Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA OPOSIÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.- Em execução fundada em sentença condenatória, o executado que seja titular de um crédito sobre o exequente pode, nos termos do art.º 729.º, al. h) do CPC, invocá-lo na oposição à execução, por forma a vê-lo reconhecido e obter a sua compensação com o crédito daquele. 2.- A compensação que, nessa sede, se pretenda operar só pode ter por base, contudo, créditos constituídos e exigíveis em momento posterior àquele em que, na ação declarativa da qual emergiu a sentença dada à execução, era possível invocá-los, designadamente através de reconvenção. 3.- O facto de, na ação declarativa que precedeu a execução embargada, ter sido invocado como meio de defesa um “encontro de contas” realizado entre as partes em momento anterior à instauração da ação não deixa de representar, ainda que sob outra roupagem, a manifestação de uma pretensão de compensação de créditos. 4.- Uma tal compensação não pode, por conseguinte, servir de fundamento à dedução de embargos nos termos da alínea h) do art.º 719.º do CPC, seja por dizer respeito a factos anteriores à própria ação, seja por, tendo sido apreciada e decidida na sentença proferida, ter ficado irremediavelmente sujeita à força de caso julgado desta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados, I.- Relatório Por apenso à execução, sob a forma de processo comum para pagamento de quantia certa, com o n.º 23653/20.9T8LSB, que Procensus, Consultores em Sistemas de Informação, S.A. instaurou a LCG EBA, Lda., para cobrança coerciva desta da quantia de €114.548,84, fundada em sentença condenatória da Executada no pagamento à Exequente de tal quantia, veio a Executada opor-se à execução através dos presentes embargos, visando, pela sua procedência, que, nos termos da alínea h) do art.º 729.º do CPC, se reconhecesse o seu crédito sobre a Exequente no valor de €21.781,90 e, consequentemente, nos termos da alínea h) do art.º 729.º do CPC, se declarasse a sua compensação com o que a Exequente detém sobre si e que constitui a quantia exequenda. Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte. Na ação declarativa em que foi proferida a sentença que constitui o título executivo subjacente à execução, invocou a própria (a Embargante) ter efetuado um conjunto de pagamentos à Embargada, através de um “encontro de contas” acertado entre ambas. Quer na sentença, quer no Acórdão da Relação de Lisboa que, no recurso interposto daquela, reapreciou a causa, considerou-se que não se fez prova suficiente do alegado “encontro de contas”. Os créditos que detém sobre a Embargada, não tendo sido integrados no dito encontro de contas, não se podem considerar saldados, continuando, por conseguinte, a ser devidos por aquela. Entre os créditos em causa conta-se, desde logo, o constante da fatura n.º …, datada de 30-10-2015, no montante de €14.514,00. Do mesmo modo, não tendo merecido acolhimento na ação declarativa o invocado “encontro de contas”, continua a ser devida pela Embargada a quantia de €6.247,80, que lhe fora paga pela Embargante justamente a título de encontro de contas. No mesmo plano, tendo-se julgado inoperante o “encontro de contas”, não poderá ser atendida a nota de crédito com o n.º …, sobre a fatura com o n.º …, emitida pela Embargada em 30-09-2015, no montante de €1.020,10. Conclui, assim, que, tendo improcedido a sua alegação na ação declarativa de que os valores pecuniários acima referidos estariam saldados pela Embargada por via do encontro de contas entre ambas, é aquela devedora dos mesmos, constituindo o seu valor global, de€21.781,90, um contracrédito seu sobre a Embargada, que deve ser compensado na quantia exequenda. * Admitidos liminarmente os embargos e notificada a Embargada para contestá-los, apresentou esta a sua contestação, batendo-se pela improcedência dos embargos. Assim, e em síntese, invocou a seguinte ordem de razões. Fundando-se a execução em sentença condenatória, os fundamentos da oposição dos embargos estão limitados aos previstos no art.º 729.º do CPC, com o que se pretendeu impedir, quer a apreciação de questões que já foram apreciadas ou que deviam ter sido invocadas e não o foram na ação declarativa, quer a prolação de decisões judiciais contraditórias, com ofensa do caso julgado da sentença dada à execução. A compensação de créditos, para ser operante em embargos de executado, tem, por conseguinte, de radicar em pressupostos posteriores à sentença e ser provada por documento com força executiva, tudo como corolário dos princípios da concentração da defesa, bem como da preclusão e da autoridade de caso julgado. Ou seja, proferida a sentença e promovida a execução dela, a Embargante está inibida de opor à Embargada aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração, pelo que, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado, não podem os factos aqui invocados pela Embargante ser novamente discutidos, já que sobre eles incidiu o poder jurisdicional emergente da sentença proferida nos autos principais. Assim, e porque o suposto crédito da Embargante também não está corporizado em título executivo bastante, tal como se exige na alínea g) do art.º 729.º do CPC, não pode o mesmo ser invocado nestes embargos. Independentemente de tais considerações, segundo a Embargada não há, de resto, crédito da Embargante sobre si. Conclui, assim, pela improcedência dos embargos e que a Embargante litiga de má fé, devendo, por isso, ser condenada em multa e em indemnização a seu favor nos termos e para os efeitos do art.º 542.º do CPC. * Entendendo-se, por despacho proferido nos autos, que a matéria a apreciar nos embargos era exclusivamente de direito, foram as partes convidadas a pronunciar-se nos termos dos art.ºs 3.º, n.º 3 e 6.º do CPC, o que ambas fizeram, concluindo tal como haviam feito nos seus articulados. * Foi proferido despacho saneador/sentença, por via do qual, além de fixado em €21.781,90 o valor da causa, foram os embargos de executado julgados improcedentes e desatendido o pedido da Embargada de condenação da Embargante como litigante de má fé. * Inconformada com esta decisão, veio a Embargante interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que assim - literalmente - se transcrevem: “1). Quando em sede da acção declarativa que subjaz à acção executiva, a Ré se defendeu por excepção peremptória, invocando a extinção do crédito da Autora por via da sua compensação (“encontro de contas”) anterior à propositura daquela acção, e a excepção invocada seja naquela acção julgada improcedente, inexistem motivos que devam obstar a que a Ré, agora executada, se sirva na acção executiva do fundamento de embargos previsto na alínea h). do artigo 729.º do Código de Processo Civil. 2). Não podendo a Ré, por força do quanto antecede, em sede da mesma acção declarativa servir-se da reconvenção para obter a compensação – actual, isto é, contemporânea à acção – dos seus créditos (na sua perspectiva, já objecto de compensação), deve entender-se que estava impossibilitada de invocar naquela acção o seu contracrédito, ficando, consequentemente, legitimada a obter na acção executiva a compensação de um seu contracrédito sobre a exequente e aqui Apelada (com fundamento na alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil). 3). Neste conspecto, dir-se-á que os contracréditos da Apelante sobre a Apelada emergem da decisão proferida na acção declarativa precedente, encontrando nela a causa da sua exigibilidade, podendo ser objecto de compensação no crédito exequendo por via da citada alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil. 4). Sendo a Apelante do entendimento que a solução proposta é a que melhor atende às circunstâncias concretas do caso em apreço, deverá a sentença recorrida ser substituída por decisão que, admitindo o fundamento de embargos previsto alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, determine o prosseguimento dos mesmos.” * A Embargada respondeu ao recurso, formulando as conclusões que – literalmente – se transcrevem: “A. A ora Apelante pretende (sem fundamento legal) a compensação com a quantia exequenda do montante global de€ 21.789,906, resultante, segundo alega, de vários créditos que detém sobre a exequente/Apelada. B. Defende, em seu entendimento, que tais créditos não se mostram extintos, uma vez que não obstante a ora embargante os ter considerado saldados por via de um alegado encontro de contas invocado na ação declarativa onde foi proferida a decisão dada à execução, esse encontro de contas não foi considerado provado na referida ação, pelo que, na perspetiva da embargante, os respetivos montantes são devidos pela exequente à aqui embargante. C. Apesar de não ter logrado, a ora Apelante, provar na ação declarativa tal encontro de contas, pretende, agora, autonomizar, para efeitos de compensação de créditos, os seus alegados créditos sobre a ora Apelada. D. Não lhe assiste, porém, qualquer razão! E. Tal como se conclui na sentença recorrida, cabia à então ré/ora Apelante invocar na ação declarativa, de forma expressa e especificada, os créditos que ora reclama para efeitos de compensação, pois tais alegados créditos corresponderão a uma fatura e uma nota de crédito emitidas em 2015 e a um pagamento supostamente feito a 01.07.2015, e a ação declarativa terá sido distribuída em 2016 (conforme resulta do numero do respetivo processo – P …/…), pelo que tais créditos, a existirem, poderiam, por anteriores, ter sido expressamente e especificamente invocados na contestação apresentada na ação. F. No caso presente não resulta demonstrada a superveniência (objetiva) do facto extintivo, que no caso consiste na alegada compensação de créditos, tampouco que os mesmos estejam reconhecidos judicialmente e tenham força executiva. G. Conforme resulta da sentença e Acórdão juntos ao requerimento executivo, a Ré não invocou expressamente na referida ação a fatura e a nota de crédito que ora veio indicar como documentos dos quais resultam os seus alegados créditos, limitando-se, na referida ação, a invocar um encontro de contas com a autora. H. Termos em que decidiu bem o Venerando Tribunal a quo que de forma clara sintetizou que – “quanto ao alegado crédito de€6.247,80 correspondente ao pagamento que terá efetuado em 01.07.2015 à ora exequente com base no encontro de contas que não logrou provar na ação declarativa, sendo tal pagamento passível de ser expressamente alegado na contestação, por anterior à própria ação, entendemos que o alegado crédito correspondente à restituição do mesmo carecia também de, na contestação, ser objeto de específico pedido de reconhecimento, ainda que supletivamente, ou seja para o caso de não ser procedente a exceção de extinção do crédito da autora com base no referido encontro de contas.” I. Por tudo o exposto é de concluir que invocação de contracrédito com vista à compensação de créditos ao abrigo do artigo 729 al h) do CPC não pode ter lugar quando esse contra crédito pudesse ter sido invocado no processo declarativo onde se formou a sentença dada à execução e não o tenha sido, ficando nesse caso precludida a sua invocação em sede de oposição à execução, conforme resulta do disposto nos art.ºs 266 nº 2 al. c) e 573º do CPC. J. Pois que o âmbito do caso julgado decorrente da sentença abrange quer as exceções que tenham sido efetivamente deduzidas no processo declarativo, quer aquelas que, apesar de não o terem sido, eram suscetíveis de ser então deduzidas. K. Termos em que não restam dúvidas de que se deve manter a sentença recorrida na sua íntegra.” * O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ** * II.- Das questões a decidir O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.º ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Neste pressuposto, a questão que, neste recurso, importa apreciar e decidir é a seguinte: i.- saber se os presentes embargos de executado podem ter por fundamento a compensação de créditos invocada pela Recorrente. ** * III.- Da Fundamentação III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1.- Procensus, Consultores em Sistemas de Informação, S.A instaurou execução para pagamento de quantia certa contra LCG EBA, Lda., com vista ao pagamento da quantia de €114.548,84, invocando como título executivo “Decisão judicial condenatória”, e alegando no requerimento executivo (que ora se dá por reproduzido) a seguinte factualidade: “Factos: 1 – A Exequente é uma sociedade que se dedica à Consultoria e formação profissional certificada em sistemas e tecnologias de informação SAP e SAGE, bem como a comercialização destes softwares – conforme certidão permanente comercial, que ora se junta como documento nº 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2 – A Executada dedica-se à gestão e cedência de recursos especializados em negócios, gestão e programação informática em regime de “time and materials”. 3 – No âmbito da parceria comercial estabelecida entre a Exequente e a Executada, no exercício das suas atividades comerciais, e em virtude de ambas terem sido detidas maioritariamente pela “Liscongro, S.A.”, Exequente e Executada prestaram serviços, mutuamente, uma à outra. 4 – Nesse sentido, a Exequente cedeu consultores especializados em software SAP à Executada, que, por sua vez, os utilizou no regime de “outsourcing” nos seus clientes, entendendo-se por “outsourcing” a utilização pelos clientes da Executada dos serviços desta, enquanto entidade externa. 5 – Acresce que, a faturação entre Exequente e Executada era efetuada tendo por base, pelo menos, os preços praticados na política comercial do “Grupo Liscongro”. 6 – Competia à Executada a faturação dos serviços prestados aos seus clientes e a Exequente faturava à Executada o fornecimento dos seus recursos, ou seja, a colocação dos seus consultores nos clientes da Executada. 7 – Pelos serviços prestados à Executada, a Exequente emitiu as faturas correspondentes. 8 – Em 12/05/2016, a Exequente intentou uma ação declarativa tendo peticionado a condenação da Executada no pagamento da quantia de 82.374,05€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável aos juros comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das faturas até ao seu efetivo e integral pagamento. 9 – A ação judicial correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 1, sob o Processo n.º …/…, sendo que, por sentença, datada de 27/03/2017, a ação foi julgada procedente, por provada e, em consequência, a Executada foi condenada a pagar à Exequente, a quantia de 82.374,05 euros (oitenta e dois mil trezentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos). 10 – Contudo por ter sido apresentado recurso de apelação em separado, pela ora Executada, o qual foi considerado procedente, veio a ser ordenada a repetição da audiência de julgamento. 11 – Após a repetição do julgamento, foi proferida sentença, em 19/08/2019, a qual julgou totalmente procedente a pretensão da Exequente e, em consequência, condenou a Executada a pagar à primeira a quantia de 82.374,05€ (oitenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos) – conforme documento que ora se junta sob o nº 2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – acrescida de juros de mora, às taxas aplicáveis aos juros comerciais acima identificados, a calcular sobre a quantia de: a. 7.748,90€, a partir de 05/12/2015; b. 3.887,05€, a partir de 30/01/2016; c. 36.953,95€, a partir de 31/12/2015; d. 550,51€, a partir de 21/01/2016; e. 4.675,21€, a partir de 30/01/2016; f. 6.896,87€, a partir de 30/01/2016; g. 5.441,86€, a partir de 30/01/2016; h. 6.306,16€, a partir de 30/01/2016; i. 64,54€, a partir de 30/01/2016; j. 4.452,60€, a partir de 29/02/2016; k. 991,63€, a partir de 29/02/2016; l. 3.339,45€, a partir de 01/04/2016; m. 445,26€, a partir de 01/03/2016; n. 6.303,26€, a partir de 22/04/2016; o. 8.162,80€, a partir de 22/02/2016, até integral e efetivo pagamento. 12 – Foi novamente apresentado recurso de apelação, sendo que, em 14/05/2020, foi proferido Acórdão, o qual julgou a Apelação improcedente e por via disso, confirmou a sentença recorrida – conforme documento que ora se junta sob o nº 3 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13 – Acontece que a decisão do Tribunal não foi voluntariamente cumprida pela Executada. 14 – Face ao exposto e nos termos dos artigos 85º, nº 1, 550º e 703º, nº 1, alínea a), todos do CPC, vem a Exequente intentar a presente execução de Sentença, a qual corre nos próprios autos, sob a forma de processo comum ordinário, constituindo a sentença condenatória título executivo bastante. 15 – Nestes termos, e nos melhores de direito, vem a Exequente executar a sentença condenatória, requerendo o pagamento do montante global de 114.497,84€ (cento e catorze mil, quatrocentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo 82.374,05€ (oitenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos) correspondente ao capital inicial, e 32.123,79€ (trinta e dois mil, cento e vinte e três euros e setenta e nove cêntimos), referente a juros de mora a taxa legal aplicável aos juros comerciais, calculados da seguinte forma: - Fatura nº …, no valor de 7.748,90€ + juros entre 05/12/2015 e 29/10/2020 (40,41€ (27 dias a 7,05%) + 272,40€ (182 dias a 7,05%) + 273,44€ (184 dias a 7,00%) + 268,98€ (181 dias a 7,00%) + 273,44€ (184 dias a 7,00%) + 268,98€ (181 dias a 7,00%) + 273,44€ (184 dias a 7,00%) + 268,98€ (181 dias a 7,00%) + 273,44€ (184 dias a 7,00%) + 270,47€ (182 dias a 7,00%) + 179,82€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura nº …, no valor de 3.887,05€ + juros entre 30/01/2016 e 29/10/2020 (114,87€ (153 dias a 7,05%) + 137,16€ (184 dias a 7,00%) + 134,93€ (181 dias a 7,00%) + 137,16€ (184 dias a 7,00%) + 134,93€ (181 dias a 7,00%) + 137,16€ (184 dias a 7,00%) + 134,93€ (181 dias a 7,00%) + 137,16€ (184 dias a 7,00%) + 135,67€ (182 dias a 7,00%) + 90,20€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura nº …, no valor atual de 36.953,95€ + juros entre 31/12/2015 e 29/10/2020 (7,14€ (1 dias a 7,05%) + 1 299,06€ (182 dias a 7,05%) + 1 304,02€ (184 dias a 7,00%) + 1 282,76€ (181 dias a 7,00%) + 1 304,02€ (184 dias a 7,00%) + 1 282,76€ (181 dias a 7,00%) + 1 304,02€ (184 dias a 7,00%) + 1 282,76€ (181 dias a 7,00%) + 1 304,02€ (184 dias a 7,00%) + 1 289,84€ (182 dias a 7,00%) + 857,53€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura nº …, no valor de 550,51€ + juros entre 21/01/2016 e 29/10/2020 (17,23€ (162 dias a 7,05%) + 19,43€ (184 dias a 7,00%) + 19,11€ (181 dias a 7,00%) + 19,43€ (184 dias a 7,00%) + 19,11€ (181 dias a 7,00%) + 19,43€ (184 dias a 7,00%) + 19,11€ (181 dias a 7,00%) + 19,43€ (184 dias a 7,00%) + 19,22€ (182 dias a 7,00%) + 12,77€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura nº …, no valor de 4.675,21€ + juros entre 30/01/2016 e 29/10/2020 (138,16€ (153 dias a 7,05%) + 164,98€ (184 dias a 7,00%) + 162,29€ (181 dias a 7,00%) + 164,98€ (184 dias a 7,00%) + 162,29€ (181 dias a 7,00%) + 164,98€ (184 dias a 7,00%) + 162,29€ (181 dias a 7,00%) + 164,98€ (184 dias a 7,00%) + 163,18€ (182 dias a 7,00%) + 108,49€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura n.º …, no valor de 6.896,87€ + juros entre 30/01/2016 e 29/10/2020 (203,82€ (153 dias a 7,05%) + 243,37€ (184 dias a 7,00%) + 239,41€ (181 dias a 7,00%) + 243,37€ (184 dias a 7,00%) + 239,41€ (181 dias a 7,00%) + 243,37€ (184 dias a 7,00%) + 239,41€ (181 dias a 7,00%) + 243,37€ (184 dias a 7,00%) + 240,73€ (182 dias a 7,00%) + 160,05€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura n.º …, no valor de 5.441,86€ + juros entre 30/01/2016 e 29/10/2020 (160,82€ (153 dias a 7,05%) + 192,03€ (184 dias a 7,00%) + 188,90€ (181 dias a 7,00%) + 192,03€ (184 dias a 7,00%) + 188,90€ (181 dias a 7,00%) + 192,03€ (184 dias a 7,00%) + 188,90€ (181 dias a 7,00%) + 192,03€ (184 dias a 7,00%) + 189,94€ (182 dias a 7,00%) + 126,28€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura n.º …, no valor de 6.306,16€ + juros entre 30/01/2016 e 29/10/2020 (186,36€ (153 dias a 7,05%) + 222,53€ (184 dias a 7,00%) + 218,90€ (181 dias a 7,00%) + 222,53€ (184 dias a 7,00%) + 218,90€ (181 dias a 7,00%) + 222,53€ (184 dias a 7,00%) + 218,90€ (181 dias a 7,00%) + 222,53€ (184 dias a 7,00%) + 220,11€ (182 dias a 7,00%) + 146,34€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura n.º …, no valor de 64,54€ + juros entre 30/01/2016 e 29/10/2020 (1,91€ (153 dias a 7,05%) + 2,28€ (184 dias a 7,00%) + 2,24€ (181 dias a 7,00%) + 2,28€ (184 dias a 7,00%) + 2,24€ (181 dias a 7,00%) + 2,28€ (184 dias a 7,00%) + 2,24€ (181 dias a 7,00%) + 2,28€ (184 dias a 7,00%) + 2,25€ (182 dias a 7,00%) + 1,50€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura n.º …, no valor de 4.452,60€ + juros entre 29/02/2016 e 29/10/2020 (105,78€ (123 dias a 7,05%) + 157,12€ (184 dias a 7,00%) + 154,56€ (181 dias a 7,00%) + 157,12€ (184 dias a 7,00%) + 154,56€ (181 dias a 7,00%) + 157,12€ (184 dias a 7,00%) + 154,56€ (181 dias a 7,00%) + 157,12€ (184 dias a 7,00%) + 155,41€ (182 dias a 7,00%) + 103,32€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura nº …, no valor atual de 991,63€ + juros entre 29/02/2016 e 29/10/2020 (23,56€ (123 dias a 7,05%) + 34,99€ (184 dias a 7,00%) + 34,42€ (181 dias a 7,00%) + 4,99€ (184 dias a 7,00%) + 34,42€ (181 dias a 7,00%) + 34,99€ (184 dias a 7,00%) + 34,42€ (181 dias a 7,00%) + 34,99€ (184 dias a 7,00%) + 34,61€ (182 dias a 7,00%) + 23,01€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura n.º …, no valor de 3.339,45€ + juros entre 01/04/2016 e 29/10/2020 (58,70€ (91 dias a 7,05%) + 117,84€ (184 dias a 7,00%) + 115,92€ (181 dias a 7,00%) + 117,84€ (184 dias a 7,00%) + 115,92€ (181 dias a 7,00%) + 117,84€ (184 dias a 7,00%) + 115,92€ (181 dias a 7,00%) + 117,84€ (184 dias a 7,00%) + 116,56€ (182 dias a 7,00%) + 77,49€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura n.º …, no valor de 445,26€ + juros entre 01/03/2016 e 29/10/2020 (10,49€ (122 dias a 7,05%) + 15,71€ (184 dias a 7,00%) + 15,46€ (181 dias a 7,00%) + 15,71€ (184 dias a 7,00%) + 15,46€ (181 dias a 7,00%) + 15,71€ (184 dias a 7,00%) + 15,46€ (181 dias a 7,00%) + 15,71€ (184 dias a 7,00%) + 15,54€ (182 dias a 7,00%) + 10,33€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura n.º …, no valor de 6.303,26€ + juros entre 22/04/2016 e 29/10/2020 (85,22€ (70 dias a 7,05%) + 222,43€ (184 dias a 7,00%) + 218,80€ (181 dias a 7,00%) + 222,43€ (184 dias a 7,00%) + 218,80€ (181 dias a 7,00%) + 222,43€ (184 dias a 7,00%) + 218,80€ (181 dias a 7,00%) + 222,43€ (184 dias a 7,00%) + 220,01€ (182 dias a 7,00%) + 146,27€ (121 dias a 7,00%)) - Fatura n.º …, no valor de 8.162,80€ + juros entre 22/02/2016 e 29/10/2020 (204,96€ (130 dias a 7,05%) + 288,05€ (184 dias a 7,00%) + 283,35€ (181 dias a 7,00%) + 288,05€ (184 dias a 7,00%) + 283,35€ (181 dias a 7,00%) + 288,05€ (184 dias a 7,00%) + 283,35€ (181 dias a 7,00%) + 288,05€ (184 dias a 7,00%) + 284,92€ (182 dias a 7,00%) + 189,42€ (121 dias a 7,00%)) 16 – Ao valor supra descrito acresce ainda a quantia de 51,00€ (cinquenta e um euros), a título de taxa de justiça devida pelo presente requerimento executivo, os juros de mora que se vencerem até ao efetivo e integral pagamento, os honorários do Agente de Execução, e as demais despesas processuais em que as partes incorrerem. 17 – Termos em que, face ao supra exposto, a Executada é devedora da Exequente, no montante total de 114.548,84€ (cento e catorze mil, quinhentos e quarenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos). 2.- Anexou certidão da sentença proferida em 19.08.2019 no processo n.º …/…, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – J1, cujo teor se dá por reproduzido, e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Maio de 2020, proferido no mesmo processo e transitado em julgado em 02.07.2020, cujo teor se dá por reproduzido. 3.- O teor da sentença aludida em 2 é o seguinte: “I. Relatório Autor: Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A. Réu: Liscongro Outsourcing – Consultoria, Lda. Pedido: Condenação da ré no pagamento da quantia de 82.374,05 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável aos juros comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das faturas até ao seu efetivo e integral pagamento. Factualidade alegada pelas partes: Alega a Autora que esta e a Ré exercem atividades de consultoria direcionada para os negócios e a gestão, dedicando-se a Autora à consultoria e formação profissional certificada em sistemas e tecnologias de informação SAP e SAGE, bem como à comercialização destes software, enquanto a Ré se dedica à gestão e cedência de recursos especializados em negócios, gestão e programação informática em regime de time and materials. Enquanto a Autora foi detida parcialmente pela referida Liscongro, S.A., Autora e Ré dedicavam-se a áreas de negócio diferentes, embora complementares e em muitos aspetos quase confundíveis, funcionando ambas numa lógica de grupo empresarial, sendo as respetivas atividades, numa primeira fase, delimitadas pela sociedade dominante, a Liscongro S.A., e numa segunda fase, pelo acordo parassocial celebrado em 20/04/2015 junto aos autos a fls. 33 a 56. No âmbito dessa parceria comercial, Autora e Ré prestaram serviços mutuamente uma à outra, sendo que a Autora cedeu consultores especializados em software SAP à Ré que, por sua vez, os utilizou no regime de outsourcing nos seus clientes, tendo essa cedência sido feita em regime de Time & Materials, o que significa que o prestador do serviço fatura o valor hora despendido no cliente independentemente do projeto a desempenhar ou do resultado do mesmo, sendo os consultores da Autora integrados nos diversos projetos tecnológicos dos clientes da Ré, prestando os seus serviços nas instalações dos últimos; A faturação entre Autora e Ré era efetuada tendo por base os preços praticados na política comercial do grupo Liscongro e/ou de acordo com orçamentos previamente aprovados pelas partes. Competia à Ré a faturação dos serviços prestados aos seus clientes e a Autora faturava à Ré o fornecimento dos seus recursos, ou seja, a colocação dos seus consultores nos clientes da Ré; A Autora forneceu à Ré os seus recursos conforme discriminado nas faturas referidas na petição; a Ré não procedeu ao pagamento daquelas faturas na data do respetivo vencimento, nem posteriormente. Citada, a Ré contestou invocando a exceção do pagamento em relação às faturas n.ºs …, …, …, …, …, …, …, …, … e …, por via de um encontro de contas realizado entre a Autora e a Ré ou entre esta última e a sociedade “Liscongro, S.A.”, que atua como sociedade dominante sobre a qui Ré; Invocou que quanto às faturas n.º … e n.º …, em relação ao recurso IV, que a aprovação a que se refere o documento n.º 4 junto pela Autora decorreu de um erro que foi intencionalmente provocado pela Autora, não sendo devido o valor ali faturado. Invocou igual exceção quanto à fatura n.º …, em relação à IV e que quanto aos recursos AC e SS, que o valor faturado não está de acordo com o modelo de governo da função comercial. Quanto à fatura n.º …, sustentou que a mesma não se encontra paga uma vez que se trata de um projeto realizado no cliente “CapGemini”, pelo que o valor faturado não está de acordo com o modelo de governo da função comercial nos termos acima já referidos. Conclui pela improcedência da ação. Realizou-se audiência prévia, em que se proferiu despacho saneador, fixou-se o valor da causa, os factos já assentes, o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações. Do despacho que admitiu a prestação das requeridas declarações de parte do legal representante da autora, Eng.º AC, apelou a ré. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2018 foi decidida a procedência do recurso, revogando-se o despacho proferido, com a consequente não admissão das declarações de parte. Entretanto, e ainda antes da prolação de tal aresto, realizou-se a audiência final e foi proferida sentença. De tal sentença apelou a Ré, vindo o recurso a ser julgado inútil por facto superveniente, face ao teor do acórdão de 20.02.2018, e determinar a baixa dos autos à primeira instância. Baixados os autos e analisado o acórdão de 20.02.2018, foi proferido despacho no qual se considerou que o decidido no acórdão põe em causa a sentença proferida, e não se poder manter a decisão de facto nela contida, (cf. fls. 414). Determinou-se, portanto, a repetição do julgamento. Realizou-se audiência de julgamento, de acordo com o legal formalismo. Mantém-se a validade e regularidade da instância. Objeto do Litígio São as seguintes questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal: a) Saber se a Autora prestou à Ré, a pedido desta, a qualidade de serviços mencionados nas faturas identificadas na petição inicial, pela quantidade e preços mencionados nessas faturas; b) Se a Ré pagou à Autora esses serviços. II – Dos Factos Da instrução e julgamento da causa resultaram provados os seguintes factos: A- A “Liscongro, S.A.” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva … … …, com sede na Estrada do …, Lisboa, com o capital de 50.000,00 euros, que detém 75% do capital social da Ré, correspondente a uma quota no valor de 750,00 euros – cfr. doc. com o código de acesso indicada no art.º 1º da p.i.. B- A “Liscongro, S.A.” já foi detentora de 79% do capital social da Autora. C- Entretanto a “Liscongro. S.A.” cedeu as ações que detinha na Autora, deixando em 26/10/2015, de participar no capital social desta. D- Na presente data, a maioria do capital social da Autora é detido pela “Blossom Investments, Lda.”. E- Autora e Ré exercem atividades de consultoria direcionadas para os negócios e a gestão. F- A Autora dedica-se à consultoria e formação profissional certificada em sistemas e tecnologias de informação SAP e SAGE, bem como à comercialização deste software. G- A Ré dedica-se à gestão e cedência de recursos especializados em negócios, gestão e programação informática em regime de Time and Materials. H- Enquanto a Autora foi detida, ainda que parcialmente, pela “Liscongro, S.A.”, Autora e Ré dedicavam-se a áreas de negócios diferentes, embora complementares e em muitos aspetos quase confundíveis, funcionando ambos numa lógica de grupo empresarial, sendo as respetivas atividades numa primeira fase delimitadas pela sociedade dominante, a “Liscongro, S.A.”, e numa segunda fase através do denominado “acordo parassocial”, celebrado em 20/04/2015, junto aos autos a fls. 33 a 56. I- A divisão de tarefas referida em H) é a que consta da cláusula 3.1.1 do referido “acordo parassocial” junto aos autos a fls. 33 a 56, cabendo à Ré a unidade de negócios denominada “Outsourcing” e à Autora a unidade de negócios denominada “Enterprise Apllications”. J- No âmbito da parceria comercial que Autora e Ré estabeleceram e no exercício das suas atividades comerciais, em virtude de ambas terem sido detidas maioritariamente pela “Liscongro, S.A.”, Autora e Ré prestaram serviços mutuamente uma à outra. K- A Autora cedeu consultores especializados em software SAP à Ré, que, por sua vez, os utilizou no regime de “outsourcing” nos seus clientes, entendendo- se por “outsourcing” a utilização pelos clientes da Ré dos serviços desta enquanto entidade externa. L- A cedência dos consultores da Autora à Ré foi efetuada em regime de “Time & Materials”, o que significa que o prestador do serviço fatura o valor hora despendido no cliente independentemente do projeto a desempenhar ou do resultado do mesmo. M- Os consultores da Autora foram integrados nos diversos projetos tecnológicos dos clientes da Ré, prestando os seus serviços nas instalações dos últimos. N- A faturação entre Autora e Ré era efetuada tendo por base, pelo menos, os preços praticados na política comercial do “Grupo Liscongro”. O- Competia à Ré a faturação dos serviços prestados aos seus clientes e a Autora faturava à Ré o fornecimento dos seus recursos, ou seja, a colocação dos seus consultores nos clientes da Ré. P- A 06 de outubro de 2015, a Autora emitiu e remeteu à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 14, no valor global de 18.114,90 euros, acrescida de 4.166,43 euros, no valor total de 22.281,33 euros, e com data de vencimento em 05/12/2015, a qual se refere à cedência dos seus consultores à Ré durante o mês de setembro de 2015. Q- No que respeita à fatura identificada em P), a Autora prestou à Ré os seguintes serviços através dos seguintes consultores: 1- MM, que a Ré alocou à sua cliente Altran, no valor líquido de 209,97 euros, acrescido de IVA; 2- AC, que a Ré alocou à sua cliente HP (Hewlett Packard), no valor líquido de 3.982,00 euros, acrescido de IVA; 3- JL, que a Ré alocou à sua cliente PortExictos, no valor líquido de 5.874,22 euros, acrescido de IVA; 4- AN, que a Ré alocou à sua cliente Altran, no valor líquido de 301,23 euros, acrescido de IVA; 5- IV, 120 horas, que a Ré alocou à sua cliente PortExictos; 6- JM, que a Ré alocou à sua cliente T-Systems, no valor líquido de 4.587,28 euros, acrescido de IVA. R- Na fatura identificada em P) e Q), a Autora faturou as 120 horas prestadas pela consultora IV a que se alude em Q.5), nos seguintes termos: “consultoria FI IV SEP” 120 horas; preço unitário 26,34; IVA 23%, total de 3.160,20 euros, acrescido de IVA. S- A Ré reclamou da fatura a que se alude em P), Q) e R) apenas no item correspondente à cedência da consultora IV, informando que o valor a faturar quanto a esta consultora deveria ser inferior uma vez que a mesma estava classificada a um nível inferior ao faturado. T- Na sequência da reclamação referida em S), a Autora emitiu em 01/12/2015, a nota de crédito com o nº …, pelo valor de 3.160,20 euros, acrescido de IVA, U- E após ter emitido essa nota de crédito, voltou, nesse mesmo dia 01/12/2015, a faturar o valor referido em R) quanto às 120 horas prestadas pela consultora IV, tendo para tanto emitido e enviado à Ré a fatura n.º …, com data de vencimento em 30/01/2016, no montante de 3.160,20 euros, acrescido de IVA. V- A 01 de novembro de 2015, a Autora emitiu e remeteu à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 16 verso, no valor global de 33.207,00 euros, acrescida de 7.637,63 euros de IVA, no valor total de 40.844,71 euros, e com data de vencimento em 31/12/2015, a qual se se refere à cedência dos seus consultores à Ré durante o mês de outubro de 2015. W- No que respeita à fatura identificada em V), a Autora prestou à Ré os seguintes serviços através dos seguintes consultores: 1- AC, que a Ré alocou à sua cliente HP, no valor líquido de 3.666,60 euros, acrescido de IVA; 2- JL, que a Ré alocou à sua cliente PortExictos, no valor líquido de 5.874,22 euros; 3- IV, um mês, que a Ré alocou à sua cliente PortExictos; 4- JM, que a Ré alocou à sua cliente T-Systems, no valor líquido de 5.936,48 euros, acrescido de IVA; Y- Na fatura identificada em V) e W), a Autora faturou o mês prestado pela consultora IV a que se alude em W.3), nos seguintes termos: “consultoria PortExictos FI OUT (IV), 1 mês, preço unitário 6.180,02 euros, IVA 23%, total 6.180,02 euros, acrescido de IVA. X- Para além de na fatura identificada em V) e W), a Autora ter faturado os serviços referidos em W), aquela ainda faturou, nessa mesma fatura, os seguintes serviços: 1- consultor BO, durante 16 dias, perfazendo o valor líquido de 5.056,16 euros, acrescido de IVA; e 2- consultor MR, durante 20 dias, no valor líquido de 6.493,60 euros, acrescido de IVA. Z- A fatura a que se alude em V) a X) foi corrigida pela Autora, tendo a Ré emitido e enviado à Autora duas notas de crédito destinadas a corrigir essa fatura: 1- nota de crédito com o n.º …, emitida em 22/11/2015, no total de 2.660,27 euros; 2- nota de crédito com o n.º …, emitida em 22/02/2016, no valor total de 562,60 euros. AA- A Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 18 verso, relativa aos serviços de consultoria prestados àquela durante o mês de novembro de 2015, através da cedência da consultora AC, que a Ré alocou à sua cliente HP, no valor total de 4.675,23 euros, fatura esta que se venceu em 30/01/2016. AB- A Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls.19, relativa aos serviços de consultoria prestados àquela durante o mês de novembro de 2015, através da cedência do recurso JL, que a Ré alocou à sua cliente PortExictos, no valor total de 6.896,87 euros, fatura esta que se venceu em 30/01/2016. AC- A Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls.19 verso, com data de vencimento em 30/01/2016, relativa a 21 dias de serviços de consultoria prestados àquela durante o mês de novembro de 2015, através da cedência do recurso IV, que a Ré alocou à sua cliente PortExictos, tendo a Autora faturado esses serviços nos seguintes termos: “consultoria PortExictos FI (IV), 21 dias, preço unitário 210,68 euros, IVA 23%, total 4.424,28 euros, acrescido de IVA. AD- Em 01 de dezembro de 2015, por serviços prestados em novembro de 2015, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 20, pela prestação à última de serviços de consultoria à cliente T-Systems, no valor total de 6.306,16 euros, fatura essa que se venceu em 30/01/2016. AE- Em 01 de dezembro de 2015, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 24, pela prestação de serviços de consultoria à cliente Altran, em novembro de 2015, no valor total de 64,54 euros, fatura essa que se venceu em 30/01/2016. AF- A 31 de dezembro de 2015, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 24 verso, pela prestação de serviços de consultoria à cliente HP, durante o mês de dezembro de 2015, através da cedência da consultora AC, no valor total de 4.452,60 euros, fatura esta que se venceu a 29/02/2016. AG- O valor da fatura identificada em AF) foi corrigido pela Autora que, em 01 de março de 2016, emitiu a nota de crédito n.º …, no valor total de 667,89 euros. AH- A 31 de dezembro de 2015, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 25, pela prestação dos serviços de consultoria à cliente T-Systems, durante o mês de dezembro de 2015, no valor total de 1.659,52 euros, que se venceu em 29 de fevereiro de 2016. AI- A 31 de dezembro de 2015, a Autora emitiu a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 25 verso, tendo esta fatura sido anulada mediante a emissão pela Autora, em 01/03/2015, da nota de crédito n.º …. AJ- A 01 de fevereiro de 2016, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 27, pela prestação dos serviços de consultoria ao cliente desta HP durante o mês de janeiro de 2016, através da cedência da consultora AC, no valor total de 3.339,45 euros, fatura esta que se venceu em 01 de abril de 2016. AK- Em 01 de março de 2016, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 27 verso, pela prestação de serviços de consultoria ao cliente da Ré HP, durante o mês de janeiro de 2016, através da cedência da consultora AC, no valor total de 445,26 euros, correspondendo esta fatura a uma correção da faturação dos serviços prestados em janeiro de 2016, uma vez que foram prestados serviços durante 17 dias e apenas haviam sido faturados na fatura identificada em AJ) 15 dias. AL- A 22 de fevereiro de 2016, a Autora emitiu a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 28, pela prestação à Ré dos serviços de consultoria SAP prestados durante o mês de setembro à cliente HP, através da cedência dos consultores BO e RS, no valor total de 6.303,26 euros, fatura esta que se venceu a 22 de abril de 2016. AM- A 22 de fevereiro de 2016, a Autora emitiu a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 28 verso, com data e vencimento em 22/02/2016, relativos a serviços de consultoria prestados à empresa CAPGEMINI durante o mês de setembro de 2015, através da cedência dos consultores MR e LC, no valor total de 8.162,80 euros. AN- A 15.12.2015, a Ré pagou à Autora a quantia de 10.645,28 euros. AO- Em virtude de Autora e Ré terem sido ambas participadas pela “Liscongro, S.A.” e considerando as parcerias comerciais por elas estabelecidas era prática corrente a realização de encontro de contas face aos serviços mutuamente prestados. AP- Para além do referido em N), a faturação entre Autora e Ré também se processava de acordo com orçamentos previamente aprovados entre Autora e Ré. AQ- A Autora faturou à Ré, quanto à consultora IV, os valores referidos em R), Y) e AC) em virtude da própria Ré ter aprovado o valor faturado quanto a essa consultora. AR- A Autora adotou os comportamentos descritos em T) e U), emitindo a nota de crédito referida em T) por sugestão da Ré e de forma a não atrasar o pagamento da fatura identificada em P) e Q), como forma de poder isolar a questão relativa a IV, sem que o pagamento da restante fatura identificada em P) e Q) fosse atrasada pela Ré. AS- A Autora faturou os serviços identificados em X) à Ré, por esses serviços lhe terem sido solicitados pela Ré pelos preços faturados. AT - A Autora faturou os serviços identificados em AM) à Ré, por esses serviços lhe terem sido solicitados pela Ré pelos preços faturados. AU- A consultora IV foi contratada pela cliente PortExictos em regime de “Time & Materials”. AV- Quando os clientes da Ré contratam um consultor no regime referido em AU) fazem-no contratando os serviços de determinado consultor em concreto, sendo a decisão de contratar tomada em função do currículo do consultor, da sua experiência profissional, referências no mercado e tudo o mais que considerarem relevante para a realização de determinada atividade. AY- O responsável da unidade de outsourcing da Ré, EP, no momento em que aprovou o “FOP” de fls. 99 e 100 estava consciente de que se tratava de ceder o recurso IV ao cliente PortExictos. AX- De acordo com “o modelo de governo de função comercial” estabelecido para as empresas do grupo Liscongro, IV encontrava-se classificada como “consultant B1”. AZ - A Autora emitiu à Ré, em 30/11/2015, a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 18, com data de vencimento em 21/01/2016 em virtude de ter prestado à Ré, a pedido desta, os seguintes acertos referentes aos serviços prestados em outubro de 2015: cedência da consultora AC, que a Ré alocou à sua cliente HP, no valor líquido de 147,00 euros, acrescido de IVA e cedência do consultor MR, perfazendo o valor líquido de 300,57 euros, acrescido de IVA * Não se provaram outros factos para além dos que antecedem e, designadamente, que: 1- a Ré tivesse pago à Autora a quantia de 10.645,28 euros referida em AN) para pagamento parcial da fatura n.º …; 2- a Ré tivesse pago à Autora a fatura identificada em P), deduzido do valor da nota de crédito identificada em T); a fatura identificada em AA); a fatura identificada em AB); a fatura identificada em AD); a fatura identificada em AE); a fatura identificada em AF), corrigida pela nota de crédito identificada em AG); a fatura identificada em AH); a fatura identificada em AJ); a fatura identificada em AK); e/ou a fatura identificada em AL) e, bem assim, que tivesse efetuado esses pagamentos por via de um encontro de contas realizado entre Autora e Ré ou entre esta última e a “Liscongro, S.A.”; 3- a aprovação referida em AQ) tivesse decorrido de um erro da Ré, intencionalmente provocado pela Autora, através do seu responsável, SS, que se aproveitou da liberdade de movimentos de que dispunha para, em absoluto incumprimento das regras estabelecidas, gerar uma folha de orçamentação de projeto (“FOP”) e manipular a sua aprovação com referência a valores que não correspondiam ao recurso a ser utilizado; 4- o responsável da unidade de outsourcing da Ré, EP, no momento em que aprovou o “FOP” que se encontra junta aos autos a fls. 99 e 100 tivesse lavrado em erro, pensando que IV tinha uma rate (tarifa) “B2”; 5- o negócio acordado com a cliente CapGemini tivesse sido realizado à revelia da Ré; 6- o último encontro de contas entre Autora e Ré a que se alude em AO) tivesse ocorrido no final de outubro de 2015. Fundamentação da Decisão de Facto: A matéria constante das alíneas A) a AO) resulta do acordo das partes, conforme despacho proferido em sede de audiência prévia, a fls. 202 verso a fls. 207, o qual não mereceu qualquer reclamação das partes. No mais, e quanto à matéria constante de AP, AQ, AU, AV, AY, e AX, foi considerado o teor dos documentos, depoimentos e declarações de parte, conforme se passa a discutir e valorar. No que respeita à prova documental, foi valorado e considerado o teor do acordo de política comercial do grupo Liscongro, junto aos autos a fls. 138 a 184. Neste consta expressamente as regras relativas ao processo de vendas, como a identificação dos responsáveis pelos procedimentos, etapas de negociação, e margens de negócio. Quanto a estas, foi previsto que, apesar da fixação da “margem global mínima de um projeto para o Grupo LCH (…) é de 40% com exceção da UN (unidade) de Outsourcing que é de 20% (…)”, tal regra poderia comportar exceções, designadamente fixando-se uma margem reduzida, mediante acordo prévio entre as unidades, atendendo a motivos de interesse comercial, (cf. fls. 144). Ou seja, e de acordo com o acordo de política comercial do grupo Liscongro, do qual fazia parte a autora, as margens poderiam ser superiores às previstas – dado que apenas é previsto uma margem mínima -, e, em situações em que fosse obtido acordo entre as unidades, e existisse interesse comercial relevante, também poderiam ser reduzidas. Conclui-se, portanto, que o valor a cobrar ao cliente final pela cedência de um recurso (trabalhador) poderia variar, sendo aumentado ou diminuído conforme as concretas negociações com o cliente final, e apenas sujeito a acordo das sociedades que integravam o grupo em caso de diminuição que implicasse redução da margem mínima prevista. Dado o teor de tal documento, não restariam dúvidas em dar como provada a matéria constante de AP), AQ), e de AU) a AX). Acresce, no entanto, o teor do documento de fls. 200, que vem corroborar a matéria constante de AP) AQ). Com efeito, trata-se de email no qual SS, em maio de 2015 (portanto muito antes da elaboração do FOP – folha de orçamento de projeto – de fls. 99/100, e formalização interna dos termos do negócio) informa TR e EP ter identificado uma oportunidade de negócio, e quais os termos do mesmo, isto é, categoria do consultor, valor diário, e margens. Ou seja, os representantes da ré tinham já desde maio conhecimento dos termos do negócio, nos moldes que vieram a aprovar em FOP de junho, bem conhecendo as margens do mesmo. No que respeita aos depoimentos das testemunhas, foi relevante o relatado por IV, MR e BO, consultores que trabalhavam para a autora, e que eram cedidos à ré para colocação, em regime de outsourcing, no cliente final. Confrontados com as faturas de fls. 14, 15 vº, 16 a fls. 20. Ambos confirmaram que as iniciais “IV” e “BO” constantes das faturas dizem respeito aos serviços por si prestados, bem como identificaram as demais iniciais como pertencendo a colegas consultores. A testemunha IV disse, no entanto, ser estranha às negociações entre as aqui autora e ré e cliente final, desconhecendo os preços acordados com o cliente final, sabendo apenas que estes valores seriam obtidos após negociação. As testemunhas MR e BO, também desconheciam os valores acordados / cobrados ao cliente final, ou valores acordados entre autora e ré. Não obstante, BO, por também ter sido responsável por área de manutenção que fazia vendas, conhecia o processo negocial, que se iniciava com uma proposta ao cliente final, sendo que internamente era elaborado um processo, o FOP (folha de orçamento de projeto), do qual constam os recursos, valores, dias, e é sujeito a aprovação final pelos partners da autora e ré, que à data seriam PR e AC, e TR, respetivamente. Os valores poderiam ser sempre sujeitos a negociação, de acordo com propostas ou contrapropostas do cliente final, e sujeitos a aprovação superior. A testemunha foi confrontada com o documento de fls. 99, identificou-o como o FOP utilizado na altura, sendo que este em particular diria respeito a IV e o cliente final Portexictos, sendo que do mesmo consta a menção “adjudicada”, o que significa que a venda está aprovada. No que respeita às menções constantes de fls. 100, a testemunha soube explicar tratar-se do histórico das fases de operações relativas a este FOP. A testemunha ER, administrativa da LCG, confrontada com o teor de fls. 14 e 15 vº, soube explicar que para a ré desbloquear o pagamento da fatura de fls. 14 foi solicitada a emissão de uma nota de crédito relativa ao serviço prestado por IV. No mais, apenas sabia que o diferendo entre autora e ré teria que ver com o valor do rate da aludida IV. MS, à data também administrativa da LCG, confirmou ter conhecimento do email de fls. 15 e, quanto ao FOP de fls. 100, que o mesmo foi aprovado por TR. A testemunha EP, na altura responsável pela unidade de outsourcing da ré, confirmou ter aprovado o negócio submetido pelo FOP de fls. 99 a 100, e que o mesmo foi ainda sujeito a aprovação superior de TR, partner da ré. A testemunha mais disse que aprovou o negócio por este respeitar as margens definidas no modelo de governo, e só mais tarde foi informado por TR que a consultora IV teria um grade / categoria inferior ao mencionado no FOP, e que, portanto, este não estaria conforme. Mais disse que apenas após início do trabalho pela consultora TR se apercebeu que a consultora estava indicada com um grade incorreto, pelo que o preço de referência não seria também o correto. Face a esta discrepância, afirmou a testemunha, após leitura dos comentários de fls. 100, que assim sendo a margem para a ré desceria para 18%. No entanto, quando perguntado sobre se, a não ser cobrado pela autora (mas pago pelo cliente final) o montante previsto como “F1 Partner”, e que corresponderia a esforço de partner (da autora), tal margem não ultrapassaria os 20%, afirmou que sim. E, confrontado com as faturas cobradas pela autora, confirmou que nestas não é cobrado qualquer valor a título de esforço de partner. Ou seja, e sem embargo da aprovação por parte de TR, ou qualquer erro na indicação da categoria da consultora, a verdade é que as margens mínimas previstas no acordo de política comercial sempre seriam respeitadas. Esta testemunha afirmou ainda ter existido um outro diferendo, no que respeita ao cliente CapGemini, dado que o FOP de fls. 113 não foi aprovado por si ou por TR, mas por SS e AC ora tratando-se de um negócio de outsourcing, o mesmo deveria ter passado pela sua aprovação, ou de TR. No entanto, desconhecia se existiu algum acerto entre a autora e ré quanto a este negócio. Em súmula, e da prova documental e testemunhal produzidas, resulta com clareza que os valores relativos a margens e serviços a cobrar ao cliente final, apesar de tabelados e previstos em acordo de política comercial, não eram necessariamente contidos segundo o previsto neste acordo; existia margem de manobra para, numa concreta negociação, e garantida a aprovação pelos partners, serem definidos valores diferentes – superiores ou inferiores aos previstos. Mais resulta que o negócio relativo à Portexictos, e respetivos termos, foi dado a conhecer pelo comercial SS a EP e TR, este partner da ré, em maio de 2015; posteriormente foi elaborado um FOP que mereceu aprovação de TR, ainda que com deferimento para momento posterior apenas quanto à aprovação do custo de esforço de partner que, como se viu, não é cobrado pela autora em qualquer das faturas aqui em causa. A alegação de EP e TR de que a aprovação do FOP estaria viciada por um erro, visto que o recurso é identificado como sendo de categoria B2, quando a consultora alocada ao serviço, IV, tinha a rate B1, é perfeitamente inócua, e sem qualquer consequência, como se verá. Com efeito, e como afirmaram TR (em sede de declarações) e EP, quando o FOP foi submetido e aprovado a consultora já se encontrava a prestar serviços no cliente final, ou seja, tanto TR como EP tinham conhecimento da consultora alocada, e tinham meios de saber qual a sua rate. Afirmou TR que pertencendo a consultora a uma categoria inferior, e estando o valor dos serviços tabelado, a ré estaria a cobrar a mais. Mas considerando que o recurso / consultora era cedida ao cliente final pela ré, e a ré estaria a cobrar o serviço da consultora, a tal cliente final, de acordo com um rate B2, nos termos do FOP aprovado, nenhum prejuízo daqui resultou para a ré, em concreto – ao contrário do que afirmou o declarante PR, legal representante da ré, que não apresentou qualquer razão de ciência para o alegado prejuízo da ré em ter cedido um recurso por um valor superior ao tabelado – se é verdade que o recurso foi “vendido” internamente por valor superior ao tabelado, também não é menos verdade que foi cedido ao cliente final por um valor também superior. Diga-se ainda que o próprio declarante TR afirmou que o cliente pediu especificamente a consultora IV, ou seja, como decisor tinha já conhecimento da pessoa que iria ser cedida ao cliente final, e ainda assim aprovou o FOP, do qual também constava que a consultora a ser cedida seria IV. Ou seja, e tudo visto, a margem prevista no acordo de política comercial do grupo Liscongro foi, na prática, respeitada; e o facto de a consultora ser classificada como de categoria B1 ou B2 não teve qualquer efeito prejudicial para a ré, pelo contrário, aumentou sim o lucro tanto da autora e ré, porquanto o diferencial foi suportado pelo cliente final. Finalmente, o responsável máximo da ré deu o seu aval ao negócio, tal como apresentado por SS, tendo a possibilidade de, querendo, verificar a conformidade do mesmo, não o tendo feito. Não colhe, portanto, a tese apresentada por EP e TR de que teriam aprovado o FOP em erro quanto à categoria de IV, e de que este foi, de alguma forma, dolosamente criado pela ré. Pelo contrário, crê-se que, ao se aperceberem que internamente a referida IV se encontrava categorizada como B1, poderiam aumentar a sua margem de lucro, pagando a sua cedência à autora como B1, enquanto cobravam ao cliente final, nos termos que aprovaram, um recurso de categoria B2. Relativamente à matéria constante da alínea AR), a respetiva prova assentou no teor da fatura de fls. 14 e 16, conjugado com o teor do mail de fls. 14 verso, em que a ré comunica à autora para emitir uma nota de crédito “sobre o valor faturado referente ao recurso IV no projeto Exictos”, referindo que “conforme informação do EP o FOP foi aprovado para um recurso B1, com a rate acordada de 174,00 euros e valor faturado pela Procensus é de 210,68 euros”. Como já se viu, esta tese não colhe, e trata-se sim de uma revisão unilateral do FOP já aprovado. Nesse mail é referido expressamente que o envio dessa nota de crédito é necessária “para desbloquear o pagamento”, emitindo, nessa sequência, a autora a nota de crédito de fls. 15 verso, respeitante ao valor faturado na fatura de fls.14 quanto ao recurso IV, mas voltando, no mesmo dia da emissão daquela nota de crédito, a autora a faturar o recurso IV à ré por fatura junta aos autos a fls. 16. Da mera análise desta prova documental conclui-se pela prova da matéria dada como provada. Mais se considerou o depoimento prestado por EB que, conforme já referido supra, confirmou a autoria do email de fls. 14 verso. Quanto à matéria das alíneas AS) e AT), a respetiva prova assentou nos depoimentos prestados por MR, que confirmou os serviços descritos na fatura de fls. 16 verso, e tê-los prestado no cliente final CapGemini. Mais confirmou os serviços descritos com as suas iniciais (MR) na fatura de fls. 18, e fatura de fls. 28vº, para o mesmo cliente. Quanto a esta última confirmou a prestação do serviço, para o mesmo cliente, pelo seu colega (LC). Mais se considerou, como já descrito, os depoimentos prestados por BO e IV, que confirmaram os serviços prestados e descritos nas faturas onde se encontram as suas iniciais, (BO e IV). Finalmente, e no que se refere ao negócio CapGemini, os legais representantes da ré e EP disseram que este foi celebrado ao arrepio das regras consagradas no acordo de política comercial do grupo, visto que tratando-se de um negócio de outsourcing a ré deveria ter tido parte do mesmo, sendo que a autora o negociou e concluiu diretamente com o cliente final. No entanto, o declarante TR disse que, neste caso, a faturação foi feita de forma diferente, ou seja, não foi a ré a cobrar o valor ao cliente final, mas a autora, vindo esta depois a entregar tal valor, contra fatura, à ré; finalmente, a autora cobraria à ré o valor relativo aos recursos / consultores disponibilizados. Ou seja, a ré não logrou provar que o conteúdo do negócio violava as regras estabelecidas quanto a margens, ou que não recebeu a parte que lhe pertencia. Aliás, a ré, ao receber os valores devidos acaba por ratificar o negócio; sendo certo que não logrou ainda provar que os serviços não foram prestados na qualidade e quantidade descrita nas faturas. Nas declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora, AC, confirmou o teor das faturas cujo pagamento é reclamado, no que respeita aos serviços prestados e valor dos mesmos. No que se refere ao alegado encontro de contas, não logrou a ré fazer prova cabal de que os valores cobrados nos presentes autos e constantes das faturas aqui em causa foram sujeitos a qualquer compensação no grupo. Conclui-se pela não prova em como a Ré tivesse pago à Autora a quantia de 10.645,28 euros referida em AN) para pagamento parcial da fatura n.º … uma vez que não se produziu qualquer prova sobre a finalidade a que se destinou este concreto pagamento – ninguém o referiu e os autos não contém outros elementos de prova a esse propósito. Quanto à não prova dos factos vertidos no ponto 3), deriva a mesma de não ter sido produzida qualquer prova em como a Autora tivesse débitos para com a Ré e/ou para com a Sociedade Liscongro, S.A. No que respeita ao encontro de contas, pagamentos ou compensação, há que dizer que não foi produzida qualquer prova concreta, à exceção das declarações de parte do legal representante da Autora, AC, e legais representantes da ré TR e PR, totalmente contraditórias e em nada esclarecedoras. O mesmo é válido para a questão não provada em 6, isto é, inexiste qualquer prova concreta e esclarecedora, e das declarações de parte apenas surgiu discordância e contradição. III. Do Direito A Autora instaurou a presente ação pedindo a condenação judicial da Ré a pagar-lhe a quantia de 82.374,05 euros, a título de preço dos consultores que alegadamente cedeu à última, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável aos juros comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento. A factualidade aprovada, salvo em pequenos pontos, não difere daquela anteriormente provada. Com efeito, está apenas em causa um diferencial quanto aos valores em dívida, sendo que estes não afetarão, na sua maioria, o corpo da decisão já produzida. Dado o exposto, e com a devida vénia, reproduz-se os considerandos já produzidos, sendo apenas revista a decisão nos pontos em que a factualidade agora apurada assim o exija. Provou-se que a “Liscongro, S.A.”, detém 75% do capital social da Ré e já foi detentora de 79% do capital social da Autora, tendo aquela, entretanto, em 26/10/2015, cedido as ações que detinha no capital social da Autora (cfr. Alíneas A a C da matéria apurada). Mais se provou que Autora e Ré exercem atividades de consultoria direcionadas para negócios e gestão, dedicando-se a Autora à consultoria e formação profissional certificada em sistemas e tecnologias de informação SAPE e SAGE, bem como à comercialização destes softwares, enquanto a Ré se dedica à gestão e cedência de recursos especializados em negócios, gestão e programação informática em regime de Time and Materials (cfr. Alíneas D, F e G da matéria apurada). Também se provou que enquanto a Autora foi detida, ainda que parcialmente, pela “Liscongro, S.A.”, Autora e Ré dedicavam-se a áreas de negócios diferentes, embora complementares e em muitos aspetos quase confundíveis, funcionando ambas numa lógica de grupo empresarial, sendo as respetivas atividades, numa primeira fase, delimitadas pelas sociedade dominante, a “Liscongro, S.A.”, e numa segunda fase, através do denominado acordo parassocial”, celebrado em 20/04/2015, junto aos autos a fls. 33 a 56, procedendo-se a divisão de tarefas de acordo com o que consta da cláusula 3.1.1. do referido “acordo parassocial”, cabendo à Ré a unidade de negócios denominada “outsourcing” e à Autora a unidade de negócios denominada “Enterprise Apllications” (cfr. alíneas H e I da matéria apurada). Ainda se apurou que no âmbito daquela parceria comercial que Autora e Ré estabeleceram e no exercício das suas atividades comerciais, em virtude de ambas terem sido detidas maioritariamente pela “Liscongro, S.A.”, Autora e Ré prestaram serviços mutuamente uma à outra, tendo a Autora cedido consultores especializados em software à Ré, que, por sua vez, os utilizou no regime de “outsourcing” nos seus clientes, entendendo-se por “outsourcing” a utilização pelos clientes da Ré dos serviços desta enquanto entidade externa, sendo a cedência dos consultores da Autora à Ré efetuada em regime de “Time & Materials”, o que significa que o prestador do serviço fatura o valor hora despendido no cliente, independentemente do projeto a desempenhar ou do resultado dos mesmos, sendo os consultores da Autora integrados nos diversos projetos tecnológicos dos clientes da Ré, prestando os seus serviços nas instalações dos últimos, sendo a faturação entre Autora e Ré efetuada tendo por base os preços praticados na política comercial do “Grupo Liscongro” e, também, de acordo com os orçamentos previamente aprovados entre Autora e Ré (cfr. alíneas J, K, L, M e AP da matéria apurada). Igualmente se apurou que competia à Ré a faturação dos serviços prestados aos seus clientes e a Autora faturava à Ré o fornecimento dos seus recursos, ou seja, a colocação dos seus consultores nos clientes da Ré e que em virtude de Autora e Ré terem sido ambas participadas pela “Liscongro, S.A.” e considerando as parcerias comerciais por elas estabelecidas, era prática corrente a realização de encontro de contas face aos serviços mutuamente prestados (cfr. alínea O e AO da matéria apurada). Extrai-se do quadro factual que se acaba de delinear que em virtude de ambas as sociedades Autora e Ré terem sido detidas até 26/10/2015, ainda que parcialmente pela Liscongro S.A., de funcionarem numa lógica de grupo empresarial, de exercerem atividades diferentes, mas em muitos aspetos confundíveis, aquelas celebraram entre elas um acordo nos termos do qual a Autora cedia consultores especializados à Ré, por preços praticados na política comercial do “grupo Liscongro” e outras vezes de acordo com orçamentos previamente aprovados entre elas, consultores estes que, por sua vez, a Ré cedia aos seus clientes, a troco do preço com eles negociado. O acordo assim estabelecido entre Autora e Ré mediante o qual a primeira cedia à segunda os seus consultores, mediante um preço, para que a última os cedesse, por sua vez, aos seus clientes é, a nosso ver, um contrato atípico inominado, que é explanação real do princípio da liberdade contratual enunciada no art.º 405º, n.º 1 do Cód. Civil, nos termos do qual, “dentro dos limites da lei, as parte têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir neste as cláusulas que lhes aprouver”. Decorrente deste contrato, a Autora obrigou-se a ceder, e cedeu, à Ré os seus consultores, recebendo como contrapartida dessa cedência, nuns casos, os preços praticados na política comercial do “grupo Liscongro” e noutros casos, os preços entre elas acordado de acordo com os orçamentos entre elas aprovados. Note-se que por força do disposto no art.º 406º, n.º 1 do Cód. Civil, ao celebrarem este contrato, Autora a Ré ficaram vinculadas às prestações contratadas, na medida em que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo acordo dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, ficando assim a Autora obrigada a ceder à Ré os seus consultores e esta obrigada a pagar-lhe o preço acordado como contrapartida dessa cedência que, enfatize-se, nuns casos correspondia ao preço fixado na política comercial fixada para o grupo Liscongro e, noutros casos, era aquele que Autora e Ré tinham acordado nos orçamentos previamente aprovados entre elas. Caracterizado que está o contrato que intercedia entre Autora e Ré e que serve de base à presente ação, decorre da matéria apurada sob as alíneas P a T, que em 06 de outubro de 2015, a Autora emitiu e remeteu à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 14, no valor global de 18.114,90 euros, acrescida de 4.166,43 euros de IVA, no valor total de 22.281,33 euros, e com data de vencimento em 05/12/2015, relativa à cedência dos consultores à Ré no mês de setembro de 2015 que se encontram identificados na alínea Q e R da matéria apurada, onde estão incluídas 120 horas prestadas pela consultora IV e que se encontram aí faturadas nos seguintes termos: “consultoria FI IV Sep” 120, preço unitário 25,34 euros, IVA 23%, total de 3.160,20 euros, acrescido de IVA”. Mais se apurou que a Ré reclamou apenas do item daquela fatura respeitante à cedência da consultora IV, informando que o valor quanto a esta consultora deveria ser inferior, uma vez que a mesma estava classificada a um nível inferior ao faturado, pelo que, na sequência dessa reclamação e por sugestão da Ré e de forma a não atrasar o pagamento daquela fatura, como forma de poder isolar a questão relativa a IV, sem que o pagamento da restante fatura fosse atrasada pela Ré, a Autora emitiu em 01/12/2015, a nota de débito com o n.º …, pelo valor de 3.160,20 euros, acrescido de IVA (cfr. alínea S, AR e T da matéria apurada). Assim, e no que respeita aos consultores que a Autora cedeu à Ré durante o mês de setembro de 2015 e a que se reporta a fatura junta aos autos a fls. 14, por via daquele contrato, uma vez descontado o valor referente à consultora IV em relação ao qual a Autora, na sequência daquela reclamação, emitiu a supra referida nota de crédito, a Ré encontra-se obrigada a pagar à Autora, até 05/12/2015 (data de vencimento daquela concreta fatura), a quantia de 14.954,62 euros, a que acresce IVA, à taxa de 23%, num total de 18.394,18 euros. Acontece que tal como se apurou sob a alínea U, na sequência da reclamação apresentada pela Ré quanto à consultora IV, e após ter emitida a referida nota de crédito nos termos atrás referidos, a Autora, na mesma data em que emitiu a nota de crédito, ou seja, em 01/12/2015, tornou a faturar o valor referido em R) quanto às 120 horas prestadas pela consultora IV, tendo para tanto emitido e enviado à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 16, com data de vencimento em 30/01/2016, no montante de 3.160,20 juros, acrescido de IVA e, fê-lo porque o valor faturado quanto a essa consultora tinha sido previamente aprovado pela própria Ré (cfr. alíneas U e AQ da matéria apurada). Assim, tal como sustenta a Ré, não obstante o valor faturado não estar efetivamente de acordo com a classificação atribuída à consultora IV de acordo com o modelo de governo de função comercial estabelecido para as empresas do grupo Liscongro” (cfr. Alínea AX), omite a Ré nessa sua alegação, que os valores a faturar pela Autora à Ré respeitantes aos recursos fornecidos pela primeira à segunda não era efetuada tendo sempre por base os preços praticados na política comercial daquele “grupo Liscongro”, mas que casos existiam, como foi o caso da consultora IV, em que o valor a faturar se processava de acordo com orçamentos previamente aprovados entre Autora e Ré (cfr. alíneas N e AP da matéria apurada) e que justamente a Autora faturou à Ré, quanto à consultora IV, os valores referidos em R), Y) e AC) em virtude da própria Ré ter aprovado previamente o valor faturado quanto a essa consultora (cfr. alínea AQ da matéria apurada). Sustenta a Ré que aprovou aquele orçamento quanto à consultora IV determinada por erro provocado intencionalmente por SS, que lhe omitiu que aquela consultora IV tinha a categoria B1, levando-a a aprovar um orçamento com a categoria B2. Acontece que a Ré não logrou fazer prova, conforme era seu ónus fazer de acordo com as regras do ónus da prova explanadas no art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil, em como aprovou aquele orçamento em erro vício e, muito menos, erro vício determinado intencionalmente pela Autora, com vista a induzi-la nessa situação de alegado erro, pelo que improcede a defesa que a este propósito apresentou a Ré. Desta feita, em função do contrato celebrado com a Autora e do próprio orçamento que ambas celebraram e aprovaram a propósito da consultora IV, a Ré encontra-se obrigada a pagar a quantia de 3.160,20 euros, acrescida de IVA, num total de 3.887,05 euros, relativa ao recurso IV respeitante ao mês de setembro, até ao dia 30/01/2016, data de vencimento da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 16. Já da matéria que se quedou como provada sob as alíneas V a Z, a 01 de novembro de 2015, a Autora emitiu e remeteu à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 16 verso, no valor global de 33.207,00 euros, acrescido de 7.637,63 euros de IVA, no valor total de 40.844,71 euros, e com data de vencimento em 31/12/2015, a qual se refere à cedência dos seus consultores à Ré durante o mês de outubro de 2015 e que se encontram identificados nas alíneas W), Y) e X) da matéria apurada. Mais se provou que esta fatura foi corrigida pela Autora, tendo a Ré emitido e enviado à Autora duas notas de crédito destinadas a corrigir essa fatura, a saber: nota de crédito com o n.º …, emitida em 22/11/2015, no valor total de 2.660,27 euros, junta aos autos a fls. 17, e nota de crédito n.º …, emitida em 22/02/2016, no valor total de 562,60 euros (cf. alínea Z da matéria apurada). Assim, estes valores de 2.660,27 euros e 562,60 euros a que se reportam as referidas notas de crédito têm que ser deduzidos ao valor total de 40.844,71 euros da fatura de fls. 16 verso, pelo que assim procedendo o valor total desta fatura fica reduzido a 37.621,84 euros. Em relação a esta concreta fatura a Ré aceita que a consultora IV prestou serviços ao seu cliente PortExictos durante todo o mês de outubro de 2015 (cfr. alínea V e W.1 da matéria apurada), mas coloca em crise o valor que a Autora lhe faturou a propósito deste recurso com os mesmos fundamentos acima já explanados, mas sem razão. Na verdade, conforme se quedou como provado, o valor que a Autora faturou nesta fatura de fls. 16 verso à Ré quanto ao recurso IV (cfr. alínea Y da matéria apurada), foi assim faturado em virtude da própria Ré ter aprovado previamente esse valor quanto a essa consultora, (cf. alínea AQ da matéria apurada), não tendo a Ré logrado fazer prova da tese do alegado erro com que terá aprovado esse mail, pelo que atentos os fundamentos fáticos que se acabam de explanar e os jurídicos que acima já se expuseram quanto ao recurso IV, incumbe à Ré pagar à Autora o valor faturado de 6.180,02 euros, a que acresce IVA em relação a este concreto recurso, IV. Ainda quanto a esta fatura de fls. 16 verso, a Ré contesta os valores faturados pela Autora quanto ao BO e MR sustentando que estes exerceram funções para o cliente CapGemini, à sua revelia. A este propósito, tal como decorre do cotejo das alíneas X.1) e AS) a Autora faturou a Ré, quanto ao consultor BO, 16 dias, perfazendo a quantia de 5.056,16 euros, acrescido de IVA, porque aquele BO trabalhou durante 16 dias, no mês de outubro de 2015, pelo preço dia de 316,01 euros, num total de 5.056,16 euros, acrescido de IVA, a pedido da Ré, pelo que improcede a defesa que a este propósito foi apresentada pela Ré quanto a BO. Já no que respeita ao consultor MR, resulta das alíneas X.1 e AS da matéria apurada, que este trabalhou durante 20 dias, no mês de outubro de 2015, para o cliente da Ré, a pedido desta, e pelos valores faturados. Assim, quanto à fatura n.º …, junta aos autos a fls. 16 verso, improcede a defesa da Ré no que respeita aos recursos IV, BO, e MR, sendo integralmente devidos os valores ali cobrados, ou seja, é a ré devedora da quantia total de €40.844,71; com data de vencimento, relembremos, em 31/12/2015. A Autora reclama da Ré o pagamento da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 18, no valor total de 550,51 euros, sustentando para tanto que se trata de ajustes de rate. Conforme resultou provado, os serviços foram prestados, pelos valores faturados, sendo devida a quantia cobrada, no valor de€550,51. Por outro lado, conforme resulta da matéria apurada sob a alínea AA), na execução do sobredito contrato inominado celebrado entre Autora e Ré, a primeira emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 18 verso, relativo aos serviços de consultoria prestados àquela durante o mês de novembro de 2015, através da cedência da consultora AC, que a Ré alocou à sua cliente HP, no valor total de 4.675,23 euros, fatura esta que se venceu em 30/01/2016. Na execução daquele contrato, tal como também se provou sob a alínea AB) a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 19, relativa aos serviços de consultoria prestados àquela durante o mês de novembro de 2015, através da cedência do recurso JL, que a Ré alocou à sua cliente PortExictos, no valor total de 6.896,87 euros, fatura esta que se venceu em 30/01/2016. Acresce que como se quedou provado sob a alínea AC), a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 19 verso, com data de vencimento em 30/01/2016, relativa a 31 dias de serviços de consultoria prestado àquela durante o mês de novembro de 2015, através da cedência do recurso IV, que a Ré alocou à sua cliente PortExictos, tendo a Autora faturado esses serviços nos seguintes termos: “consultoria PortExictos FI (IV), 21 dias, preço unitário 210,68 euros, IVA 23%, total de 4.424,28 euros, acrescido de IVA”. Conforme acima já se teve ensejo de referir, a Ré não contesta os dias de consultoria prestados pelo recurso IV, mas o que contesta é o valor faturado pela Autora relativamente a este concreto recurso, sustentando que aprovou o orçamento em erro. Acontece que conforme decorre da alínea AC) da matéria provada, a Autora faturou aquele valor quanto à consultora IV em virtude da própria Ré ter aprovado previamente esse valor faturado, sem que a Ré tivesse logrado fazer prova em que tivesse aprovado esse orçamento em erro (art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil), pelo que, neste contexto, forçoso é concluir que quanto à fatura de fls. 19 verso, a Ré deve à Autora, quando ao recurso IV que esta lhe cedeu no mês de novembro de 2015, a quantia faturada de 5.441,86 euros, fatura esta com data de vencimento em 30/01/2016. Conforme resulta da matéria da alínea AD, no âmbito do sobredito contrato que Autora e Ré celebraram, em 01 de dezembro de 2015, por serviços prestados em novembro de 2015, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 20, pela prestação à última dos serviços de consultoria à cliente T-Systems, no valor total de 6.306,16 euros, fatura essa que se venceu em 30/01/2016. Ademais, ainda no âmbito daquele contrato inominado, em 01 de dezembro de 2015, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 24, pela prestação de serviços de consultoria à cliente Altran, em novembro de 2015, no valor total de 64,54 euros, fatura esta que se venceu em 30/01/2016 (cfr. alínea AE da matéria apurada). Também se provou que no âmbito daquele contrato, a 31 de dezembro de 2015, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 24 verso, pela prestação de serviços de consultoria à cliente HP, durante o mês de dezembro de 2015, através da cedência da consultora AC, no valor de 4.452,60 euros, fatura esta que se venceu a 29/02/2016, valor esse que foi corrigido pela Autora que, em 01 de março de 2016, emitiu a nota de crédito n.º …, junta aos autos a fls. 26, no valor total de 667,89 euros (cfr. alíneas AF e AG da matéria apurada). Assim, resulta do cotejo desta factualidade que, em relação a esta concreta fatura n.º …, junta aos autos a fls. 24 verso, com data de vencimento em 29/02/2016, o valor correto que a Autora tinha de faturar por aquele recurso, ascende a 3.784,71 euros (4.452,60 euros – 667,89 euros). Igualmente se provou que a 31 de dezembro de 2015, no âmbito daquele contrato que celebrou com a Ré, a Autora emitiu e enviou à última a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 25, pela prestação dos serviços de consultoria à cliente T-Systems, durante o mês de dezembro de 2015, no valor total de 1.659,52 euros, que se venceu em 29/02/2016. Quanto à fatura …, junta aos autos a fls. 25 verso, conforme resulta da alínea AI, a mesma foi anulada pela Autora, pelo que evidentemente que a Ré nada deve àquela a título desta concreta fatura. Já se provou que a 01 de fevereiro de 2016, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 27, pela prestação dos serviços de consultoria ao cliente desta HP durante o mês de janeiro de 2016, através da cedência da consultora AC, no valor total de 3.339,45 euros, fatura esta que se venceu em 01 de abril de 2016 (cf. alínea AJ da matéria apurada). Também se provou que em 01 de março de 2016, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 27 verso, pela prestação de serviços de consultoria ao cliente da Ré HP, durante o mês de janeiro de 2016, através da cedência da consultora AC, no valor total de 445,26 euros, correspondendo esta fatura a uma correção da faturação dos serviços prestados em janeiro de 2016, uma vez que foram prestados serviços durante 17 dias e apenas haviam sido facturados na fatura identificada em AJ) 15 dias (cfr. Alínea AK da matéria apurada), fatura esta que, conforme resulta do respetivo teor, que a Ré não impugnou, tem como data de vencimento 01/03/2016. Mais se provou que a 22 de fevereiro de 2016, a Autora emitiu a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 28, pela prestação à Ré dos serviços de consultoria SAP prestados durante o mês de setembro à cliente HP, através da cedência dos consultores BO e RS, no valor total de 6.303,26 euros, fatura esta que se venceu a 22 de abril de 2016 (cf. alínea AL da matéria apurada). Finalmente, apurou-se que a 22 de fevereiro de 2016, a Autora emitiu a fatura n.º …, junta aos autos a fls. 28 verso, com data de vencimento em 22/02/2016, relativos a serviços de consultoria prestados à empresa CapGemini durante o mês de setembro de 2015, através da cedência dos consultores MR e LC, no valor de 8.162,60 euros (cf. alínea AM da matéria apurada). A propósito desta concreta fatura e cliente, a Ré sustentou que o projeto realizado para este cliente, Capgemini, foi executado à sua revelia e em incumprimento do modelo do governo da função comercial aprovado para o grupo Liscongro. Acontece que conforme emerge da matéria apurada sob a alínea AT, provou- se que a Autora faturou aqueles serviços prestados pelos consultores MR e LC à cliente da Ré Capgemini por esses serviços lhe terem sido solicitados pela Ré, improcedendo, por conseguinte, neste aspeto a tese da Ré – a Ré encomendou à Autora esses serviços no âmbito do contrato inominado entre elas celebrado, pelo que lhe incumbe pagar o respetivo preço à Autora, num total de 8.162,80 euros. Resulta do exposto e sintetizando, que no âmbito do contrato inominado que Autora e Ré celebraram e por via da cedência de consultores que a primeira realizou à segunda, a Ré encontra-se obrigada a pagar os seguintes valores, respeitantes às seguintes faturas e com as seguintes datas de vencimento como contrapartida da cedência dos consultores que a Autora lhe fez: - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 14, no valor de 18.394,18 euros, com data de vencimento em 05/12/2015; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 16, no valor de 3.887,05 euros, com data de vencimento em 30/01/2016; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 16 verso, no valor de 40.844,71 euros, com data de vencimento em 31/12/2015; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 18, no valor de 550,51 euros, com data de vencimento em 21/01/2016; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 18 verso, no valor de 4.675,21 euros, com data de vencimento em 30/01/2016; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 19, no valor de 6.896,87 euros, com data de vencimento em 30/01/2016; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 19 verso, no valor de 5.441,86 euros, com data de vencimento em 30/01/2016; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 20, no valor de 6.306,16 euros, com data de vencimento em 30/01/2016; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 24, no valor de 64,54 euros, com data de vencimento em 30/01/2016; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 24 verso, no valor de 4.452,60 euros, com data de vencimento em 29/02/2016; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 25, no valor de 1.659,52 euros, com data de vencimento em 29/02/2016; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 27, no valor de 3.339,45 euros, com data de vencimento em 01/04/2016; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 27 verso, no valor de 445,26 euros, com data de vencimento em 01/03/2016; - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 28, no valor de 6.303,26 euros com data de vencimento em 22/04/2016; e - fatura n.º …, junta aos autos a fls. 28 verso, no valor de 8.162,80 euros, com data de vencimento em 22/02/2016. Aos valores referidos e cobrados nas enunciadas faturas, deverão ser deduzidos os montantes relativos às seguintes notas de crédito: - …, no valor de 2.660,27 euros; - …, no valor de 562,60 euros; - …, no valor de 667,89 euros; Tudo num total de 3.890,76 euros. Acontece que a Ré invocou a exceção do pagamento à Autora das faturas n.ºs …, …, …, …, …, …, …, …, … e …, sustentando que realizou o pagamento dessas faturas por via de um encontro de contas realizado entre aquela Autora e a Ré ou entre esta última e a sociedade Liscongro, S.A., exceção esta que, contudo, aquela Ré, contrariamente ao que era seu ónus fazer (cf. art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil), não logrou fazer prova, pelo que improcede a exceção que a este propósito invocou. O que se provou é que a 15/12/2015, a Ré pagou à Autora a quantia de 10.645,28 euros (cf. alínea AN da matéria apurada). A Autora alegou que aquela quantia de 10.645,28 euros lhe foi paga pela Ré para pagamento parcial da fatura n.º … e imputou esse valor no montante em dívida respeitante a esta concreta fatura n.º …. Acontece que a Autora não fez prova que a Ré lhe tivesse pago aqueles 10.645,28 euros para pagamento parcial da aludida fatura n.º …. Não chegando, contudo, aqueles 10.645,28 euros para liquidar o débito da Ré para com a Autora, impera chamar à colação o preceituado no art.º 783º, n.º 1 do Cód. Civil, nos termos do qual se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efetuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere. No caso, tendo a Autora imputado aqueles 10.645,28 euros que a Ré lhe pagou na fatura n.º …, junta aos autos a fls. 14, no montante de 18.394,18 euros, que, aliás, à data daquele pagamento era a única fatura que então se encontrava vencida, em função daquele art.º 783º,n.º 1 do Cód. Civil, impõe-se fazer a imputação dos referidos 10.645,28 euros no valor dessa fatura, que assim fica reduzido a 7.748,90 euros (18.394,18 euros – 10.645,28 euros). Por outro lado, sendo Autora e Ré sociedades comerciais, nos termos do disposto no art.º 13º, n.º 2 do Cód. Comercial, as mesmas são comerciantes, pelo que tendo aquelas celebrado o contrato inominado nos termos do qual a Autora lhe cedeu os seus consultores mediante a obrigação daquela de lhe pagar o preço acordado no âmbito daquelas suas atividades comerciais, forçoso é concluir que o referido contrato de onde emerge as quantias em dívida são objetiva e subjetivamente comerciais. Desta feita, não tendo a Ré feito prova em como pagou aqueles 7.748,90 euros, na data de vencimento da fatura de fls.14, sequer as restantes quantias acima referidas na data de vencimento das faturas respetivas, a mesma incumpriu o contrato que celebrou com a Ré, constituindo-se em mora a partir da data de vencimento de cada uma dessas faturas, ficando, por via disso, obrigada a reparar os danos causados com o inadimplemento à Autora (art.ºs 804º e 805º, n.º 2, al. a) do Cód. Civil). Nos termos do disposto no art.º 805º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, nas obrigações pecuniárias, como acontece no caso, a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora até integral pagamento da dívida da Ré para com a Autora. Acresce que tendo a obrigação incumprida natureza objetiva e subjetivamente comercial, os juros legais devidos são os fixados para a taxa de juro comercial – cfr. art.ºs 559º, 806º, n.º 2 do mesmo Código e 102º, n.º 2 do Cód. Comercial. A taxa de juro comercial que vigou de 01/07/2015 a 31/12/2015, encontrava-se fixada em 7,05% ao ano (aviso n.º 7758/2015, de 14/07); a que vigorou de 01/01/2016 a 30/06/2016, em 7,05% ao ano (aviso n.º 890/2016, de27/01); a que vigorou de 01/07/2016 a 31/12/2016, em 7% ao ano (aviso n.º 8671/2016, de 12/07) e a que vigora no presente primeiro semestre de 2017 encontra-se fixada em 7% ao ano. Deste modo, o crédito da Autora perante a Ré ascende a: - 7.748,90 euros ainda em dívida relativa à fatura n.º …, junta aos autos a fls. 14, com data de vencimento em 05/12/2015; - 3.887,05 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 16, com data de vencimento em 30/01/2016; - 36.953,95 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 16 verso, deduzidos que são os valores das notas de crédito nºs … e … com data de vencimento em 31/12/2015; - 550,51 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 18, com data de vencimento em 21/01/2016; - 4.675,21 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 18 verso, com data de vencimento em 30/01/2016; - 6.896,87 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 19, com data de vencimento em 30/01/2016; - 5.441,86 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 19 verso, com data de vencimento em 30/01/2016; - 6.306,16 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 20, com data de vencimento em 30/01/2016; - 64,54 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 24, com data de vencimento em 30/01/2016; - 4.452,60 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 24 verso, com data de vencimento em 29/02/2016; - 991,63 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 25, deduzidos que são os valores da nota de crédito nº … com data de vencimento em 29/02/2016 - 3.339,45 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 27, com data de vencimento em 01/04/2016; - 445,26 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 27 verso, com data de vencimento em 01/03/2016; - 6.303,26 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 28, com data de vencimento em 22/04/2016; e - 8.162,80 euros da fatura n.º …, junta aos autos a fls. 28 verso, com data de vencimento em 22/02/2016. A soma do capital em dívida ascende à quantia de 96.220,05 euros. Contudo, a Autora limita o seu pedido à quantia de 82.374,05 euros, pelo que nos termos do disposto no art.º 610º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, impõe-se limitar a quantia condenatória a esse pedido sob pena de se incorrer em nulidade e, nessa medida concluir pela procedência da ação. * VI. Decisão Nesta conformidade, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré “Liscongro Outsourcing – Consultoria, Lda.” a pagar à Autora, “Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A.”, a quantia de 82.374,05 euros (oitenta e dois mil trezentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas aplicáveis aos juros comerciais acima identificados, a calcular sobre a quantia de: - 7.748,90 euros, a partir de 05/12/2015; - 3.887,05 euros, a partir de 30/01/2016; - 36.953,95 euros, a partir de 31/12/2015; - 550,51 euros, a partir de 21/01/2016; - 4.675,21 euros, a partir de 30/01/2016; - 6.896,87 euros, a partir de 30/01/2016; - 5.441,86 euros, a partir de 30/01/2016; - 6.306,16 euros, a partir de 30/01/2016; - 64,54 euros, a partir de 30/01/2016; - 4.452,60 euros, a partir de 29/02/2016; - 991,63 euros, a partir de 29/02/2016; - 3.339,45 euros, a partir de 01/04/2016; - 445,26 euros, a partir de 01/03/2016; - 6.303,26 euros, a partir de 22/04/2016; e sobre a quantia de - 8.162,80 euros, a partir de 22/02/2016, até integral e efetivo pagamento. Custas pela Ré, fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art.º 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ele anexa. Registe e notifique.” 4.- No Acórdão do TRL aludido em 2, considerou-se “improceder a impugnação da matéria de facto” e que “Os factos a considerar são os vindos da 1ª instância, que não cabe oficiosamente alterar”, consignando-se, entre o mais, que: “(…) 2ª questão Está provado que a Autora facturou à Ré o preço de consultores que cedeu a esta, conforme acordado, pelos valores, nas datas, e com as especificações que constam das facturas trazidas à acção. A Ré não prova que tenha procedido ao pagamento da obrigação de pagar o custo, isto é, o preço facturado. A Ré excepciona que procedeu à liquidação dos valores em causa através de um “encontro de contas” efectuado entre a Autora, por um lado, e a Ré e o grupo empresarial desta, por outro. Qualifica esta operação de compensação de créditos. (…) a lei admite, nos artigos 847º e seguintes do Código Civil, como uma forma de extinção das obrigações, a compensação, segundo a qual, quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigados a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respectivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte. Ou seja, “a compensação é exactamente o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor”. Como dizia Vaz Serra, “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se, entretanto, se desse a insolvência da outra parte”. Por isso que, “a compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando no princípio de que não há qualquer interesse em efectuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação”. Para que tal possa acontecer, a lei exige a verificação de determinados pressupostos, os quais se encontram previstos no artigo 847º, segundo o qual, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade. Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (artigo 847º, n.º 2), sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (artigo 847º, n.º 3). A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (artigo 848º, n.º 1), mas é ineficaz se for feita sob condição ou termo (artigo 848º, n.º 2). A declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, a que pode chamar-se negócio potestativo, porque, por ela, exerce-se um direito potestativo do declarante. Nessa configuração, como muito bem considerou o acórdão recorrido, “a compensação reveste a natureza de um direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido extrajudicial como judicialmente, seja por via de acção, seja por via de defesa por excepção ou por reconvenção, conforme os casos” - Ac. do STJ de 14-3-2013 proferido no processo nº 4867/08.6TBOER-A.L1.S1, Relator Exmo. Cons. Granja da Fonseca, acessível no site da dgsi.net.. Ora não há a mínima prova da realização de um encontro de contas que tivesse considerado os créditos da Autora em apreço. Não há a mínima prova da declaração de uma parte à outra no sentido de compensar os créditos da Autora. A apelação improcede. V- DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a Apelação improcedente e por via disso se confirma a sentença recorrida. Custas da apelação pela Apelante, ora Ré. Valor da causa: €82.374,95. Lisboa, 14 de Maio de 2020.” * III.II.- Do objeto do recurso .- Do enquadramento jurídico dos factos .- A questão que está em causa neste recurso e que, como tal, aqui importa apreciar e decidir é a de saber se à Recorrente era permitido opor-se por embargos à execução que lhe foi instaurada pela Recorrida, com fundamento em exceção perentória de compensação que, ou já deduzira e não provara, ou podia ter deduzido e não deduzira, na ação declarativa em que foi proferida a sentença que constitui título executivo da execução embargada. Apreciemo-la, pois. O executado, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 728.º do CPC, pode opor-se à execução por embargos, a deduzir no prazo de 20 dias contados da citação. Quanto a execução se funde, como no caso se funda, em sentença, a oposição só pode ter por fundamento algum dos elencados nas diversas alíneas que integram o art.º 729.º do CPC. Destes fundamentos, importa considerar aqui o previsto na alínea h), que faculta ao executado embargar a execução quando pretenda exercer um contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Decorre de tal alínea, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, que “[s]e o executado for titular de um crédito sobre o exequente, será admitido a invocá-lo em embargos, com o intuito de, reconhecido tal crédito, obter a compensação determinante da extinção total ou parcial da execução” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, p. 85). A possibilidade de o executado invocar o seu contracrédito sobre o exequente em sede de embargos opostos a execução sustentada em sentença não é, contudo, absoluta e incondicional. Na verdade, em casos em que, como o dos autos, está em causa uma execução que tem como título executivo uma sentença condenatória já transitada em julgado (v. art.ºs 703.º, n.º 1, al. a) e 704.º, n.º 1 do CPC), essa sentença, precisamente porque transitada em julgado, fica a ter, de acordo com o art.º 619.º, n.º 1 do CPC, força obrigatória dentro do processo e fora dele. Tendo força obrigatória dentro e fora do processo, a sentença torna-se imodificável, não se podendo voltar a apreciar a questão nela decidida, já que a ela ficaram o tribunal e as partes definitivamente vinculados. Trata-se aqui de consequência da dupla função essencial que o caso julgado prossegue, isto é, e como refere Alberto dos Reis: a “função positiva, quando faz valer a sua força e autoridade (princípio da exequibilidade)” e a “função negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, p. 92 e 93). Por conseguinte, uma vez tornada definitiva a sentença, todas as questões que, no processo declarativo em que foi proferida, foram apreciadas ou podiam ter sido suscitadas e não o foram, não mais poderão voltar a sê-lo em momento posterior, nomeadamente, em sede de oposição à execução por embargos. Admitir-se o contrário, seria colocar o tribunal na contingência de repetir ou de contradizer uma decisão anteriormente proferida sobre a mesma questão, o que, como decorre do disposto no n.º 2 do art.º 580.º do CPC, representa o perigo que com a exceção de caso julgado se quis precisamente acautelar. Aliás, e como se escreveu no Acórdão do STJ de 19-09-2002, a própria “razão de ser da taxatividade da enumeração dos fundamentos [da oposição] (…) é a natureza do título executivo – sentença condenatória – com o efeito de caso julgado que lhe é inerente; o qual envolve naturalmente a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação” (Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt, citando Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1999, p. 540). É esta, de resto, e também, uma consequência do princípio da oportunidade de dedução da defesa previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 573.º do CPC, segundo o qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de preclusão do direito de o fazer depois. Como referem, a este propósito, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “em relação à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na ação, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela”. Tal representa, de acordo com os mesmos Autores, uma “solução resultante da preclusão, [decorrente do referido princípio], quanto aos meios de defesa que o réu não invocou, mas poderia e deveria ter alegado na contestação” (in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 1985, p. 713, nota 2). Ora, como decorre do disposto no art.º 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC, em se tratando de defesa por via da qual o réu pretende obter o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, deve tal meio de defesa ser esgrimido em sede de reconvenção. Esta, por seu turno, de acordo com o disposto no art.º 583.º, n.º 1 do CPC, deve ser deduzida, ainda que autonomizada e separadamente, na contestação. Temos, pois, perante o que acaba de ser exposto, que, estando o réu, no momento em que lhe incumbe deduzir reconvenção, em condições de invocar a compensação do seu crédito com o do autor mas não o faz, ou, fazendo, não prova os factos correspondentes, vê o mesmo precludido o direito de o vir a fazer depois, nomeadamente em sede de oposição à execução que, com base na sentença proferida naquela ação, contra si venha a ser instaurada. O sentido e alcance decisivos da alínea h) do art.º 719.º do CPC que permite a dedução de embargos para efeitos de exercício da compensação só pode ser, em face do exposto, aquele que admita essa possibilidade, mas relativamente a compensação que tenha por base créditos constituídos e exigíveis em momento posterior àquele em que, na ação declarativa da qual emergiu a sentença dada à execução, era possível reconvir. Trata-se aqui de posição que, se não unânime, é, pelo menos, dominante no seio da doutrina e da jurisprudência. É esse o caso, desde logo, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, os quais, a propósito do art.º 719.º do CPC, referem que “o sentido da al. h), que foi introduzida pelo CPC de 2013, é inseparável do regime que ficou consagrado no art.º 266º, nº 2, al. c), onde foi estabelecida a solução segundo a qual a invocação de um contracrédito em processo declarativo pendente, independentemente do seu valor, deve ser feita por via reconvencional”. Assim, segundo estes Autores, “não é possível manter o entendimento, que vigorou no passado, de que o crédito do executado poderia ser invocado em sede de embargos, a título de exceção perentória e como facto extintivo, ao abrigo da al. g) e sujeita aos respetivos requisitos”. Em face do normativo em questão “o quadro é[, pois,] o seguinte: a)-Se o réu, no momento em que contesta a ação declarativa, estiver em condições de invocar o crédito de que seja titular sobre o autor, deverá fazê-lo por via reconvencional, assegurando a sua apreciação e o (eventual) reconhecimento nessa ação, com o inerente efeito compensatório (se tal crédito exceder o do autor, pode ainda obter a condenação deste no pagamento do diferencial). Esta solução é de adotar tanto no caso de o contracrédito ser invocado apenas nessa ocasião, como no caso de já ter sido invocado previamente, ao abrigo do art.º 848º do CC, com intuito compensatório (…). B) Se o réu, no cenário que antecede, não tiver agido nos termos indicados e vier a ser condenado, fica impedido de invocar o contracrédito em sede de embargos de executado, o que significa que, neste contexto, a reconvenção tem carácter necessário, mas não propriamente preclusivo quanto ao direito de crédito, isto é, o impedimento de invocação do contracrédito em embargos de executado não obsta à invocação desse direito em ação declarativa que o tenha por objeto. c)-Porém, se o contracrédito apenas se constituir ou puder ser invocado depois do oferecimento da contestação na precedente ação declarativa, poderá constituir fundamento de embargos ao abrigo desta al. h), nos mesmos termos em que poderia ser invocado em ação própria, sem sujeição a quaisquer requisitos diferentes dos aplicáveis a uma ação declarativa que vise o reconhecimento de um crédito e a fixação dos efeitos decorrentes, ainda que no caso dos embargos de executado tal efeito seja somente o compensatório …” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 86/86, apud Acórdão da Relação de Lisboa de 20-06-2023, proferido no processo 174/22.0T8LRS-A.L1-7, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgis.pt). No mesmo sentido aponta Rui Pinto, segundo o qual “apenas se a situação de compensabilidade ocorrer depois do encerramento da discussão na 1ª instância é que a compensação pode ser alegada na oposição à execução de sentença; se foi feita extrajudicialmente, deve ser alegada ao abrigo do artigo 729º al. g); se for feita na própria petição de embargos, deve ser invocada a al. h)”. Consequentemente, “também a compensação judicial realizada por meio de oposição à execução deverá ser superveniente, i.e., o estado de compensabilidade completou-se depois do momento em que o executado tivera o ónus de a deduzir na ação declarativa”, sendo que “[a]o invés, o réu que, podendo, não fez, podendo, a declaração de compensação na contestação (cf. artigo 266º nº 2 al. c)) ou em articulado superveniente (cf. artigo 588º nº 1), não o pode fazer na oposição à execução” (in A ação executiva, 2019, reimpressão, págs. 396 e 397, ibidem). Seguindo a mesma linha, refere, também, Lebre de Freitas que “uma vez entendido que o titular do contracrédito tem hoje um ónus de reconvir, o momento preclusivo recua à data da contestação (a reconvenção não pode ser deduzida em articulado superveniente); a invocação da compensação só não será, pois, admissível quando ela já era possível à data da contestação da ação declarativa, só assim se harmonizando o regime da alínea h) com o da alínea g) do art.º 729º” (in A ação executiva à luz do CPC de 2013, 7.ª edição, p. 205, ibidem). Temos, pois, ainda que com ligeiras nuances no entendimento, uma convergência de posições no sentido de que, estando o réu na ação declarativa em condições de deduzir a compensação, mas não o fazendo oportunamente na mesma, não pode vir a invocá-lo em momento posterior, nomeadamente em sede de oposição à execução por embargos. A idêntica conclusão tem chegado a jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Assim, e além do já acima referido da Relação de Lisboa, mencione-se aqui, também, os seguintes Acórdãos do STJ, também eles citados no referido aresto da Relação de Lisboa e disponíveis no mesmo local acima identificado: .- Acórdão de 28-10-2021, proferido no processo 472/20.7T8VNF-A,G1.S1 (em cujos fundamentos o tribunal a quo também estribou, no essencial, a decisão recorrida), em cujo sumário se poder ler que: “I.-A invocação do fundamento de oposição à execução baseada em sentença previsto na al. h) do artigo 729.º do CPC (“contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da ação declarativa precedente; II.- Esta é a interpretação que mais bem se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266º, n.º 2, al. c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção”; .- Acórdão do STJ de 20-01-2022, proferido no processo n.º 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, em cujo sumário se pode ler que: “I.- Prevendo o art.º 720º, al. h), do CPC, como fundamento de oposição à execução baseada em sentença, a invocação de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, há que harmonizar esse preceito com a regra, extraível do art.º 266º, nº 2, al. c),do CPC, de que a compensação deve ser deduzida em reconvenção; II.- Assim, se, no momento em que apresentar a defesa na ação declarativa, o réu estiver em condições de invocar o contracrédito de que se considere titular, deverá realizá-lo através da reconvenção, para que a situação seja apreciada e decidida nessa ação. Não o fazendo, verá impedida a realização da compensação nos embargos de executado. …”. Reportando-nos ao caso dos autos, a Recorrente, na qualidade de Embargante, pretende obter nestes autos o reconhecimento de que é titular de um crédito sobre a Recorrida no valor de €21.789,90, por forma a vê-lo compensado com o crédito desta sobre si e que constitui a quantia exequenda. Tal crédito, como resulta das suas próprias conclusões, já fora, no que tange à materialidade de facto que o suporta, invocado na ação declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução embargada, ainda que sob a veste ou roupagem de um “encontro de contas”. A Recorrente, contudo, não logrou prová-lo, o que, como se infere da sentença, transcrita no elenco de factos provados que serve de suporte a esta decisão, conduziu ao reconhecimento integral do crédito da Recorrida. Temos, pois, que, no caso em apreço, a exceção de compensação aqui em causa não deixou de ser alegada pela Recorrente em sede de ação declarativa, pelo que, tendo a sentença proferida nessa ação apreciado a questão correspondente, forçoso é concluir que tal meio de defesa está inelutavelmente abrangido pelo respetivo caso julgado, que, por isso, vincula o tribunal e as partes. E vinculando o tribunal, nunca poderia servir de fundamento de oposição à execução por embargos a coberto da alínea h) do art.º 729.º do CPC, decidida que estava, como se viu, a questão. Como quer que seja, a Recorrente surgiu nos embargos a invocar a dita exceção perentória de compensação despojada do denominado “encontro de contas”, como que pretendendo, como se afirmou na sentença recorrida, autonomizá-la “para efeitos de compensação de créditos”. Ou seja, como que pretendendo introduzir uma nova questão em sede de oposição à execução, desta feita qualificada, não como “encontro de contas”, mas como verdadeira compensação de créditos. Ora, independentemente da nova qualificação da questão trazida aos autos pela Recorrente, o que aqui está em causa não deixa de ser a mesma questão já apreciada em sede de ação declarativa, na certeza de que o “encontro de contas” e a “compensação” de créditos não deixam de contender com a mesma realidade - a Recorrente, aliás, assim o reconhece expressamente na motivação do seu recurso. Ainda assim, mesmo que se entendesse que se tratava de créditos distintos, o desfecho da questão seria o mesmo. Com efeito, valendo-nos aqui do que foi referido na sentença recorrida, “[o]s créditos alegados pela Embargante são os seguintes: - o expresso na sua fatura com o número nº …, datada de 30.10.2015, no montante de 14.514,00€, que junta como Documento 1 e que foi remetida à Exequente em 10/11/2015; - o montante de 6.247,80€ pago pela Embargante à exequente em 01/07/2015 a título o encontro de contas que não mereceu acolhimento em sede da ação declarativa; - a nota de crédito com o nº …, sobre Factura com o número …, emitida pela Exequente em 30.09.2015, no montante de 1.020,10€. Ou seja, a embargante, enquanto ré, invocou na ação declarativa, a existência de um encontro de contas entre a autora e a Ré, encontro de contas nos termos do qual, conforme ora alega, terá considerado saldadas a sua fatura com o número nº …, datada de 30.10.2015, no montante de 14.514,00€ e a nota de crédito com o nº …, sobre Factura com o número …, emitida pela Exequente em 30.09.2015, no montante de 1.020,10€; e ainda por via do qual terá pago em 01/07/2015 à autora/ora exequente a quantia de 6.247,80€.” Sucede que “cabia à então ré/ora embargante invocar na ação declarativa, de forma expressa e especificada, os créditos que ora reclama para efeitos de compensação, pois tais alegados créditos corresponderão a uma fatura e uma nota de crédito emitidas em 2015 e a um pagamento supostamente feito a 01.07.2015, e a ação declarativa terá sido distribuída em 2016 (conforme resulta do numero do respetivo processo – P12420/16.4t8lsb), pelo que tais créditos, a existirem, poderiam, por anteriores, ter sido expressamente e especificamente invocados na contestação apresentada na ação. Ora, conforme resulta da sentença e Acórdão juntos ao requerimento executivo, a Ré não invocou expressamente na referida ação a fatura e a nota de crédito que ora veio indicar como documentos dos quais resultam os seus alegados créditos, limitando-se, na referida ação, a invocar um encontro de contas com a autora. Não tendo na ação declarativa individualizado tais alegados créditos titulados por fatura e nota de crédito, e, por conseguinte, não tendo pedido o reconhecimento dos mesmos, não pode ora vir invocá-los como contra créditos para efeitos de compensação de créditos ao abrigo da al. h) do art.º 729.º do CPC. Por outro lado, quanto ao alegado credito de 6.247,80€ correspondente ao pagamento que terá efetuado em 01.07.2015 à ora exequente com base no encontro de contas que não logrou provar na ação declarativa, sendo tal pagamento passível de ser expressamente alegado na contestação, por anterior à própria ação, entendemos que o alegado crédito correspondente à restituição do mesmo carecia também de, na contestação, ser objeto de específico pedido de reconhecimento, ainda que supletivamente, ou seja para o caso de não ser procedente a exceção de extinção do credito da autora com base no referido encontro de contas.” Ou seja, os créditos invocados pela Recorrente como constitutivos da compensação que por via destes embargos pretende impor à Recorrida, eram anteriores ao momento em que, na ação declarativa, os devia invocar, designadamente, através da competente reconvenção. E porque eram anteriores, forçoso é concluir, considerando tudo quanto acima foi dito, que, não tendo sido discutidos na ação declarativa, sempre estaria precludida a possibilidade de o virem a ser depois, mormente em sede de oposição à execução por embargos. A decisão recorrida que, com esse fundamento, não acolheu a pretensão da Recorrente não merece, pois, qualquer censura. De referir, ainda, o seguinte. A Recorrente, apesar de alguma ambiguidade na exposição da sua motivação e na formulação das suas conclusões, parece aduzir um outro argumento no sentido do cabimento da dedução dos presentes embargos. Qual seja, o de, na ação declarativa em que foi proferida a sentença que subjaz à execução embargada, não ter fundamento para deduzir reconvenção para ver operada a compensação dos seus créditos com os da Recorrida, pelo facto de tal compensação se ter concretizado extrajudicialmente, à margem, portanto, da dedução da reconvenção. É essa, segundo cremos, a interpretação a dar à 2.ª conclusão da sua peça recursória, designadamente do segmento em que nela se diz que “não [podia], em sede da mesma acção declarativa, servir-se da reconvenção para obter a compensação – actual, isto é, contemporânea à ação – dos seus créditos (na sua perspectiva, já objecto de compensação)”. E isto, com a conseguinte consequência, na ótica da Recorrente: se a razão da rejeição dos seus embargos residiu no facto de não ter oportunamente deduzido a exceção de compensação na ação declarativa que precedeu a execução aqui embargada através de reconvenção, o facto de estar legalmente impedida de recorrer a este mecanismo processual (a reconvenção) implicaria o reconhecimento de que pode invocar aquele meio de defesa em sede de embargos, escudado, precisamente, na alínea h) do art.º 719.º do CPC. Ora, este argumento, com o sentido que acaba de lhe ser apontado, remete-nos para uma questão que não tem merecido tratamento uniforme no seio da jurisprudência dos nossos tribunais superiores e que, no essencial, consiste em saber se o réu que, em ação declarativa, pretende invocar a compensação de créditos, mas em que essa compensação já se concretizara extrajudicialmente, continuará a ter de fazê-lo por via de reconvenção, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, ou bastar-lhe-á invocá-la como simples exceção. A questão tem origem no modo como se efetiva a compensação, previsto no art.º 848.º, n.º 1 do CPC, que dispõe que a compensação se torna efetiva mediante declaração de uma das partes à outra, com o que se afirma a sua natureza de declaração unilateral recetícia. Operando mediante declaração à outra parte, nos casos em que essa declaração é remetida por uma parte à outra à margem de um processo judicial, tal declaração, posto que verificados os restantes requisitos de validade e eficácia da declaração, produziria os efeitos a que tendia pela sua simples emissão. Não faria sentido, assim, numa determinada perspetiva, que, na ação declarativa em que se pretendesse invocar como meio de defesa essa compensação já concretizada, se tivesse de recorrer ao mecanismo da reconvenção, bastando, para o efeito, a sua invocação a título de exceção. Neste último sentido, podemos apontar o Acórdão do STJ de 13-04-2021, no qual, de acordo com seu sumário, se sustentou tal posição com a seguinte argumentação: “I.- O réu que alega ter invocado a compensação de créditos, por via extrajudicial (6 anos antes de ser demandado), e que pretende demonstrar esse facto na sua defesa, não de formular pedido reconvencional; II.- A compensação de créditos, eficazmente invocada pelo devedor-credor, produz os mesmos efeitos do cumprimento. Se na defesa apenas se pretende demonstrar que, à data da propositura da ação, autor e réu já não eram devedores e credores recíprocos (por se encontrarem compensados os créditos), trata-se de um modo de defesa por exceção; III.- O réu que alega a operatividade extintiva da compensação de créditos tem como objectivo (demonstrado esse facto) vir a ser absolvido do pedido, nos termos do art.º 576.º, n.º 3 do CPC; IV.- Do teor do art.º 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC não se pode concluir que o legislador tenha imposto ao réu, que já tinha invocado a compensação por via extrajudicial, o ónus de formular pedido reconvencional; V.- A certeza e a segurança das relações contratuais devem permitir, a quem invoca eficazmente a compensação de um crédito, confiar que o efeito extintivo inerente ao exercício desse direito potestativo se produziu definitivamente na ordem jurídica. VI.- Tendo presente que o direito processual serve a correta ordenação das situações de direito substantivo, dificilmente se compreenderia a imposição de formular pedido reconvencional a quem não se sente credor da contraparte. O que o réu pretender demonstrar é que já não era devedor, quando foi demandado, porque o pagamento havia sido realizado por meio de compensação. Não pretende demonstrar que é credor da contraparte” (Acórdão proferido no processo n.º 69310/19.0YIPRT.G1.S1, disponível na internet, no sítio acima referenciado). Diversamente, no sentido da imperatividade de dedução da reconvenção para fazer valer a compensação de créditos, mesmo tendo esta sido operada extrajudicialmente, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 21-03-2023, cuja posição foi nele sumariada do seguinte modo: I.- Dado o disposto no art.º 266.º, n.º 2, al. c) do CPC, a defesa por compensação deve ser deduzida através de reconvenção. II.- Essa regra abrange as situações em que se pretenda fazer valer uma compensação invocada extrajudicialmente, desde logo pela circunstância de a compensação implicar a invocação de uma outra relação jurídica, da qual emerge o crédito invocado pelo réu e que é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor, ampliando-se o objecto do processo e permitindo-se – com a garantia do pleno exercício do contraditório – que o autor possa replicar, sucedendo que a réplica apenas está prevista para os casos em que haja dedução de reconvenção (art.º 584.º, n.º 1 do CPC) (Acórdão proferido no processo 136586/18.3TYPRT.L1.S1, disponível no mesmo local). Ora, a respeito desta controvérsia jurisprudencial, e sem prejuízo de se salientar a valia dos argumentos expendidos por ambas as correntes em suporte das suas posições, acolhemos a segunda delas, que exige sempre a dedução de reconvenção para efeitos de fazer operar a compensação de créditos, independentemente de esta se ter constituído anteriormente à margem de um processo judicial ou de se pretender operá-la em ação declarativa pendente. Na verdade, e desde logo, o art.º 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC alude ao exercício de um contracrédito para efeitos de operar a compensação sem fazer qualquer distinção quanto à origem e natureza desta. Assim, independentemente das considerações que, a respeito do mecanismo processual pensado pelo legislador para a invocação da compensação, possam ser tecidas sobre a sua pertinência ou adequação para aquele fim, o certo é que foi essa a solução encontrada pelo legislador. Essa foi a solução encontrada pelo legislador, por outro lado, não sem mais, mas após uma longa controvérsia jurisprudencial sobre a solução a dar ao problema à luz da anterior versão do CPC, que, não prevendo uma norma semelhante à acima citada, deixava em aberto as duas soluções. A solução preconizada pelo legislador constante da alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do CPC traduz, assim, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, “a manifesta vontade do legislador de alterar o anterior paradigma”, o que, associado aos “precedentes históricos” parece “induzir a conclusão de que, sempre que o réu pretenda invocar um contra-crédito com vista a obter a improcedência da ação (por extinção do crédito do autor) ou obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, deve agir através da dedução de reconvenção”. De resto, segundo os mesmos Autores, ainda que o elemento literal retirado da expressão “obter a compensação” empregue no normativo em apreço possa sugerir que a reconvenção nele pressuposta vise tão somente os casos em que, com ela, se vise operar (“obter”) a compensação, dela é possível, também, entrever um sentido polissémico que tenha “o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contra-crédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido anteriormente declarada por via extrajudicial, nos termos do art.º 848.º do CPC, ou seja, oposta apenas na pendência da ação ou através da contestação/reconvenção” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, 2022, p. 338 e 339). Em suma, a invocação da compensação em ação declarativa deve ser feita sempre por via de reconvenção, independentemente de se tratar de compensação já operada anteriormente nos termos do art.º 848.º, n.º 1 do CC, ou de se tratar de compensação que se pretende concretizar na própria ação instaurada. Ora, reportando-nos ao caso em apreço, resulta dos elementos constantes dos autos que a Recorrente, na ação declarativa que precedeu a execução embargada, não deduziu reconvenção para fazer valer a compensação do seu crédito com o da Recorrida. Como quer que seja, o facto de o ter ou não feito sempre seria irrelevante para a questão que nos ocupa. Na verdade, e como se disse já, a Recorrente, na ação declarativa em que foi proferida a sentença que subjaz à execução embargada, não deixou de invocar a materialidade de facto que, na sua perspetiva, integrava a compensação que pretendia operar. Fê-lo, é certo, sob a roupagem e no quadro de um “encontro de contas”, mas, em último termo, não deixou de manifestar no processo a sua pretensão de ver compensados os seus alegados créditos sobre a Recorrida com os créditos desta sobre si. Saber se a Recorrente devia ou não fazer uso de reconvenção para operar a compensação não tem, pois, cabimento nesta sede, na certeza de que a questão atinente à compensação, fosse ou não necessária a reconvenção, foi efetivamente apreciada na ação declarativa. Ora, ao ter sido apreciada, no sentido da sua não verificação, ficou ela inelutavelmente coberta pela força do caso julgado da sentença que levou a cabo essa apreciação, caso julgado esse que, por isso, é vinculativo para o tribunal e para as partes. E sendo vinculativo para o tribunal e para as partes, nunca a compensação que a Recorrente pretende operar poderia servir de fundamento de oposição à execução através destes embargos a coberto da alínea h) do art.º 729.º do CPC, já que, se tal ocorresse, estaríamos perante a repetição de uma causa já definitivamente decidida. Em conclusão, impõe-se negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. ** * IV.- Decisão Termos em que se decide negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de dezembro de 2023 José Manuel Monteiro Correia Carlos Gabriel Castelo Branco Paulo Fernandes da Silva |