Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MUNICIPAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL NULIDADE DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. A Polícia Municipal, que é uma polícia administrativa especial, cuja competências se encontram reguladas pela Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, com as alterações decorrentes da Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, resultando da conjugação do disposto na alínea e), do n.º 2, no n.º 3 do artigo 3º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 4º do citado diploma e do n.º 1, do artigo 170º, do Código da Estrada, que a mesma têm competência para elaborar autos de contraordenação por infrações relacionadas com a fiscalização do trânsito rodoviário na área de jurisdição municipal; II. Os requisitos de aprovação das qualidades técnicas (metrologia legal) dos cinemómetros-radar compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), já a autorização de uso para fiscalização (controlo legal estradal) de tais instrumentos compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); III. Resultado dos factos descritos no auto de notícia que o cinemómetro-radar, marca Jenoptik e modelo TraffiStar SR390 usado pela Polícia Municipal de Lisboa foi aprovado pelo IPQ e o seu uso autorizado pela ANSR, tanto basta para permitir o uso de tal instrumento como meio de fiscalização da velocidade, não sendo necessário que o mesmo esteja integrado no Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO), na medida em que tal sistema não passa de um objetivo operacional de controlo automático de velocidade estabelecido no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária traçada para o período 2008 a 2015, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009 [Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2009] e que vem a sendo implementado ao longo do anos; IV. Decorre do despacho n.º 1823/2019 [publicado no Diário da República n.º 37/2019, Série II de 2019-02-21], quais as caraterísticas do cinemómetro-radar, marca Jenoptik e modelo TraffiStar SR390, das mesmas resultado, por referência à prova fotográfica que acompanha o auto de notícia que se trata de radar fixo, no caso instalado na Av. Dos Combatentes, junto à embaixada dos EUA, pelo que não tinha o tribunal a quo de apurar facto que cuja demonstração decorre da legislação aplicável. V. A não notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) prevista no n.º 1 do artigo 5º, do Decreto-lei n.º 207/2005, de 19 de novembro, bem como a não sinalização da existência de cinemómeto-radar nos termos do n.os 1 e 2, do artigo 16º do mesmo diploma legal, não torna aquele instrumento de medição num método proibido de prova nos termos previstos no artigo 126º, do Código de Processo Penal e, como tal, prova inválida, na medida em que o registo fotográfico produzido por tal instrumento capta apenas o veículo e a sua matrícula e não os seus ocupantes, não afrontando, dessa forma, os direitos de imagem e de reserva da vida privada; VI. Nesse enquadramento, não tem de constar do auto de notícia e da decisão administrativa a existência da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 5º, do Decreto-lei n.º 207/2005, de 19 de novembro, bem como as informações a que aludem os n.os 1 e 2, do artigo 16º do mesmo diploma; VII. Tais comunicações e informações não fazem parte do tipos objetivo e subjetivo da contraordenação, p. e p. nos artigos 27.°, n.° 2, alínea a), 2.°, 28.°, n.° 1, alínea b) e n.° 5, 138.° e 145.°, n.° 1, alínea c), todos do Código da Estrada, não impendendo sobre o Tribunal o dever de produzir prova sobre a existência e de tais comunicações e informações. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. Relatório: 1. AA, arguida nos autos, não se conformando com o despacho que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta e confirmou a decisão proferida Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que lhe aplicou uma no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros) e numa sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 27.°, n.° 2, alínea a), 2.°, 28.°, n.° 1, alínea b) e n.° 5, 138.° e 145.°, n.° 1, alínea c), todos do Código da Estrada, veio interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição, com itálico da nossa responsabilidade]: 1. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão atinente à legalidade dos radares de velocidade instalados pela Câmara Municipal de Lisboa (CML). 2. A coima e sanção acessórias foram determinadas pela entidade administrativa e sancionadas pela sentença recorrida na sequência da alegada verificação de excesso de velocidade detetado por um equipamento de radar pertencente à Polícia Municipal de Lisboa. 3. A Polícia Municipal de Lisboa carece de competência para instaurar processos sancionatórios, uma vez que os seus radares estão excluídos dos radares do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade, gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). 4. Os radares fixos operados pela Câmara Municipal de Lisboa estão fora do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade e, por isso, não cumprem os critérios legais exigidos para a fiscalização da velocidade automóvel. 5. As coimas resultantes das infrações captadas por esses radares são processadas pela Polícia Municipal, entidade que não tem competência para instaurar processos de contraordenação. 6. No processo n° 5852/24.6Y5LSB, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 3, onde esta questão foi suscitada, a ANSR confirmou que os radares da Câmara Municipal de Lisboa / Polícia Municipal de Lisboa, não se encontram integrados no Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO) da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 7. Carecendo a Câmara Municipal de Lisboa / Polícia Municipal de Lisboa da necessária legitimidade e competência para a instauração de processos contraordenacionais verificados por equipamentos ilícitos, teria necessariamente se ser absolvida a Recorrente por ser nula quer a autuação, quer a decisão administrativa. 8. A douta sentença recorrida concluiu, sem qualquer prova nesse sentido, que “o aparelho de medição foi oficialmente aprovado”. 9. O documento emanado pela própria Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária prova que o equipamento em causa não só não foi “oficialmente aprovado’. 10. A sentença recorrida refere de forma expressa que o radar em causa foi “aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária" quando é a própria ANSR que confirma que esse equipamento não se encontra aprovado. 11. A decisão administrativa, totalmente acolhida pela sentença recorrida, não cumpre os necessários requisitos legais, porquanto nada referiu quanto ao tipo de radar em causa, se era móvel ou fixo e se estava devidamente assinalada a sua existência no local. 12. A douta sentença recorrida manifesta óbvia insuficiência de matéria de facto e contradição insanável quanto ao facto de, sem quaisquer elementos probatórios nesse sentido, ter decidido que se tratava de radar fixo: no penúltimo parágrafo da página 13 indica o radar em causa como “ Jenoptik TraffiStarSR390’, 13. Quando, no antepenúltimo parágrafo da página seguinte (14) identificar o radar em causa como “(JenoptkSR300”- fixo)”. 14. Essa designação como radar fixo não consta de qualquer documento do processo. 15. Do auto de contraordenação emitido pela Polícia Municipal de Lisboa, consta de forma clara a identificação do aparelho como Jenoptik TraffiStar SR390, sem a referência “fixo”. 16. Tal sucede, igualmente, com o certificado de verificação do Instituto Português da Qualidade que consta dos autos, em que se menciona apenas a referência Jenoptik TraffiStarSR390, sem a referência “fixo”. 17. A determinação se se tratava de radar fixo ou móvel era determinante para a defesa da ora Recorrente, como expressamente invocou quer na defesa escrita, quer na impugnação judicial. 18. Nada consta do auto a este respeito, sendo assim totalmente omisso quanto a esse ponto fundamental, uma vez que os desvios no registo da velocidade são consideráveis no caso de radares móveis. 19. Seja o radar fixo ou móvel a sua utilização apenas é legalmente permitida se tiver sido cumprido o dever de notificação da CNDP (Comissão Nacional de Dados Pessoais) nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei n° 207/2005 de 29 de novembro, nada referindo a sentença recorrida quanto a esse ponto. 20. Verifica-se uma clara insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida, que, caso houvesse sido corretamente julgado, implicaria decisão diversa da recorrida. 21. Da decisão recorrida nada consta em termos probatórios sobre se no local em que se verificou a alegada infração existe -ou não - informação sobre a sua existência, o que tem como pressuposto a ilegalidade do meio de prova oculto (cfr. o artigo 126°, n° 2 do Código de Processo Penal). 22. As indicadas omissões/contradições reputam-se como essenciais à apreciação da impugnação judicial apresentada e prolação de sentença, mormente com vista apreciação do enquadramento jurídico-penal da factualidade em causa, à luz dos elementos objetivo e subjetivo do tipo contraordenacional em causa. 23. Tal exigência de fundamentação de facto e de direito, decorre do artigo 181°, n° 1, alíneas a), b) c) e d) do Código da Estra e 58° do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de outubro, e ainda dos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 124°, n° 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo. 24. Tais normativos constituem garantias de defesa dos cidadãos. 25. De tais requisitos legais depende a correta sindicância das decisões. 26. Ao cidadão, como a ora Recorrente, compete defender-se cabalmente de qualquer concreta imputação ou de qualquer decisão que produza qualquer efeito com relevância jurídica na esfera privada de qualquer cidadão. 27. A douta sentença recorrida padece de omissões e contradições quanto à factualidade e preceitos legais aplicáveis. 28. A sentença recorrida omite os concretos factos essenciais à apreciação da conduta imputada à Recorrente, bem como as concretas disposições legais aplicáveis. 29. Estamos, pois, perante uma nulidade da decisão proferida, por violação dos requisitos exigidos no artigo 181°, n° 1, alíneas b) e c) do Código da Estrada e conforme artigos 374°, n° 2 e 379°, n° 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis “ex vi” artigo 41°, n° 1, Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de outubro, sendo esta do conhecimento oficioso, nos termos do preceituado do supracitado artigo 379°, n° 2, do Código de Processo Penal. Finaliza pedindo a revogação a sentença recorrida, substituindo a mesma por outra que absolva a Recorrente da coima e sanção de inibição de conduzir. * 2. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância não apresentou resposta ao recurso. * 3. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs visto. * 4. Não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, considerando que não foi emitido parecer. 5. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre decidir. * II. Saneamento: Não sobrevieram questões que obstem ao conhecimento de mérito. * III. Fundamentação: 1. Delimitação do objeto do recurso: Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.]. O que fica dito não é afastado pelo disposto no n.º 1, do artigo 75º do R.G.C.O., que limita o conhecimento do Tribunal da Relação apenas matéria de direito, na medida em que, por força do disposto no art.º 74º n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27-10 [e sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis nº 356/89, de 17-10 e 244/95, de 14.9], é aplicável o disposto no artigo 412º, n.º 1, do CPP e, como tal pode o Tribunal da Relação apreciar questões de conhecimento oficioso, nomeadamente, os vícios indicados no art.º 410º nº 2 do CPP, ou quais têm necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.], sendo tal entendimento extensível às contraordenações [nesse sentido, acórdãos do TRL, de 26.6.2019, processo 2/19.3YUSTR.L1-3, de 08.07.2020- processo 117/19.8TNLSB.L1-3, de 12.02.2021, processo 178/20.7YUSSTR.L1- PICRS, acórdão do TRP, de 9.01.2020, processo 1204/19.8T8OAZ, TRC de 25.6.2015, processo 555/14.2TTCBR.C1, acórdão do TRG de 19.1.2019, processo 281/19.6T9VRL.G1]. Perante as conclusões do recurso, as questões que a apreciar, segundo a sua precedência lógica, são as seguintes; 1) Incompetência da Polícia Municipal para levantamento de auto de contraordenação por infrações rodoviárias; 2) Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; 3) Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; 4) Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 5) Vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e decisão; 6) Nulidade da prova; * 2. Despacho recorrido: Sendo o objeto do recurso interposto constituído pelas questões antecedentemente enunciadas, importa, exclusivamente, considerar, como elemento do processo relevante, o teor da decisão recorrida, que, nos segmentos pertinentes, ficou fundamentada, de facto e de direito, nos termos que, de seguida, passam a transcrever-se [itálico da nossa responsabilidade]: (…) 2. Da Nulidade do Auto de Notícia e da Decisão Administrativa Vem ainda o(a) recorrente invocar a nulidade do auto de notícia e bem assim da decisão administrativa, desde logo, por violação do seu direito de defesa. Vejamos, então, se o auto de notícia e a decisão administrativa padecem da invocada nulidade. No processo de contraordenação existem duas fases de natureza distinta, a primeira de investigação e instrução efetuadas pela própria entidade administrativa e uma segunda judicial que se inicia com o recurso de impugnação judicial e que decorre em Tribunal, durante toda a sua tramitação é aplicável a título subsidiário a legislação penal e processual penal. Assim, nos termos do disposto no artigo 32.° do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social “em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal”. Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 41.° do referido diploma legal “1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2 - No processo criminal de aplicação da coima e das sanções acessórias as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal sempre que o contrário não resulte do presente diploma.” Significa isto que o próprio regime das contraordenações prevê a aplicação de determinados dispositivos legais a título subsidiário, sempre que necessário, não só ao nível do direito substantivo (Código Penal), como ao nível do direito adjetivo (Código de Processo Penal). Tal facto é facilmente compreensível atendendo a que no processo de contraordenação pretende- se apurar da responsabilidade por um ilícito que, embora não tenha carácter penal, deva ser expurgado por ser socialmente intolerável e censurável e que, por isso, reclama a aplicação de uma sanção. Desta forma, ainda que o direito contraordenacional se afaste do direito penal porque naquele a conduta é axiologicamente neutra quando isoladamente considerada, embora suscetível de desvalor ético- social quando esteja associada a determinada proibição legal, a verdade é que se aproxima do mesmo, perfilando-se, nas palavras de Figueiredo Dias, citado por António Beça Pereira (in obra citada supra, página 24), como um limite negativo de um direito penal administrativo que evoluiu e surge hoje renovado sob a face do direito penal secundário “(...) O direito das contra-ordenações, se não é direito penal, é em todo o caso direito sancionatório de carácter punitivo. (...) ” (Manuel Antunes Ferreira, in “Reflexões sobre o Direito Contra-Ordenacional”, SPB Editores, 1997, página 17). Ora, nos termos do disposto no artigo 50.° do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prago razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Quanto ao seu conteúdo, importa, desde logo, atender ao facto de que se trata de uma fase inultrapassável no processo de contraordenação, sob pena de nulidade, uma vez que se traduz no corolário do princípio constitucional vertido no artigo 32.°, n° 10 da Constituição da República Portuguesa, no qual se prevê que nos processos de contraordenação, bem como, em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. O direito de defesa consubstancia, pois, um complexo de direitos parcelares que lhe permite, em qualquer momento e em qualquer fase do processo apresentar requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. Este direito pode ser exercido tanto na forma oral, como na forma escrita, e pressupõe dar ao infrator a possibilidade de intervir ativamente no processo que lhe foi instaurado, juntando prova e requerendo a realização de diligências que considere úteis e pertinentes se assim o entender. E, como não pode deixar de ser, o direito de defesa não pode estar condicionado, podendo o arguido negar os factos, confessá-los ou pura e simplesmente nada dizer, sem que isso acarrete qualquer consequência negativa, por força da aplicação do disposto no artigo 141.°, n.° 5 e 61.°, n.° 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.°, n.° 1 do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social. Em concreto e, quanto ao conteúdo da decisão, prevê o artigo 58.° do já citado Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social que: “1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter. a) A identificação dos recorrentes; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas. c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59º, b) Em caso de impugnação judicial, o tribuna lpode decidir mediante audiência ou, caso o recorrente e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão conterá ainda: a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.” Os requisitos previstos neste preceito legal visam assegurar ao recorrente o pleno conhecimento de atos lesivos, bem como a sua fundamentação, a qual deverá ser expressa e acessível, para que aquele possa exercer o seu direito de defesa (direitos consagrados constitucionalmente nos termos do disposto nos artigos 32.°, n.° 10 e 268.°, n.° 3, ambos da Constituição da República Portuguesa), o que só ocorrerá quando este tenha total conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se baseou a sua condenação, dos elementos que contribuíram para a fixação da coima aplicada e, bem assim, das condições em que poderá impugnar judicialmente aquela decisão (princípio da transparência da atuação administrativa). Necessário se torna que a decisão administrativa inclua a identificação completa do visado, a descrição factual e a indicação das normas violadas e punitivas para que o recorrente possa aperceber-se facilmente de todos os elementos necessários para a sua defesa, sem necessidade, por exemplo, de se deslocar às instalações da Autoridade Administrativa para examinar o processo. E, como é consabido, um facto define-se pelas respostas dadas às perguntas: onde? quando? como?, logo, no caso concreto da imputação da prática de contraordenações a um qualquer cidadão, as respostas às ditas questões hão-de ser suficientemente precisas para lhe permitir a sua defesa, em termos de lhe permitir, em última análise, impugnar a comissão do referido facto. Uma vez que a decisão administrativa é proferida no domínio de uma fase administrativa sujeita às características de celeridade e simplicidade, aquele dever de fundamentação deve assumir uma dimensão menos intensa em relação a uma sentença. Determinante é que a decisão contenha os elementos de facto e de direito que a balizaram e que permitam, ainda que não de forma perfeita, ao recorrente, apresentar uma defesa, sabendo de antemão qual a conformação facto-jurídica da decisão. No caso especial das contraordenações estradais importa atender ainda ao disposto no artigo 170.° do Código da Estrada quanto aos autos de contraordenação: “1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar. a) Os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos; b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares. 2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas. 3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. 5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.”. Decorre do regime legalmente previsto que o auto de notícia faz fé em processo de contraordenação, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, o lhe atribui um especial valor probatório, que não sendo definitivo, vale em relação aos puros factos presenciados pela autoridade pública, embora não acarrete qualquer presunção de culpabilidade. Esse valor probatório não envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio "in dúbio pro reo", nem põe em crise o direito de defesa do arguido, pois que sempre fica aberta a possibilidade de se produzir qualquer outra prova que se repute necessária. O especial valor probatório dos autos de notícia, reconduzindo-se, a simples prova de interim, não põe, assim, em crise o direito de defesa do réu. Aliás, a fé em juízo é atribuída aos elementos colhidos através de aparelhos ou instrumentos utilizados pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, contanto que se trate de aparelhos previamente autorizados e aprovados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e suscetíveis de identificação a partir dos autos de notícia levantados. Na verdade, sendo a velocidade medida através de um radar, aparelho técnico especializado e merecedor de especial credibilidade, o resultado através dele obtido tem carácter objetivo; presumindo-se que tal resultado é correto, uma vez que o aparelho de medição foi oficialmente aprovado; e é fiel porque se encontra registado em auto, lavrado por agentes encarregados da fiscalização do trânsito, que são também quem maneja o radar. Como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 87/87: “O radar não é certamente o único meio para medir a velocidade a que circula um determinado veículo. Ela pode, desde logo, calcular-se ou medir-se «a olho». Mas o radar é seguramente o meio mais eficácia para tal medição. Ora, não sendo possível repetir, na audiência de julgamento, as operações de medição da velocidade a que circulava determinado veículo, resta ao legislador atribuir especial valor probatório às medições feitas pelo radar. A menos, claro está, que se renuncie a punir as infracções de condução de veículos automóveis a velocidade excessiva, coisa, decerto, que ninguém pretende”'.( publicado no Diário da República, de 25 de Fevereiro de 1987). Sem conceder, se algumas das comprovações materiais constantes dos autos de notícia suscitar dúvida razoável ao Juiz deverá este usar o seu poder - dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização de diligências probatórias havidas por necessárias para a descoberta da verdade. A par de tal faculdade, poderá sempre o infrator produzir provas em ordem a infirmar o que consta do auto de notícia, estando, assim, o mesmo subordinado ao princípio do contraditório. Vejamos. No caso dos autos, a decisão em recurso imputa ao(à) recorrente a prática da infração da seguinte forma: “Conforme auto de contraordenação n.° ..., levantado pela POLÍCIA MUNICIPAL DA C.M. LISBOA (...) BB (...) vem acusado(a) do seguinte: No dia 2022/11102, pelas 10:50, no local Av. Combatentes, junto Embaixada EUA, sentido E>>N, Lisboa, (...) conduzindo o veículo automóvel ligeiro, com a matrícula 48-UR- 35, praticou a seguinte infração: o referido veículo circulava dentro da localidade, pelo menos, de 89km/ h, correspondente velocidade registada de 92km/ h, deduzida a margem de erro legalmente prevista, sendo o limite máximo de velocidade permitido pela sinalização de 50km/h. A velocidade foi verificada através de equipamento JenoptikTraffiStar SR390, aprovado pelo IPQ (Aprovação Modelo n.° 111.22.21.03.77, de 17DEZ2021) e aprovado para uso pelo Despacho n.° 2606/2022, da ANSR de 26Fev, com verificação periódica IPQ em 20/01/22. Tal constitui contraordenação ao disposto no art. 28.° n.° 1 b) do Código da Estrada, sancionável com coima de Euros 120.00 e Euros 600.00, nos termos do art. 28.° n.° 5 e 27.° n.° 2 a) a) 2.° do código da Estrada e ainda com sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.° e 145." alínea b) todos do Código da Estrada (...)” Por sua vez, consta do auto de notícia, no qual aquela decisão se baseia, e que foi devida e oportunamente notificado ao(à) recorrente (conforme fls. 3 a 8 dos autos) que “O referido veículo circulava, dentro da localidade, pelo menos, à velocidade de 89km/ h, correspondente velocidade registada de 92km/ h, deduzida a margem de erro legalmente prevista, sendo a velocidade máxima permitida pela sinalização de 50 km/ h. A velocidade foi verificada através do equipamento Jenoptik TrafiStar SR390, aprovado pelo IPQ (Aprovação Modelo n.° 111.22.21.03.77, de 17DEZ2021) e aprovado para uso pelo Despacho n.° 2606/2022, da ANSR de 26fev, com verificação periódica IPQ em 20/01/22. [...] Normas infringidas: CE — Art.º 28.° n.° 1 b) [...] Coima: 120,00 Euros (Cento e vinte euros) a 600,00 Euros Prevista em Art.0 28.° n.° 5 e art." 27." n.° 2 a) 2." Sanção acessória de Inibição de conduzir de 1 a 12 meses Prevista em Art.° 136.° Art.° 147° do CE e Art° 145°, n° 1 c), 147° n° 2 e 147.°n °3 do CE [..]’. Ora, perante esta descrição, atenta a sua clareza, tanto através da decisão administrativa como do auto de notícia (fls. 3 a 5), o(a) recorrente fica a saber claramente aquilo que lhe é imputado (a condução de determinado veículo, devidamente identificado, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, à velocidade descrita), sendo manifesta a falta de fundamento da arguida nulidade por falta de descrição dos factos que constituem a infração e, bem assim, as circunstâncias em que foi cometida. Ademais, e conforme acima referido, o(a) recorrente foi efetivamente notificado(a) do auto de notícia tanto que, nessa sua sequência, veio apresentar defesa contestando e requerendo o arquivamento dos autos (cfr. fls. 9). Acresce que, a contrário do alegado, do auto de notícia consta identificado, igualmente de modo cabal e inequívoco, o aparelho utilizado na fiscalização, e bem assim a sua aprovação e verificação periódica. Ora, pese embora a alegação vaga e genérica do(a) recorrente em sede de impugnação judicial, a verdade é que o(a) mesmo(a) não adiantou ou carreou para os autos qualquer facto objetivo de onde possa indiciar-se que o radar utilizado, devidamente aprovado, homologado e verificado pelo Instituto Português da Qualidade, não estivesse a funcionar corretamente. Deste modo, não coloca validamente em causa a prova obtida através do identificado aparelho de medição. Por outro lado, a alegação da não indicação de todas as características técnicas do radar utilizado nos autos, designadamente o modelo e o número de série, apenas pode ter ficado a dever-se a mero lapso, porquanto tal consta de forma expressa e cristalina tanto do auto de notícia como da decisão administrativa. Na verdade, nos autos, a velocidade foi controlada através do sistema ‘Jenoptik TrapfiStar SR390”, aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e pelo Instituto Português de Qualidade, como resulta melhor referido na decisão administrativa sindicada, por remissão para o auto de notícia (cfr. n.° 4 do artigo 170.° do Código da Estrada). Invoca, ainda, o(a) recorrente que não se encontra descrito na decisão o facto de que deriva a limitação legal da velocidade no referido local, mas tão só a conclusão da existência de uma qualquer limitação. Ora, mais uma vez, a alegação do(a) recorrente é manifestamente infundada, porquanto da decisão administrativa consta, de forma clara, que o limite de velocidade no local é de 50km/h por se tratar do interior de uma localidade. Assim sendo, verifica-se que, no caso concreto, foram observados os pressupostos a que alude o artigo 170.° do Código da Estrada e artigo 58.° do RJIMOS. * Alega, por fim, o(a) recorrente que desconhece, por tal não constar do auto de notícia ou da decisão administrativa, se o radar utilizado na fiscalização é fixo ou móvel, sendo que a sua utilização apenas é legalmente permitida se tiver sido cumprido o disposto nos artigos 5.° e 16.° do Decreto-lei n.° 207/2005, de 29 de novembro Mais uma vez, fá-lo, sem fundamento. Efetivamente, tanto o artigo 171°, como o artigo 181°, ambos do Código da Estrada, acima transcritos, preveem qual o conteúdo obrigatório que deve constar quer do auto de contraordenação, quer da decisão administrativa, sendo que dos dois referidos normativos legais não resulta que exista qualquer obrigatoriedade de fazer constar naqueles documentos a informação da publicação/informação a que alude o(a) recorrente, razão pela qual, por também por este prisma, não se verifica a suscitada nulidade. Por outro lado, apreciando a questão sob outro ponto de vista, que se reconduz à obrigatoriedade da publicação em causa, cumpre esclarecer que, considerando o tipo de radar em apreço (“Jenoptk SR300” - fixo) não tem aplicação o normativo legal citado pelo(a) recorrente, ou seja, o artigo 16°, n.° 2, do Decreto-Lei 207/2005, de 29 de novembro que, estabelece que “As forças de segurança prestam, através da comunicação social e por outros meios, informação regular sobre a utilização de meios de vigilância electrónica em operações de controlo de tráfego”, uma vez que, este segmento do normativo em causa apenas é concernente aos radares móveis. Assim sendo, também, nesta parte, terá de soçobrar o alegado pelo(a) recorrente, considerando-se não verificada qualquer nulidade. Em face do exposto, improcedem as nulidade invocadas, tanto do auto de notícia como da decisão administrativa, considerando-se que esta última não violou ou coartou o direito de defesa do(a) recorrente, na medida em que identifica cabalmente os factos que lhe são imputados, sua fundamentação, provas atendidas e legislação aplicável, de forma a que - em momento devido - tivesse podido defender-se. * Finalmente, e quanto ao aparelho utilizado na fiscalização, também não se afigura, salvo o devido respeito, qualquer invalidade na sua utilização. Desde logo, não só na decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, como também no auto de contraordenação, se encontram, por um lado, perfeitamente identificado o radar utilizado pela entidade autuante, e, por outro, identificadas as verificações efetuadas pelo Instituto Português de Qualidade. Diga-se de resto, que esta última menção não é sequer obrigatória, em face do disposto no artigo 170.° do Código da Estrada, já que a lei não o exige, apenas se referindo aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, pelo que, apenas, deve constar do auto, como consta, a identificação do instrumento utilizado e a referência ao diploma legal que aprova a sua utilização. Concluindo, e conforme acima já referimos, tendo sido a velocidade apurada nos autos medida através de um radar (aparelho técnico especializado e merecedor de especial credibilidade), o resultado através dele obtido tem carácter objetivo; presumindo-se que tal resultado é correto, uma vez que o aparelho de medição foi oficialmente aprovado; e é fiel porque se encontra registado em auto, lavrado por agentes encarregados da fiscalização do trânsito, que são também quem maneja o radar. Assim sendo, também, nesta parte, terá de improceder o alegado pelo(a) recorrente, considerando-se não verificada qualquer nulidade. Em face do exposto e não tendo sido suscitada qualquer outra questão, designadamente, sobre a matéria de facto dada como assente, já que o recurso de impugnação da decisão administrativa pugna exclusivamente pela declaração de nulidade da mesma com os fundamentos supra citados e tratando-se de decisão por mero despacho que compete conhecer exclusivamente das questões suscitadas (cfr., neste sentido e de entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 08.10.2008; da Relação de Lisboa de 14.04.2015, disponíveis em www.dgsi.pt), mantém-se integralmente a decisão administrativa proferida, por se julgar improcedente as invocadas nulidades. Efetivamente, refere o(a) recorrente que cumpriu todas as obrigações decorrentes da lei estradal, que não tem registadas quaisquer infrações no seu registo de condutor e que necessita diariamente para todo o território nacional, carecendo, por isso, da sua carta de condução. Acontece que nada mais requer, não retirando qualquer conclusão do alegado, para além da sua absolvição com base na nulidade e invalidades alegadas e que foram já objeto de tomada de posição por parte do Tribunal. * 3. Apreciação das questões objeto do recurso: 3.1. Da falta de competência para o levantamento do auto de contraordenação: Invoca a recorrente a Câmara Municipal de Lisboa/Polícia Municipal de Lisboa não têm legitimidade e competência para a instauração de processos contraordenacionais, dado que os seus radares estão excluídos dos radares do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade, gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e, como tal, são equipamentos ilícitos. Trata-se de questão, aliás como a recorrente reconhece, que não foi suscitada perante o tribunal recorrido. Não obstante, este tribunal de recurso terá de apreciar tal questão, em face do decidido pelo acórdão do STJ n.º 3/2019 [in DR, I SÉRIE, 124, 02.07.2019, pp. 3317 – 3324], o qual uniformizou jurisprudência no seguintes termos: “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”. Apreciando. A atuação da Polícia Municipal, que é uma polícia administrativa especial, na medida em que baseia no exercício de competências especializadas em razão da matéria, em que o estado intervém nos diversos domínios (municipal, fiscal, de estrangeiros e fronteiras, florestal, ambiente, segurança alimentar, etc.), em contraponto a polícia administrativa geral, que prossegue, predominantemente, os fins de segurança pública, fins esses de carácter geral, e que, ao visá-los, pretende proteger a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas [assim, Sérvulo Correia (1994), in Medidas de Polícia e Legalidade Administrativa, Polícia Portuguesa, Ano LVIII, n.º 87, maio/junho, p. 2] é a regulada diante da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, com as alterações decorrentes da lei n.º 50/2019, de 24 de Julho. Para o que aqui releva, ali se dispõe: Artigo 3.º Funções de Polícia 1- As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respetivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios: a)- Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais; b)- Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município; (…) 2- As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios: (…) e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal. 3- Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas. 4- (…). 5- (…). Acrescenta ainda o: Artigo 4.º Competências: 1- As polícias municipais, na prossecução das suas atribuições próprias, são competentes em matéria de: (…) g)- Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 3.º; [itálicos, negritos e sublinhados nossos]. No caso especial das contraordenações estradais importa atender ainda ao disposto no artigo 170.º do Código da Estrada, o qual dispõe: “1 ‐ Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos; b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares. 2 ‐ O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas. 3 ‐ O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 4 ‐ O disposto no número anterior aplica‐se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. 5 ‐ A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.”. [itálicos, negritos e sublinhados nossos]. Da conjugação das normas transcritas não oferece dúvida que as Polícias Municipais têm competência para elaborar autos de contraordenação por infrações relacionadas com a fiscalização do trânsito rodoviário na área de jurisdição municipal, o que não se confunde com a entidade competente para o processamento e aplicação da sanção, que, nos termos do artigo 169º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, é a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), tendo sido esta a autoridade que prolatou a decisão que cominou com a aplicação uma coima à arguida e sanção acessória de inibição de conduzir e que a mesma veio a impugnar perante o tribunal recorrido. A invocação de que os radares usados pela polícia municipal estão excluídos dos radares do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO), gerido pela (ANSR) não configura qualquer regra de atribuição de competência para o levantamento de autos de contraordenação por infrações rodoviárias, mas sim a arguição de uma circunstância que pode ou tornar inválido esse meio de prova, que se configura como um meio automático de fiscalização [artigo 169º, n.º 6, alínea b), e n.º 8, do artigo 169º, do Código da Estrada], questão a abordar mais à frente. Termos em que improcede a alegada incompetência da Polícia Municipal para levantamento de auto de contraordenação por infrações rodoviárias. * 3.2. Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação: Sustenta a recorrente que a decisão recorrida é nula, por violação dos requisitos exigidos no artigo 181°, n° 1, alíneas b) e c) do Código da Estrada e conforme artigos 374°, n° 2 e 379°, n° 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis “ex vi” artigo 41°, n° 1, Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de outubro Vejamos. A invocação do artigo 181º do Código da Estrada é descabida, porque aplicável apenas a decisões condenatórias proferidas pelas entidades administrativas. A alínea a), do n.º 1, do artigo 379º, do CPP, aplicável ex vi do artigo 41º, do Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, dispõe que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, do artigo 374º, tendo a recorrente invocado para sustentar a verificação de tal nulidade, tanto quanto alcançamos, uma alegada falta de pronúncia sobre a questão de saber se a Polícia Municipal tem ou não competência para instaurar processos sancionatórios, omissão quanto ao tipo de radar em causa [se era móvel ou fixo], se estava devidamente assinalada a sua existência no local e se os mesmos consubstanciam meio de prova válidos. Ora, tais argumentos, a serem procedentes, inserem-se na nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea c), do artigo 379º, do CPP e não na alínea a), do citado preceito, cuja inobservância não se vislumbra na decisão recorrida, já que a mesma, tendo sido proferida por simples despacho, observou o disposto no artigo 374º, do CPP, com as devidas adaptações, ou seja, fez constar os factos considerados provados pela autoridade administrativa e fez a análise da prova em que baseou a autoridade administrativa para considerar provados tais factos, nomeadamente pronunciando-se, de forma crítica, sobre as questões levantadas pela arguida/recorrente, nomeadamente nulidade do auto de notícia e decisão administrativa, pronunciando-se sobre valor probatório do auto de notícia e do radar. Termos em que improcede a invocada nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação. * 3.3. Da nulidade decisão recorrida por omissão de pronúncia: No que se refere à omissão de pronúncia, é sabido que a mesma se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. Porém, como vem sendo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras [veja-se, entre muitos outros, Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1, Ac. STJ de 10/12/2020, Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e Ac. do STJ de 6/11/2019, Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1., Ac.de 12.1.2022, Proc. 40/20.3TRPRT, todos disponíveis in www.dgsi.pt]. Ora, como já acima referido a questão da alegada incompetência da Polícia Municipal para instaurar processos sancionatórios, com fundamento no facto os seus radares estarem excluídos dos radares do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade, gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), não foi suscitada perante o tribunal recorrido. Por outro lado, não se trata de questão de conhecimento oficioso por parte do tribunal recorrido, na medida em que, pelas supra aduzidas tal incompetência não se verifica e, como tal, não tinha de ser conhecida. No que se refere às supostas omissões de pronúncia relativamente ao tipo de radar em causa, se era móvel ou fixo e se estava devidamente assinalada a sua existência no local e se o radar em causa consubstanciava meio de prova inválido e se cumprido o dever de notificação da CNDP (Comissão Nacional de Dados Pessoais) nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei n° 207/2005 de 29 de novembro, que já haviam sido suscitadas perante o tribunal recorrido, verifica-se que o tribunal a quo se pronunciou nos seguintes termos: “a alegação da não indicação de todas as características técnicas do radar utilizado nos autos, designadamente o modelo e o número de série, apenas pode ter ficado a dever-se a mero lapso, porquanto tal consta de forma expressa e cristalina tanto do auto de notícia como da decisão administrativa. Na verdade, nos autos, a velocidade foi controlada através do sistema “Jenoptik TraffiStar SR390”, aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e pelo Instituto Português de Qualidade, como resulta melhor referido na decisão administrativa sindicada, por remissão para o auto de notícia (cfr. n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada). (…) Alega, por fim, o(a) recorrente que desconhece, por tal não constar do auto de notícia ou da decisão administrativa, se o radar utilizado na fiscalização é fixo ou móvel, sendo que a sua utilização apenas é legalmente permitida se tiver sido cumprido o disposto nos artigos 5.º e 16.º do Decreto-lei n.º 207/2005, de 29 de novembro. Mais uma vez, fá-lo, sem fundamento. Efetivamente, tanto o artigo 171º, como o artigo 181º, ambos do Código da Estrada, acima transcritos, prevêem qual o conteúdo obrigatório que deve constar quer do auto de contraordenação, quer da decisão administrativa, sendo que dos dois referidos normativos legais não resulta que exista qualquer obrigatoriedade de fazer constar naqueles documentos a informação da publicação/informação a que alude o(a) recorrente, razão pela qual, por também por este prisma, não se verifica a suscitada nulidade. Por outro lado, apreciando a questão sob outro ponto de vista, que se reconduz à obrigatoriedade da publicação em causa, cumpre esclarecer que, considerando o tipo de radar em apreço (“Jenoptk SR300” - fixo) não tem aplicação o normativo legal citado pelo(a) recorrente, ou seja, o artigo 16º, n.º 2, do Decreto-Lei 207/2005, de 29, de novembro que, estabelece que “As forças de segurança prestam, através da comunicação social e por outros meios, informação regular sobre a utilização de meios de vigilância electrónica em operações de controlo de tráfego”, uma vez que, este segmento do normativo em causa apenas é concernente aos radares móveis. Do que fica escrito resulta que o tribunal se referiu expressamente aos artigos 5º e 16º, do Decreto-Lei n° 207/2005 de 29 de novembro, concluindo que os preceitos em causa é apenas aplicáveis aos radares móveis. Sim assim é ou não, não é vício de omissão de pronúncia, mas eventual erro de direito, questão que abordaremos mais à frente. Termos em que improcede a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia. * 3.4. Da insuficiência para a decisão de facto provada: Sustenta a recorrente que existe clara insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida, porque o tribunal não apurou se o radar era fixo ou móvel, se foi cumprido o dever de notificação da CNDP (Comissão Nacional de Dados Pessoais) nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei nº 207/2005 de 29 de novembro e se no local da suposta infração existia informação sobre a existência do radar. Vejamos. Existe vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. Ou seja, existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa [neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2013, Proc. 53/12.9GACUB.S1, 5ª seção, e de 13.11.2013, proc. 33/05.0JBLSB.C1.S2, 3ª secção e, na doutrina, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69]. O seu significado prático é o de que a matéria de facto provada, pela sua insuficiência, não permite fundamentar a solução de direito, ou não foi investigada toda a matéria de facto relevante para a decisão e que constituía o objeto do processo, cobrindo assim tanto as situações em que o tribunal recorrido extravasa as premissas da decisão como aquelas em que omite a pronúncia sobre factos de que deveria ter conhecido, aferição que não terá que resultar necessariamente no âmbito da decisão concretamente proferida, antes devendo ser enquadrada no leque das soluções plausíveis de direito, respeitado que seja o âmbito da vinculação temática do tribunal. Estas afirmações devem ser interpretadas no âmbito daquilo que são os limites objetivos do thema probandum. O âmbito da matéria de facto de pronúncia obrigatória pelo tribunal decorre da conjugação das normas dos artigos 124º, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 374º, nº 2, aplicáveis ao direito contraordenacional, ex vi do artigo 41º, n.º 1, do RGCO. Assim, serão objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência da contraordenação, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da coima aplicável. Tanto podem ser factos alegados pela acusação/decisão da autoridade administrativa como factos alegados pela defesa, ou mesmo factos resultantes da prova produzida em audiência (cf. artigo 339º, nº 4), embora estes últimos não estejam em causa no caso concreto, considerando que não teve lugar audiência de julgamento. O que releva é que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados. Fora deste âmbito, a insuficiência da matéria de facto para a decisão que veio a ser proferida não traduz o vício do artigo 410º, nº 2, al. a), mas sim um erro de direito na prolação da decisão por as premissas não consentirem a decisão que veio a ser proferida [Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição Revista, Almedina anotação 4 ao artigo 410º, pp. 1292/1293]. Transpondo as considerações que antecedem para o caso sub judice, verifica-se que o despacho recorrido, mediante reprodução dos factos que constam da decisão da autoridade administrativa, considerou provado que se tratava de um radar Jenoptik TraffiStar SR390 . Por outro lado, na fundamentação, a decisão recorrida teceu as considerações já acima transcritas aquando da abordagem da questão da omissão de pronúncia Verifica-se, assim, que o tribunal averiguou e pronunciou-se sobre a base factual invocada pela arguida/recorrente como suscetível de impedir a sua condenação, considerando improcedente tal alegação. Se o fez de forma incorreta, não se traduz, como acima referido, no vício do artigo 410º, nº 2, al. a), mas sim um erro de direito na prolação da decisão por as premissas não consentirem a decisão que veio a ser proferida, questão sobre a qual nos pronunciaremos mais adiante. * 3.5. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Sustenta o recorrente, nas conclusões 12ª a 15ª que a decisão proferida pelo tribunal a quo, padece de contradição insanável quanto ao facto de, sem quaisquer elementos probatórios nesse sentido, ter decidido que se tratava de radar fixo: no penúltimo parágrafo da página 13 indica o radar em causa como “ Jenoptik TraffiStarSR390’, quando, no antepenúltimo parágrafo da página seguinte (14) identificar o radar em causa como “(JenoptkSR300”- fixo)”; essa designação como radar fixo não consta de qualquer documento do processo; do auto de contraordenação emitido pela Polícia Municipal de Lisboa, consta de forma clara a identificação do aparelho como Jenoptik TraffiStar SR390, sem a referência “fixo”. Vejamos. Nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques [ in Código de Processo Penal anotado, II volume, 2.ª Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, p.379.], «[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.». De modo semelhante, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de março de 2015 [Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção], sustenta que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito». Acolhendo-nos ao entendimento de Pereira Madeira [in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, Almedina, anotação 5 ao artigo 410º, p. 1293] a contradição da fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a direito) e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal “ad quem”, isto é, quando seja insanável. Tratando-se de um erro percetível pela simples leitura do texto da decisão, não poderá falar-se em vício de contradição, o qual só existirá se, eliminado o erro pelo expediente previsto no artigo 380º do CPP, correção a que o tribunal pode e deve proceder (n.º 2, do mesmo artigo), a contradição persistir, então, sim sendo insanável. Transpondo o que fica dito para o caso dos autos, é nosso entendimento que a referência a radar “Jenoptk SR300-fixo” é, no contexto da decisão, um erro/lapso de escrita, pois resulta evidente, em face do que foi considerado provado e a fundamentação que antecede tal segmento, que o radar que está em causa nos autos é o “Jenoptik TraffiStar SR390”. Estamos, pois, perante uma discrepância sanável, dado que a mesma não implica uma modificação essencial da decisão. Assim, onde consta, “Jenoptk SR300-fixo”, deve passar-se a ler “Jenoptik TraffiStar SR390”. Termos em que improcede a alegação do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. * 3.6. Dos invocados erros de direito: 3.6.1. Da ausência de prova de que o radar foi oficialmente aprovado: Sustenta a recorrente, mas conclusões 6ª a 9ª, que no processo n° 5852/24.6Y5LSB, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 3, onde esta questão foi suscitada, a ANSR confirmou que os radares da Câmara Municipal de Lisboa/Polícia Municipal de Lisboa, não se encontram integrados no Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO) da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Não obstante a sentença recorrida refere de forma expressa que o radar em causa foi aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária quando é a própria ANSR que confirma que esse equipamento não se encontra aprovado. Vejamos. Afirma-se no artigo 2º, nº 2, al. f), do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que cabe a esta entidade «Uniformizar e coordenar a ação fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, lhe cometam expressamente». Naturalmente, por exigência da respetiva legislação metrológica, esta entidade só pode aprovar para uso das forças policiais os equipamentos tecnicamente aprovados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), segundo dispõe o artigo 8.º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro («Compete ao Instituto Português da Qualidade: proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição a que se refere o artigo 2.º e à aprovação e verificação dos meios de medição a que se referem os artigos 6.º e 7.º») Esta é matéria de “Controlo Metrológico Legal”, cujo regime não nos interessa analisar no seu todo mas que vem regulada em vários diplomas, nomeadamente: Regime geral do Controlo Metrológico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20-09, Portaria n.º 962/90, de 9-10, que aprova Regulamento Geral do Controlo Metrológico, as portarias de cada instrumento de medição e o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21-03, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., entre outras. Do que fica dito resulta, que a aprovação dos instrumentos de medição depende de um dupla aprovação. A aprovação do modelo, que compete ao IPQ, e a aprovação para uso do modelo previamente aprovado pelo IPQ, a qual compete à ANSR. Ora, auto identifica o instrumento de medição como de marca JenoptikTraffiStar SR390, aprovado pelo IPQ (Aprovação Modelo n.º 111.22.21.03.77, de 17DEZ2021) e aprovado para uso pelo Despacho n.º 2606/2022, da ANSR de 26Fev, com verificação periódica IPQ em 20/01/22. O mencionado Despacho 2606/2022, remete para Despacho n.º 1823/2019 [publicado no Diário da República n.º 37/2019, Série II de 2019-02-21], o qual, sob a epígrafe “Aprovação de modelo n.º 111.22.18.3.22”, dispõe: No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e nos termos do n.º 5 da n.º Portaria 962/90, de 9 de outubro, e da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, aprovo o cinemómetro -radar, marca Jenoptik e modelo TraffiStar SR390, fabricado por Jenoptik Robot GmbH, com instalações em Strase 1, e requerido pela firma Micotec, com sede social em Rua 1. Assim sendo, e ao contrário do sustentado pelo recorrente, estamos perante um modelo de instrumento de mediação que foi aprovado pelo IPQ e aprovado para uso pela ANSR. O facto de o instrumento em causa estar ou não integrado no Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO) da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária em nada contende com a sua idoneidade para aferir a velocidade, na medida em que , o SINCRO não passa de um objetivo operacional de controlo automático de velocidade estabelecido no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária traçada para o período 2008 a 2015, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009 [Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2009]. Essa idoneidade é aferida pelo IQA e ANSR nos termos supra referidos, pelo que improcede a alegada falta de aprovação. * 3.6.1. Do erro de subsunção: Sustenta a recorrente que, estejamos perante um radar fixo ou móvel é aplicável o disposto nos artigos 5º e 16º, n.º 2, do Decreto- Lei nº 207/2005 e Portaria nº 373/2012. Vejamos. Para além do enquadramento geral do Regime Geral do Controlo Metrológico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20-09, e da Portaria n.º 962/90, de 9-10, que aprova Regulamento Geral do Controlo Metrológico, no que nos interessa assume bastante relevo o Regulamento de Controlo Metrológico dos Cinemómetros, aprovado pela Portaria nº 1542/2007, de 6 de dezembro, em vigor na data da prática dos factos imputados à recorrente, isto é, 2.11.2022, pois que tal Portaria foi entretanto revogada pela Portaria n.º 352/2023, 14 de novembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sus publicação, ou seja, 15.11.2023 [artigo 3º]. E assume relevo porquanto – e esse é um dos primeiros mal entendidos nos presentes autos - não estamos perante o uso de câmaras de videovigilância tout court. Aquilo que foi usado foi um cinemómetro. Um instrumento de medição associado a uma determinada câmara de captação de imagens. Coisas diversas e com diverso enquadramento legal. E segundo o artigo 2.º do supra referido Regulamento de Controlo Metrológico dos Cinemómetros, aprovado pela Portaria nº 1542/2007, de 6 de dezembro, existem os seguintes tipos de cinemómetros: 1) «Cinemómetros-radar» - cinemómetros que utilizam, como princípio de medição, o efeito Doppler; 2) «Cinemómetros de sensores estáticos» - cinemómetros que utilizam, como princípio de medição, a variação do sinal em sensores, instalados dentro ou sobre as bermas das faixas de rodagem; 3) «Cinemómetros-laser a tempo de voo designados por lidares» - cinemómetros que utilizam, como princípio de medição, os tempos dos impulsos de um feixe laser na reflexão no veículo alvo; 4) «Cinemómetros de perseguição» - cinemómetros que utilizam, como princípio de medição, a velocidade do veículo perseguidor; 5) «Cinemómetros instalados em aeronave» - cinemómetros que utilizam, como princípio de medição, a fixação e o seguimento do veículo alvo com câmaras de vídeo e receptores georreferenciais; 6) «Cinemómetros-vídeo fixos» - cinemómetros, instalados em posições conhecidas, que utilizam como princípio de medição, a fixação e o seguimento do veículo alvo com câmaras de vídeo. Portanto – e esse é o segundo mal entendido – os vulgarmente designados “radares” não se definem apenas pela forma de uso (fixo/móvel), também pela forma de medição da velocidade. Aliás, não é também, é essencialmente, pois que o uso fixo ou móvel está dependente, principalmente, da forma de medição. Os Cinemómetros de perseguição, que utilizam como princípio de medição a velocidade do veículo perseguidor e os Cinemómetros instalados em aeronave, que utilizam como princípio de medição a fixação e o seguimento do veículo alvo, não são - por natureza - radares fixos. Outros - Cinemómetros de sensores estáticos – serão por natureza fixos. Outros ainda poderão assumir ambas as características. Com efeito, no caso em consideração, os requisitos de aprovação das qualidades técnicas pelo IPQ (metrologia legal) e de autorização de uso para fiscalização (controlo legal estradal) acabam por fornecer a completa identificação do instrumento utilizado e suas características técnicas, partindo da sua identificação no auto de notícia, que é clara e completa. Com efeito, e como ficou dito o auto identifica o cinemómetro como de marca JenoptikTraffiStar SR390, aprovado pelo IPQ (Aprovação Modelo n.º 111.22.21.03.77, de 17DEZ2021) e aprovado para uso pelo Despacho n.º 2606/2022, da ANSR de 26Fev, com verificação periódica IPQ em 20/01/22. O mencionado Despacho 2606/2022, remete para Despacho n.º 1823/2019 [publicado no Diário da República n.º 37/2019, Série II de 2019-02-21], o qual, sob a epígrafe “Aprovação de modelo n.º 111.22.18.3.22” No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e nos termos do n.º 5 da n.º Portaria 962/90, de 9 de outubro, e da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, aprovo o cinemómetro -radar, marca Jenoptik e modelo TraffiStar SR390, fabricado por Jenoptik Robot GmbH, com instalações em Strase 1, e requerido pela firma Micotec, com sede social em Rua 1. 1 — Descrição sumária Trata -se de um cinemómetro -radar, que mede e regista a velocidade dos veículos em circulação, utilizando como princípio de medição o efeito Doppler, com várias frequências, permitindo obter velocidade e posição. (…). O cinemómetro -radar é uma versão compacta, montada em minirack para instalação em cabina, tripé ou viatura. 2 — Constituição O cinemómetro funcionando em aproximação e/ou afastamento sobre 6 vias, é composto por um sistema cinemométrico, do qual faz parte o sensor radar de seguimento, designado por RRS24F -ST3, e por um sistema fotográfico digital, designado por Smart Camera IV. Apresenta- -se em formato bastidor, para instalação em cabina, entre 0,5 m e 8,0 m de altura. 2.1 — O sistema cinemométrico, a unidade de medição do cinemómetro, é constituído por uma antena plana RRS24F -ST3 com processamento digital, é alimentado através de energia elétrica com valor de tensão contínua entre 10 V e 15 V, de consumo em potência menor que 4 W, num intervalo de temperatura de utilização entre -40 °C e +70 °C, com grau de proteção IP: IP65, interface de dados: RS232 ou RS422, tendo uma massa de 1,3 kg e dimensões de 120 mm × 140 mm × 50 mm. 2.2 — O sistema fotográfico digital é uma unidade que tem por função captar e gravar imagens através da utilização de uma câmera, designada por Smart Camera IV que é um dispositivo de acoplamento de carga (CCD), monocromático ou policromático, de tamanhos de imagem: 12,4 mm × 10,0 mm/36,0 mm × 24,0 mm, com uma resolução de 6 megapixéis (2758 × 2208) ou de 16 megapixéis (4864 × 3232), montagem da lente com adaptador C - mount, alimentado através de energia elétrica, cujo o valor de tensão contínua pode estar compreendido entre 8 V e 16 V, com consumo em corrente elétrica menor que 2,5 A, uma massa de 2,5 kg (sem lentes) e dimensões de 125 mm × 150 mm × 160 mm. O cinemómetro contempla ainda os seguintes acessórios: (…) Um módulo de alimentação, em que as versões para instalação em viatura possuem uma alimentação de energia elétrica de tensão contínua de 12 V. As instalações em cabina ou pórticos podem ser alimentadas por fonte de alimentação de energia elétrica com valor de tensão contínua de 12 V ou de tensão alternada de 230 V. Módulos de instalação e de utilização, nomeadamente tripé, cabina de solo e de poste, semi-pórtico ou pórtico, incluindo uma caixa para alojamento dos componentes e respetivas ligações físicas. Estrutura metálica para suporte compacto dos vários componentes do equipamento, designada por mini Rack, e que contém o módulo de visualização. Em face do exposto, não oferece dúvida que resulta da própria legislação aplicável , por referência à prova fotográfica que acompanha o auto de notícia que se trata de radar fixo, que, no caso dos autos, se encontra instalado na Av. Dos Combatentes, junto à embaixada dos EUA, pelo que não tinha o tribunal a quo de apurar facto que cuja demonstração decorre da legislação aplicável. Porém, esta conclusão não é suficiente para determinar a sorte do recurso. Para esse desiderato é forçoso proceder a uma interpretação sistemática que determine, com rigor, as normas aplicáveis ao caso sub iudicio. Para o recorrente tais normas são os artigos 5º e 16º, n.º 2 do Decreto- Lei nº 207/2005. Não nos parece que esse seja o acervo de normas aplicáveis ao caso, tal como exposta a pretensão. Há cambiantes sistemáticas que são esquecidas nessa conclusão. O Decreto-Lei 207/2005, de 10 de janeiro, regula os meios de vigilância eletrónica rodoviária utilizados pelas forças de segurança, surge como o diploma que complementa os artigos 13º e 14º da Lei nº 1/2005. Assim, quanto à questão radares fixos/móveis ela é facilmente resolvida pelo artigo 4º no qual os «equipamentos de vigilância eletrónica», sem distinção de tipo, são tratados de forma meramente descritiva como usados “em veículos” e “em áreas onde decorram operações”. Do nº 3 do citado preceito resulta, também sem distinções, que os “dados obtidos através dos equipamentos de vigilância, em tempo real ou em diferido, podem ser usados, a partir dos respetivos registos, para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial”. A única consequência resultante da muito pouco clara terminologia legislativa nesta área da recolha de imagem reside na previsão do artigo 5º do diploma com o dever de comunicação à CNPD, as “fixas” previstas no nº 1, as “móveis” no nº 2. Como em lado algum o diploma define o que sejam câmaras fixas e móveis, devemos supor que a referência só faz sentido por referência à previsão das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 4º: «a) Em veículos; b) Em áreas onde decorram as operações previstas no número seguinte». Assim, sem relevantes distinções de regime, sem exigências acrescidas e remetendo-se a necessidade de comunicação à CNPD a um mero dever administrativo. Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6.02.2008, (Proc. nº 0715317, in www.dgsi.pt): “a notificação dos sistemas de vigilância electrónica à referida comissão nada tem a ver com a validade da prova, tendo antes em vista permitir a esse organismo o controlo dos dados obtidos por esse meio, em ordem à protecção de dados pessoais, como se conclui do artº 2º, nº 2, da referida Lei nº 1/2005, que, em relação ao tratamento dos dados recolhidos, remete para a Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, que, por sua vez, comete à CNPD a função de vigilância e protecção de dados pessoais. Isso ficou ainda mais claro com a posterior redacção que veio, pela Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho, a ser dada ao artº 13º daquele primeiro diploma legal: «Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade». E no mesmo sentido vão os artºs 12º, nº 2, e 17º do DL nº 207/2005: «As forças de segurança adoptam as providências necessárias à eliminação dos registos ou os dados pessoais destes constantes, desde que identificados ou identificáveis, recolhidos no âmbito das finalidades autorizadas que se revelem excessivos ou desnecessários para a prossecução dos procedimentos penais ou contra-ordenacionais» e «Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação: (...) b) A manipulação de dados, a fim de impedir a inserção, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação, não autorizada, de dados pessoais». Em lado algum a lei faz depender a validade da prova obtida pelos meios de vigilância electrónica da sua prévia notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados” (no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-10-2007, Processo n.º 6528/07.9, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-04-2007, Processo n.º 457/06.6TBFND.C1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-12-2007, Processo n.º 1124/07.9TALRA.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).» Podemos assim concluir que a falta da referida notificação não tem qualquer implicação para efeitos do disposto no art. 126º, do Cód. Proc. Penal, na medida em que, ainda assim “se afigura proporcional e adequado à salvaguarda de pessoas e bens na actividade de circulação rodoviária, unicamente com a finalidade da respectiva protecção e da segurança inerente, sem afronta a direitos de imagem e de reserva da vida privada que não devam ceder na ponderação dos interesses subjacentes, tanto mais, quando, in casu, apenas versando na velocidade do veículo e através de registo fotográfico do mesmo” (como se disse no último Acórdão citado). De facto, estipula o art. 125º, do Cód. Proc. Penal que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, definindo o art. 126º seguinte os métodos proibidos de prova, estipulando que “são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas” e estabelece o nº 3 que “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular” (também o nº 8 do art. 32º, da Constituição da República Portuguesa define que “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”). Ora é óbvio que o registo fotográfico do carro e a aferição da velocidade não podem ser integradas nos conceitos supra citados e, nomeadamente, não constituem intromissão na vida privada. Não constituem, por isso, um método de prova proibido. A não comunicação à CNPD, prevista no art. 5º do D.L. 207/2005, de 29.11, pode, eventualmente, constituir desrespeito pela legislação de proteção de dados, mas não é suscetível de acarretar a nulidade da prova. O mesmo se diga quanto à informação dos locais onde tais instrumentos fixos venham a ser colocados, limitando-se o nº 1 do artigo 16º do Dec-Lei nº 207/2005 a afirmar que a “transparência” se limita à «informação, apenas, da sua existência». Corresponde ao usual placard de informação de fundo branco “velocidade controlada”. Mas tal “informação” ou sua ausência, sendo um dever de transparência que a norma faz recair sobre a administração pública com responsabilidade na sinalização estradal, que não sobre as forças de segurança, não tem uma específica sanção. A insatisfação do recorrente centra-se numa potencial mas não provada omissão das entidades administrativas com competência para a sinalização das estradas nacionais quanto ao seu dever de transparência, que não a uma omissão da força policial autuante. Trata-se de norma com uma clara previsão informativa mas sem estatuição sancionadora. Seguramente que se não trata de consagração de um direito à impunidade por falta de pré-aviso. O recorrente centra a sua argumentação na invocação de ilicitude na obtenção da prova mas é certo que a prova foi adquirida sem que tivesse ocorrido qualquer ilicitude no processo da sua produção ou obtenção. Apesar de se tratar de prova alcançada através de imagem (e medição) esta obtenção da identificação do veículo por imagem não viola qualquer direito do recorrente e é prevista e permitida por lei. Sequer as normas legais que preveem e protegem a imagem e privacidade do cidadão se mostram beliscadas. O mesmo se diga quanto às normas sobre proteção de dados. No sentido apontado veja-se acórdão do TRE, de 20.05.2005 [processo 1018/24.3T8ABF.E1, in wwwdgsi.pt], onde se lê: “A falta de sinalização vertical indicadora de zona sujeita a controlo de velocidade com utilização de cinemómetros-radar (ainda que fixos) não implica a nulidade da prova recolhida com o uso de tais aparelhos. Tendo em conta as características dos cinemómetros-radar, e, acima de tudo, porque a sua não sinalização não constitui afronta a qualquer direito à privacidade dos cidadãos (pois apenas é fotografado e visível o veículo e a sua matrícula - e não os seus ocupantes -), a prova da concreta velocidade a que seguia determinado veículo automóvel, recolhida em tais circunstâncias (sem sinalização vertical da existência do “radar”), não enferma de qualquer nulidade ou invalidade. Em nenhum normativo legal se comina como nula, inválida ou proibida a prova obtida através de cinemómetros-radar sem identificação da existência de tais aparelhos, de forma fixa, em determinado local (ou seja, sem sinalização vertical de “zona sob controlo de radar”), pelo que é inteiramente válida a prova da velocidade a que seguia um veículo automóvel assim recolhida. Certo é que não constituindo tais factos elemento do tipo contraordenacional ou condição de punibilidade, arguir com a sua falta revela-se inútil. Razões que escoram a improcedência do recurso. * Responsabilidade tributária: Dada a improcedência parcial do recurso, a recorrente, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é responsável pelo pagamento das custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 3 Unidades de Conta [UC]. * * * IV. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando, em conformidade, a decisão recorrida, com exceção do erro de escrita “Jenoptk SR300-fixo”, que se corrige, fazendo constar que se trata de “Jenoptik TraffiStar SR390”; Condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC; * [acórdão elaborado em processador de texto pelo 1º signatário, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP]. * Lisboa, 4 de março de 2026 * Joaquim Jorge da Cruz -Relator- Hermengarda Valle-Frias -1ª Adjunta- Lara Martins -2ª Adjunta- |