Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
174/13.0TYLSB-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I) Com a entrada em vigor da LOE2011, em 01.01.2011, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial.
II) Foi propósito do “legislador orçamental” sobrepor os interesses do Estado, na sua veste fiscal, ao interesse subjacente à auto-regulação da insolvência pelos credores, determinando mesmo a aplicação aos processos de insolvência pendentes em que ainda não tivesse ocorrido homologação.
III) A partir de 01.01.2011, a redução ou extinção do crédito tributário, e mesmo a modificação das garantias de tais créditos, só podem efectuar-se nas condições previstas na lei, não podendo a relação jurídica tributária, nos seus elementos essenciais, ser alterada por vontade das partes ou de terceiros, nem a administração tributária conceder moratórias que não estejam expressamente prevista na lei.
IV) A norma do art.º 215º, do CIRE, é aplicável com as devidas adaptações, à decisão do juiz, no âmbito do processo de revitalização, de homologar ou recusar a homologação do plano de recuperação
V) A decisão de recusa ou homologação pode não ser global, sendo admissível a recusa parcial da eficácia do plano quanto aos créditos de natureza tributária.
VI) Tal decisão é a que melhor consegue conciliar os interesses do Estado fiscal com os interesses dos demais credores e da empresa requerente e, bem assim, com o interesse genérico prosseguido pelo processo de revitalização.
(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I- RELATÓRIO

1. Nos autos de processo especial de revitalização[1] (PER), de que estes autos de apelação em separado emergem, a requerente comunicou pretender dar início às negociações conducentes à sua recuperação. Foi nomeado administrador judicial provisório e, posteriormente, a requerente juntou o plano de recuperação de empresa, nos termos do art.º 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2].

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, com conversão em definitiva da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial, veio a ser aprovado o plano de revitalização com 76,53% de votos a favor dos credores com direito de voto, 0,07% contra, não tendo votado os restantes credores, conforme consta da acta de abertura de votos de fls. 43.

2. Foi posteriormente proferida sentença, em 08.08.2013, nos termos da qual foi decidido homologar o plano de revitalização da devedora requerente.

  3. É desta decisão que, inconformado, o credor identificado vem apelar, pretendendo a sua revogação.

Alegando, conclui:

1. Face às modificações legais introduzidas pela Lei nº 55-A/2010 de 31.12 na LGT, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de recuperação e revitalização, aprovado pelos credores.

2. Desde o dia 01.01.2011, depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e do CPPT, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou a concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados contra a sua vontade pelos planos aprovados pelos credores privados.

3. Também não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as garantias de pagamento de créditos tributários resultantes do plano aprovado sem a concordância do Estado.

4. A sentença impugnada violou as disposições constantes dos art.ºs 30º nº 3, da LGT, na redacção dada pela Lei nº 55-A/2010 de 31.12, do art.º 36º nº 2 da LGT, dos art.ºs 196º nºs 3 e 6 e 199º nºs 1, 2, 6, 7 e 9 do CPPT. 

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

4. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


*

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto      

A factualidade relevante, a tomar em consideração para a decisão, é a constante do relatório supra e ainda a seguinte, documentalmente comprovada:

a) O credor Fazenda Nacional não aprovou o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, mas também não solicitou a sua não homologação, embora tenha participado nas negociações;

b) O plano de recuperação prevê o pagamento da dívida à Fazenda Nacional através de prestações mensais, acrescidas dos juros à taxa legal aplicável, com início do pagamento 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.


*

2. De direito

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[3].

Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver se pode equacionar da seguinte forma:

As modificações dos créditos tributários e das garantias do seu pagamento, resultantes do plano de recuperação e revitalização aprovado pelos credores, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional?


*

Vejamos pois.

Na decisão recorrida considerou-se que tinha havido quórum deliberativo, que o plano de recuperação tinha sido aprovado pela maioria dos votos prevista no nº 1 do art.º 212º, que nenhum credor tinha solicitado a não homologação do plano e que não ocorria violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impedissem a sua homologação, pelo que, ao abrigo daquele preceito e do art.º 17º-F nºs 3, 5 e 6 foi o mesmo homologado.

A reacção do recorrente situa-se apenas quanto à violação dos preceitos indicados na conclusão 4ª das alegações, que tornariam, a seu ver, ineficaz o plano em relação aos créditos da Fazenda Nacional e, adiante-se desde já, afigura-se-nos que lhe assiste razão, como a seguir se procurará evidenciar.

Não sem antes deixar nota de que a questão em causa nestes autos foi recentemente objecto de julgamento nesta secção deste Tribunal, por acórdão de 30.01.2014, proferido na Apelação n.º 1390/13.0TBTVD–B.L1 (Relator: Gilberto Santos Jorge), precisamente naquele sentido, acórdão que teve o voto favorável do ora relator e primeira juíza adjunta do presente aresto.

Mas cumpre justificar.

O legislador, através do art.º 123º da lei do Orçamento de Estado para 2011[4], acrescentou ao art.º 30º da Lei Geral Tributária[5] um nº 3, estabelecendo que “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. Ou seja, a partir da entrada em vigor da LOE2011, 01.01.2011, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, “só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, prevalece sobre qualquer legislação especial.

Aquele legislador não desconhecia que no âmbito do CIRE os princípios eram os de que os credores se encontravam num plano de paridade, só podendo os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, serem exercidos em conformidade com as disposições do CIRE, entre as quais se contavam a extinção de privilégios creditórios e garantias reais de que fosse titular o Estado e com o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor a poderem ser regulados num plano de insolvência, aprovado por maioria, que vinculava todos os credores (cfr. nomeadamente art.ºs 91º, 97º, 192º, 194º, 195º e 217º do CIRE).

Parece assim inquestionável que foi propósito daquele “legislador orçamental”[6] sobrepor os interesses do Estado, na sua veste fiscal, ao interesse que estava subjacente à auto-regulação da insolvência pelos credores e que, em última análise, radicava no funcionamento livre do mercado, em que o Estado era apenas mais um credor da insolvente, em pé de igualdade com os demais. E tanto assim é que, no art.º 125º da LOE2011, não se deixou margem para dúvidas e veio estabelecer-se que, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos direitos dos trabalhadores, o nº 3 do art.º 30º da LGT, ora introduzido, “é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação”.

Acresce, em termos interpretativos, que não devemos nem podemos olvidar que o processo especial de revitalização foi aditado ao CIRE (cfr. art.ºs 17º-A a 17º-I) pelo art.º 3º da Lei nº 16/2012 de 20.04 e, não obstante ser propósito de tal processo “permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” (mº 1 do art.º 17º-A), ainda assim o legislador de 2012 não modificou o regime que resultava do nº 3 do art.º 30º da LGT, nem que mais não fosse apenas para os planos de recuperação aprovados no âmbito do processo especial de revitalização[7].

Perante estas alterações legislativas, mostra-se hoje desactualizado o entendimento jurisprudencial constante do acórdão do STJ de 13.01.2009[8], nos termos do qual se tinha decidido que “os art.ºs. 30.°, n.º 2. e 36.°, n0 3, da LGT, e art. 85.° do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características”.

Nesta medida, ou seja, perante esta evolução legislativa, temos como certo que esta norma, o art.º 30º nº 3 da LGT, é imperativa[9] e da sua conjugação com o nº 2 do mesmo preceito e com o art.º 36º da LGT pode concluir-se que, a partir de 01.01.2011, a redução ou extinção do crédito tributário, e mesmo a modificação das garantias de tais créditos, só podem efectuar-se nas condições previstas na lei (cfr. nomeadamente art.ºs 85º, 196º, 197º e 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário[10]), e em condições de igualdade entre todos os devedores, não podendo a relação jurídica tributária, nos seus elementos essenciais, ser alterada por vontade das partes (e por maioria de razão por vontade de terceiros estranhos a ela, como são os demais credores de insolventes), nem a administração tributária conceder moratórias que não estejam expressamente prevista na lei.

Volvendo agora ao caso dos autos, constata-se que o plano de recuperação aprovado prevê, quanto aos créditos da Fazenda Nacional, um pagamento através de prestações mensais, com inicio 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, ou seja, prevê uma moratória que não está regulada na lei tributária, consequentemente em violação do art.º 85º nº 1 do CPPT, além que prevê um pagamento em prestações que não foi autorizado pelo competente órgão da execução fiscal, como se exige nos art.ºs 196º e 197º do CPPT.

Perante este plano de recuperação da requerente, quid juris?

O art.º 215º, que rege sobre a não homologação oficiosa do plano de insolvência, prevê que o juiz deve recusar oficiosamente aquela homologação “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza”. Este preceito é aplicável, com as devidas adaptações, à decisão do juiz, no âmbito do processo especial de revitalização, de “homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação” (cfr. art.º 17º-F nº 5).

Perante estes normativos e numa interpretação literal dos mesmos, pode tender a considerar-se[11] que o plano de recuperação só pode ser homologado, ou recusada a sua homologação, globalmente.

Cremos, no entanto, que a melhor interpretação, que se nos afigura resultar duma interpretação sistemática e global das disposições legais que vimos analisando, e que encontra um amparo mais nítido no art.º 215º (no segmento em que neste se prevê a violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano), vai no sentido de se recusar eficácia ao plano apenas na parte em que nele se prevê a forma e o prazo de pagamento das dívidas à Fazenda Nacional, por violação das citadas disposições legais da LGT e do CPPT, nada impedindo a homologação do plano quanto aos demais aspectos, nomeadamente quanto à forma e prazo de pagamento dos demais credores.

Tal solução, além de se justificar legalmente nos termos expostos, afigura-se-nos também que é a que melhor consegue conciliar os interesses do Estado fiscal com os interesses dos demais credores e da empresa requerente, cuja protecção foram pretendidos pela LOE2011 e pela L n.º 16/2012 (esta ao aprovar o plano especial de revitalização), respectivamente, nos termos supra expostos.

Neste mesmo sentido decidiu o Ac. do STJ de 10.05.2012[12], ao confirmar o Ac. do TRGuimarães, que tinha decidido “ que o plano homologado é ineficaz relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, IP, não produzindo efeitos quanto a tais créditos”.        

À luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, não pode subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal a quo concluindo-se, desta forma, por uma resposta positiva à questão enunciada procedendo, no essencial, as pertinentes conclusões das alegações do recorrente, devendo assim alterar-se a decisão recorrida, recusando eficácia ao plano de recuperação aprovado, quanto aos créditos da Fazenda Nacional, mantendo-se a sua homologação quanto ao demais.


*

III- DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em alterar a decisão recorrida, na parte impugnada, recusando eficácia ao plano de recuperação aprovado, quanto aos créditos da Fazenda Nacional, mantendo-se a sua homologação quanto ao demais.

Sem custas.


*

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014

.....................................

(António Martins)

........................................

(Maria Teresa Soares)

..................................

(Ana Lucinda Cabral)


[1] Proc. nº 174/13.0TYLSB do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa 
[2] Aprovado pelo art. 1º do DL 53/2004 de 18.02, com sucessivas alterações, diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação, também adiante designado abreviadamente por CIRE.
[3] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 5º nº 1, da citada lei, adiante designado abreviadamente de CPC.
[4] Aprovado pela Lei nº 55-A/2010 de 31.12, adiante designada abreviadamente de LOE2011.
[5] Aprovada pelo art.º 1º do DL nº 398/98 de 17.12, adiante designada abreviadamente por LGT.
[6] Não é despiciendo ponderar que estamos a falar do primeiro orçamento “restritivo” que, na sequência da crise financeira e bancária de 2007/2008 e da subsequente crise económica e da divida soberana de alguns países do Eurogrupo, em 2009/2010, estabeleceu os vulgarmente designados “cortes” nas remunerações e vencimentos dos “servidores públicos” e que logo a seguir, em Maio de 2011, Portugal assinou o Memorando de Entendimento sobre as Condicionantes da Política Económica com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, prevendo um programa de políticas económicas e financeiras.
[7] Estamos perante mais um exemplo de incoerência legislativa, em que os objectivos da legislação fiscal não se harmonizam com os objectivos da legislação económica, acabando o Estado por pretender que a revitalização das empresas e da economia se façam apenas com o acordo/sacrifício dos agentes económicos privados, sem qualquer cooperação do Estado fiscal.
[8] Relator Fonseca Ramos, acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 08A3763
[9] Neste sentido se decidiu no Ac. do TRLisboa de 15.11.2012 (Relator: Olindo Geraldes), acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 86/11.1TYLSB-G.L1-6, nos termos do qual, no seu sumário se conclui que “o princípio da indisponibilidade consagrado positivamente em matéria fiscal é imperativo, prevalecendo sobre o regime jurídico estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. 
[10] Aprovado pelo art.º 1º do DL 433/99 de 26.10, adiante designado abreviadamente de CPPT.
[11] Assim se terá decidido no Ac. do TRLisboa, citado na nota de rodapé nº 9 supra.
[12] Relator Álvaro Rodrigues, acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 368/10.0TBPVL-D.G1.S1