Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Na vigência do DL nº 32/03, de 17/2, havendo oposição em processo de injunção respeitante a valor superior à alçada do tribunal da Relação, é admissível reconvenção. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO H ---, SA apresentou requerimento de injunção contra W---, Ldª com vista a ser-lhe conferida força executiva para dela obter o pagamento da quantia de € 157.158,95, por incumprimento de contrato de compra e venda. A requerida apresentou oposição em que deduziu reconvenção, visando obter a condenação da requerente no pagamento da quantia de € 300.000,00. A requerente respondeu pugnando pela inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional. Após a distribuição, foi proferido despacho em 29.09.2009 que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré, tendo ainda fixado o valor da causa em € 157.158,95, em conformidade com o disposto no artigo 315º do Código de Processo Civil. Por despacho de 18.12.2009, foi fixado o valor da reconvenção em € 300.000,00. Não se conformando com aquele despacho, dele recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação interposto da decisão proferida em audiência preliminar realizada nos presentes autos que julgou não admitir o pedido reconvencional deduzido pela aqui recorrente com o fundamento de que o processo teria tido a sua génese em requerimento de injunção e em que não era possível a interposição de reconvenção e com o que a recorrente não se pode conformar. 2ª - O presente processo teve o seu início com um requerimento de injunção em que eram pedidas facturas e juros, no valor total de € 157.158,95, valor esse largamente superior ao estipulado para a alçada da Relação, nomeadamente atenta a data da respectiva propositura e aos valores legalmente definidos. 3ª - Ora, como expressamente refere a decisão recorrida, ao contrário de oposição deduzida a requerimento de injunção que tenha um valor igual ou inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, se a oposição tiver lugar em injunções de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, e no caso concreto, até largamente superior à alçada do tribunal da Relação, a sua dedução determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum, conforme resulta da publicação do DL n° 32/03, de 17 de Fevereiro, e do estipulado nos seus artigos 7° e 8°-D 4ª - De acordo com o disposto nos artigos 461° e 462° do CPC, o processo comum, se exceder a alçada da Relação, reger-se-á pela forma ordinária, o que acontece no caso concreto, com uma injunção de valor superior a 157 mil euros. 5ª - E a verdade é que, sendo a reconvenção um pedido autónomo, cuja formulação tem necessária influência no processo, também a sua dedução é obrigatória desde que o processo a comporte, como é o caso do processo comum ordinário, uma vez que a compensação, mesmo com o crédito líquido, não pode ser oposta, como excepção peremptória, mas apenas mediante reconvenção, e muito particularmente, como no caso dos autos, quando o pedido reconvencional é superior ao pedido inicial. 6ª - Desde que, como aqui sucede, a injunção tenha valor superior à alçada da Relação e haja oposição que determina a aplicação da forma de processo comum ordinário, a dedução de contra-pedido reconvencional teria que ser obrigatoriamente deduzido, como o foi efectivamente, mediante reconvenção, não sendo acertada a decisão recorrida quando refere que a dedução de reconvenção é em regra facultativa, pois, segundo esse critério, será sempre facultativa a dedução de qualquer pedido inicial. 7ª - Como já se salientou, a decisão recorrida, apesar de reconhecer o valor do requerimento de injunção como sendo superior à alçada da Relação e determinar que a dedução de oposição e nessas situações implica a aplicação de forma de processo comum, sendo o processo especial só aplicável a injunções com valor inferior à alçada de 1ª instância, de forma inesperada e em completa inversão dos pressupostos decisórios, vem rejeitar o pedido reconvencional com o fundamento de que o mesmo pedido corresponde à forma de processo comum ordinário e que é manifestamente incompatível com a tramitação da acção especial, a qual com a oposição deixou de existir. 8ª - Há, assim, uma flagrante oposição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui nulidade da sentença, de acordo com o número 1, alínea c) do artigo 668° do CPC. 9ª - Também, ao dizer que a reconvenção não é admissível porque deduzida em processo especial, confunde a decisão recorrida o acto com os efeitos do acto, sendo certo que legalmente a prática do acto impõe a modificação processual em processo comum de imediato e sendo a parte contrária já notificada com o processo na sua forma comum. 10ª - Violou por isso a decisão recorrida o artigo 5° do Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, o artigo 31° da Lei n° 52/2008, de 28 de Agosto, os artigos 7° e 8° do DL n° 32/03, de 17 de Fevereiro, e os artigos 3°, nº 1, 274°, 308°, nº 2, 461°, 462°, 501° e 502°, nº 3, todos do CPC. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que admita e julgue adequadamente deduzida a reconvenção. A parte contrária contra-alegou, pugnado pela manutenção da decisão recorrida. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria relevante é a que resulta do antecedente relatório e a questão submetida ao conhecimento deste tribunal configura-se, essencialmente, como uma questão de direito. B- Fundamentação de direito A única questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em determinar se deve, ou não, ser admitida a reconvenção deduzida na oposição ao requerimento de injunção respeitante a dívidas de valor superior à alçada do tribunal da Relação. O procedimento de injunção, tendo por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, tal como a acção declarativa especial introduzida pelo DL nº 269/98, aplicava-se a obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância (artº 1 do diploma e artº 7º do Regime Anexo)[1]. Nos termos do disposto nos artºs 15º a 17º, sendo deduzida oposição por parte do requerido, esse procedimento passava a correr termos no tribunal, após distribuição, como acção declarativa, seguindo a tramitação prevista para a acção declarativa especial/simplificada instituída por esse mesmo diploma (artºs 3º e 4º). Esta, não prevendo a existência de outra pronuncia das partes, sobre os termos do litigio, para além da oposição/contestação, à qual se seguia um despacho de saneamento ou de conhecimento de mérito (artº 3º, nº 1) ou a realização da audiência de julgamento com a apresentação de provas (artº 3º nºs 2 e 3 e 4), consequentemente, não admitia a dedução de pedido reconvencional por parte do requerido. Posteriormente, o DL nº 32/2003 de 17/02 que, nos termos do seu artº 1.º, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, estabelecendo um regime especial relativo a atrasos de pagamento em transacções comerciais, alargou a aplicação do procedimento de injunção às obrigações nele previstas (emergentes de transacções comerciais). No seu artº 7º nº 1 dispõe que: “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere o direito a recorrer à injunção independentemente do valor da dívida. E no nº 2 desse preceito que: “Para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.[2]. Alterando o artº 7º do DL nº 268/98, aditou-lhe a expressão ”…ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”, de tal modo que esse artº 7º, quando antes dispunha que: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular”, passou a dispor que: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”. O recurso à providência de injunção para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, o legislador estabeleceu dois regimes processuais distintos, separados pelo valor do pedido. Pelo primeiro, aplicável quando o pedido seja igual ou inferior ao valor da alçada da primeira instância, a dedução de oposição determina a aplicação do regime da acção declarativa especial prevista no DL nº 269/98 (artº 7º, nº 1 e nº 2, este “a contrário”). Pelo segundo, aplicável quando o pedido for superior à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição determina a aplicação da forma de processo comum (art.º 7º, nº 2). As formas de processo comum, quando o pedido for superior à alçada do tribunal de primeira instância, como dispõem os artº 461º e 462º do C. P. Civil, são o processo comum ordinário e o processo comum sumário. Atentos os critérios gerais de interpretação consagrados no artº 9º do C. Civil, em especial, a unidade do sistema jurídico (nº 1), que não pode ser considerado um sentido interpretativo que não contenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (nº 2) e a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3), não vislumbramos como possa aportar-se a interpretação diversa[3]. É certo que, com a aplicação da providência de injunção às obrigações emergentes de transacções comerciais, a que se reporta o DL nº 32/2003, o legislador, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária, prossegue valores de simplificação e de celeridade processuais. Não obstante essa ratio legis, por razões de igual dignidade, como sejam a segurança jurídica e a economia processual, entendeu que, estando em causa valores elevados, a forma de processo comum, com a sua tramitação mais solene, assegurava melhor a defesa dos valores em presença. No caso dos autos, tanto o pedido da requerente, no valor de € 157.158, 95, como o pedido reconvencional deduzido pela requerida, no valor de € 300.000,00, excedem, em muito, quer a alçada do tribunal de primeira instância, quer a alçada desta Relação. A forma de processo a seguir, após a dedução de oposição é, pois, o processo comum ordinário. E foi esta a forma de processo tida como a correcta, pois, os autos foram distribuídos na 1.ª espécie (acções de processo ordinária. Não obstante o decidido pela primeira instância quanto ao pedido reconvencional, foram admitidos os articulados de Oposição/Contestação com pedido reconvencional, Réplica e Tréplica, tendo sido organizada base instrutória. Atenta esta tramitação, imprimida pelas partes e sancionada pela primeira instância, a não admissibilidade da reconvenção prefigura-se como destituída de fundamento. A tramitação processual imprimida foi a do processo comum e não a da providência de injunção após oposição, prevista no artº 17º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, essa sim, uma acção declarativa especial/simplificada. Resta-nos concluir que, atento o disposto no artº 7º, nº 2 do DL nº 32/2003, no caso sub judice, é admissível a dedução de reconvenção[4], a qual deve ser admitida com as inerentes consequências processuais subsequentes a essa admissão, nomeadamente quanto aos factos a levar à base instrutória e ao cumprimento do disposto no artº 512º nº 1 do C. P. Civil. SÍNTESE CONCLUSIVA: - Na vigência do DL nº 32/03, de 17/2, havendo oposição em processo de injunção respeitante a valor superior à alçada do tribunal da Relação, é admissível reconvenção. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a apelação revogando-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que admita a reconvenção. Custas pela apelada. Lisboa, 13 de Julho de 2010 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O artº 1º do DL nº 107/2005, de 1/7, que alterou o artº 1º do DL nº 269/98, veio determinar a sua aplicação até ao valor da alçada da Relação. [2] À data da entrada do requerimento inicial (24.06.2008) é, de € 3.740,98, sendo a da Relação no valor de € 14.963,94 (art.º 24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13/01. [3] Ac RL de 12.07.2006, in www.dgsi.pt [4] Neste sentido, cfr. Ac. RC de 18/05/2004, Proc. 971/04 ITIJ; Ac. RP de 16/05/2005, JTRP00038068, e o Ac RL de 10/11/2009, Proc 188805/08.8YIPRT-A.L1-1, in www. dgsi.pt. |