Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
804/03.2TAALM-A.L1-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: I - A lei refere como condição de distribuição a existência de mais de dois tribunais na mesma comarca o significa inequivocamente que a regra será de usar na hipótese de haver pelo menos três (ou mais).
II - Havendo dois tribunais na mesma comarca se o juiz de um deles que interveio originariamente está impedido para o julgamento determinado pelo reenvio logicamente que este novo julgamento caberá ao sobrante por força do disposto quanto à da substituição.
III - Se forem mais de dois a regra tem pleno cabimento: impedido o juiz do tribunal do primeiro julgamento, o novo julgamento que é determinado pelo reenvio ficará a cargo de um dos restantes conforme resultar do sorteio.
IV - Excepto se o quadro de juízes de cada tribunal (juízo) comportar mais do que um lugar em que prevalecerá a regra da substituição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. – No âmbito do processo nº 804/03.2TAALM do 2º Juízo de Competência Criminal da comarca de Almada, em 2012.10.24, foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa que determinou o reenvio do processo para novo julgamento no tribunal singular relativamente à totalidade do seu objecto assim “anulando” o julgamento[1] que culminara com a absolvição da arguida Corina Lohman por sentença de 2012.05.18.

        Por despacho de 2013.02.19 a Sra. juíza que interviera no julgamento mencionado declarou o seu impedimento para o novo julgamento com fundamento no art. 40º, al. c) CPP e determinou a remessa dos autos à distribuição pelos 1º e 3º Juízos.

        Por despacho de 2013.03.15, o Sr. juiz do 1º Juízo declarou a incompetência daquele tribunal para proceder ao novo julgamento considerando que, perante a declaração de impedimento da Sra. Juíza a questão dever ser resolvida com as regras da substituição legal. Determinou, por isso, a devolução do processo ao 2º Juízo Criminal por ser o competente. Aí a Sra. Juíza manteve a posição anterior.

        Tendo ambos os despachos transitado, foi suscitado o conflito negativo de competência pela magistrada do Ministério Público, com data de entrada em 2013.04.29.

         Distribuído o apenso de conflito neste Tribunal em 2013.05.13 foi dado cumprimento ao art. 36º, nº 1 CPP tendo alegado apenas o Sr. procurador-geral adjunto que considerou estar-se perante um conflito de distribuição.

                                                          *

        2. – Independente de precisar se a questão a resolver é um conflito de distribuição ou um conflito atípico o que se afigura determinante é resolvê-la até porque se crê ter sido escusadamente suscitada.

        Afigura-se, contudo, que não se trata de um específico problema de distribuição mas antes de determinar qual o Juízo competente para prosseguir a tramitação do processo na sequência da declaração de impedimento da Sra. Juíza do 2º Juízo Criminal feita ao abrigo do art. 40º, al. c) CPP. Mas também é certo que o conflito não é entre juízes pois não há dúvida que a Sra. juíza do 2º Juízo não pode efectuar o julgamento. Nem o Sr. juiz do 1º Juízo lhe atribui essa competência; apenas rejeita a do seu tribunal com invocação das regras da substituição considerando que o processo deve permanecer no 2º Juízo.

Para dilucidar esta questão cumpre em primeiro lugar, como se tem proposto noutras ocasiões, lembrar o que dispõe o art. 426º-A do Código de Processo Penal na versão actual.

Com a elucidativa epígrafe «Competência para o novo julgamento» diz o seguinte:

1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

2. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição”.

Assim, a primeira questão a resolver é a de saber qual o tribunal competente e a esse respeito a regra é clara: é o tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior; é, manifestamente, o mesmo órgão jurisdicional.

É essa a letra da lei e foi essa a intenção afirmada do legislador: «Nos casos de reenvio do processo, admite-se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426º-a). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40º)» (cfr Exposição de Motivos da PL 109/X; negrito acrescentado).

Logo, a segunda questão, subsequente, portanto, e distinta daquela é a de saber se há algum impedimento que contenda com a normal composição do tribunal, impedimento esse que pode ser um dos previstos no art. 40º como até também um dos de carácter geral do art. 39º. Então o que estará em causa é apenas a composição humana do tribunal que se alcançará, se necessário for, nos termos do art. 68º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais nº 3/99 ainda em vigor. Disposição essa que também de forma elucidativa, no “corpo” do seu nº 1, começa por referir que se ocupa da substituição dos juízes de direito «nas suas faltas e impedimentos».

É esta a orientação que tem sido seguida em situações semelhantes. Assim se decidiu designadamente em:

- 2010.03.19, no proc 132/07.4JBLSB-C.L1;

- 2010.1.21, no proc 484/09.1PULSB-A.L1.

- 2011.04.13, no proc 5049/09.5TDLSB-A.L1.

- 2012.02.13, no proc 1202/01.8TASNT-D.L1

Todos da 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa.

E ainda:

- No acórdão do TR Porto de 2008.11.26, P. 0845184, in www.dgsi.pt

- Na decisão do presidente da 1ª secção do TR Porto de 2009.04.22,no proc 106/05.0PGPRT.P1 in www.dgsi.pt.

6. – Sendo assim, qual o sentido do nº 2 do art. 426º-A acima transcrito e que é invocado no despacho proferido em 2013.01.17 (cfr supra 2.)?

Afigura-se linear.

A lei refere como condição de distribuição a existência de mais de dois tribunais na mesma comarca o significa inequivocamente que a regra será de usar na hipótese de haver pelo menos três (ou mais) como é o caso do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada.

Assim, havendo dois tribunais na mesma comarca se o juiz de um deles que interveio originariamente está impedido para o julgamento determinado pelo reenvio logicamente que este novo julgamento caberá ao sobrante por força do disposto quanto à da substituição como mencionado.

Já se forem mais de dois a regra tem pleno cabimento: impedido o juiz do tribunal do primeiro julgamento, o novo julgamento que é determinado pelo reenvio ficará a cargo de um dos restantes conforme resultar do sorteio.

Excepto, claro, se o quadro de juízes de cada tribunal (juízo) comportar mais do que um lugar em que prevalecerá a regra da substituição. É nesse sentido, de resto, a decisão supra mencionada, de 2009.04.22, do presidente da 1ª secção do TR Porto.

                                              *

3. – Em face do exposto, decide-se dirimir o presente conflito atribuindo a competência para efectuar o novo julgamento ao 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada conforme resultou da distribuição correctamente efectuada.

Sem tributação.

Cumpra o art. 36º, nº 3 CPP.

Lisboa, 14.06.2013

Nuno Gomes da Silva

_______________________________________________________


[1] Por decisão do Tribunal da Relação de 2008.12.18 fora já determinado um outro reenvio incidindo sobre uma anterior decisão de 1ª instância de 2008.08.06. Isto significa que entre a primeira decisão do Tribunal da Relação e o segundo julgamento mediaram cerca de três anos e meio!!!