alcança não estarem reunidos os requisitos do decretado arresto. E assim, desde logo, por isso que não logrou a Requerente definir o seu arrogado crédito, na medida em que ficou por estabelecer quais as prestações que não teriam sido pagas no seu vencimento, e, bem assim, os termos em que alcançaria o montante de capital e juros (moratórios…remuneratórios…?) em dívida à data de 30/11/2010, aliás apenas referenciados no documento de folhas 15. Para além de que, ainda quando fosse de atender ao crédito às prestações acordadas no contrato respectivo, prescindindo da verificação das que estariam efectivamente em dívida, sempre ficaria por integrar o segundo requisito da providência cautelar de arresto, o já referido justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito. Como anotam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[9] ”Afastada a enunciação legal dos respectivos fundamentos, qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora.”. Podendo assim tratar-se “do justo receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentado a fazê-lo…) ou os transfira para o estrangeiro (…) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.”. Porém, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, em meras “conjecturas”, nas palavras de J. A. dos Reis,[10] antes devendo basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva. Como também refere Jacinto Rodrigues Bastos,[11] o receio de perda da garantia patrimonial não pode assentar numa mera suspeita do credor, de ordem subjectiva, pelo que não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver satisfeita a prestação a que tem direito. Nesta linha havendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, no seu Acórdão de 20-01-2000,[12] que para ser considerado "justo" o receio “há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito.” Tendo-se julgado, no Acórdão desta Relação, de 02-03-2010,[13] que “O fundado receio da perda de garantia patrimonial traduz-se no chamado periculum in mora especifico do arresto, consistindo num conceito indeterminado a densificar com base em factos ou circunstâncias que revelem uma situação económica e patrimonial do devedor em termos de fazer presumir, à luz das regras da experiência comum, que o mesmo poderá vir a dissipar os seus bens, comprometendo a solvabilidade do crédito em causa.”. Sendo “Indícios objectivos dessa probabilidade (…) por exemplo, a elevada superioridade do passivo em relação ao activo patrimonial, a oneração dos bens existentes a favor de outros credores, ou a escassa liquidez dos rendimentos proporcionados pelos bens existentes; indícios de natureza mais subjectiva serão porventura os comportamentos do devedor perante as solicitações de pagamento.”. Ora – não relevando, nesta matéria, por si só, a simples recusa em cumprir, ademais o que nem se sabe se é devido nesses exactos termos, podendo essa recusa ter as mais variadas razões – temos que da fatualidade assim subsistentemente provada – ainda que em sede de mera probabilidade – apenas se poderia pretender interessar, neste plano, haver a Requerente solicitado à Requerida a entrega do veículo, tendo um dos avalistas afirmado que não entregaria o veículo nem que para tal tivesse de o levar para Espanha, e não serem conhecidos à ora Requerida quaisquer outros bens para além do veículo supra identificado. Porém, sendo pacífico o entendimento seguido na sentença recorrida e assumido pela própria Requerente, quanto à nulidade da cláusula de reserva de propriedade estabelecida a favor da entidade financiadora, que não é parte no contrato de compra e venda “financiado”[14] – não é possível atribuir qualquer coloração jurídica negativa à circunstância da recusa da entrega da viatura por parte da Requerida. Quanto a não serem conhecidos outros bens à sociedade agrícola requerida, para além do referenciado veículo automóvel (?…), ela é, por si só – e estando assim por provar seja que a Requerente pôs termo ao contrato com “justa causa”, seja que “outras” situações de incumprimento, por parte da Requerida se verificam – inócua. * Procedendo deste modo as conclusões da Recorrente. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam a decisão recorrida,------------------------------------------- devendo, assim indeferida a providência requerida, ser ordenado, na 1ª instância, o levantamento do decretado arresto. Custas pela Recorrida. Taxa de justiça nos termos da Tabela I B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I - A suficiência da prova sumária dos requisitos da providência cautelar cederá em todos aqueles casos em que a lei disponha no sentido de uma prova vinculada, ou plena. II - A exposição dos fundamentos de facto do procedimento por remissão para os factos contidos em documentos que acompanhem o requerimento inicial, apenas poderá ser feita desde que essa remissão se destine a completar a exposição já feita naquela, não implicando assim, seja pela extensão ou complexidade dos ditos documentos, seja pela nuclearidade da correspondente fatualidade, a subalternização daquele enquanto lugar de exposição dos fundamentos de facto do procedimento. III – Em caso algum, porém, se poderá atender a uma comunicação de resolução contratual, apenas referida em documento junto com o requerimento inicial, sem que tal forma de cessação do contrato haja sido alegada no mesmo requerimento. IV - Não releva só por si, em matéria de periculum in mora, a simples recusa em cumprir. * Lisboa, 30 de Novembro de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque -------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 35. [2] Idem, pág. 36. [3] In “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, pág. 233. [4] In “Código de Processo Civil, Anotado”, 3ª ed., Vol. I, pág. 621. [5] Proc. 52/10.5T2MFR.L1-2, Relatora: ONDINA CARMO ALVES, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [6] Proc. 948/03.0TBTNV-D.C1, Relator: ARTUR DIAS, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [7] In “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol., 2ª ed., Almedina, 2000, pág. 212. [8] Assim, no Acórdão desta Relação, de 2011-05-26, proc. n.º 3291/10.5TBCSC.L1, da 2ª Secção. [9] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 119-120. [10] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. II, págs. 18 e seguintes. [11] In “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 268. [12] Proc. 99B1201, Relator: DIONÍSIO CORREIA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. No mesmo sentido podendo ver-se, entre outros, o anterior Acórdão daquele Tribunal, de 07-11-1990, Proc. 079624, Relator: Menéres Pimentel, no mesmo sítio da Internet. [13] Proc. 1574/07.0TBMFR-B.L1-7; Relator: Tomé Gomes, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [14] Nesse sentido vd., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-09-27, proc. 07B2212, relator: Santos Bernardino); e de 2007-10-02, proc. 07A2680, relator Fonseca Ramos, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf, e desta Relação, de 14-12-2007, proc. 8993/2007-7, relator: Roque Nogueira), in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. |